DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem o intuito de analisar a legislação Brasileira e a ineficácia de suas penas no que tange o tratamento penal dos assassinos em série, visto que não há legislação especifica para os referidos casos. Quanto ao colhimento de dados será empregue a pesquisa bibliográfica, que é desenvolvida com base em material já elaborado, formada especialmente por livros, artigos científicos, páginas de web e sites. Explana-se a responsabilidade penal, dispondo dos conceitos de imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade e medidas de segurança e pena. Percebe-se também os transtornos mentais e a psicopatia que podem acometer esses indivíduos. A tramitação pelo Senado Federal do Projeto de Lei Suplementar nº 140/2010 de autoria do falecido Senador Romeu Tuma, o qual conclui-se não ser favorável visto suas divergências com a Constituição Federal. De modo que, tornou-se fundamental que seja desenvolvida uma legislação específica para esses criminosos de alta periculosidade, para que recebam o tratamento adequado.
PALAVRAS-CHAVE: Assassinos em série. Projeto de Lei 140/2010. Responsabilidade penal. Falta de legislação especifica.
ABSTRACT: This article aims to analyze Brazilian legislation and the ineffectiveness of its sentences regarding the criminal treatment of serial killers, since there is no specific legislation for these cases. As for the collection of data, bibliographic research will be used, which is developed based on material already prepared, formed especially by books, scientific articles, web pages and websites. Criminal liability is explained, with the concepts of imputability, semi-imputability, non-imputability and security measures and punishment. It is also noticed the mental disorders and psychopathy that can affect these individuals. The processing by the Federal Senate of the Supplementary Law Project nº 140/2010 authored by the late Senator Romeu Tuma, which is concluded not to be favorable given its divergences with the Federal Constitution. Therefore, it has become essential that specific legislation be developed for these highly dangerous criminals, so that they receive adequate treatment.
KEYWORDS: Serial killers. Bill 140/2010. Criminal liability. Lack of specific legislation.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Criminologia. 3 Vitimologia. 4 A Relação dos Seriais Killers e os Transtornos Mentais, Psicopatia. 5 Responsabilidade Penal. 5.1 Da Culpabilidade. 5.2 Imputabilidade. 5.3 Inimputabilidade. 5.4 Semi-imputabilidade. 5.6 Medidas de Segurança. 5.7 Penas. 6 Direito Penal Brasileiro em face do Assassino Em Série. 7 Serial Killers e sua tentativa de inserção a luz da Legislação Brasileira: O Projeto De Lei 140/2010. 8 Medidas de internação destinadas aos Serial Killer. 9 Conclusão. 10 Referências
1 INTRODUÇÃO
O tema apresentado emerge a partir do interesse pessoal em intensificar as noções sobre o assunto em questão, no propósito de entender e explorar os seriais killers.
Primeiramente, o atual artigo compõe-se de uma análise acerca dos seriais killers, ainda que exista grande atribulação na aplicação de uma punição adequada para os assassinos em série condigno à ausência de leis específicas para esses indivíduos.
O presente artigo irá dissertar sobre o conceito, as características, sua relação com os transtornos mentais e a psicose e sobre as questões referentes a responsabilidade penal desses indivíduos disposta na legislação criminal brasileira e do que dispõe o projeto de lei Senado n. 140/2010.
Essa temática vem a ser de suma importância sequente dos nupérrimos casos da modalidade no território brasileiro, por conta da exploração midiática e do impacto na sociedade, trazendo reflexões sobre as características desse crime, bem como bem como averiguar a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, a distinção entre imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, além dos critérios que são determinados para compreender qual a aplicação jurídica será ideal para esses indivíduos, que é a pena ou medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessarte, o estudo exposto a seguir tem a finalidade de conceituar e caracterizar o termo Serial Killer, destacando os aspectos indispensáveis para definição dessa modalidade de crime. No mais, faz-se necessário descrever como o Direito Penal Brasileiro age em face do assassino em série. emprazando o leitor a ter um olhar crítico no tocante do nosso sistema jurídico no que tange a este obstáculo do estudo.
Para esse fim, foi desempenhada, uma pesquisa bibliográfica com o intuito de desenvolver um referencial teórico por modo do qual são retratados conceitos, fases, tipos de seriais killers, os motivos e fatores que levaram à prática desses crimes, a relação com transtornos mentais, a responsabilidade penal, e como o Direito Brasileiro lida com tais criminosos.
O termo “Serial Killer” não se refere ao indivíduo que meramente praticou alto número de homicídios, mas sim a quem praticou homicídios em um certo intervalo de tempo, operando através de comportamento específicos.
Quando aparecem na mídia histórias de assassinos em série, em que seus crimes são marcados pela dominação das vítimas e as situações degradantes na quais se encontram, a atenção do público é imediatamente atraída.
O que instiga uma intensa exploração da temática pela mídia e o fascínio da literatura e do cinema sobre o tema.
Quanto ao interesse do público em desvendar a mente e as motivações desses indivíduos que são capazes de alcançar limites inimagináveis de crueldade, faz- se necessário entender quem são os seriais killers, seus padrões de comportamento, suas características gerais, suas espécies.
2 CRIMINOLOGIA
Considerando que existe dificuldade na abordagem do tema tanto no que tange à psiquiatria, como à criminologia (MARTA E MAZZONI, 2009), e a limitação da sociedade que em sua maioria insiste em crer que a existência dos assassinos em série está atrelada apenas á países de primeiro mundo, livros e filmes, faz-se necessário tomar o “ serial killer” como objeto dessa pesquisa.
Segundo Penteado Filho (2019, p.21), a criminologia pode ser conceituada como “a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, e da vítima, e o controle social das condutas criminosas”
A criminologia é uma ciência que se fundamenta na observação, nos fatos e na prática.
Quanto a personalidade, esta é relacionada a formação dos genes particulares que herdamos, das experiencias únicas que suportamos e das percepções individuais do mundo.
As experiências nos anos iniciais da vida de um indivíduo corroboram para a tomada de decisão responsável por nortear a sua existência.
De acordo com estudos, cerca de 82% dos assassinos em série sofreram algum tipo de abuso durante a infância, seja físico, sexual, emocional, ou foram negligenciados e abandonados quando criança (MARTA e MAZZONI, 2010).
O psiquiatra Macdonald em seu artigo ‘The Threat to Kill’ (1963), diz que existe um padrão de comportamentos na infância denominado de ‘tríade de Macdonald´ ou ‘terrível tríade’, um conjunto de três condições o que pode levar a uma personalidade homicida no futuro: Crueldade contra animais; Obsessão com fogo; Enurese noturna.
Para Casoy (2002, p. 18): “Outras características comuns na infância desses indivíduos são: devaneios diurnos, masturbação compulsiva, isolamento social, mentiras crônicas, rebeldia, pesadelos constantes, roubos, baixa autoestima, acessos de raiva exagerados, problemas relativos ao sono, fobias, fugas, propensão a acidentes, dores de cabeça constantes, possessividade destrutiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações. Todas elas relatadas pelos próprios seriais killers em entrevista com especialistas”
De acordo com Lima, (2015, p. 53), é nos meses iniciais da vida da criança que seu intelecto se desenvolve, contribuindo assim para a formação da sua consciência, fazendo ela aprender a lidar com suas frustrações, e desenvolver autoconfiança bem como empatia.
Deste modo, pode-se constatar que a personalidade dos seriais killers apresenta características tanto genética, quanto sociais.
Dificilmente o crime cometido por um serial killer será ordenado por razões “comuns”, isto é, os quais teriam um criminoso comum a cometê-lo.
Eles têm uma propensão de reproduzir no futuro as causas da sua origem homicida, mas passando da posição de “vítima” para autor.
3 VITIMOLOGIA
Para entender as atitudes criminosas e apreender o ofensor, é fundamental compreender quem são suas vítimas, qual seu papel nesse ato criminoso, o grau de risco ao qual está exposta e o nível do risco do ofensor na prática deste crime.
A escolha das vítimas raramente se dá de maneira aleatória, a tendência dos seriais killers é escolher vítimas que representem algum significado de acordo com sua vitimologia.
O que esses indivíduos conseguem com tirar a individualidade de uma pessoa e enquadrá-la em um grupo é desumanizá-la, vê-la como um objeto carente de sentimentos. Eles matam um reflexo, um mito, não uma pessoa em toda sua dimensão. Como bem aponta Robert Ressler, com toda sua truculência, os médicos forenses costumam se assustar com a precisão com que o assassino disseca ou desmembra seus cadáveres. Tanto se surpreendem que chegam a perguntar se eles cursaram Medicina ou Anatomia humana. A resposta é mais simples. Os assassinos seriais são tão bons nessas coisas porque não têm a sensação de estarem desmembrando um corpo humano. A indiferença que os domina é tanta que, nessas situações, daria o mesmo cortar um braço, um bolo ou um pedaço de pão. (RÁMILA, 2012, p.145).
No processo de escolha da vítima, o homicida ingressa em um universo imaginário atrelado à época ou ao fato que desencadeou um trauma, na infância ou adolescência.
Ao reunir os elementos que instiguem a sua necessidade de cometer o crime, inicia-se a construção de um relacionamento baseado em confiança com a vítima no aguardo do momento apropriado para consumação do homicídio.
4 A RELAÇÃO DOS SERIAIS KILLERS E OS TRANSTORNOS MENTAIS, PSICOPATIA
No geral a vítima é desconhecida, sistematicamente são definidas ao acaso, porem elas costumam simbolizar algo a eles, apesar de inconscientemente. À vista disso, os seriais killers são rotulados em 4 tipos (CASOY, 2014, p. 21):
Visionário: completamente insano. Sofre de alucinações escuta vozes e comandos e, por consequência, obedece-os;
Missionário: acredita que possui uma missão a ser cumprida, sendo o responsável por livrar o mundo de algo imoral. Escolhe determinado grupo de pessoas para matar, como mulheres, prostitutas, homossexuais ou crianças;
Emotivo: mata por puro prazer e diversão, sem qualquer motivação aparente. Obtém prazer até mesmo no planejamento do crime;
Sádico: é o assassino sexual. O prazer sexual será obtido através do sofrimento da vítima, durante a tortura, do sexo forçado e da mutilação.
O Dr. Joel Norris, PhD em Psicologia e escritor, afirma que existem seis fases do ciclo do serial killer:
Fase áurea: quando o assassino começa a perder a compreensão da realidade.
Fase da pesca: quando o assassino procura sua vítima ideal.
Fase galanteadora: quando o assassino seduz ou engana sua vítima.
Fase da captura: quando a vítima cai na armadilha.
Fase do assassinato ou totem: auge da emoção para o assassino.
Fase da depressão: ocorre após o assassinato. E se ele entrar nessa fase engatilha novamente o início do processo, voltando à Fase Áurea.
A sociedade costuma associar o serial killer a um louco ou doente mental, no entanto não condiz com a realidade da maioria dos casos. Contudo, existe uma aceitação de que os seriais killers detêm traços de desvios mentais, tais como psicopatia e de psicose.
Segundo Alvarez (2004, p. 46), tem-se que: As personalidades psicopatas são grupos noológicos que se distinguem por um estado psíquico capaz de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, na sua maioria de etiologia congênita. Não são, essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, por isso seria melhor denominá-las de personalidades anormais, pois seu traço mais marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto a inteligência se mantém normal ou acima do normal.
Deste modo, só se percebe a psicopata ao longo da vida do individuo, podendo as personalidades psicopatas ser “irritáveis, instáveis, instintivas, tocadas, mentirosas e fraudulosas, antissociais, disputadoras” (ALVAREZ, 2004, p. 46).
Podendo eles serem identificados por apresentarem características como “astêmicos, explosivos, irritáveis, histéricos, cicloides, sensitivos-paranóides, perversos, esquizoides, hipocondríacos e homossexuais” (ALVAREZ, 2004, p. 46).
Ainda que as características do serial killer se confundam com a psicopatia é de suma importância lembrar de alguns fatos, como aponta Janire Rámila (2012, p. 28-29), que nem todos os assassinos em série se encaixam na psicopatia, mas uma porcentagem média de 80% pertence a esse grupo, e também nem todos os psicopatas possuem o mesmo grau de psicopatia e, por isso, não se pode afirmar que todos acabam se transformando em criminosos e muito menos em serial killer.
Dito isto, ainda que possuam alguma dessas personalidade, não necessariamente haverá o comprometimento do desenvolvimento cognitivo.
Pois os psicopatas possuem plena consciência dos seus atos, dito isso, a psicopatia não é listada como doença mental. De acordo com Ballone (apud MARTA e MAZZONI, 2009, p. 26):
O assassino em série psicótico atuaria em consequência de seus delírios e sem crítica do que está fazendo, quanto o tipo assassino em série psicopata atuaria de acordo com sua crueldade e maldade. O psicopata tem juízo crítico dos seus atos e é muito mais perigoso, devido à sua capacidade de fingir emoções e se apresentar extremamente sedutor, consegue sempre enganar suas vítimas.
A psicose é um transtorno mental que se caracteriza por uma desconexão da realidade, isto é, sofre alucinações, delírios.
A psicose pode ocorrer em decorrência de uma doença psiquiátrica, como a esquizofrenia. E também em decorrência do uso de medicamentos ou drogas.
em se tratando de serial killer portador de psicose, a imputabilidade pode deixar de ser aplicada. No entanto, somente uma pequena parte dos seriais killers se encaixa no lado dos psicóticos, o que põe em debate a convicção de que todo assassino em série é louco.
Explicadas as diferenças mais substanciais entre psicóticos e os psicopatas, devem se fazer outros esclarecimentos importantes. O primeiro é que nem todos os assassinos seriais pertencem sempre a um desses dois grupos, mesmo que as estatísticas indiquem que a maior parte deles se encaixa neles. Estudos recentes dizem que a porcentagem de assassinos em série psicóticos está entre 10% e 20%. A porcentagem restante é quase integralmente pertencente aos psicopatas. O segundo esclarecimento: nem todos os psicopatas têm o mesmo grau de psicopatia e, por conseguinte, nem todos acabam se transformando em criminosos e muito menos assassinos seriais. Para termos uma ideia da incidência dessa anomalia comportamental no mundo, a Organização Mundial da Saúde apontou, em2003, que cerca de 20% da população espanhola padecia de algum grau de psicopatia. Cerca de três anos antes, havia calculado que nos Estados Unidos moravam 2 milhões de psicopatas, dos quais 100 mil moravam em Nova York (RÁMILA, 2012. p.28-29).
Benjamin Sadock (2007) estabeleceu parâmetros que devem ser considerados através das avaliações psiquiátricas:
1. Capacidade de avaliar as defesas legais disponíveis; 2. Nível de comportamento intratável; 3. Qualidade da relação com o advogado; 4. Capacidade de planejar estratégia legal; 5. Capacidade de avaliar os papéis de vários participantes nos procedimentos do tribunal; 6. Entendimento do procedimento do tribunal; 7. Avaliação das acusações; 8. Avaliação da variedade e da natureza das possíveis punições; 9. Capacidade de avaliar o provável resultado; 10. Capacidade de revelar ao advogado fatos pertinentes disponíveis associados à transgressão; 11. Capacidade de contestar tetemunhas de acusação de forma realística; 12. Capacidade de testemunhar de forma relevante; 13. Manifestação de motivação em benefício próprio versus prejuízo próprio.
Quanto ao perito, o indivíduo normalmente dispõe de sinais que revelam uma personalidade transtornada, com traços antissociais ou até psicopáticos, através de um questionário e suas respostas. Especialmente quando relacionadas com seus crimes cometidos, porque é de conhecimento que em seriais killers, eles manipulam a empatia a seu favor.
Para perceber a ausência de empatia, artigo o psiquiatra Kent A. Kiehl concluiu que:
1) Entendem muito bem os fatos, mas não se importam; 2) É como se os processos emocionais fossem para eles uma segunda língua; 3) Eles conhecem as palavras, mas não a música. (1999, p.772)
É de suma importância ressaltar que o tema psicopatia não é muito discutido no Brasil, pois há um baixo investimento na psicologia forense no ramo penal e abordagens neuro cientificas. Dito isto, as sanções penais são adotadas de forma vaga, fazendo-se necessário que ocorra interferências do poder legislativo para que se encontrem previsões legais que remetam a carência de exames criminológicos que venham a deliberar a presença do transtorno, outrossim, gera-se a necessidade ainda condições penitenciárias adequadas para tal condição (OLIVEIRA, 2018).
5 RESPONSABILIDADE PENAL
5.1 Da Culpabilidade
Inicialmente, consta que a culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre condutas estabelecidas, típica e ilícita (crime). Isto é, é um juízo ligado à necessidade de aplicação de sanção penal.
A culpabilidade é a faculdade que o agente tem para julgar com liberdade o que é certo ou o errado, consequentemente só existirá culpabilidade quando houver liberdade de decisão do agente, é através da culpabilidade que se distinguirá a conduta do indivíduo normal do indivíduo insano.
Para Capez (2015, p.317), a culpabilidade será atribuída ao indivíduo que praticar um fato típico e ilícito, isso não significa que é um elemento do crime, mas sim um pressuposto que será usado na imposição da pena (BITENCOURT, 2015; CAPEZ, 2015).
5.2 Da Imputabilidade
De acordo com as normas do Direito e da Justiça, é um termo que equivale na posse de se conceder a autoria ou a responsabilidade por fato criminoso a um indivíduo, porém fundamentando-se a partir da saúde mental e da normalidade psíquica do agente.
Contudo, para ser considerado imputável o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está sendo realizado um ilícito penal, além disso, deve ter controle total sobre sua vontade (CAPEZ, 2014).
O Código Penal no art. 26 diz:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A luz do que se postula a doutrina penal, a inimputabilidade deve ser estudada segundo seus critérios de aferição para avaliar a imputabilidade do agente que pratica fato delituoso.: biológico, psicológico e biopsicológico. (SILVA, 2019,).
O critério biológico julga o indivíduo inimputável quando este sofrer de doença mental, desenvolvimento mental deficiente ou sofra de transtornos mentais, sejam eles patológicos ou não. Constatando-se esses fatos, o agente é declarado inimputável.
O critério psicológico, o indivíduo será considerado inimputável, de acordo com seu psiquismo ao tempo da ação. Aquele que não possui noção quanto a ilicitude da sua conduta não terá sua imputabilidade declarada.
Enquanto no critério biopsicológico, ocorre a fusão dos dois critérios anteriormente mencionados. Havendo a inimputabilidade quando existe um fato biológico, como, uma doença mental, e em decorrência deste acarretar um fato psicológico, tal como, o agente não compreender a ilicitude da sua conduta.
No Brasil adota-se o critério biopsicológico para alegar a imputabilidade de um indivíduo que atua em desacordo com a lei. Na hipótese do artigo 26, faz- se necessário que haja uma ação e que esta seja consequência de um processo biológico que transforme, definitivamente ou momentaneamente, as funções mentais, causando assim, a perda ou suspensão da capacidade de consciência e vontade do indivíduo.
5.3 Da Inimputabilidade
Para o reconhecimento da existência de incapacidade de culpabilidade é suficiente que o agente não tenha uma das duas capacidades: de entendimento ou de autodeterminação. É evidente que, se falta a primeira, ou seja, não tem a capacidade de avaliar os próprios atos, de valorar sua conduta, positiva ou negativamente, em cotejo com a ordem jurídica, o agente não sabe e não pode saber a natureza valorativa
do ato que pratica. Faltando essa capacidade, logicamente também não tem a de autodeterminar-se, porque a capacidade de autocontrole pressupõe a capacidade de entendimento. (BITENCOURT, 2020)
Para Capez (2014), diz quatro são as causas que excluem a imputabilidade:
Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de comandar a vontade de acordo com esse entendimento;
Desenvolvimento mental incompleto: é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade;
Desenvolvimento mental retardado: é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, abaixo do desenvolvimento normal para a sua idade cronológica.
Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior: é toda ocorrência ocasional, de difícil verificação. A força maior resulta de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. É quando o indivíduo é obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral. E ela é completa quando pode-se retirar total ou parcialmente a capacidade de entender e querer. (CAPEZ, 2014) (grifo do autor).
5.4 Semi Imputabilidade
A semi-imputabilidade é a perda parcial da capacidade de entendimento e autodeterminação sobre os atos ilícitos praticados, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. (CAPEZ, 2014, p.341).
O parágrafo único do artigo 26, dispõe sobre a possibilidade do episódio de semi imputabilidade quando o indivíduo, em face de perturbação de saúde mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cuja pena poderá ser reduzida de 1 (um)a 2/3 (dois terços).
O Código Penal brasileiro trata deste instituto como “redução da pena”. Enquanto as doutrinas se as jurisprudências se utilizam de diversas terminologias, uma delas é a semi-imputabilidade.
No artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, com a disposta redação pela Lei 12.403/2011 que utiliza a terminologia “semi-imputável”. Prevê a possibilidade de internação provisória do indivíduo, que vem a ser uma medida cautelar diversa da prisão, na ocorrência de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, quando os peritos verificarem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.
5.5 Medida de Segurança
Para Silva (2019), “medida de segurança é a sanção penal imposta pelo Estado que consiste em um tratamento ou terapia para o agente que violou a norma penal incriminadora. Não tendo função punitiva, visa à prevenção para que inimputável ou semi-imputável não volte a delinquir e possa voltar à sociedade sem causar nenhum risco.”
A medida de segurança é um meio de empecilho para que o agente volte a praticar crimes, de tal modo buscando a paz social e até mesmo auferir a “cura” do indivíduo acusado.
As medidas de segurança, por sua vez, também são consequências jurídicas do delito e possuem caráter penal. Entretanto, essa é baseada na periculosidade do apenado e não na culpabilidade, como nas penas. Ou seja, enquanto a pena é limitada pelo injusto penal e o grau de culpabilidade a medida de segurança será medida pela periculosidade do agente. E, fazendo menção à teoria da finalidade das penas, podemos afirmar que a medida de segurança é voltada para os fins preventivos especiais enquanto as penas atendem as prevenções tanto gerais quanto especiais. Essa diferenciação quanto aos fins preventivos se dá, principalmente, pela capacidade penal do agente, sua imputabilidade. As penas são destinadas aos imputáveis e as medidas de segurança aos inimputáveis e semi-imputáveis. As medidas de segurança podem ser divididas em internação e terapia ambulatorial, a primeira destinada aos inimputáveis e a segunda aos semi-imputáveis. (PRADO, 2013, passim)
Mediante analise a luz do Código Penal, em seu artigo 59, a pena aplicada deverá servir como resultado justo entre o mal cometido, a conduta realizada pelo agente e a prevenção de futuras infrações penais, de modo que, não fira os direitos de personalidade e a dignidade humana do condenado.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No Brasil, as medidas de segurança são habitualmente consideradas como a melhor maneira de tratamento, uma vez que seria de extrema irresponsabilidade do Estado liberar um indivíduo perigoso no intuito de que os princípios constitucionais não sejam desrespeitados, em face da proibição constitucional de penas com caráter perpétuo (art.5°, XLVII, ‘b’)
5.6 Pena
A pena é a resposta do Estado para quem ousar praticar alguma infração (seja crime ou contravenção), a qual resulta em uma privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente.
No Brasil, a pena possui “tríplice finalidade”. Que significa que o legislador dispõe uma norma incriminador e lhe concede uma sanção penal, possui um caráter preventivo geral. Ao estabelecer condições (parâmetros) mínimo e máximo de pena, conclui-se a veracidade da norma atingida pela prática da infração.
Segundo Lucena e Vilarinho (2019), no Brasil, para verificar qual pena é aplicada tendo em vista os atos ilícitos cometidos, deve-se observar no indivíduo seu total discernimento e maturidade perante o ato praticado.
6 DIREITO PENAL BRASILEIRO EM FACE DO ASSASSINO EM SÉRIE
Os assassinos em série não devem ser tratados como criminosos comum e tão pouco uma pessoa comum, visto que esses detêm de alto teor de periculosidade, é equivocado dar a esses agentes a mesma forma de execução de pena. Dito isto, encaminhar um Serial Killer a um estabelecimento comum é pôr em risco os demais apenados ou internos.
Lucena e Vilarinho afirmam (2019):
Não existe no Brasil uma legislação específica para apenar os assassinos seriais, sendo, portanto, tratados como criminosos comuns, mesmo possuindo um exacerbado nível de periculosidade e pondo a sociedade em risco. Um déficit que deve ser superado, já que a nossa legislação deveria acompanhar os acontecimentos no tempo.
E acrescenta Renan A. Freire (2012): “Não existe no Direito brasileiro, nem mesmo um conceito jurídico-penal para o homicídio em série.”
O indivíduo que comete crimes em série necessita de uma atenção especial, devido a seu grau de reincidência, se fazendo necessário que haja, por parte dos órgãos governamentais, uma iniciativa em construir estabelecimentos adequados para a custódia desses criminosos. Sendo a psiquiatria forense indispensável para classificar esses sujeitos e auxiliar a Justiça a buscar uma melhor forma de puni-los. (MORANA, STONE,ABDALLA FILHO,2006,p. 79.)
No Brasil, inexiste uma legislação especifica para tratar dos casos de assassinos em série, ademais, a maioria dos casos descobertos no país se deram ao caso, e outros foram arquivados por falta de especialistas capacitados para cuidar desse tipo de crime (FREIRE, 2012). Em um parâmetro jurídico e social, reconhece-se crime uma infração de lei penal. O Direito Penal age como um mediador de comportamentos, impondo padrões de atitudes aceitos socialmente apurados nos tipos penas e suas respectivas sanções (RAMOS, 2017).
Segundo Larissa Karin (2017):
O sistema criminal brasileiro praticamente finge desconhecer a ação dos psicopatas. A precariedade de um cadastro de criminosos em que o perfil aqui traçado seja utilizado como fonte de informação é relevante para futuras investigações. [...]. A grande dificuldade atual é que o Brasil não consegue fazer testes em todos os criminosos, sendo, portanto, inviável conseguir separar os criminosos em série dos comuns, causando assim uma grande lacuna na punição destes indivíduos. O atual sistema penal não possui estrutura, uma vez que não implanta testes necessários para identificação destes indivíduos dentro do sistema.
Os casos de assassinatos em série a luz da legislação penal, atualmente são tratados como homicídio qualificado “por motivo fútil”, conforme previsões do art. 121, §2º, inciso II.
Os seriais killers são homicidas que possuem múltiplos delitos e por esse motivo incorre em concurso de crimes, os quais melhor se adequam na espécie do concurso material.
É habitual que também seja utilizado o crime continuado – art. 71 do Código Penal, no entanto em algumas situações, leva-se em consideração as circunstâncias do fato, podendo ser reconhecido como recurso material de crimes, com base no art. 69 do Código Penal.
O assassino em sério quando for imputável é mandado para o sistema prisional afim de cumprir sua pena máxima de 40 anos, sem livramento condicional e com possibilidade de requerer a progressão de regime após 70% da pena transcorrida. A questão que deve ser considerado não é esse indivíduo concluir pena de reclusão, porem o local para onde ele será encaminhado para fazê-lo. Por via de regra, o Serial Killer brasileiro é levado aos presídios estaduais, normalmente famosos por sua superlotação e corrupção. Ao serem enviados para esse recinto a periculosidade acentuada e a mente perturbada do homicida em série não são consideradas. Dentro dos presídios estaduais poderá haver a circulação de drogas, que como sabe-se acentuam o estado psicótico do agente, e potenciais vítimas em grande escala.
O Código Penal Brasileiro não trata sobre o assassino em série de forma específica, tornando-se de suma importância a renovação do referido Código para que os referidos casos sejam julgados de forma adequada e justa.
Além de que a sociedade é a maior afetada por este descaso, uma vez que os assassinos em série podem estar em qualquer lugar comportando-se como pessoas normais e, como efeito, selecionando sua próxima vítima, devido a deficiência do atual sistema penal e a falta de soluções eficazes que garantam a segurança social.
7 SERIAL KILLERS E SUA TENTATIVA DE INSERÇÃO A LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: O PROJETO DE LEI 140/2010
O Projeto de Lei Suplementar do Senado Federal de n.140/2010, de autoria do falecido Senador Romeu Tuma, possuía o intuito de acrescentar os parágrafos sexto, sétimo, oitavo e nono, ao artigo 121, do Decreto Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 –Código Penal Brasileiro.
O Senador em seu pedido afirmou que: “O assassino em série é um tipo especial de criminoso, que comete os seus assassinatos de forma metódica, estudada, criteriosa.
Normalmente, suas ações são extremamente violentas e as vítimas são eliminadas com requintes sofisticados de crueldade. Não há por parte do assassino em série nenhum senso de compaixão ou misericórdia pelas vítimas e ele, em liberdade, continuará a matar de maneira sórdida. Daí a necessidade de se adotar medidas extremas contra tais indivíduos. As ações criminosas do assassino em série são repugnantes, imundas, nojentas e causam na sociedade brasileira um sentimento de imensa aversão e revolta, daí a necessidade de uma lei bastante rigorosa para esse tipo de assassino.” (SENADO FEDERAL. Projeto de lei do senado n. 140, de 2010. Senador Romeu Tuma Publicado no DSF, 2010)
O referido projeto de lei tem a pretensão de prestar suporte legal para que seja provido o tratamento jurídico necessário as condicionalidades destes sujeitos, frequentemente com transtornos psiquiátricos, que vos classificam como ameaças à segurança pública (TUMA, 2010). As alterações sugeridas pelo Projeto de Lei, o conceito de assassino em série estaria disposto no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Conforme proposta:
Art. 121. Matar alguém:
[...] Assassino em série
§ 6º Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico.
Sores (2018) salienta ainda que o PLS nº 140/2010 que intencionava a aprovação do serial killer no ordenamento jurídico prediziam ainda o acréscimo de outros parágrafos. No art. 7º dispusera-se além das características elencadas já mencionadas, a necessidade de um laudo pericial unânime de um grupo de profissionais composto por dois psicólogos, dois psiquiatras e um especialista com experiencia certificada no assunto. No artigo seguinte, o PLS acrescentaria que o assassino em série teria que passar por uma expiação de 30 anos de reclusão em regime integralmente fechado, podendo ser submetido a medida de segurança em algum hospital psiquiátrico pelo mesmo tempo (TUMA, 2010), dando um tratamento específico ao criminoso, entendendo-o como merecedor de medidas extremas.
§6º–Considera-se assassino em série o agente que comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um procedimento criminoso idêntico. §7º–Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, para a caracterização da figura do assassino em série é necessário a elaboração de laudo pericial, unânime, de uma junta profissional integrada por 05 (cinco) profissionais: I –02 (dois) psicólogos; II –02 (dois) psiquiatras; III –01 (um) especialista, com comprovada experiência no assunto.§8º–O agente considerado assassino em série sujeitar-se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, ou submetido à medida de segurança, por igual período, em hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero. §9º–É vedado a concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao assassino em série (BRASIL, 2010).
Todavia, esta modalidade de crime não deve ser abordada como homicídio simplesmente qualificado, uma vez que dele procedem diversas condutas de extrema violência por parte do agente. O novo § 8º do art. 121 -de acordo com o texto do PLS nº 140/2010 -passaria a prever um tipo específico, com uma pena maior e mais adequada à gravidade destes crimes. (FREIRE, Renan Arnaldo. 2012.)
O Projeto foi ferozmente criticado pela doutrina, a qual alegou que o mesmo contraria a Constituição Federal, visto que o serial killer teria sua pena mínima de 30 (trinta) anos, não havendo a possibilidade de concessão de nenhum benefício penal, como afirma Siena:
Ao que parece estaríamos diante de uma figura qualificada em relação ao crime de homicídio. O legislador pretende adotar a mesma técnica utilizada para o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, porém ao invés de propor um caso de diminuição de pena, prevê o seu agravamento. A presente proposição está em franca desarmonia com o sistema de penas adotado pela Parte Geral do Código Penal. O artigo 75 preceitua que o cumprimento de penas privativas de liberdade não pode suplantar trinta anos. Ao pretender que o assassino seja submetido a pena mínima de trinta anos de reclusão, o legislador cria uma inaceitável exceção à regra geral. Ademais, a exigência de regime de cumprimento de pena integralmente fechado, além das vedações à concessão de anistia, graça, indulto, progressão de regime ou qualquer tipo de benefício penal ao “assassino em série”, são de duvidosas constitucionalidades, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E ainda, pode o julgador optar por aplicar medida de segurança ao “assassino em série”. Neste caso, o projeto de lei acabou criando um limite temporal para a medida de segurança, ao vincular o tempo de submissão com aquele previsto para cumprimento de pena privativa de liberdade. Ocorre que, a medida de segurança, regulada na Parte Geral do Código Penal, não encontra nenhum limite temporal máximo de submissão. O legislador ao pretender dar um tratamento mais severo para os “assassinos em série”, acaba por dar um “privilégio” não extensível aos demais tipos de criminosos com transtornos mentais. Conclui-se que, malgrado as boas intenções do legislador em criar a figura penal do “assassino em série”, o projeto de lei deve ser aperfeiçoado, com a finalidade de desvinculá-lo da ideia de inimigo do Direito Penal. Somente com os necessários avanços científicos nas áreas da psiquiatria forense e das ciências criminais, passaremos a ter critérios definidores mais seguros desta figura, e por conseguinte, o seu devido tratamento penal. (SIENA,2011, 94)
8 MEDIDAS DE INTERNAÇÃO DESTINADAS AO SERIAL KILLER
O essencial nessas situações é examinar se, na hora da ocorrência, o assassino tinha ciência de que seus atos eram erradas e se podiam auto determinar-se de acordo com esse entendimento. Espantosamente, ainda que a reação inicial, ao se ver a maneira impactante como o serial killer realizou o ato criminoso, seja taxá-lo de louco, somente 5% dos assassinos em série estavam mentalmente doentes nas ocasiões dos crimes.
O assassino em série inimputável, tem como melhor alternativa a medida de segurança, isto é a internação. No Brasil, a única particularidade que há a respeito da área de contenção terapêutica é a ocorrência de que devem possuir caráter e estrutura hospitalar. Isto é, não há uma subdivisão entre as áreas destinadas aos de maior e menor periculosidade. Dito isto, a medida de segurança a ser efetivada pelo assassino em série conta com grandes riscos aos demais internos. Existem diversos níveis de desgaste mental e como sequela isso torna alguns mais suscetíveis que outros, vale ressaltar que o sadismo de um Serial Killers psicótico é muito mais expressivo do que o que é geralmente encontrado em qualquer outro portador de transtorno ou doença mental. No mais, quanto a faceta relacionada a insanidade, a psicopatia pode coexistir com a psicose. O psicopata pode causar inúmeros “estragos” em alguém que possui uma doença ou um desenvolvimento mental incompleto.
A medida de segurança poderá e deverá ser adotada aos Seriais Killers, contanto que essa seja executada em um hospital psiquiátrico voltado para sua condição. Em teoria nesses casos, é necessário haver um local próprio para o tratamento de assassinos em série ou ao menos uma ala separada dos demais internos. Existe, ainda, a necessidade de uma equipe devidamente qualificada para lidar com esses indivíduos, esse requisito deve abranger do psiquiatra ao cozinheiro, pois todos estão suscetíveis as ações dos seriais killers. A presença de um hospital voltado ao tratamento de assassinos em série pode facilitar, ainda, para subjugar a ideia de que a contenção terapêutica destes indivíduos é assemelhada a prisão perpétua. Existindo um espaço seguro e com profissionais preparados é razoável que se ponha em prática terapias relacionadas para as peculiaridades mentais dos Seriais Killers, e assim o tempo que eles ficarem internados estarão de fato comportando tratamento correspondente a sua periculosidade.
Se faz necessário considerar que o assassino em série deverá ser tratado por toda a sua vida, o que acarreta em contê-lo na proporção em que apresentar periculosidade. Prosseguir com a internação enquanto propor risco de delinquir não é privá-lo da liberdade, mas garantir que o mesmo está tendo o acompanhamento preciso para que não torne a causar injusto penal contra outrem.
A hesitação reflete na forma que a sociedade irá lidar com a questão, principalmente para o Estado e as instituições competentes. Posto que, deve-se levar em consideração que nas últimas décadas sucedeu um crescimento quanto as abordagens em relação ao serial killer, como no desenvolvimento de técnicas de investigação e também estudos comportamentais. Apesar disso ainda não ser o suficiente e a desgosto desses desenvolvimentos nas áreas forenses, perdura uma dúvida ainda maior referente a postura da sociedade para contrapor-se ao problema. Ao preso comum, existe a crença de reabilitação simultânea ao cumprimento de pena de prisão. Já no caso do psicopata, estudos apontam que não há eficácia aguardada diretamente pelas idiossincrasias desses indivíduos.
No Brasil, além das medidas gerais, que são aplicáveis em outros países do mundo, existe a indispensabilidade da capacitação dos profissionais, investimento em equipamentos, principalmente os de coleta de dados e análises forenses
9 CONCLUSÃO
A legislação brasileira em vigor não dispõe sobre os casos específicos de seriais killers, tornando-se de suma importância a renovação do Código Penal para que haja assim, um julgamento justo e adequado para esses casos.
Apesar de que no Brasil, o assunto serial killer ainda caminha a passos lentos, sendo figuras rodeadas por informações sensacionalistas, destaca-se a importância de órgãos competentes e bem amparados para que esses casos sejam solucionados de forma mais rápida e eficaz, evitando o sofrimento da sociedade com a reincidência dos ciclos de assassinatos.
Em prol disso, o Projeto de Lei 140/2010 tenciona fazer adequações ao referido Código, no entanto, alguns de seus artigos chocam-se com a Constituição Federal e exigem uma análise mais critica para que haja uma atualização da legislação sem atritos com os direitos constitucionais fundamentais.
É de extrema necessidade a elaboração de tal legislação específica para reger casos de assassinos em série, e mais, um local conveniente para esses indivíduos, visto que, não possuem aptidão para conviver em coletividade, de forma que estes possuem um alto grau de periculosidade.
Essa observação, se deu diante dos preceitos constitucionais e dos princípios que dominam o sistema penal brasileiro.
Contudo, tem-se a conceituação, a forma de agir, e a maneira como vem sendo julgados esses casos específicos pelo judiciário de nosso país dispostas nesse trabalho. Observa-se a precisão de mais pesquisas a fim de ostentar maiores conhecimentos jurídicos referente as peculiaridades desses indivíduos e a forma utilizada por eles na abordagem de suas vítimas, configurando extrema relevância para a comunidade acadêmica e jurídica.
10 REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
FREIRE, Renan Arnaldo. PLS nº 140/2010: o tratamento penal ao serial killer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22638 Acesso em: 09 set. de 2020
LIMA, Daniel Melo. A imputabilidade do serial killer à luz dos estudos em direito e literatura na obra herança sombria de Alexandre Nolêto. 2015. 64 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Faculdade Santo Agostinho, Teresina. Disponível em: http://www2.unifsa.com.br/acervo/exemplares.asp?cl=019474. Acesso em: 13 out. 2020.
MACDONALD, J. M. “The threat to kill“. American Journal Psychiatry. 1963
MARTA, Taís Nader; MAZZONI, Henata Mariana de O. Assassinos em série: uma análise legal e psicológica.USCS –Direito –ano X -n. 17 –jul./dez.2009. Disponível em: <www.unifor.br/images/pdfs/Pensar/v15n1_artigo13.pdf>. Acesso em: 18 abril de 2015.
MORANA,Hilda C.P.; STONE, Michael H.; ABDALLA FILHO, Elias.Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria.2006; 28 (Suplemento II).
Penteado Filho, N. S. (2019). Manual esquemático de criminologia(9ªed.). São Paulo: Saraiva Educação.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol.1. 12º Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013.
RÁMILA, Janire. Predadores humanos: o obscuro universo dos assassinos em série. São Paulo: Madras, 2012.
SENADO FEDERAL. Projeto de lei do senado n. 140, de 2010. Senador Romeu Tuma. Publicado no DSF, 2010.
SIENA, David Pimentel Barbosa de. Abordagem crítica ao PLS n. 140/2010: o “serial killer” como inimigo no Direito Penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/index.php/Marcelo/Documents/T%C3%82MARA/MONOGRAFIA/http?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10680&revista_caderno=3>. Acesso em 28 março 2022.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Gabriela Lemos. A falta de legislação especifica e a ineficácia das penas no tratamento penal aplicado aos assassinos em série no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58475/a-falta-de-legislao-especifica-e-a-ineficcia-das-penas-no-tratamento-penal-aplicado-aos-assassinos-em-srie-no-brasil. Acesso em: 26 dez 2024.
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