(orientador)
RESUMO: O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988 e na Constituição portuguesa de 1976. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988, pauta sobre os fundamentos do Estado Democrático dos Direitos Brasileiro, trazendo garantia do exercício dos direitos nele inerentes, como os direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça. Entre os apresentados, cabe atenção ao direito previsto no inciso III. A dignidade da pessoa. O princípio da dignidade da pessoa humana tem um importante destaque no direito, e por sua relevância traz constantes discussões e por consequência vários entendimentos sobre sua matéria. Se o ser humano é a fonte de todos os valores que a humanidade perpetua, então não há nada mais importante e valioso para se proteger do que a dignidade do indivíduo. É a partir desse pensamento que o princípio da dignidade humana atua no ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio é a base de praticamente todo o direito de países democráticos, uma vez que é a constatação de que a plenitude do ser humano deve ser respeitada e preservada pela figura do Estado. Isso significa que a autodeterminação do ser humano e o seu direito de ser resguardado é predominante sobre todos os outros direitos, sendo eles fundamentais ou não.
Palavras-chave: Direito; Dignidade; Humana; Pessoa; Principio.
SUMARRY: The principle of human dignity is a moral and spiritual value inherent to the person, that is, every human being is endowed with this precept, and this constitutes the maximum principle of the democratic state of law. It is listed in the list of Fundamental Principles of the Brazilian Constitution of 1988 and in the Portuguese Constitution of 1976. Article 1 of the Federal Constitution of 1988, guides the fundamentals of the Brazilian Democratic State of Rights, guaranteeing the exercise of the rights inherent therein, such as the social and individual rights, freedom, security, development, equality and justice. Among those presented, attention should be paid to the right provided for in item III. The dignity of the person. The principle of human dignity has an important prominence in law, and due to its relevance, it brings constant discussions and, consequently, several understandings on its subject. If the human being is the source of all the values that humanity perpetuates, then there is nothing more important and valuable to protect than the dignity of the individual. It is from this thought that the principle of human dignity operates in the Brazilian legal system. This principle is the basis of practically all the law of democratic countries, since it is the realization that the fullness of the human being must be respected and preserved by the figure of the State. This means that the self-determination of human beings and their right to be protected prevails over all other rights, whether they are fundamental or not.
Keywords: Law; Dignity; Human; People; Principle.
INTRODUÇÃO
Ao longo dos anos, a convivência dos humanos em sociedade fez com que fossem criadas formas de organização a fim de garantir ordem e pacificidade. Surgiram Estados, normas, regras e direitos – criados conforme as relações evoluíam e se tornavam mais complexas
Por ser o princípio mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade humana se encontra no artigo 1º da Constituição Federal, em seu inciso III.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
O princípio da dignidade da pessoa humana traz a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, e ele é a garantia de que todo o cidadão terá seu direito garantido e de forma igualitária entre todos. A maioria dos direitos básicos inerentes aos individuo (direitos fundamentais) tem como alicerce o princípio da dignidade da pessoa humana, com atenção aos direitos individuais, coletivos e os direitos sociais.
A uma seção do Código Civil de 2002, que compreende entre os artigos 11 e 21, que aponta, de forma bastante limitada e precária, porém prática, o que é o princípio da dignidade humana, como podemos ver nos artigos 11 e 20.
Pelo meio do campo filosófico iluminista, foi proposto que não há nada mais importante para a vida de uma pessoa do que a sua dignidade. Ao prezar pela dignidade de terceiro, prezamos também pela sua vida, liberdade, paz de espírito, honra e autodeterminação. Com vistas a trazer clareza, será realizado um estudo sobre o conceito do princípio da dignidade da pessoa humana, sua evolução histórica, a influência regida sobre acontecimentos importantes, e seu impacto no direito brasileiro.
Como já mencionado, o princípio da dignidade da pessoa humana não é especificamente conceituado no ordenamento jurídico brasileiro. Isto, contudo, não é exclusividade desse princípio. É uma característica dos princípios do Direito brasileiro serem abertos, de modo a permitir uma interpretação mais extensiva.
Não significa, todavia, que haja uma abertura indiscriminada para aplicação arbitrária das partes e do juízo, mas uma possibilidade que visa a persecução de sua importância, enquanto basilares para a manutenção dos objetivos sociais e de equidade do Direito.
Como escreve Ana Paula Lemes de Souza:
“A dignidade da pessoa humana se tornou, no ordenamento jurídico brasileiro, uma espécie de totem, um símbolo sagrado e indefinível, que circula duplamente entre as dimensões mágicas e práticas. Com seu poder simbólico, passou a figurar em demandas das mais diversas, trazendo sentidos cada vez mais distintos e inimagináveis para sua mensagem. Nos tribunais, esse meta princípio passou a ser uma espécie de mestre ou xamã na grande manta principiológica ordenamentária, e tem se disseminado como uma palavra-chave, ou mantra sagrada, invocada como uma entidade jurídico-protetora dos oprimidos (ou, a depender, também dos poderosos).”
A partir dessa exposição sobre o tema, esperamos que seja compreendida a importância histórica e jurídica desse princípio na vida das pessoas, uma vez que ele é a base para todos os demais direitos fundamentais.
1.CONCEITO DE DIGNIDADE HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Apesar da ausência de delineamento conceitual, o princípio da dignidade da pessoa humana é utilizado como referência em outros dispositivos, e não apenas na indicação dos fundamentos do Estado de Direito brasileiro. Assim, dispõe o art. 170, CF, por exemplo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Do mesmo modo, o princípio aparece no art. 266, § 7º, CF: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Mesmo que haja referências, contudo, desemboca-se no mesmo problema de subjetividade que verificado anteriormente. Afinal, o que seria a vida digna? Apesar disso, conceituá-la talvez engessasse o próprio Direito brasileiro, fugindo à sua função de orientação do ordenamento jurídico.
1.1 Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nas áreas do Direito
O aspecto abrangente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é integrado às diferentes de legislações conforme aspectos próprios de cada área do Direito. Desse modo, embora partam de uma mesma ideia, a integração do princípio às normas – ou a adequação das normas ao princípio – variará conforme as particularidades.
Por exemplo, a dignidade da pessoa humana no Direito do Consumidor enfocará questões de riscos de vida. Mas também, em questões de hipossuficiência do consumidor em relação às grandes empresas. No Direito Penal, aprece como referência às garantias dos réus e apenado. Afinal, das condutas puníveis, são seres humanos acima de tudo e precisam ser respeitados como tais. Ao mesmo tempo, atos que suprimam a dignidade humana podem ser penalizados.
2.PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO NOVO CPC
O Novo Código de Processo Civil é reconhecido por um processo de constitucionalização do processo civil. Isto porque o antigo código (CPC/1973), tinha sido editado antes da Constituição Federal de 1988, de modo que não abrangia todos os fundamentos e princípios da nova Constituição. Entre as formas de integração do CPC/2015 à Constituição Federal de 1988, está inclusa a previsão da dignidade humana dentro das normas fundamentais do processo civil.
De modo que, dispõe o art. 8º, Novo CPC:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A dignidade apresenta-se, pois, como uma conquista da razão ético-jurídica. Seu conceito, porém, não é pacífico.
Ingo Wolfgang Sarlet assevera que a dependência do elemento distintivo da razão fundamenta-se justamente na proteção daqueles que, por motivo de doença física ou deficiência mental, surgem como especialmente carecedores de proteção. E finalmente: se atribui como objeto da dignidade aquilo que precede qualquer reconhecimento, subtrai-se dela, na procura da “vida humana pura”, a dimensão social, para adquirir-se, por meio disso, a indisponibilidade da dignidade.”
Há também conceitos que traduzem a dignidade da pessoa humana como sendo o “direito a naturalidade” ou ainda “direito a contingência”, o que traz um enorme desconforto, se formos guiados apenas pela razão e autofinalidade.
Nesse contexto Chaves Camargo afirmando que a “[…] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.”
Porém até a dignidade pode ser limitada, ou seja, a dignidade de uma pessoa só será ilimitada enquanto não afetar a dignidade de outrem.
E, diferentemente do que se pensa, não é possível a uma pessoa violar a própria dignidade, pois se trata de uma razão jurídica adquirida com o decorrer da história, cabendo então ao Estado a função de zelar a saúde física e psíquica dos indivíduos.
3.PRINCIPAIS TRATADOS E SUAS CARACTERÍSTICAS:
O sistema global (ou internacional) de proteção dos direitos humanos é composto por tratados abertos à adesão de todos os Estados, independentemente de sua localização geográfica e de órgãos voltados a promover a dignidade humana em todo o mundo.
a) CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: É o tratado que criou a Organização das Nações Unidas, também chamado de Carta da ONU, formada em 1945, em São Francisco (Decreto 19.841/1945). Ela não consagra direitos, nem cria órgãos específicos para a sua proteção. A proteção dos direitos humanos é prevista como objetivos da Assembleia Geral e do Conselho Econômico e Social.
b) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Proclamada em 1948, por meio de resolução da Assembleia Geral da ONU, a declaração NÃO É UM TRATADO, mas sim mera resolução, de caráter recomendatório, não vinculante. MUITA ATENÇÃO: segundo PORTELA, na atualidade é majoritário o entendimento de que os dispositivos consagrados na Declaração são juridicamente vinculantes, visto que os preceitos contidos em seu texto já foram positivados em tratados posteriores e no Direito interno de muitos Estados. Seu prestígio faz com que suas normas sejam consideradas materialmente regras costumeiras, preceitos de soft law, princípios gerais do Direito ou princípios gerais do Direito Internacional.
· A declaração não é exaustiva, permitindo outros direitos;
· Fundamenta-se no princípio de que todos nascem iguais em dignidade e direitos;
· Orienta-se pelos princípios da UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E NÃODISCRIMINAÇÃO;
· Não trata da pena de morte.
· Os direitos humanos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas, pelo que o exercício de direitos não pode justificar a violação de direitos de outrem (art. 29, III);
· Consagra:
1) DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: direito à vida, liberdade e segurança (art. 3º), mas SEM REGULAR A PENA DE MORTE, que ficou a cargo de instrumentos posteriores; Liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas. Integridade pessoal, vedação da tortura, direito de asilo; Direito a uma nacionalidade e a não ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade; Direito de PROPRIEDADE, de não ser privado arbitrariamente da sua propriedade (art. 17), direito AUTORAL; Direitos POLÍTICOS: direito de tomar parte no governo de seu país;
2) DIREITOS SOCIAIS: Direito de FAMÍLIA (art. 14), de contrair matrimônio; o Direito DO TRABALHO: proibição da escravidão, da servidão, do tráfico de escravos, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, igual remuneração, justa e satisfatória, de organizar sindicatos, repouso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho, férias remuneradas etc. (art. 23 e 24); Direito a um padrão de vida capaz de assegurar o bem-estar, saúde, alimentação vestuário etc. Proteção à maternidade; Direito à livre participação na vida cultural da comunidade.
3) Ao final, consagra a PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
4) Obs.1: a declaração não avança no sentido de estabelecer órgãos específicos.
5) Obs.2: posteriormente, dois tratados diferentes foram criados para complementar.
c) PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: Foi assinado em 1966 (Decreto 592/1992). Possui preceitos JURIDICAMENTE VINCULANTES (ao contrário da Declaração Universal). Consagra:
1) Direito à autodeterminação dos povos (art. 1º) è NADA AUTORIZA QUALQUER AÇÃO QUE POSSA AFETAR A INTEGRIDADE TERRITORIAL OU A UNIDADE NACIONAL DE ESTADO JÁ EXISTENTE;
2) O comprometimento do Estado em garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território os direitos reconhecidos no Pacto;
3) Igualdade entre todas as pessoas perante a lei (art. 26);
4) Igualdade entre homens e mulheres;
5) Proteção às minorias étnicas, religiosas ou linguísticas;
6) Direito à vida;
7) Para os Estados que recorram à pena de morte, o Pacto determina sua imposição apenas nos casos de CRIMES MAIS GRAVES;
8) Proibição de tortura e vedação da imposição de uma pessoa a experiências médicas ou científicas (art. 7º);
9) Proibição de trabalhos forçados;
10) A prisão deve ocorrer apenas pelos motivos e dentro dos procedimentos estabelecidos em lei. A pessoa presa deverá ser informada desde logo dos motivos de sua prisão e conduzida sem demora à autoridade habilitada por lei;
11) Proibição da prisão por mero descumprimento de contrato (art. 11);
12) Os presos provisórios devem ter tratamento distinto, bem como os presos mais jovens;
13) Direito de ir e vir, livremente circular e sair de qualquer país, bem como de não ser impedido de entrar no Estado de sua nacionalidade;
14) Liberdade religiosa, de expressão etc. A liberdade de expressão pode ser limitada por lei, com vista a assegurar outros direitos, bem como proteger a segurança nacional, a saúde ou a moral públicas;
15) Direito de reunião pacífica e livre associação;
16) Direitos PROCESSUAIS: Igualdade das partes no processo; Independência a imparcialidade dos julgadores; Publicidade; Devido processo legal; Direito à assistência de um intérprete; Presunção de inocência; Direito a não depor contra si mesmo ou de se confessar culpado; Julgamento célere; Indenização por erro judiciário; Vedação do bis in idem; DIREITO AO RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR; anterioridade da lei penal (salvo para beneficiar).
17) Direitos da CRIANÇA: direito ao nome, a uma nacionalidade, de ser registrada após o seu nascimento etc.
18) Direitos de proteção e reconhecimento da pessoa jurídica (art. 16), proteção à família e ao casamento (art. 23), acesso aos serviços públicos (art. 25);
19) Direitos dos ESTRANGEIROS: direito contra a expulsão arbitrária (art. 13);
20) O seu art. 4º criar a possibilidade de DERROGAÇÃO TEMPORÁRIA DE CERTOS DIREITOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE SEJAM PROCLAMADAS OFICIALMENTE COMO TAL (ESTADO DE SÍTIO ETC.). Tal derrogação não pode ser incompatível com as demais obrigações impostas aos Estados pelo DIP, devendo ser respeitado um núcleo básico, composto por: o Proteção à vida e limitação à pena de morte (art. 6º); o Proibição de tortura e tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes (art. 7º); o Proibição da escravidão, servidão ou tráfico de escravos (art. 8º); Anterioridade da norma e irretroatividade da lei penal maléfica; o Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16); o Liberdade de pensamento, consciência e religião (art. 18).
21) PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
d) PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: Foi firmado em 1966 e promulgado Pelo Decreto 591/1992. Determina que os direitos sociais e culturais deverão ser exercidos sem discriminação. Todavia, os países em desenvolvimento poderão determinar em que medida garantirão os direitos reconhecidos no Pacto aos estrangeiros (art. 2, parágrafos 2º e 3º).
1) Consagra, dentre outros:
a. Direito ao trabalho;
b. Condições de emprego justas e favoráveis, com igual oportunidade de promoção a categoria superior;
c. Descanso, lazer, limitação das horas de trabalho, alimentação, vestimenta e moradia adequadas;
d. Proteção contra a fome, através de métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos e educação nutricional;
e. Liberdade sindical;
f. Direito de GREVE (art. 8, parágrafo 1º, “d”): Mas atente: a liberdade sindical pelos membros da administração pública ou forças armadas e policiais poderá ser restringido.
g. Proteção especial às mulheres e crianças, principalmente as mães;
h. Diminuição da mortalidade infantil, prevenção ao tratamento de doenças;
i. EDUCAÇÃO: Educação PRIMÁRIA à Obrigatória e gratuita; Educação SECUNDÁRIA e a TÉCNICO-PROFISSIONAL à Deverão ser generalizadas e tornar-se acessíveis a todos, com a implementação progressiva do ensino gratuito.
j. Autodeterminação dos povos (art. 1º);
k. Proteção à família e ao livre consentimento no ato de contrair matrimônio (art. 10);
l. Direitos culturais e liberdade de criação;
m. PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
e) Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio: Firmada em 1948 (Decreto 30.822/52), logo após a II Guerra Mundial. Define o genocídio como o “conjunto de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, podendo incluir assassinatos ou atentados graves à integridade física e mental de membros do grupo, submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial, medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e a transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo” (art. 2). São puníveis não só o genocídio, como também o ACORDO, O INCITAMENTO, A TENTATIVA E A CUMPLICIDADE NO ATO (art. 3). Atenção: GENOCÍDIO NÃO É CRIME POLÍTICO!
f) Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racional: Firmada pelo Brasil em 1966 (Decreto 65.810/1969), tendo por objetivo o combate à discriminação racial, sob os princípios da: o UNIVERSALIDADE; o IGUALDADE; o NÃO-DISCRIMINAÇÃO. A discriminação racial não inclui apenas a discriminação por motivo de raça, mas também pela cor, descendência ou origem étnica ou nacional (art. 1º). Obs.: não configuram discriminação racial as distinções, exclusões, restrições e preferencias entre cidadãos e não cidadãos, estabelecidas pelos Estados. Da mesma forma, as políticas de ações afirmativas são possíveis. Pela Convenção, os Estados são obrigados a combater a propaganda e as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo étnico (art. 4º).
g) Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher: Firmada em 1979, promulgada pelo Decreto 86.460/84, visa a conferir maior peso político e jurídico à proteção da dignidade da mulher, com a adoção pelos Estados de medidas especiais (INCLUSIVE DE CARÁTER TEMPORÁRIO) destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher. Além disso, os Estados devem combater o tráfico e a exploração da mulher (Art. 6). Por fim, consagra a proibição da discriminação por motivo de casamento, consagrando ainda o direito da mulher ao acesso a serviços médicos que atendam às peculiaridades da condição feminina.
h) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Foi celebrada em 1984. Para fins de Convenção, a tortura consiste no “ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”. De acordo com a Convenção, NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PODERÁ SER INVOCADA PARA JUSTIFICAR A TORTURA, como a ameaça ou o estado de guerra, instabilidade política etc.
1) Determina, ainda que:
a. Os Estados são competentes para prender indivíduos que se encontrem em seus territórios (extraterritorialidade) e que tenham cometido atos de tortura em outros Estados e, caso não os extraditem, são também competentes para processá-los e julgá-los;
b. Os Estados deverão cooperar no combate do problema, inclusive por meio do fornecimento de provas de atos de tortura (art. 9);
c. A EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO OU DEPORTAÇÃO PARA O ESTADO ONDE EXISTA RISCO DE QUE A PESSOA POSSA SOFRER TORTURA SÃO ATOS INADMITIDOS pela Convenção (art. 3). Por outro lado, a tortura é entendida como crime extraditável em qualquer tratado (art. 8);
d. Nenhuma declaração prestada sob tortura poderá ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada (art. 15);
e. O Estado deve assegurar o direito de a vítima de tortura apresentar queixa a respeito perante as autoridades competentes, tomando as medidas cabíveis para protegê-la contra qualquer intimidação.
i) Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolos Facultativos: Foi firmada em 1989 (Decreto 99.710/90). Orienta-se pelo princípio de que a criança necessita de proteção especial, em razão de sua falta de maturidade física e mental. Para fins da convenção, CRIANÇA É TODO INDIVÍDUO MENOR DE 18 ANOS, SALVO SE, DE ACORDO COM A LEI APLICÁVEL À CRIANÇA, A MAIORIDADE SEJA ALCANÇADA ANTES (ART. 1º). Nesse sentido, a Convenção não distingue crianças de adolescentes.
2) Assegura que:
a) As crianças são titulares de direitos sem distinção de qualquer espécie, inclusive por conta de fatores como impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição de seus pais, representantes legais ou familiares (art. 2);
b) A criança tem direito à vida (art. 6) e, logo ao nascer, ao nome, à nacionalidade e ao registro civil (art. 7);
c) O Estado deve conferir proteção especial às crianças. No entanto, a tarefa não deve considerar os direitos e deveres que os pais, os responsáveis e a família como um todo continuam a ter na educação dos filhos (art. 5);
d) Toda criança tem direito de conhecer seus pais e de ser cuidada por eles. A responsabilidade dos pais é primordial (art. 18);
e) Nenhuma criança deve ser separada dos pais. No entanto, essa separação pode ocorrer, em caso de maus tratos ou de descuido por parte de seus genitores, ou quando estes vivem separados, e uma decisão deva ser tomada a respeito do local da residência do menor;
f) A criança privada de seu ambiente familiar faz jus à proteção estatal;
g) Direito à liberdade de expressão das crianças, com liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa;
h) Liberdade de pensamento, consciência e de crença, de associação e reunião pacíficas e à privacidade.
i) Direito de condições satisfatórias de saúde, com atenção especial às portadoras de necessidades especiais;
j) Direito à educação, que deve ser OBRIGATÓRIA NO NÍVEL PRIMÁRIO.
k) Dever dos Estados de combater o tráfico de crianças para o exterior (art. 11); os maus tratos físicos ou mentais; a exploração, inclusive sexual (art. 19 e 34), incluindo a participação de menores de 18 anos em espetáculos ou na produção de materiais pornográficos; exploração econômica (art. 32);
l) Necessidade de os Estados estabelecerem a jornada e condições de trabalho para as crianças, vedado o trabalho perigoso ou que interfira na sua educação, ou que seja nocivo à saúde;
m) Vedação do tráfico do tráfico de crianças (art. 35) e o envolvimento de crianças em conflitos armados. MENORES DE 15 ANOS NÃO PODERÃO SE ENVOLVER EM HOSTILIDADES QUE ENVOLVEM OS CONFLITOS ARMADOS (art. 38);
n) A adoção é regulada pela Convenção (art. 21), devendo atender aos maiores interesses da criança e ser concedida apenas pelas autoridades competentes. A adoção por estrangeiros é permitida, mas apenas apos esgotadas as alternativas internas, não devendo envolver benefícios financeiros;
3) Obs.: a Convenção estabelece que CABE AOS ESTADOS DEFINIREM UMA IDADE MÍNIMA DA IMPUTABILIDADE PENAL.
j) Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil de 2000: Firmada em 2000, parte da necessidadade de proteção da criança contra toda forma de exploração e de atos prejudiciais a seu desenvolvimento saudável. Parte também do princípio de que a abordagem da questão deve ser HOLÍSTICA. As medidas previstas no Protocolo incluem:
a) Recursos à cooperação internacional;
b) Assistência e recuperação de vítimas (art. 4-12);
c) O Protocolo Facultativo sobre os Direitos das Crianças relativo aos Envolvimento de Crianças em CONFLITOS ARMADOS foi firmado em 2000. Ele determina que os Estados devem proteger os menores de 18 anos contra o impacto de guerra. Os Estados também devem, progressivamente, elevar a idade mínima de recrutamento, que atualmente é de 15 anos, exigência que não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes (art. 3), como colégios militares. A norma também se aplica aos grupos armados distintos das forças armadas de um Estado (art. 4).
l) Regras Mínimas da ONU para Administração da Justiça da Infância e Juventude (REGRAS DE BEIJING), Regras Mínimas da ONU para a proteção dos Jovens Privados de Liberdade (DIRETRIZES DE RIADE) e Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil: No campo específico da proteção da criança e do adolescente, a comunidade internacional vem demonstrando crescente preocupação com a situação dos menores de 18 anos.
4) Os principais documentos são:
a) Regras Mínimas da ONU para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de BEIJING): Resolução 40/33, de 1985;
b) Regras mínimas da ONU para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade: Resolução 45/113, de 1990;
c) Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riade): Resolução 45/112, de 1990.
m) Declaração e Programa de Ação de Viena (1993): Firmada em 1993, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Seu objetivo é reafirmar os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana e atualizá-los ao novo quadro internacional. Tecnicamente, a Declaração de Viena NÃO É UM TRATADO, consistindo apenas num documento de caráter político. Assim, suas normas não são vinculantes (são soft law). Destaca-se a preocupação com questões de caráter geral, como a paz e o bem-estar, e temas específicos, como a discriminação e a violência contra as mulheres e a situação dos indígenas. A Declaração salienta que os direitos humanos são “direitos naturais”, de todos os seres humanos, e que sua natureza universal está “fora de questão” (art. 1º). ATENÇÃO: O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS POSICIONA-SE OFICIALMENTE PELO UNIVERSALISMO, EM DETRIMENTO DO RELATIVISMO. De acordo com o art. 5º, os direitos humanos são indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, devendo ser tratados pela comunidades internacional de forma justa e equitativa. Além disso, a soberania nacional não foi excluída da ordem internacional, mas apenas limitadas. Assim, AS VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS EM UM ESTADO DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO POR MEIO OU COM A ANUÊNCIA DA ONU OU DE OUTRO ORGANISMO LEGITIMADO PARA TAL, e nunca por iniciativa unilateral. A Declaração reconhece que a extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos. Além disso, manifesta preocupação com o manejo ilícito de substâncias e de resíduos tóxicos. Por fim, reitera que é dever prioritário dos Estados ELIMINAR TODAS AS FORMAS DE RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
n) Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos: As regras sobre tratamento de presos estão em vários diplomas internacionais:
1º – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Por ela, os presos não poderão ser submetidos a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante (art. 5), regra repetida pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 7), que amplia o marco legal da proteção do recluso.
2º – PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: Consagra que:
a) A privação de liberdade não pode ocorrer arbitrariamente;
b) O preso deve ser informado das razões da prisão e notificado, sem demora, das acusações;
c) O preso deverá ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judicial, com direito a ser julgado em prazo razoável ou de ser posto em liberdade;
d) A prisão preventiva deve ser excepcional;
e) O preso tem direito a recorrer ao tribunal;
f) O regime penitenciário terá como objetivo principal a reforma e a reabilitação moral dos detentos;
g) O preso poderá ser obrigado a trabalhar, sem que isso configure trabalho forçado (art. 8, “c”, par. 1).
3º – REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS (Res. de 1955, atualizada em 1957): Objetiva estabelecer normas gerais de uma organização penitenciária compatível com a dignidade humana e os padrões internacionais mínimos relativos ao tratamento de reclusos. Consagra que:
a) Regra geral, os presos não podem ser tratados de maneira discriminatória;
b) São detidos separadamente: mulheres e homens; presos preventivos e condenados; reclusos do foro civil e do foro criminal; jovens e adultos;
c) No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita ou oral (se analfabeto) sobre o regime aplicável aos detentos da sua categoria, as regras disciplinares do estabelecimento e os meios autorizados para obter informações e formular queixas;
d) Idealmente, salvo circunstâncias excepcionais, as celas não devem ser ocupadas por mais de um recluso;
e) Os reclusos devem ter contato com o mundo exterior;
f) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada de defesa;
g) Todo menor de dezoito anos privado de sua liberdade terá direito a manter contato com sua família, por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais. Terá, por fim, direito a assistência jurídica.
o) Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional: Foi assinado em 2000. Seu objetivo é promover a cooperação internacional para prevenir e combater o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e apoiar suas vítimas. A expressão “tráfico de pessoas” abrange o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas por meio de artifícios com a ameaça ou o uso da força, a coação em geral, o rapto, a fraude, o engano, o abuso de autoridade, a situação de vulnerabilidade, ou, ainda, a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. Cabe destacar que o CONSENTIMENTO DA VÍTIMA É IRRELEVANTE CASO QUALQUER DOS MEIOS TENHA SIDO EMPREGADO. Também serão considerados ilícitos a TENTATIVA de tráfico, a CUMPLICIDADE e a ORGANIZAÇÃO ou INSTRUÇÃO de ações de tráfico de pessoas (art. 5). Os Estados deverão tomar medidas para prevenir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, o que incluirá o intercâmbio de informações entre autoridades competentes.
p) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: O Brasil é parte da Convenção de Nova Iorque e de seu Protocolo Facultativo, assinados pelo Estado brasileiro em 2007. (Decreto 6.949/2009). Os tratados em apreço são os primeiros atos internacionais que se revestem do status de emenda constitucional no Brasil. A Convenção visa a promover, a proteger e a assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos por todas as pessoas portadoras de deficiência e a fomentar o respeito pela dignidade que lhes é inerente (art. 1º), tratando-as em condições de igualdade, de modo a corrigir as desvantagens sociais. Entende-se por deficiência as pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Os princípios da Convenção de Nova Iorque estão em seu art. 3, quais sejam:
a) Respeito pela dignidade inerente a todos os portadores de deficiência;
b) Autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas;
c) A independência das pessoas;
d) A não-discriminação;
e) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
f) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
g) Acessibilidade;
h) Igualdade entre a mulher e o homem;
i) Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças.
Os deficientes são titulares dos mesmos direitos de qualquer outro ser humano, como o direito de não serem discriminados, a proteção especial das mulheres e das crianças com deficiência, o direito à vida, liberdade, acesso à justiça, prevenção contra exploração etc. Além disso, a Convenção tutela questões específicas dos portadores de deficiência, tais como:
a) Conscientização em relação à situação dessas pessoas (art. 8);
b) Acessibilidade (art. 9);
c) Vida independente e inclusão na comunidade (art. 19);
d) Mobilidade pessoal (art. 20);
e) Habilitação e reabilitação (art. 26);
f) Educação, saúde, trabalho etc.
q) Direitos humanos e comunidades tradicionais: O Sistema de Proteção Internacional dos Direitos Humanos no âmbito global tem se importado bastante com a situação das comunidades tradicionais, que incluem, no Brasil, os povos indígenas. Tal atitude parte da noção de universalidade dos direitos humanos, partindo do art. 27 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que dispõe: “Nos estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.”. Destacam-se:
DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS (RES. 1/2 DO CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU DE 2006 E RES. 61/295, DE 2007, DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU): Como mera declaração que é, NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE. Dispõe que os povos indígenas têm os mesmos direitos de todos os demais grupos humanos. Entretanto, fundamenta-se também na noção de que tais povos devem ser respeitados em suas particularidades. Os povos indígenas têm direito à AUTODETERMINAÇÃO, pelo qual “determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” e “têm direito à AUTONOMIA ou ao AUTOGOVERNO nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas” (arts 3-5). A Declaração consagra também o direito a “manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais” e a “determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento” (art. 20). Os povos indígenas têm “direito à VIDA, à INTEGRIDADE física e mental, à LIBERDADE e à SEGURANÇA pessoal” e não poderão ser submetidos a atos de genocídio, violência, transferência forçada de crianças para outro grupo ou assimilação forçada, privação de terras ou remoção compulsória das áreas onde habitam e destruição de sua cultura, dentre outros (arts. 7, 8 e 10). Os artigos 11 a 16, 24, 25, 33 e 34 consagram o direito de preservar sua CULTURA, TRADIÇÕES, COSTUMES e práticas religiosas, incluindo o direito a conservar locais e bens de relevância cultural. Os povos indígenas também têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem. Também têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no direito trabalhista internacional e nacional aplicável (art. 17). O direito à TERRA é regulado pelos artigos 26 a 28 e 32. Por esses dispositivos, restou consagrado que “os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido”. Assim, devem os Estados estabelecer procedimentos de reconhecimento das terras indígenas. Por fim, têm direito à REPARAÇÃO PELAS TERRAS, TERRITÓRIOS E RECURSOS QUE POSSUÍAM TRADICIONALMENTE OU DE OUTRA FORMA OCUPAVAM E TENHAM SIDO CONFISCADOS OU TOMADOS. Os povos indígenas não podem ser privados ou removidos à força de suas terras. A proteção do MEIO AMBIENTE e PATRIMÔNIO CULTURAL encontra previsão nos artigos 29 a 31. Dentre os direitos elencados, está consagrada a proibição de atividades militares, salvo no interesse público ou livremente decididas com os povos interessados, ou por estes solicitadas. No que concerne às atividades culturais, os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, esportes e jogos tradicionais e as artes visuais interpretativas.
CONVENÇÃO 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS: Firmada em 1989, a Convenção 169 da OIT versa sobre os direitos das comunidades tradicionais em geral, incluindo direitos relacionados ao universo laboral, com teor muito semelhante ao da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Atente: o Direito Internacional do Trabalho, embora enfatize o universo laboral, se preocupa com a melhoria da vida humana como um todo. A convenção é regida pelo PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO, segundo o qual “os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação” (art. 3). A Convenção visa a promover a maior participação possível das comunidades tradicionais nas decisões acerca de seus destinos, determinando o seu envolvimento em qualquer iniciativa referente a políticas de seu interesse. Objetiva também fortalecer as comunidades tradicionais, conferindo-lhes o direito a determinar suas próprias prioridades no tocante aos respectivos processos de desenvolvimento (arts. 6 e 7). As comunidades tradicionais têm direito “a conservar seus costumes e instituições próprias, INCLUSIVE MÉTODOS AOS QUAIS OS POVOS INTERESSADOS RECORREM TRADICIONALMENTE PARA A REPRESSÃO DOS DELITOS cometidos pelos seus membros”, desde que não sejam “incompatíveis com os direitos fundamentais”. Atençao: as comunidades tradicionais PODEM MANTER SEUS MÉRTODOS DE REPRESSÃO AOS DELITOS, desde que compatíveis com os direitos fundamentais. Os Estados deverão reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, além de tomar providências para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Em caso de pertencer ao Estado a prioridade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados. Além disso, os povos interessados deverão participar sempre que possível dos benefícios que essas atividades produzam. Os povos indígenas e tribais não deverão ser transladados das terras que ocupam. Todavia, se a saída for necessária, tal providência deve decorrer do consentimento livre dos integrantes dessas comunidades. Nesse caso, deverá ser providenciado o retorno tão logo possível. Quando isso não for viável, os povos interessados deverão idealmente receber terras cuja qualidade e estatuto jurídico sejam pelo menos iguais. Por fim, os Estados deverão adotar medidas, inclusive por meio de lei adequada, para impedir “toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados” ou “todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles”. Além disso, deverão adotar medidas especiais para garantir aos trabalhadores proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, inclusive com programas de formação profissional que atendam às necessidades especiais dos povos, com ênfase no artesanato, indústria rural e comunitária, atividades tradicionais etc. Por fim, a Convenção 169 se preocupa com questões relativas à saúde e à seguridade social (arts. 24 e 25), à educação, à cooperação entre comunidades tradicionais e à administração de programas governamentais.
DECISÕES JUDICIAIS A RESPEITO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Nesta decisão resta demonstrado que a dignidade da pessoa humana foi ferida, tendo em vista que o princípio da dignidade da pessoa humana é um conceito filosófico e abstrato que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano, independente da sua condição perante a circunstância dada. Vejamos:
DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. O fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). (TRT18, ROPS - 0010243-79.2017.5.18.0131, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 04/08/2017)
(TRT-18 - ROPS: 00102437920175180131 GO 0010243-79.2017.5.18.0131, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 04/08/2017, 3ª TURMA)
A decisão abaixo protege o princípio da dignidade da pessoa humana, já que é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado, sendo o principal objetivo garantir o respeito em questões e valores pessoais, resguardando o bem estar de todos os cidadãos através da ação dos seus governos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 98/2017. SERVIDORES DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS. AMAPÁ E RORAIMA. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 60, § 4º, IV, CFRB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL OU DE TENDÊNCIA A ABOLIR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESENVOLVIMENTO DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA MATERIAL. DIGNIDADE HUMANA PROTEGIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Os direitos e garantias individuais foram alçados à condição de cláusula pétrea pela primeira vez na Constituição da Republica de 1988. O art. 60, § 4º, IV, protege o texto constitucional de emendas que atinjam o núcleo essencial desses direitos ou tendam a aboli-los. 2. A interpretação do alcance das cláusulas pétreas deve encontrar equilíbrio entre a preservação do núcleo identitário constitucional e o regime democrático. Precedentes. 3. Presentes elementos que justifiquem o tratamento diferenciado, a norma que promove desequiparação de direitos concretiza a faceta material do princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB). Precedentes. 4. Ao excepcionar o princípio do concurso público por emenda constitucional e , em situação reconhecidamente singular, o legislador não afeta seu núcleo essencial nem busca aboli-lo. 5. A forma federativa de Estado, outra cláusula pétrea, pressupõe a busca pelo desenvolvimento de cada ente, para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais (art. 3º, III, CRFB), sendo prerrogativa da União atuar nesse sentido também no exercício de seu Poder Legislativo. 6. O ordenamento pátrio possui outras exceções ao concurso público, inclusive que garantem a efetivação de trabalhadores de ex-Territórios, cabendo ao constituinte derivado estabelecer critérios para alargá-la, bem como medir o impacto orçamentário. 7. A proteção estabelecida pelo art. 60, § 4º, IV, da CRFB, visa precipuamente a garantia da dignidade humana, que não se encontra ameaçada, de qualquer forma, pela norma questionada. 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
(STF - ADI: 5935 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2020)
CONCLUSÃO
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana ganha diferentes interpretações e aplicações. E isto pode, então, conduzir a uma subjetividade. Contudo, a arbitrariedade é uma possibilidade verificada em diferentes instrumentos, também. E é um risco que ocorre em face dos princípios. E, inclusive, levanta discussões como aquelas verificadas entre constitucionalistas principia listas e constitucionalistas garantiste.
Apesar da discussão ser relevante e necessária, não pode conduzir a uma supressão desse princípio. As pessoas devem ser consideradas como indivíduos humanos acima de tudo, devendo ter direitos e garantias fundamentais preservados, também na busca dessa dignidade que decorre de sua natureza humana.
É de fato, uma discussão complexa, que engloba direitos humanos, fundamentos do Direito, força normativa, subjetividade e objetividade dentro do Direito. E ainda que não se chegue a uma resposta concreta e definitiva algo difícil dentro do Direito fornece bases para o desenvolvimento da sociedade jurídica.
Pelo meio do campo filosófico iluminista, foi proposto que não há nada mais importante para a vida de uma pessoa do que a sua dignidade. Ao prezar pela dignidade de terceiro, prezamos também pela sua vida, liberdade, paz de espírito, honra e autodeterminação.
A partir dessa exposição sobre o tema, espera-se que seja compreendida a importância histórica e jurídica desse princípio na vida das pessoas, uma vez que ele é a base para todos os demais direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Ribeiro, Aline Pereira. O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico. Termo In: AURUM. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/principio-da- dignidade-da-pessoa-humana/
Corrêa de Andrade, André Gustavo. O Princípio Fundamental da Dignidade Humana e sua Concretização Judicial. Termo In: Revista da EMERJ. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista23/revista23_316.pdf
ALARCÓN. Pietro de Jesús Lora. Patrimônio Genético Humano: e Sua Proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004.
SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: Uma Análise do Inciso III, do Art. 1º, da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_dignidade_da_pessoa_humana
https://www.institutoformula.com.br
https://www.projuris.com.br/principio-da-dignidade-humana/
Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito Constitucional. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, p. 45-46.
Culpabilidade e Reprovação Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1994, p. 27-28
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=dignidade+humana
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOVIDIO, Gabrielli dos Santos. Princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58494/princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
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