ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa apresentar quais os impasses enfrentados dentro dos sistemas prisionais brasileiros em razão de tão grandes índices negativos quanto à reincidência dos presidiários e qual a falha do Estado quanto a esta problemática, diretamente interligado com a observação de como as facções criminosas ganham espaço dentro das detenções e influenciam ainda mais nesse resultado, tendo em vista que, ao invés de os presidiários saírem das prisões após cumprirem suas penas com o intuito de não mais voltar a delinquir, poucos são os que realmente colocam isto em prática, sendo ocorrido totalmente ao contrário, aonde o individuo sai da cadeia sem medo de para lá retornar, pois, lá dentro, ele também possui o domínio e controle do sistema em razão de estar integrado no crime organizado.
Palavras-chave: Sitema Prisional. Facções criminosas. Detenção. Presidiários. Estado. Pena.
ABSTRACT: This article aims to present the impasses faced within Brazilian prison systems due to such large negative indices regarding the resocialization of prisoners and what is the state's failure regarding this issue, directly linked to the observation of how criminal factions gain space within of arrests and influence even more on this result, considering that, instead of inmates leaving prisons after serving their pens with the intention of not going back to criminals, few are those who actually put this into practice, and the on the contrary, where the individual leaves jail without fear of returning there, because, inside, he also has control and control of the system because he is part of organized crime.
Keywords: Prison System. Criminal Factions. Detention. Prisons. State. Penalty.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. FACÇÕES CRIMINOSAS . 2.1. Do Conceito do Crime Organizado e sua Expansão no Território Brasileiro. 2.2. Primeiro Comando da Capital. 2.3. Comando Vermelho. 2.4. Família do Norte. 3. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, ORIGEM E PROBLEMAS ENFRENTADOS. 4. DA FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA. 5. DA RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. 6. PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS. 6.1. Superlotação. 6.2. Outros Problemas. 7. A INFLUÊNCIA NEGATIVA DAS FACÇÕES CRIMINOSAS DENTRO DOS PRESÍDIOS. 7.1. Da Influência. 7.2. Cadeias, Escolas do Crime. 8. LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 8.1. Influências quanto a produção de provas advindas pela criação da lei de organização criminosa 12.850/13. 8.2. Delação premiada no combate contra as faccções criminosa. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O Presente artigo terá como objeto de pesquisa a foma que as facções criminosas atuam dentro do sistema prisional brasileiro, e quais as consequências que isto vem trazendo ao longo dos anos e quais ainda podem ser acarretados, pesquisado por meio do método indutivo, observando-se experiênciais de acordo com a realidade, de maneira imparcial, tendo como fonte, livros, jurisprudencias, jornais, revistas, sites e leis.
Observaremos de que forma as facções se estruturam dentro das prisões, quais são suas regras e regulamentos, e como foi iniciada tal estruturação dentro das penitenciárias até atingir o status em que hoje se encontram as cadeias, levando-se em consideração o índice de reincidência brasileiro em razão de estar caminhando em direção contrária ao que a função das penas privativas de liberdade deveria resultar.
No primeiro capítulo, iremos discorrer quanto ao conceito das facções criminosas, como se iniciaram, analisando quais são as facções mais influentes no Brasil e de que maneira as mesmas ganharam espaço no sistema prisional brasileiro.
No segundo capítulo, será observado quanto à função da pena privativa de liberdade de acordo com a legislação penal brasileira, e qual deveria ser o seu resultado. Com a intenção de analisar quais são as controvérsias quanto ao que está previsto no ordenamento jurídico diante da verdadeira realidade vivida dentro do sistema prisional brasileiro e quais os principais problemas enfrentados.
No terceiro capítulo, analisaremos de que forma as facções criminosas influenciam no resultado da aplicação da pena aos detentos, como se organizam e se estruturam, como ditam suas regras de convivência dentro das prisões, e de que maneira tudo isto infringe totalmente a função ressocializadora da pena.
Por fim, no quarto capítulo será discorrido quanto à participação falha do Estado em meio tantos pontos discorridos no decorrer do presente artigo. Quais são os possíveis motivos para sua falta de atuação e como isto também concorre para o caos em que o sistema prisional brasileiro se encontra quanto a não diminuição do índice de criminalidade.
Por fim, analisaremos quais pontos cruciais devem ser tomados pelo Estado, a fim de tomar o controle desta problemática, e fazer com que o caráter ressocializador da pena realmente seja posto em prática.
2.FACÇÕES CRIMINOSAS
2.1 Do Conceito do Crime Organizado e sua Expansão no Território Brasileiro
Crime organizado se caracteriza por um conjunto de pessoas que compartilham dos mesmas ideias e se reunem constituindo um grupo que possui personalidade própria, regramentos próprios e características subjetivas. Sua finalidade é a prática de atividades delituosas de qualquer natureza, como estupro, homícidio, tráfico, latrocínio e etc.
A legislação Brasileira em sua lei 12.850/13 em seu artigo 1º trás o conceito de organização criminsa, dispondo sobre as infrações criminais praticadas pelas mesmas, os meios de inventigação e os procedimentos criminais cabíveis para a sua prática, observa-se:
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou inderetamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou sejam de caráter transnacional.
No interior das facçõs criminosas ocorrem divisões hierárquicas, aonde os que possuem “cargos” mais superiores, como os de chefia, por exemplo, dominam sob aqueles que estão em colocações inferiores, gerando assim, certa relação de custódia entre os mesmos, bem como, de extrema subordinação às suas ordens e leis.
As facções criminosas instalaram-se em diversas regiões distintas do Brasil, e, por este motivo, expandiram seu espaço e as práticas de suas atividades ilícitas, adquirindo cada vez mais membros para a realização de crimes, bem como, para a constituição de seus grupos por todo o território brasileiro, ficando ainda mais conhecidas e ganhando mais poder em cima do crime organizado por todo o país.
A implantação de uma facção criminosa em determinada região, não cria obstáculos para que outra facção também queira se apoderar de tal território para o crime. Por esta razão, ocorrem diversas disputas e rixas entre facções distintas para que possam dominar um local e lá comandarem. Este é o motivo do grande crescimento da expansão de facções espalhadas por todo espaço brasileiro, nas cidades grandes, nas favelas, e principalmente, dentro dos presídios.
O início das facções criminosas no Brasil, deu seu marco histórico na região nordestina, quando um grupo da época denominado como “Cangaceiros” reuniam-se com a finalidade de praticar crimes de diversas naturezas, atacando a população à mão armada, sob comando de Virgulino Ferreira da Silva, o famosos “Lampião”.(GONÇALEZ 2006):
Registre-se, ainda, que no Brasil a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante os séculos XIX e XX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. (GONÇALES, 2006)
A partir deste marco inicial, é possível se observar a verossimilhança diante o conceito de crime organizado da época com o das facções criminosas da atualidade.
2.2 Primeiro Comando da Capital
O Primeiro Comando da Capital, o conhecido “PCC” é considerado a maior facção criminosa do Brasil na atualidade. Sua constituição ocorreu em agosto do ano de 1998, na casa de custódia de Taubaté, durante um jogo de futebol entre os detentos, com o intuito de lutar por melhores tratamentos dentro das penitenciárias para com os condenados. Contudo, estudos mais aprofundados demonstram que possivelmente, a facção atuava até dois anos antes da data do marco inicial.
José Marcio Felicio é o fundador do Primeiro Comando Capital. Estava recluso na casa de custódia de Taubaté, e lá mesmo começou sua busca por integrantes de seu grupo criminoso, em razão do local em que se encontrava recluso ser um presídio de segurança máxima, possuindo detendos com histórico significativo de periculosidade.
Por este motivo, no interior do presídio, José Marcio passou a se direcionar aos presos mais fortes e influentes no mundo do crime, a fim de recrutá-los para sua facção, e conjuntamente a Cezar Augusto Roriz Silva, também detento da penitenciária de Taubaté, e com mais seis detentos que lá havia conhecido, José Marcio iniciou da expansão do Primeiro Comando da Capital dentro dos presídios.
Posteriormente, foi possível perceber o grande crescimento de facções criminosas dentro do sistema carcerário brasileiro, aumentando grandemente as rebeliões, o resgate de presos, as fugas dos detentos, a posse de armamento dentro dos presídios, de meios de comunicações, como celulares.
Tudo isto, em razão de sua expansão ter ocorrido de forma tão significativa e abrangente, que não apenas foram recrutados membros para facção apenas os custodiados que se encontravam dentro do presídio, mas também os interessados pelo mundo do crime que se encontravam fora dele, sendo assim, de dentro da própria casa de Custódia, os criminosos possuiam contato com o mundo externo e controlavam toda facção criminosa, conforme a explicação de Dias, (2009, p. 3)
Além das rebeliões, o aumento das ações de resgate de presos — que demandam organização e posse de pesado armamento —, do número de assassinatos no interior das prisões e de fugas espetaculares evidenciavam não só a capacidade de planejamento da facção, mas também seu potencial corruptor, possibilitado pelos lucros auferidos do tráfico de drogas e de outros crimes empreendidos por membros da organização, como sequestros e roubos a bancos. (DIAS, 2009)
Com o lema de que “O crime fortalece o crime”, o PCC pregava que sua constituição tinha a finalidade de valorizar aqueles que eram mais oprimidos dentro do sistema carceráario, pregando que, quanto mais os detentos se unissem, mais fortes ficariam dentro do sistema para que lá pudessem dominar, e assim, derrubar o Estado, sendo assim, todos aqueles detentos que estavam reclusos, porém não se encontravam de acordo com a forma em que as facções se escalonavam e agiam, bem como, não queriam dela fazer parte, eram considerados inimigos.
Seu estatuto é baseado no lema “Paz, Justiça e igualdade”, sendo assim, todo seus regramentos e normas pregavam a união entre todos os membros da facção, repudiando quaisquer desavenças internas entre o grupo, mentiras e falsidade. Ao todo, no ano de 2019, após pesquisa realizada peo MP-SP, constatou-se que o PCC havia atingido a quantidade de 112 mil associados pelo país. Porém, atualmente, segundo Guaracy Mingardi, membro do fórum de Segurança Pública, os números de membros mudam muito, em razão de muitos integrantes sairem e entrarem na facção. Contudo, estimadamente, afirma-se que o número ultrapassa muito mais do que o verificado no ano de 2019 pelo MP-SP. (JOZINO, JOSMAR 2021).
2.3 Comando Vermelho
O Comando Vermelho foi fundado no presídio de Ilha Grande, que era localizado no estado do Rio de Janeiro. Ilha Grande era considerada um cenário de extrema periculosidade e descaso, não por apenas manter reclusos detendos que praticaram os crimes mais repugnantes e crueis possíveis, mas também, por ser um local de extrema inobservância quanto à infraestrutura, higiene, alimentação, dentro outros quesitos necessários para sobrevivência de qualquer ser humano, tendo em vista, que era um presídio que comportava a capacidade de abrigar 540 detentos, porém, possuía 1.284 presidiários pelo prédio. (AMORIM, 1993, p. 16)
Ilha Grande era considerada uma cidade do horror. Morte, rebeliões, disputa entre os detentos, estupros, faziam parte do cotidiano do sistema carcerário. O motivo se baseava em razão de em cada pavilhão do presídio ter constituída pelos próprios presos, uma falange para dominar aquele ambiente com suas regras. Sendo assim, aqueles que faziam parte de grupos rivais em outros pavilhões, eram considerados inimigos e a disputa pelo poder virava uma verdadeira guerra. Logo, por uma falange querer ter mais poder dentro do presídio do que a outra, se propagavam grandes atrocidades.
Foi assim que surgiu o Comando Vermelho, no ano de 1964 através de uma união entre os presos, políticos e os comuns, inicialmente, constituíram a falange chamada “LSN”, porém, a intenção não era uma disputa dentro do sistema para predominar sob outra falange, mas sim, pregar a união entre todos os detentos sob o fundamento de que, se todos se unissem, dominariam sobre todo o sistema carcerário. Suas reinvidicações eram, basicamente, sobre o não espancamento quando algum detento infringir alguma norma do presídio, a livre circulação pela galeria com a abertura das celas, e melhor tratamento para com as visitas dos detentos.
Com a grande expansão do Comando Vermelho na cadeia de Ilha Grande, ocorreram muitas tentativas de fugas, brigas e subversões pelos detentos como forma de resistência ao sistema carcerário. Logo, foi observada a necessidade de conversão de alguns detentos para outros presídios, com a intenção de fazer cessar tais problemáticas.
Por essa razão, o Comando Vermelho começou a se espalhar em outros sistemas penitenciários por todo o país. Com a chegada dos detentos tranferidos da Ilha Grande aos outros presídios, ocorria também por parte dos recém chegados, ensinamento sobre o regramento da falange para os outros detentos que lá já se encontravam, a fim de expandir a quantidade de membros, fundamentando, sempre, suas intenções e luta sob o vies de “Paz, justiça e liberdade”.
Porém, a expansão do Comando Vermelho passou a ocorrer não apenas dentro dos estabelecimentos presionais, como também fora dele, infiltrando-se nas comunidades e favelas do Rio de Janeiro e lá iniciando seu grande comércio de tráfico de drogas no mundo externo, como sua prática mais forte no mundo criminal, mas não somente o tráfico, como também sequestros com valores milionários, roubos em bancos, dentre outros.
Explica Amorim, 1993, p. 13:
Hoje o governo do Rio estima que o Comando Vermelho tem algo em torno de 6.500 homens em armas, uma média de sessenta "soldados" para cada um dos 98 grandes pontos de venda de drogas. Ao todo, são quase trezentas bocas-de-fumo na cidade, o que pode fazer com que a estimativa da polícia seja bem inferior à real força armada do crime organizado. O efetivo militar das quadrilhas é formado por crianças e jovens, gente ágil e sem muita preocupação com a lei. (AMORIM, 1993)
Hoje, mais de dez mil pessoas estão envolvidas no Comando Vermelho apenas para exercer a tarefa de contato, transporte e distribuição no tráfico de drogas, excluindo-se ainda, os pertencentes a outros cargos dentro da mesma. Sendo assim, atualmente, estima-se que no Brasil, o Comando Vermelho possue, aproximadamente, 130 mil membros, sendo considerada praticamente, um governo paralelo.
2.4 Família do Norte
A Família do Norte é uma facção criminosa com viés totalmente voltado ao tráfico de drogas transnacionais, assaltos, ataques terroristas, extorsão e rebeliões. Se iniciou no Amazonas, precisamente nas periferias de Manaus, em meados do ano de 2007, com a união dos dois detentos chamados José Roberto Fernandes Barbosa e Gelson Lima, que se encontravam reclusos, condenados por seus crimes a cumprir pena ambos em presídios federais, sendo a facção constituída, logo após voltarem à Manaus, totalmente motivados a constituir a facção criminosa.
A Família do Norte propagou diversos ataques dentro de presídios em razão de problemas internos com outras facções criminosas, como, por exemplo, com Primeiro Comando da Capital “PCC”, que tentou dominar os presídios de Roraima e Rondônia no ano de 2016, sendo tal motivo, totalmente intolerável à Família do Norte, que queria descartar totalmente o PCC do estado do Amazonas.
Por esta razão, a Família do Norte realizou diversos ataques contra membros do PCC, tanto dentro como fora dos presídios, executando 18 mortes entre participantes do PCC que estavam em Manaus. A facção do Comando Vermelho, pelo motivo de ser rival do Primeiro Comando da Capital, decidiu se unir com a Família do Norte, para também participar da exterminação do PCC dentro do Amazonas, união esta, que anos após chegou ao fim por motivos pessoais.
Conforme afirmado pelo procurador do Estado do Amazonas, Márcio Sérgio:
Esse massacre foi um choque entre uma facção que se tornou internacional com uma local. O Estado não pode admitir que o crime organizado conquiste espaço. Deve reprimir com dureza e não fazer acordos. (SÉRGIO, MARCIO, 2016)
3.SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, ORIGEM E PROBLEMAS ENFRENTADOS
O conceito de prisão teve sua origem ainda na idade média, nos mosteiros aonde se localizavam os monges e clérios da época, que, ao não cumprirem com o que lhes era imposto, ficavam reclusos dentro de uma cela como forma de punição, a fim de, fazerem repensar em suas ações, meditarem e se conectarem mais com Deus.
A partir deste conceito, surgiu a primeira prisão em Londres, criada pelos ingleses para manter reclusos os criminosos da época, chamada de House Of Correction. Durante muito tempo, existiam prisões apenas nas regiões ultrapassadas da época, como Pérsia, Grécia, Babilônia, aonde a função da pena era baseada em punição e tortura.
Foi ao final da idade média, que se iniciou a fase da humanização da pena, em razão do ser humano passar a ser visto como centro do universo, sendo assim, a pena passou a ser mais branda, com menos sofrimento físico para com o delinquente. Foi por este motivo, que as penas de morte começaram a serem revistas, e suprimidas de alguns sistemas punitivos, implantando-se outras maneiras do agente pagar pelos seus crimes, que não interferissem, porém, em sua existência.
Marques de Beccaria foi uns dos principais estudiosos da época que defendia que a pena deveria ser proporcional ao crime cometido pelo delinquente, não na função apenas de punir, mas também de ressocializar, sendo assim, para isto acontecer, a prisão não deveria ser um lugar de apenas aplicar sansões aos condenados, mas também, possuir um viés mais humanitario para com os mesmos a fim de que a ressocialização assim pudesse ocorrer. (Beccaria, 2012, p. 23-24).
Foi a partir deste momento que as penas de prisões começaram a se expandir por todo o mundo, com a intenção de atribuir ao condenado uma punição correspondente ao crime cometido, porém, de uma forma que não o fizesse voltar a delinquir novamente. Sendo assim, surgiu no Brasil as penas privativas de liberdade, no ano de 1890 com a interposição de mudanças no Código Penal vigente da época, visando à aplicação da pena em um carater mais humanitário, vedando, portanto, as penas perpétuas, atribuindo o tempo máximo da detenção ao período de 30 anos, tudo isto, também sob o fundamento de ressocialização do condenado e não apenas de punição. (MACHADO, SOUZA e SOUZA, 2013, p. 3).
4 DA FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA
Uma das funções essenciais da aplicação da pena visada pelo sistema prisional brasileiro, é que, ao aplicá-la ao delinquente, seja realizada com o mesmo uma espécie de “reciclagem”, a fim de que, o condenado dentro dos sitema carcerário, não apenas pague pelos males que foram por ele cometidos, mas também seja ressocializado para que, ao sair da penitenciária, o mesmo não volte a delinquir. Este conceito atualmente utilizado pelo sistema prisional brasileiro possui o nome dado pela criminologia de Teoria Mista unificadora ou Eclética.
Em contrapartida, existe a defesa do conceito da função da pena como unicamente retributiva, sendo assim, o objetivo da condenação do agente a uma pena privativa de liberdade, possuí a função de apenas retribuir ao condenado todo mal por ele causado. Ou seja, em um aspecto negativo, não se visa a ressocialização do mesmo, apenas a sua punição.
Outrossim, existe a defesa da prevenção geral e especial, que, basicamente, defende que a aplicação das penas aos delinquentes servem como um “alarme” para a sociedade, com a intenção de evitar que novos crimes venham a ser cometidos pelas pessoas, demonstrando as mesmas que, se por ventura, alguém optar pela prática de delitos, terão como consequência a aplicação de uma sanção.
Sendo assim, a prevenção geral, baseia-se neste viés de alertar a sociedade quanto a punição do Estado e a prevenção especial, em uma forma de alertar o próprio condenado, demonstrando a ele que, se vier a delinquir novamente, a impunidade não terá espaço, buscando sempre, a prevenção do crime.
5 DA RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO
O objetivo adotado pelo sistema Prisional Brasleiro por meio da aplicação de uma penalidade ao delinquente baseia-se na teoria Mista Unificadora e Eclética, que, assim como fundamentado acima, busca não apenas a punição do condenado, mas também a sua ressocialização, para que, ao retornar a sociedade, volte com a motivação de não mais retornar ao mundo do crime, mas sim, de buscar novas condições de vida.
Para atingir este fim, a legislação brasileira deu vida a Lei 7.210 em 11 de julho de 1984 , a Lei Execução Penal - LEP, que veio com a intenção de garantir em todo seu escopo jurídico, os direitos e deveres daquele que vier a ser condenado, bem como, de que maneira irão proceder o tratamento do mesmo perante o sistema prisional brasileiro.
Para que seja colocada em prática tal finalidade prevista da Lei de Execução penal, todo o sistema prisional deve cooperar para a ressocialização do condenado enquanto o mesmo estiver sob sua custódia, e até mesmo, posteriormente a sua liberdade, sendo assim, um dos intrumentos para que tal ressocialização possa ser inciada, conforme o artigo 10º da referida lei, é a garantia para com o condenado de toda asistência material, jurídica, social, educacional, religiosa, bem como, garantia da assistência necessária para com a sua saúde.
Com o mesmo viés de ressocializar o condenado, a legislação de execução penal trouxe a possibilidade de trabalho dentro dos sistemas prisionais ou até mesmo fora do estabelecimento, bem como, possibilitou que o mesmo tenha acesso à educação e estudo dentro das penitenciárias. Tudo isto, com a finalidade de não manter o condenado recluso de forma ociosa, a fim de demonstrar que o mesmo ainda é capaz de possuir uma vida digna por meio de instrumentos corretos na sociedade, como o trabalho e a educação, podendo isto, ser iniciado dentro da própria cadeia.
Ademais, o condenado que se submete à possibilidade de estudar ou trabalhar enquanto estiver detido na penitenciária, possuí previsto no ordenamento jurídico, o direito de passar a remir a sua pena a cada quantidade de dias trabalhados ou estutados. Sendo assim, se o agente trabalha 3 dias na cadeia, possui 1 dia a menos para cumprir em sua pena, igualmente ocorre com os estudos, a cada 12 horas estudadas, divididas no período de 3 dias, o agente também terá o beneficio da remissão de pena.
Conforme dispõe o Artigo 126 da Lei de Execução Penal Brasileira de 1984:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Sobre a possibilidade de remissão pelos estudos, fundamenta a professora Daniele C. Marcon, 2008, p.18:
Os apenados, em sua esmagadora maioria, são pessoas de classes sociais mais baixas, carentes de qualquer tipo de instrução. Portanto, o processo educacional também poderia ser uma maneira de ressocializar o apenado dentro das prisões. Isso estaria, inclusive, preparando o apenado para o trabalho fora das celas, diminuindo assim os índices de rebeliões e mortes, pelo motivo de que aliviaria as tensões cotidianas. (MARCON, 2008)
6 PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS
6.1 Superlotação
Não existe suspresa alguma em afirmar que a superlotação das penitenciárias tem sido se não o maior, um dos maiores impasses enfrentados pelo sistema prisional. Celas superlotadas, estabelecimentos abarrotados de detentos de maneira extremamente acima da capacidade prevista para mantê-los no local. Isto, tanto nos casos dos presos provisórios, em que, estão aguardando julgamento, bem como, dos que já estão cumprindo as suas penas após sentença.
A superlotação não apenas gera uma dificuldade maior de convivência dentro dos presídios, em razão de dificultar ainda mais a vigilância dos servidores penitenciários, como também infringe totalmente direitos previstos pela propria Lei de Execução Penal, que prevê os direitos do condenado, visando sempre a proteção da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal efeito não passa de apenas mera previsão, tendo em vista, que a superlotação traz muitos mais problemas além do que a dificuldade em custodiar.
Isto, porque em razão dos detentos se manterem em grande quantidade ali reclusos, muitas vezes colocam-se 32 homens em celas que possuem capacidade para habitar no máximo 8 pessoas, e, em consequência disto, muitos dormem no chão sendo expostos a doenças, insetos, bichos, e outros, em redes altas, com alto risco de queda.
Ademais, em razão de a superlotação ser alta, o sistema encontra impasses em realizar o trabalho de higiene e saúde necessária pelo motivo de tão alta demanda de detentos em um mesmo local, deixando extremamente a desejar. Em consequência disto, muitas mortes dentro das cadeias ocorrem em razão de AIDS e tuberculose pela dificuldade na prevenção de doenças. (Lenze, Tié, 2018).
6.2 Outros Problemas
Além da superlotação os presídios encontram diversos impasses graves na sua infraestrutura que dificultam, ainda mais, a sua tarefa de ressocialização do condenado. Tendo em vista que, além da superlotação que causa diversas problemáticas no sistema, entre eles também está à insalubridade, com locais extremamente descuidados, sujos e úmidos, em celas escuras e sem iluminação.
Bem como, a escases de assistência médica, falta de trabalhos de recreação para com os detentos, situações estas, que aumentam ainda mais o índice de reincidência no Brasil, tendo como um dos grandes geradores de tal índice de não ressocialização, o fato de não existir no Brasil a quantidade necessária de estabelecimentos penais de colônias industriais e agropecuárias para os condenados ao cumprimento de pena em regimes semiaberto, dificultando, ainda mais, a ressocialização do detento, que, ao ficar recluso e não possuir atividades para demonstrar que ele ainda se encontra apto para se integrar na sociedade, corre grande risco de tornar-se ainda mais ocioso e propenso para práticas criminosas.
Ademais, muitos são os profissionais não capacitados para lidar com tão grande demanda de encarcerados, sendo assim, ocorrem diversas rebeliões, com mortes de presos e violências difíceis de serem controladas. E, pelo serviço dentro desses locais exigirem grandemente um psicológico bem estruturado, muitos servidores abandonam os cargos em razão de não conseguirem lidar com certas situações que vivenciam diariamente.
Conforme dito por Antonio Geraldo da Silva, Psquiatra e Superintendente da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP):
“Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), publicado pelo Ministério da Justiça em junho de 2015, a população carcerária do Brasil conta com 607.731 presos, com um custeio anual de R$ 12 bilhões. Esse total representa uma sobrecarga de trabalho gigantesca para o número insuficiente de agentes penitenciários. Para se ter ideia, há uma unidade com 625 detentos que chega a ter apenas três agentes por plantão. Durante as movimentações em que acompanham os detentos – para banho de sol, consultas, recebimento de visitas e idas ao fórum –, os agentes permanecem expostos, sem qualquer equipamento de segurança ou de monitoramento nas dependências. Para exemplificar, com 40 presos em trânsito, um grupo de seis agentes chega a realizar 250 movimentações em um único plantão. A tensão é permanente. O trabalhador precisa estar alerta durante toda a jornada laboral, o que acarreta um nível de estresse altíssimo.”(SILVA, 2017)
7 A INFLUÊNCIA NEGATIVA DAS FACÇÕES CRIMINOSAS DENTRO DOS PRESÍDIOS
7.1 Da Influência
Diversos são os impasses enfrentados pelas penitenciárias brasileiras para que a função da pena possa cumprir com o caráter pelo qual foi imposta. E, foi diante de todas as problemáticas enfrentadas no interios das cadeias, que se constiuíram facções criminosas como o PCC, e outras que ganharam força como o Comando Vermelho e Família do Norte.
Ocorre que, diante de toda a ausência Estatal e falta de recursos não apenas dentro das cadeias, como também fora dela, como por exemplo, a escasses na educação pública, na saúde, dentre outros problemas enfrentados pela sociedade, muitos indivíduos se corrompem ao mundo do crime organizado com a intenção de obter melhores condições de vida com a prática de crimes.
O indivíduo ao adentrar em uma facção, a mesma disponibiliza a seu favor advogados e toda assistência judicial necessária caso o mesmo venha a ser detido. Sem contar ainda, na grande influência que as facções possuem para compelir membros da própria execução penal, como agentes penitenciários, advogados, juízes e promotores, facilitando ainda mais o seu trabalho para controlar o crime organizado dentre das próprias cadeias.
Tal auxílio pode ser feito desde a falta vigilância para supervisionar as celas dos detentos, possibilitando assim, a entrada de aparelhos celulares, drogas e armas dentro das cadeias, até a ausência de apresentar denúncias, apurar delitos ou engavetá-los caso envolvem os membros de facções, por um exemplo. O motivo se dá em troca de ameaças, medo, dinheiro, ou até mesmo, em troca da paz.
7.2 Cadeias, Escolas do Crime
Tão grande é a influência que possuem as facções criminosas dentro das penitenciárias, que, até as regras de comportamento diário no interior das detenções são as facções que ditam, sendo assim, a limpeza, a forma como se portar diante de visitas, dos agentes penitenciários, e as regras de convivência entre os presos são ditadas pelo próprio crime organizado, e, caso não ocorra obediência, as consequências são severas punições que também são pregadas e praticadas pelas facções criminosas.
A parte negativa de tal atuação das facções se dá pelo fato da imensa inversão de valores que ocorre dentro do sistema prisiosal brasileiro, tendo em vista que, o Estado deveria ser aquele que dita às regras e não os próprios detentos, sendo assim, a imagem para detentos que ali se encontram, bem como ao preso recém-chegado, é a de impunidade, pois, ao adentrar na detenção para cumprir sua pena e lá se deparar com o crime organizado dominando até mesmo sobre aquele local, resta evidente ao mesmo que o mundo do crime não se exaure e que, portanto, a criminalidade pode vir a compensar.
João Batista Carvalho Filho, presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado, alega que quem comanda as penitenciárias são os chamados “chaveiros”:
['Chaveiros'] são presos escolhidos por outros presos que têm poder e força de facções criminosas muitas vezes. Eles têm as chaves das celas e o controle dos pavilhões. O resultado é prostituição rolando, tráfico de drogas. (CARVALHO FILHO, 2019)
Se a atuação das facções criminosas dentro das cadeias se baseasse apenas em manter a ordem nos estabelecimentos, o Estado talvez não saísse em tão grande desvantagem quanto à reincidência no País. Ocorre que, as atividades das mesmas não se esgotam apenas em regras de comportamento, mas sim, como citado acima nos relatos quanto a inicial formação das facções criminosas, o intuito ds mesma sempre foi, e é comandar o crime organizado de dentro das próprias casas de detenção, sendo assim, o alvo é recrutar ainda mais membros para expandir o seu comércio.
Por essa razão, muitos detentos primários que ali chegam para cumprir suas sentenças por crimes que, às vezes, nem são de tão grande periculosidade, são acolhidos pelas facções criminosas, e, o que deveria ser uma forma de fazer o agente pagar pelos seus crimes cometidos, torna-se uma maneira de fazê-lo ainda mais querer se envolver nesta realidade, pois, lá dentro, o detento é escolarizado pelas próprias facções, se deparando com um universo totalmente paralelo ao imaginado com o de prisão e punição, aonde, vivência presos dominando sob outros presos, sob o próprio sistema penitencário, bem como, o controle total do crime organizado, no qual a reclusão pouco representa um impedimento para tanto.
Por esta razão, ao ser posto em liberdade, tudo que o agente não quer fazer é se desprender desta realidade, tendo em vista que, o mundo do crime para o ex-detento passa a compensar. Pois, dentro da própria cadeia encontrou em que se apoiar, aprimorou seus conhecimentos na criminalidade e, o medo de para a detenção retornar é totalmente perdido após viveciar tal experiência porque sabe que a mesma não o impede mais de atuar no mundo do crime. E, por este motivo, cada vez mais vem se expandindo o índice de reincidência no país.
Conforme afirma Camila Nunes e Rosangela Teixeira Gonçalves:
As prisões jamais – e em lugar nenhum do mundo – demonstraram eficiência em reduzir o crime ou a violência. Ao contrário, especialmente no Brasil e nas últimas três décadas, elas têm demonstrado o seu papel fundamental como espaços onde o crime se articula e se organiza, dentre outras coisas, através de um eficientíssimo sistema de recrutamento de novos integrantes para compor as redes criminais. (NUNES, GONÇALVES, 2019)
8.LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
8.1 Influências quanto a produção de provas advindas pela criação da lei de organização criminosa 12.850/13
A lei 12.850/13 veio para exemplificar oque seria considerada uma organização criminosa, tendo em vista que, apenas a reunião de certo grupo de agentes para praticas de determinados delitos, não necessariamente, será considerada uma organização criminosa, pois, necessita possuir alguns requisitos impostos pela referida lei para tal qualificação. Por este motivo, criou tal legislação, às particularidades a serem observadas pelo olhar da lei 12.850/13, para assim, poder adequar determinado grupo como sendo ou não uma organização criminosa.
Vejamos oque legisla a lei 12.850/13 sobre tais requisitos:
Artigo 1º- Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além disso, prescreveu a legislação especial, maneiras de melhor obtenção de provas no âmbito do crime organizado, bem como, formas mais eficazes de investigação criminal, em razão da maior complexidade e grandiosidade que pode ser o mundo do crime organizado, com a intenção de combatê-lo.
Por conta dos minuciosos requisitos a serem observados para tipicação da organização criminosa, a legislação especial trouxe formas expecíficas de investigação criminal dentro deste âmbito, como por exemplo, a infiltração de agentes policiais, que, adentram no mundo do crime organizado como se dele fizessem parte, de maneira disfarçada, para melhor coletar provas e informações pertinentes para a investigação, e posterior combate contra as mesmas, podendo a infiltração ser requisitada pelo próprio delegado de policia, ou pelo ministério publico, devendo ter expressada a autorização judicial para sua efetuação.
Conforme explica MEDRONI sobre o conceito de agente infiltrado:
“Consiste basicamente em permitir a um agente da polícia ou de serviço de inteligência infiltrar-se no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse-, na verdade como se um novo integrante fosse. Agindo assim, penetrando no organismo e participando das atividades diárias, das conversas, problemas e decisões, como também por vezes de situações concretas, ele passa a ter condições de melhor compreendê-la para combatê-la através do repasse das informações as autoridades. (MEDRONI, 2006)
8.2 Delação premiada no combate contra as faccções criminosas
Foram criadas por meio da lei 12.850 em seu artigo 3º, formas possíveis de colaboração por meio do próprio réu inserido no mundo das facções criminosas, possibilitando ao mesmo, a colaboração no combate do crime organizado, dando-o a oportunidade de um regime de pena mais brando ou até mesmo sua extinção, e principalmente, ao Estado de combater e exterminar o crime organizado. Por esta razão, foi então criada à delação premidada.
Observa-se oque expressa a lei:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
A colaboração premiada visa desconstituir as fações criminosas, na medida em que o delator entrega seus mandantes em troca de beneficios em sua pena, podendo tal tratativa, ser efetuada tanto no mundo externo das penitenciárias, como também, internamente, na qual permanece,ainda, grande constituição de facções criminosas.
Ocorre que, grande respaldo deve ser dado aos delatores para que seja o procedimento efetuado de maneira sigilosa, afim de não causar contra o mesmo nenhuma rebelião. Por esta razão, ocorre a mudança de presidio quando o delator se encontra recluso, e a não participação do mesmo em audiências em que se encontre os demais acusados, visando preservar sua incolumidade física.
Tal acordo dentro das penitênciarias possui efetividade, na descoberta dos próximos passos a serem dados pelas facções criminosas, bem como, como rebeliões futuras, mortes de dententos, entrada de armas e drogas no estabelecimento, dentro outros, a fim de evitar tragédias e de extermina-las por completo.
Apesar de ser muito eficaz em determinados casos, conseguindo atingir as hierarquias das organizações criminosas e assim combate-las em várias situações, a delação premiada conforme muitos posicionamentos de doutrinadores, ainda é muito falha quanto a proteção do delator, tendo em vista que, em várias situações, o Estado não conseguiu evitar a “queima de arquivo” contra o mesmo.
Conforme um caso em Manaus, no ano de 2016, no qual o delator, presidiário, chamado Edilson Borges Barroso realizou o acordo de colaboração premiada, e foi morto á mando da Familia do Norte, que, de dentro do presídio Federal situado na capital matogrossense, delegou a queima de arquivo do delator, que foi executado em frente à sua cela, dentro da Unidade Prisional do Puraquequara, na cidade de Manaus, no qual cumpria seu pena, por não ter sido transferido para outro presídio após a delação conforme prometido.
Observa-se o passado pela SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas) quanto ao caso:
De acordo com informações coletadas pelo Dipen (Departamento de Inteligência Penitenciária), 'CD' (Erik Leal Simões) estaria em contato com parentes e advogados dos presos da Operação La Muralla, aguardando a autorização dos mesmos para a execução de ordem para assassinar internos que aderiram a acordo de delação premiada. (COSTA, 2017)
Sendo assim, resta claro que, apesar de o ordenamento jurídico possuir e implementar, meios de combate ao crime organizado, o próprio Estado, por muitas vezes, não o pratica com legalidade, tornando excessivamente dificil a luta contra o mundo do crime.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, é notório que a influência e a atuação das facções criminosas dentro dos presídios, enfraquecem ainda mais a atuação do Estado quanto à punição e ressocialização do condenado.
Pois, para o detento, ao ser recluso, torna-se muito mais viável que o mesmo passe a fazer parte das facções no interior das cadeias, do que respeitar as imposições legais do Sistema e do Estado, tendo em vista que, as facções disponibilizam ao seu favor, total proteção e respeito, ditando suas regras, e não permitindo sobre elas qualquer imposição feita pelo Estado, tornando-se assim, totalmente convidativa para os detentos por dominarem, praticamente, todo o sistema prisional Brasileiro.
Ademais, restou claro que o Estado não tem cumprido com o papel ressocializador da pena, justamente, por não tomar providências para eliminar o crime organizado dentro dos estabelecimentos prisionais ou, por mais que possua mecanismos que possam ser eficazes conforme a lei 12.850/13, não disponibiliza todo respaldo necessário para tanto.
Muito pelo contrário, é evidente que o Sistema cada vez mais tem se acomodado com a problemática, simplesmente por saber que, caso se inicie uma retomada de poderes no sistema penitenciário, conforme já feito no passado em alguns momentos históricos nas penitenciárias do País, grande é o risco de sair em desvantagem ao lidar com a população exacerbada de criminosos presentes nos estabalecimentos, que, são extretamente maiores do que os próprios servidores que deveriam custodia-los. E, por isto, deixa cada vez mais o Estado, de atuar na raiz do problema.
Por todo exposto, é fato que o Estado deve sim se preocupar com as gerações futuras, investindo nas políticas públicas, especialmente na educação, porém, não apenas evitar novas gerações criminosas, mas ressocializar aqueles que já se encontram na situação de reclusão, estabelecendo mecanismos que possam abolir o crime organizado dentro dos presídios ou, ao menos, enfraquecê-los, com a formação correta e rígida de todos os servidores que irão trabalhar no interior das penitenciárias com a finalidade de aprimorar a vigilância dos mesmos, bem como, de todos os agentes de segurança pública e do judiciário, a fim de evitar a corrupção e colaboração dos mesmos as facções.
Ademais, deve o Estado aprimorar a assitência material que deveria ser prestada dentro dos estabelecimentos prisionais, oferecendo corretamente, a educação, a saúde, a assistência religiosa e os estabelecimentos com disponibilidade para trabalho, como colônias agricolas e industriais, bem como, direitos previstos na Lei de Execução Penal, com o objetivo de demonstrar que ainda que exista a criminalidade, é possível o detendo traçar outros caminhos, podendo isto ser iniciado desde o período de reclusão, para que assim, possa ter esperança de tornar-se um indivíduo honesto e capaz de construir uma nova história.
Sendo assim, para reforçar o que foi dito acima, observa-se as palavras do Autor e Jurista seguir como desfecho de toda tratativa apresentada:
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto. (Ruy Barbosa de Oliveira, 1914)
Resta claro, portanto, que enquanto o errado permanecer sendo mais vantantajoso e correto do que o certo, mais estará o Brasil longe de combater o crime organizado.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALESSI, Gil. Família do Norte, a facção que fez a guerra entre o PCC e o Comando Vermelho. El País, São Paulo - 01 de nov. de 2016. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2016/10/25/politica/1477406310_192891.html. Acesso em: 2 de out. de 2021.
AMORIM, Carlos. Comando Vermelho: A história do crime organizado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Record, 1993, p. 13, 16, 30 e 40.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. De Flório de angelis. Bauru: Edipro, 1997.
BRASIL. Artigo 126 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11688914/artigo-126-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984. Acesso em: 2 de out. De 2021.
CAMARGO, Luzia. Superlotação aumenta e número de presos provisórios volta a crescer no Brasil. Planetário, 26 de abr. de 2019. Disponível em: https://radioplanetario.com/blog/2019/04/26/superlotacao-aumenta-e-numero-de-presos-provisorios-volta-a-crescer-no-brasil/. Acesso em: 3 de out. de 2021.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO: PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm. Acesso em: 3 de out. De 2021.
DIAS, Camila Caldeira Nunes. Da guerra à gestão: a trajetória do primeiro comando da capital (PCC) nas prisões de São Paulo. Atualidades do direito, 2009. Disponível em: <http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/tertulias/files/2012/09/Da-guerra-%C3%A0-gest%C3%A3o-a-trajet%C3%B3ria-do-Primeiro-Comando-da-Capital-PCC-nas-pris%C3%B5es-de-S%C3%A3o-Paulo.pdf>. Acesso em: 3 de out. de 2021.
Família do norte é a terceira maior facção do país. Veja, 3 jan 2017. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/familia-do-norte-e-a-terceira-maior-faccao-do-pais/. Acesso em: 3 de out. de 2021.
GONÇALVES, Joanisval Brito. A atividade de inteligência no combate ao crime organizado: o caso do Brasil. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=8672>. Acesso em: 3 de out. de 2021.
JOZINO, Josmar. PCC tem 112 mil membros no Brasil, estima o Ministério Público de São Paulo. UOL, 2021.https://noticias.uol.com.br/colunas/josmar-jozino/2021/09/21/pcc-100-mil-associados.htm. Acesso em: 4 de out. de 2021.
SILVA, Antônio Geraldo da e Rosylane Mercês Rocha. O trabalho invisível e adoecedor dos agentes penitenciários. Conselho Federal de Medicina – CFM. 2017. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/artigos/o-trabalho-invisivel-e-adoecedor-dos-agentes-penitenciarios/. Acesso em: 9 de nov. de 2021
.SILVA, Tales Araujo. O sistema carcerário brasileiro: não ressocialização, o desrespeito aos direitos humanos e a superlotação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4105, 27 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29690. Acesso em: 9 de nov. 2021.
Graduanda no curso de Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAIRES, AMANDA FERREIRA. As Mazelas das Organizações Criminosas no Interior do Sistema Penitenciário Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58509/as-mazelas-das-organizaes-criminosas-no-interior-do-sistema-penitencirio-brasileiro. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.