ROBRIGO FRESCHI BERTOLO
(orientador)
RESUMO: A reforma trabalhista de 2019 também denomina como Lei da Liberdade Econômica, foi aprovada sobre a premissa de trazer intervenções positivas para o mercado de trabalho brasileiro. Visando a desburocratização das relações de trabalho e fomentação do empreendedorismo no Brasil, flexibilizando as normas previstas anteriormente, como a dispensa da necessidade do controle de ponto para as empresas com menos de 20 colaboradores, e ainda, a eliminação de alvarás de funcionamento para as atividades consideradas de baixo risco. A aprovação das novas normas estabelecidas, trouxeram inúmeras questões acerca da relação entre colaborador e empregador, entre elas o principal questionamento levantado é se mudanças beneficiaram as duas partes de forma igualitária e quais são as principais vantagens advindas da nova Lei.
Palavras-chave: Reforma. Empregador. Normas. Colaborador
ABSTRACT: The 2019 labor reform, also known as the Economic Freedom Act, was approved on the premise of bringing positive interventions to the Brazilian labor market. Aiming at reducing the bureaucracy of labor relations and fostering entrepreneurship in Brazil, making the previously established rules more flexible, such as waiving the need for timesheet control for companies with less than 20 employees, and also eliminating operating permits for activities considered low risk. The approval of the new established rules brought up numerous questions about the relationship between employee and employer, among them the main question raised is whether changes benefited both parties equally and what are the main advantages arising from the new Law.
Keywords: Remodeling, Employer, Standards, Collaborator.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O que foi a Reforma Trabalhista; 3. Mudanças 3.1 Flexibilização do controle de ponto; 3.2 FGTS; 3.3 Criação da CTPS digital; 3.4. A instauração do abuso regulatório; 3.5 Proteção para gestante em local insalubre; 3.6 Novo Regime de Contratação; 3.7 Horário Livre; 4. Desconsideração da personalidade jurídica; 5. Considerações Finais 6. Referências.
A reforma trabalhista de 2019 ou Lei da Liberdade Econômica, Nº 13.874/19 foi aprovada em 19 de setembro de 2019 pelo atual Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. Tendo como principal objetivo aumentar a fluidez dos negócios, permitindo que os gastos para os empregadores e empreendedores sejam reduzidos criando condições facilitadoras para aqueles que estão em busca de um emprego.
Neste presente estudo objetiva-se estudar as principais mudanças com a vigência da nova Lei, evidenciando as novas nuances da relação entre empregado e empregador, e a adaptação das partes no mercado.
Serão pontuadas as principais mudanças, como forma de elucidar os benefícios da nova Lei, e esclarecendo sua função nos polos envolvidos.
A metodologia utilizada para a produção do artigo, foi a pesquisa bibliográfica, utilizando fontes de pesquisa, primarias, secundarias e descritivas.
2. O FOI A REFORMA TRABALHISTA
Para entendermos o processo que levou a Reforma Trabalhista aprovada em 19 de setembro de 2022, temos que passa pela criação das primeiras normas que resguardavam as condições de trabalho, e estabeleciam um vínculo entre empregador e empregado. A Consolidação das Leis de Trabalho, popularmente conhecida como CLT, teve sua última edição no ano de 1943, mas tal conjunto de leis já era considerado ultrapassado para vários estudiosos da área, uma vez que ela não se enquadrava as mudanças fundamentais no ambiente de trabalho com a chegada da era tecnológica.
Antes da atual reforma, dispusemos da Lei Nº 13.467, de 2017, que foi sancionada em 13 de julho de 2017, que foi a primeira Reforma Trabalhista, e tinha como objetivo tornar mais simples as relações no mercado de trabalho, tanto que para isso foram modificados mais de 100 pontos em relação as antigas normas, tendo como ponto principal a alteração nos regimes de contratação, sendo eles o trabalho intermitente e o teletrabalho vulgarmente conhecido como home office.
3. MUDANÇAS
Como dissertado acima, as novas normas inseridas com a Reforma Trabalhistas de 2019, vieram com a intenção de despertar o empreendedorismo dos brasileiros, reformulando o conceito antes estabelecido, criando assim um leque de oportunidades para a instauração de novos planos de negócio, com menos burocracia e mais acessibilidade ao mercado de novos empreendimento e ao mercado de trabalho.
As mudanças mais substancias advindas da reforma foram:
3.1 FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO
De acordo com a CLT:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
O controle do ponto, que na antiga legislação tinha caráter obrigatório para empresas com mais de 10 (dez) funcionários, passou a ser exigido somete para empresas que tem mais de 20 (vinte) pessoas em seu quadro de colaboradores.
O trabalho que for realizado, em um local externo a área de execução das funções habituais, deverá ser devidamente registrado.
Outro fator que sofreu alteração na folha de ponto, foi que o trabalhador que tem uma jornada laboral das 08h às 17h, não será obrigado a fazer marcações em sua folha se não houver alteração diária em seus horários. Desta forma, acabou sendo criado registro de ponto por exceção, nele, o profissional anota apenas os horários que fogem do que é praticado diariamente.
3.2 FGTS
A MP 905, também conhecida como Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo, determinava a redução de encargos trabalhistas para fomentar a contratação de jovens no mercado de trabalho.
O Contrato Verde e Amarelo previa que o depósito feito pela empresa em conta FGTS do trabalhador poderia ser reduzido para 2% do salário base e não mais os 8% definidos pela CLT
Além disso, a MP 905 previa que a multa a ser paga pelo empregador se tornasse obrigatória, até em casos de demissão por justa causa, porém, haveria redução do percentual da multa de 40% para 20%.
3.3 A CRIAÇÃO DA CTPS DIGITAL
Para os jovens, que estão ingressando agora no mercado de trabalho, a expedição da CTPS, ficou muito mais fácil. A emissão na nova carteira, será feita de forma eletrônica, usando o CPF como fonte de identificação única só trabalhador. Com essa introdução do registro no meio digital, observou-se uma ascendente vantagem econômica.
De acordo com Mariana Sade:
O impacto decorrente da implementação da Carteira de Trabalho Digital foi estimado com base no Modelo de Custos de Serviços Públicos. O cálculo considera os custos do usuário do serviço, os custos do órgão ofertante do serviço e os custos da transformação do serviço para a administração pública. A transformação digital possibilita a economia anual de R$ 673 milhões, sendo R$ 522 milhões referentes a redução de custos pela sociedade e R$ 151 milhões de economia gerada pelo poder público. (SADE, Mariana Bandeira de Mello Parente. Análise Ex Ante da Carteira de Trabalho Digital. Tribunal de Contas Digital, Coletânea Pós Graduação, v. 5, n. 1, 2020, p. 108.).
Para aqueles que ainda possuem a carteira de trabalho tradicional, não será necessário fazer a migração para a nova plataforma digital, pois a mesma ainda será válida. As empresas terão contado a partir da data de admissão do colaborador 05 (cinco) úteis para fazer as devidas anotações na CTPS do funcionário, feito o registro de dados, o profissional tem 48h para ter acesso às informações que foram inseridas em sua carteira.
3.4 A INSTAURAÇÃO DO ABUSO REGULATÓRIO
A imagem do abuso regulatório, foi criada com a intenção de impedir que o Poder Público, formule regras que afetem a exploração da atividade econômica, ou que possa vir a prejudicar de alguma forma a concorrência.
Grande parte das medidas pretendidas está relacionada com o instituto do poder de polícia, atividade estatal por meio do qual se conforma e limita a propriedade e atuação privada ao interesse da coletividade, mediante prescrições legais que, de per si, ou por meio de atos administrativos que a ela se seguem, como autorizações, licenças, interferem no agir particular.
Entre as conjunturas que representam essa pratica, podemos citar: o bloqueio à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros no mercado e a criação de mercados reservas para favorecer um grupo econômico específico.
3.5 PROTEÇÃO PARA GENTANTES EM LOCAL INSALUBRE
Ambientes insalubres são aqueles que possuem agentes nocivos à saúde do trabalhador. Por isso, a CLT, em seu artigo 394-A proibia que gestantes e lactantes laborassem nesse tipo de local. Observamos:
“Art. 394-A- A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”
Antes da vigência da reforma trabalhista de 2019 as gestantes sofriam com a iniquidade, que estava na lei 13.467/17, que felizmente foram corrigidas com a MP 808 de 14/11/17.
Antes a gestante trabalhava em local insalubre, para que a mesma não fosse exposta a tais condições, era necessário solicitar uma licença ao médico responsável pela condução do caso. Com a nova reforma, a gravida é afastada de qualquer trabalho de caráter insalubre, e só poderá trabalhar em um local com a insalubridade mínima ou média caso o médico que faça o acompanhamento autorize.
3.6 NOVO REGIME DE CONTRATAÇÃO
O que antes era utilizado como um metodo variavel de flexibilização da jornada laboral realizado pelas empresas, se tornou uma nova modalidade de contradação, que são os polularmente denominados home office.
Neste novo modelo o teletrabalhador, se caracteriza como um funcionário que executa suas funções fora do escritório de seu empregador, se munindo de recursos tecnológicos. As empresas que adotavam o sistema de flexibilização da jornada do colaborador, não será necessário aderir a essa alteração.
3.7 HORARIO LIVRE
Com a mudança toda atividade econômica foi autorizada a ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, entretanto é preciso respeitar as normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de vizinhança e leis trabalhista.
Nos termos da CLT, alterado pela Lei 13.874/2019:
Art. 74 § 2 º - Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
As alterações na lei garantem esse funcionamento contando inclusive em feriados, sem cobranças ou possíveis encargos adicionais, proporcionando desta forma vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado.
4 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Entre as modificações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, foi alterada a redação do supramencionado artigo 50 do Código Civil, trazendo o aprimoramento dos critérios que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica.
Com a mudança, foi definida a proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa.
O patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio do negócio em caso de falência ou execução de dívidas. Apenas nos casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.
O Código Civil, por sua vez, traz o tema na redação do seu artigo 50. Com efeito, somente pode haver a superação da personalidade jurídica quando obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo referido dispositivo, que pressupõe desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando a coibir abuso por parte dos sócios e administradores da sociedade empresarial.
Conforme analisado, o referido dispositivo determina que o credor de uma obrigação assumida por uma empresa, visando à satisfação do crédito, poderia alcançar os bens dos respectivos sócios, em caso de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Com isso é valido ressaltar que as varia mudanças trazidas pela Lei da Liberdade Econômica ofereceram o conteúdo normativo que carecia ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que o mau uso desse instituto e a confusão patrimonial não decorrem do simples inadimplemento das obrigações, mas da prova o voluntário e ilícito comprometimento social com a assunção de obrigações cujo objetivo se volte no claro sentido de fraudar os credores a benefício dos próprios sócios, desvirtuando, assim, a própria finalidade empresarial.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste artigo foram pontuadas inúmeras mudanças instauradas com a Lei de Liberdade Econômica Nº 13.874/19, e como suas variações alteraram a performance interna e externa das empresas, e o funcionamento do mercado de trabalho.
Com os novos dispositivos, fica elucidado que o objetivo, de tais alterações, foram a fomentação de novos empreendimentos, e criação de medidas que tornam o acesso ao mercado de trabalho, mais flexível e menos burocrático.
Os colaboradores perceberam na prática os efeitos da Reforma Trabalhista, em que entrou em vigor novembro/2019. Houve uma mudança significativa na relação entre colaborador e empresa.
Com isso podemos concluir que, o questionamento ressaltado, de que a mudança havia sido benéfica para apenas um dos lados, se torna ineficaz, pois conforme elucidado, as modificações, apresentaram respaldo positivo para ambos os polos da relação trabalhista.
6 REFERÊNCIAS
PAIVA, Ana Lucia Ribeiro de. DAINESE, Flavia Sulzer Augusto de. CHESSA, Marilia Chrysostomo. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista à luz da lei da liberdade econômica. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/317462/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ambito-trabalhista-a-luz-da-lei-da-liberdade-economica
BRASIL. 394 A- Consolidação das Leis Trabalhistas. Dispõe sobre proibição de gestantes em laborar em local insalubre.
Decreto- lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v.7, 1943.
BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
CORREA, Amanda Zanotto. Revista Consultor Jurídico. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista à luz da lei da liberdade econômica, 6 de agosto de 2021, 20h35. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-06/correa-personalidade-juridica-lei-liberdade-economica#:~:text=Entre%20as%20modifica%C3%A7%C3%B5es%20trazidas%20pela,a%20desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20personalidade%20jur%C3%ADdica.
SADE, Mariana Bandeira de Mello Parente. Análise Lex: Ante da Carteira de Trabalho Digital. Tribunal de Contas Digital, Coletânea Pós Graduação, v. 5, n. 1, 2020p. 108
FILHO, Eduardo Tomacevicius. A tal da ‘”Lei de Liberdade Econômica” Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/176578
OITCHAU. O que mudou com a reforma trabalhista de 2019. Disponível em: https://www.oitchau.com.br/blog/reformatrabalhista/#:~:text=Com%20chegada%20da%20reforma%20trabalhista,com%20m%C3%ADnimo%20de%20dez%20colabor
PEREIRA, Vinicius Guimarães Mendes. A mini reforma trabalhista. Disponível em Jusbrasil: https://viniciusgmp.jusbrasil.com.br/noticias/761175794/mini-reforma-trabalhista
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, VERONICA LORENA DA SILVA. A reforma trabalhista de 2019 e o impacto nas relações entre empresa e colaborador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58651/a-reforma-trabalhista-de-2019-e-o-impacto-nas-relaes-entre-empresa-e-colaborador. Acesso em: 23 dez 2024.
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