RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar a Justiça de Transição e sua importância para a democracia. Para realizar tal intento foi feita uma revisão bibliográfica de diversos autores nacionais e internacionais. Serão apresentados os objetivos da justiça de transição (verdade, memória, justiça, reparação e reformas institucionais), assim como sua conceituação, além de abordar o que constitui um Estado autoritário e algumas aplicações práticas da justiça de transição.
Palavras-chave: Justiça de Transição. Ditadura. Memória. Democracia.
ABSTRACT: The present article has as its objective to analyze transitional justice and its relevance for democracy. To accomplish that it was made a bibliographic review of national and international authors, also during this work it will be defined the objectives of transitional justice (truth, memory, justice, reparations and institutional reforms) and it’s definition by international standards; what constitutes an authoritarian state and some practical applications of transitional justice.
Keywords: Transicional Justice. Dictatorship. Memory. Democracy.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo o estudo e análise da Justiça de Transição e quais as implicações que dela decorrem para a democracia. Examinar-se-á como os regimes autoritários e democráticos se apresentam institucionalmente, entendendo que aqueles são pressupostos da Justiça Transicional. A seguir delimitar-se-á o conceito e os objetivos/dimensões (verdade, memória, justiça, reparações e reformas institucionais) da Justiça de Transição.
Em síntese, trata-se da verdade como conhecimento dos fatos ocultos, sem adentrar no aspecto filosófico do termo. A memória como construção coletiva para o alcance da consciência social quanto à história nacional. Analisar-se-á a justiça em suas duas facetas, enquanto culpabilização e responsabilização. A reparação, enquanto reconhecimento das atrocidades estatais cometidas, compensando-se as vítimas e seus familiares simbólica, material, individual e coletivamente. Por fim, as reformas institucionais, como revisão e reestruturação das instituições públicas utilizadas como instrumentos repressores.
2.1 Regimes autoritários como pressuposto da Justiça de Transição
Para compreender a Justiça de Transição, seu conceito e objetivos, é importante delimitar quais os mecanismos estruturais e como se apresentam institucionalmente os regimes autoritários e democráticos.
Designam-se regimes autoritários toda a classe de regimes antidemocráticos, caracterizados pela ausência de parlamento e de eleições populares, ou quando existem, por possuírem caráter meramente cerimonial, pelo predomínio do poder executivo, bem como pela ausência de liberdade e pela opressão ou supressão da oposição política (BOBBIO, MATTEUCCI, PASQUINO,1998, p. 100). De modo mais preciso:
O poder político governa diretamente as atividades econômicas ou as dirige para seus próprios fins, monopoliza os meios de comunicação de massa e as instituições escolares, suprime até manifestações críticas de pequeno porte ou de oposição, procura aniquilar ou subordinar a si as instituições religiosas, penetra em todos os grupos sociais e até na vida familiar. Este grande esforço de penetração e de mobilização da sociedade comporta uma intensificação muito destacada da propaganda e de arregimentação. Daqui nasce a importância central do partido único de massa, portador de uma ideologia fortemente dinâmica; e, em certos casos extremos, comporta também uma intensificação muito forte da violência; e daí nasce a importância, em casos extremos, da polícia secreta e dos outros instrumentos de terror (BOBBIO, MATTEUCCI, PASQUINO, 1998, p. 101).
Dessa forma, as ditaduras são designadas como classe de regimes não-democráticos, nas quais nem a lei é capaz de refrear o governo ditatorial, pois mesmo que as normas jurídicas garantam os direitos de liberdade e limitem o poder estatal, elas se apresentarão apenas formalmente, sem possuir eficácia real ou com eficácia quase inexistente. Ademais, o Governo estabelecerá exceções e leis contrárias às já existentes baseado em princípios superiores que pretensamente legitimam a ação estatal, o que torna a conduta do ditador imprevisível e irregular (BOBBIO, MATTEUCCI, PASQUINO, 1998, p. 373).
Observa-se, assim, que os regimes ditatoriais fazem parte do que se chama de regimes autoritários, podendo-se concluir que se utilizam de práticas “arbitrárias” para se manter no poder, incluindo o uso da violência, não havendo representação popular nas decisões políticas que orientam a vida em sociedade.
Exemplos recentes do regime autoritário são os da América Latina nos anos 60 e 70, desencadeado pelo avanço do capitalismo após a II Guerra Mundial e os novos padrões de acumulação que impunha e pelas tensões sociais presentes na pauta da América do Sul, com exigência de mudança estruturais. Aproveitando-se da instabilidade, as classes dominantes (e seus sócios estrangeiros, com destaque para os Estados Unidos) desenvolveram a ideia de insegurança interna, instrumentalizando a ameaça do “comunismo internacional” (PADRÓS, 2008, p. 156-157). Para tanto se utilizaram da doutrina de segurança nacional caracterizada pela construção da figura do inimigo público interno. Assim, incutia-se nos sujeitos
a necessidade ideológica de uma guerra interna constante e permanente contra a influência do comunismo internacional (o “perigo vermelho”), impondo, destarte, a adoção de um projeto de desenvolvimento com segurança, que colocava os militares como salvaguardas dos anseios nacionais no terreno das políticas sócio-econômicas, na medida em que entendia-se que estes compunham o único corpo social apto a transformar o caos instalado pelos subversivos em paz e estabilidade duradouras. Desse modo, o Estado se fortalece em sua pseudo-legalidade, exercendo o poder normativo da forma que lhe aprouvesse, legitimando meios – na maioria das vezes nada éticos nem tampouco humanitários – para identificar e eliminar qualquer organização que fosse entendida como ligada ao “perigo vermelho”[1] (FRANCA, 2011).
Torturas, desaparecimentos, encarceramentos forçados e por tempo indeterminado, uso arbitrário dos mecanismos coercitivos legais passaram a ser práticas corriqueiras e naturalizadas, projetadas pelo terrorismo de estado, durante os regimes repressores da América Latina que se justificavam no combate à “subversão”, mas que, na verdade, buscavam impedir a atuação de movimentos sociais e assegurar a permanência do status quo.
As marcas de violência de regimes ditatoriais são incalculáveis e a transição para o regime democrático, ou seja, o regime político em que o órgão político máximo é composto por representantes do povo, eleitos direta ou indiretamente, por todos os cidadãos que atinjam a maioridade sem que haja qualquer tipo de distinção entre eles, com voto igual para todos os eleitores, que devem votar livremente, prevalecendo o princípio da maioria numérica, no entanto, sempre atento a impedir a limitação dos direitos da minoria, muitas vezes, não é efetivada (BOBBIO, MATTEUCCI, PASQUINO,1998, p. 327).
A mudança do regime ditatorial para o democrático reflete alterações de perspectivas tanto no campo político como social, de modo, que a permanência de elementos e práticas autoritárias impede a concretização da Justiça de Transição.
2.2 Conceito e objetivos da Justiça de Transição
A definição de Justiça de Transição é ainda incipiente, traduzindo um campo pouco explorado e em constante evolução e autoidentificação. Dessa forma, adotar-se-á no presente trabalho a definição da Organização das Nações Unidas elaborada pelo Conselho de Segurança (2004) que conceitua Justiça de Transição “como o conjunto de processos e mecanismos (judiciais e extrajudiciais) adotados para o enfrentamento do legado de violência em massa cometida no passado, a fim de assegurar a responsabilização, garantir a justiça e alcançar a reconciliação”.[2]
É importante destacar que se trata de um processo contínuo, que não se esgota na mudança de regime, buscando-se assimilar em sua plenitude os acontecimentos ocorridos durante o regime autoritário, em respeito à história e à verdade, inclusive como importante passo para a concretização de direitos e garantias.
Nesse sentido pontua Renan Quinalha (2012, p. 83)
Diversos são os exemplos históricos que ilustram a impossibilidade de retomar a convivência democrática do momento em que ela foi interrompida, sem que haja um olhar especialmente voltado aos elementos do passado que persistem no presente. Em outras palavras, o desafio de uma transição nunca se resume à mera restauração de uma ordem antiga temporariamente suspensa, como se se tratasse de recolocar nos trilhos a evolução de uma determinada comunidade. Daí que um dos equívocos mais comuns a serem evitados consiste, justamente, ‘supor que o período autoritário representa, por assim dizer, um parêntese histórico e que a retomada do controle dos fios do destino se dará em circunstâncias mais ou menos similares às que prevaleciam no tempo pré-autoritário’.
Consagrou-se também a insuficiência de mecanismos isolados para a efetivação da Justiça Transicional, assim certos conteúdos básicos e diretrizes gerais foram firmados para a concretização da Justiça de Transição (QUINALHA, 2012, p. 94).
Verdade, memória, justiça, reparação e reformas institucionais são elencados por diversos autores como os eixos principais ou objetivos no processo de transição entre regimes.[3]
A exemplo afirma Marcelo Torelly (2015, p. 146) que a definição de Justiça de Transição surge da articulação de dimensões fundamentais - memória e verdade, reparações, justiça e reformas institucionais - que foram inicialmente estruturadas de forma independente em processos de democratização em diversos países.
A seguir tratar-se-á com mais atenção de cada um desses objetivos.
A verdade como um dos pilares da Justiça Transicional é entendida como o conhecimento/exposição de fatos ocultos, ou seja, como a necessidade de se esclarecer o que ocorreu no passado recente de violações aos direitos humanos, sem adentrar aos aspectos filosóficos que podem decorrer da palavra “verdade”.
Busca-se assim expor os sistemáticos abusos cometidos pelo regime repressor, a fim de garantir que não mais se repitam. Para a concretização desse objetivo algumas medidas tornam-se essenciais, tal como a abertura total e irrestrita dos documentos do regime ditatorial, a criação de grupos de busca dos restos mortais dos desaparecidos, a promoção de eventos que tragam à tona as narrativas das vítimas do Estado, superando-se as falas oficiais de negação.
Ademais, as Comissões Nacionais da Verdade destacam-se por um trabalho mais complexo e aprofundado. Conforme o documento “Princípios Joinet” as comissões extrajudiciais de investigação
têm por missão determinar os feitos, com objetivo de descobrir a verdade, em particular para evitar a desaparição de provas. Para que as vítimas, as famílias e os defensores dos direitos humanos recuperem sua dignidade, essas investigações devem guiar-se pelo afã de fazer reconhecer a verdade que até então se negou constantemente (ONU, 1997).[4]
No entanto, embora almeje-se alcançar o propósito acima explicitado, não se pode perder de vista as diversas limitações a que estão sujeitas as Comissões da Verdade. Como destaca Simone Rodrigues Pinto (2012, p. 102) uma comissão da verdade “é inerentemente vulnerável a limitações politicamente impostas. Sua estrutura, financiamento, mandato, suporte político, pessoas, acesso a informações e força do relatório final são largamente determinados pelas forças políticas do momento”.
Diante dessas limitações, é preciso a complementariedade de medidas para o alcance da verdade, que é um caminho necessário tanto para o reconhecimento das atrocidades cometidas, a partir da pluralidade de narrativas, evitando-se que mentiras oficiais se perpetuem, como também um guia fundamental para as gerações futuras.
A prática social da memória, enquanto eixo da Justiça Transicional, reflete a necessidade de não naturalização da violência cometida, dá voz as vítimas reconhecendo-se o injusto sofrido e impede o retorno das violações pelo esquecimento.
Quando se afirma a necessidade da memória (concreta e específica) para evitar a normalização da violência na Colômbia, estamos falando, precisamente, de combater essas estruturas herdadas de percepção que, por apresentarem a violência como uma fatalidade inescapável, quase como um destino histórico, são um terreno propício para a impunidade dos perpetradores e para negligenciar as vítimas. Em todo caso, porém, não estamos perante um vazio de memória sobre o passado. O mesmo ocorre com o território do poder político, e tampouco o território do passado admite vazios: sempre há uma memória ocupando-o, preenchendo-o, dando-lhe forma e significado e, obviamente, condicionando o presente a partir de certa percepção do passado (REÁTEGUI, 2011, p. 362-363).
Percebe-se que a memória é um fator de mudança social, que potencializa a compreensão da realidade e do que está posto, permite o questionamento da verdade apresentada, dando real significado as atrocidades cometidas.
Ressalta-se ainda que a memória mais do que uma construção individual, é uma construção coletiva que permite delinear melhor os acontecimentos históricos, ocupando os espaços públicos, comunicando o social e o político (REÁTEGUI, 2011, p. 363-364; SILVA FILHO, 2015, p. 133).
Quando se fala na mudança do regime autoritário para o democrático, o histórico de esquecimento está presente na história de diversos países, o Brasil, por exemplo, possui uma marca de esquecimento muito grande, recusando-se a tratar dos períodos de grave desrespeito aos direitos fundamentais seja na época da colonização com o extermínio dos índios, seja na ditadura de Vargas.
Entretanto, como afirma Roberta Cunha de Oliveira (2015, p. 170), o discurso oficial de negação desses crimes retrata uma política de esquecimento imposto, na qual a violência não simbolizada, nem elaborada coletivamente pelas narrativas do trauma ou pelo “trabalho da memória” tende a se repetir sob diversos aspectos.
A recuperação e divulgação dos arquivos da repressão (conjunto de documentos e objetos produzidos durante o período ditatorial), por exemplo, são fundamentais para a reconstrução das histórias fragmentadas das vítimas, bem como negação/confirmação das versões oficiais apregoadas. Catela (2011, p. 396) acrescenta ainda que esses documentos outrora utilizados para culpar[5], servem na perspectiva da memória para compensar as vítimas de violações de direitos humanos durante a fase repressiva; permitem que elas recomponham suas identidades desrespeitadas durante o período de repressão política e possibilitam apontar responsabilidades àqueles que atuaram na repressão, além de serem fontes essenciais para a investigação histórica e esclarecimento dos fatos passados.
Além da medida acima mencionada, outras iniciativas vêm sendo adotadas para o resgate da memória. Dentre elas destacam-se as rodas de conversas, oficinas de recordação, conferências/palestras e abertura de espaços públicos para escuta das vítimas e dos sobreviventes da repressão, momentos nos quais é permitido “o protagonismo do olhar das vítimas, sem o qual a sociedade não pode conhecer o passado de violência e terror e também não pode evitar que ele continue se repetindo” (SILVA FILHO, 2015, p. 143).
Por meio desses mecanismos é possível estabelecer um diálogo com a sociedade, no qual a experiência, a dor e a compreensão são compartilhadas, traçando-se um paralelo entre ações do passado e do presente, refletindo-se sobre a permanência de instituições não democráticas (polícia, exército) e a efetivação ou não da Justiça Transicional.
É importante mencionar também a distribuição de fotos dos desaparecidos, bem como a criação de espaços físicos como museus, monumentos e espaços de memória, além de datas comemorativas como formas de resgate da memória e desconstrução da cultura autoritária.
A arte destaca-se como um caminho para expor as narrativas das violações cometidas durante o período ditatorial. A literatura, o cinema têm ocupado um lugar especial quando se fala na possibilidade de aproximar essa realidade, de permitir a identificação com as narrativas apresentadas e evitar que o esquecimento se aproprie da história de cada nação.
Assim, a memória como um dos objetivos da Justiça de Transição busca impedir a denegação do passado, e consequentemente evitar que pelo esquecimento se naturalize a prática de violação aos direitos humanos. Acentua Márcio Seligmann-Silva (2015, p. 164) que
essa denegação do passado impede o trabalho de luto pela dor e pelos mortos e gera uma sociedade mais apática, incapaz de ser sensível para com as dores e violências que, mesmo depois do fim da ditadura, a maior parcela de nossa população tem que suportar. A uma sociedade sem memória do mal, cabe ficar condenada ao círculo infernal e vicioso da repetição da violência. O não dito volta sob a forma da ação e essa ação continua sendo a mais brutal possível.
Inegável a importância da prática da memória, tanto social quanto individualmente, e sua essencialidade quando se trata de transição entre o regime autoritário e democrático, a permitir que a sociedade consiga entender o lugar em que se encontra e para prevenir a repetição de experiências traumáticas.
Quando se fala em Justiça como um dos pilares para a concretização da transição de regimes, dois são os principais pontos de discussão. De um lado, acredita-se que para a justiça ser alcançada é preciso que os perpetradores de atrocidades no período militar sejam processados e condenados; de outro, defende-se a justiça como mecanismo de busca da verdade e reconciliação.[6]
Para os primeiros, os crimes cometidos durante o período militar são crimes contra a humanidade, e, portanto, imprescritíveis, cabendo ao Estado a investigação dos fatos e a responsabilização jurídica de todos os envolvidos. Nesse sentido, ainda alegam que as leis de anistia são verdadeiros entraves, uma vez que impedem o julgamento de agentes estatais, havendo uma inaplicabilidade desse instituto (VENTURA, 2010, p. 218).
A perspectiva da justiça como punição está respaldada na aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados por cada Estado, adotando-se uma postura que privilegia as normas que ampliam e respeitam os direitos essenciais de cada indivíduo, em detrimento da soberania Estatal. Alguns pontos controvertidos, especialmente frente aos princípios constitucionais do direito criminal, merecem destaque:
a) Quanto à impossibilidade de responsabilização de determinados crimes cometidos durante o período militar, diante do princípio da irretroatividade, afirmam que, apesar de os tratados internacionais terem sido ratificados posteriormente às leis de anistias, alguns crimes se prolongam no tempo, como os de desaparecimento forçado, logo, podem ser julgados de acordo com as normas internacionais.
b) Quanto à prescritibilidade, alegam que como são crimes contra a humanidade, não estão sujeitos a prescrição, mesmo que a norma que determina a imprescritibilidade tenha sido promulgada após a prática dos delitos, isso porque deve-se adotar o direito costumeiro internacional.
c) Em relação as leis de anistia entendem que são inaplicáveis, devendo-se declarar a inconstitucionalidade delas, pois contrárias aos compromissos internacionais assumidos por vários Estados quando da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CEIA, 2013, p. 141).
Para a corrente que entende como Justiça a apuração da verdade e a promoção da reconciliação, a responsabilização penal não é a única, nem a principal resposta para as atrocidades cometidas. Buscam no perdão uma nova maneira de reconstruir a sociedade, pautada na compreensão do que seja justo e correto.
Em entrevista concedida a Naomi Roht-Arriaza, em fevereiro de 1995, José Zalaquett, advogado chileno especializado em direitos humanos, relatou:
De fato, o julgamento das violações de direitos humanos é um dos principais elementos a ser considerado no desenho de políticas durante um período de transição. Todavia, o verdadeiro desafio é adotar, para cada situação específica, medidas que sejam viáveis e que conduzam ao propósito de contribuir para a construção ou a reconstrução de uma ordem justa. Certamente os julgamentos e condenações podem cumprir um papel importante, porém o perdão e a reconciliação também podem. Estas duas vias não são mutuamente excludentes. Com frequência o que se necessita é uma combinação de ambas.
É frequente o argumento acerca da importância dos julgamentos e condenações, e é mais fácil compreendê-lo. Porém, permita-me fazer referência ao significado do perdão e da reconciliação como possível componente político de peso em tais situações. As teorias a respeito do perdão que se encontram nas grandes correntes do pensamento religioso e em doutrinas milenares sobre reconciliação enfatizam vários fatores. Primeiro, o perdão oferecido pela sociedade nunca é um ato isolado, nem gratuito. O perdão é um mecanismo desenhado para estabelecer a ordem moral, para reafirmar a validade da norma que foi violada. Segundo, a reconciliação requer que quem agiu mal admita seus atos ou aceite o que os outros expõem, de maneira que a verdade possa ser conhecida. Terceiro, o malfeitor não somente deve admitir seu crime, como também deve reconhecer que agiu mal. Assim, faz um ato de contrição ou de arrependimento por suas ações e resolve não voltar a cometê-los. Quarto, deve compensar aqueles que foram prejudicados.
Se concorrem estes quatro elementos, é como se uma viga ou coluna do edifício moral da comunidade, que foi removida pelo crime, sufocando toda a sua estrutura, fosse restaurada pelo próprio perpetrador.
A Justiça nos períodos de transição, por esse posicionamento, está além da mera imputação penal, almeja-se alcançar uma compreensão das violações cometidas pelos próprios perpetradores, expondo-se as suas responsabilidades, de modo que os atos não mais se justifiquem, nem se sustentem em um discurso oficial de ocultação da verdade e que a sociedade como um todo alcance a reflexão do que ocorreu e como evitar a repetição.
Como ensina Greiff (2011, p. 407-408) a reparação pode ser compreendida amplamente, incluindo a restituição (medidas que pretendem restabelecer o estado anterior da vítima, tratando de aspectos como cidadania, liberdade), a compensação (que refere-se a medidas que almejam compensar por meio da quantificação as lesões não só econômicas, mas também, as de cunho moral, mental e físico), a reabilitação (“que se refere a medidas que fornecem atenção social, médica e psicológica, assim como serviços legais”) e a satisfação e garantias de não repetição (categoria mais ampla que busca a verificação dos fatos, o restabelecimento da verdade e da dignidade das vítimas) ou ainda, restritivamente, referindo-se a programas de reparação com medidas voltadas diretamente para as vítimas.
Greiff defende (2011, p. 408) que essas medidas devem ser concretizadas mediante programas públicos coerentes, que tenham como objetivos a justiça, o reconhecimento, a confiança cívica e a solidariedade. Nesse sentido, também entende Cristián Correa (2011, p. 443): que as reparações devem se dar por meio de políticas administrativas. Em quadro comparativo explica que: enquanto na reparação judicial a demanda é por iniciativa da vítima - ressaltando-se que poucas têm condição de litigar contra o Estado ou até mesmo confiança nas suas instituições depois de anos de perseguições -, a qual cabe o ônus da prova, havendo apenas uma avaliação e indenização individual do dano causado. Nas reparações administrativas de iniciativa política coletiva do Estado, há uma cobertura ampla e massiva das vítimas, em que os danos sofridos e a responsabilidade do Estado são presumidos com base nos padrões de violações, permitindo um conjunto de medidas complementares de restituição da dignidade e superação de sequelas.
Observa-se, assim, que as reparações como programas buscam a inclusão de todas as vítimas no resgate ao status quo ante. Correa (2011, p. 443) conclui que
este conjunto de políticas persegue, mais que a compensação de um mal causado, a restituição da dignidade das pessoas, por meio do reconhecimento da responsabilidade do Estado e de seu compromisso com elas, manifestando por meio de ações concretas de reconhecimento da dignidade das vítimas, de reconhecimento de que pertencem à sociedade, e de que se preocupa em ajudá-las a superar as sequelas da violência.
As medidas de reparação podem ser tanto materiais, quanto simbólicas, e ainda individuais ou coletivas. Abaixo elencar-se-á algumas medidas que vêm sendo adotadas na América Latina.[7]
a) Como medidas simbólicas individuais que reconhecem o dano sofrido há o envio de cartas pessoais de desculpa pelo Estado, busca, identificação e entrega dos restos mortais de pessoas falecidas ou desaparecidas e o adequado sepultamento;
b) Por sua vez, como medidas simbólicas coletivas estão sendo praticados atos públicos de desagravo, construção de museus, retirada/mudança do nome de violadores dos direitos humanos de espaços públicos, desculpas oficiais públicas, construção de memorial e monumentos em homenagem às vítimas da criminalidade estatal;
c) Quanto às medidas materiais pode-se citar a reparação monetária em somas únicas de dinheiro ou pelo pagamento de pensões, disponibilização de serviços de saúde (atenção tanto à saúde mental quanto física), educação (oferta de bolsas de estudo), moradia, assistência social ou jurídica (recuperação de documentos, resolução de situação jurídica dos familiares de presos desaparecidos – sucessão e outras demandas).
Por fim, cabe registrar que quando se menciona vítimas, em regra, inclui-se tanto aquelas que tiveram diretamente seus direitos fundamentais violados durante o período da repressão civil-militar, quanto seus familiares (especificadamente nos casos de vítimas ausentes ou falecidas).
Além do aspecto temporal, também poder-se-á usar como parâmetro para definir quem são as vítimas as circunstâncias da violação (vigência de leis extraordinárias, estado de sítio e de defesa) que podem incluir casos que antecedem ao período legal de repressão (CORREA, 2011, p. 450-454).
A reforma institucional como componente da Justiça Transicional consiste na revisão e reestruturação das instituições públicas (a exemplo da polícia, do exército e de tribunais) utilizadas como instrumentos repressores e violadores de direitos humanos e repletas de práticas autoritárias.
Ricardo Silveira Castro (2014, p. 204-205) pontua com precisão a relevância das reformas institucionais ao afirmar que
É impensável que a superação de um regime ditatorial possa efetivamente ocorrer sem que haja uma profunda transformação de suas instituições. Essa reforma se mostra particularmente importante porque é por meio de suas instituições – e com base nos valores e princípios adotados por elas – que o Estado se move na busca pelos seus objetivos. (...) As instituições representam a face estrutural do Estado, que precisa de reformulação capaz de lhe permitir alcançar seus fins. Desse modo, a transformação (e em alguns casos até mesmo a dissolução) de determinadas instituições, bem como a reorganização do quadro funcional de agentes que prestam serviço à Administração pública precisa estar na pauta das políticas dos governos que tomam a frente no processo de (re)democratização.
Como exposto, as reformas devem se atentar não somente ao aspecto estrutural, mas também quanto ao quadro funcional, a fim de que não se permita que aqueles que constantemente violaram os direitos das vítimas da ditadura continuem com seu legado de autoridade.
Além das reformas estruturais e funcionais nas instituições, alguns outros eixos quanto à Reforma Institucional são elencados, a saber (ICTJ, 2017):[8]
a) A criação de organismos de monitoração e acompanhamento das instituições do Estado, como conselhos, defensorias, controladorias, que possam fiscalizar seu funcionamento e garantir transparência;
b) Modificação e reforma de leis ou de dispositivos jurídicos que tenham se constituído no marco de regimes autoritários, garantindo que a legislação e constituição do país estejam a serviço do aperfeiçoamento da democracia;
c) Ampliação da participação popular nas decisões do Estado e no funcionamento de suas instituições;
d) Desarmamento, desmobilização e reintegração, ou seja, a dissolução dos grupos armados e forças paramilitares e implementação de processos pró-justiça, bem como medidas para a reintegração de ex-combatentes à vida civil;
e) Educação, a partir de programas de formação para trabalhadores do setor público conhecer as leis sobre direitos humanos e do direito humanitário.
3.CONCLUSÃO
A justiça de transição é o instrumento mais efetivo que conhecemos para reparar os danos causados por regimes autoritários na volta aos regimes democráticos. Sendo seus objetivos guias essenciais para qualquer política que busque uma efetividade longeva.
A apresentação individualizada de cada um dos objetivos da Justiça Transicional foi aplicada como método para facilitar a compreensão. No entanto, não quer dizer que os mecanismos devem ser adotados isoladamente ou que a prática de uma medida se refere ao alcance de somente um dos objetivos.
Abrão, Rampin e Fonseca (2015, p. 376) salientam que
os países latino-americanos – em suas distintas conjunturas – percorrem diferentes trajetórias na implementação de mecanismos de Justiça de Transição. Isso porque não há uma ordem a ser observada e cada país desenvolve uma estratégia específica, recorrendo criativamente aos mecanismos – memória, verdade, reparação, justiça e reformas institucionais –, que possuem características comuns de complementariedade, circularidade e contextualidade.
Dessa forma, é preciso pensar sempre Verdade, Memória, Justiça, Reparação e Reformas Institucionais como objetivos da Justiça de Transição que devem ser adotados em complementariedade, pois interligados entre si, compreendendo-se a dinâmica cíclica que possuem, uma vez que a evocação de um mecanismo suscita o de outro, atento a todo momento a contextualidade de cada Estado.
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VENTURA, DEISY. A interpretação judicial da lei de anistia brasileira e o direito internacional. Revista de Direito do Estado. Rio de Janeiro, Renovar, n. 17-18, p. 196-227, 2010.
ZALAQUETT, José. A necessidade de reconstrução moral frente às violações de direitos humanos cometidas no passado: uma entrevista com José Zalaquett: entrevista [fevereiro de 1995]. Entrevista concedida a Naomi Roht-Arriaza. In: REÁTEGUI, Félix (Coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, 2011. p. 517-568.
[1] Nesse sentido, relata a organização de direitos humanos Memórias da Ditadura: “Esses regimes autoritários eram vistos, por uma parte das elites econômicas nacionais e internacionais, como a única forma de conter o comunismo no continente. Nessa ótica, para se manter a liberdade de negócios, era preciso abrir mão das liberdades políticas. Contraditoriamente, para ter segurança nacional era necessário o terror de Estado, à base de sequestros, desaparecimentos e mortes de opositores. Para se manter uma democracia no futuro, era preciso uma ditadura no presente” (MEMÓRIAS DA DITADURA).
[2] A definição acima exposta foi obtida a partir da tradução livre do seguinte excerto: “The notion of ‘transitional justice’ discussed in the present report comprises the full range of processes and mechanisms associated with a society’s attempts to come to terms with a legacy of large-scale past abuses, in order to ensure accountability, serve justice and achieve reconciliation. These may include both judicial and non-judicial mechanisms, with differing levels of international involvement (or none at all) and individual prosecutions, reparations, truth-seeking, institutional reform, vetting and dismissals, or a combination thereof” (ONU, 2004).
[3] GALINDO, Bruno. Constitucionalismo e justiça de transição: em busca de uma metodologia de análise a partir dos conceitos de autoritarismo e democracia. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 67, pp. 75 - 104, jul./dez. 2015; SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Marcos Teóricos da Justiça de Transição e os Processos Transicionais na América Latina. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. et al. (Org.). O direito achado na rua: introdução crítica à justiça de transição na América Latina. 1. ed. Brasília: UnB, 2015, p. 142; ZYL, Paul Van. Promovendo a justiça transicional em sociedades pós-conflitos. In: REÁTEGUI, Félix (Coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, 2011, p. 47.
[4] Tradução livre do seguinte trecho: “Las comisiones extrajudiciales de investigación tendrán por misión determinar los hechos, com objeto de descubrir la verdad, em particular para evitar la desaparición de pruebas. Para que lãs víctimas, las familias y los defensores de los derechos humanos recuperen su dignidad, esas investigaciones deberán guiarse por el afán de hacerre conecerla parte de verdad que hasta entonces se negó constantemente” (ONU, 1997).
[5] Ver item 1.2.3 a seguir
[6] Na primeira acepção a Justiça é entendida enquanto culpabilização, ou seja, no sentido de punição, aplicação de pena. Na segunda, como responsabilização, isto é, enquanto busca da verdade e promoção da reconciliação nacional, aqui não se almeja a condenação dos violadores de direitos fundamentais, mas sim a comprovação e declaração das atrocidades cometidas e a possibilidade de se tratar do legado de violações como ensinamentos para o presente. Um exemplo é a decisão de 1ª instância da 20ª Vara Cível de São Paulo que declarou Carlos Alberto Brilhante Ustra responsável pela morte de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, jornalista falecido em 19/7/1971, quando estava preso no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna, órgão subordinado ao exército) em São Paulo, em decorrência de espancamentos e atos outros de tortura comandados e praticados diretamente pelo requerido, condenando-o a reparar moralmente a companheira e irmã do falecido. Em trecho importante a Juíza Cláudia de Lima Menge afirma “Evidentes os excessos cometidos pelo requerido, diante dos depoimentos no sentido de que, na maior parte das vezes, o requerido participava das sessões de tortura e, inclusive, dirigia e calibrava intensidade e duração dos golpes e as várias opções de instrumentos utilizados (...) A brutal violência com que o requerido pautou sua conduta fez ainda mais gravoso o resultado final morte, dada a crueldade que, impingida a ente querido, acabou por atingir a esfera de dignidade das próprias autoras. A morte prematura por motivo político e com requintes de crueldade privou as autoras do convívio com seu companheiro e irmão, respectivamente. (...) O direito à verdade apresenta uma dupla dimensão: individual e coletiva. Individual ao conferir aos familiares de vítimas de graves violações o direito à informação sobre o ocorrido, permitindo-lhes o direito a honrar seus entes queridos, celebrando o direito ao luto. Coletivo, ao assegurar à sociedade em geral o direito à construção da memória e identidade coletivas, cumprindo um papel preventivo, ao confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a ocorrência de tais práticas”. Sentença na íntegra disponível em: <http://www.sul21.com.br/jornal/leia-na-integra-a-sentenca-que-condenou-em-primeira-instancia-o-coronel-brilhante-ustra/>.
[7] Informações obtidas da leitura dos seguintes textos: GREIFF, Pablo de. Justiça e reparações. In: REÁTEGUI, Félix (Coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, 2011, pp. 433-436; CORREA, Cristián. Programas de reparação para violações massivas de direitos humanos: lições das experiências da Argentina, do Chile e do Peru. In: REÁTEGUI, Félix (Coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, 2011, pp. 455-470; ROHT-ARRIAZA, Naomi; ORLOVSKY, Katharine. Uma relação complementar: reparações e desenvolvimento. In: REÁTEGUI, Félix (Coord.). Justiça de transição: manual para a América Latina. Brasília: Comissão de Anistia, Ministério da Justiça, 2011, pp. 542-546.
[8] Eixos elencados pelo Centro Internacional de Justiça de Transição (ICTJ), informação obtida nos sítios eletrônicos a seguir, acessados em 08 de março de 2017: <http://memoriasdaditadura.org.br/justica-de-transicao/>; <https://www.ictj.org/es/our-work/transitional-justice-issues/reforma-institucional>.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Delegada de Polícia de Sergipe
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Carla Viviane Oliveira do. Justiça de transição: verdade, justiça, memória, reparação e reformas institucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58799/justia-de-transio-verdade-justia-memria-reparao-e-reformas-institucionais. Acesso em: 24 dez 2024.
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