RESUMO: O presente artigo tem por objetivo aferir quais seriam os impactos da implementação da audiência de custódia no município de Camaçari-BA, por meio de pesquisa bibliográfica e de entrevistas com um Promotor de Justiça e uma Defensora Pública que abordam o mesmo tema. Este trabalho procura demonstrar que a instalação de audiência de custódia é de extrema relevância para a sociedade, haja vista ter sua essência na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. Para tanto, faz-se mister estudar os argumentos críticos, com uma visão futurista que elenque os benefícios, bem como os malefícios desse novo instituto, o qual nos leva a entender pelo efetivo cumprimento de um direito fundamental.
Palavras-Chaves: Direito Penal. Audiência de Custódia. Prisão em Flagrante.
ABSTRACT: This article aims to assess what would be the impact of the implementation of the custody hearing in Camaçari, Bahia, through literature review and interviews with a District Attorney and Public Defender addressing the same topic. This paper argues that the custody hearing installation is extremely important for society, given its essence have in ensuring the rapid presentation of the prisoner to a judge in cases of arrests in the act. Therefore, it makes essential to study the critical arguments, with a futuristic vision that elenque the benefits and the dangers of this new instrument, which leads us to understand the effective enforcement of a fundamental right.
Keywords: Tort law. Custody Hearing. Prison In The Act
1.INTRODUÇÃO
A audiência de custódia, como instituto previsto em diversos pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de San Jose, constitui-se de extrema relevância para a sociedade, haja vista ter sua essência na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A execução dessa audiência torna-se considerável ao passo que propõe analisar a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Propõe avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades Porém, por se tratar de um instituto novo, o qual tem aplicações recentes em algumas localidades do país onde foi instituído, é normal que suas consequências ainda não estejam totalmente expostas, ou até mesmo nem tenham começado a aparecer, como é o caso da cidade de Camaçari, em que ainda não houve a instituição da audiência de custódia.
Diante disso, nos questionamos: Quais os prováveis impactos da implementação da audiência de custódia no município de Camaçari- BA?
O interesse em investigar esta temática, emergiu de uma vontade em ampliar o estudo sobre este tema, haja vista ter sido objeto de várias decisões recentes nos nossos Tribunais brasileiros, a exemplo do atual Habeas Corpus HC 13900819 PR 1390081-9, julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual teve seu fundamento no pedido de nulidade da prisão em flagrante pela falta de realização da audiência de custódia.
Assim, para a investigação foi traçado como objetivo geral analisar o cenário jurídico genérico que se instalou após a implementação da audiência de custódia ou que provavelmente se instalará, levando em consideração alguns locais em ainda não foi executada e como objetivo específico tecer uma critica, por meio de uma visão futurista que elenque os benefícios, bem como os malefícios á aplicação desse instituto no município de Camaçari.
Este estudo é justificado devido a sua relevância na atualidade, visto que proporcionará uma instrução não só das presentes consequências jurídicas e sociais trazidas pelo início da execução da audiência de custódia em determinadas localidades do país, como também, de possíveis impactos que podem se revelar em municípios que ainda não foi implementada. Dessa forma, contribui para uma reflexão a respeito de temas relevantes, como é o caso do combate a superlotação carcerária, proteção dos Direitos Humanos entre outros.
No que diz respeito a metodologia para o desenvolvimento desse trabalho, foi realizada pesquisa bibliográfica para buscar um aprofundamento teórico sobre o instituto audiência de custódia, e, logo após, procedemos a duas entrevistas, uma com o Promotor de Justiça Everardo José Yunes Pinheiro, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Camaçari, e outra com a Defensora Pública Nayana de Almeida Gonçalves Gavazza. Isto servirá como partes essenciais para posteriores considerações.
Este trabalho encontra-se dividido em três capítulos. O primeiro traz o conceito do instituto audiência de custódia, na companhia de um breve histórico. O segundo elenca, de forma geral, os objetivos e as consequências desse instituto jurídico. Por fim, o terceiro aplica toda a base teórica ao município de Camaçari, fazendo, principalmente, um estudo probabilístico dos seus impactos, haja vista não ter sido ainda implementado.
2. PLATAFORMA TEÓRICA
2.1 CONCEITO E BREVE HISTÓRICO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O “Projeto Audiência de Custódia” foi lançado em todo o país inspirado no Projeto de Lei 554/2011, que teve como autor o Senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), o qual, em sua integra, pugna pela modificação ao texto legal disposto no artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, este passaria a ser redigido da seguinte maneira:
§ 1o No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Segundo o autor da proposição legislativa, o objetivo da proposta seria adequar a legislação infraconstitucional ao Pacto de Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica)19, além de promover a exata definição do conceito “sem demora” expresso nas convenções internacionais.
Em linhas gerais, audiência de custódia consiste no direito do flagranteado ser conduzido, com a maior brevidade, se possível em 24 horas, a presença de Magistrado, para que seja analisada se os direitos fundamentais foram respeitados e para que com agilidade se delimite a legalidade da prisão em flagrante e se avalie a necessidade da decretação da prisão cautelar ou concessão da liberdade provisória, bem como medida cautelar diversa da prisão.
O “Projeto Audiência de Custódia”, como é denominado pelo Supremo Tribunal Federal, foi iniciado no dia 15 de janeiro, após aprovação do presidente do STF e Conselho Nacional de Justiça Ministro Ricardo Lewandowski, e visa garantir o direito de qualquer indivíduo preso em flagrante ser conduzido, com a maior brevidade possível, preferencialmente em até 24 horas, à presença do Magistrado, para que este análise se foram devidamente respeitados os direito fundamentais do flagranteado, se respeitada a cautela necessária para evitar prisões ilegais e a suficiente ponderação no tocante à decretação da prisão cautelar ou concessão de liberdade provisória, bem como medida cautelar diversa.
Embora a audiência de custódia ainda não seja regulamentada por lei brasileira, ainda que tramite no Conselho Nacional de Justiça o PLS n°554/2011, não é novidade no mundo jurídico, uma vez que foi discutida a priori, no art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), mais conhecida com Pacto de San Jose da Costa Rica, válida no Brasil desde o Decreto n. 678 de 1992. Tratados internacionais, como este, conforme entendimento do STF possuem status de norma jurídica supralegal, hierarquicamente superior a qualquer lei ordinária ou complementar.
Por não haver, portanto, lei que delimite o procedimento a ser adotado, alguns Tribunais de Justiça, em conjunto ao CNJ, através de atos internos passaram a regulamentar audiência de custódia, a fim de concretizá-la. O primeiro Tribunal foi o TJSP, o qual após poucos dias de abertura do “Projeto Audiência de Custódia”, ainda em janeiro de 2015, editou o Provimento Conjunto n° 03/2015, contra este se insurgiu a Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol), a qual ajuizou ADI, tendo por argumento principal que a competência para a criação da Audiência de Custódia é da União (art. 22, I, CF-88), tão somente por lei federal.
O STF, todavia, julgou improcedente a ADI, e em seu julgamento corroborou o caráter supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual é, por isso, capaz de sustar efeitos de toda a legislação ordinária, além disto, apresentar o flagranteado com brevidade ao Juiz é forma de garantir preceitos fundamentais, ainda assim, para o STF, o Provimento Conjunto do TJSP não é inovador, mas sim meio de explicitação do conteudo normativo da CADH e do Código Processual Penal.
Retornou à baila a discussão quanto a Audiência de Custódia com o julgamento referente à despenalização do usuário de drogas e consequências ensejadoras a Lei de Drogas n° 11.343/06, art. 28, quando foi sugerido pelos Ministros votantes que caberia ao Magistrado na Audiência de Custódia, em até 24 horas, delimitar a condição de usuário ou traficante de drogas ao flagranteado.
2.2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: EVOLUÇÃO POSITIVA DO PROCESSO PENAL OU MERA UTOPIA?
Com base no Projeto de Lei apresentado é possível afirmar que a utilização da audiência de custódia é fundamentada na ideia de que ao garantir a liberdade dos indivíduos que não apresentam grande risco para a sociedade, ou seja, aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, que são réus primários, têm residência fixa, uma profissão ou uma atividade lícita, teríamos uma medida efetiva de combate a superlotação carcerária, o que proporcionaria uma grande economia para os cofres públicos.
São finalidades do projeto, substituir o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado e sim, promover o encontro entre acusado e julgador permitindo ao Juiz, na presença de representante do Ministério Público e o advogado de defesa ou Defensoria Pública, avaliar a legalidade ou não da prisão, buscando uma “justa” análise do flagrante. Portanto, o objetivo não é soltar as pessoas de maneira irresponsável e sem critérios, mas qualificar a porta de entrada dos presídios, de forma civilizatória devendo se humanizar tais procedimentos, sendo mais benéfico ao ser humano.
A audiência de custódia proporciona tratar o direito Penal como a ultima ratio, proporcionando medidas menos agressivas para assegurar de um lado a proteção da sociedade e de outro a retribuição da conduta lesiva. Destacando a promoção efetiva dos princípios constitucionais possibilitando a garantia e o respeito aos direitos fundamentais do acusado, evitando atos de tortura, tratamento degradante em interrogatórios policiais, a intenção é que se evitem arbitrariedades no processo penal, tal qual preconiza o Estado Democrático de Direito.
Diante da necessidade da redução da massa carcerária o projeto se apresenta como uma grande e significativa iniciativa priorizando a redução de danos, respeitando a liberdade de cada indivíduo e assim conseguir construir um futuro melhor para os que cometeram delito, no entanto, é indispensável, à adoção de políticas de reinserção social do preso em flagrante, afinal não basta apenas que seja garantida a sua liberdade, são necessários estudos para análise aprofundada dos resultados e comportamentos decorrentes da medida liberatória, para alcançar tal objetivo de forma efetiva.
Apesar do instituto da audiência de custódia ter inúmeros objetivos que implicam em consequências ditas positivas, há quem argumente o contrário, e questione se sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro realmente efetivará os direitos fundamentais tão preconizados na Constituição Federal.
A concretização dos objetivos a serem alcançados pela implementação da audiência de custódia são no mínimo questionáveis, diante da real situação social-econômica vivenciada pelo país, e dos direitos preexistentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Algumas consequências imediatas podem ser observadas, em diversas unidades judiciárias criminais, principalmente às que estão localizadas no interior. Acúmulo de trabalho para os servidores que já têm uma determinada demanda de serviço, já que o Estado efetivamente não admitirá mais servidores para realizar tais atividades, retardo na entrega da prestação jurisdicional, contribuindo para a vulnerabilidade de princípios importantes como o da razoável duração do processo, são dois importantes pontos que devem ser considerados.
Outras questões a serem levantadas são a falta de estrutura operacional, o excesso de prazo na instrução dos processos de réus presos provisoriamente, aumento da prescrição em inúmeros crimes e consequentemente o aumento da impunidade.
Nas cidades do interior do país, esses problemas serão ainda mais graves, tendo em vista que, em quase totalidade das comarcas, há um único juiz com competência criminal, o contingente de policiais é extremamente reduzido, além de existir um grande déficit de promotores de justiça e defensores públicos.
Diante de tal deficiência, a necessidade de realização de um “prévio” contraditório para que o juiz decida se vai manter ou não a prisão provisória, já que não se pode discutir os fatos, inviabiliza a Audiência de Custódia, já que há a necessidade de participação do Ministério Público ou da Defensoria Pública nos casos em que os presos não possuem advogado particular.
Outra questão extremamente debatida dentre os objetivos da audiência é que sua implementação tolherá atos de tortura e maus tratos sofridas pelo preso provisório. A legislação autoriza o detido em seu interrogatório comunicar se a autoridade policial praticou algum ato de violência ou tortura, bem como prevê que o detido será submetido a exame pericial, quando é elaborado laudo médico para identificar possíveis lesões geradas após à prisão, permitindo que se tenha conhecimento do estado físico geral do preso.
Ademais, admitir a prática reiterada de tortura exercida pelos policiais, agentes penitenciários e delegados de polícias, parte do pressuposto de que eles se utilizam de formas arbitrárias e antijurídicas no exercício de suas funções, ignorando seus deveres enquanto servidores públicos e admitindo a ineficiência do Estado nas suas atividades, já que deveria fiscalizar e impedir tais atos.
Impende salientar também, que a apresentação do preso em flagrante ao juiz durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não garantirá a liberdade quando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
De acordo com o Código Penal e de Processo Penal em vigor, por causa da superlotação e das péssimas condições dos presídios brasileiros, somente os envolvidos em crimes graves, com relevantes indícios de autoria e materialidade, efetivamente são submetidos à prisão provisória.
2.3 POSSÍVEIS IMPACTOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
É importante salientar a necessidade de vislumbrar os resultados práticos da implementação da audiência de custódia no Brasil e, em âmbito mais específico, no Município de Camaçari. Visto que a audiência de custódia traz consigo um resultado positivo no que concerne à redução de prisões arbitrárias e ilegais, além de promover a celeridade no andamento destas prisões.
Cumpre salientar o que se observa, como exemplo, o resultado alcançado no Estado de São Paulo a respeito de tal assunto:
Um mês depois de implantadas em São Paulo, as audiências de custódia atenderam ao menos 428 presos em flagrante no período e soltaram 40% desse total. O projeto começou no dia 24 de fevereiro no Fórum Ministro Mário Guimarães, obrigando que juízes tenham contato pessoal com detidos em até 24 horas, na presença de um defensor e de um membro do Ministério Público. (CONSULTOR JURÍDICO, 2015)
Em entrevista ao Promotor de Justiça de Camaçari, Everardo José Yunes Pinheiro, este ressaltou os benefícios decorrentes da efetiva implantação da audiência de custódia, alertando, no entanto, para os recursos que deveriam ser disponibilizados para sua real e isonômica eficácia.
Para ele, no atual sistema brasileiro existe uma falha na execução das audiências de custódia quando comparado aos de outros países que já a implementaram, posto que as audiências de apresentação e toda a instrução seria feita apenas que pelo juiz instrutor. Na Argentina, contudo, é utilizado o sistema misto, analisado por Cristiano Lago (UNIJUÍ, 2015 apud LAGO, 2009):
“O Exemplo mais fiel de aplicação do Sistema Misto é o denominado “Juizado de Instrução”, que constitui, em verdade, uma fase persecutória preliminar, destinada à apuração das infrações penais, sob a presidência de um juiz. A função da polícia, neste caso, fica reduzida a prender os infratores e apontar os meios de prova, inclusive testemunhal, cabendo ao “Juiz Instrutor”, como presidente do procedimento, colher todos os elementos probatórios a instruir a ação penal.”
Quanto a real situação no estado baiano, o promotor faz uma acertada crítica, uma vez que as audiências de custódia foram implantadas apenas na capital, não possuindo perspectiva para sua ocorrência na região metropolitana, o que visivelmente fere ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado, posto que os presos têm tido tratamento diferenciado a depender de onde o crime é praticado.
Segundo ele, na falta da implementação do referido instituto é possível alegar uma deficiência geral na estrutura. Todavia, a partir do momento em que é instituída a audiência de custódia em um determinado local, implicitamente afirma-se que este é o tratamento ideal dado ao preso. Neste viés, de igual modo e a luz do Princípio da Isonomia, essa prática processual deveria ser instalada também nas demais localidades, sob o risco de dar tratamento desigual a pessoas iguais, ou seriam os presos da capital diferentes dos custodiados do interior?
Há quem defenda que a contratação de mais servidores nos órgãos públicos supriria o retardo da justiça, fazendo com que o Auto de Prisão em Flagrante chegasse no tempo determinado na lei, a saber, “imediatamente”. Porém, segundo o Dr. Yunes a audiência de custódia tem que ser vista bem mais do que mera forma de concretização de celeridade processual, mas sim como o cumprimento de um direito constitucionalmente previsto, o qual prevê uma análise pessoal do preso e não, tão somente, uma avaliação de terceiros, através de papéis.
A defensora pública Nayana de Almeida Gonçalves Gavazza, que atua na área criminal no Município de Camaçari, defende que com a implantação das audiências de custódia, um dos impactos sofridos seria a celeridade processual com a redução do tempo de análise para 1 (um) dia, sendo que hoje esse tempo varia de 10 (dez) dias à 3 (três) meses de espera para que ocorra uma primeira audiência e um primeiro contato do réu com o juiz.
Ainda salienta, a defensora, que ocorrerá a apreciação mais minuciosa na prisão do flagranteado, pois a autoridade policial em acordo com o Ministério Público e o advogado ou defensor público, poderão manifestar-se sobre eventuais práticas abusivas, a real necessidade da manutenção da prisão ou a possibilidade de substitui-la por uma medida cautelar.
Ao analisar a implantação, especificamente no Munícipio de Camaçari, Dra Nayana diz existir um projeto, hoje em dia, somente em Salvador, mas com a pretensão de estender-se a toda região metropolitana. Nas palavras da defensora “O governo pretende criar um pavilhão especifico no presido de salvador, para encaminhar todos os presos em fragrantes, até a realização da Audiência de custódia, no próprio presídio.”
Conforme a defensora explica, os flagranteados serão levados imediatamente a Instituição Prisional de Salvador e, em no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, ocorrerá a Audiência com o juiz, com a presença do promotor representante do Ministério Público e da defesa do réu.
A Dra Nayana defende a plena eficácia das audiências de custódia. Destaca como principais pontos a celeridade processual, a redução do tempo para que ocorra a audiência e o contato maior com o acusado, hoje em dia, quase inexistente somente realizado no momento da audiência.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, entende-se que a audiência de custódia possui a responsabilidade de garantir o pleno funcionamento dos preceitos fundamentais estipulados na Constituição Federal. Engana-se quem acredita que resulta deste instituto tão somente uma maior celeridade, aumenta-se a probabilidade de uma decisão acertada quando o Magistrado pode fazer análise própria, com seu livre convencimento motivado garantido, ao invés de embasar seu entendimento em relatos de terceiros e através de documentos.
Por outro viés, não é arriscado que a audiência de custódia exteriorize os preconceitos baseados na fisionomia de cada indivíduo, impedindo um julgamento justo e igualitário? Esta prática discriminatória vem de séculos atrás quando estudiosos, como Nina Rodrigues, catalogaram, pelo fenótipo quem tem aparência de criminoso ou não.
A principal responsabilidade é a de evitar que o Judiciário cometa injustiças e que as deixe perpetuar, evitando que ocorra uma prisão ilegal, por exemplo. A infraestrutura atual do Judiciário, todavia não comporta tamanha necessidade e demanda. Em uma Comarca bem abastecida com recursos como Varas Competentes, Magistrado presente e único para cada localidade, servidores e equipamentos suficientes, é mais provável e viável que o “Projeto Audiência de Custódia” seja implementado.
A realidade nacional foge deste padrão ideal, as delegacias de cidades interioranas estão abarrotadas de presos em situações precárias que nunca foram ouvidos por um Juízo competente. Além da imprescindibilidade de evitar a prisão ilegal de um inocente, a audiência de custódia possibilita tratamento humanizado para que a população carcerária efetivamente cumpra pena para ressocialização em tempo e local indicado, além de evitar cumprimentos de pena antecipados em regime diferente daquele que uma sentença condenatória imputaria.
Não obstante, esta deficiência enseja em uma desigualdade entre regiões, aqueles flagranteados de cidades, grande maioria capitais, com aparelho eficiente serão privilegiados em detrimento daqueles encarcerados em Comarcas múltiplas onde um Magistrado é responsável por diversos Municípios sem que possa efetivamente atender a demanda com celeridade em sua totalidade.
Por isso, aduz-se que o “Projeto Audiência de Custódia” nasce com grandes responsabilidades de garantir aplicação das normas em conformidade a Constituição Federal, bem como a de sanar as deficiências a fim de que seja realmente capaz de produzir toda a justiça e igualdade a que se propõe.
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Bacharela em Direito pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB. Mestranda em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do Oeste Baiana - UFOB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, MARCELLE PEREIRA DOS SANTOS. Estudo sobre os possíveis impactos da implementação da audiência de custódia em Camaçari-BA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58884/estudo-sobre-os-possveis-impactos-da-implementao-da-audincia-de-custdia-em-camaari-ba. Acesso em: 23 dez 2024.
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