RESUMO: O presente estudo aborda a temática da justiça gratuita enquanto mecanismo de justiça social e democratização com destaque para as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei nº. 13.105/2015) e pela Lei nº. 13.467/2017 (também conhecida como Reforma Trabalhista). Partindo-se de uma análise histórica do benefício, passa-se a diferenciá-lo de institutos jurídicos análogos para, em seguida, analisá-lo de acordo com o tratamento imposto pelo ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave: Justiça Gratuita. Acesso à justiça. Regras e procedimentos.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA GRATUITA NO BRASIL. 3 DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 4 REGRAS E PROCEDIMENTOS VIGENTES SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BRASIL. 4.1 ALCANCE DO BENEFÍCIO. 4.2 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. 4.3 MOMENTO DA SOLICITAÇÃO. 4.4 OS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4.5 IMPUGNAÇÃO E RECURSO EM FACE DE DECISÃO SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4.5.1 INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 4.5.2 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
Diante da realidade político-social em que se insere o Brasil, é notável que nem todas as pessoas possuem condições financeiras de arcar com os custos muitas vezes elevados das demandas judiciais. Assim sendo, o instituto da justiça gratuita se torna garantia fundamental para permitir o acesso ao Poder Judiciário aos hipossuficientes.
Nada obstante, é imprescindível considerar que o estudo sobre justiça gratuita se encontra umbilicalmente relacionado em um domínio mais abrangente, qual seja, o do direito de acesso à justiça.
Garantir o acesso à justiça significa superar inúmeros obstáculos que impedem a admissão ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, notadamente a dificuldade econômica.
Nesse meandro, a gratuidade da justiça objetiva, de maneira geral, assegurar a todos, sejam pessoas naturais ou jurídicas, que manifestem não ter condições financeiras para assumir as custas e despesas processuais, o mais amplo acesso aos meios judiciais para resolução dos litígios.
Não houvesse tal instituto, uma grande parcela da sociedade estaria alijada da tutela jurisdicional do Estado e não teria, portanto, como garantir a manutenção e observância de uma série de direitos.
Logo, a consequência que se impõe é que deve ser oportunizado o pleno acesso à justiça daqueles que não puderem assumir os custos necessários para provocar a ação do Estado. De outro vértice, se a condição financeira não constitui qualquer impeditivo, a parte interessada deverá suportar os custos decorrentes em sua integralidade.
Partindo de tais notas introdutórias, o presente estudo direciona-se a examinar o tema da justiça gratuita no Brasil sob o viés histórico para, na sequência, diferenciá-lo de institutos jurídicos análogos bem como analisá-lo de acordo com o tratamento imposto pelo ordenamento jurídico pátrio.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA GRATUITA NO BRASIL
O benefício da justiça gratuita remete ao período do Brasil Colônia com destaque a determinados dispositivos previstos nas Ordenação Afonsinas e nas Ordenações Filipinas.
Nas Ordenações Afonsinas, segundo ensinamento de PASSOS, destaca-se o seguinte trecho do Livro III, Título LXXXIV, § 10º, em referência à isenção das custas do agravo:
Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens imóveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o agravo.
Já nas Ordenações Filipinas (Livro I, Título 8, § 6º, e Livro III, Título 5, § 3º), de 1603, segundo o doutrinador ZANON, conferia-se ao miserável o direito de escolher, para julgamento do litígio, juízes ordinários ou corregedores; aos pobres concedia-se o benefício da isenção do pagamento das custas do agravo e a dispensa da prestação de caução, nos casos em que era exigida.
Pelo conteúdo das normas acima mencionadas, verifica-se que a concessão da justiça gratuita garantia a isenção do pagamento de custas, porém cabia ao interessado solicitar tal benefício em audiência bem como comprovar que não era possuidor de bens capazes de custear o processo.
Ainda, conforme destacado por WEINTRAUB, a justiça gratuita da época colonial estava relacionada a critérios humanísticos de caridade, senão vejamos:
“o princípio da gratuidade dos serviços advocatícios, nas causas cíveis e criminais, veio a garantir a igualdade de condições dos pobres em juízo. Contudo, esse amparo legal aos necessitados não era de cunho processual, ou seja, como pressuposto de um devido processo legal. A assistência estava pautada em princípios cristãos de caridade”.
Nesse contexto, desde os tempos passados, ainda que de maneira simplória, já havia a preocupação de se assegurar o acesso à justiça às pessoas carentes de recursos.
No plano constitucional, a primeira Carta Magna da fase republicana, de 24 de fevereiro de 1891, não contemplou a assistência jurídica aos carentes, quedando-se silente sobre o assunto. A Lei Maior da época, entretanto, fazia referência à “plena defesa” que se deveria realizar em prol do acusado com “todos os recursos e meios essenciais a ela” no seu artigo 72, § 16, senão vejamos:
Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.
Apenas através da Constituição Federal de 1934 é que a assistência judiciária no Brasil foi expressamente reconhecida, conforme estatuiu o artigo 113, item 32, nos seguintes termos:
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.
A Constituição Federal de 1937, a seu turno, não previu o instituto da assistência judiciária. Todavia, o tema não restou totalmente abandonado, haja vista que a partir de 1939, fora salvaguardado pelo Decreto-Lei n.º 1.608 de 1939 que estabeleceu o Código de Processo Civil (CPC).
Apenas com o fim do Estado Novo e início da fase de redemocratização brasileira é que o assunto, em 1946, voltou a ser retratado no âmbito constitucional. Naquele período, a assistência jurídica gratuita constou do capítulo referente aos Direitos e garantias fundamentais, inserto, desta vez, no § 35 do art. 141:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.
Em 1950 foi promulgada a Lei n.º 1.060, parcialmente vigente[1] até os dias atuais, que condensou toda a legislação esparsa até então existente sobre o assunto.
A Constituição Federal de 1967, em que pese o período de repressão vivenciado no país, manteve o instituto da assistência judiciária em seu artigo 150, § 32, com a seguinte redação:
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.
Entretanto, apenas com a Carta Magna de 1988 é que o instituto da gratuidade de justiça alcançou o patamar de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, que garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, DANTAS afirma que:
“Como avanços alcançados pela atual Constituição, referente ao tema em apreço, podemos destacar o termo “assistência jurídica integral”, que rompe com o passado, que sempre usou o termo “assistência judiciária”, que subentende-se apenas a assistência de demanda judicial já proposta ou a ser interposta. Enquanto que “assistência jurídica integral” é muito mais abrangente, abarcando inclusive o termo usado antigamente, já que se refere a atos jurídicos extrajudiciais, aconselhamento jurídico, patrocínio da causa, além de ações coletivas e mediação.”
Após 1988 promulgaram-se novas leis que ampliaram e também regulamentaram a temática da gratuidade de justiça, merecendo uma maior atenção, conforme será delineado adiante, as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei nº. 13.105/2015) e pela Lei n.º 13.467/2017 (também conhecida como Reforma Trabalhista) que reconfiguraram o cenário processual pátrio em diversos pontos.
3.DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Antes de se analisar as regras e procedimentos vigentes sobre a temática da justiça gratuita no Brasil, cabe trazer à baila as diferenças entre justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica.
Nesse âmbito, segundo o doutrinador MARCACINI:
"Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual.
A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. A assistência judiciária é, pois, um serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não estatais, conveniadas ou não com o Poder Público.
Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas e mesmo um programa de informação a toda a comunidade."
Como se vê, portanto, a justiça gratuita ou gratuidade de justiça refere-se unicamente à dispensa das custas e despesas relacionadas ao desenvolvimento do processo bem como dos atos necessários à defesa dos direitos do beneficiário em juízo.
Já os conceitos de assistência jurídica e assistência judiciária encontram-se interligados de modo que, enquanto esta se refere à defesa gratuita em juízo do assistido, aquela, segundo MORAES, “não se limita à prestação de serviços na esfera judicial, compreendendo toda a extensão de atos jurídicos, ou seja, representação em juízo ou defesa judicial, prática de atos jurídicos extrajudiciais, entre os quais avultam a instauração e movimentação de processos administrativos perante quaisquer órgãos públicos e atos notariais, e concessão de atividades de consultoria, encerramento o aconselhamento, a informação e a orientação em assuntos jurídicos.”
Na prática forense o que se observa, entretanto, é a verificação bastante usual de confusão entre os conceitos aludidos, sendo que a própria Lei n.º 1.060/1950, antes das reformas trazidas pelo NCPC, não realizava as distinções cabíveis ao dispor que “a assistência judiciária compreende as seguintes isenções” quando, na verdade, o correto seria “a justiça gratuita” ou “a gratuidade de justiça”.
De todo modo, em que pese as distinções havidas, o que se percebe é todos os institutos referidos se complementam na medida em que objetivam materializar o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça, e, também, o princípio da isonomia, assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional.
Superada essa distinção, cabe agora falar sobre o tratamento da gratuidade de justiça pelo ordenamento jurídico nacional.
4.REGRAS E PROCEDIMENTOS VIGENTES SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BRASIL
Além da previsão constante junto ao artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as disposições normativas referentes à gratuidade de justiça encontram-se essencialmente enumeradas junto à Lei n.º 1.060/1950, Lei n.º 13.105/2015 (NCPC) e Decreto-Lei n.º 5.452/43 (CLT) com as alterações advindas da Lei n.º 13.467/2017.
Assim, mister se faz identificar as principais características do instituto face o regramento sobre o tema junto à legislação nacional.
4.1 ALCANCE DO BENEFÍCIO
Em conformidade com o artigo 9º da Lei n.º 1.060/50, ainda vigente, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça compreende todos os atos processuais até a decisão final do litígio, em todas as instâncias em que o processo tramitar.
No âmbito do processo comum (justiça estadual e federal), o artigo 98, § 1º do NCPC estabeleceu o seguinte quanto à alcance da gratuidade de justiça:
Art. 98. [...]
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ainda, é importante destacar os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do NCPC, segundo os quais a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais e que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De todo modo, na forma do parágrafo 4º do artigo 98 do NCPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Ainda, na ação rescisória, conforme artigo 968, § 1º do CPC, a gratuidade de justiça também isenta o beneficiário do depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa como requisito da petição inicial.
No âmbito da justiça laboral, em face do que dispõem o artigo 15 do CPC c/c artigo 769 da CLT, aplicam-se as disposições previstas no direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com o processo judiciário do trabalho.
Assim sendo, o alcance do benefício da gratuidade de justiça na justiça laboral inclui as custas, despesas e emolumentos processuais, além de outras verbas referidas no artigo 98, § 1º do CPC.
Ainda, em consonância com o artigo 899, § 10º da CLT, a gratuidade de justiça também se estende ao depósito recursal.
De outro modo, na hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em razão do não-comparecimento do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas processuais, conforme redação do art. 844, § 2º da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Ao cabo, a redação do diploma legal trabalhista é distinta em relação à extensão da gratuidade de justiça quanto aos honorários periciais. Isso porque, diversamente do que previu o artigo 98, inciso VI do NCPC, a CLT enunciou em seu artigo 790-B que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, é que a União responderia pelo encargo.
4.2 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO BENEFÍCIO
Independentemente do alcance da gratuidade de justiça retratado previamente, é importante esclarecer o fato de que, mesmo concedido o benefício da justiça gratuita, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência (despesas processuais e honorários de sucumbência), em atenção ao disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º do NCPC.
Nesses casos, a simples concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, as quais ficarão suspensas de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da demanda.
Isso quer dizer que a parte contrária, detentora dos créditos decorrentes da sucumbência, terá a possibilidade de, dentro de 05 (cinco) anos, comprovar a mudança da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita e prosseguir com a execução das aludidas verbas. Ao final desse prazo, a obrigação será tida como extinta.
Eis os exatos termos do NCPC:
Art. 98. [...]
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais simplesmente restarão com a exigibilidade suspensa no caso de condenação da parte beneficiária.
4.3 MOMENTO DA SOLICITAÇÃO
Na forma do artigo 99 do NCPC, o benefício da justiça gratuita deve ser solicitado à autoridade judiciária no momento em que o interessado se manifestar nos autos, seja na inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso.
No entanto, caso a hipossuficiência se dê durante o trâmite processual, o benefício pode ser requerido em qualquer instância e, nos termos do §1º do mesmo artigo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples.
No âmbito da justiça laboral, destaca-se a previsão contida na OJ 269 da SDI-1 do C. TST:
OJ 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
De todo modo, é importante asseverar que, no âmbito da justiça comum, a gratuidade de justiça não pode ser concedida de ofício por parte do magistrado uma vez que depende de pedido expresso da parte interessada. Para tanto, cita-se o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. "O recurso especial interposto em ação revocatória falencial não dispensa o pagamento de preparo, sem o qual há de ser reputado deserto" (REsp 550.238/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 05/02/2007).
2. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes.
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo se falar em presunção de impossibilidade decorrente tão-somente de sua dissolução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013)
Já na justiça laboral houve previsão expressa no artigo 790, § 3º acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No mais, vale destacar que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a concessão do benefício da gratuidade de justiça possui apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para abranger a isenção do pagamento de despesas referentes à prática de atos anteriores ao deferimento da benesse.
Cita-se, para tanto, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS "EX NUNC". AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ. AREsp nº 583588/DF. Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento em 15/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 1.729.480, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20/04/2018)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp: 557896/MG. Relator: Min. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/02/2015)
Assim, nos casos em que o benefício da justiça gratuita for requerido quando da primeira manifestação nos autos, e deferido, terá o interessado o direito a seus amplos efeitos sobre todos os atos processuais a serem praticados enquanto vigente. Entretanto, se requerido de modo incidental – no transcorrer do processo –, tal benefício não retroagirá para alcançar as custas processuais já pagas e nem ensejará quaisquer efeitos sobre eventuais honorários de sucumbência já arbitrados.
Por fim, é importante frisar que, nos termos do artigo 105 do CPC, exige-se que eventual declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça conste especificamente na procuração outorgada pela parte interessada, não servindo a procuração geral para o foro.
4.4 OS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No tocante aos beneficiários, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça poderá ser deferida, em consonância com o artigo 98 do NCPC, tanto para pessoa natural como jurídica, nacional ou estrangeira.
Especificamente em relação à pessoa natural, esta é tido como beneficiária presumida a partir da mera alegação de insuficiência financeira nos autos processuais, por força do § 3º do artigo 99 do NCPC, sendo que, no processo do trabalho, os empregados que percebem valor superior a 40% do limite do RGPS teriam de comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Nesse âmbito, pode o juiz solicitar à parte que apresente comprovação de sua situação financeira se houver nos autos fundado receio de que a alegação de insuficiência não condiz com a realidade. Todavia, antes de indeferir o pedido, deverá a autoridade judiciária, conforme § 2º do artigo 99 do NCPC, conceder prazo à parte interessada para comprovação de preenchimento pressupostos necessários à concessão da benesse.
Também merece destaque o previsto no § 6º do art. 99 do NCPC, segundo o qual “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Ou seja, constata-se o direito à gratuidade é personalíssimo haja vista que o deferimento para a parte não irradia efeitos para os demais envolvidos no processo, seja litisconsorte ou sucessor.
Ademais, consoante entendimento da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça também se estende ao estrangeiro ainda que este não resida no Brasil, senão vejamos:
[...] A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. (STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017).
De outro vértice, com relação à justiça gratuita para pessoas jurídicas, o novo diploma processual civil encampou o entendimento já sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 481, de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Entretanto, nota-se que a principal diferença em relação à concessão do benefício às pessoas naturais refere-se à inexistência de presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela pessoa jurídica. Quer dizer, é ônus da própria pessoa jurídica a comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse meandro, a jurisprudência pátria inclina-se no sentido de ser imprescindível prova robusta quanto ao estado de miserabilidade da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (ERESP 603137, CASTRO MEIRA, STJ - CORTE ESPECIAL, 23/08/2010) – GRIFOU-SE
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO E INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE SINDICAL. A Reclamada busca "o provimento da presente revista para que seja negado conhecimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato" e sustenta que “não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de entidades sindicais, pois não preenchidos os requisitos informados pelo art. 14 da Lei 5.584/70”. Ao examinar o primeiro recurso ordinário interposto pelo Autor (Sindicato), o Tribunal Regional deu-lhe provimento para deferir o benefício da Justiça Gratuita. O que se retira do julgado é que a Corte Regional entendeu (a) que o sindicato pode ser beneficiário da Justiça Gratuita e (b) que o fato de tal entidade não ter finalidade lucrativa atrai em seu favor a "presunção de ausência de condições para arcar com as despesas processuais". Por isso, (c) isentou o Autor (Sindicato) do recolhimento das custas processuais que haviam sido fixadas na sentença e, por consequência, (d) conheceu do recurso ordinário por ele interposto. Demonstrada a existência de dissenso jurisprudencial. No Processo do Trabalho, a Justiça Gratuita (art. 790 da CLT) e, também, a Assistência Judiciária Gratuita (Leis nos 5.584/70 e 1.060/50) são instituídas para a pessoa física necessitada. Tal restrição advém do pressuposto necessário para a concessão de tais benefícios: estado de miserabilidade que impeça a pessoa de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Assim, apenas em casos excepcionais é que a isenção do pagamento das despesas processuais pode ser estendida à pessoa jurídica e desde que haja comprovação do estado de insuficiência econômica. No presente caso, o que se retira do acórdão recorrido é que o Autor (Sindicato) não produziu prova acerca da alegada condição de miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas processuais. É que, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo Autor (Sindicato) a esse respeito, o Tribunal Regional se fundamentou em "presunção de ausência de condições para arcar com as despesas processuais", a qual decorreria da ausência de finalidade lucrativa do ente sindical. Assim, não há como manter o reconhecimento de que o Autor (Sindicato) é isento do recolhimento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido, para (a) afastar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor (Sindicato), (b) declarar deserto o primeiro recurso ordinário por ele interposto e (c) restabelecer a sentença de fls. 206/304. (TST. RR-68600-26.2005.5.05.0134. Relator: Fernando Eizo Ono. Julgamento em 07/04/2010. 4ª Turma) – GRIFOU-SE
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
4.5 IMPUGNAÇÃO E RECURSO EM FACE DE DECISÃO SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A impugnação e recurso em face da decisão sobre pedido de justiça gratuita irá variar conforme se esteja referindo ao indeferimento e/ou revogação do benefício ou em relação à concessão do benefício, conforme abaixo será demonstrado.
4.5.1 INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
No âmbito da justiça comum, nos termos do inciso V do artigo 1.015 do NCPC, tem-se que contra a decisão que indeferir ou acolher o pedido de revogação da gratuidade de justiça, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
De outro vértice, no âmbito da justiça laboral, em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não será possível a interposição do agravo de instrumento ou de outro recurso quanto à decisão que acolher ou revogar o benefício, sendo cabível, entretanto, a impetração de mandado de segurança nos casos de violação a direito líquido e certo desde que haja observância dos termos da Súmula 414 do TST:
Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
4.5.2 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
No tocante à decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte contrária requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo, inexistindo recurso cabível nesta hipótese.
A impugnação, conforme o caso, deverá observar as disposições próprias da legislação processual estatuídas no NCPC e na CLT.
No âmbito da justiça comum, não houve estipulação de nenhum critério objetivo unificado para fins de averiguação da efetiva necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Conforme previsto na Nota Técnica nº. 22/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, no âmbito da Justiça Comum Federal existem os seguintes critérios adotados pela jurisprudência para fins de avaliação da insuficiência de recursos da parte interessada:
a) teto para atendimento pela Defensoria Pública (3 salários mínimos);
b) renda média do trabalhador brasileiro;
c) renda inferior a 10 salários mínimos;
d) renda inferior ao teto da Previdência Social;
e) renda inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda, entre outros.
Há também entendimento quanto à inadequação de se adotar um critério objetivo (teto de remuneração do beneficiário) para fins de averiguação da insuficiência de recursos conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 27/02/2018; REsp 1706497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 06/02/2018).
Por sua vez, ao se considerar a Justiça Comum Estadual, tem-se que grande parte dos Tribunais exige que o próprio interessado comprove a necessidade do benefício, atribuindo menor valor à declaração de insuficiência por ele firmada. Para tanto, vide as seguintes decisões da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE REQUERENTE - EXPOSIÇÃO DE GANHOS BEM PRETÉRITOS E MERA ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IRRELEVÂNCIA - INDEFERIMENTO. I- Segundo os arts. 5º , LXXIV , da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação, pela parte requerente, da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- A falta de demonstração da deduzida hipossuficiência financeira, mesmo depois da intimação para juntada de documentação idônea, autoriza a denegação da justiça gratuita, sendo irrelevante a exposição de ganhos bem pretéritos e a mera alegação de isenção do imposto de renda. (TJ-MG. AI: 10000181195330001, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/03/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Ausente a prova de necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. Inexistência, nos autos, de prova convincente da hipossuficiência financeira dos agravantes. Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto. Não se trata de negar acesso à Justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ. AI: 00144369520198190000, Relator: Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 03/07/2019, Quarta Câmara Cível).
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Para a concessão da gratuidade de justiça, a parte deveria demonstrar ao menos indícios de sua impossibilidade financeira, caso que não se caracterizou nos autos, pois não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar a alegada necessidade. Precedentes jurisprudenciais. Agravante advogado atuante em sua comarca não havendo amparo à pretensão de direito ao gozo da gratuidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080695505, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/04/2019).
De outro vértice, no âmbito da Justiça do Trabalho, desde a publicação da Lei nº. 13.467/2017, houve a estipulação de um critério objetivo para fins de concessão da justiça gratuita nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, abaixo transcrito:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Como se vê, a insuficiência de recursos, nos termos da CLT, pode ser aferida pelos juízos trabalhistas em relação aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em 2022, conforme Portaria Interministerial MTP/ME n.º 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) de modo que o montante a ser utilizado para fins de concessão da justiça gratuita corresponde a 40% desse valor, ou seja, R$ 2.834,88 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Em consulta à jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, percebe-se que é bastante frequente a adoção do parâmetro legal constante do artigo 790, § 3º da CLT para fins de concessão ou não da justiça gratuita, senão vejamos:
JUSTIÇA GRATUITA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Não fazendo jus a reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, ante a percepção de salário ou provento superior a 40% do teto da Previdência Social, e não tendo realizado o recolhimento das custas processuais a que foi condenada na sentença de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que não recebeu o Recurso Ordinário interposto, por deserto. (TRT-13. AIRO: 0000236-83.2018.5.13.0017, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/08/2019)
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA CONCESSÃO, QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONTUDO, APESAR DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O SALÁRIO DO OBREIRO É SUPERIOR A 40% TETO DO RGPS E NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MISERABILIDADE ECONÔMICA, ASSIM O BENEFÍCIO É INDEVIDO ( CLT , ART. 790 , § 3º , 4º ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRT-22. AIRO: 000020511720185220001, Relator: Wellington Jim Boavista, Data de Julgamento: 20/05/2019, Primeira Turma)
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO. Aplica-se ao presente caso a Lei 13.467/2017, considerando que o processo foi ajuizado em 30/01/2018 (ID. 3b3fd05). Assim, nos termos do art. 790 da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, requisitos que não foram comprovados pelo reclamante, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou a contendo. (TRT-3. RO: 0010057-05.2018.5.03.0013. Relator: Milton V. Thibau de Almeida, Terceira Turma).
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. O instituto processual da gratuidade da justiça tem por escopo assegurar a isenção de despesas processuais àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que comprovem a insuficiência de recursos financeiros. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, as novas exigências legais para a concessão da benesse são a percepção de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Destarte, a mera circunstância de a empresa estar em recuperação judicial não induz sua condição de hipossuficiência econômica, devendo essa ser demostrada por provas robustas, as quais não foram apresentadas. No caso, não tendo a parte, pessoa jurídica de direito privado, se desincumbido de seu ônus de comprovar a existência de insuficiência financeira que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do seu requerimento de gratuidade de justiça e, por conseguinte, não conhecido. (TRT-14. RO: 0000522-40.2018.5.14.0403, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2019).
GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - EX -EMPREGADA DA PETROBRAS Especificamente sobre custas e emolumentos, a CLT , em sua redação vigente da interposição do recurso (§ 3º do art. 790), faculta ao juiz, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". No caso em comento, a prova documental apresentada nos autos revela que a autora é beneficiária de uma aposentadoria por tempo de contribuição, pelo INSS, percebendo renda mensal equivalente a R$ 2.794,81, no ano de 2012 (v. carta de concessão de ID. 7Ed4c62), além de ter sido beneficiária de uma rescisão contratual superior a R$ 735.000 líquidos (v. TRCT - ID. E4a7cfb) e de perceber uma aposentadoria complementar privada pela PETROS, com valores líquidos acima de R$ 5.000,00 (v. aviso de pagamento de ID. F91c01a). Desta forma, restou evidente que, no momento da interposição do recurso ordinário, a autora possuía remuneração acima ao limite previsto no artigo celetista, suso reproduzido (correspondente a R$ 2.258,32, no ano 2018). Não há, portanto, como se deferir a gratuidade. (TRT-1. AIRO: 01018186320175010028. Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019, Gabinete do Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Publicação: 17/05/2019).
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS. INDEFERIMENTO. Em se tratando de ação ajuizada após 11/11/2017, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, não basta que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais, impondo-se a aplicação do novo regramento acerca da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790 , da CLT . Não comprovado pelo reclamante o recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como inexistente nos autos prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não prospera o pleito relativo ao referido benefício. Sentença de julgamento de embargos de terceiro mantida, no aspecto. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. (Matéria Comum). Inexistindo fundamentação jurídica para levantamento da constrição efetivada sobre o bem imóvel, impõe-se a manutenção da penhora, enquanto pendente a questão relativa à propriedade, a ser dirimida por ocasião do julgamento da ação de usucapião, haja vista carecer esta Justiça Especializada de competência para apreciar o tema. Sentença de julgamento de embargos de terceiro mantida quanto ao tema. Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. (TRT-7. AP: 00002309620185070032, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)
Ainda, vale destacar que, em relação aos honorários de sucumbência, o beneficiário da justiça gratuita será obrigado a custeá-los caso venha a obter créditos capazes de suportar a despesa em juízo, ainda que em processo distinto, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, abaixo transcrito:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Os efeitos da Lei nº. 13.467/2017 são bastante expressivos ao se considerar o ajuizamento de novas reclamatórias trabalhistas após o início da sua vigência.
Para tanto, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 novas reclamações trabalhistas ao passo que, no mesmo período de 2018, após a vigência da lei de reforma trabalhista, o número caiu para 1.287.208. Ou seja, houve queda de 36,06% no ajuizamento das ações.
Em adição, vale destacar que, apesar da alteração da temática da gratuidade de justiça na CLT, a Súmula nº. 463 do TST ainda permanece vigente de modo que, “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.
Contudo, cabe salientar que, desde 20/10/2021, ao julgar a ADI n.º 5766, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade o do caput do art. 790-B, § 4º do art. 790-B e art. 791-A §4º, todos da CLT, dispositivos esses que poderiam vir a cercear o acesso à justiça por trabalhadores pobres.
Na ocasião, conforme apontou MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, o STF apresentou os seguintes fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos celetistas:
[...]
As normas processuais devem criar incentivos e desincentivos compatíveis com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta, mantendo o equilíbrio entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância.
A inocorrência de equilíbrio entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância é causa de sobreutilização do Judiciário, por conseguinte, “congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”.
A cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça é mecanismo de desincentivo ao ajuizamento de pedidos “aventureiros”;
Entretanto, quanto ao (i) o caput do Art. 790-B, (ii) §4º do Art. 790-B, (iii) art. 791-A §4º, as restrições impostas pelo legislador ordinário não afrontam somente o direito à gratuidade da Justiça, mas todos os demais que por ele se realizam, entre eles os que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1º, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CRFB).
Por outro lado, não há inconstitucionalidade da nova redação do art. 790-B, caput, da CLT, que se refere a imputar a responsabilidade ao trabalhador sucumbente, somente sendo admitida a cobrança quando cessadas as condições que deram causa a ser o trabalhador beneficiário da gratuidade.
[...]
De toda forma, diante do arcabouço normativo e dos precedentes judiciais acima aludidos, para fins de avaliação quanto à concessão da gratuidade de justiça, parece correto reconhecer que o quadro atual no Poder Judiciário como um todo é de ausência de consenso e de desigualdade no reconhecimento do direito.
Assim sendo, entende-se que a parte interessada, quando da primeira oportunidade para impugnar o benefício da gratuidade de justiça, deva requerer que a análise de tal benefício considere:
a) O montante salarial percebido pela parte beneficiária, notadamente se superior ou não a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ocasião que poderá ser realizada a juntada de contracheques ou outros documentos comprobatórios dos valores percebidos.
b) As informações constantes nas declarações de imposto de renda de modo a aferir se o beneficiário possui patrimônio que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça, circunstância em que poderá ser requerida a consulta ao sistema INFOJUD.
c) O padrão de vida da parte beneficiária, hipótese em que poderá haver a juntada de fotogramas ou outros documentos que revelem que a declaração de insuficiência de recursos não é compatível o estilo de vida ostentado.
Sucessivamente, entende-se pertinente seja postulada que a concessão da gratuidade de justiça ocorra de forma parcial. Isso porque, com a vigência do NCPC, conforme antes assinalado, pode haver a concessão da gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir o benefício na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do NCPC.
5.CONCLUSÃO
Procurou-se demonstrar ao longo do presente estudo que a justiça gratuita corresponde a um importante mecanismo de justiça social e democratização, por possibilitar o acesso da população carente de recursos financeiros ao judiciário na resolução dos conflitos de interesse.
Destacou-se inicialmente a evolução histórica do instituto face à multiplicidade de dispositivos normativos que abordaram a temática desde as Ordenações Afonsinas até a Constituição Federal de 1988. É notável, nesse aspecto, a substancial mudança da natureza jurídica do instituto que, atualmente, restou alçado à condição de direito fundamental.
Após, ressaltou-se que, em pese a similitude temática, a justiça gratuita, entendida como dispensa das custas e despesas relacionadas ao desenvolvimento do processo bem como dos atos necessários à defesa dos direitos do beneficiário em juízo, não se confunde com assistência judiciária e assistência jurídica.
No tocante às regras e procedimentos legais sobre o tema, procurou-se enfatizar as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei n.º 13.105/2015) e pela Lei n.º 13.467/2017 (também conhecida como Reforma Trabalhista) notadamente no que se refere ao alcance e exigibilidade do benefício, seus destinatários e o momento de solicitação.
Vislumbrou-se, outrossim, que o tema ainda não se encontra disciplinado de modo uniforme no tangente à estipulação de um critério objetivo para a concessão do benefício. Nesse sentido, em que pese a CLT tenha sido mais criteriosa, a jurisprudência brasileira ainda tem se mostrado bastante dissonante, o que fragiliza a segurança jurídica do instituto.
De todo modo, a expectativa que se tem sobre o instituto é de que seja cada vez mais um instrumento de eficiência na construção de uma sociedade justa e solidária.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm.> Acesso em 03 de julho de 2022.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm.> Acesso em 03 de julho de 2022.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm.> Acesso em 03 de julho de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm.> Acesso em 03 de julho de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acesso em 03 de julho de 2022.
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[1] Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela revogação tácita da Lei nº. 1.060/50, haja vista que o NCPC passou a disciplinar a matéria. Outrossim, há quem alegue que os dispositivos remanescentes restariam inócuos.
Pós-graduado em Direito Público pela ESMAFE, pós-graduado em Direito Previdenciário pela PUC/PR e pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Graduado em Direito pela PUC/PR. Procurador da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares junto ao Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR. Natural de Curitiba/PR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORSA, Leonardo. Regras e procedimentos sobre o instituto da justiça gratuita no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58887/regras-e-procedimentos-sobre-o-instituto-da-justia-gratuita-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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