ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: Buscamos explanar evidenciando o direito que o acusado possui em relação ao direito de defesa, assim como, o pré-julgamento antecipado influenciado pela mídia. De início, abordaremos o significado e a origem deste instituto intitulado como júri, e de forma objetiva mostraremos a atividade com escopo a esclarecer cada modalidade. A seguir, verificaremos o procedimento embasando-se nos aspectos juridicamente relevantes, analisando qual a importância da formação do júri, os requisitos, as garantias constitucionais que o acusado deve receber, bem como, o papel da imprensa juntamente com as provas colhidas e os diversos casos com amplitude nacional, os quais foram aclamados pela mídia. A maneira de explanar tal artigo é respaldada através de fontes em artigos científicos e pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Direitos; Defesa; Imprensa; Mídia.
ABSTRACT: The searches explain the evidence of the defendant's right to the right of defense, such as, for example, early judgment influenced by the media. At first, it addresses the meaning and origin of this institute entitled as a jury, and objectively shows an activity with scope to clarify each modality. Next, check the procedure based on the legally relevant aspects, analyzing the importance of the student's education, the requirements, such as the constitutional guarantees that the accused must receive, as well as the role of the press used with evidence collected and the several cases with national scope, which are acclaimed by the media. The way to explain this article is supported by sources in scientific articles and bibliographic research.
Keywords: Jury court; Rights; Defense; Press; Media.
INTRODUÇÃO
O momento do surgimento deste tema, partiu de que os crimes praticados contra vida humana por pessoas comuns se tornaram objeto de repercussão nacional, os quais são considerados verdadeiras celebridades nos meios de telecomunicações, e com tamanha repercussão, a população por repulsa aos atos praticados pelos criminosos, acabou criando-se um pré-julgamento sob o destino dos acusados, tendo em vista, que esse pré-julgamento seria o ponto essencial, no sentido de passar pelo tribunal do júri, e pela decisão dos jurados.
Inicialmente, procura esclarecer o procedimento, a sistemática, e o surgimento do tribunal do júri, e de maneira sucinta a evolução desse instituto, que sempre esteve presente em nosso ordenamento jurídico.
A seguir, traremos os princípios tutelados e protegidos pelo diploma majoritário se tratando de cláusula pétrea, elencando e demonstrando o intuito específico de cada princípio acerca do tribunal do júri, e juridicamente o direito à liberdade de expressão, imprensa, e da mídia sensacionalista.
O objetivo geral é evidenciar o julgamento antecipado dos acusados, por culpa da mídia sensacionalista, que apela em sua transmissão fazendo com que os cidadãos que compõem o júri pré-julguem os acusados, afetando de larga maneira as decisões dos jurados.
O objetivo específico é elucidar a repercussão dos crimes praticados contra vida humana, julgados pelo tribunal do júri e o papel da mídia na propagação duvidosa acerca das notícias transmitidas ao público.
Tribunal, termo este de origem romana, classificado como órgão aberto ao público tendo como objeto jurídico a resolução de litígios. Na língua do latim conceitua-se tribunallis, a qual objetiva o direito de alguém que cometera ato ilícito se defender, expondo suas reinvindicações das quais fora acusado. Diante disto, presume-se um rito para que se processe tal julgamento.
O diploma supremo, ora Constituição Federal, relata em seu art. 5°, caput,e inc. XXXVIII.
Diga-se que tal regulamentação supracitada é de grande importância para sociedade, haja vista que está presente desde a modificação do grande império até a vinda da república, surgindo diversas críticas acerca do assunto da aplicabilidade, competência, e a proteção de seus consideráveis princípios.
Em nosso país, o tribunal do júri originou-se em 1822, mediante um decreto proferido por Dom Pedro, através da criação da primeira Lei de Imprensa, ora 18 de julho. A atribuição ao referido decreto sob nossa vigente ordenação do tribunal do júri, segue no modelo de julgamento para os delitos de abuso em face de liberdade de imprensa.
1.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DO TRIBUNAL DO JÚRI
O estopim do tribunal do júri se deu na Inglaterra, no ano de 1215. Se bem que, a nominação dos jurados já era usada no direito romano. Assim sendo, com a chegada da revolução francesa, o tribunal do júri espargiu por toda Europa, fazendo- se valer o poder popular, com o intuito de atender às necessidades provenientes da nova ordem social.
De forma inicial, a composição da instituição era instaurada com 24 cidadãos, estes conceituados por seus intelectos, por sua honra e pelo patriotismo, julgando os crimes de abuso de liberdade de imprensa, e nos fatos de reformulação das decisões, concerniam somente ao príncipe regente.
Ademais, sancionado pela CF de 88, o tribunal do júri é disposto como um direito e garantia individual, tido como cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico, sendo positivado e protegido constitucionalmente, ou seja, jamais poderá ser modificado, até mesmo se apresentado por uma proposta de emenda constitucional, ora PEC.
Em sua obra, Renato Brasileiro de Lima (2017), salienta que:
Não se pode perder de vista o cunho democrático inerente ao Júri, que funciona como importante instrumento de participação direta do povo na administração da Justiça. Afinal, se o cidadão participa do Poder Legislativo e do Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de assegurar mecanismo de participação popular junto ao Poder Judiciário (LIMA, 2017, p.1337).
2.OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Não obstante os princípios terem inúmeros significados versasse o mais empregado de que, princípio é o período da nascente de algo.
A constitucionalidade dos princípios que são considerados os que abrangem todo nosso ordenamento, correspondem à essência da sistemática do poder legislativo, exceto quando se trata de regimentos infraconstitucionais.
Consubstanciado, os princípios constitucionais possuem um contexto importante, os quais dão equilíbrio ao ordenamento jurídico, devendo seguir plenamente a regra do sistema majoritário, ora CF, mostrando coerência sob a norma positivada vigente.
Assim sendo, estes são os seguintes princípios a serem demonstrados.
Este princípio não busca somente o direito de ampla defesa do acusado, mas, que esta seja efetuada de forma vasta, ou melhor, exercida de forma absoluta e ilimitada, que o acusado possa ter o que realmente é de direito, até que se esgotem todas as possibilidades.
Como protege Nucci (Apud GONÇALVES; MIGNOLI, 2018):
No Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela intima convicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito- logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana (NUCCI, 2012, p.93).
Sendo assim, sob esta perspectiva, a plenitude de defesa se trata de um atributo imperioso ao júri, concernente a uma garantia intrínseca para este princípio, acolhida apenas no tribunal do júri, haja vista, ser mais extensiva e emaranhada, distinguindo-se do princípio da ampla defesa, o qual é voltado a processos comuns e processos do júri acerca da fase primária.
As votações compostas pelos jurados são feitas de maneira sigilosa, a qual não se identifica a votação unitária do jurado a respeito do caminho do acusado, objetivando conceber maior seguridade aos componentes do júri.
Acerca, o Código de Processo Penal (2016), em seu artigo 485, aduz: Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
Nos ensina Renato Brasileiro (2017), aduzindo que:
Por força da garantia constitucional do sigilo das votações, a ninguém é dado saber o sentido do voto do jurado. Por esse motivo, aliás, é que o próprio Código de Processo Penal prevê que a votação ocorra em uma sala especial, onde serão distribuídos aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7(sete) delas a palavra sim, 7(sete) a palavra não, sendo que o Oficial de Justiça deve recolher em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas (LIMA, 2017, p. 1339).
Vislumbremos que, tal dispositivo é a exceção ao princípio da publicidade, ao passo que versar relação de defesa pessoal, interesse coletivo, e social, deverá ser restrito a publicação dos atos processuais.
Ressaltemos que, os jurados são cidadãos leigos que possuem o encargo de apreciar e julgar o destino final que o acusado receberá, lembrando que, tais jurados serão magistrados temporariamente, sendo assim, é devido à garantia total para com eles.
2.1.2 SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Tal princípio está disposto no art. 5, inc. XXXVIII, c, da CF, garantindo que, as decisões, ou seja, o veredito dado pelo júri, não deverá ser modificado pelo juiz togado com relação ao mérito.
Afirma Renato Brasileiro de Lima (2017) que:
Face a soberania dos veredictos, não se defere ao juízo ad quem à possibilidade de ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri. No entanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento (LIMA, 2017, p.1341).
Por fim, tal princípio é imperioso ao tribunal do júri e aos jurados, concebendo autonomia sob as decisões dos fatos e das causas conforme lhes foram explanado em assembleia, não vindo a ter qualquer modificação acerca das decisões tomadas.
3.COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Em relação à competência do júri perante os julgamentos de atos ilícitos efetuados dolosamente contra a vida se encontra positivado no art. 5, inc. XXXVII, d, da CF, bem como, há uma competência ínfima e um rol taxativo. Ainda, poderá o legislador estatuir, introduzindo em caráter, as normas processuais, inserindo-as aos demais casos, assim diz Renato Brasileiro de Lima (2017):
Trata-se de uma competência mínima, que não pode ser afastada nem mesmo por emenda constitucional, na medida em que se trata de uma cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4, IV), o que, no entanto, não significa que o legislador ordinário não possa ampliar o âmbito de competência do Tribunal do Júri. É isso, aliás, o que já ocorre com os crimes conexos e/ou continentes. Com efeito, por força do art. 78, inciso I, do CPP, além dos crimes dolosos contra a vida, também compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes conexos, salvo em se tratando de crimes militares ou eleitorais, hipótese em que deverá se dar a obrigatória separação dos processos (LIMA, 2017, p.1343).
Ademais, em nosso ordenamento jurídico vigente, aparecem positivados no capítulo e conexo aos crimes dolosos contra a vida, dos quais venham ser, o homicídio, infanticídio, induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio e o aborto.
4.ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
O desenvolvimento concernente aos procedimentos a serem seguidos pelo tribunal estão descritos nos art. 406 a 497, do CPP, bem como, o art. 447, do CPP, encontra-se tal composição para tal procedimento de estruturação.
De início, o tribunal conta com o alistamento ânuo estabelecido pelo magistrado, desde que as imposições necessárias e exigidas sejam preenchidas pelas pessoas alistadas, somente então, poderão compor o júri. E ainda, é válido lembrar que um dos requisitos para o alistamento é que, tem como dever ser efetuado no máximo em outubro do ano antecedente aos fatos que serão julgados
Ressalta-se que as numerações dos alistados são das mais variadas, a qual vareia conforme é necessário sob tal comarca, e essa listagem dever ser efetuada anualmente, mas, na verdade, os magistrados tendem a preferir e usar as listas já utilizadas anteriormente.
Então, Nucci (Apud GONÇALVES; MIGNOLI 2018) ensina que:
Na prática, muitos juízes preferem reeditar a lista dos jurados, anos após anos, terminando por estabelecer a figura do jurado profissional. Como já referido, não é o ideal manter alguém muito tempo atuando no júri, sem renovação, uma vez que os vícios e prejulgamentos podem terminar prejudicado a ideal imparcialidade do jurado. (NUCCI, 2006).
Poderão alistar-se no tribunal do júri, os que obtiveram maioridade, tenham até 70 anos, que possuam explícita honradez, bem como, idoneidade notória, e recomenda-se que em plenário tenha vasta diferença e diversidade entre ambos os jurados, a fim de que na sessão de julgamento também apresentem diversas funções sociais.
O júri é composto por 25 jurados, os quais destes alistados somente 07 farão parte da sessão em plenário que será efetuada por sorteio, e possuirá 01 juiz togado, presidindo o plenário de julgamento.
Ao iniciar a composição do júri para o sorteio, o magistrado explanará os procedimentos aos jurados, a fim de que informem caso sorteado, o motivo do qual declinou de sua função, haja vista ser necessário o impedimento e suspeição do jurado.
Em sua redação, o art. 466, do CPP, traz expressamente as situações de suspeição e de impedimento, bem como, há também o impedimento de participar o jurado sorteado impedindo-o de efetuar tal função.
O magistrado togado por sua vez, deve informar aos jurados acerca da comunicação durante o processo, não podendo ambos os jurados se comunicar entre si, até nos períodos vagos de intervalo. Caso isso ocorra, a sessão será terminada imediatamente, e se houver má-fé, o magistrado aplicará o fato como crime de prevaricação, incidindo-se multa aplicada pelo mesmo, a qual deverá respeitar o limite de 10 salários mínimos vigente.
O encargo realizado pelos jurados tem como cunho a prestação de serviço público, a qual é imprescindível para a contribuição, formação e desencadeamento do devido processo legal.
Assim como, os jurados convocados não poderão se escusar de tal função, salvo os casos supracitados, porém, salienta-se que é de extrema importância a participação do corpo do júri, tendo em vista, o poder de julgamento e decisão do jurado convocado que por hora será um magistrado não togado, porém, com poderes de decisão do qual escolherá o destino do acusado.
Inicialmente, a descrição de mídia seria o meio através da qual as informações são divulgadas, ou seja, são os meios de comunicação da sociedade entre si.
Em nosso dicionário brasileiro a palavra mídia significa:
Toda estrutura de difusão de informações, notícias, mensagens e entretenimento que estabelece um canal intermediário de comunicação não pessoal, de comunicação de massa, utilizando-se de vários meios, entre eles jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, mala direta, outdoors, informativos, telefone, internet, etc (AURÉLIO, 2002, p. 157).
Ressaltemos que o termo usado acerca da palavra liberdade, deverá ser analisado como um todo, o qual tem o poder de responsabilizar o indivíduo dependendo a maneira exercida e propagada, assumindo este pelos resultados advindos.
A liberdade de imprensa está relacionada a uma alternatividade, e tem como encargo a manifestação sobre os acontecimentos, as notícias de maneira aberta, quais seja o simples fato de pensar, bem como, as ideias expostas e diversas opiniões ilimitadamente.
Anteriormente, as notícias eram repassadas com o intuito de apenas informar a sociedade, esclarecendo os fatos reais de maneira transparente, visando tão somente à sociedade como um todo. Porém, nos dias atuais a imprensa usurpa de seu poder mundial para lucrar cada vez mais, e tem como único objetivo a compra de telespectadores, apelando e fazendo com o que o público fique a mercê de meras notícias, se tornando um mercado de venda de conteúdo.
5.1.1A INFLUÊNCIA DA MÍDIA
Sabemos como é necessário o direito à informação, bem como, a divulgação dos fatos ocorridos corriqueiramente em nossa nação. Porém, esta explanação e divulgação não ocorrem da maneira correta, visto que a mídia dá preferência tão somente aos casos que repercute com mais intensidade, ou seja, os que estejam ligados ao poder judiciário, em especial os dolosos praticados contra a vida.
Diga-se que a influência da mídia desencadeia diversas reações no público alvo, levando em consideração tal influência, pensando que os indivíduos ao receberem essa transmissão negativa, sendo pessoas leigas em matéria de direito, não possuem qualquer conhecimento sobre o âmbito jurídico, então, devemos ser mais cautelosos, pois, possivelmente essas pessoas poderão compor o nosso tribunal do júri e acabar criando decisões inequívocas sob tal informação.
Diante disso, o que na verdade mais preocupa o judiciário é saber realmente se a composição do júri possui competência para julgar de maneira coerente e de forma imparcial tal destino do acusado, logo, posteriormente ter tido conhecimento dos fatos através da mídia grotesca e inexata frente à realidade.
O júri é apontado como um dos institutos mais criticados pelo nosso sistema jurídico, sempre alvo por suas variadas controvérsias, como exemplo, os julgamentos relacionados aos delitos praticados em face da vida humana, por cidadãos sem conhecimento algum sobre o âmbito jurídico para que não tenha qualquer que seja a influência. Ademais, cabido os casos em questão serem os de grandes repercussões, tendo-se um crivo pela sociedade antes da composição do júri, então, influencia de forma direta e até mesmo indireta no julgamento dos jurados.
Assevera Victor Gomez Martin (Apud GONÇALVES; MIGNOLI, 2018) sobre a imprensa, que:
[...] a imprensa é responsável por elevar a dimensão das desgraças e da violência, haja vista que ao informar dramatizando notícias negativas, a todo tempo faz com que o destinatário tenha a impressão de que estas ocorrem com mais frequência que antes, visto que anteriormente somente tinha notícias este destinatário. O Marketing do Terror provoca a convivência com a iminência de riscos superiores à existência objetiva destes. Tudo isto causa a vulnerabilidade e se traduz uma pretensão social em se obter uma resposta através do Estado e do Direito Penal (MARTIN, 2006, p. 23).
5.1.2 AS PROVAS COLHIDAS PELA MÍDIA
Diante à curiosidade relacionada ao interesse da sociedade acerca dos casos judiciais, excepcionalmente envolvendo os crimes contra a vida.
Busca-se a mídia com o intuito e almejando seus objetivos, quais sejam o grande faturamento e a vasta audiência, investir em fatos não verídicos e até mesmo notícias que geram dúvidas, e como solução, o material disponibilizado e as provas criadas pela mídia, deveria passar por um procedimento de conferência sobre tal veracidade e a real legalidade dos fatos.
Acerca, Renato Brasileiro de Lima, diz que:
Nessas hipóteses de clamor público e repercussão social do fato delituoso, não se vislumbra periculum libertatis, eis que a prisão preventiva não seria decretada em virtude da necessidade do processo, mas simplesmente em virtude da gravidade abstrata do delito, satisfazendo aos anseios da população e da mídia. Não custa lembrar: o poder judiciário está sujeito à lei e, sobretudo, ao direito, e não à opinião da maioria, facilmente manipulada pela mídia (LIMA, 2017, p. 968).
Assim sendo, toda a propagação e conectividade da mídia com a sociedade, os diversos assuntos trazidos pela mídia, na maioria deles, chegam a intervir em nosso poder judiciário, vindo a conquistar certa confiabilidade, e ainda, estas provas por incrível que pareça são demonstradas como caso concreto.
Quando se trata de ação penal pública incondicionada, o delegado pode a vir iniciar um inquérito somente com as notícias repassadas pela mídia, conforme o delito informado pela imprensa.
Consubstanciado, o ilustríssimo Ministério Público pode vir a anexar aos autos as informações e documentos, quais sejam, fotos, vídeos, que restaram demonstrado pela mídia sensacionalista.
Conforme relata Sérgio Salomão Shecaira (Apud CAVASSINI, 2019):
Um dos fatores que reforça esta fascinação das pessoas em relação à criminalidade é justamente porque é diferenciando-se do criminoso que não se deixa dúvidas quanto à condição de pessoas honestas que cada um atribui a si próprio (SHECAIRA, 1995, p. 132).
Salienta-se que não possa ser exercido como meio de prova pela mídia com o intuito de adquirir somente o lucro, lembrando que a mídia exerce um papel essencial nos serviços prestados ao público, porém, a empresa pela qual transmite ou repassa as informações são de caráter privado.
Ademais, aduz Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (Apud GONÇALVES; MIGNOLI, 2018) a seguir que:
A conclusão final que hora se submete à ponderada crítica de todos é que não se trata de sustentar que o poder judiciário autorize a divulgação de interceptações telefônicas feitas à revela da lei, mas de reconhecer uma esfera de competência da imprensa em valorar a conveniência e a oportunidade em divulga-la, diante da preponderância do direito de informação da sociedade sobre o direito de intimidade de certas pessoas detentoras ou pretendentes de cargos públicos que despenhem ou pretendam desemprenhar a gerência financeira do patrimônio público, assumindo imprensa, por seu ato, todas as consequências legais que possam advir, se provada a invasão legitima na intimidade das pessoas. Em síntese, o que se sustenta é a legitimidade da imprensa em valorar a conveniência da divulgação (CARVALHO, 2007, p. 292).
Por final, é válido lembrar que apenas o pode judiciário em si tem a capacidade de decidir, e julgar quais as provas cabíveis, as quais serão explanadas de maneira clara para o corpo do júri, podendo ser de caráter condenatório e até mesmo absolutório.
6.DISCUSSÃO SOBRE OS CASOS CONCRETOS
Sabemos que a opinião dos cidadãos tende a sobressair ao tribunal do júri, para que seja esclarecido, trataremos de maneira explicativa alguns casos que propagaram vasta indignação social. Um dos motivos que geram e contribui, tal como, a vulnerabilidade da vítima, relacionados a dinheiro praticando homicídio contra familiares, por ciúmes ou por simplesmente dar o troco, e por estes fatores, recebem o nome de crimes de celebridades.
Assim sendo, o primeiro crime explanado será o caso Nardoni, tendo em vista a grande repercussão, onde uma menina de 05 anos, por nome Isabella Nardoni sofreu uma queda do sexto andar de um edifício na cidade de São Paulo.
Realizadas as devidas perícias como provas, a própria reconstituição da cena do crime e juntamente com os depoimentos, de testemunhas arroladas e também dos acusados, restou comprovado que Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, ora madrasta, e Alexandre Alves Nardoni, ora genitor de Isabella eram os autores deste crime bizarro, sendo indiciados por homicídio triplamente qualificado.
Ao final deste caso, Alexandre condenado sob pena em mais de trinta anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado e ainda, de oito anos pela prática delituosa de fraude processual qualificada, este último em detenção.
Já Ana Carolina, teve sua condenação chegando a vinte e seis anos e oito meses de reclusão pela prática delituosa de homicídio triplamente qualificado, bem como, oito meses de detenção pela prática de fraude processual qualificada.
Podemos identificar neste crime, o qual chamou atenção por gerar grande indignação na sociedade, onde uma criança indefesa foi assassinada pelo próprio genitor, e ainda como fora bastante demonstrado pela mídia, e de maneira sensacionalista, criou ainda mais repulsa na população, causando um julgamento antecipado e negativo sobre o caso.
O próximo caso em tela é de Suzane Louise Von Richthofen, ficou conhecido como Suzane Richthofen, que esta teria assassinado os próprios pais, juntamente com teu namorado Daniel Cravinhos e, com seu cunhado Christian Cravinhos, conhecidos como irmãos Cravinhos, a fim de gozar e obter a herança dos pais de Suzane.
O presente caso trouxe tamanho ódio para a população, de maneira que um pouco mais de cinco mil pessoas fizeram inscrição com o intuito de participar do julgamento, contando que o plenário teria apenas 80 lugares. Com essa repulsa, e ódio causado pela mídia, fora solicitado para que transmitissem o julgamento ao vivo, obviamente que o pedido restou negado.
Sendo então negado o pedido pelo tribunal, houve um seguinte parecer do relator José Pinheiro Machado Cogan (Apud GONÇALVES; MIGNOLI, 2018):
A publicidade do processo é uma garantia de que os atos nele praticados são feitos com lisura, daí a permanência das portas abertas de forma a que qualquer pessoa que esteja no Fórum possa ingressar e assistir à cerimônia solene. Daí a se pretender que todo o país possa assistir ao lamentável drama que se desenvolve no Plenário do Tribunal do Júri, inclusive com repasse de trechos para jornais internacionais, vai uma longa distância (BRASIL, Tribunal de Justiça).
Analisemos este caso de maneira que os jurados não decidam na raiva ou repulsa da sociedade, visto que, desta maneira estão ferindo outro princípio, qual seja o de defesa do acusado, sendo este um direito fundamenta ao réu devendo ser julgado sem prejuízo ou que se tenha um pré-julgamento.
Enfim, o próximo caso Mércia Nakashima, sendo completo, Mércia Mikie Nakashima, era advogada, tendo desaparecido em Guarulhos-SP.
Mércia sumiu após almoçar com seus familiares na data de 23 de maio de 2010, os familiares aduziram que Mércia saiu da residência de sua avó, não chegando ao destino final, que era tua casa. Disseram ainda que, anteriormente a Mércia ir embora, recebeu uma ligação de seu ex-companheiro que também foi seu sócio, chamado por nome de Mizael Bispo de Souza.
Logo então, Mizael foi destacado como o principal mentor do crime, o qual nega os fatos. O acusado Mizael relata que procurou entrar em contato via telefone com Mércia na data dos fatos, não tendo sucesso.
Então, no decorrer da investigação, mais precisamente na data de 10 de junho de 2010, por meio de comunicação anônima, o veículo da advogada fora localizado numa represa próximo à cidade de Nazaré Paulista, onde o automóvel se encontrava a 6 metros de profundidade, estando submerso, bem como, o corpo de Mércia, ora vítima, fora encontrado no próximo dia e no mesmo local que o carro de Mércia.
Vislumbramos neste caso como nos demais, vasta repercussão da sociedade, tendo em vista que foi o primeiro caso a ser transmitido por meio televisionado ao vivo, surtindo repulsa, ódio e rancor para com todos os cidadãos brasileiros, haja vista que o crime foi cometido pelo ex-companheiro, ora Mizael, e seu colega Evandro Bezerra Silva, que também fora acusado de participar no assassinato.
Em seu desfecho, Mizael teve sua condenação com pena de 22 anos, em regime fechado. O crime foi adicionado nas causas de majoramento, sendo este por motivo torpe, ou seja, simplesmente pelo término do relacionamento de Mércia com Mizael, pela crueldade do crime, onde os tiros acertaram os pontos vitais, e pela incapacidade de defesa de Mércia.
Conforme todo referencial teórico exposto e evidenciado no decorrer deste artigo, restou demonstrado o quão importante é a decisão dos jurados, acerca do tribunal do júri, e o valor que a imprensa e a mídia aplicam no noticiário.
Abordamos alguns conceitos e a drástica mudança no decorrer das épocas ao ser criado e positivado o rito do júri, tal qual válido como garantia constitucional, onde tem o acusado a possibilidade de se defender, visto que, tem autonomia para tanto.
Relatamos, a relevância dos princípios tutelados pelo nosso direito, o mecanismo e o procedimento necessário para se iniciar um júri, o quórum de instalação, as votações, bem como, a competência deste instituto, o qual possui um rol taxativo.
Elucidamos alguns casos com maior repercussão e relevância nacional, onde a mídia impõe o que realmente importa para ela mesma, a fim de um faturamento excessivo, influenciando e alienando a população, transmitindo somente os casos que prevejam um bom retorno financeiro quando noticiado.
Com base nisto, vejamos que seria necessário para solucionar tal problema relacionado à alienação da população, uma diminuição ou até mesmo uma limitação na transmissão de casos como citados no artigo, com o intuito além de acabar com esse pré-julgamento, também deixar os familiares dos acusados mais tranquilos de forma privada e, ainda, não prejudicar mais a honra de quem cometera tal conduta, qual seja, crime contra a vida.
Por fim, restou evidenciado a importância que o instituto do tribunal do júri tem em nosso ordenamento jurídico, seus princípios, as garantias, a influência na votação dos jurados e a transmissão excessiva da mídia sensacionalista.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722807/inciso-iv-do-artigo-15-da- constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 22 maio 2022.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 18. ed. atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8. ed. Curitiba: Positivo, 2002.
GONÇALVES, Carlos; MIGNOLI, Jéssica. A influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70007/a-influencia- da-midia-nos-julgamentos-pelo-tribunal-do-juri>. Acesso em: 23 maio 2022.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: Volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Graduanda do curso de Direito da Universidade Brasil Campus de Fernandopolis SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CUINETE, Thayna Evelly Oliveira. A influência da mídia nos julgamentos do Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58959/a-influncia-da-mdia-nos-julgamentos-do-tribunal-do-jri. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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