RESUMO: Como se sabe, o Direito Processual está sujeito a princípios norteadores de todo o desenvolvimento da disciplina, que servem como uma orientação segura para a interpretação dos institutos que compõem esta matéria. O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise dos princípios previstos no CPC de 2015, tendo em vista que é sempre necessário um certo dinamismo e adaptação do direito em face das mudanças que ocorrem na sociedade, e, justamente por isso, o CPC de 2015 traz uma quantidade bem maior de referências a princípios como meio eficaz de distribuição da justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios. Princípios Processuais. Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: As is known, the Procedural Law is subject to the guiding principles of the entire development of the discipline, which serve as a sure guide for the interpretation of the institutes that make up this matter. This article aims to analyze the principles laid down in CPC 2015, bearing in mind that you always need a certain dynamism and adaptation of the right in the face of changes taking place in society, and rightfully so, the 2015 CPC It brings a much greater amount of references to principles as an effective means of distribution of justice.
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de passar a analisar os princípios que regem o direito processual, deve-se ter em mente que os princípios são “mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.” (ALEXY, apud, FARIAS E ROSENVALD, 2014, p. 67)
A partir deste conceito, podemos entender que os princípios são normas chaves do sistema jurídico e detêm força normativa, produzindo, assim, efeitos concretos.
Ademais, os princípios devem se submeter às “circunstâncias e a dimensão do peso, numa atividade de ponderação, dividida em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Isto é, nos casos concretos [...] prevalecerá aquele com maior peso”. (AMORIM apud BUZANELLO, 2014).
Impende destacar que o direito processual não é composto somente por princípios.
A observação é importante. A distinção entre regras e princípios tem grande importância prática. São normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, orientadas por padrões de “argumentação específicos, que favorecem o estabelecimento de ônus argumentativos e impactam diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva”, por meio da solução jurisdicional. (LIMA, apud, DIDIER JR., 2015, págs. 61/62)
Assim, tanto os princípios quanto as regras regem-se pela expressão de um dever ser, sua diferenciação deve ser feita qualitativamente, ou seja, os princípios devem ser ponderados, balanceados, concretizados na medida do possível. As regras, por sua vez, são aplicadas pela máxima “ou tudo ou nada”, isto é, são normas a serem cumpridas de forma exata e na sua integralidade.
Feita essas considerações, pode-se partir para o estudo individual de cada princípio norteador do direito processual.
Ressalte-se que as mudanças realizadas no novo Código de Processo Civil traz uma quantidade bem maior de referências a princípios do que o anterior, buscando a celeridade, a fim de que se alcance a almejada razoável duração do processo.
Ao consagrar novos princípios, o novo código mostra-se disposto a tornar o processo o verdadeiro instrumento que serve à sociedade, e este passa a ser visto como instrumento de efetiva participação democrática, devendo o juiz ouvir e dialogar com as partes, agindo para a busca da pacificação social.
2. PRINCÍPIOS
2.1 Princípio do devido processo legal
Disposto no art. 5º, LIV, da CF, o princípio do devido processo legal é a base do direito processual, sendo uma garantia contra o exercício abusivo do poder, conferindo a todo sujeito de direito, o direito fundamental a um processo justo, equitativo e pode ser compreendido em duas dimensões.
Conforme leciona Didier Jr. (2015, p. 67):
Há o devido processo legal formal ou procedimental, cujo conteúdo é composto pelas garantias processuais [...]: direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo com razoável duração, etc. [...] A experiência jurídica brasileira assimilou a dimensão substancial do devido processo legal de um modo bem peculiar, considerando-lhe o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade. (grifos nossos).
Neste sentido, o devido processo legal sob o prisma material visa assegurar que a sociedade seja submetida às leis razoáveis, tendo, portanto, finalidade social.
Por tais razões, a tutela dos direitos deve ser prestada de forma adequada, tendo o novo CPC como um de seus objetivos o alcance da celeridade, de modo que sejam atendidas todas as garantias e efetivação de um processo justo, sem colocar de lado os valores referentes a proporcionalidade, a razoabilidade e, principalmente, a dignidade da pessoa humana.
Isto é, por mais que se busque a solução de um litígio de uma forma rápida, a prestação jurisdicional deve se desenvolver de maneira a resguardar valores constitucionais.
É exatamente isso que preconiza o art. 4º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Não é outro o entendimento de Marinoni, (2015, p. 97):
A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direitos das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como direito célere. O que a Constituição e o novo Código determinam é a eliminação do tempo patológico - a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. O direito ao processo justo implica direito ao processo sem dilações indevidas, que se desenvolva temporalmente dentro de um tempo justo.
Portanto, restou demonstrado que o devido processo legal contempla uma série de normas ou princípios constitucionais, assegurando o direito de ação e o direito de defesa judicial aos indivíduos, sendo demonstração de democracia e cidadania.
Ademais, o devido processo legal busca assegurar um tratamento isonômico com contraditório e um resultado efetivo apto a satisfazer o titular do direito que procura no Judiciário a solução de suas pretensões.
2.2 Princípio da Cooperação
Conforme estabelece o art. 6º do NCPC: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O que se pretende com esse princípio é a organização das partes e do juiz na conformação do processo, estruturando-o como uma verdadeira comunidade de trabalho, privilegiando o trabalho processual em conjunto do juiz e das partes.
Ou seja,
O juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na sua condução e assimétrico apenas quando impõe suas decisões. [...] A paridade na sua condução está em que, embora dirija processual e materialmente o processo, atuando ativamente, essa direção é desempenhada de maneira dialogal. Vale dizer: o juiz participa do processo colhendo a impressão das partes a respeito dos seus rumos, possibilitando assim a influência dessas na formação de suas possíveis decisões. Toda a condução do processo dá-se com a observância, inclusive com relação ao próprio juiz do contraditório. A assimetria, de outro lado, está em que o juiz, ao decidir as questões processuais e as questões materiais do processo, necessariamente impõe o seu comando, cuja existência e validade independem de expressa adesão ou de qualquer espécie de concordância das partes. (MARINONI, 2015. P. 101)
Podemos entender, assim, que o magistrado deve tornar-se um agente-colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras.
O princípio da cooperação estrutura-se a partir de alguns deveres que devem ser seguidos pelo na condução do processo. São eles:
a) O dever de esclarecimento: consiste na obrigação do magistrado de aclarar as dúvidas que eventualmente as partes tenham a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados. Impõe ao juiz, portanto, o dever de indicar às partes eventuais obscuridades ou incoerências nas narrativas.
b) O dever de diálogo: diz respeito a necessidade de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir qualquer questão, possibilitando a influência das mesmas no rumo da causa.
c) O dever de prevenção: é quando o juiz deve alertar as partes das situações em que o êxito da ação ou da defesa possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo.
Além disso, o princípio que ora se analisa também estabelece deveres em relação às partes, quais sejam: o dever de esclarecimento – em que os litigantes devem redigir a demanda de forma clara e coerente; o dever de lealdade – as partes não podem litigar de má-fé; e o dever de proteção – em que a parte não pode causar danos à parte adversa.
Note-se que a colaboração no processo é entre o juiz para com as partes, pois:
As partes não colaboram e não devem colaborar entre si simplesmente porque obedecem a diferentes interesses no que tange à sorte do litígio. O máximo que se pode esperar é uma colaboração das partes para com o juiz no processo civil [...]. Isso obviamente não dispensa as partes de agirem com boa-fé no processo. No entanto, daí para exigência de colaboração entre as partes existe uma significativa distância. (MARINONI, 2015. P. 102)
Nesse sentido, o processo deve ser um diálogo entre as partes e o juiz, de modo que se afaste o individualismo, e cada um coopere com boa-fé para que se atenda a finalidade do processo.
2.3 Princípio da igualdade processual (paridade de armas)
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que enuncia: “Todos são iguais perante a lei”.
No campo do Direito Processual, está intimamente ligado ao devido processo legal. Da redação do art. 7º do NCPC podemos extrair o princípio da igualdade processual:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Significa que o processo só poderá ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportunidades e dos mesmos meios para dele participar.
Pelas lições de Didier, (2015, p. 97), a igualdade processual deve obedecer quatro aspectos: a imparcialidade do juiz, a igualdade no acesso à justiça (sem discriminação de gênero, orientação sexual, raça, etc), a redução das desigualdades que dificultam o acesso à justiça (financeira, comunicação, etc), e a igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.
Frise-se que a igualdade não pode ser vista sob o enfoque formal, não devendo confundida com um tratamento igual sem qualquer distinção de todos em todas as situações, tendo em conta que apenas aquilo que é igual deve ser tratado igualmente.
Ainda na linha de raciocínio de Didier (2015, p. 97), “o princípio da igualdade no processo costuma revelar-se com mais clareza nos casos em que se criam regras para tratamento diferenciado”. Isto é, o tratamento distinto em alguns casos é a principal forma de igualar as partes.
2.4 Princípio da Eficiência
Corolário do devido processo legal, o princípio da eficiência resulta da imposição ao órgão jurisdicional de adaptar regras processuais com o propósito de atingir a eficiência, tendo em vista que é difícil conceber como devido um processo ineficiente.
A garantia de acesso à ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de garantir que já a referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas. (CÂMARA, 2014, p.44)
Preconiza o art. 8º do NCPC que:
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Tem-se que este princípio dirige-se, sobretudo, a orientar o exercício dos poderes de gestão do processo pelo órgão jurisdicional. Assim:
O órgão jurisdicional é visto como um administrador: administrador de um determinado processo. Para tanto, a lei atribui-lhe poderes de condução (gestão) do processo. Esses poderes deverão ser exercidos de modo a dar o máximo de eficiência ao processo. Trata-se o serviço jurisdicional como uma espécie de serviço público. (DIDIER, 2015, p. 101)
Desta forma, eficiente é o processo que atinge o resultado de modo satisfatório, utilizando-se de meios adequados para obtenção dos fins, observando-se dois fatores: “o de obter o máximo de um fim com o mínimo de recurso; e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo.” (DIDIER, 2015, p. 102)
2.5 Princípio do Juiz Natural
O princípio do juiz natural está consagrado art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição, onde a Lei Maior proíbe juízo de exceção e garante que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente.
Assim, deve ser visto sob dois enfoques, sendo o primeiro ligado à ideia de Juízo, por meio do qual a Constituição busca determinar que os processos tramitem perante o Juízo competente, cuja competência é constitucionalmente preestabelecida quando a própria Constituição dispõe acerca da competência dos órgãos jurisdicionais.
Sob o segundo aspecto, o princípio em análise está diretamente ligado à função de juiz, que deve ser imparcial para que se possa obter um processo justo, sob pena da decisão obtida ser ilegítima. Por este motivo, as leis processuais versam acerca dos vícios de parcialidade dos Juízes, por meio das chamadas causas de impedimentos e suspeições, dispostas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Não se deve confundir imparcialidade com neutralidade, posto que o Magistrado não pode assumir uma posição de passividade perante o processo, o juiz deve ser uma figura participativa e dirigente que deverá conduzir o processo em busca da verdade. Ademais, o julgador é um ser humano e como qualquer pessoa possui sua cultura, religião, ideologia e vivência que exerce o seu trabalho baseado em suas razões e emoções que forma sua convicção acerca da realidade dos fatos trazidos pelos litigantes.
A imparcialidade que se espera do juiz é a que resulta da ausência de qualquer interesse pessoal do juiz na solução da demanda a ele apresentada. (...) O juiz deve ser alguém estranho às partes, sob pena de se desobedecer o princípio do juiz natural, que exige não só um órgão com competência constitucional preestabelecida, mas também um juiz imparcial, sob pena de se violar a garantia do processo justo. (CÂMARA, 2014, p.55)
2.6 Princípio do contraditório
Corolário do devido processo legal, o princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Assim, não há processo justo sem que se estabeleça o contraditório, que pode ser visto sob duas faces: um jurídica e outra política.
Do ponto de vista jurídico, estabelecer o contraditório significa acesso das partes aos atos e termos processuais possibilitando a manifestação acerca dos mesmos.
Já sob o enfoque político, o contraditório é uma garantia conferida aos sujeitos que assegura a legitimidade do exercício do poder através da participação dos interessados na formação da decisão.
Qualquer que seja a função exercida pelo Estado, só se terá exercício legitimo de poder quando houver participação no procedimento (ao menos potencial) de todos aqueles que podem vir a serem alcançados pelos efeitos do ato estatal produzido. Tal participação deve ser garantida, pois, em todas as três funções classicamente atribuídas ao Estado: legislativa, executiva e jurisdicional. (CÂMARA, 2015, p.62)
Assim, a garantia do contraditório assegura o direito de participação no processo a fim de legitimar o provimento jurisdicional, desta forma, só será legítimo o provimento jurisdicional que durante o processo foi garantida a participação de todos aqueles que se sujeitaram ao referido provimento.
Decisões prolatadas sem que seja promovido o contraditório são ilegítimas e, portanto inconstitucionais, por atacar os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.
2.7 Princípio da motivação das decisões judiciais
O art. 93, IX, da Constituição Federal, afirma que toda decisão judicial será fundamentada, sob pena de nulidade absoluta. Tal dispositivo visa proteger tanto o interesse das partes, que necessitam ter conhecimento acerca das razões do julgador para decidir da forma que foi decidida, como o interesse público, posto que é imprescindível verificar a imparcialidade do magistrado.
3. Conclusão
Com a conclusão deste artigo, percebe-se a importância dos princípios em nosso ordenamento jurídico.
Com a entrada do chamado neoconstitucionalismo, os princípios superaram a fase de apenas serem vetores interpretativos, passando a existirem como norma pura, fonte primária para decisões judiciais.
Nessa fase, o direito e a moral se aproximaram, trazendo ao aplicador da norma jurídica elementos a fim de garantir a norma justa no caso concreto, utilizando métodos de ponderação entre princípios conflitantes.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Código de Processo Civil. In: Site do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm (acesso em: 17 de setembro de 2015);
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de conhecimento. 17.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015;
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015;
Advogado, pós graduado em Penal e Processo Penal pelo Enfase.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Ney Costa Alcantara de Oliveira. Aspectos principiológicos do direito processual à luz do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59055/aspectos-principiolgicos-do-direito-processual-luz-do-novo-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.