RESUMO: O presente estudo buscou demonstrar acerca da possiblidade de emprego efetivo das forças armadas na segurança pública. No Brasil, o tema segurança pública vem sendo cada vez mais explorado por todos os setores da sociedade, certamente é de total importância para a instabilidade de qualquer governo, como também para a sociedade. Nesse cenário, é necessário fortalecer o controle da atividade policial tendo em vista que o Estado detém o monopólio do uso da força para manter a ordem e a preservação de direitos e bens. E para a realização da atividade de segurança pública, o faz por meio das polícias. É certo que este monopólio deve seguir rigorosamente os ditames da legalidade, o que faz com que seja objeto de controles internos e externos constantes, principalmente para fiscalização e repressão de desvios no exercício da atividade policial, uma vez que esta atividade às vezes coloca em risco os direitos constitucionais individuais. A segurança é um direito inviolável ao brasileiro e estrangeiros residentes no país, institucionalizada pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º. No estudo se verificou que com a crescente criminalidade, as forças de segurança pública preceituadas no Artigo 144 da Constituição Federal, por si só restam como insuficientes para fazer frente a essa realidade. Nesse contexto, o Exército Brasileiro, demonstra ser cada vez mais indispensável para combater o crime. Com isso, o presente estudo busca demonstrar a importância do Exército Brasileiro na salvaguarda do Estado Democrático de Direito, na proteção da segurança individual e coletiva dos brasileiros.
Palavras-Chave: Exército. Segurança Pública. Defesa Social.
ABSTRACT: The present study sought to demonstrate about the possibility of effective employment of the armed forces in public security. In Brazil, the issue of public security has been increasingly explored by all sectors of society, and it is certainly of total importance for the instability of any government, as well as for society. In this scenario, it is necessary to strengthen the control of police activity, considering that the State has a monopoly on the use of force to maintain order and the preservation of rights and assets. And to carry out the public safety activity, it does so through the police. It is true that this monopoly must strictly follow the dictates of legality, which makes it the object of constant internal and external controls, mainly for inspection and repression of deviations in the exercise of police activity, since this activity to it sometimes jeopardizes individual constitutional rights. Security is an inviolable right for Brazilians and foreigners residing in the country, institutionalized by the Federal Constitution in its article 5th. In the study, it was found that with the increasing criminality, the public security forces provided for in Article 144 of the Federal Constitution, by themselves, remain insufficient to face this reality. In this context, the Brazilian Army proves to be increasingly indispensable to fight crime. Thus, this study seeks to demonstrate the importance of the Brazilian Army in safeguarding the Democratic Rule of Law, in protecting the individual and collective security of Brazilians.
Keywords: Army. Public security. Social Defense.
O presente estudo busca esmiuçar a importância do Exército Brasileiro para a segurança pública brasileira. De uma maneira mais específica, o estudo pretende: Explanar os aspectos legais do Exército Brasileiro; Ressaltar as forças policiais existentes no ordenamento jurídico pátrio, com enfoque na atribuição de cada uma delas; Explicitar exemplos relacionados à salvaguarda da segurança pública pelo Exército Brasileiro, sendo esta uma de suas atribuições subsidiárias.
Metodologicamente, é sabido que existem diversos tipos de métodos científicos, que são aplicados na forma da linha do procedimento da pesquisa a ser realizada, tais como: indutivo, dedutivo, hipotético-dedutivo e dialético. O método a ser utilizado no trabalho monográfico será, sem descartar outras possibilidades, o dedutivo, partindo-se de uma situação já existente para uma particularidade específica.
O Estado no desempenho de suas funções nas três esferas executivo, judiciário e legislativo, através da administração pública, impõe o interesse coletivo sobre o interesse individual. Conceituar o termo nos remete a compreender que o poder de polícia é a atividade do Estado em limitar os direitos individuais, portanto em benefício do coletivo, de forma a interferir na dimensão do direito individual (SILVA JÚNIOR, 2008).
O Legislativo transfere a missão ao Executivo, através dos ordenamentos, onde a Administração seria responsável pela regulamentação das leis e sua aplicação mediante ordens, licenças, autorizações e notificações, portanto de caráter repressiva e de certa forma preventiva. Passando a discorrer mais próximo da questão segurança pública ligada ao trabalho da polícia, temos o personagem estatal da polícia judiciária que na aplicação das normas legais, incide sobre pessoas (MOREIRA NETO, 2001).
Faz isso com seu aparato das polícias militar e civil entre outras. O poder de polícia vem para garantir o bem-estar geral da coletividade, embasado nas sanções legais busca impedir o comportamento antissocial e as práticas negativas à coletividade.
Assim, ao contrário do que se pode imaginar a princípio, é decorrente dos próprios misteres estatais, não sendo exclusivo das forças policiais. Qualquer servidor, seja da vigilância sanitária, da fiscalização de transporte, do corpo de bombeiros, ao executar, nos termos da lei, condutas de fiscalização e controle estarão, geralmente, exercendo o chamado poder de polícia. Ressalta-se que esse poder também diz respeito à atividade policial, desenvolvida pela polícia administrativa e a polícia judiciária.
2 A VIOLÊNCIA ENQUANTO FENÔMENO SOCIAL E A FALÊNCIA DO ATUAL MODELO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Além do desafio de compreender as dimensões da violência, sobretudo a sua origem na marginalização gerada pelas desigualdades sociais, a sociedade contemporânea tem o desafio de garantir que as políticas que persigam a redução da violência urbana, sejam justas e não seletivas, tornando o Estado mais um elemento de repressão contra os seres humanos que já são castigados pelas mazelas sociais.
E sendo os organismos policiais, os principais instrumentos no combate direto à criminalidade (SILVA, 2012), as atenções sobre a institucionalização da violência contra os mais pobres, se voltam para esses órgãos policiais.
Vale ressalvar que a polícia isoladamente não é autossuficiente para essa missão de combater a violência, sendo que o Sistema de Segurança Pública deve ser concebido de forma ampla, abrangendo inclusive, outros setores como a justiça, sistema prisional, Ministério Público e não menos importante, a comunidade.
Nas ações da polícia, deverão prevalecer os princípios de proteção, apoio e respeito aos cidadãos e a preservação dos direitos humanos, pois são direitos indisponíveis, estando inclusive, acima da soberania dos estados nacionais (BARATTA, 2011).
Curiosamente, ocorre que por vezes, setores da própria população se manifestam desfavoráveis às políticas incorporadoras dos direitos humanos aos autores de delitos, pois numa ilusão, acreditam estar a salvo do desrespeito destes direitos. Para que a polícia seja empregada como instrumento de garantia da cidadania e não apenas como instrumento de luta contra o crime, é necessário retirar-lhe o papel acessório atribuído pela sociedade para canalizar a sua ira contra a marginalidade.
Contudo, é dificultoso o alcance deste objetivo, considerando que depende não apenas da polícia, mas também da vontade e compreensão de toda a sociedade para a aplicação e vivência de uma verdadeira democracia. Como consequência disso, a realidade constatada da institucionalização da violência urbana, as vítimas dos confrontos policiais são quase em sua totalidade, pessoas de baixa renda, baixa escolaridade, negros e moradores dos bairros com menos oferta de serviços públicos e infraestrutura urbana.
Ao comparar as ocorrências de violência envolvendo forças policiais, com países que investem no trabalho de polícia científica, a exemplo dos Estados Unidos, vislumbra-se o maior número de casos desvendados, o menor índice de violência policial e o maior número de condenações, pois quando submetidos a julgamento, os trabalhos investigativos, amparados por provas técnicas, possibilitam ao juiz da causa sentenciar com maior tranquilidade.
No Brasil, além da insuficiência de estrutura e recursos pessoais nas áreas científicas das polícias, há outro empecilho enfrentado na manutenção da segurança pública que é falta de uma cultura de integração entre as polícias, sendo que estas raramente compartilham informações e suas bases de dados. Agem como se as informações fossem exclusivas de determinada instituição, muitas vezes fazendo o possível para a ocultar das demais (PALLAMOLLA, 2017).
Com isso é factível deduzir que quanto menos técnica seja a polícia, mais violenta será, pois é bem verdade que muitas vezes esta, agindo sob pressão popular, acaba por usar meios condenáveis para a elucidação de crimes, que não raras vezes acabam por comprometer o resultado do trabalho investigativo.
A sociedade brasileira de forma gradativa sofre com a violência urbana. A precária presença do poder público nas comunidades, a falência do sistema penal e as desigualdades sociais agravam este contexto fático, o qual não é facilmente revertido com apenas com a existência das forças policiais (BEZERRA, 2006).
Nesse cenário, é necessário fortalecer o controle da atividade policial tendo em vista que o Estado detém o monopólio do uso da força para manter a ordem e a preservação de direitos e bens. E para a realização da atividade de segurança pública, o faz por meio das polícias. É certo que este monopólio deve seguir rigorosamente os ditames da legalidade, o que faz com que seja objeto de controles internos e externos constantes, principalmente para fiscalização e repressão de desvios no exercício da atividade policial, uma vez que esta atividade às vezes coloca em risco os direitos constitucionais individuais.
Wilson Odirley Valla, ensina que controle da atividade policial é o “acompanhamento das ações e operações da Corporação por todos os que exercem comando, de forma a assegurar o recebimento, a compreensão e o cumprimento das decisões do escalão superior pelo órgão considerado, possibilitando, ainda, identificar e corrigir desvios” (VALLA, 2014, p. 54).
A própria Constituição Federal, em seu inciso VII, do artigo 129 estabelece que o controle externo da atividade policial é uma das funções institucionais do Ministério Público. Portanto, o que não falta são instituições destinadas à promoção do controle externo e interno das Polícias, sendo que falta ainda a necessária coordenação e interação entre os diversos órgãos para uma melhor efetividade da atividade de segurança pública.
O controle da atividade policial, equacionando "segurança ou controle social versus liberdade individual" tem se apresentado como um dos problemas cruciais, não só nos países em desenvolvimento, com também naqueles que já atingiram maior grau de desenvolvimento econômico e social.
Pressionados pelo clamor público que exige solução para os problemas de segurança, principalmente nos crimes praticados mediante violência contra a pessoa, membros de organismos policiais têm recorrido a práticas condenáveis, com o intuito de dar uma resposta rápida à sociedade. Um dos principais problemas enfrentados por instituições policiais de todo o mundo tem sido a corrupção de seus agentes. Fazendo uso das prerrogativas de policiais, alguns integrantes passam a receber dinheiro de criminosos para deixar ocorrer determinados tipos de crimes. Esses tipos de crimes estão intimamente ligados ao exercício da atividade policial (SILVA, 2012).
Membros de organizações policiais juntam-se entre si ou com pessoas estranhas à corporação para o cometimento de crimes. Muito embora, na maioria dos casos, esses indivíduos quando da prática de atos criminosos, não façam uso da estrutura policial, mas devido ao fato de pertencerem a ela, denotam profundo desgaste perante a opinião pública.
A apuração de crimes cometidos por policiais merece especial atenção, face serem pessoas preparadas e conhecedoras dos métodos investigativos, e justamente por essa razão, usam do conhecimento para evitar deixar pistas que indiquem a autoria; quando identificados, beneficiam-se do silêncio de vítimas e testemunhas, face ao temor de represálias. Adiante, restará a conclusão de que todos os métodos de controle da atividade policial (internos e externos) apresentam determinadas deficiências que acabam por comprometer sua finalidade (SANTOS, 2018).
O descontrole e a falta de entrosamento entre os diversos órgãos controladores fazem com que policiais desvirtuados da efetiva missão, cometam irregularidades e somente são flagrados e excluídos da corporação após longos anos de desvios e os discursos dos políticos, de uma forma geral, sempre buscam convencer de que as medidas de segurança buscam a paz. Todos os grandes gênios militares do mundo e os conquistadores do passado, de Júlio Cezar a Napoleão, matavam em nome da paz.
O Brasil, por sua vez, não permaneceu adormecido ao impetuoso avanço da criminalidade organizada ao longo de décadas. De modo determinante, nosso país contribuiu para criar um ambiente fecundo à reprodução da violência. Com base na crendice de que o rigor das penas e de sua execução poderia intimidar o delinquente, foram criadas diversas leis. Mesmo assim, o país assistiu a despontar do PCC (Primeiro Comando da Capital) e outras facções criminosas dentro de estabelecimentos prisionais. Nunca se prendeu tanto e nem tantos presídios foram construídos.
Apesar disso, os índices de criminalidade ascendem sem descanso. Crimes ganham repercussão. Quanto à ação a ser perpetrada, muitos acreditam que é preciso endurecer, acreditando que penas mais duras tolherá eficazmente a delinquência. Mas sabe-se que a resposta para a violência não é tão simples. É preciso primeiro descobrir as causas da violência (SILVA, 2012).
Pedro Franco de Campos, ex-Secretário de Segurança Pública em São Paulo, citado na obra de Valla (2014) relata que as causas da violência urbana estão, entre outras, no “desordenamento das cidades grandes e a consequente falta de saneamento, habitação, escolas e hospitais” e mais “que o desemprego e a desagregação familiar ajudam a engrossar o caldo da violência”.
Essa correlação da causa da violência e a falta de um crescimento ordenando das cidades afeta frontalmente as pessoas menos abastadas pois elas residem justamente nas regiões onde o poder público envida menos esforços para garantir a presença de infraestrutura que interage com a prevenção da violência como iluminação pública e equipamentos de esporte, lazer e convivência social.
Dezoito dos vinte municípios com maior taxa de homicídios se localizam nas regiões Norte e Nordeste, foco de guerra entre facções. As dez cidades com mais homicídios por 100.000 habitantes, conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) são: 1- Maracanaú (CE) – 145,7;2- Altamira (PA) – 133,7; 3- São Gonçalo do Amarante (RN) – 131,2;4- Simões Filho (BA) – 119,9; 5- Queimados (RJ) – 115,6; 6- Alvorada (RS) – 112,6; 7- Marituba (PA) – 100,1; 8- Porto Seguro (BA) – 101,6; 9- Lauro de Freitas (BA) – 99,0; 10- Camaçari (BA) – 98,1 (IPEA, 2019) .
Isto posto, pode-se afirmar que o Brasil, mesmo não estando em guerra, possui indicadores de morte violenta semelhantes aos dos países que estão envolvidos em conflitos armados.
Nesse contexto, ressalta-se que a violência caracterizada pelo grande número de homicídios é, inicialmente, uma questão racial. Explica-se: Os altos e crescentes índices de homicídios contra a população negra, em especial contra jovens negros, têm sido uma pauta central das organizações do movimento negro nas últimas cinco décadas.
O Mapa Violência de 2014 contabiliza os homicídios de 2012: cerca de 30 mil jovens de 15 a 29 anos são assassinados por ano no Brasil, e 77% deles são negros (pretos e pardos), sendo a taxa de homicídios entre jovens negros quase quatro vezes maior do que a verificada entre os brancos. Esses dados iniciais podem ser racionalizados em três interfaces: vulnerabilidade social, racismo institucional e criminalização.
Em 2018 houve quase 58 mil homicídios no Brasil. Nesse contexto, a taxa é de 27,8 mortes para cada 100 mil habitantes. Esse era menor nível de homicídios naqueles últimos quatros anos. A redução em relação ao ano anterior foi de 12%. Em 2020, no entanto, notou-se nova crescente, em alguns estados, em especial durante a pandemia do Corona Vírus. Entre os homens, 77% foram mortos por arma de fogo, enquanto a taxa das mulheres é de quase 54%. O risco de um homem negro ser assassinado é de assustadores 74% maior, se comparado com pessoas de outras raças, e para as mulheres negras a taxa é próximo a 65%.
Na última década, a taxa de homicídio de mulheres negras cresceu 12%, enquanto a taxa de homicídio de não negras caiu quase 12% no mesmo período, com isso aumenta-se o abismo entre os dois grupos estatisticos analisados. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2020).
Diante dos dados sobre a violência no Brasil e estudos realizados por especialistas, é possível afirmar que os índices de violência no Brasil estão acima do nível tolerância dos órgãos internacionais. O número de mortes no Brasil de 2008 a 2011 chegou a ser maior que a soma de mortes dos 12 maiores conflitos armados no mundo, de 2004 a 2007.
As diferenças de índices entre as Unidades da Federação mostraram que, nesta escala de abordagem, o fator econômico não apresentou significância na correlação com a violência, como visto na comparação dos dados entre o Estado de São Paulo e Piauí.
As taxas de homicídios no Brasil pouco variaram desde 1997 até 2013, tendo em vista a redução a níveis toleráveis estamos longe de alcançá-los. A grande dificuldade em se pôr um fim a essa problemática é a grandeza de suas causas. Existe um ciclo vicioso que envolve a desigualdade social, crimes, violência, ineficiência institucional e impunidade.
Essa realidade estatística não é fato novo. Isso porque ainda em 2000, 45.233 brasileiros foram assassinados, a taxa nacional de 27 homicídios por 100 mil habitantes, o que coloca o Brasil entre os países mais violentos do mundo.
Para os jovens em áreas urbanas pobres, a taxa é de 230 mortes por 100.000 habitantes, o que quase equivale a um genocídio. A sociedade civil tem vindo a responder cada vez mais a essa violência com demonstrações, projetos, programas e iniciativas locais como formas de combater o problema e promover a segurança pública (SOUZA, 2016).
3 O IMPORTÂNCIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
No Brasil, a discussão sobre os limites da segurança pública e da atuação do exército denota do fato de que a Defesa Social é muito mais ampla do que a Segurança Pública. Enquanto está se preocupa com a ordem pública, aquela tem uma missão muito mais nobre que é a paz social, e essa abrange a intervenção do Estado não apenas para evitar conflitos individuais, mas também socorrer em situações de calamidades, desordens humanitárias, catástrofes. Em tais casos, as forças armadas são fundamentais, em especial por conta de sua logística e capilaridade em todo o território nacional.
Ora, nesse contexto, se verifica que o Executivo necessita não apenas do poder de polícia, mas também de outros setores, como defesa civil, assistência social, entre outros, sendo que tais incumbências poderão ser desempenhadas pelo exército.
Historicamente há uma nítida associação entre exército e polícia. Contextualizando, a concepção atual de polícia surgiu na Roma Antiga, quando teria sido constituída uma estrutura composta por soldados que, além de outras atribuições, entre as quais a de salvar vidas em incêndios, também desempenhava vigilância noturna com o escopo de evitar a prática de ilícitos penais, como roubos. Por outro lado, também em Roma, mas no tempo do Império, foram encarregados funcionários para que levassem as primeiras informações de ilícitos empreendidos, aos juízes (TOURINHO FILHO, 2009).
O Estado detém o monopólio do uso das forças armadas para manter a ordem e a preservação de direitos e bens. E para a realização da atividade de segurança pública, o faz através das polícias. É certo que este monopólio deve seguir rigorosamente os ditames da legalidade, o que faz com que seja objeto de controles internos e externos constantes, principalmente para fiscalização e repressão de desvios no exercício da atividade policial, uma vez que esta atividade às vezes coloca em risco os direitos constitucionais individuais (CÂMARA, 2014).
Wilson Odirley Valla, Coronel Reformado da Polícia Militar do Paraná, em sua obra Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar, ensina que controle da atividade policial é o “acompanhamento das ações e operações da Corporação por todos os que exercem comando, de forma a assegurar o recebimento, a compreensão e o cumprimento das decisões do escalão superior pelo órgão considerado, possibilitando, ainda, identificar e corrigir desvios” (VALLA, 2014, p. 54).
A própria Constituição Federal, em seu inciso VII, do artigo 129 estabelece que o controle externo da atividade policial é uma das funções institucionais do Ministério Público. Portanto, o que não falta são instituições destinadas à promoção do controle externo e interno das Polícias, sendo que falta ainda a necessária coordenação e interação entre os diversos órgãos para uma melhor efetividade da atividade de segurança pública.
O controle da atividade policial, equacionando "segurança ou controle social versus liberdade individual" tem se apresentado como um dos problemas cruciais, não só nos países em desenvolvimento, com também naqueles que já atingiram maior grau de desenvolvimento econômico e social.
Pressionados pelo clamor público que exige solução para os problemas de segurança, principalmente nos crimes praticados mediante violência contra a pessoa, membros de organismos policiais têm recorrido a práticas condenáveis, com o intuito de dar uma resposta rápida à sociedade.
Um dos principais problemas enfrentados por instituições policiais de todo o mundo tem sido a corrupção de seus agentes. Fazendo uso das prerrogativas de policiais, alguns integrantes passam a receber dinheiro de criminosos para deixar ocorrer determinados tipos de crimes. Esses tipos de crimes estão intimamente ligados ao exercício da atividade policial (SILVA, 2012).
Membros de organizações policiais, juntam-se entre si ou com pessoas estranhas à corporação para o cometimento de crimes. Muito embora, na maioria dos casos, esses indivíduos quando da prática de atos criminosos, não façam uso da estrutura policial, mas devido ao fato de a ela pertencerem, à infligem profundo desgaste perante a opinião pública (BATELLA, 2018).
A apuração de crimes cometidos por policiais merece especial atenção, face serem pessoas preparadas e conhecedoras dos métodos investigativos, e justamente por essa razão, usam do conhecimento para evitar deixar pistas que indiquem a autoria; quando identificados, beneficiam-se do silêncio de vítimas e testemunhas, face ao temor de represálias. Adiante, restará a conclusão que todos os métodos de controle da atividade policial (internos e externos) apresentam determinadas deficiências que acabam por comprometer sua finalidade (SANTOS, 2010).
Nesse contexto, o Exército adentra como uma força arma de inevitável proeminência na segurança pública, principalmente ante o grave descontrole da criminalidade e da violência, onde as forças policiais do estado encontram óbices para atuar, perdendo sua capacidade operativa de controlar a criminalidade e de oferecer segurança à população
Com isso, o Exército combate tanto o inimigo externo quanto o interno, agindo com o bojo de trabalhar em parceria com as forças constitucionais de segurança pública, de modo que sejam diminuídas as lacunas inerentes a tais forças de atuação, considerando o treinamento e atribuições de cada uma delas. Garantir a lei e a ordem significa assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem interna, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, após o reconhecimento formal da indisponibilidade, inexistência, insuficiência ou falência dos órgãos de segurança pública competentes para tal (CARVALHO, 2015).
A missão do exército norteia todas as suas atividades e estará sempre sendo orientada e condicionada por sua destinação constitucional, por leis complementares (LC) e por diretrizes do Presidente da República, sendo o principal fundamento da missão do Exército o previsto no Caput do art 142 da CF/88. Para cobrir a lacuna deixada pelo § 1°, do art 142, da CF/88, foi criada a Lei Complementar n° 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, a partir da criação do Ministério da Defesa, adequando-se, portanto, à nova estrutura político-administrativa adotada pelo Governo Brasileiro no tocante à condução a sua Política de Defesa Nacional, na qual se buscou simultaneamente, a maior integração operacional entre as três forças singulares e a ampliação da sua subordinação ao poder civil. Esta Lei Complementar, por sua vez, veio a ser alterada, sofrendo acréscimo de alguns dispositivos, pela Lei Complementar n 117, de 02 de setembro de 2004 (SOUZA, 2012).
Ressalte-se ainda que, por ser uma ação que envolve o emprego de Força Armada, implica na utilização do Código Penal Militar, o que representa que, os delitos relacionados às atividades de Garantia da Lei e da Ordem serão considerados crimes militares. Fácil perceber tal situação, pois os crimes praticados neste período (observe-se que se trata dos crimes que tenham ligação com as operações), envolverão militares em atividade ou mesmo, serão praticados contra patrimônio sob a jurisdição militar, hipóteses previstas no Art 9° do Código Penal Militar e que caracterizam o fato como sendo crime propriamente militar (CASALI, 2016).
Ora, a missão do Exército é, juntamente com as demais Forças Armadas, defender a Pátria , garantir os Poderes Constitucionais, garantir a lei e a ordem, cooperar com o desenvolvimento nacional e com a defesa civil e participar de operações internacionais. Sob esse contexto jurídico de emprego, a competência legal – no que se refere ao trato com pessoas, bens e patrimônio particular – deverá ser propiciada pela atuação integrada da Força Terrestre com os órgãos de segurança pública e de justiça, federais e estaduais, de modo que sejam cumpridos os preceitos legais e processuais vigentes.
3 CONCLUSÃO
Em sede de conclusão, se verifica que a sociedade brasileira enfrenta atualmente um de seus mais graves problemas sociais, a sensação de insegurança, onde o estado com seus órgãos de segurança pública mostra-se limitados diante do aumento do poder e da violência de pessoas ligados ao mundo do crime, fatos estes que fazem com que o Estado brasileiro procure alternativas, visando o controle e a redução da criminalidade, que põem em instabilidade o Brasil e sua população. Neste contexto, a possibilidade de emprego das forças armadas, em especial o Exército Brasileiro em conjunto com outros órgãos do poder público na proteção do cidadão se mostra um debate cada vez mais pertinente.
Nesse contexto, o presente estudo buscou demonstrar acerca da possiblidade de emprego efetivo das forças armadas na segurança pública. No Brasil, o tema segurança pública vem sendo cada vez mais explorado por todos os setores da sociedade, certamente é de total importância para a instabilidade de qualquer governo, como também para a sociedade. A segurança é um direito inviolável ao brasileiro e estrangeiros residentes no país, institucionalizada pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º.
Portanto, o tema apresentado neste trabalho é de suma importância, pois pretende ao logo de seu desenvolvimento tornar mais visível a conjuntura atual em relação a segurança pública e subsidiar ideias para auxiliar as autoridades brasileiras a darem mais ênfase à questão de melhor proteção da segurança pública.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BATELLA, Wagner Barbosa; DINIZ, Alexandre Magno Alves Diniz. Análise espacial dos condicionantes da criminalidade violenta no Estado de Minas Gerais. Disponível em < https://www.scielo.br/pdf/sn/v22n1/11.pdf. Acesso em 11 de abril de 2021.
BEZERRA, Angélica Gonçalves. Quem cria a criminalidade é o criminoso?. Trabalho de conclusão de curso (Serviço Social) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina. 2006.
CÂMARA, Bartira Macedo Santos. Defesa social: uma visão crítica. São Paulo: Estúdio Editores.com, 2014.
CARVALHO, José Murilo. Forças Armadas e Política no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2015.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2016.
CASALI, Cláudio Tavares. O emprego da Força Terrestre em operações de garantia da lei e da ordem. Rio de Janeiro, Quadrim. 2016.
GUIMARÃES, Gabriela Almeida. O impacto da implementação do estatuto do desarmamento sobre a taxa de homicídios no Brasil. Disponível em < https://app.uff.br/riuff/handle/1/10022> Acesso em 11 de abril de 2021.
PALLAMOLLA, Rafaella da Porciuncula. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo. IBCCrim, 2017.
Santos, carlos Gomes Sousa. O perfil da violência contra crianças e adolescente, segundo registro dos conselhos tutelares: vítimas, agressores e manifestações de violência. Ciência e Saúde Coletiva. 2018.
SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Polícia e Policiamento no Brasil: mudanças recentes e Tendências Futuras. Boletim IBCCRIM, nº. 113, 2002.
SILVA, Maria Carmelita Maia e et al . Caracterização dos casos de violência física, psicológica, sexual e negligências notificados em Recife, Pernambuco, 2012. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília , v. 22, n. 3, p. 403-412, set. 2013.
THUMS, Gilberto. Estatuto do desarmamento: fronteiras entre racionalidade e razoabilidade, comentários por artigos (análise técnica e crítica). Imprenta: Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005.
VALLA, Wilson Odirley. Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar. São Paulo: AVM, 2014.
especialização em direito e processo administrativo da Universidade Federal do Tocantins. Assessor jurídico do Exército brasileiro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Fernando Silva. A importância do Exército brasileiro para a promoção da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59090/a-importncia-do-exrcito-brasileiro-para-a-promoo-da-segurana-pblica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.