ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: O objetivo da presente pesquisa é ponderar sobre o sistema carcerário brasileiro que enfrenta uma grande dificuldade dentro das penitenciárias, onde será relatado sobre seus principais problemas assim como as possíveis soluções, trazendo à tona a crise enfrentada dentro e fora das penitenciárias, onde se vê através das mídias, as situações que ocorrem por de trás das grades, onde observamos o estado de lástima em que aquelas pessoas estão encarceradas, sendo expostas a condições desumanas, deixando à mostra a falha do sistema prisional e do Estado, que deveriam além de apreender, recuperar e reintegrar o indivíduo a sociedade, com isso, verifica-se um desrespeito aos direitos previstos na Constituição Federal, como também na Lei de Execução Penal, onde o que estão previstos nelas não se condizem com a realidade atual, isso devido a uma má administração que ocorre por falta da fiscalização do Estado, perante isso, percebesse que é necessário meios efetivos para solucionar essa crise no sistema prisional. Diante de tal circunstância o presente trabalho traz a privatização das unidades prisionais, como uma possível solução dos problemas enfrentados, onde as empresas responsáveis buscariam melhorias dentro e fora das unidades, garantindo os direitos dos detentos e uma melhor administração carcerária.
Palavras chave: Sistema carcerário. Má Administração. Crise. Privatização. Melhorias.
ABSTRACT: The objective of the present research is to ponder about the Brazilian prison system that faces a great difficulty inside the penitentiaries, where it will be reported about its main problems as well as the possible solutions, bringing to light the crisis faced inside and outside the penitentiaries, where it is seen through of the media, the situations that occur behind bars, where we observe the state of pity in which those people are incarcerated, being exposed to inhumane conditions, showing the failure of the prison system and the State, which should, in addition to apprehending, recover and reintegrate the individual into society, with this, there is a disrespect for the rights provided for in the Federal Constitution, as well as in the Penal Execution Law, where what is provided for in them do not match the current reality, this due to a bad administration that occurs due to the lack of State supervision, in view of this, he realized that effective means are necessary to solve this crisis in the prison system. Given this circumstance, the present work brings the privatization of prison units, as a possible solution to the problems faced, where the responsible companies would seek improvements inside and outside the units, guaranteeing the rights of inmates and better prison administration.
Keywords: Prison System. Maladministration. Crisis. Privatization. Improvements.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata-se como tema principal a crise no sistema carcerário brasileiro e a privatização desse sistema como uma possível forma de solucionar os problemas enfrentados atualmente, os quais se tornaram uma preocupação não só para o Estado que é o principal responsável pelos cuidados do sistema carcerário, mas também para toda a sociedade, a qual se preocupa com o cenário atual dentro das penitenciárias, onde podemos citar inúmeras rebeliões, onde a barbárie é tremenda, além do estado de calamidade que os detentos vivem, em condições desumanas, colocando em risco a saúde e a própria vida desses encarcerados, onde a cada ano que se passa o índice e a massa carcerária vem aumentando cada vez mais, fazendo com que isso venha a agravar ainda mais os problemas já enfrentados.
Primeiramente cabe ao Estado a função de punir, assim também, o mesmo torna-se responsável em disponibilizar aos detentos uma estrutura cabível para o cumprimento de tal pena, onde devem assegurar aos mesmo todos os direitos que possuem, pois a pena privativa de liberdade priva-os somente do direito de ir e vir, como podemos encontrar expresso na legislação brasileira, no entanto, todos seus outros direitos devem permanecerem assegurados.
O que infelizmente é algo que só vemos na teoria, uma vez que na prática dificilmente acontece, pois se torna um problema que não consegue se resolver devido ao tamanho da massa carcerária atual do nosso país, como podemos ver através de inúmeras notícias e estudos divulgados nos meios jornalísticos através das mídias.
E é em cima desses problemas que ocorrem dentro do sistema prisional, que o presente artigo toma como base a iniciativa de fazer algumas reflexões para possíveis soluções de melhorias, não só dentro das celas, mas também em toda a administração, sendo este o objetivo da pesquisa.
2.CRIME E PUNIÇÃO
Conforme previsto no artigo primeiro da Lei de Introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei n°3.914, de 9 de dezembro de 1941, traz a definição de crime:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1941)
A prática de conduta prevista em lei que configura crime não significa a automaticidade da pena, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina com rigorismo essa matéria, ninguém será declarado culpado sem o devido processo legal que obrigatoriamente inclui o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. Superado esse processo e ao final a sentença for condenatória, é feita a dosimetria da pena seguindo os parâmetros legais.
Das penas expressas no artigo 32 do Código Penal, que são: privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa. A espécie que vamos relatar no presente artigo é sobre a pena privativa de liberdade.
Onde conforme previsto no artigo 33 do Código Penal, essa pena pode ser cumprida em três regimes:
a) regime fechado, a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A medida repressiva pela prática de crime nesse caso tem uma dupla finalidade, que é, uma demostrar aos criminosos que as condutas realizadas por eles serão punidas de tal modo, servindo como exemplo para os demais indivíduos e assim, conter-se a criminalidade e outra a ressocialização do condenado, ou seja, preparar o indivíduo que após o cumprimento da sua pena, ele venha retornar a sociedade de uma forma melhor, onde que seja aceito pela mesma.
3.POPULAÇÃO CARCERARIA
Se for analisar através de um contexto histórico sobre a evolução da nossa sociedade, percebesse que os problemas sociais vêm desde os tempos primórdios, onde já na libertação dos escravos não existia políticas que acolhessem esse grande número de libertos com investimentos em algo que fizesse essas pessoas se tronarem dignas novamente. No entanto, esse fator não diferencia nossas raças, todos somos cientes que qualquer um pode ser preso, desde que cometemos algum ato infracional, não há diferença, se formos negros ou brancos, com baixa renda ou ricos, formados ou sem nenhuma escolaridade, todos há de pagar pelo ato praticado. Porém, pesquisas ainda apontam que a maioria da população carcerária se compõe de negros e pardos com baixa ou nenhuma renda e escolaridade, ou seja, em algumas situações nossa sociedade é completamente atualizada, e já em outras parece a mesma de muitos anos atrás.
O principal problema encontrado é o número excessivo de presos no sistema carcerário, que em consequência a isso vem ocasionando uma série de outros problemas, onde essas pessoas acabam sendo submetidas a circunstâncias desagradáveis, sendo expostas a vários problemas de saúde.
Conforme dados atualizados, divulgados pelo site do G1, a população carcerária diminuiu, mas o Brasil ainda registra superlotações nos Presídios em meio à pandemia, os dados fazem parte de um levantamento exclusivo do G1, dentro do Monitor da Violência, e têm como base informações oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal.
Desde o último levantamento sobre o sistema prisional feito pelo G1, publicado em fevereiro de 2020, foram criadas 17.141 vagas, números ainda insuficientes para dar conta dos diversos problemas, mesmo havendo uma redução no número de pessoas encarceradas. Onde antes era aproximadamente 709,2 mil detentos e com essa baixa hoje são 682,1 mil, mas ainda é uma quantidade muito acima da capacidade de vagas que temos em todo o sistema prisional, que é para 440,5 mil presos, chegando há 54,9% acima da capacidade que a estrutura carcerária oferece atualmente. Ou seja, existe um déficit de 241,6 mil vagas no Brasil. O total não considera os presos em regime aberto e os que estão em carceragens de delegacias da Polícia Civil. Se forem contabilizados esses presos, o número chega a quase 750 mil no país, com índice alarmante de 322 presos para 100 mil habitantes.
Um fato que pode ser observado e que contribui para as superlotações dentro dos presídios, é o fato que muitos detentos que estão ali dentro ainda não foram nem condenados, ou seja, com isso reúne os presos provisórios com os já sentenciados, deixando assim um aumento significativo da população carcerária.
Um ponto muito importante que cabe destaque, com o sentido de diminuir e resolver o problema dessa massa carcerária é o que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem realizando desde 2008, quer seja, Mutirão Carcerário, onde o judiciário tem como objetivo fazer uma revisão dos processos de presos definitivos e provisórios, para que com isso haja um desafogamento na superlotação dos presídios.
Segundo o site do CNJ, 21 estados já receberam esses mutirões, onde já foram analisados aproximadamente 400 mil processos, sendo concedido mais de 80 mil benefícios, dentre eles progressão de pena, liberdade provisória, direito a trabalho externo, e mais de 45 mil liberdades foram concedidas, após os responsáveis verificarem que essas pessoas já haviam cumprido suas penas, fazendo assim com que o número de pessoas em cárceres diminuísse. Fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerário-e-execucao-penal/pj-mutirao-carcerario Acesso em: 16 de nov. de 2021.
4.SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO
O Sistema Carcerário e a Sanção Privativa de Liberdade que encontramos no Brasil atualmente, na prática é bem diferente daquilo que a lei prevê, pois ela além de punir, também tem a função de ressocializar e preparar o indivíduo para que o mesmo regressasse regenerado a sociedade, além que, durante o período em que o mesmo estivesse detido, todos seus direitos deveriam permanecer assegurados, exceto o direito à liberdade de ir e vir, como previstos na nossa Constituição Federal de 1988, onde consta em sua redação o art. 1°:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana e no artigo 5º inciso XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”. O Código penal traz no artigo 38 “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” e a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, que em seu artigo 41º estabelece 16 direitos do preso: Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III-Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Na teoria parece um sistema totalmente eficaz, mas a realidade encontrada atualmente é bem diferente, onde encontramos um sistema falido e em crise, prestes a desmoronar tanto a sua estrutura física como sua administração e um dos principais motivos para isso acontecer é a superlotação de detentos no sistema carcerário, onde o número de vagas são limitados e diante disso eles acabam vivendo em condições extremas, desumanas, sem higiene, expostos aos maus tratos, a criminalidade e a corrupção do sistema. Onde mesmo sendo um problema antigo, não se vê melhorias muito menos o índice de pessoas detidas diminuir, que pelo ao contrário aumenta cada vez mais devido as condições de sobrevivência dos detentos, onde além da reincidência de detentos que não conseguiram se ressocializar na sociedade e acabaram voltando para as penitenciárias, há também a saúde precária dentro desses estabelecimentos, que são causadas pela má administração.
Atualmente sabe-se que grande parte da sociedade brasileira não faz ideia de quantos indivíduos são presos diariamente, pois muitos casos não são divulgados pela mídia porque são casos de menor potencial ofensivo, onde não envolve nenhuma celebridade ou algum bandido que faz parte de alguma facção, muitas vezes tendo situações em que o indivíduo foi preso preventivamente onde ainda aguarda a fase de investigação dentro do sistema prisional, essas pessoas acabam passando “despercebidas” aos olhos da sociedade, mas para o sistema carcerário elas fazem uma grande diferença, onde pesquisas apontam que hoje em dia no Brasil o número de pessoas detidas podem chegar a uma estimativa de mais de 3 mil novos presos por mês, onde com isso afeta todo o sistema carcerário devido à falta de estruturas para poder abrigar todos esses indivíduos.
Com isso, inúmeros detentos ficam aglomerados em pequenos espaços e desde aí que começa a falha do sistema carcerário, onde essas pessoas de vários lugares diferentes, que estão chegando as penitenciárias não passam por nenhum tipo de qualificação, onde todos ocupam o mesmo espaço, seja um ladrão de bicicleta ao qual ainda nem foi condenado ou um dos maiores ladrões de bancos do país o qual já teve sua pena decretada, onde dividem ideias e planejamentos sobre as formas de cometerem vários tipos de crimes, fazendo assim com que o sistema penitenciário se torne uma verdadeira escola do crime.
Há muitos debates sobre o que deve fazer e qual a melhor maneira, para preparar e ressocializar um detento durante o período que cumpre sua pena, pois segundo especialistas mais de 70% dos que deixam a prisão acabam cometendo novos crimes e retornando para o sistema prisional, onde fica evidente que a reincidência é uma realidade fracassada do nosso sistema, deixando claro que o objetivo maior do sistema carcerário, que é preparar o indivíduo para reinseri-lo a sociedade para se tornar uma pessoa melhor, não foi atingido, pesquisadores acreditam que a solução para este problema depende de medidas socioeducativas dentro das prisões, onde os detentos podem ter acesso a cursos profissionalizantes, empregos, educação, atividades físicas, e condições básicas para a sobrevivência humana, no entanto essas medidas até existem em nosso sistema carcerário, mas devido a quantidade de pessoas detidas, ela acaba não sendo aplicada a todos os indivíduos.
A realidade é que poucos sabem como realmente é a verdadeira situação dentro de uma cela de uma penitenciária e muitos que nunca estiveram ali dentro e não tem o conhecimento sobre tal lugar, acreditam que pôr os detentos estarem privados do restante do mundo, eles estão bem protegidos, o que não é bem a verdade, pois pesquisas apontam que os detentos brasileiros tem muito mais chances de contraírem doenças dentro das penitenciárias, do que o restante da população que se encontram nas ruas, devido à falta de saneamentos básicos para a sobrevivência humana, além de estarem expostos a ratos, percevejos, baratas e outros insetos que causam doenças, eles sofrem também daquelas que não só afetam a saúde física do corpo mas também daquelas que afetam o sistema psicológico da pessoa e muitos sofrem com isso, pois na grande maioria cabe aos familiares enviar medicamentos básicos, para a vivencia deles lá dentro, no entanto muitos já não tem mais a sorte de poder contar mais com os mesmos, onde ficam à mercê do Estado.
Diante a essas condições insalubres, os detentos ficam mais vulneráveis a doenças relacionada ao fator respiratório, conforme relata Damasceno:
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice de hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis. (2007, p.75)
Diante dessa situação percebesse o quanto é importante que as pessoas privadas de sua liberdade precisam ter seu direito a saúde de maneira garantida, até mesmo porque, a saúde é de acesso universal e igualitário e infelizmente mesmo existindo em lei a garantia desse direito, o mesmo não se faz presente dentro do sistema carcerário devido a falta de infraestrutura, demonstrando assim uma violação aos direitos fundamentais.
Como ressalta Damasceno:
Dessa forma, a manutenção do preso em estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não só perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprido um princípio geral do Direito, consagrado no art. 5° da Lei de introdução ao Código Civil, também aplicável subsidiariamente na esfera criminal, e, por consequência, na execução penal, que em seu texto dispõe: na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (2007, p.75).
A má administração do sistema carcerário não é causada por uma única coisa em si, ou um único problema, muito acontece para que uma penitencia seja mal dirigida, e uma delas que tem o peso maior e é a principal causadora desse problema é o fator das superlotações, que através daí recai todos os outros problemas, como exemplo as rebeliões, onde os próprios detentos buscam uma forma de protestar sobre aquilo que estão propondo a eles ou o estado em que estão sendo mantidos, onde em um passado recente, mais precisamente no ano de 2017, o Brasil presenciou uma das maiores rebeliões presenciadas até o momento desde o Carandiru, onde houve um massacre dentro do sistema prisional contendo mais de 60 mortes de encarcerados, devido ao aumento das facções criminosas, dificultando assim os objetivos do sistema prisional, que é, em primeiro lugar, privar o indivíduo de sua liberdade e fazer com que essas pessoas se reeduquem para poder reintegra-las para conviver em sociedade, o que dificilmente acontece, pois devido essas má administração onde as pessoas acabam perdendo quase todos os direitos, muitos se revoltam contra o sistema, onde não colaboram para a melhoria dessas unidades prisionais, ao oposto, só acabam piorando ainda mais a imagem do sistema carcerário.
Infelizmente é muito alto o número de pessoas desempregadas no Brasil, pessoas que mesmo tendo formação escolar já tem dificuldades para arranjar empregos, imagina aqueles que ainda possuem antecedente criminal na ficha, onde muitos de certa forma acabam sendo discriminados, principalmente no mercado de trabalho onde dificilmente é bem vistos pela sociedade. Muitos saem do sistema prisional com interesse de mudar de vida, só que devido ao erro cometido no passado acabam tendo sua imagem manchada, assim acaba ficando mais difícil deles arrumarem empregos, o que leva a grande maioria voltar a cometer crimes, onde sabem que dali conseguem tirar um dinheiro fácil para o seu sustento e com isso, acabam retornando para as prisões, que já estão superlotadas, assim dificilmente irá abaixar o índice de pessoas encarceradas no Brasil e os problemas ainda se manterão.
5.A PRIVATIZAÇÃO
Como já ficou expresso acima e é de conhecimento de todos que o sistema carcerário brasileiro se encontra em estado de lastima, onde já não consegue propor suas devidas funções e o Estado encontra-se com dificuldades para poder resolver esses problemas sozinho, por isso cada vez mais surgem debates sobre a privatização das unidades prisionais, onde muitos acreditam que com essas empresas privadas assumindo o controle das unidades, os problemas irão diminuir.
Como relata FERREIRA:
A contemporânea ideia privatizadora dos presídios surgiu com a falência do sistema prisional, sendo que a pena de prisão se encontra em declínio não atingindo suas principais finalidades, quais sejam a retributiva, preventiva e ressocializadora (FERREIRA, 2007, p. 27 apud BAYER,2013).
Para que se entenda melhor sobre tal ato é necessário que se apresenta um breve conceito, onde a privatização nada mais é que a contratação de empresas privadas pelo Estado para que as mesmas passem a administrar o sistema carcerário sobre a fiscalização do Estado, onde com isso se entrega o serviço público para que seja executado por terceiros, mediante compensação financeira.
Com base nos índices alarmantes da nossa massa carcerária, que foi aumentando cada vez mais com o passar do tempo, a privatização começou a ser discutida como uma alternativa necessária para combater a superlotação e o crescimento da população dentro das unidades prisionais. Diante de tais acontecimentos, pesquisadores passaram a estudar e buscaram em outros países modelos de penitenciárias privadas, para que pudesse ingressar com esses projetos da melhor maneira possível no nosso país e diante desses estudos feitos notou-se que um dos modelos que mais se adequa na nossa legislação é o modelo Francês, onde a iniciativa privada atua em conjunto com o poder público ficando responsável pelos serviços de alimentação, vestuário, limpeza e a segurança interna, ficando a cargo do setor público a segurança externa e a direção geral, administrando a pena sob o aspecto jurídico, aplicando punições em caso de faltas ou privilegiando em caso de merecimento, inclusive esse modelo já foi implantado em algumas unidades brasileiras, mais precisamente em 32 unidades, onde atualmente em nosso país temos os dois modelos de empresas privadas, que são as PPPs (Parceria Pública-Privada) onde as empresas ficam responsáveis por construir o presidio, e o Estado paga pelas obras durante um longo período de tempo no caso do Brasil o contrato é de 30 anos, e também temos a Cogestão que é a mais comum em nosso país, onde as empresas que vencem a licitação assume um presídio já construído pelo Estado e apenas fica responsável pelas sua administração interna, como exemplo o modelo Francês citado acima.
Lembrando que ambos os modelos foram inseridos no nosso país, na intenção de ajudar o Estado a resolver as questões pendentes dentro do sistema carcerário, que devido a quantidade de penitenciárias e de pessoas encarceradas, não estavam dando conta de manter em ordem, causando assim, cada vez mais problemas dentro da sociedade, onde a forma que as unidades prisionais estavam sendo dirigidas e mantidas deixavam bem claro que precisavam de ajuda.
No entanto esses projetos mesmo que tem a intenção de melhorar o sistema carcerário, deixa dúvidas em parte da população, diante disso vemos vários posicionamentos a favor e contra a esse tema, o que acaba gerando polêmicas por encontrar uma certa resistência por parte de importantes seguimentos da sociedade.
6.PÓS E CONTRA A PRIVATIZAÇÃO
Sabe-se que a privatização já não é algo tão recente, pois os debates sobre tal função, se iniciaram já há algum tempo, no entanto até os dias atuais tem aqueles que acreditam que a privatização vai resolver a maioria dos problemas enfrentados pelo Estado dentro dos Presídios Brasileiros, assim como também tem aqueles que acreditam, que isso não mudará nada, devido ao seu principal problema que são as superlotações de detentos dentro das unidades prisionais.
Diante disso, vários órgãos e entidades competentes já expuseram seus posicionamentos contrários a privatização do sistema carcerário brasileiro, como exemplo, a OAB do estado de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, dentre outras associações.
Essa primeira corrente acredita que as empresas privadas estão pensando mais no benefício financeiro que irão receber, do que a satisfação de direitos e garantias fundamentais. Ou seja, estão interessadas somente pelo valor recebido por cada detento, onde quanto mais cheio o sistema prisional, mais dinheiro eles ganham, como relata o autor Ferreira:
O que traz preocupação em relação à privatização das penitenciárias é o fato de que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior será o lucro obtido. Assim, quanto maior o número de pessoas presas, maior será a quantidade de presídios administrados por empresas privadas (FERREIRA, 2007, p. 33, apud BAYER, 2013).
Os defensores dessa corrente acreditam que essa privatização aumentará também a insegurança e a violação de direitos as pessoas presas.
Já a segunda corrente acredita que com a privatização das unidades, o Estado gastaria menos em relação ao setor penitenciário, teriam melhorias no sistema carcerário, garantindo todos os direitos que os detentos possuem, que consequentemente faria com que diminuísse as rebeliões, tentativas de fugas e reincidências.
Como se tem o posicionamento do defensor D´urso (2016), ao qual entende que:
Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. […] Das modalidades que o mundo conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. […]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco” (D´URSO, 2016, p. 25).
Fernando Capez, ao analisar o sistema prisional e a possibilidade de privatização também se expressa, onde afirma que a privatização dos presídios é uma alternativa extremamente necessária. Em seu entendimento aduz:
É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O Estado não tem recursos para gerir e construir presídios, sendo assim, a privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra, tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável, ou “privatizamos” os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a “privatização” não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato. (CAPEZ, 2002 apud SILVA, 2012).
Diante a essa corrente fica completamente esclarecido que seus defensores entendem que o Estado não tem condições de resolver os problemas encontrados no sistema carcerário sozinho, que também de certa forma se torna um problema da sociedade em si, com isso as privatizações do sistema prisional são mais do que necessárias.
Necessárias ao ponto de que recentemente o Governo ressuscita a ideia de privatizar os presídios, conforme mostra a matéria da revista Veja, onde o delegado Anderson Torres ressuscitou a ideia de conceder a iniciativa privada aos presídios. No entanto o fato ainda está sendo discutido para ver qual modelo é o mais adequado para garantir uma melhor gestão das instituições carcerárias.
Porém tem se em mente que para os presídios de menor porte, dos modelos apresentados o governo incentiva o da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac). Que é organização da sociedade civil que tem como ideia inicial a administração de pequenos presídios onde possui menos detentos e a periculosidade é menor, e diante dos resultados encontrados, buscarão progressos nas demais penitenciárias.
7.APAC
O que podemos perceber nessa Apac, é a valorização humana que eles dão aos reeducandos, algo que não acontece em outras unidades prisionais, onde ali eles fazem com que essas pessoas se sintam novamente importantes para a sociedade e garantem que eles realmente estão prontos para serem reinseridos a população.
Diferente de uma prisão normal as celas que acomodam os reeducandos aqui, possui apenas de 6 a 10 pessoas, onde são todas bem limpas e organizadas, onde cada um tem sua cama e seu espaço para guardar seus pertences, além do mais, também oferecem a essas pessoas oportunidades de estudos e de serviços.
Fazendo assim com que essas pessoas consigam uma nova oportunidade de vida, ao serem reinseridas na sociedade, onde muitos sairão com experiências em algumas áreas de empregos, além da formação acadêmica, onde muitos acabam finalizando os estudos dentro das unidades.
Claro que não pode comparar a Apac com o sistema público por operar em situações diversas. No entanto pode se afirmar que com a privatização das penitenciárias faria grandes melhorias nas unidades carcerárias.
8.CONCLUSÃO
É incontestável que a situação que se encontra o sistema carcerário hoje em dia, é devido a grande massa carcerária que temos em nosso país, que deixa todo o sistema prisional superlotado, no entanto, não podemos ser omissos em dizer que é só por causa da quantidade de detentos que esses problemas aparecem, vale ressaltar que também sofremos as consequências de más administrações, dentro e fora do sistema prisional, onde o Estado vive tampando o sol com a peneira, deixando de investir em lugares que realmente são importantes, lugares que realmente precisam que seja alterado alguma coisa para que futuramente esse caos não venha a piorar.
Certamente a privatização das penitenciárias não resolverá todos os problemas do sistema carcerário de uma só vez, mas a realidade exige que algo seja feito, e provavelmente essa privatização mesmo que resolvesse apenas alguns desses problemas, já seria um passo dado, onde a necessidade é prevalecer o bem da sociedade, principalmente da pessoa encarcerada.
Há muitos pontos que podem ser alterados pela administração, visando uma melhoria do sistema, no entanto sabemos que muitas pesquisas e debates ainda serão realizados, para que isso possa ocorrer.
Mas o nosso sistema não pode ficar mais do jeito que está, uma verdadeira desordem total, e a realidade atual exige medidas de urgências que solucione ou minimize o problema carcerário no Brasil, por isso o presente trabalho versa sobre a privatização carcerária, onde acredita que com isso poderá haver melhorias no sistema carcerário brasileiro.
Melhorando não só a dignidade humana dos detentos dentro das unidades, como também faria que diminuísse a reincidência desses indivíduos, que com as devidas oportunidades dadas a eles, sairiam melhores preparados para a sociedade, e dificilmente retornariam as prisões.
REFERÊNCIAS
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Em quatro dias, mutirão em Curitiba concedeu benefício em 49% dos processos. Portal CNJ, 9 abr. 2010. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/em-quatro-dias-mutirao-em-curitiba-concedeu-beneficio-em-49-dos-processos/>. Acesso em: 16 nov. 2021
FERREIRA, Maiara Lourenço. A privatização do sistema prisional brasileiro. 83 fl. TCC (monografia) – Faculdade de Direito de Presidente Prudente – SP. 2007. Apud BAYER, Khristian. A privatização nas penitenciárias brasileiras disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25731/a-privatizacao-nas-penitenciárias-brasileiras/>4
População carcerária diminui, mas Brasil ainda registra superlotação nos presídios em meio à pandemia | Monitor da Violência | G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/populacao-carceraria-diminui-mas-brasil-ainda-registra-superlotacao-nos-presidios-em-meio-a-pandemia.ghtml>. Acesso em: 16 nov. 2021.
Presídios privados no Brasil: como funcionam e quanto custam. Especiais, [s.d.]. Disponível em: <https://especiais.gazetadopovo.com.br/politica/presidios-privados-no-brasil/>. Acesso em: 16 nov. 2021
Ressuscita a ideia de privatizar. Hugo Marques 27 jun 2021, disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/governo-ressuscita-ideia-de-privatizar-presidios/
Acadêmico em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICENTE, Lucas Ivan dos Santos. A crise no sistema carcerário e a privatização desse sistema como uma possível solução para a diminuição da massa carcerária brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59096/a-crise-no-sistema-carcerrio-e-a-privatizao-desse-sistema-como-uma-possvel-soluo-para-a-diminuio-da-massa-carcerria-brasileira. Acesso em: 24 dez 2024.
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