RICARDO GARCIA[1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo examinar a chamada lei de adoção à brasileira, que se prevê ilegal no país, a adoção é um ato solene pelo qual é criada, sujeita a requisitos legais e independentemente de qualquer relação de sangue relacionada ou vínculo fictício de filiação, é um ato solene que beneficia uma família de forma que uma relação jurídica civil surge entre o adotante e o adotado, garantindo assim, efeitos da descendência natural para que o adotado se transforme efetivamente em criança de forma completa após a conclusão da adoção e passa a ser considerado filho legítimo. A adoção é um instituto irrevogável, a ECA deixa claro que a adoção de menores é permitida a fim de garantir sua segurança e bem-estar. A metodologia usada neste artigo foi bibliografias, doutrinas e websites para um melhor entendimento e compreensão para o mesmo, o objetivo deste estudo é observar com clareza quais as formar previstas na lei, visando sempre o melhor cuidado para o adotado, e compreender os motivos pelo qual, devem ter leis mais rígidas para que futuramente a criança e o adolescente não sofram por erros alheios, resultando na compreensão da população sobre assunto mencionado.
Palavra-Chave: Adoção, Leis, Crianças e Brasileira.
ABSTRACT: This article aims to examine the so-called Brazilian adoption law, which is illegal in the country, adoption is a solemn act by which it is created, subject to legal requirements and regardless of any related blood relationship or fictitious bond of affiliation, it is a solemn act that benefits a family in such a way that a civil legal relationship arises between the adopter and the adoptee, thus ensuring the effects of natural descent so that the adopted person effectively becomes a child in full after the completion of the adoption and starts to be considered a legitimate child. Adoption is an irrevocable institute, ECA makes it clear that the adoption of minors is allowed in order to ensure their safety and well-being. The methodology used in this article was bibliographies, doctrines and websites for a better understanding and understanding of it, the purpose of this study is to clearly observe which forms are provided for in the law, always seeking the best care for the adoptee, and to understand the reasons for which, there must be stricter laws so that, in the future, children and adolescents do not suffer from other people's mistakes, resulting in the population's understanding of the mentioned subject.
Keywords: Adoption, Laws, Children and Brazilian.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ASPECTOS DA ADOÇÃO. 2.1 Conceitos e características sobre a adoção à brasileira. 2.2 Adoção à brasileira e suas ameaças a criança. 2.3 Consequências da adoção à brasileira. 4 MEDIDAS CABÍVEIS AO ESTATUTO. 5 FORMAS DE REGULARIZAÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O termo família é conhecido como um grupo de pessoas que geralmente estão ligadas por afeto ou relações de parentesco. Segundo a declaração dos direitos humanos, a família é o elemento natural da sociedade e tem direito à proteção social e estatal.
O conceito de família tradicional era que consistia em uma família casada e filhos, sejam biológicos ou adotivos, mas, dependentes de cada sociedade, ela terá outra organização. Para definir o termo família de forma geral, podemos dizer que é um grupo de pessoas que vivem sob o mesmo teto, que são organizadas e possuem regras e normas para seu bom funcionamento, além de vínculos afetivos ou consanguíneos.
Com as mudanças sociais na sociedade ocidental ao longo do tempo particularmente nos últimos cinquenta anos, existem atualmente diferentes tipos de famílias com diferentes formas que evoluíram de acordo com essas mudanças sociais.
As famílias atuais podem, portanto, ser monoparentais, homoparentes e clássicas. A autoridade parental faz parte do estado do povo e, portanto, não pode ser alienada ou cedida, delegada ou substituída, qualquer acordo em que o pai ou a mãe renuncie a este direito, é nulo e sem efeito.
É, portanto, inevitável, incompatível com a transação e intransferível, os pais não podem renunciar a ela, nem qualquer outra transferida, porque a violência familiar é pública ou porque o Estado dita as regras para o seu exercício, também não é prescrito por lei, no sentido de que o progenitor não expira por não o exercer e só pode perdê-lo na forma e nos casos previstos por lei. Além disso, é incompatível com a tutela e com menores cujos pais não tenham sido privados ou afastados da violência familiar.
2 ASPECTOS DA ADOÇÃO
O artigo nº 1.630 do Código Civil, estabelece que as crianças estejam sujeitas ao poder familiar enquanto menores, sendo bem claro quanto a menor idade, sendo ela até os 17 anos, logo com 18 anos, é encerrada, com exceção nos casos de emancipação.
A Constituição Federal corresponde em seu artigo nº 226, § 5º, ao dispor que os direitos e deveres da sociedade conjugal são exercidos igualmente por homens e mulheres, ao que consta do artigo nº 1.631 do Código Civil sobre a plena Igualdade de direitos em matéria de propriedade e de exercício de violência familiar por cônjuges ou companheiros, na ausência ou impedimento de um deles, o outro exerce a exclusividade após o reconhecimento legal, assim que o reconhecimento estabelecer legalmente o parentesco.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução do casamento civil nada alteram na relação entre pais e filhos. Chama-se a atenção para os fatos de que nos casos destacados pelos artigos, nomeadamente a separação, o divórcio e a dissolução de união estável, surgirá um tipo diferente de exercício da autoridade parental, sendo desta maneira, a formação da custódia, em que normalmente um dos pais tem o direito de tutela e o outro tem o direito de visita, podendo obter a guarda compartilhada, caso em que não existe direito de visita.
A adoção foi listada na Legislação Nacional em meados de 1.916, neste despacho, a escritura pública foi considerada como a forma de Constituição do ato na acepção do artigo nº 375 verbis. A aceitação realiza-se por escritura pública, em que não se admite nenhuma condição ou prazo, formalizada a escritura pública, deveria ser submetida ao registro público, tarefa atribuída ao registro do estado civil das pessoas físicas, por meio de lei de averbamento. O registo foi efetuado no processo de origem, do qual o dirigente apenas emitiu certidão com os novos elementos, não podendo conter qualquer informação sobre a situação anterior do adotado.
Vale Ressaltar, com relação ao fundamento de Codex Civile, onde afirma que só poderiam adotar aqueles com cinquenta anos ou mais, na época, o entendimento do Legislador era que tal ato deveria ser realizado por alguém de maior grau de maturidade, pois o arrependimento poderia causar danos irreparáveis às partes, pelo menos dezoito anos mais velho que o adotado; a adoção conjunta só era possível se ambos fossem casados; os efeitos causados pela adoção não seriam cancelados com o nascimento subsequente de filhos legítimos, a menos que a concepção preceda o momento da adoção; reduzido à metade do que é devido a cada um dos filhos; os direitos e deveres decorrentes do parentesco natural permaneceriam com exceção do poder de família, que foi transferido para o pai adotivo, entre outras exigências da época.
Antes da introdução do código para menores, todas as doações eram regulamentadas pelo código civil, independentemente da idade do adotado.
Contudo, em 1953, o senador Mozart Lago apresentou um projeto de lei que mudou as regras de adoção, no ano de 1.957 esse projeto tornou-se a Lei nº 3.133/ 57, que alterou o Código Civil e reduziu a idade mínima do adotante para trinta anos. Nessa época, a adoção passou a ter um caráter cuidador, uma vez que as pessoas que já tinham filhos biológicos também poderiam adotar, embora o direito de herança não fosse reconhecido se o adotante tivesse filhos legítimos ou reconhecidos.
Em 1.979, a Lei do Menor foi instituída pela Lei nº 6.697, que revogou expressamente a Lei nº 4.655/65, que tornou conhecidos dois tipos de adoção no ordenamento jurídico, a adoção simples e adoção total. A adoção simples, também conhecida como restrita, era regulamentada pelo Código Civil e aplicada aos adultos, os maiores de 18 e menores de 21 anos precisam da ajuda dos pais ou responsáveis para que sua declaração de intenção seja válida.
O vínculo que resultou dessa modalidade de adoção afetou apenas o adotivo e o adotado, os pais biológicos apenas perderam o poder familiar e as barreiras ao casamento não desapareceram. A ligação com os ancestrais biológicos não fora interrompida, e o filho poderia até postular comida para o pai biológico se o pai adotivo não pudesse provê-la.
O Código da Juventude não revogou o Código Civil de 1.916, e os requisitos e efeitos dessa modalidade de adoção permanecem em vigor. No entanto, essa adesão não era final ou irrevogável, embora os direitos do adotado fossem amplos, esta modalidade era estipulada em contrato, sendo os casos de extinção previstos pela legislação civil aplicável e até mesmo pela vontade das partes.
A adoção simples de menores de 18 anos em situação irregular está regulamentada no direito civil com a prévia autorização da autoridade judiciária e a certidão de constituição, deve ser averbada na data de nascimento do adotado. Este foi precedido de estágio definido pelo Juiz, o qual não era exigido se o adotado não tivesse mais de um ano.
O adotado começou a usar o sobrenome da família adotiva, e o relacionamento resultante foi apenas civil e limitado a do adotante e a escritura pública, instrumento suficiente para lhe conferir validade. Passou, então, a contar com a participação ativa do Estado por meio de homologação judicial, sem a qual não haveria adoção, uma vez que sem a intervenção do Estado não seriam cumpridas as formalidades necessárias à realização do ato de adoção. Assim, a pessoa e o bem-estar do menor adotado foram protegidos.
A adoção total é, por sua vez, o que afeta o menor adotante. Vantajosamente, substituiu a legitimidade de adoção prevista na Lei nº 4.655/ 65, só foram realizadas com a anuência dos pais ou do representante legal do adotado e, atendidas as particularidades do caso individual, foi realizada em conjunto com a criança ou jovem pelo tempo fixado pelo juiz.
Em contraste com a modalidade simples, a adoção irrestrita era irrevogável a partir da decisão final sobre a sentença constitutiva, que era precedida de instrução processual e também psicossocial.
No entanto, permaneceu a conexão entre a relação do adotado com a família biológica e a possibilidade de interrupção da adoção. Além disso, a diferença de idade entre o adotante e o adotado foi reduzida de dezoito para dezesseis anos e foi permitida a integração do sobrenome do adotante no sobrenome do adotado, mesmo que o adotante fosse casado, a adoção não seria possível até cinco anos de casamento, a menos que o homem tivesse mais de cinquenta anos e a mulher, mais de quarenta.
A Lei acima introduzida pela primeira vez na legislação brasileira de adoção da figura do nascituro exigia o consentimento da pessoa adotada ou de seu responsável legal.
No ano 1,965 foi publicada a Lei nº 4.655 que confere a legitimidade de adoção aplicável a menor em Estado irregular, ou seja, situação que pode decorrer de sua própria conduta (contravenção), conduta familiar (abuso) ou sociedade (abandono), e até cinco anos, com o objetivo de equiparar os direitos do adotado aos dos demais filhos do adotado.
Com isso, foi necessário o consentimento dos pais do adotado e a adoção foi justificada por decisão judicial. Apesar do desenvolvimento do instituto contido nesta Lei, seu conteúdo não teve muita aplicação prática devido ao excesso de formalismo predominante. Revogar expressamente a Lei nº 4.655/ 65, que torna conhecidas duas modalidades de adoção no ordenamento jurídico brasileiro: adoção simples e adoção plena.
2.1 Conceitos e características sobre a adoção à brasileira
A adoção brasileira ocorre quando o indivíduo ou casal não está cadastrado no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), não passa pelos procedimentos legais de adoção e registra a criança como criança. Essa prática, embora ilegal, ainda é muito difundida no país e causa diversos danos. Adoção pela comunidade brasileira é considerada crime e está identificada no Código Penal.
Os atos ilícitos detectados no registro de nascimento da criança podem ser anulados e os responsáveis ficarão responsáveis pela prática deste crime.
O que acontece se a adoção, apesar da irregularidade da natureza brasileira, for inevitável que ao longo do tempo nenhum vínculo afetivo se estabeleça entre a família e a criança.
Portanto, em alguns casos, o cancelamento do registro de paternidade / maternidade é questionável e a pena para este crime pode ser flexibilizada.
A Lei das Crianças e Adolescente (ECA) é baseada no princípio do interesse superior da criança e leva isso em consideração. Assim que for comprovada a formação de vínculo socioafetivo entre as partes, há a possibilidade de aplicação mais branda da sanção.
Este procedimento consiste em registrar uma criança como filho biológico sem que a criança tenha sido concebida como tal, aqueles que o fazem geralmente não sabem que a mãe biológica tem o direito de trazer a criança de volta, caso a adoção não tenha consentido legalmente ou ela não tenha sido privada do poder da família para se tornar mais simples na prática. A adoção no Brasil ainda é muito comum devido ao curso histórico de adoção no país.
Apesar de muitas realizações, a adoção ainda carrega os remanescentes dos medos e preconceitos de anos atrás. A adoção foi vista com vergonha e, portanto, algo a esconder.
Por este motivo e pela falta de informação, muitas pessoas ainda não sabem que medidas tomar e a quem recorrer e por vezes pensam que este processo é moroso e burocrático.
Essa prática coloca a adoção em risco o tempo todo, e não há assistência jurídica se necessárias crianças e adolescentes também estão em risco, pois os indivíduos que recorrem a essa prática não foram submetidos a nenhuma avaliação, que reconhece ou não reconhece sua vontade de adotar.
A adoção ilegal pode afetar o desenvolvimento emocional e físico dessas crianças no futuro, como a fila de espera para adoção é contornada, os tempos de espera também são aumentados para quem está passando pelo processo judicial. Negligência, que inclui outros crimes, como documentos falsos, e pode até colocar em risco a vida e a segurança de outras pessoas, como sequestro.
A maioria dos adotantes após adoção à brasileira têm características iguais como faixa etária de 40 e 50 anos, possuir classe média e morar em local que não pertence ao cartório, onde a certidão de nascimento da criança está mal lavrada.
A qualidade dos adotados, por outro lado, é extrema, pois a preferência dos adotantes são os bebês recém-nascidos, porque a criança não possui lembranças dos genitores, mas, o maior problema com tudo isso, é o ambiente envolto em uma mentira de que uma criança está crescendo, já que muitos pais adotivos preferem que sua adoção se esconda como a adoção foi fora do processo legal.
O que acontece é que, os adotados esquecem que os pais biológicos podem processar e recuperar seus filhos a qualquer momento porque a adoção era ilegal. A descoberta desta irregularidade tem consequências, as regras punem os responsáveis por esta adoção, impondo penas civis e criminais, no direito civil começa com o cancelamento do registro de nascimento, até a possível retirada do filho do casal e no campo penal será o responsável pelo crime do registro do nascimento de outra pessoa como seu.
Portanto, é importante ressaltar que, além da infração legal e criminal, a adoção brasileira não é benéfica como muitas pessoas podem imaginar, trazendo consequências irreversíveis para a vida das crianças e adolescentes, além de traumas permanentes a vida do menor.
2.2Adoção à brasileira e suas ameaças a criança
Tornou-se lugar-comum invocar entraves processuais ou burocracia judicial para justificar as dificuldades potenciais na obtenção de uma adoção tão esperada e sonhada. Esses argumentos ainda são usados para apoiar tentativas impetuosas de admitir uma criança - sem mediação judicial adequada, precaução e devida diligência em contextos voláteis e arriscados e para justificar interesses pessoais que superam o sistema jurídico estabelecido.
Essa prática ancestral insiste em resistir à força do tempo, a mesma é popularmente conhecida como adoção brasileira. Esse tipo de adoção é caracterizado por fraude e geralmente é feito de forma clandestina. Seus proponentes contornam os procedimentos jurídicos e psicossociais, apenas imbuídos do desejo obsessivo de acolher a qualquer custo uma criança que acaba sendo reduzida a um objeto de apropriação.
A criança/objeto é falsamente registrada por supostos pais que não são os pais biológicos e começa a ser retratada como uma criança biológica. Apesar do status familiar de que irá usufruir gradativamente, o principal vetor que impulsiona esse processo de vínculo é a satisfação primordial dos interesses dos adultos.
Definitivamente, crianças com possibilidade de adoção não podem ser reduzidas a um mero artefato do desejo, podendo ser instrumentalizadas para satisfazer adultos imediatistas ansiosos sem preparação adequada para a paternidade afetiva.
É imensurável o tamanho do instituto de adoção força aqueles que querem despir a armadura da autossuficiência, acreditando que podem renunciar a transmitir justiça e se concentrar nas necessidades, desejos e medos de uma criança por uma variedade de razões pelas quais a vida familiar foi impedida.
A privação afetiva resultante desencadeia intenso sofrimento emocional e psicológico, que no caso da criança se agrava por três motivos: 1- Ela foi vítima de rompimento de vínculo com sua família biológica, que deveria cuidar, amar e proteger; 2- a criança não possui mecanismos para reagir e trabalhar sua dor, pois está em fase de desenvolvimento e 3- porque em alguns casos ela passa a viver em um ambiente estranho, às vezes impessoal, que não é a sua casa, conhecido como abrigo ou popularmente chamado de refúgio.
Nos termos da Lei da Criança e do Adolescente, tendo em vista o conflito entre os interesses dos adultos e os das crianças, o que é melhor para a criança deve sempre prevalecer.
2.3 Consequências da adoção à brasileira
O atual Código Penal Brasileiro (CPB) contém em sua elaboração uma seleção de artigos que se denominam crimes contra a família e se enquadram entre os artigos 235 a 249. Isso é de grande importância em nossa legislação, visto que a família é o pilar da educação para um bom cidadão.
Dentre os artigos mencionados acima, há um artigo especial sobre a adoção brasileira que é objeto de estudo deste trabalho. O artigo 242 do CPB estabelece que:
É crime contra o estado de filiação dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Vemos que não é apenas a família que foi considerada para fins de proteção. Também é possível ver a proteção da fé pública
Vale Ressalta-se que a legislação nos casos de adoção para o direito brasileiro é estrita, visto que nesses casos o início da prescrição é diferente, atendendo ao artigo 111 do CPB com a seguinte redação:
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
[…]
IV - nos de bigamia e nos de falsidade ou alteração de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Assim, constatamos que o legislador tem olhado com mais rigor este tipo de violação, visto que se trata de um crime contra a família, que é considerada a base para a formação do bem. Nestes casos, ao contrário de outras infracções penais que se iniciam no dia da prática do ato ilícito, o prazo de prescrição começa a partir do momento em que a autoridade competente tem conhecimento do mesmo.
Abreu expõe (2002, p. 45 e 47):
O crime da “adoção à brasileira” não prescreve após dez anos. Esse crime não prescreve. Ele só prescreve dez anos após a data em que ele é conhecido por autoridade pública. Só aí o prazo de dez anos começa a contar. [...]
A adoção brasileira há trinta anos não expira até que uma autoridade seja informada do crime. Muitos advogados desconhecem essa peculiaridade da lei, como se mostra nos primeiros dias de sua promulgação em contradições com afirmações de promotores, Advogados e Juízes. As leis de adoção não são aplicadas.
No entanto, apenas a não aplicação das regras não resultará em julgamento, e este evento só será levado ao conhecimento de uma autoridade competente.
A prática da infração, se confirmada durante a instrução processual, pode levar ao cancelamento do registro do adotado, sua busca e apreensão da família biológica e, dependendo do caso, não se sabe onde está localizada a família biológica, ainda se transforma em abrigos de emergência onde a criança está em processo de adoção previsto na ECA, sendo essas são as consequências de se condenar os pais adotivos quando a prática de adoção ao estilo brasileiro for descoberta e comprovada.
Em síntese, vimos que a adoção brasileira é considerada crime passível de punição criminal e deve ser investigada por autoridade competente desde o momento de sua descoberta, por possuir prescrição diferente.
3 MEDIDAS CABÍVEIS AO ESTATUTO
Uma vez que é comprovado em um procedimento de adoção que a criança tem prioridade em todas as questões e que a satisfação dos requerentes é subordinada, o sucesso da penhora pode ser previsto. Uma adoção é bem-sucedida quando o desenvolvimento pessoal dos pais adotivos está subordinado ao bem-estar e à plena satisfação da criança e é inextricavelmente oposto a isso no artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente que descreve: a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. (ECA. 1990).
Contudo, ressalta uma prioridade que deve orientar qualquer processo de adoção, o superior interesse da criança deve ser perseguido exaustivamente. É imperativo que os atores psicossociais e jurídicos envolvidos nos procedimentos de adoção investiguem se a criança está sendo apoiada, se suas necessidades materiais e emocionais estão sendo atendidas, se seus direitos fundamentais estão sendo respeitados e promovidos.
No caso de uma adoção fraudulenta realizada fora da lei e em um contexto opaco, não há como avaliar se a criança está realmente sendo priorizada, protegida e amada. Não é possível julgar a intenção, adequação e preparação do anfitrião.
Ela terá a garantia de respeito absoluto por seus direitos e necessidades fundamentais? Estará disponível para ela um ambiente familiar caracterizado por afeto, equilíbrio, proteção e responsabilidade? Quando ela for adulta, ela poderá ter acesso total à verdade sobre suas origens? Ressalta-se enfaticamente que a adoção de uma criança do paradigma do afeto incondicional deve estar envolta também em transparência, ética e verdade.
O tráfico de órgãos e a escravidão, que marginalizam as vítimas preferenciais e crianças indefesas, é responsabilidade do sistema de justiça conduzir estratégias de prevenção e combate a esses crimes.
No âmbito da adoção, é especialmente necessário fortalecer os mecanismos de avaliação das famílias requerentes de forma a permitir uma filtragem qualitativa e a seleção daqueles que são mais compatíveis com a natureza da medida e que têm potencial para recebê-la com segurança, carinho e proteção à criança em adoção.
Ao completar esta tarefa de avaliação e seleção das famílias mais preparadas e adequadas para a adoção de uma criança, o Sistema de Justiça cumpre a imposição legal do art.29 da ECA:
não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Dessa forma, a criança é protegida preventivamente e evita-se com mais segurança a ocorrência de novo abandono em forma de retorno, uma vez que se desdobra em um contexto psicossocial e jurídico em que a criança é realmente apresentada como sujeito de direitos e não como um mero objeto de desejo.
Os candidatos, por sua vez, são avaliados e selecionados previamente de acordo com critérios legais e no interesse superior da criança.
4 FORMAS DE REGULARIZAÇÃO
É importante ressaltar que, pela legislação em vigor, a adoção à brasileira é crime, pois priva a criança de todos os direitos concedidos pelo Estado para um processo de adoção. A pena prevista no Código Civil é a reclusão de dois a seis anos e o reverso do processo e também é considerado um crime de inverdade ideológica.
Existem vários motivos para a adoção do Brasil, alguns dos que agem desta forma pretendem pular um processo formal para chegar mais rapidamente ao resultado, nomeadamente a guarda da criança.
No entanto, nem todos os casos são realizados para contornar as leis pretendidas, muitas pessoas sensibilizadas com as condições adversas de certas crianças optam por adotá-las para garantir uma vida melhor e com mais oportunidades.
Embora considerada um ato ilegal, a adoção à brasileira pode ser legalizada. De acordo com a Lei 12.010 / 09, a chamada Lei da Adoção, o objetivo principal é o bem-estar físico e mental de crianças e jovens. Nesse caso, muitos Juízes colocaram o vínculo afetivo sobre o biológico, preservando a paternidade socioafetiva e isentando os pais adotivos de qualquer punição, consolidando de fato que é realmente a melhor imagem para o mais jovem.
Com isso podemos ver que já existe a possibilidade legal de legalizar os casos de adoção ilegal. Ressalte-se, porém, que nem todos os casos são legalizados. Aqueles que trocaram uma criança por dinheiro ou algum outro benefício financeiro não podem ser legalizados, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria depravação.
Mas, nos casos em que o afeto tem um valor maior, onde não houve intenção, intenção de cometer um ato ilícito porque estão fazendo bem para os pais adotivos ao acolherem um filho que deixaria o pai biológico, não há como falar sobre o crime.
De acordo com Abreu (2002, p. 48):
Na verdade, não está buscando um lar para uma criança, mas justamente o contrário. Existe uma contradição entre o ECA (que quer “encontrar um lar para uma criança institucionalizada’’ e “garantir-lhe a convivência familiar e comunitária’’) e as punições do Código Penal que não tem força social (e mesmo jurídica) para apenar aquele que age de forma diversa. Busca-se, antes de tudo, seja esconder a origem adotiva do menor, seja driblar a burocracia e a morosidade da justiça no Brasil. Em muitos casos, as duas coisas são objetivadas na “adoção à brasileira’’. Tudo “à sombra da lei”.
Assim, pode constatar que nestes casos, apesar do crime, existe sim conflito de interesses, visto que os tribunais atualmente têm a visão de prevalecer sobre a relação socioafetiva, e nestes casos está intimamente ligada aos melhores interesses da criança é, um princípio muito importante da ECA. Além disso, quando os pais adotivos são os únicos que a criança conhece e a quem tem acesso, a regularização torna-se um processo menos complicado.
Para que o processo de regularização ocorra, a família deve contratar um advogado especializado para entrar com queixa no Juizado de Menores da cidade onde residem os pais biológicos da criança (se localizados). Eles serão ouvidos em uma audiência para expressar sua aprovação ou desaprovação da adoção.
Como já mencionado, a Lei de adoção prioriza os laços afetivos e familiares da criança. Portanto, o fato da mãe biológica mostrar arrependimento não garante a nulidade do processo, a situação torna-se ainda mais desfavorável se a ligação entre a mãe biológica e o filho for distante ou inexistente.
No entanto, deve-se destacar que cada caso é analisado de forma especial pelo juiz. Pesa-se informações sobre como ocorreu a adoção à brasileira, onde ocorreu, em que circunstâncias a criança se encontra atualmente e qual a situação econômica e emocional tanto do nascimento quanto dos pais adotivos. Todos esses, são os critérios exigidos para a regularização da adoção.
CONCLUSÃO
A Adoção de um filho é um sonho para muitas famílias que não podem ter filhos biológicos, um sonho que antes era um processo lento e burocrático, mas, hoje o processo de adoção evoluiu com o respaldo de uma legislação que torna a adoção cada vez mais fácil no poder brasileiro.
Apesar de sua evolução nessas questões burocráticas, muitas pessoas optam por adotar uma criança por meio da adoção informal, ou seja, no estilo brasileiro. Este tipo de adoção está fora das leis de adoção, pois é caracterizado pela adoção sem que as partes do julgamento possam responder a procedimentos legais.
A Adoção à brasileira é um termo usado para descrever a adoção fora dos procedimentos legais, porque se um casal quer adotar, ele tem que recorrer ao judiciário e à legislação brasileira para tornar a adoção legal de acordo com a legislação, sem falar que a adoção formal é a forma mais segura para ambas às partes, porque sendo uma adoção brasileira os pais biológicos possuem o poder de querer o menor novamente, os pais adotivos não são amparados pela lei neste tipo de adoção, desta forma simples e irregular acabam não tendo direitos sobre seus filhos, porque não são amparados pela lei.
A melhor forma de garantir os direitos da criança adotada e de quem pretende adotar, é que se obtenha a maior quantidade de informações e principalmente para os que buscam a adoção, o caminho é sempre o caminho legal.
Dessa maneira, é preciso que todos tenham conhecimentos dos riscos em fazer uma adoção ilegal, tanto para o adotante, quanto para o adotado, saber que às leis que regem são explicativas e usadas ao favor da adotado, que o Estado possa criar meios de fiscalização maiores para evitar transtornos como este, seja por meios via internet, rádios, entre outras redes comunicativas, mas, que possa chegar às informações necessárias a toda população, para fazer os trametes de uma adoção consciente, somente assim, poderá aos poucos conter a diminuição da adoção à brasileira.
REFERÊNCIAS
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito da família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. 449 p. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: direito da família. 17. ed. São Paulo: v. 5. 405 a 438 p.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
ABREU, Domingos. No bico da cegonha: Histórias de adoção e da adoção internacional no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2005. Adoção Brasil. Disponível em: <http://www.adocaobrasil.com.br/>. Acesso em 22 de set. de 2021.
BARROS, Felipe Luiz Machado. Uma visão sobre a adoção após a Constituição de 1988. Disponível em:<http://jus2.uol.co.br/doutrina/texto.asp> . Acesso em:19 out. 2021.
BORDALLO, Galdino Augusto Coelho. Adoção. In: MACIEL, Kátia. (Org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 197 – 266.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Rebublica Federativa do Brasil. 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 29 de out. 2021.
[1] Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC e Mestre em Direito Civil
Bacharelando em Direito pelo Centro de Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Eduardo Gomes da Silva. Adoção à brasileira: efeitos irreparáveis a criança e ao adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59115/adoo-brasileira-efeitos-irreparveis-a-criana-e-ao-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
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