Resumo: O presente artigo visa trazer uma reflexão a respeito da maioria da população negra que está submetida ao cárcere.
Palavras-Chave: criminologia, prisão, racial, sistema penal, raça.
Abstract: This article aims to bring a reflection about the majority of the black population that is subjected to prison.
Key-words: criminology, prison, racial, penal system, race.
Sumário: 1. Introdução. 2. O discurso da inferioridade racial 3. Do processo de prisionização 4. Conclusão. 5. Referências
1. Introdução
O sistema carcerário brasileiro tem cor predominantemente negra e isso é um fato na nossa realidade. Considerado uma presença do que a escravidão deixou de legado, essa parte afeta as classes mais baixas da população em um verdadeiro sistema que seleciona e estigmatiza os corpos negros. Durante o pós-escravidão, a população negra brasileira, foi jogada a esmo, ficando a margem da sociedade, que via o ideal de “perfeição”, algo similar ao perfil eurocêntrico. Dessa forma, não houve nem um espaço para o negro, e nem para o indígena, no que tange a constituição da elite brasileira, fato que repercute até hoje na atualidade, infelizmente.
O processo de prisionização dos corpos negros reflete claramente o caráter do o racismo estrutural. O mesmo pode ser desdobrado em processo político e processo histórico. O racismo é processo político porque depende do poder político para influenciar a sociedade. Racismo é processo histórico. O racismo se manifesta de forma circunstancial e específica e em conexão com as transformações sociais.
Por isso, na sociedade brasileira é de fácil observação quando se olha pro interior dos presídios e percebe quem é o selecionado do sistema penal, quem é o verdadeiro sofredor do sistema punitivista. Já o branco criminoso, está fora das grades, muitas vezes impune.
2. O discurso da inferioridade racial
Num cenário que já vem de séculos passados, os negros no passado foram excluídos e tiveram suas imagens marginalizadas. Muitos por causa do descaso do Estado, e do restante da sociedade, sem poder gozar do status pleno de cidadão, não restando senão outra alternativa a não ser a busca pela sobrevivência em praticas ilícitas, principalmente logo após o período da escravidão. Nina Rodrigues e Thobias Barreto, dois dos principais divulgadores das ideias eugênicas, afirmavam que os negros se encontravam em situações degradantes, por causa da sua inferioridade racial.
Dessa forma, essa inferioridade emerge num processo político e histórico enraizada na sociedade desde a antiguidade. O cerne da manifestação estrutural do racismo se dá por meio de ideologia, política, direito e economia. O estudo do racismo não deve ser desvinculado de uma análise sobre esses quatro elementos. Da mesma forma, esses quatro elementos não podem ser compreendidos sem o elemento racial.
O autor Silvio de Almeida aborda a inferioridade em dois tipos de explicação: A primeira explicação é abertamente racista, pois atribui uma espécie de inferioridade natural a pessoas negras. Já a segunda é veladamente racista, pois afirma, de modo indireto, que as pessoas negras são culpadas por suas próprias mazelas. A terceira e a quarta trazem o que Silvio de Almeida chama de meias-verdades, pois não mostram o motivo pelo qual as pessoas não brancas têm menos acesso à educação, ao contrário das pessoas brancas que obtém vantagens e privilégios sociais
3. Do processo de prisionização.
Atualmente, mais da metade do número de presos, são pertencentes à raça negra. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, dois a cada três presos são negros. Além disso, a proporção de negros no sistema carcerário cresceu 14%, enquanto a de brancos diminuiu 19% nos últimos 15 anos no Brasil. Há quem queira recorrer para os estudos da eugenia, e afirmar que estes presos, são a prova viva dos experimentos de Nina Rodrigues( positivista criminológico). Muitos preferem ignorar o fato, que muitos desses que estão presos, são na verdade vítimas do racismo institucional.
O racismo institucional, funciona basicamente, com ampla e total deficiência do sistema público -falhas na educação, falta de emprego, lazer, aumentando assim a proximidade com a criminalidade. Segundo uma pesquisa, feita pelo IBGE ( 2019) aponta que, a taxa de alfabetização entre negros e brancos é algo completamente desigual . Os dados mostram que pretos e pardos apresentaram taxa de analfabetismo alarmante, isto é, só um a cada três negros é alfabetizado. Com essa deficiência, só restam as vagas nos sub empregos, ou a criminalidade.
A política das cotas surgiu como uma verdadeira política afirmativa embora seja incipiente e acaba sendo dificultada na prática pelo difícil acesso a melhores escolas e materiais de estudo. Porém, já é um grande avanço na sociedade como forma de verdadeira política afirmativa visando combater a discriminação.
O sistema carcerário, não é apenas uma forma de corrigir um sujeito, por um ato infracional cometido. Ele na verdade, é uma forma de desumanização e exclusão da humanidade, da pessoa que venha cometer um delito. Para Foucault (1975) a prisão servia para manter os corpos “dóceis”, obedecendo as lógicas do meio social. Porém, as prisões se mostram como o local onde a redenção, e a inclusão do marginalizado, se tornam verdadeiros mitos, e o número de reincidentes, se transformam em regras concretas. Essa precariedade do sistema prisional, mesclado com o racismo velado, faz com que muitos desses “segregados pela raça”, permaneçam na mesma posição social.
4. Conclusão
Esses fatores existentes, devem ser resolvidos com a máxima atenção da sociedade, devendo ser enxergados como problemas urgentes. Não se pode mais ignorar o fato do racismo institucional, e ter a inabilidade de não perceber os efeitos disso, dentro da nossa sociedade. Cabe tanto ao poder público, quanto ao restante da sociedade brasileira, um verdadeiro combate ao racismo, e uma verdadeira garantia de equidade e de humanização das minorias que se encontram em vulnerabilidade social. Só dessa maneira, será possível retirar a população negra da sombra da criminalidade.
Conforme Silvio de Almeida, essas questões só podem ser respondidas se compreendermos que o “racismo, enquanto processo político e histórico, é também um processo de constituição de subjetividades, de indivíduos cuja consciência e afetos estão de algum modo conectados com as práticas sociais”. Assim, o racismo só consegue se perpetuar se for capaz de: produzir um sistema de ideias que forneça uma explicação “racional” para a desigualdade racial; e constituir sujeitos cujos sentimentos não sejam profundamente abalados diante da discriminação e da violência racial e que considerem “normal” e “natural” que no mundo haja “brancos” e “não brancos”.
Por isso, o negro é produto do racismo, faz-se humano com a negritude e com a consciência negra, que são a reação intelectual e política contra as condições impostas pelo racismo. Assim como o privilégio faz de alguém branco, as desvantagens sociais e circunstancias histórico-culturais, e não somente cor da ?
5. Referências
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ALMEIDA, S. L.. Sartre: Direito e Política - ontologia, liberdade e revolução. 1. ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2016. v. 1. 240p
BECCARIA. Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: M. Claret. 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. v.1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em <https://www.planato.gov.br> Acesso 10 abr. 2022.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Disponível em <https://www.planato.gov.br> Acesso em 10 de maio de 2022.
CAVALCANTE, Rebeca; FERREIRA, Marcelo. Pandemia aprofundou o racismo no mercado de trabalho, aponta estudo do Dieese. Brasil de Fato, Brasil, p. 0-0, 20 nov. 2020. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/11/20/pandemia-aprofundou-o-racismo-no-mercado-de-trabalho-aponta-estudo-do-dieese. Acesso em: 9 set. 2022
Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Kathlen Caroline Alves de. Racismo e Sistema Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59160/racismo-e-sistema-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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