Resumo: O escopo deste trabalho é refletir sobre a ressocialização de encarcerados no Brasil, sabemos que a situação dos presídios no país é vista como uma calamidade, superlotação de celas, condições desumanas, condições estas que influenciam e muito a volta destes indivíduos em sociedade, que muitas das vezes retornam ainda piores. Todo cidadão deve ser tratado com dignidade, independentemente de terem cometido ou não algum delito. O respeito e dignidade são pilares básicos para todos os indivíduos viverem em uma sociedade justa. É de extrema importância que o Estado adote políticas públicas que permita a recuperação do indivíduo no meio social. É importante ressaltar que existe na legislação vigente alternativas para esse mal que nos assombra a anos e anos. O que falta é engajamento para pôr em prática a redução dos níveis elevados de violência e auxiliar na recuperação do preso. A Lei de Execução penal cumpre o seu papel que é punir e ressocializar, todavia por si só não é eficaz, visto que a realidade não condiz com o papel. O estudo busca revisitar os pontos positivos e negativos, além de debater sobre a reintegração do apenado no convívio em sociedade, tem o objetivo de tratar a necessidade de viabilizar a recuperação do sistema prisional.
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Lei de Execução Penal. Penitenciárias. Sistema Prisional. Reintegração. Ressocialização.
Reanudar: El alcance de este trabajo es reflexionar sobre la rehabilitación de los presos en Brasil, sabemos que la situación de las prisiones en el país es vista como una calamidad, hacinamiento de celdas, condiciones infrahumanas, condiciones que influyen y mucho alrededor de estos individuos en la sociedad , que muchas veces vuelven aún peor. Todo ciudadano debe ser tratado con dignidad, independientemente de que haya cometido o no un delito. El respeto y la dignidad son pilares básicos para que todos los individuos vivan en una sociedad justa. Es de suma importancia que el Estado adopte políticas públicas que permitan la recuperación del individuo en el medio social. Es importante recalcar que existen alternativas en la legislación vigente para este mal que nos persigue desde hace años y años. Lo que falta es compromiso para poner en práctica la reducción de los altos niveles de violencia y ayudar en la recuperación del reo. La Ley de Ejecuciones Penales cumple su función, que es la de castigar y resocializar, sin embargo por sí sola no es efectiva, ya que la realidad no se corresponde con la función. El estudio busca revisar los puntos positivos y negativos, además de debatir la reinserción del condenado a la vida en sociedad, pretende abordar la necesidad de viabilizar la recuperación del sistema penitenciario.
Palabra Clave: Dignidad de la persona humana. Ley de Ejecuciones Penales. Penitenciarías. Sistema Penitenciario. Reinstalación. Resocialización.
METODOLOGIA
A metodologia empregada teve como fundamento desenvolver um trabalho exploratório, trazendo uma abordagem qualitativa, doutrinária, com base no entendimento dos tribunais, conforme a legislação vigente, baseado em artigos científicos renomados, sites que abordam a problemática, bem como as mais diversas literaturas que permeiam o tema, de modo a uma vasta reflexão.
INTRODUÇÃO
O Sistema Prisional brasileiro a cada dia que passa é pauta nas grandes discussões que permeiam a sociedade. Diante de constantes rebeliões, fugas e superlotação em celas, e precárias condições desumanas, está longe de ser considerado um exemplo.
Ao analisarmos a história do sistema, podemos perceber que de lá para cá pouca coisa ou quase nada mudou, os meus problemas diários, violência extrema, além do crime organizado imbuído no papel do Estado por trás das grades.
Além das mais diversas violações de direitos humanos, outro ponto que chama a atenção é a ineficácia do sistema, visto que, 90% dos encarcerados voltam a delinquir e retornam a prisão.
O Brasil é uma máquina de leis que são quase sempre ineficazes, um exemplo disso é a Lei de Execução Penal de 1984, que na teoria enche olhos, mas na dura realidade não é aplicada da forma correta, mesmo sendo ela uma das mais completas existentes no que conhecemos de mundo.
Infelizmente quem deveria solucionar o problema, prefere tratar as penas como um meio de castigo, sem a preocupação do foco central que é a ressocialização do indivíduo.
Por isso o tema é estrema importância, trazer a real situação dos presídios brasileiros na busca de alternativas que possam ajudar no convívio destes índios em sociedade, além da marginalização que sofrem.
Por fim podemos concluir que não basta só o Estado fazer sua parte, é imprescindível que todos caminhem juntos, sociedade, a família do condenado e o mais importante o querer do sentenciado em ressocializar.
1 PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO COM FOCO NA REINSERÇÃO DO INDIVÍDUO EM SOCIEDADE
A privação da liberdade teve seu surgimento a partir do século XIX, muito antes as penas corporais eram a forma mais severa de punição, as prisões serviam apenas como um local onde os prisioneiros aguardavam as condenações.
Bitencourt (2011, p. 49), dizia que: “A crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio mais eficaz de controle social”.
Apesar do tempo atualmente é possível verificar que as penas privativas de liberdades estão longe de alcançarem seus objetivos com a crise que se encontra o nosso Sistema Prisional.
Uma análise mais detalhada do artigo 1º da Lei de Execuções Penais, é possível afirmar que: “a execução penal tem como seu objetivo executar as sentenças prolatadas, além de proporcionar condições de integração do condenado à sociedade”.
É notório que a finalidade da execução é seu efetivo cumprimento da pena e a ressocialização do indivíduo, todavia não produz os resultados que se almeja, ocasionando na crise que se encontra o sistema.
Quando falamos em ressocialização damos ao preso o apoio necessário para a reintegração dele em sociedade, compreendemos os motivos que o levaram a cometer os atos infracionais, dando-lhe uma chance de mudar, independentemente de seu passado.
Estudaremos os principais problemas que afetam drasticamente a inserção do preso do convívio em sociedade.
1.1 Deploração das celas no Brasil
É fator indispensável para uma boa qualidade de vida que o ser humano tenha uma saúde física e mental saudável.
O artigo 12 da Lei de Execuções Penais diz que: “é assegurado ao preso o fornecimento de alimentos, vestuário e instalações higiênicas”.
Todavia não é a realidade que vemos em muitas reportagens por aí afora, que mostram a real situação das celas no Brasil, quanto a falta de higiene nas celas, corredores e na cozinha dessas penitenciarias.
É possível observar o aglomerado de presos encarcerados disputando um pequeno espeço, vivendo em meio ao lixo, insetos, ratos e em muitos locais esgoto a céu aberto.
Segundo Bitencourt (201, p. 166):
Nas prisões é possível verificar os efeitos nefastos da saúde dos presos. A má instalação das celas aliado a má alimentação aumentam os índices de tuberculose. Contribuindo para a péssima qualidade da saúde dos presos.
Como se não bastassem as doenças do corpo, esses ambientes costumam desenvolver nos prisioneiros doenças psicológicas, tais como depressão, demência e esquizofrenia, levando-os ao suicídio.
A alimentação precária dos presídios, em muitas dessas prisões os próprios presos são encarregados de prepararem sua alimentação, com os alimentados que os familiares levam para dentro dos presídios, sendo essas refeições feitas em ambientes sem o mínimo de higiene.
Apesar da Lei de Execuções Penais prevê direitos que assegurem a dignidade do preso, nota-se que o Estado pouco se importa com a situação em que se encontram os presídios no país e na maioria das vezes por preconceito é possível observar que a sociedade aprova este tipo de tratamento sem pensar nas consequências trágicas que elas podem causar.
1.2 Lotação das celas nos presídios brasileiros
Em todo o sistema é possível observar a superlotação das penitenciarias e suas celas.
É possível encontrar dezessete presos em uma cela com capacidade para dez.
O aumento da quantidade de prisões nos últimos anos, o atraso no julgamento pelo judiciário e o descaso do poder público está ligado diretamente com superlotação dos presídios.
O aumento das prisões no Brasil está ligado as condições sociais injustas fora dos muros das penitenciarias, que auxiliam na criminalidade de muitos indivíduos que praticaram sequer delitos na vida.
É assustador a quantidade de presos provisórios que aguardam uma sentença nas prisões. Em muitos dos casos a justiça demora anos para julgar, casos estes que poderiam estar aguardando seu julgamento em liberdade, ocupam as celas. Cenas como estas exemplificam o atraso do judiciário.
A falta de juízes, aliado a falta de assistência jurídica, bem como o número inferior de colônias agrícolas, industriais e casas de albergue, contribuem com o fracasso da progressão de pena.
Como consequência destes absurdos enfrentados por muitos desses indivíduos é possível observar o alto número de rebeliões e greves dentro nos presídios no Brasil. Estes meios são utilizados pelos presos para expressarem sua indignação diante ao sistema.
Todo esse aglomerado de fatores, geram nos presos sentimos de revolta, refletindo efeitos negativos e tornando quase impossível a ressocialização destes indivíduos em sociedade.
1.3 A violência nas prisões
A violência nos estabelecimentos prisionais ganha repercussão dia após dia. Onde deveria prevalecer as regras previstas em lei, prevalece muitas das vezes “a lei do mais forte”.
É comum nas prisões que presos cumpram ordens ditas pelo que conhecemos de “máfia carcerária”. Essa obrigatoriedade de seguir as regras do mais forte faz com que os presos, valendo-se de sua sobrevivência adaptem ao comportamento regido pelo código recluso.
Segundo Bitencourt (2011, p. 186):
O domínio dentro desse estabelecimento se faz tão forte que propiciam aos internos o controle da comunidade carcerária que as próprias autoridades.
O código de regras dispõe de regras de devem ser cumpridas por todos os detentos. Sua desobediência pode acarretar nos mais diversos tipos de violência como: isolamento, o espancamento, as violências sexuais praticas por detentos e até a morte do indivíduo.
É comum deparar com abusos sexuais dentro do ambiente carcerário. Com a prática desses abusos é possível observar também o surgimento e aumento de doenças sexualmente transmissíveis como a AIDS. Muitos daqueles que trabalham nestes ambientes, ao invés de denunciarem, se calam diante da situação em troca de valores.
1.4 Reinserção do indivíduo em sociedade
É essencial para que a ressocialização possa surtir seus efeitos que a sociedade participe da reintegração do condenado.
As dificuldades enfrentadas pelos ex-detentos são enormes ao adquirirem a tão esperada liberdade. Infelizmente, validade pelo preconceito a sociedade acaba adotando uma postura contraria, nada humanizada em relação aos presos pelo sensacionalismo muito das vezes criados pelas mídias em geral.
Rogério Grecco (2011, p. 443): destaca que: “a sociedade a primeira vista não concorda com a ressocialização, o peso de ter uma condenação impede que retorne ao convívio em sociedade”.
A maior dificuldade desses indivíduos está no ingresso do mercado de trabalho, dado que, muitos destes detentos não possuem escolaridade mínima, sem experiência, dificultando assim a admissão no trabalho.
O preconceito aliado a falta de oportunidade dificulta a reintegração destes indivíduos em sociedade, contribuindo para o aumento da reincidência e os altos índices da criminalidade.
2.ESTRATÉGIA PARA A CRISE CARCERARIA NO BRASIL
A pena privativa de liberdade tornou-se um meio de retirar indivíduos que praticaram delitos do convívio em sociedade que viola os preceitos do ordenamento jurídico.
É muito importante que o Estado busque mecanismos para mudar o atual cenário dos estabelecimentos prisionais no Brasil, visto que, cabe ao Estado zelar pelo cumprimento das leis sem ignorar a atual situação que se encontra o país.
No intuito de superar a crise no sistema prisional brasileiro e dá busca na efetiva ressocialização do condenado é possível seguir algumas alternativas.
2.1 O trabalho nos estabelecimentos prisionais para ressocialização
Já ouviu falar naquele ditado “o trabalho edifica o homem”, pois bem o trabalho digno tende a surtir efeitos positivos na ressocialização de condenados dando-lhe dignidade.
Maurício Kuehme (2013, p. 32):
O trabalho aliado a outros fatores essenciais possuem grande importância para o principal objetivo da LEP, devolver o indivíduo um ser útil em sociedade. É uma lástima que as federações não aproveitam os trabalhadores que o sistema prisional disponibiliza.
A constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 6.º expressa que o trabalho é um direito social atribuído a todos os cidadãos.
Com o intuito de reforçar o que a constituição já expressa a lei de Execuções Penais em seu artigo 41, inciso II, também trouxe o trabalho como um direito do preso, todavia nem todos os estabelecimentos prisionais fornecem aos reclusos trabalhos.
Além de ser um importante mecanismo para a salvação do sistema prisional brasileiro no que se diz respeito a ressocialização, evita que esses indivíduos sejam corrompidos, contribuindo para a formação da personalidade destes, permite ao recluso a possibilidade de trabalhar e ajudar nas dispensas de sua família, dá ao detento dignidade para ir em busca de novas oportunidades.
Podemos considerar que o trabalho prisional deve ser para remissão da pena do condenado que está expressamente prevista no artigo 126, parágrafo 1.º, inciso II, que dispõe que para cada três dia trabalhado, o preso terá um dia de sua pena descontado.
De outro lado o trabalho exercido pelos detentos no ambiente prisional é uma forma de ressarcir o ente estatal pelas despesas advindas da prisão, sendo ambos favorecidos.
2.2 Educação
A Lei de Execuções Penais tratou nos artigos 17 a 21 e no artigo 41, inciso VII, sobre a assistência educacional no sistema prisional.
A finalidade da educação nos sistemas prisionais é qualificar o indivíduo, dar-lhe condições na busca de um futuro melhor, sendo este um requisito fundamental na mudança de vida de qualquer ser humano.
Com intuito de beneficiar os encarcerados foi criado a remissão prevista no artigo 126, parágrafo 1º, inciso I da Lei de Execuções Penais.
Além do incentivo a educação proporcionando a busca de novos horizontes, também é uma forma de diminuição da pena, além de contribuir para a diminuição do número de analfabetos no país.
2.3 Políticas públicas
É essencial para a efetivo cumprimento do objetivo que o Estado desenvolva políticas públicas na execução da pena para ressocializar o preso.
A falta de políticas agrava o problema e reflete em todas as áreas da sociedade, devendo ser dividida em três pilares fundamentais exercida pelo Estado, Judiciário e as penitenciarias.
É importante que para diminuir o problema do sistema penitenciário no Brasil, haja investimento voltado as áreas da saúde, educação, segurança, geração de emprego e habitação, para aniquilar a desigualdade, para que todos tenham as mesmas oportunidades no alcance de sua dignidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos concluir que o objetivo deste artigo não é defender criminoso, tampouco seus crimes, mas sim buscar mecanismos que nos ajude a compreender a falência do sistema prisional no Brasil. Por muitos séculos a prisão foi tida para descarte de pessoas que não serviam para sociedade, com essa mentalidade veio o aumento da lotação dos presídios.
É importante lembrar que não adianta só castigar o indivíduo, dado que, já está comprovado que a restrição de liberdade por si só como vem ocorrendo atualmente só está agravando a lotação dos presídios, não surtindo efeito algum.
O Estado tem sua parcela de culpa por sua omissão de anos frente ao cárcere, todavia não é ele o único culpado, a sociedade também tem sua parcela de culpa, pois é notório o preconceito que se enfrenta no Brasil quando se é um Ex-detento, este preconceito é o que distância esse indivíduo na mudança de sua realidade.
A dificuldade de um preso conseguir emprego no Brasil é imensa, isso se dá pela dificuldade que o Estado encontra em propor, projetar e executar ações que permita a ressocialização destes detentos. É necessárias políticas públicas, que vise a capacitação profissional destes presos, inserção no mercado de trabalho através de qualificação profissional, além da parceria do ente público com as empresas privadas que viabilize a estes indivíduos a construção de sua dignidade.
Diante de tudo que já foi explanado aqui, chegamos à conclusão que o Estado possui mecanismos para lidar com a situação do sistema prisional brasileiro, o que falta é a prática em si, prática de querer reduzir os altos índices de violência e auxiliar na recuperação destes indivíduos.
O Estado diariamente vem colhendo aquilo que plantou lá atrás, pois é mais barato investir em presídios do que em educação, visto que a finalidade da pena não é apenas punir, mas sim educar e ressocializar.
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição: Alfredo Bosi, Revisão da tradução e tradução de novos textos: Ivone Castilho Benedetti, 5ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2007, P.749BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 3ª ed. Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Bertolt Brecht, (10.02.1898 - 04.08.1956). Teatrólogo e poeta alemão.
Presidência da república. Lei de execução penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em : 07.08.2018 , às 14h45min
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão causas e alternativas,2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
Brasil. Lei de Execução Penal. Lei n° 7.210/84. De 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7210.htm Acesso em 10/02/2012.
BOSSESANDA. Teoria das Penas Legais e Tratado dos Sofismas Políticos. São Paulo, Cultura, 1943.
CAPEZ, Fernando; BONFIM, Edilson Mougenot. Direito Penal, Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.
CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. P21
FABRINNI, roberto. Manual de processo penal. Vol. 1. 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4. ed. rev,. Atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, P.57-58.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm, acesso em: 06.08.2018, à 20h55min.
Constituição Federal de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em: 06.08.2018, às 21h01min.
GARCIA.BASILEU. Sistema prisional: as divergências sobre sua verdadeira Função. Revista da Católica, Uberlândia, 1956.
GOMES, Luiz Flavio. Curso básico de direito penal: parte geral. São Paulo: José Bushatsky, 1972, p. 66.
GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
MAGNABOSCO, Pedro. A prisão e o sistema penitenciário: uma visão histórica. Canoas: ULBRA, 1998.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal, 11.ed. São Paulo , Altas, 2004, P.89
MORAES, Alexandre de e SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2006, P.162.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 7 ª Ed. Parte Geral. Arts. 1º a 120. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,P. 590.
Lei de Execução Penal, disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L7210.htm, acesso em : 07.08.2018 ,às 14h27min.
KUHENE, Maurício. Lei de Execução Penal Anotada. 11. ed. rev. e atual. Curitiba: Jaruá , 2013.
WERMINGHOFF, Thiago Rigo. et. al. A realidade penitenciária brasileira e uma breve evolução histórica de privatizações de presídios. 2012.
DIUANA, Vilma et. al. Saúde em prisões: representações e práticas dos agentes de segurança penitenciária no Rio de Janeiro, Brasil. Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 24(8): 1887-1896, ago, 2008.
WIKCIONÁRIO, disponível em: https://pt.wiktionary.org/wiki/pena, acesso em: 07.08.2018, às 20h04min
Acadêmico de Direito no Instituição de Ensino Superior de Bauru (IESB), atualmente estagiário na 2ª Vara Criminal da cidade de Bauru, tendo como objetivo a carreira de Delegado Federal, tendo como foco o combate à corrupção.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leonardo Moreira. A precariedade do sistema prisional e suas consequências frente a ressocialização do preso no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59417/a-precariedade-do-sistema-prisional-e-suas-consequncias-frente-a-ressocializao-do-preso-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.