TANIRA ALVES NOVAES DE OLIVEIRA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de estudar e refletir sobre a legalidade das audiências de custódia e entender a sua forma de realização na prática processual brasileira. O estudo trata do problema do sistema carcerário, causado pela superlotação e o quanto isso tem demonstrado a aceitação da audiência de custódia nos tribunais. Do ponto de vista metodológico, o trabalho realizou uma reflexão sobre o assunto, através de uma compilação bibliográfica de Leis, posições doutrinárias e jurisprudências. O artigo está dividido em três capítulos. No início, a pesquisa se desdobra destacando a conceituação e os primeiros registros das audiências de custódia em nível nacional e internacional. O segundo capítulo trata da análise da constitucionalidade do artigo, dada a falta de previsão legal no ordenamento jurídico nacional. Por fim, pondera-se sobre o processo de audiência de custódia, considerando os problemas carcerários do Brasil. Conclui-se que a instituição foi uma solução rápida na tentativa de resolver o problema citado no país, embora ainda exista oposição de alguns doutrinadores, magistrados e de parte da sociedade em geral.
Palavras-chave: Audiência Custódia. Sistema penitenciário. Constitucionalidade.
ABSTRACT: This article aims to study and reflect on the legality of custody hearings, and to understand how they are carried out in Brazilian procedural practice. The study deals with the problem of the prison system, caused by overcrowding and how much this has shown the acceptance of the custody hearing in the courts. From a methodological point of view, the work will reflect on the subject, through a bibliographic compilation of Laws, doctrinal and jurisprudential positions. The monograph is divided into three chapters. At the beginning, the research unfolds highlighting the conceptualization and the first records of custody hearings at national and international levels. The second chapter deals with the analysis of the constitutionality of the article, given the lack of legal provision in the national legal system. Finally, the custody hearing process is considered, considering the prison problems in Brazil. It concludes that the institution was a quick solution in an attempt to solve the prison problem in Brazil, although there is still opposition from some scholars, magistrates and the public.
Keywords: Custody hearing, Penitentiary system, Constitutionality.
1.INTRODUÇÃO
O contínuo crescimento da população carcerária brasileira afetou tanto a estrutura das prisões e o funcionamento do Judiciário do país. Sob esse ponto de vista, a audiência de custódia ganhou mais força, para adentrar no país, como forma de solucionar e folgar as cadeias do Brasil, que albergam, em sua maioria, prisioneiros temporários.
Este estudo teve como objetivo estimular a reflexão sobre a validade da audiência de custódia sobre o prisma constitucional e entender a forma de sua realização no sistema processual brasileiro, uma vez que foi desenvolvido com a finalidade da garantia ao tratamento digno do acusado, diante de questões sociais e penais que se mostraram como problemática para o estudo em questão, verificar se a imediata apresentação do preso ao juiz, com a finalidade de diminuir as prisões ilegais, tem se efetivado com a audiência de custódia.
Através do problema, foi possível traçar duas hipóteses: a primeira é que a efetivação da Audiência de custódia põe em prática o direito que todo cidadão tem de ser conduzido, o mais rápido possível, à presença de um juiz para que no momento do ato se faça cessar casos de maus tratos ou de tortura e, também, para que se requeira um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. A segunda é que a célere apresentação tem diminuído o encarceramento sem controle que ocorre no nosso país, alterando, dessa forma, a mera entrega do auto de prisão ao juiz, e colocando o preso frente a frente com a autoridade judiciária.
Nesse sentido, o objetivo geral do estudo é analisar o impacto que a audiência de custódia teve no ordenamento jurídico em âmbito constitucional, verificando se os direitos fundamentais serão respeitados com a implementação da referida audiência, e se as regras para a sua efetivação estarão sendo cumpridas à risca. E os objetivos específicos do presente artigo consiste em descrever a audiência de custódia com o objetivo de conceituá-la, verificar a audiência de custódia sob o ângulo constitucional e analisar o instituto da audiência de custódia no sistema prisional brasileiro.
Assim, o primeiro capítulo aduz sobre o conceito da audiência de custódia, seus propósitos e evolução histórica em nível internacional até sua inclusão na República Federativa do Brasil. A pesquisa histórica, baseada em acordos internacionais, e o conceito doutrinário se fizeram necessários para que o entendimento da audiência seja mais amplo.
O segundo capítulo trata da ausência de disposição geral da audiência mencionada acima na lei brasileira, confirmando a existência apenas em acordos internacionais de que o país é signatário. Se trata quanto à eficácia e procedimento e formalidades que devam ser seguidos na audiência de custódia no Brasil.
Por fim, o terceiro capítulo trata da análise do ambiente prisional, superlotação, desrespeito à dignidade do acusado e o impacto disso para a implantação da audiência de custódia de maneira urgente. Lidar com diferentes perspectivas de profissionais do direito e resistência pública, baseada em afrontar a segurança pública com o desprezo da ação da polícia.
As pessoas estão sendo com grande frequência refém de criminosos e, como resultado, as ações policiais aumentam muito o número de pessoas presas. Desta forma, a audiência da custódia solicita um estudo aprofundado, devido à ausência de uma disposição legal e a execução nos tribunais nacionais é norteada pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, o que produz muitas críticas e, por outro lado, apoiantes.
Como procedimento, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, realizada em sites sobre o tema acima e artigos científicos disponíveis online, em paralelo com estudiosos que se referem à implementação deste projeto e o que está disposto na legislação brasileira sobre o assunto mencionado acima.
A abordagem é qualitativa, pois teve uma necessidade de intervir de uma forma interpretativa e direta na análise dos fatos expressos. O objetivo deste projeto foi utilizar a pesquisa descritiva, pois se mostrou o início da audiência de custódia e seus pontos relevantes para o sistema jurídico e para a coletividade.
A pesquisa produzida espera contribuir para a melhor compreensão do assunto discutido, que mostra realidades tanto emergentes como atuais, como posições doutrinárias e jurisprudenciais importantes, para ser usado quanto a prática da lei em relação sistema judiciário. O tema abordado é importante para esclarecer as normas das audiências de custódia e sua aplicação para manter a segurança pública.
2. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: ASPECTOS GERAIS
A Audiência de Custódia, como explica Élcio Arruda (2017), se baseia na ideia de que o preso foi apresentado a uma autoridade judiciária competente, apresentação essa em que também estarão presentes: um membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou o advogado e o preso. Durante a referida audiência, o magistrado investigará a prisão sob o aspecto jurídico, da necessidade, da concordância com a prisão ou libertação, ou se serão impostas outras medidas cautelares, e também pode examinar possíveis incidentes de tortura ou abuso, entre outras irregularidades.
2.1 Conceito
As audiências de custódia estão há muito tempo nos tratados assinados pelo Brasil, mas na prática apenas se implementou no Brasil sob a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 15 de dezembro de 2015, que estipula que todos que são presos em flagrante devem ser apresentados à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas).
Neste sentido, a audiência de custódia consiste:
[...] na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir do prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim, como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim, a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado (PAIVA, 2015, p. 31).
O autor acima ressalta a necessidade de audiências de custódia lidarem com as questões inerentes às circunstâncias em que a prisão ocorreu, questão para que as autoridades judiciárias possam analisar a legalidade e se certificar de que a injustiça não aconteça, porque, afinal, a liberdade é uma coisa preciosa.
O instituto mencionado está previsto no direito internacional, em dois tratados internacionais em particular, sendo eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecido como Pacto San Jose Costa Rica, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (IPDCP) (CANINEU, 2013).
A República Federativa do Brasil em sua Constituição, dispõe sobre a recepção dos dispositivos normativos dos tratados de Direito internacional sobre direitos humanos dos quais o país é parte. A Constituição Federal de 1988, ao implementar essa fusão, atribuiu ao direito internacional particularidades e requisitos diferenciados, ou seja, um valor normativo constitucional (PIOVESAN, 1996).
Portanto, é imprescindível inserir imediatamente no ordenamento jurídico do país. Ressalte-se que as audiências de custódia têm previsões na CADH, da qual o Brasil é signatário, que podem ser encontradas em seu artigo 7ª, item 5:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (CADH, 1969).
Apesar de décadas em nosso ordenamento jurídico, e estar incluso em tratados que o Brasil assinou, são pouco utilizados e conhecidos, e a audiência de custódia também é usada para manter o controle e a dignidade humana, para que não haja erros que possam prejudicar a pessoa do acusado, as pessoas e o Estado.
O conceito dado à audiência de custódia é estrito e está ligado à sua finalidade, e não pode ser reduzido a um mero conceito de "audiência de apresentação”, diante de suas disposições em tratados internacionais de direitos humanos, mencionado anteriormente, justifica-se apenas no poder de usar a prisão como instrumento de controle judicial imediato a prisão flagrancial (PAIVA, 2018).
Por fim, enfatiza o princípio da intervenção mínima do estado, em que o direito penal deve ser usado apenas como último recurso, em que o resultado inclui uma possível prisão como última forma de punição (GONÇALVES, 2017). Por isso, a audiência de custódia veio para proteger o caráter humano e social da prisão de ser usado em ultima ratio (LOPES JR.; PAIVA, 2014).
Dado que a audiência de detenção é o momento em que o juiz confirma a necessidade de manutenção da prisão, convertendo-a em prisão preventiva; ou optando por usar medidas cautelares alternativas à prisão; ou liberar a prisão em flagrante que foi contemplada ilegal; ou, se for o caso, deter suspeito de crime, para ser posto em liberdade se comprovado que não existem requisitos de prisão preventiva (FERREIRA JR., 2017).
2.2 Finalidade da audiência de custódia segundo os tratados internacionais
O benefício básico e principal de uma audiência de custódia é o ajuste do processo penal brasileiro frente às convenções internacionais de direitos humanos. Levando em consideração que a audiência de custódia está relacionada ao trabalho de mitigação do encarceramento em massa no país, com reunião do juiz e do preso, superando a chamada “limitação ao papel” evidenciada no artigo 306, § 1º do CPP, que equivale ao mero envio do mandado de prisão flagrante delito ao magistrado (LOPES JR.; PAIVA, 2014).
A legislação brasileira vigente prevê o envio de cópia do auto de prisão em flagrante para um juiz competente para verificar a legalidade e a necessidade desta prisão. No entanto, essa configuração comum tem se mostrado inadequada em relação ao controle efetivo da lei e a necessidade de prisão provisória, e não estar ciente da possível execução de violência ou não respeitar os direitos da pessoa sob custódia. Uma audiência de custódia adianta o contato do preso e o magistrado, começando antes para que isso não aconteça após meses na prisão, geralmente no dia do julgamento (RJC, 2013).
Preocupações com a prática de tortura em delegacias de polícia e presídios estão também no campo internacional. Tanto que as previsões legais internacionais se deparam repetidamente com esse mesmo tema, o que mostra repetidas violações dos direitos humanos da pessoa da qual esses direitos estão sendo violados tanto no campo da investigação policial até na fase de cumprimento de pena (DPU, 2015).
Dessa forma, determina o manual de Audiência de Custódia redigido pela Defensoria Pública da União:
Além do objetivo precípuo de diminuir a invisibilidade da pessoa em situação de prisão, aumentar os mecanismos de controle e combate às ofensas à integridade pessoal (física e psíquica) e sensibilização do judiciário para tentativa de aplicação das alternativas à prisão provisória, com redução do superencarceramento (que atualmente tem crescido em escala industrial), a audiência de custódia também serve para alertar ao (a) Defensor(a) sobre contextos específicos de vulnerabilidade, que merecem um monitoramento de perto, em caso de decretação da prisão preventiva (DPU, 2015).
Os Argumentos e fatores que fortalecem quem apoia o projeto das audiências de custódia, além da tortura relacionada aos maus-tratos de prisioneiros. Vale destacar também que a prisão é utilizada como instrumento de repressão, que se manifesta em um caráter opressivo e vingativo, diferente do que a lei sugere, que é a cautelaridade (ESTEVES; FURTADO, 2015).
Uma cultura do aprisionamento e opressão é internalizada nos procedimentos criminais, que a maioria dos detidos permanecem na prisão após audiência de custódia (RESK,2017).
Consoante expõe Felipe Resk (2017):
Com objetivo de desafogar os presídios brasileiros, as audiências de custódia têm convertido a maioria dos flagrantes em prisão preventiva, em vez de conceder liberdade. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que em 18 das 27 unidades federativas do Brasil os juízes decidem prender mais do que soltar. Com prisões abaixo da média nacional, São Paulo conseguiu frear o aumento da população carcerária – apesar de o programa não ser adotado em todo o Estado. [...] Foram realizadas 174.242 audiências de custódia no Brasil até dezembro de 2016, segundo o CNJ. Em 93.734 dos casos, ou 53,8%, o suspeito foi encaminhado para uma unidade prisional, após o flagrante ser convertido em prisão preventiva. A análise Estado por Estado aponta que, em 2/3 das unidades federativas, o encarceramento supera o número de solturas.
Portanto, progressos significativos foram feitos para ficar em conformidade com os tratados Internacionais, com a legalização e a incorporação das audiências de custódia no país, uma vez que se trata de um direito fundamental necessário e importante, como para resguardar os princípios da dignidade humana, ampla defesa e devido processo legal. Dessa forma, cumpre seu propósito de remover as ilegalidades das prisões em flagrante, em relação aos maus-tratos na fase investigativa, porém não atingiu plenamente o objetivo de reduzir o encarceramento em massa (FIORILO, 2018).
3.CONSTITUCIONALIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A Constituição Brasileira de 1988 trouxe um desenvolvimento significativo na direção certa sobre os direitos e as garantias fundamentais, porém não incluiu em sua previsão a apresentação do um preso logo após a sua prisão às autoridades judiciárias. Logo se tira de seu artigo 5º inciso LXII que "a prisão de qualquer pessoa e local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada”. O constituinte entendeu a necessidade de controle da legalidade da prisão realizada, que é regida pelo artigo 306º do Código de Processo Penal, mediante simples notificação da prisão em Flagrante delito no foro competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O Código de Processo Penal do Brasil foi projetado em uma época autoritarista, porém, com o passar dos anos e o crescimento da conscientização da proteção dos direitos humanos, foi necessário desenvolver o referido diploma legal para complementá-lo. Portanto, as sucessivas mudanças, como as introduzidas pela Lei 12.403/2011, a internalização dos acordos internacionais, visando regular a persecução penal nos padrões da Carta magna (MENECHINI, 2017).
É importante lembrar que no momento autoritarista da aprovação do Código de Processo Penal, os direitos e garantias individuais não obtiveram a devida atenção, a liberdade era a última coisa que se pensava, sendo totalmente incompatível com os direitos e deveres contidos na Constituição de 1988 e tratados e convenções internacionais de direitos humanos, incorporados ao ordenamento jurídico do país. A adequação do Código processo penal aos ordenamentos constitucionais foi importante (MENECHINI, 2017).
O CNJ emitiu a Decisão nº 213 em 15 de dezembro de 2015, entrou em vigor a partir de fevereiro de 2016, quando decidiu pela apresentação de todo preso à autoridade judiciária, no prazo de vinte e quatro horas (MARCAO, 2018). Para confirmar o que foi decidido em 20 de agosto, 2015 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.240, na qual o STF confirmou a constitucionalidade da ação tomada pelos tribunais da apresentação do indivíduo entregue a autoridade judiciária competente, observadas as seguintes condições:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que ‘toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz’, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada ‘audiência de custódia’, cuja denominação sugere-se ‘audiência de apresentação’. 2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes. 3. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (artigo 656 do CPP). 4. O ato normativo sob o crivo da fiscalização abstrata de constitucionalidade contempla, em seus artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o Juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei, o que torna inadmissível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para a sua impugnação, porquanto o status do CPP não gera violação constitucional, posto legislação infraconstitucional. (...)’ (STF, ADI 5.240/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, DJe 018, de 1-2-2016).
A Suprema Corte, em 9 de setembro de 2015, repetiu sua decisão da ADI nº. 5240, sobre o gozo da Ação de Descumprimento Preceito Fundamental nº 347. Dada a situação crítica do sistema prisional, estabeleceu a obrigação, em todos os tribunais nacionais, da apresentação do preso a autoridade judicial competente. Portanto, reconhecendo a presença de irregularidades graves, generalizadas e sistemáticas violações dos direitos humanos no sistema prisional.
3.1 Procedimento para a realização da Audiência de custódia (segundo resolução nº 213 do CNJ)
As audiências de custódia foram introduzidas em nível nacional de forma tardia, que alguns chamam de audiência de apresentação, olhando que seu objetivo não é a custódia do preso, mas outras negociações, como a possibilidade do relaxamento da prisão para os encarcerados em flagrante delito. Na República Federativa do Brasil, de acordo com o que foi decidido na ADPF nº 347, a audiência deverá ser feita no prazo de 24 horas (vinte e quatro) após a prisão em flagrante delito, portanto, contado a partir do momento da prisão.
No entanto, de forma diferente, a Decisão n. 213 do CNJ considera em seu artigo 1º que a partir da comunicação da prisão, irá se calcular novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, durante o qual o preso deverá ser levado perante o magistrado. Predominando, apesar das divergências, o cálculo do prazo, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (MARCÃO, 2018).
Os requisitos da audiência de custódia estão previstos na resolução nº 213 do CNJ e a partir do art.306 do CPP e seguintes, estabelecendo os procedimentos para apresentação dos presos em flagrante ou de mandado de prisão emitido por autoridade judiciária competente. Tendo dois lados, tanto no uso de outras formas de punição, quanto no uso procedimentos para investigar alegações de tortura. Enquanto o Congresso Nacional não aprova a PLS nº 554/2011, a resolução continua sendo o melhor texto, que instrui os tribunais, mantendo-se válido até à data da aprovação da lei (MASI, 2017).
É errado dizer que a admissão na audiência de custódia é para as pessoas presas na forma de flagrante delito, porque esta não é a única previsão na resolução nº 213, como explica Menechini (2017):
Em regra, aplica-se para a hipótese de prisão em flagrante delito, mormente porque nesse tipo de prisão não há uma ordem judicial prévia. Nesse sentido caminha a redação do art. 1º da Res. 213/15 do CNJ. O artigo 13 da Res. 213/15 do CNJ, no entanto, ampliou a hipótese de realização da audiência de custódia para as pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva.
O conteúdo da resolução nº. 213 são autoexplicativos sobre o processo da audiência de apresentação, que determina a estrutura da audiência de custódia, presença de representante do Ministério Público, o magistrado, o preso, que deve ser assistido por defesa técnica, nos termos do artigo 4º da referida resolução. Então o que não é permitido é realizar audiência sem a presença do defensor, e o juiz, caso não estiver presente um advogado e não for possível a presença de um defensor público, nomear-se um defensor ad hoc (CNJ,2015).
Confirmando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa. Posto o que aduz o Art. 6º da resolução nº. 213, que prevê assistência prévia com o seu defensor para se ter esclarecimentos sobre o procedimento da audiência de custódia. Outro ponto importante que a audiência de custódia não será testemunhada pela polícia responsável pela prisão ou investigação dos fatos, para se atingir o objetivo fim da audiência, que é resguardar os direitos humanos (MARCÃO, 2017).
Uma vez iniciada a audiência de custódia, o juiz entrevistará o detido, preso em flagrante delito ou em qualquer espécie das prisões cautelares ou definitiva, dando-lhe informações sobre o direito de permanecer em silêncio e explicando como processo da audiência será aplicado. O magistrado fará as perguntas necessárias para poder controlar a validade e a necessidade de prisão, e para garantir que não haja violação da integridade física do suspeito por agentes do estado ou a presença de sinais de tortura ou maus tratos (MEDEIROS, 2019).
Nessa visão, vale ressaltar que não há admissão de meios probatórios em uma audiência de custódia, ou seja, proibição de se utilizar as informações colhidas na Audiência como prova contra o custodiado. É proibida claramente a atividade probatória, não devendo, portanto, o juiz entrar no mérito pois não é relevante nesse momento processual. Embora a resolução nº. 213/2015 não fale diretamente a questão mencionada acima, deixa a possibilidade de um possível pronunciamento do preso sobre o mérito que poderia ser utilizado como meio de prova na fase processual. Sendo que uma possível confissão do custodiado não é considerada uma prova irrepetível, pois a confissão pode ser revista pelo acusado no seu interrogatório na fase instrutória (PAIVA,2017).
O Conselho Nacional de Justiça define alguns procedimentos que devem ser aceitos para que a audiência de custódia seja conduzida adequadamente, nos termos da lei e de acordo com os acordos e convenções, seguindo uma cronologia adequada e certas características necessárias, como:
Prisão em flagrante; Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia); Lavratura do auto de prisão em flagrante; Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada); Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz; Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público; Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público); O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso; O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele); A defesa manifesta-se sobre o caso; O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes: Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP); Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III); Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319); Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II); Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
Seguem alguns dados colhidos no site do Conselho Nacional de Justiça, sobre as audiências de custódia realizadas no âmbito da república federativa do Brasil e seus resultados. As informações foram colhidas desde a implantação da audiência de custódia até o mês de fevereiro de 2021, sendo realizadas 679.639 audiências de custódia, em que 59,6 % destes casos resultaram em prisão preventiva, e 40,2% resultaram em liberdade provisória.
Enquanto foram noticiados violência e maus tratos no ato da prisão somente em 6,2% dos casos, e apenas 2,9% desses casos de maus tratos foram investigados. O Rio Grande do Sul é o estado brasileiro que possui o maior percentual de prisões preventivas após a audiência de custódia, chegando a 70,6% dos casos. Já no Estado do Amapá ocorre o inverso, o percentual de liberdade provisório é maior que o de prisões após a audiência de custódia, perfazendo 57,5 % dos casos que resultam em liberdade provisória (CNJ, 2021).
3.2 Resultados da Audiência de Custódia
Em dezembro de 2014, 40,1% das pessoas no sistema prisional eram presos provisórios. Em seis anos, esse número caiu para 29,75%. A audiência de custódia pode ser apontada como um dos fatores que contribuíram para essa redução. A partir dos registros do SISTAC, é estimado que a audiência de custódia contribuiu para que o sistema prisional deixasse de receber mais de 273 mil pessoas, o que representa quase um terço da ocupação atual, fomentando uma ocupação mais racional do sistema. Estreitar a porta de entrada, evitando um aumento desordenado da ocupação, impacta não apenas aqueles que deixam de ingressar no sistema, mas também aqueles que nele já estão inseridos, ao facilitar a gestão prisional e a garantia de direitos (CNJ, 2021).
Estima-se que as audiências de custódia geraram economia potencial aos cofres públicos de R$ 13,7 bilhões, considerando apenas o custo de criação de novas vagas. O valor considerado por vaga para tal estimativa foi de R$ 50 mil, uma opção conservadora a partir de informações já divulgadas pelo Tribunal de Contas da União, em 2017. Uma outra estimativa, apresentada dois anos depois pelo Depen, estimou esse custo entre R$ 50 mil a R$ 80 mil reais. Assim a audiência de custódia foi de grande estima ao sistema carcerário brasileiro, contribuindo tanto para a redução da população carcerária quanto para os gastos com os encarcerados (CNJ, 2021).
A audiência de custódia também colabora para a prevenção e combate à tortura e maus-tratos no ato da prisão ao permitir que o Judiciário identifique essas práticas ao entrar em contato com a pessoa presa. A partir de um acompanhamento mais próximo do Judiciário, já foram registrados pelo menos 42 mil casos de relatos de tortura ou maus-tratos e pelo menos 19 mil determinações de investigação.
Logo, se identifica a desproporcionalidade entre os relatos e as investigações, pois menos da metade dos casos de tortura são investigados, assim percebendo que em 40% dos casos os direitos humanos não estão sendo respeitados, mesmo com a apresentação do preso em vinte e quatro horas perante a autoridade judiciária. Alguns estados brasileiros, para comprovar o efetivo respeito aos direitos do acusado, enviam o exame cautelar prévio, que pode ser acessado pelo magistrado na audiência. Sendo esse uma forma de comprovar a não ocorrência de tortura e maus tratos aos acusados, essa prática é um dos desafios a serem enfrentados para se tornar realidade no país como um todo (CNJ, 2021).
4.DIGNIDADE DO ACUSADO (PRESO)
O estado do sistema prisional brasileiro, se analisado sob a perspectiva do seu desempenho, é afetado por uma crise contínua. Dentre os diversos fatores relevantes, podem ser citados: superlotação, violência e doenças contagiosas. Além, é claro, do comando das facções e das guerras entre grupos criminosos. De acordo com a última pesquisa nacional de informações prisionais, divulgada em 2022, há 919.951 presos na República Federativa do Brasil, o terceiro país com a maior população carcerária do mundo (MONTENEGRO, 2022).
4.1 O instituto da prisão e a dignidade da pessoa humana
Os doutrinadores do ramo penal são responsáveis por expressar o conceito de prisão, sempre considerando a Carta Magna e o Código de Processo Penal, por isso existe uma variedade de entendimentos. Enquanto Nucci (2012) entende que a prisão é uma privação da liberdade por meio do recolhimento das pessoas ao cárcere, Tourinho Filho (2012) entende que a prisão é uma supressão da liberdade de ir e vir, por confinamento.
Portanto, tem a compreensão de que a prisão é uma lição dada pelo Estado à pessoa que comete infrações penais, restringindo sua liberdade, com a finalidade do indivíduo cumprir sua pena, assim ficando “limpo” perante o estado (HIRATA, 2018).
Desta forma, explana o penalista sobre a prisão sob o ponto de vista da historicidade, bem como sua caracterização de acordo as leis brasileiras:
A palavra ‘prisão’ origina-se do latim prensione, que vem de prehensione (prehensio, onis), que significa prender. Nossa legislação não a utiliza de modo preciso. De fato, o termo ‘prisão’ é encontrado indicando a pena privativa de liberdade (detenção, reclusão, prisão simples), a captura em decorrência de mandado judicial ou flagrante delito, ou, ainda, a custódia, consistente no recolhimento de alguém ao cárcere, e, por fim, o próprio estabelecimento em que o preso fica segregado (CF, art. 5º, inciso LXVI; CPP, art. 288, caput). No sentido que mais interessa ao direito processual penal, prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei (CF, art. 5º, LXI) (LIMA, 2016, p. 1147).
Os principais tipos de prisões existentes no ordenamento jurídico nacional são: prisão por condenação, regida pelo Código Penal; prisão que visa garantir a ordem pública ou manter o andamento processual, observando o Código de Processo Penal, e a chamada prisão extrapenal. A primeira é chamada de prisão pena ou prisão penal, que é determinada pela execução da sentença final. O segundo pode ser decidido para proteger a eficiência da investigação, acusação ou possível condenação, e para impedir uma nova prática criminosa por parte do acusado, podendo ser chamada de prisão provisória ou prisão cautelar (SOUSA, 2017).
As instituições prisionais foram criadas para cumprir as sentenças condenatórias, para que afaste da sociedade aqueles que cometeram crimes, que são os que foram punidos com pena privativa de liberdade, enquanto se destina a reeducá-los para que possam ser reintegrados na vida pública. No entanto, nem sempre é possível atingir esses objetivos, especialmente pelo desrespeito à dignidade da pessoa humana nas prisões (LUIZ, 2018).
Nessa mesma perspectiva, entende Gois (2015):
A prisão não pode ter por objetivo apenas o cerceamento do direito de ir e vir do sujeito, mas, também, deve haver um viés voltado à sua ressocialização, funcionando como uma via de mão dupla que objetiva impedir a impunidade e, no mesmo passo, promover a pacificação social, servindo ao desenvolvimento e à eficácia da instrução penal e a contribuir à efetividade da prestação jurisdicional e tutela da sociedade.
Ao analisar o número de prisões, percebe-se a escolha inerente presente nas características de chamar alguém de criminoso, a publicidade da mídia tem um grande impacto nisso. O sistema de punição não combate ao crime, mas atribui rótulos, o comportamento criminoso não é considerado, mas sim examinam as qualidades, características do criminoso, para apenas lhe imputar o crime que foi cometido. Portanto, segue-se que o crime, construção discursiva e o réu são resultados do processo de etiquetamento (CARDOSO, 2018).
4.2 A execução penal, segurança pública e audiência de custódia
É importante lembrar que as audiências de custódia acontecem em dois tipos de prisões, são elas: prisões decorrentes de flagrante delito e prisões processuais decorrentes de mandado de prisão (temporária, preventiva e definitiva). No primeiro caso, o juiz de custódia tem total liberdade para decidir, tendo em conta os motivos da detenção. Enquanto no segundo tipo de audiência, as autoridades judiciárias apenas examinarão a suposta violação dos direitos do réu, não para decidir sobre os motivos da prisão, por exemplo: a soltura do preso só acontecerá se a pessoa apresentada não for a pessoa nomeada no mandado (NASCIMENTO, 2017).
Dito isso, é evidente a mediocrização das prisões preventivas, contribuindo para a superlotação dos presídios, levando a violações de direitos humanos, comprovando o fracasso do sistema prisional brasileiro. Ressalta-se que a prisão deveria ser uma exceção, mas muitas vezes se prende buscando atender à agitação pública, causada por uma sensação de impunidade. Nesses casos, as audiências de custódia foram utilizadas para garantir a redução das prisões e prevenir o ciclo de violência e crime. No entanto, o povo ainda se opõe à audiência de custódia, por causa da cultura do encarceramento, impunidade contra a prisão do criminoso, entre outros argumentos (GOIS, 2018).
No entanto, a audiência de custódia não se restringe à soltura do preso. Como explica o juiz Buch (2018):
A apresentação em juízo do apenado faz com que os termos da execução da pena sejam melhor compreendidos, com que os dados a respeitos sejam aferidos e otimizados. Isso tudo resgata o laço entre o apenado e o Estado, bem como o seu respeito para com a Justiça. Os dados do processo e pena são aferidos diretamente com o interessado, o apenado. O número de cartas enviadas por apenados ao Juiz, pedindo informações do processo etc, diminui e especialmente a consciência do apenado, de que há um juiz executando sua pena, faz com que o laço dele com a legalidade e o Estado se aprofunde. Ou seja, menos difícil passa a ser o diálogo e a recondução do apenado à vida livre e mais difícil a reincidência. A audiência de custódia, por que resulta no esclarecimento da pena e nas diligências necessárias apresentadas, diminui sensivelmente os atendimentos diários na unidade judicial de pessoas em busca de informações e benefícios penais.
No início da execução da pena, o Estado fica autorizado a retirar a pessoa do convívio com os demais e, após alguns anos, conforme o ordenamento jurídico, reintegrá-la à sociedade. No entanto, o Estado não aproveita a oportunidade de encarceramento, contribuindo para o retorno do preso em sociedade em uma pior situação, e uma maior tendência à reincidência, o que causa um sentimento de impunidade na sociedade. A crise do sistema penitenciário evidencia a fragilidade de uma punição efetiva e a falta de respeito aos direitos humanos. Estudar e trabalhar deve ser incentivado, inclusive na prisão, para evitar o índice de reincidência e, assim, tornar a sociedade mais segura (BEZERRA, 2019).
A ausência de previsão da audiência de custódia na lei brasileira fez com que alguns magistrados se opusessem à audiência, sob o argumento de que a audiência está diretamente ligada à tema de direito processual penal, logo, sua normatização por uma resolução, e não por lei de iniciativa da União, causa grave violação da constituição. Entendem que o Conselho Nacional de Justiça usurpou a competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar em matéria de processo penal, desafiando a Constituição do Estado. No entanto, esse pensamento decorre do caráter punitivo que alguns magistrados brasileiros têm no momento de aplicação da pena (MARTINS, 2019).
O excesso de encarceramento e os efeitos nocivos produzidos pela prisão confirmam a necessidade de realização da audiência, tendo em vista que a maioria das prisões é composta por presos provisórios, ou seja, sem condenação. O foco das audiências de custódia é estabelecer verdadeiramente a necessidade e a legalidade da detenção, a fim de evitar que as pessoas sejam mantidas na prisão desnecessariamente (CAPPELLARI, 2018).
5.CONCLUSÃO
O presente artigo tratou, de forma colecionada, acerca da constitucionalidade da audiência de custódia, sobre o ponto de vista direcionado em compreender a importância do tema na atualidade, postulando debates para desenvolver os pensamentos e os argumentos sobre o tema.
A audiência de custódia é uma confirmação de que a pessoa presa em flagrante possa ser apresentada à autoridade judiciária no prazo de vinte quatro horas. O plano de instituir a audiência de custódia é derivado do direito internacional, em acordo com os tratados internacionais de direitos humanos, em que a República Federativa do Brasil é signatária. Reforçando neste sentido o princípio do direito internacional que protege o direito do cidadão de comparecer perante um juiz, prontamente, após sua prisão.
Primeiro, a um passo de se chegar ao centro da pesquisa, foi realizado uma introdução do tema, que expressou o conceito e apresentou a instituição da audiência de custódia, destacando suas fontes, o direito internacional. Verificou-se que sua previsão normativa foi confirmada pelos acordos internacionais, que reforçaram a necessidade de apresentar o acusado às autoridades judiciárias para uma investigação sobre a conveniência de se manter a prisão e prováveis abusos, que ocorrem no momento da prisão.
Além disso, foi importante discutir a relação entre a implementação da audiência de custódia e a crise do sistema prisional, enfatizando sua falência em ser um instituto de ressocialização. Em vista tal situação, o Conselho Nacional de Justiça se viu compelido a lançar o projeto da audiência de custódia como solução emergencial para a crise carcerária brasileira.
Diante do exposto, parece que as consequências jurídicas da audiência de custódia no Brasil levam a uma realidade diferente que orienta todo o judiciário, a segurança pública e o sistema prisional, numa nova forma de pensar, tratando sempre da garantia do funcionamento da lei, decisões, acordos e convenções durante as prisões, sempre por motivos de segurança, legalidade e trabalho realizado em benefício da sociedade.
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Bacharelanda no Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/UNISULMA)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Isabella Brito de. Audiência de custódia contribuindo para o tratamento digno dos acusados e o seu reflexo sobre as prisões brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 out 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59460/audincia-de-custdia-contribuindo-para-o-tratamento-digno-dos-acusados-e-o-seu-reflexo-sobre-as-prises-brasileiras. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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