RESUMO: O trabalho apresenta como objetivo central discutir acerca do envolvimento do menor infrator nos crimes hediondos. Desde a idade antiga as crianças se encontraram em fase de desenvolvimento mental, social e jurídico. Percebe-se que a natureza dos adolescentes se transformou com os anos, mas passaram a regredir no que tange à vida em sociedade. Nos últimos anos, os noticiários só vêm divulgando as barbaridades e crueldade cometidas por crianças e adolescentes. As pesquisas apontam que os menores estão envolvidos cada vez mais na prática de tráfico de ilícitos e roubo qualificado. O perfil do adolescente infrator está cada dia mais violento e sem nenhum resquício de compaixão. Portanto, há de se ressaltar que a legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes; é essencial um reajuste na Constituição e no ECA, já que as referidas leis devem se adequar a realidade atual. Por fim, para o desenvolvimento desta pesquisa foram utilizadas fontes bibliográficas qualificativas.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Apreensão. Audiência.
ABSTRACT: The main objective of the work is to discuss the involvement of the minor offender in heinous crimes. Since their old age, children have been in a mental, social and legal development phase. It is noticed that the nature of teenagers has changed over the years, they started to regress when it comes to life in society. In recent years, the news has only been reporting the barbarity and cruelty committed by children and adolescents. Surveys show that minors are increasingly involved in the practice of illegal trafficking and qualified theft. The profile of the adolescent offender is increasingly violent and without any trace of compassion. Therefore, it should be noted that the special legislation applicable to minors is insufficient to provide for measures incompatible with the seriousness of certain crimes; a readjustment in the Constitution and in the ECA is essential, since the referred laws must adapt to the current reality. Finally, for the development of this research, qualifying bibliographic sources were used.
Keywords: Child and Adolescent Statute. Seizure. Court hearing.
1 INTRODUÇÃO
Na idade antiga as crianças não eram cuidadas por seus genitores como filhos, elas significavam apenas aquilo que fosse de utilidade para a sociedade e para o Estado. Tanto é que os gregos mantinham vivas somente as crianças saudáveis e forte. Na idade média, que foi o período marcado pelo crescimento da religião cristã, que atenuou a severidade de tratamento na relação pai e filho, afirmando, todavia, o dever de respeito. Esse período trouxe uma grande contribuição para o início do reconhecimento de direitos para crianças, pois defendeu o direito à dignidade dos menores. Já na idade moderna, em 1926, surge o primeiro Código de menores do Brasil, que foi publicado pelo decreto de nº 5.083, que abordava dos infantes expostos e menores abandonados. Após muitos conflitos, códigos, decretos e a Constituição Federal de 1988 atingiu significativas alterações no ordenamento jurídico, pois após a aprovação do texto na Constituição Brasileira, surge a necessidade de regulamentar e implementar o novo sistema, no qual as crianças e adolescentes passem a serem sujeitos de direitos e tratados com prioridade absoluta. Então, no Brasil é promulgada a lei 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada e conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se vê, há séculos as crianças e os adolescentes se encontraram em fase de desenvolvimento mental, social e jurídico. Ocorre que nós últimos anos, todos os dias, seja nos noticiários seja no cotidiano, a sociedade vem presenciando as barbaridades cometidas por crianças e adolescentes. A pergunta que se faz é: o que vêm ocorrendo com esses menores?
Conforme os dados apurados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre os anos de 1996 e 2014, o número de jovens entre 12 e 17 anos que foram apreendidos no Brasil pela prática de crimes aumentou em quase seis vezes (UOL SÃO PAULO, 2017).
Infelizmente, o país chegou a uma situação quase irreversível em que os adolescentes deixaram de evoluir e passaram a regredir no que tange à vida em sociedade.
De acordo com várias pesquisas realizadas por órgãos públicos, cada vez o jovem infrator vem entrando no mundo da criminalidade para obter um simples “status”. As pesquisas, ainda, apontam que o tráfico de drogas e roubo qualificado é o crime mais frequente entre os adolescentes. Assim, os dados demostram um aumento significativo da participação do menor em crimes hediondos.
No Brasil, como se sabe, a idade de responsabilidade atual é a partir de 18 anos de idade, desse modo, os menores de 18 anos, não sofrerão sanção penal pela prática de ilícito penal, por decorrência da ausência de culpabilidade, estão assim, sujeitos às medidas socioeducativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ÂMBITO JURÍDICO, 2015).
Mas, questiona-se: até que ponto essas medidas socioeducativas serão eficazes quando se tratam de crimes hediondos, tais como o tráfico de drogas? Além disso, essas medidas estão suficientes?
O adolescente que é apreendido em flagrante por tráfico de drogas, é submetido a procedimentos especiais previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo de proteger o adolescente.
O adolescente que é apreendido em flagrante por tráfico de drogas, é submetido a procedimentos especiais previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo tão somente de proteger o adolescente. Em síntese, ao adolescente infrator que vem a praticar ato infracional (crime ou contravenção) é aplicável o procedimento de apuração de ato infracional previsto no art. 171 a 190 da Lei nº 8.069/90. Já no que tange ao imputável que executa crime é aplicável os procedimentos previstos no Código de Processo Penal ou em legislação extravagante. Todavia, acredita-se que tais medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não estão sendo eficazes quanto aos crimes hediondos cometidos por estes.
Desse modo, o presente artigo tem o intuito de argumentar a viabilidade do menor, quando apreendido por tráfico de drogas, bem como os demais crimes hediondos, haja a possibilidade de manter regra geral trazida pelo Estudo, contudo, que a referida lei permitisse, em casos excepcionais e por meio de uma análise rigorosa do juiz e do Ministério Público, que os atos ilícitos cometidos pelos menores fossem avaliados de acordo com o grau de gravidade e periculosidade. Se em cada caso isoladora caberia uma medida mais severa ou não.
Pois, repita-se, o menor evoluiu, estão envolvidos em organização criminosa, tráfico de ilícito, roubo qualificado e, até homicídios, como será demonstrado ao longo do artigo.
Dessa maneira, faz-se necessário o estudo do tema, que com base em em pesquisas bibliográficas em livros, códigos, artigos e ferramentas disponíveis na internet, o artigo tem como objetivo demonstrar.
2 BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A EVOLUÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Antes de adentrar especificamente no tema do presente artigo, é imprescindível relatar brevemente a evolução história das crianças e dos adolescentes.
Na idade antiga, o poder era exercido pelo “chefe da família”, os filhos eram tratados meramente como objeto de relações jurídicas. Os gregos, por exemplo, só queriam vivas apenas as crianças saudáveis e fortes, com objetivo de serem guerrilheiros. Já a idade média, foi marcada pela influência de religião. O Cristianismo contribuiu para o início do reconhecimento de direitos das crianças, defendendo o direito à dignidade. Por fim, na idade moderna, houve implementação de diversos códigos e decretos a fim de proteger a criança e o adolescente, mas foi com a Constituição de 1988, que contribuiu para as mudanças do ordenamento jurídico brasileiro, que introduziu a doutrina de proteção integral a crianças e adolescentes, surgindo a necessidade de regulamentar os direitos e deveres dessas crianças, assim é promulgada a Lei de nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ocorre que a natureza do adolescente se transformou com os anos. De acordo o promotor Ebenezer Salgado Soares, da Vara da Infância e Juventude da Capital, o perfil das infrações cometidas pelos menores, é mais violento e cruel. Ainda há o fato de que, ressaltando a legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes; é essencial um reajuste na Constituição e no ECA, admitindo que a Lei deve acompanhar as mudanças junto com a realidade atual (ÂMBITO JURÍDICO, 2015).
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Congresso Nacional de Justiça, o adolescente infrator tem um perfil específico:
A idade média dos adolescentes entrevistados é de 16,7 anos. O maior percentual de internados observados pela pesquisa tem 16 anos, com índices acima dos 30% em todas as regiões do país. O estudo aponta ainda que a maioria dos adolescentes cometeu o primeiro ato infracional entre 15 e 17 anos (47,5%). Considerando-se o período máximo de internação, o estudo revela que boa parte dos jovens infratores alcança a maioridade civil e penal durante o cumprimento da medida. Quanto à escolaridade, 57% dos jovens declararam que não frequentavam a escola antes da internação. Entre os entrevistados, apenas 8% afirmaram ser analfabetos. Ainda assim, a última série cursada por 86% dos jovens pertencia ao ensino fundamental. No que diz respeito às relações familiares, o estudo aponta que 14% dos jovens entrevistados têm filhos (JORNAL GLOBO, 2012).
3 PERFIL DOS MENORES INFRATORES
Como já debatido, a natureza da criança e do adolescente se transformou com os anos. De acordo o promotor Ebenezer Salgado Soares, da Vara da Infância e Juventude da Capital, o perfil das infrações cometidas pelos menores, é mais violento e cruel. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Eu Sou da Paz, foi apontado que as maiorias dos adolescentes cometeram sua primeira infração antes dos 12 anos.
Em alguns casos, os fatores social e econômico não são determinantes para que os jovens ingressem na criminalidade. Dispõem de estrutura familiar, boas condições financeiras, oportunidades de estudo e trabalho. Mas, por escolha própria e por inconsequência decidem seguir outro caminho. No último domingo, um adolescente de 17 anos após ingerir bebida alcoólica perdeu o controle do carro, bateu em um poste e atingiu uma família que andava na pista destinada a cooper. Ruth Ester de Jesus Carvalho, 22 anos, Gabriela de Jesus Carvalho, 19, e um bebê de seis meses morreram. O condutor não sofreu nenhum ferimento, pois o carro que dirigia propicia uma alta segurança (CORREIO BRASILIENSE, 2017).
Todos os dias nos noticiários apresentam-se manchetes comprovando o envolvimento do menor em crimes.
Na semana passada, durante uma operação policial na Favela de Vigário Geral, na zona norte, policiais revistaram crianças uniformizadas na saída de uma escola. Acharam uma pistola na mochila de um menino de 9 anos. O secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, disse que a revista em menores não faz parte da política de segurança, mas foi usada numa situação excepcional. Disse ainda que isso não é uma rotina. Aqueles menores foram revistados porque naquele dia a polícia encontrou na mochila de uma criança, dentro de uma Kombi escolar, uma pistola. Tivemos uma informação de que essa seria uma prática muito utilizada por traficantes dali (SIMONETTI, 2013)
Os jovens da atualidade estão em busca de superficialidade. Estão na busca de mostrar ao “colega” seus bens materiais.
A principal causa do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade é a falta de perspectiva e de projetos de vida. Vivemos em um tempo em que tudo é descartável, passageiro, transitório e superficial, onde o ter tem mais valor de que o ser. Sendo assim, os modelos e exemplos de vida que os jovens e adolescentes pautam a sua vida está diretamente relacionado ao consumo, a superficialidade e a falta de valores positivos (JUIZA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, ANA PAULA AMARO, 2011).
Em outras pesquisas foram apontadas que a grande maioria dos infratores debocham da situação quando são apreendidos. Isso mesmo! Alguns deles chegam até a dar risada dos policiais envolvidos na ocorrência, isso têm conhecimento de que na vão sair da Delegacia de Polícia de mãos dadas com os pais.
Portanto, é facilmente concluir que falta integridade dos menores, e até mesmo falta de perspectiva de vida para esses jovens. Hoje todos tem acesso muito rápido e fácil a tudo.
4 PREVISÃO LEGAL EM RELAÇÃO AO MENOR INFRATOR
O Estatuto da Criança e do Adolescente adveio em meados do ano de 1990 com o intuito de atender ao mandado expresso da Constituição Federal que, de modo geral, consagra sobre a proteção da criança e do adolescente.
O referido Estatuto, em seu artigo 104 transcreve a norma constitucional ao expor que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. É importante não confundir inimputabilidade com impunidade, uma vez que, os menores de 12 anos incompletos estarão sujeitos a medidas de proteção, descritos no artigo 101 do Estatuto da criança e do adolescente (ECA), os adolescentes entre 12 a 18 anos, será aplicada a medida de proteção ou se necessária medida socioeducativas, previsto no artigo 112 do ECA, e excepcionalmente para os jovens entre 18 a 21 anos medidas socioeducativas.
O artigo 103 do ECA, no Título III, Capítulo I aduz “Considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. ”. Ou seja, o ato infracional da criança ou adolescente, embora seja incorporado como crime ou contravenção, só pela razão de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na linguagem do legislador, um simples ato infracional.
Toda conduta que a Lei (Penal) tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente é tecnicamente denominada “ato infracional”. Importante destacar que esta terminologia própria não se trata de mero “eufemismo”, mas sim deve ser encarada como uma norma especial do Direito da Criança e do Adolescente, que com esta designação diferenciada procura enaltecer o caráter extrapenal da matéria, assim como do atendimento a ser prestado em especial ao adolescente em conflito com a lei (DIGIÁCOMO, 2010, p. 146-147).
Posto isto, o menor de 12 anos, será aplicada a medida de proteção, trazida no artigo 101, inciso I a VI do ECA:
Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.
Por outro lado, no que tange aos infratores maiores de 12 anos e menores de 18, serão aplicadas as chamadas medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do referido Estatuto.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviço à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, inciso I a VI.
Em um mundo fictício, a medida socioeducativa tem como principal objetivo a reeducação e ressocialização do jovem infrator. Essa corrente acredita que, nesse tempo ele irá refletir sobre a gravidade de seus atos. Por essa razão, é que os doutrinadores e juristas alegam que tais medidas não podem ser consideradas como “penas”, já que possuem uma natureza jurídica diferente.
A Procuradora Federal Juliana de Assis Aires Gonçalves prescreve:
Ressalta-se que o insucesso atribuído ao ECA deve ser dimensionado não à falta ou a insuficiência de comandos legais, que são fartos e adequadamente direcionados, mas à seriedade na aplicação das leis. O instituto contém uma série de medidas dirigidas aos jovens que cometem infrações, porém, o que deve ficar claro é que o ECA não foi devidamente implantado em grandes cidades, nas quais se utilizam como estabelecimentos para a internação as instalações e o organismo corrompido e desfigurado da FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor), notoriamente voltado aos velhos e combatidos modelos repressores do Estado. (GONÇALVES, 2012, não paginado)
Portanto, crê-se que, uma das problematizações do Estatuto deve-se ao campo limitado a que alcança. A lei aplicada aos jovens infratores é insuficiente ao expor medidas completamente incompatíveis com a gravidade de determinados crimes.
Dado isso, o que ocorre é que infelizmente muitos desses menores voltam a praticar outra infração.
5 AUDIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
A denominada “audiência de custódia” destina-se ao sujeito preso em flagrante delito, devendo ser apresentado a um juízo no prazo de 24 horas, com o fim de se verificar se a prisão foi legal, além de se analisar se persistem os motivos de uma prisão.
Por outro lado, no que tange a medida socioeducativa aplicada a adolescentes que pratiquem ato infracional, há uma legislação própria, de acordo os artigos 171 a 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No procedimento, será analisado propriamente a apuração do ato infracional, buscando sempre a proteção do adolescente. Desse modo, é de suma importância descrever o passo a passo do procedimento para a apuração de ato infracional:
Quando apreendido, o jovem infrator deverá ser informado de seus direitos e, logo será dirigido ao delegado de polícia, com a comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude e sua família. Ressalta-se, que, quando cometido mediante violência, deverá ser lavrado auto de apreensão. Já no caso de ter sido a prática de um ilícito de natureza leve, bastará a lavratura de bolem de ocorrência. Nos casos em que não couber internação provisória, o adolescente deverá ser posto em liberdade. Agora, se for o caso de decretação da internação provisória ou se nenhum responsável comparecer, deverá ser encaminhado ao Promotor de Justiça.
Em uma situação de que não houve situação flagrancial, o delegado de polícia irá executar diligencias necessárias à apuração do fato.
Ocorrera uma audiência junto ao Ministério Público para que ocorra uma oitiva informal do menor infrator, com o fim de obter elementos para a convicção da decisão. Em seguida, o MP deverá executar providências, tais como, arquivar os autos, manifestar pela representação ou remissão. Na hipótese do Promotor de Justiça se manifestar pela representação, o juiz designará a chamada “audiência de apresentação”, oportunidade em que será colhida novamente a declaração do adolescente, podendo, haver a solicitação de depoimento de profissionais habilidades. Após, ocorrerá a “audiência de continuação”, onde será ouvida as testemunhas das partes e passando a palavra ao Promotor de Justiça e ao advogado. Por fim, estando o menor em internação provisória, o prazo para a conclusão do processo é de quarenta e cinco dias.
Enfim, esse procedimento longo e complexo é para os adolescentes que infringem as normas.
6 INTERNAÇÃO E OS CRIMES DE HEDINDOS PRATICADOS PELO JOVEM INFRATOR
Muito embora o tema deste artigo seja tão divergente quanto aos posicionamentos, para corroborar com as afirmações do presente estudo, há Tribunais de Justiça reconhecendo a possibilidade de uma aplicação de medida mais extremas aos adolescentes com envolvimento no crime de tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em uma decisão admitiu uma aplicação de internação mais severa ao adolescente, por entender que se trata de uma conduta muito grave e com a finalidade de coibir tal prática. Sobre o julgamento, vejamos:
Estatuto da criança e do adolescente. Apelação. Ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da lei 11.343/06). Procedência da representação. Adolescente flagrado transportando cerca de 5kg de droga. Sentença que aplica a medida socioeducativa de internação. Rol do art. 122 do eca. Relativização. Revisão do posicionamento anterior da relatora. Interpretação estritamente literal do art. 122 do eca incongruente com a gravidade inequívoca do ato infracional. Caso concreto, outrossim, em que restou evidenciada a necessidade e adequação da medida extrema. Recurso conhecido e não provido (Proc. Nº 8759317 PR 875931-7, 2º Câmara Criminal, Relatora Lilian Romero).
Conforme se verifica na decisão ementada, o respeitável magistrado tratou da “relativização” do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Visto que, o entendimento majoritário era de que as hipóteses para a aplicação da medida se tratava de um rol taxativo. Todavia, agora se aborda sobre a “relativização” da medida, para que, no caso da prática do ato infracional de tráfico de drogas, haja a possibilidade de aplicação de uma medida extrema ao adolescente.
Uma pesquisa, realizada pelo Núcleo de Produção de Informações Estratégicas, da Fundação (NUPRIE), em abril de 2019, apontou que a Fundação CASA, atendia a 8.079 adolescente, dos quais 47,88% correspondia ao envolvimento com o tráfico de drogas, seguido por 33,60% de roubo qualificado. Ainda, segundo a pesquisa, uma das causas para que os adolescentes entre para o mundo dos atos infracionais, destaca-se, a invisibilidade social (MONOGRAFIAS ESCOLA BRASIL).
De acordo com Conselho Nacional de Justiça, o índice de adolescentes cumprindo medida socioeducativa no país só aumenta. O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens. Há muito mais que 60 mil guias ativas expedidas pelas Varas de Infância e Juventude (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
Portanto, não se pode ignorar a superlotação das unidades de internação pela prática desses atos repudiados, o que torna a questão ainda mais tormentosa.
Se não bastasse, nessa perspectiva, é relevante mencionar que, inacreditavelmente, o que o STJ dispôs, uma Súmula em que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Assim, pode-se afirmar que é uma das maiores barbaridades do nosso ordenamento jurídico.
Em verdade, deveria acabar com a ilusão de que a internação tem a finalidade reformativa. Despejar toda esperança em uma unidade de internação e esperar que ela possa recuperar um jovem criminoso, traficante ou homicida, é balela.
Nesse mesmo sentido Capez (2013) se exprime:
Estamos “vendando” os olhos para uma realidade que se descortina: o Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos de 16, 17 anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros.
7 PROJETO DE LEI PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS ANÁLOGAS A CRIMES HEDIONDOS
O projeto de Lei nº 6.510/16 visa para modificar o período de internação nos casos de cometimento de atos infracionais análogos aos crimes previstos na Lei de crimes hediondos.
O projeto traz regras como:
Artigo 104, § 2º As medidas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente de o infrator ter atingido a maioridade penal.
§ 3º no caso de o menor com idade igual ou superior a dezesseis anos praticar qualquer um dos atos infracionais análogos aos crimes previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, o período de internação poderá se estender até oito anos após este completar vinte e um anos de idade.
Art. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, devendo sua aplicação levar em consideração a gravidade do ato praticado (PROJETO DE LEI N.º 6.510/116, DO SR. SUBTENENTE GONZAGA, 2016).
Já na justificativa do texto de projeto de Lei, mencionam-se os apelos os defensores de que o Congresso Nacional e de qual modo deveria concretizar-se a referida Lei.
Ao apresentar o Projeto de Lei que ora submeto a apreciação dos Colegas, proponho a alteração da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescentes), para dispor que nos casos de atos infracionais análogos aos dispositivos da Lei n° 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e só nestes casos, seja aumentado o período de internação destes jovens. Com a aprovação da mudança proposta, não se estará seguindo o caminho daqueles que defendem de forma simplista a redução da maioridade penal, que pode gerar problemas sociais muito maiores, como o de colocar nas mesmas unidades prisionais, adolescentes e até crianças com criminosos contumazes (PROJETO DE LEI N.º 6.510/116, DO SR. SUBTENENTE GONZAGA, 2016).
A Constituição Federal do Brasil possibilita a alteração do texto jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante um cunho político para apresentar proposta de lei ordinária. Nesse cenário o clamor dos cidadãos deve traduzido em leis competentes e suficientes para sanar conflitos.
Assim, frisa-se que se faz necessário a criação de lei ordinária, para modificar as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Como foi mencionado, o presente artigo tem como objetivo principal discutir a viabilidade do menor, quando apreendido por tráfico de drogas, bem como os demais crimes hediondos, haja a possibilidade de manter regra geral trazida pelo Estudo, contudo, que a referida lei permitisse, em casos excepcionais e por meio de uma análise rigorosa do juiz e do Ministério Público, que os atos ilícitos cometidos pelos menores fossem avaliados de acordo com o grau de gravidade e periculosidade. Se em cada caso isoladora caberia uma medida mais severa ou não.
Sim, em outras palavras, o presente artigo até aborda, de um modo geral, sobre a redução da maioridade penal. Contudo, não é a ênfase a esse tema.
O estudo quer demostrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente não se encaixa mais nos moldes dos menores infratores. Todavia, não é demais relembrar que há uma proposta de emenda à Constituição que aborda sobre a redução da maioridade penal para adolescentes de 18 anos para 16 anos. A referida proposta tem a intuito de reduzir a maioridade em casos em que menores infratores cometem os crimes hediondos listados na Lei nº Lei 8.072/1990, como por exemplo, tráfico de drogas, latrocínio e homicídio doloso.
Para a deputada federal Joice Hasselmann, quem comete um crime deve ser tratado com rigor, independentemente da idade: “é inconcebível que um jovem que tenha 17 anos e 364 dias tenha tratamento diferente daquele que tem 18 anos completos. Hoje, se um bandido menor de idade estupra, tortura e mata, ele terá um castigo mais ameno e ainda por cima sai com a ficha limpa, pronto para delinquir de novo” (NOTICIÁRIO R7, 2018).
Outrossim, não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito da violência, trata-se da aplicação da Justiça, em que o indivíduo tenha que responder pelo seu ato criminoso. (SANCHES, 2014).
9 CONCLUSÃO
Primeiramente, é importante frisar que o presente artigo não pretende dar ênfase ao tema da redução da maioridade penal, a sua finalidade é discutir que as aplicabilidades do Estatuto da Criança e do Adolescente não se encaixam mais nos moldes dos menores infratores.
Logo, após todo esse estudo, permite-se concluir que é necessário um reajuste imediato no Estatuto da Criança e do Adolescente e maiores adequações nos sistemas penais aos dias de hoje.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei generosa e ainda largamente ignorada em suas medidas socioeducativas. Mesmo que haja as sanções previstas no Estatuto, antes de se chegar a internação, há uma série de outras menos severas, como advertência, prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, que são frequentemente ignoradas, passando-se diretamente a privação de liberdade. Dessa maneira, é essencial uma solução intermediária e prudente para a problematização da redução.
Veja, não se trata simplesmente de reduzir a maioridade penal. Trata-se de uma tentativa de buscar uma punição mais eficaz ao jovem infrator do que as indicadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ideia seria de que, antes de cometer qualquer ato ilícito, o menor calculasse o desfecho de suas atitudes e as eventuais consequências. Em hipótese alguma se nega a necessidade urgente na melhoria da educação no Brasil. É óbvio que, um país com educação, os indícios de criminalidade seriam, sem dúvidas, mais contidos.
A sugestão, seria agir conforme já está sendo adotado por alguns Tribunais de Justiça, ou seja, uma possibilidade de manter a regra geral trazida pelo Estudo, todavia, a referida lei permitisse, em casos excepcionais (analisando o caso concreto) e por meio de uma análise rigorosa do juiz e do Ministério Público, que os atos ilícitos cometidos pelos menores fossem avaliados de acordo com o grau de gravidade e periculosidade. Se em cada caso isoladora caberia uma medida mais severa ou não.
O intuito não seria vilipendiar o menor, pelo contrário, o que se busca são medidas rigorosas para que não entrem no mundo na criminalidade.
O que não há como se admitir é a alegação de que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, não dá ensejo, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação. Ora, só porque a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa, não quer dizer que o crime não seja igualmente muito grave, repudiado ou renegado. Se assim não fosse, não haveria porque o crime de tráfico de drogas estar presente no rol dos crimes hediondos.
Nem sempre eles integram uma organização criminosa com o fim de envolvimento no tráfico de ilícitos por “não ter outra escolha”, muitas das vezes, é pelo simples fato do adolescente querer demostrar um “status” para o meio em que vive ou, poder comprar um celular do caro, ou frequentar lugares inapropriados.
De todo modo, não se pode ignorar o fato de que as crianças e os adolescentes estão evoluídos em todos os sentidos, principalmente intelectualmente.
Em verdade, as crianças e adolescentes da atualidade muitas das vezes querem e agem como adultos. Em poucos há aquela inocência de criança.
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Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSÉ RENATO DA SILVA JÚNIOR, . A apreensão e internação do adolescente infrator frente ao ato infracional análogo aos crimes hediondos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59479/a-apreenso-e-internao-do-adolescente-infrator-frente-ao-ato-infracional-anlogo-aos-crimes-hediondos. Acesso em: 23 dez 2024.
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