ISA OMENA MACHADO DE FREITAS[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como intuito abordar os critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para embasar as decisões que concederam a aplicabilidade do princípio da insignificância a algum crime ambiental à luz da Lei nº 9.605/98, no período compreendido entre 2010 a 2022. Estudou-se o princípio da insignificância e sua aplicabilidade no âmbito jurídico brasileiro, bem como quais são os critérios utilizados para a apuração da viabilidade de sua aplicação, segundo a jurisprudência. Apurou-se de maneira sucinta como é a responsabilização criminal pelo cometimento de crime ambiental à luz da Lei de Crimes Ambientais. Buscaram-se no site do STJ os critérios utilizados pelo Tribunal para a aplicação do princípio da insignificância a crime ambiental, no período compreendido entre o ano de 2010 até o ano de 2022. Realizaram-se considerações sobre os resultados alcançados. O método de abordagem teórica utilizado foi o dedutivo, a metodologia de pesquisa foi a jurídica exploratória e documental e a técnica de análise de dados foi a qualitativa. Em conclusão, abordou-se o conjunto de critérios para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais no período em que o autor se dispôs a investigar.
Palavras-chave: Princípio da insignificância; crimes ambientais; critérios; Direito penal.
SUMÁRIO:1 Introdução; 2 O princípio da insignificância e sua aplicabilidade no panorama jurídico Brasileiro;3 A responsabilização criminal por crimes ambientais a luz da lei Nº 9.605/98; 4 Critérios utilizados pelo STJ para embasar a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais no período entre 2010 e 2022 a partir de precedentes;4.1 HC 112840/SP;4.2 HC 148061/SC;4.3 HC 143208/SC;4.4 HC 124820/DF;4.5 HC 128566/SP;4.6 AGRG NO RHC 32220/RS;4.7 RHC 33941/RS;4.8 AGRG NO RESP 1320020/RS;4.9 HC 178208/SP;4.10 RESP 1372370/RS;4.11 RHC 39578/MG;4.12 RHC 35122/RS;4.13 RHC 35577/MG;4.14 RHC 33465/SC;4.15 AGRG NO RESP 1366185/MG;4.16 AGRG NO RESP 1263800/SC;4.17 RHC 71380/SC;4.18 RESP 1409051/SC;4.19 AGRG NO HC 313815/SP;4.20 AGRG NO ARESP 493595/ES;4.21 AGRGNO RESP1689342/TO;4.22 HC 363350/MG;4.23 AGRG NO RESP 1461563/SC;4.24 AGINT NO ARESP 1269973/GO;4.25 RESP 1770667/RS;4.26 AGRG NO AGRG NO RESP 1815966/PR;4.27 AGRG NO HC 519696/SC;4.28 HC 688248/MS;5 Resultados e discussões ;6 Considerações finais; Referências.
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa em tela visa abordar o contexto da aplicabilidade do princípio da insignificância ou da bagatela, como também é conhecido, aos crimes ambientais contemplados pela Lei nº 9.605/98 e a possibilidade de extinção do crime por incidência desse juízo fundamental, conforme o conceito de Reale (1999, p. 60) sobre o que são princípios.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) surgiu com a necessidade de se criminalizar especificadamente os autores de crimes que ponham em risco ou que violem o meio ambiente, que é o bem comum do povo, consoante disposição expressa do art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (BRASIL, [2022a]).
De acordo com o entendimento de Trennepohl (2022, p. 412-413), a nova lei veio suprir lacuna que era utilizada como pretexto para os administradores se esquivarem dos deveres para com o meio ambiente, pautando-se no argumento de que a lei não dispunha de preceitos penais para a tutela do meio ambiente.
Por muito tempo o princípio da insignificância teve sua aplicabilidade indeferida quando se tratava de crimes ambientais, e isso se deve ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o interesse protegido pela referida lei envolve toda a sociedade e que a despeito que se trate, no caso concreto, de um dano ínfimo, não se pode afastar o requisito da mínima lesividade da conduta (BRASIL, 2018).
Portanto, o principal questionamento a ser sanado é: quais critérios embasaram os julgados do STJ na aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, no período compreendido entre 2010 e 2022?
A presente pesquisa se justifica na intenção de se verificar, ao longo dos julgados do STJ no período compreendido entre 2010 a 2022, quais têm sido os critérios que motivaram a mudança no panorama da aplicação do referido princípio a essa espécie de crimes.
No meio científico, sua relevância é atestada na medida em que, através dos dados aqui colacionados, aperfeiçoa-se o estudo do princípio do direito penal e dos objetos jurídicos tutelados pela lei ambiental.
O objetivo geral do trabalho é identificar quais critérios embasaram os julgados do STJ na aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais entre anos de 2010 a 2022.
Os objetivos específicos são: a) estudar o princípio da insignificância; b) conceituar crimes ambientais à luz da Lei n. 9.605/98; c) verificar quais critérios o STJ usou para aplicar o princípio da insignificância em crime ambiental nos julgamentos do HC 112840/SP, do HC 148061/SC, do HC 143208/SC, do HC 124820/DF, do HC 128566/SP, do AGRG NO RHC 32220/RS, do RHC 33941/RS, do AGRG NO RESP 1320020/RS, do HC 178208/SP, do RESP 1372370/RS, do RHC 39578/MG, do RHC 35122/RS, do RHC 35577/MG, do RHC 33465/SC, do AGRG NO RESP 1366185/MG, do AGRG NO RESP 1263800/SC, do RHC 71380/SC, do RESP 1409051/SC, do AGRG NO HC 313815/SP, do AGRG NO ARESP 493595/ES, do AGRG NO RESP1689342/TO, do HC 363350/MG, do AGRG NO RESP 1461563/SC, do AGINT NO ARESP 1269973/GO, do RESP 1770667/RS, do AGRG NO AGRG NO RESP 1815966/PR, do AGRG NO HC 519696/SC e do HC 688248/MS.
Para alcançar os objetivos acima propostos, a presente pesquisa utiliza a metodologia da pesquisa jurídica na modalidade exploratória e documental, consubstanciada em análise doutrinária, legal e sobretudo jurisprudencial sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância aos chamados crimes ambientais. O método utilizado é o dedutivo e a técnica de análise de dados é a qualitativa.
Os julgados supramencionados que se tem como ponto de partida para avaliar o percurso pelo qual o princípio da insignificância trilhou quando o assunto é sua aplicabilidade aos crimes ambientais foram identificados no sítio do STJ no período compreendido entre os anos de 2010 a 2022.
Nessa prévia pesquisa, observou-se que nos julgados acima especificamente houve a aplicabilidade do princípio objeto de estudo, restando elencar o caminho lógico e sistemático para que o órgão julgador viesse a admiti-lo, ou seja, remanesce o interesse em detectar os critérios fixados.
O presente trabalho está estruturado em quatro capítulos, onde será abordado no primeiro o princípio da insignificância e sua aplicabilidade no panorama jurídico brasileiro, ocasião em que serão observadas a quais searas da ciência jurídica o referido princípio é válido.
Seguindo, no segundo capítulo será investigada a responsabilização criminal por crimes ambientais à luz da lei nº 9.605/98, a fim de observar como é o nível de reprovação conferido pelo legislador ao autor de crimes dessa espécie, avaliando-se tanto a quantidade de pena imposta quanto as formas de cumprimento da pena.
O terceiro capítulo cuidará de colacionar os julgados nos quais tiveram aplicação do princípio da insignificância a algum crime ambiental contemplado na Lei nº 9.605/98 pelo STJ, entre os anos de 2010 a 2022. Por fim, o último capítulo cuidará de discutir os resultados encontrados.
2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICABILIDADE NO PANORAMA JURÍDICO BRASILEIRO
Criado em 1964 pelo estudioso Claus Roxin, sob a ideia do latim minima non curat praetor, o princípio da insignificância tal como é conhecido hoje originalmente era chamado de princípio da bagatela, cujo termo também é bastante popular contemporaneamente (BITENCOURT, 2022, p. 121).
A motivação da origem do referido princípio partiu da ideia de que não cabe ao Direito Penal preocupar-se em reprimir uma conduta que não ponha um determinado bem jurídico em efetivo risco, o que gera a desnecessidade de regramento de condutas com baixo potencial lesivo (BITENCOURT, 2022).
Essa análise, na prática, conforme sustenta admiravelmente Bitencourt (2022, p. 121), exige que haja um exame de proporcionalidade do binômio gravidade-drasticidade da intervenção estatal, a fim de se avaliar se uma conduta que tenha subsunção formal a algum tipo penal, de fato oferece lesão ao bem tutelado.
Isso se solidifica a partir de outro princípio do Direito Penal, que é o da intervenção mínima ou da ultima ratio, reservando a sua atenção a condutas que de fato constituam ataque contra bens jurídicos reputados importantes, configurando-se como um mecanismo de limitação do poder incriminador do Estado (BITENCOURT, 2022, p. 104-106).
Embora tal princípio seja reservado ao legislador, ou seja, limitando o poder incriminador do Estado, onde deve ser realizado juízo de conveniência sobre a criação de um tipo penal incriminador, guarda similaridade com o princípio da insignificância, aplicável pelo aplicador da norma penal (órgão julgador), na medida em que uma conduta desprovida de potencial lesivo não pode ser punida.
À vista disso, partindo-se da premissa que o Direito Penal deverá ter sua aplicação limitada, reservando-se a punir condutas cujo grau de reprovabilidade resida em violar um bem jurídico indispensável, é possível afirmar que o princípio da insignificância vem a afunilar mais ainda a aplicação dessa ciência.
Acerca do que vem a ser o princípio da insignificância, Gonçalves (2022, p. 106) entende que, segundo esse princípio, o direito penal não pode se ocupar em punir comportamentos que redundem em lesões mínimas a bens jurídicos, devendo o reconhecimento da atipicidade ser realizado pelo julgador.
Além disso, o referido doutrinador entende que o referido princípio, aplicável especificamente ao Direito Penal, é um corolário do princípio da proporcionalidade, pois a partir do caso concreto deverá ser avaliado se a conduta proferida pelo agente é proporcional ao preceito secundário previsto pela norma incriminadora (GONÇALVES, 2022, p. 107).
Já nas palavras de Nucci (2018, p. 184), o referido princípio se justifica na característica de o direito penal ter caráter subsidiário, e por funcionar como ultima ratio, no sistema punitivo, não deve ater sua atenção a bagatelas.
Embora não seja um princípio previsto expressamente na legislação, a jurisprudência cuidou de sua disciplina, notadamente o guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, o princípio da insignificância, consoante expõem Junqueira e Vanzolini (2022, p. 58), teve sua primeira aplicação expressa na ocasião do julgamento do RHC 66.869 pelo STF, ocasião em que o Ministro Relator Aldir Passarinho reconheceu a atipicidade material do crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito.
Em consulta no sítio do referido tribunal, verifica-se que o primeiro precedente que trouxe de maneira expressa e enumerada os critérios tais como são conhecidos hoje para a aplicação do princípio da insignificância foi o HC 84412, com julgamento em 2004, consoante se observa:
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA [...] CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) [...] PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. [...] (BRASIL, 2004, não paginado).
Insta salientar que a partir de então, os critérios norteadores para a aplicação do princípio da insignificância vêm sendo: “a) ausência de periculosidade social da ação; b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; c) mínima ofensividade da conduta; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (GONÇALVES, 2022, p. 107)
Embora pareça ser aplicável a qualquer crime, a depender do caso concreto, quando a conduta importe em não nocividade ao bem jurídico protegido pela norma penal, há certo segmento jurisprudencial nos últimos anos que vem vedando a aplicação do princípio da insignificância a determinados crimes (BITENCOURT, 2022).
A análise que se tem sobre essa situação é de que os aplicadores do Direito Penal estão mais preocupados com a importância do bem jurídico em abstrato protegido pela norma penal incriminadora, do que com a efetiva lesão a tal bem jurídico no caso concreto, criando-se uma espécie de julgamentos muito abstratos e desprovidos de técnica e segurança jurídica (BITENCOURT, 2022).
Tome-se em consideração o exemplo trazido por Bitencourt (2022, p. 123-124): “Por isso, não vemos grande diferença entre um pequeno furto e uma insignificante ofensa a determinado bem jurídico da administração pública, por exemplo (funcionário público que aceita de alguém um modesto brinde de Natal, sem alterar sua conduta).”
Portanto, a aplicação do princípio da insignificância exige meticulosidade da técnica penal para que seja realizada da maneira ideal a análise sobre se a conduta a ser punida é grave ao ponto de merecer a intervenção estatal, com o escopo de se identificar se houve efetivamente uma relevância sob o critério material.
Nesse âmbito, de acordo com os ensinamentos de Bitencourt (2022, p. 125), a interpretação teleológica da norma é indispensável nessa árdua missão, onde os olhos deverão ver muito além do cunho diretivo e formal da norma, estendendo-se ao estudo valorativo do preceito penal, o que é incompatível com a restrição do princípio da insignificância a determinados crimes.
3 A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES AMBIENTAIS À LUZ DA LEI Nº 9.605/98
Não se encontra no rol dos objetivos do presente trabalho esmiuçar cada uma das espécies de crimes ambientais descritos na Lei nº 9.605/98, somente averiguar de que forma o novo regramento que visa tutelar o meio ambiente valeu-se das sanções penais para a consecução dessa garantia.
Vislumbrando a Lei de Crimes Ambientais, denota-se que seu capítulo V está fragmentado em cinco seções, versando, em ordem, sobre os crimes contra a fauna (seção I), dos crimes contra a flora (seção II), da poluição e outros crimes ambientais (seção III), dos crimes contra ordenamento urbano e o patrimônio cultural (seção IV) e dos crimes contra a administração ambiental (seção V) (BRASIL, [2020]).
Criada em 1998, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) representou um marco para o direito ambiental brasileiro, porquanto atendeu a anseios normativos remotos por parte do poder legislativo, que viam a necessidade de suprimir lacunas através da positivação de preceitos penais para a tutela do meio ambiente (TRENNEPOHL, 2022, p. 413).
Portanto, o fundamento da ascensão dessa nova lei para tutelar os crimes ambientais originou-se da preocupação do Estado brasileiro com a tutela dos ecossistemas e do meio ambiente em geral, pois percebeu-se que tais bens são coletivos (TRENNEPOHL, 2022), o que é corroborado pelo art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, [2022a], não paginado).
Ademais, o § 3º do artigo supramencionado permite ao legislador infraconstitucional regulamentar sanções penais para coibir práticas nocivas contra o meio ambiente, ao dispor que “[...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (BRASIL, 2022a, não paginado).
Com a vinda da Lei de Crimes Ambientais, passou-se a relativizar a característica de ultima ratio do direito penal no âmbito do direito ambiental, porquanto se anteriormente a responsabilização dos autores de infrações ambientais limitava-se à esfera administrativa/cível, a partir de então poderiam responder eventualmente com a restrição de sua liberdade (FREITAS, 2000, p. 27).
Em congruência com os ensinamentos de Freitas (2000, p. 27), se no caso de tutela de bem individual o direito penal é aplicável, com mais razão ainda deve ser aplicado em caso de crimes contra bens coletivos e difusos, mormente no caso do bem tutelado pela norma ambiental, que é um meio ambiente ecologicamente equilibrado que garante a sobrevivência do ser humano. De acordo com o doutrinador:
Agredir ou pôr em risco essa base de sustentação planetária é, socialmente, conduta de máxima gravidade, fazendo companhia ao genocídio, à tortura, ao homicídio e ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma forma ou de outra, da vida em sua plenitude. (FREITAS, 2000, p. 27).
Portanto, o caminho trilhado pelo conjunto de leis ambientais atual, sobretudo com a vigência da lei de crimes ambientais, denota que a ordem jurídica brasileira não mais se contenta com a mera reparação civil dos danos ambientais, embora seja possível cumular. Com o intuito de que haja implantação de consciência necessária do infrator e mais, para que haja “resposta social ao comportamento ilícito”, são necessários também o sancionamento administrativo e o penal (FREITAS, 2000, p. 28).
O doutrinador Benjamin (2011, p. 22) informa que é crescente e rápida a intervenção do direito penal na proteção do meio ambiente, cuja ação se estende desde a promulgação de leis novas até o fortalecimento de mecanismos para implementação e fiscalização criminal.
Quanto à natureza da responsabilização do infrator, pessoa física ou jurídica, tem-se sedimentado que poderá ser objetiva somente nos casos de responsabilização civil. No caso da administrativa, por exemplo, deve necessariamente ser comprovada culpa ou dolo na ação empregada em desfavor do meio ambiente, o que denota ser de natureza subjetiva, restando consolidado pelo julgamento do EREsp 1.3180.51/RJ pelo STJ (TRENNEPOHL, 2022, p. 418).
No âmbito da responsabilização penal, de acordo com o elucidado por Trennepohl (2022, p. 448), a lei ambiental, especificamente no art. 6º, diz que na ocasião da imposição da pena, a autoridade competente deverá se ater a três fatores mensuráveis, sendo:
A gravidade do fato, onde se afere o tempo de recuperação, irreversibilidade, entre outros fatores a respeito do dano; antecedentes do infrator, perseguindo as condutas anteriores que permitam ou não o abrandamento da pena; e a situação econômica do infrator, uma vez que determinados grupos seriam incapazes de arcar com elevadas cifras, enquanto grandes conglomerados sequer sentiriam pequenos valores. (TRENNEPOHL, 2022, p. 448).
A lei também menciona a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, no caso de infrator pessoa física, pelo que se denota da leitura do art. 7º da lei de crimes ambientais, desde que a pena em abstrato não exceda quatro anos (TRENNEPOHL, 2022, p. 449).
O art. 14 da lei dispõe sobre as causas atenuantes de pena, com aplicação subsidiária do Código Penal, ao passo que o art. 15 traz as causas que agravam a pena. Os arts. 16 e 17 tratam dos institutos da suspensão condicional da pena e do sursis especial. Relativo à causa de aumento de pena em até três vezes, o art. 18 é aplicável quando a multa máxima não se mostrar eficaz (TRENNEPOHL, 2022, p. 451).
Além disso, é importante frisar que o art. 20 da referida lei menciona a necessidade de a sentença condenatória fixar o valor mínimo à título de reparação aos danos ambientais oriundos da infração, tendo como parâmetro a extensão do prejuízo sofrido pelo meio ambiente (TRENNEPOHL, 2022, p. 452).
Já o art. 21 dispõe sobre as penas que são aplicáveis à pessoa jurídica infratora, consistindo em multa, restritiva de direitos – sendo a suspensão parcial ou total das atividades, proibição temporária de estabelecimento, trabalho ou atividade e proibição de contratar e receber subsídios, subvenções ou doações do poder público – e a prestar serviços à comunidade (BRASIL, [2020a]).
À título de arremate, denota-se que a criminalização de condutas nocivas ao meio ambiente decorreu, principalmente, da preocupação do constituinte em garantir a manutenção dos ecossistemas e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, passando a ser crucial a imposição de sanções que transcendam a mera diminuição patrimonial do infrator ambiental.
4 CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO STJ PARA EMBASAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES AMBIENTAIS NO PERÍODO ENTRE 2010 E 2022 A PARTIR DE PRECEDENTES
Nesta ocasião, a fim de verificar a evolução dos julgados do STJ no sentido de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais à luz da Lei de Crimes Ambientais, foi realizada pesquisa no site do referido Tribunal.
O material objeto de análise corresponde às decisões colhidas no repertório de jurisprudência do STJ, disponibilizadas para consulta no https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio. A consulta foi realizada no dia 14 de setembro de 2022, das 08h às 11h.
A busca por acórdãos contemplou as palavras-chave “princípio da insignificância” e “crime ambiental”, resultando em 129 acórdãos, e delimitado o período de tempo entre 01/01/2010 a 01/09/2022.
Considerando que o objetivo do presente trabalho corresponde à compreensão das interpretações do STJ sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais entre os anos de 2010 a 2022, reputou-se adequado excluir os acórdãos que tivessem julgado improcedente a pretensão da aplicação do referido princípio aos crimes sob esse enfoque.
Aplicando o recorte, foram excluídos 101 acórdãos que discutissem sobre a inviabilidade da aplicação prática do princípio da insignificância a algum crime ambiental. A amostra final, portanto, é composta por 28 acórdãos. Passa-se a expor, nesse contexto, as ementas dos julgados procedentes.
4.1 HC 112840/SP
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSISTIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. [...]
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas.
4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental [...] (BRASIL, 2010a, p. 1-2).
4.2 HC 148061/SC
Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Crime ambiental (caso). Antena de telecomunicações (instalação). Licença (deferimento). Estação de rádio (funcionamento). Autorização definitiva (concessão). Princípio da insignificância (adoção).
[...]
5. É penalmente insignificante, dúvida não há, o funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa.
6. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde a conclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime.
7. Habeas corpus concedido. (BRASIL, 2010b, p. 1-2).
4.3 HC 143208/SC
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
4. Ordem concedida [...]. (BRASIL, 2010c, p. 1).
4.4 HC 124820/DF
PENAL. DANO AO MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI N. 9.605/98). CONSTRUÇÃO DE CASA DE ADOBE. [...] ÁREA CONSTRUÍDA. 22 (VINTE E DOIS) METROS QUADRADOS. INSIGNIFICÂNCIA. PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
[...] 5. O direito penal não é a prima ratio; o dano causado ao meio ambiente decorrente da edificação de casa com 22 (vinte e dois) metros quadrados não ultrapassa os limites do crime de bagatela e pode ser resolvido por meio de instrumentos previstos em outros ramos do Direito Civil.
6. Ordem concedida para cassar o acórdão e restaurar a sentença absolutória. (BRASIL, 2011a, p. 1).
4.5 HC 128566/SP
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI Nº 9.605/95). CORTE DE UMA ÁRVORE. COMPENSAÇÃO DO EVENTUAL DANO AMBIENTAL. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimir um exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para reconhecer a atipicidade material da conduta e trancar a Ação Penal nº 002.05.038755-5, Controle nº 203/07, da Vigésima Quarta Vara Criminal da comarca de São Paulo. (BRASIL, 2011b, p. 1).
4.6 AGRG NO RHC 32220/RS
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Considerando-se a inexistência de lesão ao meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista a quantidade ínfima de pescado apreendido com o acusado, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental improvido. (BRASIL, 2013a, não paginado).
4.7 RHC 33941/RS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio. (BRASIL, 2013b, p. 1).
4.8 AGRG NO RESP 1320020/RS
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma.
Precedentes.
[...]
3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
4. No caso, embora a conduta do apenado - pesca em período proibido - atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, pois em seu poder foram apreendidos apenas seis peixes, devolvidos com vida ao seu habitat, conduta que não é suficiente para desestabilizar o ecossistema.
5. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de acolher o recurso especial e absolver o agravante em face da atipicidade material da conduta praticada. (BRASIL, 2013c, p. 1).
4.9 HC 178208/SP
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal.
2. Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3. Flagrante ilegalidade reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a Ação Penal nº 996/2005, da Terceira Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, cassando, por conseguinte, a sentença condenatória, decisão que fica estendida (art. 580 do Código de Processo Penal) ao corréu. (BRASIL, 2013d, p. 1).
4.10 REsp 1372370/RS
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, valendo ressaltar que delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna, a merecer especial atenção do julgador.
2. Na hipótese dos autos, a conduta dos Acusados, consubstanciada na prática de pesca em local interditado pelo órgão competente, não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos apenas petrechos, sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do rio, o que afasta a incidência da norma penal.
3. Recurso especial provido para absolver o Recorrente em face da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. (BRASIL, 2013e, p. 1).
4.11 RHC 39578/MG
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605/ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. Recorrente foi denunciado como incursos nas sanções do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, porque teria sido, em 20 de abril de 2012, surpreendido por Policiais Militares do meio ambiente pescando em local proibido pela Portaria IEF n.º 129, de 10 de setembro de 2004, publicado no Diário do Executivo - Minas Gerais, em 11 de setembro de 2004;
2. Nessa ocasião, o Recorrente já havia pescado 10 (dez) peixes, conhecidos popularmente como lambari, totalizando 240 (duzentos e quarenta) gramas de pescado, apreendidos e, posteriormente, descartados.
3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.
5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (BRASIL, 2013f, p. 1)
4.12 RHC 35122/RS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal.
3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 5003126-41.2012.404.7101. (BRASIL, 2013g, p. 1).
4.13 RHC 35577/MG
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.
2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta dos Recorrentes - sem registro de antecedentes criminais nos autos, aos quais não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foram apreendidos, além de alguns artefatos, apenas 1,180Kg (um quilograma e cento e oitenta gramas) de traíra e 1,350Kg (um quilograma e trezentos e cinquenta gramas) de tilápia, o que afasta a incidência da norma penal.
3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0098852-34.2012.8.13.0056. (BRASIL, 2014a, p. 1).
4.14 RHC 33465/SC
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O denunciado é pescador de origem simples, amadorista, tendo sido apreendidos apenas três molinetes, três varas e dois bagres, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000614-16.2011.404.7200 (Juízo Federal da Vara Ambiental da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC). (BRASIL, 2014b, p. 1).
4.15 AgRg no REsp 1366185/MG
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEQUENO PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores:
mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a lesão ao bem jurídico tutelado se revelou praticamente inexpressiva, ressaltando, ainda, que a área desmatada está se recuperando naturalmente.
3. Diante disso, concluiu que a intervenção do Poder Público por meio do direito Penal é desnecessária, considerando que não restou demonstrada a degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local - Parque Nacional da Serra do Divisor -, objeto de especial preservação. [...]
5. Cumpre registrar, ainda, tratar-se de pequeno produtor rural que utilizou a área desmatada para fins de sustento de sua família.
Portanto, deve-se realizar, aqui, um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe seria imposta como consequência da intervenção penal do Estado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2014c, p. 1).
4.16 AgRg no REsp 1263800/SC
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
[...]
2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
4. Na espécie, ainda que a conduta do apenado atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, haja vista que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído não se mostrou suficiente para desestabilizar o ecossistema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2014d, p. 1).
4.17 RHC 71380/SC
PENAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’
(HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe com os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal. (BRASIL, 2016, p. 1).
4.18 REsp 1409051/SC
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no ‘Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas.’
2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia. (BRASIL, 2017a, p. 1).
4.19 AgRg no HC 313815/SP
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998) DE 1 KG DE PEIXE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENTES POSTULADOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
[...]
2. Esta Corte tem reconhecido a insignificância de condutas que se amoldariam ao tipo penal descrito como crime contra a fauna aquática, quando a pesca é de pequena quantidade de peixe e, ainda, que com a utilização de petrechos vedados, em razão da falta de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
3. No caso, os pacientes foram acusados de pesca de 1 kg de peixe com petrecho proibido, conduta que se reconhece atípica, pois ínfima quantidade pescada.
4. Agravo regimental improvido. (BRASIL, 2017b, p. 1).
4.20 AgRg no AREsp 493595/ES
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE UMA ÁRVORE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recorrido foi denunciado, pois flagrado com motosserra, retirando uma árvore de área de preservação permanente, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, atraindo, portanto, o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL, 2017c, p.1).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de pescado cumulada com a utilização de instrumentos de uso permitido, como vara de carretilha e isca, demonstram amadorismo da conduta do denunciado e, portanto, mínima lesividade ao bem jurídico. Precedente.
2. ‘Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.'
3. Agravo regimental não provido. (BRASIL, 2017d, não paginado)
4.22 HC 363350/MG
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PESCA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]
4. Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade.
5. Conquanto independentes as esferas, segundo estabelecido no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a análise acerca da tipicidade está circunscrita à hipótese fática em análise que descreve que os pacientes foram denunciados pela pesca em desacordo com a norma, tanto no que concerne à quantidade (43,1 kg de pescado de espécie nativa da bacia do Rio São Francisco) quanto ao tamanho permitido (2,1 kg de curimba e piau).
6. Embora a quantidade não seja irrisória, [...] não se visualiza, assim, a tipicidade material, ainda que a conduta subsuma à norma (tipicidade formal), dado o grau mínimo de interferência tanto no ecossistema, quanto na ordem social, evidenciando-se a sua atipicidade.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0024552-14.2014.8.13.0515. (BRASIL, 2018b, p. 1).
4.23 AgRg no REsp 1461563/SC
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE DECOTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A apreensão de apenas uma garoupa cumulada com a utilização de instrumentos de uso permitido, demonstram mínima lesividade ao bem jurídico. Precedente.
2. ‘Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.’
(REsp 1.409.051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).
[...] 5. Agravo regimental não provido. (BRASIL, 2018c, p.1).
4.24 AgInt no AREsp 1269973/GO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO AUTORIZADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua jurisdição constitucional, consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...]
2. Estando expressamente consignado, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que a conduta levada a efeito pelo agente não teve o condão de causar efetivo risco às oito espécimes (canários-da-terra) apreendidas e ao ecossistema, é pertinente a aplicação do princípio da bagatela própria.
3. Agravo regimental desprovido. (BRASIL, 2019a, p. 1).
4.25 REsp 1770667/RS
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...]
2. Sedimentou-se a orientação de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente haverá lesão ambiental irrelevante quando, na ponderação entres os desvalores da ação e do resultado, houver ínfimo grau de lesividade da conduta praticada.
4. A inexpressividade da lesão jurídica provocada recomenda a manutenção do acórdão confirmatório da absolvição.
5. A existência de ação penal pela prática do delito do art. 48 da Lei 9.605/98 não obsta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando inexpressiva a lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora do art. 39 da Lei 9.605/98.
6. Recurso especial improvido. (BRASIL, 2019b, p. 1).
4.26 AgRg no AgRg no REsp 1815966/PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. [...]
3. Na hipótese, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido. (BRASIL, 2019c, p. 1).
4.27 AgRg no HC 519696/SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. VENDER, EXPOR A VENDA, EXPORTAR OU ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. [...]
3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécimes tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido. (BRASIL, 2020, p. 10).
4.28 HC 688248/MS
HABEAS CORPUS. CRIME DE PESCA PROIBIDA. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS (ART. 34, P. ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.605/1998). NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA. ÍNFIMA LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO. [...]
4. O paciente foi preso em flagrante, absolvido pela sentença e condenado pelo acórdão, por estar utilizando somente 12 anzóis de galho, mas nenhum peixe foi pescado ou apreendido em seu poder, tampouco outros petrechos foram encontrados, conforme auto de apreensão constante dos autos, o que configura ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, a atrair a incidência do principio da insignificância. [...]
6. Ordem de habeas corpus denegada. Concessão de habeas corpus de oficio, para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente, em razão da atipicidade material da conduta (arts. 386, III, 648, I e 654, § 2º - CPP). (BRASIL, 2022, p. 1).
5 RESULTADOS E DISCUSSÕES
Os resultados da pesquisa acerca dos critérios utilizados pelo STJ na aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais entre os anos de 2010 a 2022 podem ser sintetizados da seguinte forma:
Os precedentes HC 112840/SP, HC 143208/SC, RHC 35122/RS, AgRg no RHC 32220/RS, RHC 33941/RS, AgRg no REsp 1320020/RS, REsp 1372370/RS, RHC 39578/MG, RHC 35122/RS, RHC 35577/MG, RHC 334651/SC, AgRg no REsp 1263800/SC, RHC 71380/SC, REsp 1409051/SC, AgRg no HC 3138451/SP, AgRg no REsp 1689342/TO, HC 363350/MG, AgRg no REsp 1461563/SC, AgRg no AgRg no REdp 1815966, HC 688248/MS houveram a aplicação do princípio da insignificância ao crime ambiental previsto no rol do art. 34 da Lei 9.605/98, consistente na pesca proibida.
O critério utilizado para embasar a aplicação foi a ausência de ofensa ao bem jurídico protegido pela legislação penal, qual seja, a fauna aquática e o equilíbrio do ecossistema, seja pela inexpressividade da quantidade de espécies apreendidas, seja pela incapacidade dos petrechos utilizados serem incapazes de colocar em risco o meio ambiente.
Ademais, desde o primeiro julgado abordado, qual seja, o HC 112840/SP, estendendo-se a todos os outros julgados citados no parágrafo anterior, foram utilizados os vetores da “mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada”, cuja fixação dos princípios da havia sido inovada pelo STJ no julgamento do HC 84.412/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, DJU 19.04.04 (BRASIL, 2004).
Nesse norte, em todos os julgados referidos, reconheceu-se o desinteresse do Código Penal em punir condutas com baixo potencial lesivo sob o ponto de vista do valor do bem jurídico protegido pela norma ambiental, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância, reafirmando a tese de que essa ciência jurídica apenas se reservará a intervir a casos em que haja relevante ofensa ao meio ambiente.
Com relação aos julgados AgRg no HC 519696/SC e o AgInt no AResp 1269973/GO, em que os infratores ambientais foram enquadrados no art. 29 da Lei 9.605/98, consistente em espécie de crime contra a fauna, o entendimento do STJ para a aplicação da insignificância também foi a observância dos vetores da “conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.” (BRASIL, 2020b, não paginado).
Portanto, o critério utilizado foram os vetores acima descritos, e além disso, a quantidade de espécies apreendidas e sua relação com o perigo ao equilíbrio ambiental.
No que diz respeito aos precedentes HC 124820/DF, HC 128566/SP e AgRg no REsp 1366185/MG, que versaram sobre a aplicação da insignificância ao crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, relativo ao dano à Unidade de Conservação, o STJ entendeu pelo caráter subsidiário do direito penal, e que no caso concreto, os danos não ultrapassaram os limites da insignificância, não devendo ser aplicada a reprimenda de cunho penal, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (BRASIL, 2011a, 2011b).
Acerca do HC 148061/SC, o infrator ambiental teve sua ordem de liberdade concedida em razão da aplicação da insignificância, a despeito do enquadramento formal ao delito do art. 60 da Lei 6.905/98, relativo à ausência de licença para “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores.” (BRASIL, [2020a], não paginado).
O critério utilizado pelo STJ foi a observância dos preceitos dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da insignificância e do caráter pontual de incidência do Direito Penal, que não deve se ater a condutas materialmente irrisórias (BRASIL, 2010).
Por fim, no que diz respeito ao AgRg no AREsp 493595/ES, o infrator praticou, em tese, o delito previsto no art. 51 da Lei 9.605/98, condizente com a utilização de motosserra em florestas, sem autorização (BRASIL, [2020a]). A tipicidade material foi afastada em razão da observância do critério da ausência de danos ao ecossistema, evidenciada pela presença dos vetores já dispostos acima: “mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (BRASIL, 2017, não paginado).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da insignificância é um instituto despenalizador que redunda na absolvição do réu pela ausência de tipicidade material em sua conduta. Ou seja, funciona como um freio para o poder de punir do Estado, sendo desproporcional a sua inquietação em punir condutas penalmente irrelevantes.
No âmbito dos crimes ambientais disciplinados pela Lei 9.605/98, o princípio da insignificância tem aplicação consideravelmente restrita. Conforme visto, isso se dá devido à dificuldade que se tem para mensurar a extensão dos danos ambientais, e também porque o meio ambiente é um direito difuso previsto constitucionalmente no art. 225.
Ademais, foi visualizada de que maneira se dá a responsabilização criminal pelos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, e sob qual cenário foi sancionada a referida norma, em um contexto carente de defesa dos ecossistemas e do meio ambiente no geral.
Especificamente, se anteriormente à vigência da Lei de Crimes Ambientais, o infrator ambiental só pudesse ser punido na esfera cível e administrativa, com a vinda da nova lei, poderá responder também com sua liberdade.
Além disso, foi realizada pesquisa no site do STJ, em busca de acórdãos nos quais tenha sido considerado aplicável o princípio da insignificância a crimes ambientais, e mediante quais requisitos, dentre os anos de 2010 a 2022, resultando em apenas 28 casos levados a julgamento pelo STJ.
Foram observados os critérios utilizados para embasar a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, no âmbito dos julgados do STJ, e chegou-se à conclusão que deverão ser analisados a partir do caso concreto, a fim de evidenciar a atipicidade material ou não da conduta.
Esses elementos somados ao caráter de ultima ratio do Direito Penal e ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade foram suficientes para embasar os julgados trazidos à baila, afastando-se a aplicação do preceito secundário da norma.
Em se tratando da fauna aquática e da flora, a título de exemplificação, se no caso concreto houver quantidade irrisória de espécies apreendidas ou desmatadas, somadas às circunstâncias pessoais do infrator ambiental, como no caso do pescador amador ou de agente primário, muito provavelmente serão agraciados com a incidência do instituto despenalizar.
É irrefutável que a análise do cabimento da aplicação da insignificância partirá do senso de justiça e da técnica do órgão julgador, que verificará no caso concreto se a conduta formalmente típica contempla também a tipicidade material.
Nessa perspectiva, a problemática do presente trabalho foi contemplada, elencando-se os critérios utilizados pelo STJ para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais no período entre 2010-2022.
A pesquisa em evidência mostrou-se de grande relevância para verificar como tem sido a evolução do reconhecimento da insignificância em matéria de Direito Ambiental, o que é de extrema valia para se observar se de fato a Lei de Crimes Ambientais está resguardando a proteção ao meio ambiente.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Stefane Ventura da. Critérios do STJ na aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais de 2010 até 2022 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59571/critrios-do-stj-na-aplicao-do-princpio-da-insignificncia-aos-crimes-ambientais-de-2010-at-2022. Acesso em: 23 dez 2024.
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