LIVIA HELENA TONELLA
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo busca discorrer sobre mulheres presas que amamentam nas prisões do Brasil. O estudo se transforma necessário devido à carência de material a respeito, necessitando dar abertura ao assunto, tendo em vista forma a qual as mulheres são tratadas dentro do cárcere: de forma desumana. O número de mulheres encarceradas cresce constantemente, e o número de mulheres que são mães dentro do cárcere também, sendo necessário a discussão acerca do relacionamento entre mães presas e seus filhos. Procura-se estudar o tratamento aferido a estas mães, o problema de saúde e higiene, o modo como os filhos recebem cuidados ao seu lado e todo desenvolvimento da atenção que prossegue sendo experimentado, pela gestação e o pós-parto. As instituições não disponibilizam o, tratamento adequado para mães presas em amamentação, diversas prisões não possuem berçários, ou seja, tais instituições não cumprem o disposto em Lei. Não se aterá o problema do perfil social destas, entretanto, atentar-se-á às condições de auxílios familiar e jurídico à resolução de suas interrogações de encarceradas.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Direitos Maternos. Encarceramento.
INTRODUÇÃO
A situação das mulheres em amamentação e cuidados infantis encarceradas no Brasil é marcada por violações do Estado, através de negligência e descaso com seus direitos humanos e essenciais, tais como saúde, trabalho, educação, preservação de vínculos e relações familiares, entre outros. Não há condições dignas de vida que possibilitem a saúde mental e física, marcando o espaço prisional não como ressocializador, mas como um espaço de violação dos Direitos Humanos.
Sobre o sistema carcerário brasileiro, pode se dizer que em todos os presídios, masculinos e femininos, a maioria das pessoas se encontram em condições precárias. No que concerne a situação das prisões brasileiras, esta é marcada pela superpopulação e violência entre facções e abuso de autoridade. É um ambiente de condições sanitárias precárias, maus-tratos e tortura. A “crise carcerária” é tida como violência constitutiva do funcionamento do sistema prisional brasileiro.
O número de mulheres em encarceramento aumentou em 567% nos últimos anos no Brasil, de acordo com uma notícia publicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, faz-se relevante uma análise das condições destas mulheres no sistema prisional. De acordo com a pesquisa, o problema das penitenciárias femininas começa na própria estrutura, que não atendem as necessidades de saúde das mulheres, muitas vezes sendo presídios masculinos que foram “reformados”. De toda a forma, todo o sistema prisional brasileiro foi pensado para o público masculino, o que deixou uma lacuna enorme em relação a necessidades e especificidades relativas ao sexo feminino.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 em vigor dita que as crianças e adolescentes carecem de cuidados especiais, tendo regalias diante de sua condição de vulnerabilidade. Além disso, o Estatuto da Criança e do adolescente trouxe a criança como prioridade estatal, não pode o Estado ser negligente diante de seu desenvolvimento físico e metal.
Já na questão das políticas públicas e da ressocialização da mulher encarcerada temos uma total negligência, ocupando o lugar do que deveria ser um instrumento garantidor da dignidade das mulheres encarceradas. As políticas públicas voltadas especificamente às mulheres são mínimas, assim como a atenção quanto às questões de gênero. As condições das mulheres nas prisões femininas vão de encontro com diversos compromissos internacionais feito pelo Brasil que deveriam garantir direitos humanos. Existem diversas ações que poderiam melhorar a vida das mulheres nas penitenciárias, entretanto, nenhuma medida é tomada.
Ao voltar-se para mulheres presas, no que diz respeito aquelas que se encontram amamentando, pouco se vê amparo às mães. A legislação brasileira assegura o direito de a mãe permanecer com seu filho na cadeia, entretanto, a realidade dos fatos é desumana, as instituições não oferecem berçários e creches e pouco se importam com a interação da mãe e filho.
O presente trabalho visa demonstrar como o Estado fere a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal no que diz respeito aos cuidados e amamentação dos filhos e as mães em cárcere e a falta de locais apropriados para gestantes e parturientes, como creches, berçários etc. tendo em vista que o vínculo entre a mãe e o bebê na fase inicial da vida é primordial.
Este trabalho se utilizou de uma metodologia qualitativa exploratória, onde o objetivo é familiarizar-se com um assunto ainda pouco conhecido ou explorado (GIL, 2008). Neste caso, foi feita uma revisitação teórica de temáticas acerca do encarceramento feminino encontrados nas plataformas Scielo, Google Acadêmico, Periódicos, entre outras.
1. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Fernandes e Righetto (2013) explicam que o Sistema penitenciário Brasileiro, é um lugar em que um indivíduo que comete algum crime deve cumprir sua pena aplicada pela Juiz em obediência a legislação. Porém, este local não permite que a pessoa cumpra sua pena tendo condições dignas de sobrevivência.
O Sistema Penitenciário Brasileiro, ou seja, a prisão é o local onde o condenado cumpre a pena imposta pela Lei e aplicada pelo Juiz e, é sabido que este é alvo de grandes discussões, críticas e muitos problemas, como a superlotação, a higiene e saúde, as rebeliões, a não aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, os quais impossibilitam a ressocialização do detento ao convívio social, tendo em vista o descaso e a situação em que os mesmos estão submetidos dentro das prisões (FERNANDES; RIGHETTO, 2013, p.115)
O Sistema Penitenciário Brasileiro é o local onde o condenado cumpre a pena imposta pela Lei e aplicada pelo Juiz, entretanto, a realidade carcerária é de superlotação, falta de higiene e saúde, rebeliões, a não aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, fatores estes que impossibilitam a ressocialização do detento ao convívio social, tendo em vista o descaso e a situação em que os mesmos estão submetidos dentro das prisões.
Esta afirmação dos autores surge da realidade que se apresenta nas prisões brasileiras em que são superlotadas de pessoas, não permitem que os detentos se higienizem como devem, fragilizam a saúde física e mental, não possibilitam uma ressocialização que tem a oportunidade de trazer os detentos já cumpridos sua pena a serem inseridos no mercado de trabalho e na sociedade em geral. Ainda para Fernandes e Righetto (2013, p.121):
O Estado através das penitenciárias materializa o direito de punir todos aqueles que praticam um crime, porém, o sistema prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude da falta de estrutura carcerária ofertada aos condenados, que na maioria das vezes são amontoados nas celas que não têm capacidade de suportar uma grande quantidade destes.
Aqueles que praticam algum tipo de criminalidades devem cumprir suas penas numa prisão como determina o Estado, mas tais sanções não estão sendo bem-sucedidas porque na carceragem a infraestrutura é ineficaz e insatisfatória para o detento, sendo uma das principais inadequações, a superlotação.
A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças (BOCALLETI; OLVEIRA, 2017). Os detentos que ficam numa cela superlotada estão mais propícios a se contagiarem com doenças e a epidemias e também pandemias como a da COVID-19, que tanto fez vítimas e deixou sequelas no povo brasileiro. Silveira (apud BOCALLETI; OLIVEIRA, 2017, p.209):
A superlotação prejudica a concessão do benefício, que bem como a exigência preliminar a disponibilidade de celas separadas das outras, pois o contato com outros presos, embora em tempo limitado, acarreta graves inconvenientes ao regime de semiliberdade. Em outras palavras, não observaria uma das regras mínimas em matéria de prisão de albergue.
Celas superlotadas são consideradas um prejuízo a dignidade do preso, isso porque uma cela fechada que abriga um número maior de pessoas que a sua capacidade acarreta problemas como o calor e a falta de ventilação. A falta de espaço faz com que os presos precisem se revezar para dormir. (BOCALLETTI; OLIVEIRA, 2017, p.210).
Segundo o Direitonet (apud BOCALLETTI; OLIVEIRA, 2017, p.210)
Não há privacidade alguma em penitenciárias e presídios superlotados. O Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, admitiu que o sistema prisional chega a ser praticamente medieval, após a divulgação de um estudo da Anistia Internacional, apontando a degradação do sistema penitenciário nacional. Para reduzir o problema da superlotação, foi criada a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando alternativas à prisão provisória para presos não reincidentes que cometeram delitos leves com pena privativa de liberdade de até quatro anos, como fiança e monitoramento eletrônico. A liberação desses acusados pode causar uma sensação de insegurança.
Inexiste privacidade em penitenciárias devido a superlotação, o prisional chega a ser praticamente medieval. Com a divulgação de um estudo da Anistia Internacional, ficou demonstrado a degradação do sistema penitenciário nacional. Nesse sentido, objetivando reduzir o problema da superlotação, foi criada a Lei nº 12.403/11, dando alternativas à prisão provisória para presos não reincidentes que praticaram delitos leves com pena privativa de liberdade de até quatro anos, oportunizando a saída desses com o pagamento fiança e monitoramento eletrônico.
Detentos ou não, presos ou em liberdade, todos os indivíduos devem ter sua privacidade preservada, pois cometer um crime não quer dizer que a pessoa não possa conservar sua higienização pessoal. Muitos presos estão saindo das penitenciárias sendo monitorados por tornozeleira eletrônica a fim de amenizar a superlotação nas celas.
Quando um crime é praticado por um indivíduo, deve ser reparado por meio do cumprimento de uma pena, sendo esta […] significa Punição, castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção (FERREIRA apud SANTOS; RODRIGUÊS, 2010, p.7). A pena segundo Santos (apud SANTOS; RODRIGUÊS, 2010, p.7):
A pena criminal é definida como consequência jurídica do crime, e representa, pela natureza e intensidade, a medida da reprovação de sujeitos imputáveis, pela realização não justificada de um tipo de crime, em situação de consciência da antijuricidade (real ou possível) e de exigibilidade de conduta diversa, que definem o conceito de fato punível.
Mas afinal, qual o sentido da pena que os detentos têm que cumprir numa prisão? Segundo Santos e Rodriguês (2010, p.7)
A pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado. É expiação. Antes de escrito nos Códigos, está profundamente radicado na consciência de cada um que aquele que praticou um mal deve também um mal sofrer. Não se trata da lex talionis, e para isso a humanidade já viveu e sofreu muito; porém é imanente em todos nós o sentimento de ser retribuição do mal feito pelo delinquente. Não como afirmação de vindita, mas como demonstração de que o direito postergado protesta e reage, não apenas em função do indivíduo, mas também da sociedade
Quem não comete crime, não tem por que cumprir pena, considerando que é uma punição aos criminosos, a pena criminal é consequência do mal injusto praticado pelo agente infrator, visa penalizá-lo, reprovar sua conduta, sendo que incumbe ao Estado, após o devido processo legal, sua aplicação.
Zackseski; Machado e Azevedo (2016), em um estudo sobre as condições dos estabelecimentos prisionais brasileiros e suas medidas de segurança, aponta que o Brasil apresenta no cenário internacional como violador de regras estabelecidas pelas Nações Unidas para o tratamento de reclusos. Isto acarretou, ao longo dos anos, em diversas denúncias por várias organizações de Direitos Humanos quanto a situação das prisões brasileiras e o fato de não serem tomadas providências.
A dignidade da pessoa humana é a proteção, respeito e a garantia de bem-estar físico, mental e social dos seres humanos. O ser humano não pode ser vítima de maus-tratos, cabendo ao Estado à responsabilidade de guardar o indivíduo de qualquer forma de pressão ou torturas, tanto físicas quanto psicológicas. O Brasil é signatário em tratados internacionais que protegem os direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, além de participar da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ZACKSESKI; MACHADO; AZEVEDO, 2016).
Na realidade, as prisões não possuem instalações apropriadas para acomodação e individualização dos presos. Uma das maiores causas da superlotação carcerária se deve à grande ambição do Estado em demonstrar para a sociedade seu poder de punição, cedendo à pressão social colocam os indivíduos em privação de suas liberdades, antes mesmo do trânsito em julgado de suas sentenças.
Observa-se que o Estado em sua busca de desenvolver o bem-estar coletivo da sociedade e com a necessidade de demonstrar seu poder, acaba por ferir os direitos fundamentais. Ao colocar o indivíduo em situações insalubres e escassos de recursos, sujeitos à corrupção dos agentes estatais, em convívio com todos os tipos de criminosos, o Estado falha no principal objetivo da prisão: a ressocialização.
De acordo com dados do Infopen (2019), o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com cerca de 726 mil presos, atrás apenas da China, que possui 1,6 milhão e Estados Unidos, com 2,2 milhões. Os dados demonstram que a população carcerária, 41,5% (337.126) são presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda esperam um julgamento.
Em 2008 a Anistia Internacional publicou um relatório sobre o estado dos Direitos Humanos no mundo, onde a situação prisional brasileira está descrita como: “Superlotação extrema, condições sanitárias precárias, violência entre gangues e motins continuaram a deteriorar o sistema prisional. Maus-tratos e tortura foram corriqueiros.” Já no relatório da mesma instituição em 2009 o quadro continuou muito semelhante, com casos de tortura e violação dos Direitos Humanos, além da superlotação.
O relatório faz referência a um caso dramático de violência e descaso no interior de instituições prisionais, que é o da Casa de Detenção José Mário Alves – Urso Branco – de Rondônia. Este presídio já vem motivando denúncias de diversas instituições desde 2002 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA). Em 2008 houve um pedido de intervenção federal feito pela Procuradoria Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Em 2012 e em 2015 os problemas e as denúncias à OEA se repetiram. A ONG brasileira Justiça Global e a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho têm relatado repetidamente casos de tortura e execuções sumárias, além da negligência do Estado a respeito, que inclui as péssimas condições estruturais do local para cumprimento de pena. (ZACKSESKI, Cristina; MACHADO, Bruno; AZEVEDO, Gabriela, 2016).
Tais fatores são consequência do que chamam de “grande encarceramento”, decorrendo da “guerra às drogas”. A quantidade de presos para cada cem mil habitantes, também retirada do relatório do Infopen, indica 17 unidades federativas com taxa de encarceramento acima da média, e apenas 10 abaixo.
Essa simples análise permite concluir que a elevada taxa de encarceramento nacional é significativamente influenciada pelas práticas de apenas alguns estados, notadamente, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Acre, Rondônia e Espírito Santo, todos esses com índice superior a 400 presos por cem mil habitantes. O fato de São Paulo abarcar 22% da população brasileira e 37% da população prisional, certamente influenciará nesta significativa taxa nacional. Outros estados que merecem destaque são Amapá, Pernambuco, Roraima e Mato Grosso, todos eles com mais de 300 presos por cem mil habitantes.
Segundo Dias (2017), a “crise carcerária”, como geralmente é chamado o estado em que o sistema prisional brasileiro vem passando ao longo dos anos, pode consistir em um projeto político onde o objetivo é situar a centralidade do Estado na produção da atual configuração criminal/prisional no país e o caráter nacional e sistêmico assumido pela violência que não pode ser contida pelos muros das prisões. Logo, utilizar o termo “crise carcerária” faz parecer que estamos passando por um momento passageiro, quando na verdade a violência é constitutiva do funcionamento do sistema prisional brasileiro.
A violência física e simbólica é constitutiva do funcionamento regular das instituições prisionais brasileiras e deve ser compreendida, portanto, pelo seu caráter regular, ao invés de situá-la num contexto de excepcionalidade. A condição excepcional é dada pelo processo de transbordamento através dos limites físicos das instituições, seus muros, e de suas fronteiras simbólicas, assumindo contornos aterrorizantes que revelam a brutalidade e o horror que a prisão é capaz de produzir. (DIAS, 2017, pág. 5).
Mesmo nas questões de violência e brigas de facções dentro das prisões frequentemente veiculadas pela mídia, a responsabilidade não pode ser atribuída somente aos detentos. Existe uma responsabilidade naqueles que formulam as leis com vistas a punir determinados segmentos da população, que intensificam a penalidade para determinados tipos penais em detrimento de outros, onde não se efetiva penalidade alguma para o descumprimento pelo próprio estado de prerrogativas constitucionais das quais a população prisional é portadora.
Também existem os responsáveis em não só de impor a permanência nas prisões dos que lá se encontram, mas por mantê-los presos sem julgamento (o que é uma parte expressiva da população carcerária). Uma terceira parte também é responsável, a que é responsável pela precariedade, insalubridade, violência imposta dentro dos estabelecimentos, pelas péssimas condições dos locais encontrados, pela promiscuidade e corrupção em larga escala que ocorrem dentro e fora das unidades prisionais (DIAS, 2017).
Evidentemente, estamos falando dos legisladores, dos juízes e dos administradores das prisões, o Estado, em suas distintas esferas e poderes – note-se que estamos considerando apenas aqueles atores que estão mais diretamente implicados na produção do caos que ora se expressa de maneira veemente nas cenas transmitidas ao vivo ou nas fotografias que circulam nas redes sociais ou são publicadas nos jornais impressos. (DIAS, 2017, p. 6).
Fica estabelecido, então, que a “crise prisional” é, antes de tudo, o produto direto e concreto de determinadas escolhas políticas. A questão da violência das facções e entre presidiários é um dos produtos contemporâneos das escolhas políticas que fazem parte de um projeto em cujo centro está a prisão
Compreende-se que o Estado, o mesmo que garante direito e deveres, impõe disciplinas a serem cumpridas de forma arbitrária. O preso, ao se encontrar em um ambiente prisional, está exposto à arbitrariedade do Estado, onde enxerga nas medidas disciplinares mais uma forma de punição, para que o preso continue na prisão. Nesta vênia, o que se vê é que a sociedade clama pela punição, o Estado exacerba seus poderes e acaba fugindo do contexto de ressocialização construído pela Constituição e ferindo a dignidade da pessoa humana do preso. A prisão brasileira volta aos moldes das prisões de séculos atrás, sem mínimas condições pra saúde e dignidade, o que se tem é um retrocesso por culpa exclusiva da omissão do Estado.
Um maior respeito à dignidade da pessoa humana e uma aproximação aos postulados oriundos do movimento do neoconstitucionalismo devem se fazer presentes, devendo o Estado, ainda, dar efetividade aos direitos fundamentais positivados em importantes tratados internacionais dos quais os diferentes países do globo são signatários.
Há ainda que se considerar as redes de pessoas que são impactadas pelo preso em si, que podem manter alguma relação com ela de uma forma ou outra como pais, mães, companheiros, filhos, amigos, etc. Há uma extensão de pessoas afetadas, inclusive economicamente e em alguns casos pela própria prisão.
No caso das mulheres encarceradas este impacto é ainda maior, visto que o papel ainda é preponderante da mulher no que diz respeito à responsabilidade junto aos filhos e à família de uma maneira geral. No próximo capítulo exploraremos mais a fundo as condições da mulher encarcerada no Brasil. Lamentavelmente, muitas penitenciárias no mundo vêm se tornando cruéis masmorras, onde se encontram presos provisórios misturados com condenados, empilhados num espaço físico mínimo, prevalecendo o mais absoluto caos.
2. CONDIÇÕES DA MULHER ENCARCERADA NO BRASIL
Sabe-se a longa data que as políticas prisionais ignoram as necessidades especiais de mulheres encarceradas. Os direitos das mulheres na prisão são os mesmos dos homens, em tese. Entretanto, a mulher raramente tem igual acesso a esses direitos. Isso acontece porque os sistemas prisionais foram, originalmente, projetados para homens, fazendo com que a estrutura dos estabelecimentos, normas e procedimentos prisionais muitas vezes não atendam às necessidades de saúde das mulheres. (BRASIL, 2008 apud AUDI, et al., 2016).
No início da história do aprisionamento de mulheres no Brasil estas eram recolhidas em ambientes predominantemente masculinos, não havendo espaço adequado para necessidades femininas. Isto acabou acarretando a maioria das mulheres terem que dividir celas com homens, culminando em uma situação de diversos abusos (BURCKARDT E NIELSSON, 2018).
O assunto só passou a ter visibilidade no século XIX, quando profissionais de diversas áreas passaram a procurar soluções para a condição precária destas mulheres aprisionadas. Como o número de condenação das mulheres que se encontravam detidas era baixo, era muito raro que a mulher presa fosse objeto de interesse de pesquisa, e por isso existem poucos dados sobre o início do encarceramento das mulheres no Brasil
Com base em dados do Infopen Mulheres nos anos de 2016 e 2018, investigaram as condições do cumprimento da pena privativa de liberdade por mulheres no Brasil, chegando aos dados de que do ano 2000 a 2014 houve um aumento de 567% da população feminina encarcerada. O aumento do encarceramento de mulheres continua sendo tendência e os índices não param de crescer, colocando o Brasil na quarta posição dos países com maior população prisional feminina no mundo. Ainda de acordo com dados do Infopen de 2016, 45% das mulheres que cometeram delitos estão cumprindo pena em regime fechado, mesmo sem condenação definitiva, enquanto apenas 32% estão com sentenças transitadas em julgado.
Outro dado diz respeito ao regime de cumprimento da pena no Infopen de 2016, é que 45% das mulheres recolhidas ao sistema prisional estão em regime fechado, sem condenação definitiva, e 32% sentenciadas a regime fechado. Ao analisar em relação ao Infopen de 2014 houve um crescimento no índice de mulheres privas de liberdade sem a devida condenação, 30% para 45%, ou seja, existe uma significativa parcela de mulheres presas provisoriamente. Ademais, o sistema não é composto apenas por mulheres brasileiras, pois o Infopen 2016, indica 1,3% de mulheres estrangeiras, total de 529 mulheres, sendo 61% delas da América. (BURCKARDT E NIELSSON, 2018, p. 5.).
O número de mulheres encarceradas veio a 42.355 em 2016; entre 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento de mulheres se desenvolveu em 525% no Brasil, significa dizer que de o aprisionamento anterior era de 6,5% a cada 100 mil mulheres, subiu para 40,6% a cada 100 mil mulheres; o Brasil possui a menor acessibilidade de dados em consideração ao número de filhos, da amostragem coloca em argumentação pelo DEPEN, 74% das mulheres cumprindo penas privadas de liberdade possuem filhos;
No mapeamento experimentado, pelo DEPEN em março de 2020, do total de mulheres atadas, 12.821 são mães de crianças até 12 anos; ademais, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), difundido em outubro de 2018, quase 466 mulheres privadas de liberdade eram gestantes ou estavam amamentando.
No que concerne à inserção dessas mulheres na criminalidade, podemos ver que a maioria usou práticas criminais como estratégia de sobrevivência. Isto é, por geralmente pertencerem a grupos sociais mais vulneráveis e baixa renda, tendo que manter as famílias, tendo nas práticas ilícitas uma forma de sustento, especialmente no tráfico. As que recorrem a esta última “solução” geralmente entram no tráfico para ajudar companheiros ou filhos que são praticantes, e às vezes até assumem a responsabilidade pela prática criminal.
Conforme pondera a Depen (2014, p.5):
Em geral, as mulheres em submetidas ao cárcere são jovens, têm filhos, são as responsáveis pela provisão do sustento familiar, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavorecidos economicamente e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento.
Em geral, as mulheres em submetidas ao cárcere são jovens, têm filhos, são as responsáveis pela provisão do sustento familiar, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavorecidos economicamente e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento.
Em um estudo realizado pela Depen, que contou com 1.013 mulheres encarceradas em uma penitenciária feminina em São Paulo, foi feito um perfil sociodemográfico e as condições de saúde dessas mulheres. No caso, a prisão tem capacidade para 556 mulheres, entretanto, na época da realização da pesquisa, já contava com 1.100 mulheres encarceradas.
O resultado foi o perfil de uma mulher com idade média de 30,8 anos; baixa escolaridade; altas prevalências de obesidade; transtorno Mental Comum; e uso extensivo de tabaco. As atividades ocupacionais que exerciam antes da prisão, em geral, exigiam baixa qualificação profissional (empregos como ajudante de cozinha, auxiliar de limpeza, balconistas, costureiras, faxineiras, etc.).
A questão do gênero traz particularidades para a pena de privação de liberdade, sobretudo pelo papel social ocupado pela mulher, geralmente a função de cuidadora da família, que fica vazio quando do ingresso desta no sistema penitenciário. Esse papel, ocupado pela mulher no atual contexto social é uma construção histórica na relação entre os sexos, que foi determinando papéis diferenciados para homens e mulheres. (...) O percurso histórico da mulher, tanto no espaço privado como no público, vem sendo permeado por processos de violência de gênero, esses muitas vezes velados e naturalizados por toda a sociedade. (RODRIGES, et al., 2012).
Em questão de estilo de vida, 26,1% indicavam dependência grave de nicotina, o uso de tranquilizantes foi citado por 19,1% das entrevistadas e 70% não praticavam atividade física. Vale ressaltar, também, que dentre as participantes desse estudo, 80,6% eram mães. Como mencionado anteriormente, isto acaba por trazer um problema social, já que essas mães não se encontram em condições de exercer a maternidade e de minimizar a vulnerabilidade de suas famílias.
O número de doenças físicas e psiquiátricas no sistema carcerário é um grande desafio nas prisões brasileiras. Além da questão de a saúde ser problemática em todo o sistema penal, esta é intensificada quando tratamos das mulheres, pela falta de atendimento específico e pela não priorização (os homens, por serem em maior número, recebem uma atenção maior). Muitas vezes, até os exames que devem ser realizados uma vez ao ano, como Papanicolau, pesquisa de câncer nos órgãos genitais, entre outras medidas preventivas, nunca foram disponibilizados. (FAZEL; BAILLARGEON, 2011 apud AUDI, et. al., 2016).
A superlotação e a insalubridade acabam por causar doenças infectocontagiosas, além do ambiente contribuir para doenças emocionais, como depressão e pânico. A maioria das prisioneiras retorna para suas comunidades com comorbidades físicas e psiquiátricas sem tratamento, além de agravantes.
Os agentes estressores presentes nas condições de vida da prisão podem contribuir, em grande parte, para o comprometimento da saúde mental dos indivíduos que ali convivem. Riscos para quadros de adoecimento mental, a exemplo da depressão e até do suicídio, estão presentes, em geral, na população apenada. (LIMA et al., 2013).
Para além da questão da saúde ainda há a questão da opressão de gênero. Como visto no Capítulo 1, o sistema prisional já não consegue garantir os direitos básicos para o cumprimento da pena dos detentos. Essa realidade se intensifica quando nos referimos a estabelecimentos prisionais destinados às mulheres, já que a prioridade sempre foi das unidades prisionais para a população masculina.
A discriminação pautada na diferença de gênero, que resta por ocasionar as violações do Estado brasileiro, ocorrem quando é priorizada a construção de unidades prisionais para a população masculina e ao se manter parte significativa da população encarcerada feminina do país em cadeias públicas. (RELATÓRIO OEA, 2007, p. 19. apud BURKARDT E NIELSSON, 2018, p. 9.)
A situação é tão preocupante que a Jornalista Nana Queiroz (2015) escreveu um livro em que aborda esse tema que se chama “Presos que Menstruam”. O livro conta a história de mulheres presas e de como é a vida dentro dos presídios. Além disso, quando não conseguem “se virar” com os absorventes fornecidos, elas improvisam um absorvente interno utilizando o miolo de um pão. Essa situação, junto com os outros fatores apresentados anteriormente, prejudica a saúde intima da mulher de uma forma desumana, clara violação a princípio constitucional.
Em geral, cada mulher recebe por mês dois papéis higiênicos (o que pode ser suficiente para um homem, mas jamais para uma mulher, que o usa para duas necessidades distintas) e dois pacotes com oito absorventes cada. Ou seja, uma mulher com um período menstrual de quatro dias tem que se virar com dois absorventes ao dia; uma mulher com um período de cinco, com menos que isso. (QUEIROZ, 2015, p. 20).
O sistema prisional deve, portanto, propiciar aos presos uma série de benefícios que vão desde instrução, inclusive profissional, até assistência médica e psicológica para proporcionar-lhes uma oportunidade de reintegração e não mais como um aspecto da disciplina carcerária – compensando, dessa forma, situações de carência e privação, quase sempre frequentes na história de vida dos sentenciados, antes de seu ingresso na senda do crime.
O contrário de maltratar e oprimir as presidiárias pela falta de dignidade no cotidiano das celas, é um sistema prisional que lhes traga benefícios que poderem se instruir profissionalmente, terem assistência médica sempre que necessitarem, até mesmos cuidados psicológicos. Acrescentando que o bem-estar deixa marcas positivas que podem levar a reintegração social com mais satisfação e dignidade.
Em conformidade com Barata (2019, p.2):
O sistema prisional deve, portanto, propiciar aos presos uma série de benefícios que vão desde instrução, inclusive profissional, até assistência médica e psicológica para proporcionar-lhes uma oportunidade de reintegração e não mais como um aspecto da disciplina carcerária – compensando, dessa forma, situações de carência e privação, quase sempre frequentes na história de vida dos sentenciados, antes de seu ingresso na senda do crime.
O contrário de maltratar e oprimir as presidiárias pela falta de dignidade no cotidiano das celas, é um sistema prisional que lhes traga benefícios que poderem se instruir profissionalmente, terem assistência médica sempre que necessitarem, até mesmos cuidados psicológicos. Acrescentando que o bem-estar deixa marcas positivas que podem levar a reintegração social com mais satisfação e dignidade.
Em Barata (2019, p.4) é ressaltada “[…] ressaltada a necessidade da opção pela abertura da prisão à sociedade e, reciprocamente, da sociedade à prisão. Um dos elementos mais negativos das instituições carcerárias, de fato, é o isolamento do microcosmo prisional do macrocosmo social, simbolizado pelos muros e grades”.
De fato, torna-se necessário que as mulheres que vão para as penitenciárias cumprirem suas penas, precisam de apoio tanto dos profissionais que lá atuam como das pessoas que estão fora deste local, pois a sociedade precisa ter conhecimento dessa realidade em que vivem e assim poderem refletirem com mais atenção e criticidade acerca de como estas presidiárias estão vivendo e de como elas poderiam viver neste local.
3. DIREITOS DAS MÃES NO CÁRCERE: AMAMENTAÇÃO E CUIDADOS
Em 1955 a Organização das Nações Unidas (ONU) acatou normas mínimas ao tratamento dos reclusos, conhecida como Regras de Nelson Mandela, que antecipam que atividades e serviços dispensados aos indivíduos detidos nas cadeias devem ter como disposição a promoção do seu desenvolvimento, do respeito próprio e do sentido de responsabilidade.
Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada. (CNJ, 2016).
Especificamente com respeito aos estabelecimentos dedicados e pretendidos à reclusão de mulheres, a norma Nº 23 das Regras de Nelson Mandela especificou que poderiam existir instalações específicas ao tratamento de gestantes, igualmente de parturiente, que são pessoas em trabalho de parto ou que deram à clareza a seus filhos recentemente. Ademais, o país adotou as referidas normas só em 1995, através da Resolução 663 C do Conselho Econômico e Social.
Foi através do advento da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) que o direito ao aleitamento materno foi reconhecido, determinando que os estabelecimentos penais pudessem ser feitos por berçário, a fim de que essas mulheres pudessem amamentar seus filhos dignamente. Com uma readequação legislativa ocorrida em 2009, a Lei de Execução Penal teve que antecipar a garantia legal de amamentação em localidades prisionais sendo assegurado, apenas, até os 6 meses de idade da criança.
Em 2010, o Conselho Econômico e Social da ONU recomendou, através da Resolução 2010/16, a adoção de normas ao tratamento de mulheres atadas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. O documento, identificado como “Regras de Bangkok”, procura trazer no seu conteúdo as mais bem diversificadas disposições com respeito aos direitos da mulher.
Importante frisar e diferenciar a norma nº 48 das Regras de Nelson Mandela, que determina que as mulheres atadas não poderão ser desestimuladas a amamentar seus filhos e, depois disso, ainda, poderão ser orientadas sobre dieta e saúde enquanto estiverem gestantes ou lactantes.
Ademais, a Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e Secretaria de Políticas para as Mulheres nº 210/2014 colocou a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE). Esta política possui enquanto linha direcional recepcionar os direitos infringidos das mulheres encarceradas, tendo entre suas perseguições dos anseios o respeito ao tempo mínimo de amamentação de familiaridade da mulher com seu filho.
Para tanto, na praticidade, a superlotação do sistema carcerário causava um ambiente por completo diferente: descuido no amparo pré-natal e sob a posologia indicada de outras enfermidades, ausência de infraestrutura de pessoal preparado ao auxílio de atadas gestantes em trabalho de parto, perpassando a desconsideração ao prazo mínimo de seis meses de convívio e aleitamento materno que, outras vezes, quando não por completo impossibilitado, era tido como prazo máximo, causando uma separação abrupta. Com frequência isto, resultava na ruptura contínua do relacionamento entre mães e filhos, com os menores sendo enviadas para unidades organizacionais de acolhimento e cuidado quando os ambientes domésticos das genitoras não tinham acessibilidade a fim de se ter cuidado dos menores no tempo pós convivência.
Em maio de 2015 fora solicitado ao Supremo Tribunal Federal, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, a aceitação, e igualmente a tomada de providências em frente às infrações massivas de direitos humanos, qualidade do falho e completamente cheio sistema carcerário brasileiro. Em agosto de tal ano, a Corte identificou “a inequívoca quebra do sistema prisional brasileiro”, responsável por “violações sequenciadas de direitos humanos” e aceitou e, que juízes para qualquer país estabelecessem, ocasionalmente, quando realizável, dentro de outras possibilidades, penas escolhas à prisão.
Em março de 2016, entrou em vitalidade a Lei n° 13.257/2016, identificada na qualidade de Marco da Primeira Infância, que transformou as mais bem diversificadas ordens jurídicas com o objetivo de colocar em efetivações políticas públicas objetivadas à infância. Nessa assimilação, o Código de Processo Penal (CPP) teve que repassar a dispor expressamente, no artigo 318, em consideração a oportunidade de decretação da prisão habitacional em uma verídica substituição à prisão preventiva para gestantes e mães de crianças de até 12 anos de idade. A readequação legislativa, todavia, não transformou o ambiente caótico, identificado na ADPF nº 347.
Diante de tal ocorrência, em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão, no resumo do Habeas Corpus nº 143.641/SP, determinando que mulheres grávidas, em fase pós-parto, mães de crianças de até 12 anos incompletos e mães de indivíduos com deficiências acusadas de condutas criminosas não violentos, devem esperar julgo em prisão habitacional. O Habeas Corpus grupo fora impetrado pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (Cadhu), em colaboração com as mais bem diversificadas unidades organizacionais, em favor de uma universalidade de mães atadas no Brasil, enquanto resposta ao descumprimento reafirmado de direitos fundamentais dessas mulheres e seus filhos, que terminou sendo estimulado pelo descumprimento do novo artigo 318 do Código de Processo Penal.
Entre diversas condicionantes, a Corte, por meio de tal decisão, recordou a profundidade do prejuízo ocasionado às mulheres e às crianças notadamente forçadas a permanecerem enclausuradas sob as condições deploráveis do sistema prisional brasileiro. Impondo como importante, logo, que ambas realmente consigam desfrutar de tais instantes em ambiente garantido, apto de saciar com ampla competência suas carências específicas de saúde e nutrição.
Tal decisão, além disso, colocou em liberdade uma expansiva quantidade de mães – gestantes, lactantes e outras – que aguardavam julgo em estatuto de prisão preventiva, jogou clareza à extrema relevância da amamentação além dos cuidados pós-natais, tornando realizável mudanças legislativas. Sendo aquela que incluiu, logo sob aquele ano, idêntica inclinação específica no Código de Processo Penal, determinando a imposição legal – e, tão somente a proeminência, conforme desfrutava o artigo 318 – dá uma verídica substituição da prisão preventiva por prisão habitacional de gestantes e mães atadas. Assim que o ato criminoso não tenha sido experimentado, contra o filho, ou com violências ou grave intimidação. Para tanto, há ainda muitas resistências do judiciário em pôr este direito em prática.
Quanto às mães em atendimento definitivo da pena, a Lei de Execução Penal (LEP) determina, no seu artigo 83 a imposição legal que os estabelecimentos prisionais sustentem berçários, em que as mães realmente consigam amamentar seus filhos até os 6 meses de idade. Além disso, creche para recepcionar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos de idade, em que a responsável esteja encarcerada. No mesmo sentido, a Lei n° 13.769/2018 de um modo necessário inovou, ao modificar o artigo 112 da LEP, formalizando qualificativos distintos e notados para progressão de estatuto de atendimento da pena para as atadas que tiverem sido gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou indivíduos com necessidades consideradas especiais. Além do mais, para as atadas em estatuto aberto de atendimento da pena que tiverem sido gestantes ou mães de filhos menores ou deficientes, o artigo 117 da LEP antevê o direito ao recolhimento em endereço particular.
Entre os cuidados com o infante, o aleitamento materno seria identificado na qualidade de método de nutrição adaptado ao parturiente (bebê) durante ao menos os pioneiros seis meses de vida, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS). O nexo do parturiente (bebê) com a mãe acontece começando pela maternidade, sendo percebida a exclusiva base ao pleno desenvolvimento natural.
O relacionamento com sentimental entre mãe e herdeiro influência mais rapidamente o desenvolvimento do psiquismo, e igualmente a formação a personalidade da criança e, depois disso, ocasionalmente, que realizável, dentro de outras possibilidades, necessita ser preservado. O afeto, afago e contato físico com a mãe poderiam prevenir inclusive doenças. Assim sendo, as vivências dos mesmos com mãe e herdeiro seria vista indissociável.
Nessa assimilação, inicialmente identificou-se que a continuação das crianças nas penitenciárias, inclusive era essencial ao relacionamento com mãe-filho, como oferecia atendimento o princípio do melhor interesse da criança. Ainda que o local não atinja o maior adaptado, a relevância da mãe aos anos iniciais de vida dos filhos se vence às outras conjunturas.
A ampla garantia deste direito está amarrada à doutrina da proteção de um modo plenamente integral, que regulamenta os aparelhos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90 (ECA). Cabe frisar e diferenciar, dois princípios embasadores do Estatuto: o princípio da urgência (atendimento prioritário) claramente absoluta e o do melhor interesse das crianças.
O primeiro princípio determina primazia em favor das crianças e adolescentes em uma universalidade de categorizações de convenientes, embora seja no campo legal, extrajudicial, administrativo, social ou familiar. O segundo princípio, por sua vez, basta como norte à produção e consumação das ordens jurídicas, formalizando como qualificador de compreensão condizente a legislação e melhor resposta de conflitos as carências a satisfação da criança e do adolescente.
Aquele que está no tempo maternal de amamentação se acha em uma ocorrência incomum e deve receber condições especiais de tratamento, como determinam imposições legais e normas internas e estrangeiras. Essa atenção de outra forma necessita ser averiguada para alguns espaços – públicos ou privados – maior parte em localidades de total isolamento sob guarda direta do Estado, como são os prisionais.
Faz-se importante frisar e diferenciar, que a relação entre mãe e herdeiro tratar-se-á de uma substituição recíproca, que desenvolve o desenvolvimento sadio e adaptado das crianças e influência e colabora ao desenvolvimento da ressocialização dessas mães.
Outros plenos benefícios que a amamentação procura trazer à mulher são: ganho acelerado do peso do bebê, precaução de episódios hemorrágicos no pós-parto e, depois disso, finalmente, diminuição comum da incidência de câncer de mama. Essa ampla garantia seria e, mais indispensável quando fielmente analisados as quantidades de mulheres e mães encarceradas.
Em meio às adversidades que continuam confrontadas no ambiente prisional, outras reeducandas entregam seus filhos aos cuidados de familiares ou unidades organizacionais, com o objetivo que a criança não sofra à ausência de assistência que ambas sofrem. Isso, por sua vez, possui enquanto resultado no desmame incipiente e, depois disso, em consequência, no retorto de avanço físico e intelectual da criança.
Ademais, as maiores causas da pouca facilidade em amamentar poderiam ocorrer em consequência da ansiedade, igualmente da desconfiança que o leite materno, por si apenas, embora seja satisfatório ao filho. Vale recordar que atividades dos hormônios envolvidos na amamentação – prolactina e ocitocina, responsáveis à produção e ejeção do leite, respectivamente – se encontram inter-relacionadas com o estado psicológico emotivo, da mãe, devendo, de certo, encolher a confecção de leite em consequência de estresse físico ou psíquico, como ansiedade, tensão, dor, indagação, medo, insegurança e cansaço.
O direito de amamentação e cuidados maternos em localidades prisionais – igualmente a conversão da prisão preventiva em habitacional pela maternidade, no tempo de um modo imediatamente posterior a ela ou de um modo fácil, para mães de crianças menores que 12 anos – seria certificado na prática através da ampla garantia dos direitos das mulheres atadas nos níveis normativos e em distintas categorias.
3.1 Análise Do Habeas Corpus Coletivo Nº 143.641
Em 2017 o Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por trinta e duas organizações de Direitos Humanos nacionais e internacionais. Essa denúncia foi baseada em informações que essas organizações apresentaram informando haver maus-tratos, tortura e condições intoleráveis de higiene e saúde, tudo isso ligado à superlotação dos estabelecimentos prisionais. Sendo ainda denunciado pelo uso do sistema de prisões provisórias no país. (SILVA; SANCHEZ, 2018).
A partir de tais queixas e reclamações, foi impetrado por Membros do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos um Habeas Corpus coletivo (HC 143641/SP) em favor de mulheres presas preventivamente que são gestantes, puérperas ou que tenham filhos sob sua responsabilidade. O intuito o Habeas Corpus é para que a pena preventiva seja convertida em prisão domiciliar, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal autoriza
A impetração do Habeas Corpus Coletivo baseia-se no fato de que a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, lhes retira o direito do acesso a programas de saúde pré-natal, assistência na gestação e no pós-parto, além de retirar das crianças condições adequadas para seu bom desenvolvimento. Trata-se de uma infração aos postulados constitucionais (CRUVINEL, 2018).
Além disso, foi utilizado que os estabelecimentos prisionais não são preparados de forma adequada para atender à mulher presa, em especial a mulher gestante; foram citados graves casos de violações dos direitos das gestantes e do seu filho e enfatizaram que a medida é apenas para a prisão preventiva, onde muitas vezes, ao final de todo o processo, essas mulheres são absolvidas ou tem a pena privativa de liberdade substituída por alguma pena alternativa; e postulou a aplicação do princípio da intranscendência, onde a pena não pode passar da pessoa do condenado; dentre outros argumentos.
Ao ler a íntegra do Habeas Corpus coletivo nº 143.641 percebe-se que as queixas e reclamações por ele citado, são as mesmas elencadas nos capítulos anteriores deste trabalho. A estrutura ruim, a condição precária para uma mulher viver e para se criar uma criança, a falta de assistência médica as gestantes no pré-natal e no puerpério. Todos esses fatores violam diretamente as diretrizes estipulados pelos direitos humanos.
A concessão do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Tal concessão ficou restrita a mulheres presas preventivamente, não sendo considerado pelo legislador e pelo Supremo Tribunal Federal as mulheres grávidas e as mães que já foram condenadas.
O relator, em seu voto, levou em consideração se realmente existia uma deficiência estrutural nos estabelecimentos prisionais, entendendo haver uma “cultura de encarceramento” no Brasil, que recai, geralmente, nas mulheres pobres e vulneráveis da sociedade.
Por fim, ante tudo o que foi exposto pelo Coletivo de advogados e utilizando-se dos dados oferecidos pelo Levantamento do Departamento Nacional Penitenciário, o Ministro Ricardo Lewandowski (2018) disse que existe grande descumprimento das regras constitucionais, convencionais. É de dever do Tribunal exercer função típica de diminuir a punição extravagante do Estado de forma a minimizar o quadro de violações a direitos humanos, conforme o que já fora decidido na ADPF 347, de forma a respeitar os compromissos assumidos pelo Brasil nos tratados internacionais relativos à proteção dos direitos humanos.
Sobre o não cumprimento das Regras de Bangkok, citadas anteriormente, o Ministro reconhece que as regras ali tipificadas não foram colocadas em prática no Brasil e que faltam políticas públicas consistentes para implementar e internalizar as normas de direito internacional dos direitos humanos.
Acrescentou ao seu voto que, devido a história do crime, os serviços e políticas penais são direcionados aos homens e feito para os homens, deixando a de olhar e compreender a realidade prisional feminina. Outro fator que contribui para a invisibilidade das necessidades das mulheres presas é a falta de dados no banco de dados oficiais governamentais.
Sobre as crianças que vivem os primeiros anos de vida em um ambiente inadequado e aquelas que sofrem com a ausência da mãe, entendeu o Ministro que isso contribui para o desenvolvimento da criança, causando danos irreversível e permanente tanto na criança quanto na mãe.
Por fim, concedeu o habeas corpus coletivo com as seguintes condições:
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
Essa concessão trouxe benefícios para as gestantes e mães que já estão presas preventivamente e que não tenham sido acusadas de crime com emprego de violência ou grave ameaça. Agora elas possuem o direito a uma prisão domiciliar que tem como finalidade proporcionar a elas um convívio melhor com os filhos e garantir a gestante que seu período de gestação seja em um ambiente familiar e em uma realidade menos estressante e saudável. Antes de ser analisado o Habeas Corpus Coletivo, a Ministra Cármen Lúcia, fez uma visita relâmpago ao Centro de Referência a Gestante Privada de Liberdade, localizado em Minas Gerais. Em sua vista afirmou que: “Não quero que nenhuma criança nasça dentro de uma penitenciária”.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, presente no dia da visita, determinou que caso o Poder Judiciário não tivesse condições para aprovar a prisão domiciliar, caberia ao estado promover um local adequado para que a gestante pudesse ficar até o parto e, posteriormente, até o período de amamentação da criança
A mulher encarcerada ainda sofre muito preconceito da sociedade e acaba que seus filhos carregam essa discriminação. A sociedade já os enxerga como delinquentes, não lhes dando assim uma oportunidade de seguirem outro caminho. O pensamento social deve ser mudado para que se evite esse tipo de constrangimento (CRUVINEL, 2018).
Diante de tudo que foi dito e explicado, resta evidente um descumprimento continuo das ordens de teor legal, constitucional e convencional no que tange as mulheres presas e os seus filhos, conforme foi dito pelo Ministro Relator Ricardo Lewandoski.
Por fim, concedeu o habeas corpus coletivo com as seguintes condições:
Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
CONCLUSÃO
Ainda que haja as mais bem diversificadas antecipações, os direitos das mulheres atadas são ocasionalmente, infringidos e negligenciados à ausência de vontade político de políticas públicas objetivadas à população feminina que vive na prisão. Exemplo claro da ausência de políticas públicas seriam o fato de a maior parte das bases fundamentais carcerárias femininas estarem improvisadas.
Muitas as unidades carcerárias tinham sido solidamente produzidas para receber homens e, depois disso, só seguidamente, tinham sido convertidas em unidades prisionais femininas, ou seja: não possui espaço foi conivente à amamentação, berçário e creche.
Nas regiões ou territórios, no qual há unidades prisionais específicas para receber mães e seus bebês, as vagas são insuficientes para prestar serviço a toda a atividade. A depender do caso, mesmo com a garantia legal de esperar julgo em reclusão habitacional na guarda dos filhos, ou de dispor, na prisão, de organização correta tanto à amamentação por apenas 6 meses, quanto aos cuidados precisos às crianças de até 7 anos, a concreticidade seria outra: a descuido com a fim de que o Governo brasileiro identifica nos indivíduos encarceradas impõe à grande maior parte das mães privadas de liberdade, que permaneçam com seus filhos nas unidades prisionais quão somente pelo tempo mínimo de 6 meses.
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bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
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Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
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Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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