GLEIDY BRAGA RIBEIRO[1]
(orientadora).
RESUMO: A presente pesquisa tem por intuito discorrer sobre a atuação do judiciário no que tange sobre a resolução de lides processuais através de acordos. Observando se tal modalidade possui uma eficácia ou não, dentro do judiciário brasileiro, trazendo à tona a necessidade de prequestionar tal modalidade, levando-se em conta a morosidade da justiça. Assim, valendo-se de um estudo bibliográfico, com materiais já disponíveis na internet, legislação e doutrina.
Palavras-chave: judiciário; acordos judiciais; celeridade processual;
ABSTRACT: The present research aims to discuss the role of the judiciary with regard to the resolution of procedural disputes through agreements. Observing whether this modality has an effectiveness or not, within the Brazilian judiciary, bringing to light the need to pre-question this modality, taking into account the slowness of justice. Thus, using a bibliographic study, with materials already available on the internet, legislation and doctrine.
Keywords: Judiciary; Court Settlements; Procedural Celerity
INTRODUÇÃO
Há muito tempo o Brasil passa por diversas modificações no que se diz sobre o judiciário e as resoluções das suas lides, a busca incessante por meios que facilitem a morosidade do judiciário. O legislador pretendia dar mais importância à resolução amigável do processo por via de conciliação ou mediação, tudo para acelerar o processo. No entanto, o legislador não levou em conta um fator determinante: a vontade das partes.
Como o tema é objeto de constante debate, o artigo tem como objetivo analisar o instituto para tornar seu entendimento mais claro e acessível. Assim, primeiramente é feito um breve relato histórico sobre o assunto e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro, pois o conceito da conciliação é abordado trazendo um entendimento doutrinário que o distingue da mediação, com ênfase no primeiro instituto, para em seguida enfatizar a presença e o grande impulso de reconciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
O presente trabalho científico levanta alguns questionamentos que necessitam ser abordados durante o decorrer da pesquisa, tais como: Os acordos judiciais vêm sendo eficazes no Brasil? Por quais motivos os acordos judiciais não são uma escolha nas lides?
Através de tais questionamentos, eleva-se o estudo, a uma ótica descritiva, preservando assim o direito legítimo de todos de acesso à justiça através de uma análise lúcida acerca do assunto. Visto que, os meios de pacificação de conflitos, dão espaço para a justiça multiportas, evitando assim a utilização do judiciário, deixando este, como última via.
Portanto, o estudo desenvolve-se através de buscar adentrar acerca da temática e desenvolver prognósticos dentro do ordenamento jurídico vigente e da doutrina que buscam demonstrar de forma clara e desembaraçada a temática, através da pesquisa bibliográfica, pois é necessária a análise de dados já publicados e legislação vigente.
Pode-se considerar então, este trabalho procura demonstrar as vantagens da utilização da solução alternativa de conflitos como forma de auxiliar o judiciário, deixando apenas as situações que não podem ser tratadas por uma abordagem consensual. Comprovando assim que tais abordagens alternativas, são realmente as mais adequadas.
1.PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E O JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Através da Emenda à Constituição Federal de 88, nº 45/2004, o princípio da celeridade processual foi disposto de maneira expressa no rol dos direitos fundamentais: Art. 5º - ... LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (BRASIL, 1988)
Alvim assim o define:
[...] Celeridade significa que o processo deve ser rápido e concluído no menor tempo possível, pois envolve requisitos economicamente simples e sem complicações legais para que o demandante cumpra sua lei quase que imediatamente. Pessoas hipossuficientes não podem esperar por uma longa resolução, pois quase sempre brigam na justiça pelo que é necessário para se manter.. (2002, p. 14)
Portanto, a constitucionalização explícita do princípio da celeridade processual confere maiores garantias para a formulação de procedimentos, inclusive no âmbito administrativo, como direito garantido a exemplo de outros princípios processuais constitucionais elencados no corpo da carta magna. É claro que a promulgação de elementos como normas de alcance constitucional consolidou os contornos cada vez mais democráticos do Estado de Direito.
Assim, é primordial a introdução de mais uma garantia nos processos judiciais para litigantes no rol dos direitos fundamentais. A morosidade crônica do desenrolar dos atos processuais tem sido e é um obstáculo ao exercício de outros direitos fundamentais também contidos no texto da Constituição de 1988.
Discorre também, Watanare, acerca do princípio da Celeridade:
[...], a Celeridade é fundamental para o cumprimento efetivo da missão de tranquilização do judiciário e o alcance da resolução de disputas, que justifica a própria posse de jurisdição do Estado. É importante eliminar o quanto antes os conflitos humanos na sociedade, que são a fermentação da insatisfação pessoal e da instabilidade social. [...] Celeridade e concentração são características fundamentais do esforço dos legisladores para evitar atrasos nos prazos, a fim de evitar que o processo seja prejudicado em seus trâmites normais. De acordo com esses princípios, eventos que retardam o julgamento não se aplicam. (1985, p. 109)
Ainda, direciona Arenhart: "o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para nesses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva”. (2001, p. 121).
Dessa forma, o acesso e a demora na justiça parece ser o mais comum de todos os problemas que os tribunais enfrentam hoje. Todos os países se sentem mais ou menos lentos, em graus diferentes, um tema de constante pauta, que eventualmente impulsiona as reformas legislativas. Cada vez mais, isso tem levado ao precário e desacreditado direito de acesso à justiça; esse direito pode ser visto como o direito humano mais fundamental no sistema jurídico atual. Dentro de tal integralidade, dispõe o art. 5º, XXXV:
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Inciso XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 1988)
Outrossim, para se ter pleno acesso à justiça, não basta admitir a possibilidade de procedimento ou acesso a um tribunal, mas utilizar todos os meios possíveis e disponíveis, harmoniosamente combinados, o que se pode chamar de “obtenção de uma ordem jurídica justa”. Conforme mencionado anteriormente, a forma de garantir a agilidade está relacionada diretamente à eficiência processual:
Claramente, sem efetividade, não se pode pensar em um procedimento justo em relação ao resultado do procedimento comparado aos direitos da entidade ofendida. E porque a resposta do tribunal não resolveu a disputa rapidamente, a tutela não se mostrou eficaz. Mesmo que os direitos violados sejam afinal reconhecidos e protegidos, só pode ser considerado uma grande injustiça se os titulares dos direitos forem privados de seus direitos e interesses jurídicos por muito tempo sem motivos justificáveis no processo de espera por uma decisão judicial. Assim, sem maiores explicações, é compreensível que o Estado não possa deixar de combater a morosidade judicial, de fato, garantir que todos aqueles que dependem da proteção judicial tenham um prazo razoável para os procedimentos é um dever primordial e fundamental e garante efetivamente Cada um é tratado com celeridade . (THEODORO, 2010, p. 40)
Assim, em conformidade ao já descrito, os princípios processuais possuem uma função abrangente que, juntamente com as normas, contribui para o aprimoramento das cláusulas jurisdicionais, de forma que, se torna, interligado ao princípio da celeridade processual. Por outro lado, apesar de a sociedade brasileira ter estabelecido metas ao nível das garantias básicas destinadas a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, ainda se reclamam novas orientações para que o processo civil seja dinâmico e concreto, ou seja, que verdadeiramente seja um instrumento de proteção judicial. (BELLOTI, 2012)
2.A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E A BUSCA DO CONSENSO.
Através da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça de 2010, o Brasil desenvolveu uma política pública para tratar adequadamente os conflitos, levando em consideração que as soluções negociadas não são apenas um meio mais célere e menos oneroso de solução de conflitos, mas visam reduzir procedimentos e tratam de uma importante ferramenta para o desenvolvimento da cidadania.
Neste raciocínio, é válido mencionar o Instituto de Mediação, conforme art. 166 do Código de Processo Civil, que segue os princípios de independência, imparcialidade, autodisciplina da vontade, normalização de conflitos, confidencialidade, decisões orais, informais e informadas.
Já a conciliação pode ser considerada um mecanismo de resolução de conflitos autodesenvolvido que pode ser extrajudicial ou judicial, e envolve terceiros imparciais e competentes que orientam a escuta ativa por meio do diálogo entre as partes envolvidas, conduzindo a discussão e, dependendo do que está sendo apresentado, se necessário, apresente uma solução que seja do interesse de todas as partes, ou uma vez que as pessoas tenham uma solução por conta própria, implemente essa solução para que ela reflita verdadeiramente o interesses de todas as partes em conflito.(TAKAHASHI, 2019)
À disposição trazida pelo art. 2º, inc. VI, da Lei de Mediação, visa trazer a busca do consenso entre as normativas principiológicas da mediação. Ademais, o § 1º do art. 4º, dispõe in verbis “mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”.
Lagrasta Neto (2008, p. 11) discorre sobre a solução de conflitos:
Será difícil alcançar um acesso amplo e irrestrito à justiça sem mudar as estratégias de resolução de conflitos, o uso extensivo de meios alternativos, a antecipação do envolvimento de todos os processadores legais, incluindo o pessoal do serviço judiciário, e a formação de alunos de bancos acadêmicos os objetivos do sistema jurídico , o que levou a uma mudança em nossa mentalidade.
No que tange sobre a mediação e reconciliação, existe a necessidade de resolver em um acordo. O que se deve levar em conta é o tipo de litígio. Visto que, a busca do consenso não anula a autonomia das partes, caso não exista um consenso, não são obrigadas a mutuamente concordarem entre si.
Assim, o princípio da busca do consenso é entendido como a valorização do real atendimento dos anseios das partes, ou seja, os conciliadores quanto os mediadores, buscam formas de despolarizar ambas as partes para que encontrem formas de satisfazê-las. Desta forma, buscar o consenso, de forma alguma, significa impor um acordo a todo custo para fins puramente resolutivos, ignorando a vontade das partes.
Destarte, o que diz respeito aos métodos apropriados de resolução de disputas, notavelmente, eles ajudam os indivíduos a buscar soluções através de negociações, negociadas e, ao mesmo tempo, ao invés de impor penalidades. No entanto, a implementação desses métodos é apenas uma das várias reformas propostas pelo novo modelo judicial foram revistas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação e a mediação têm sido grandiosamente utilizadas em processos cíveis, na área de família e, principalmente, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais. Ambos institutos podem oferecer uma oportunidade para chegar a um acordo livre e satisfatório, portanto, a conformidade é mais provável. Mesmo sendo tão necessários, possuem distinções, sobre o assunto, discorre MARQUES:
A conciliação, cuja distinção em relação à mediação é bastante importante, tem indicação quando há uma identificação evidente do problema, da controvérsia ou do conflito, quando um desses é verdadeiramente a razão do conflito, sem que a questão seja propriamente a falta de comunicação que impede um resultado positivo na solução do caso. Diferentemente do mediador, inclusive, o conciliador tem a liberdade de sugerir uma solução, o que nunca pode ocorrer, em nenhum dos modelos de mediação, com esse mecanismo de solução de conflitos por meio do consenso das partes. (2016, on-line)
Um conciliador tem uma posição mais ativa no processo de negociação e é capaz de propor uma solução para um conflito ou ação judicial. Por outro lado, um mediador tem um papel diferenciado e é responsável por atuar como guia e ferramenta de comunicação entre as partes envolvidas, constituindo-se em um facilitador do diálogo e ajudando-as a compreender o problema. Curiosamente, na mediação, diferentemente da conciliação, o mediador não propõe uma solução para o conflito. (SILVA, 2017)
Em conformidade ao artigo 165, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015, legitima essa diferença ao dar prioridade ao conciliador para agir na ausência de relação prévia entre as partes e pode recomendar a resolução de litígios, proibindo o uso de coação ou intimidação de qualquer natureza, para que ambos os lados se reconciliam.
No que diz respeito à mediação, o mediador, preferencialmente atuará onde exista uma ligação prévia entre as partes, ajudará as partes interessadas a compreender as questões e interesses em conflito para que possam, ao restabelecer a comunicação e façam por si próprios e criem soluções de consenso que gerem benefícios mútuos.
A mediação, enquanto mecanismo de solução de conflitos previsto e incentivado pelo novo Código de Processo Civil, além de absolutamente necessária ao ordenamento jurídico brasileiro em face da excessiva judicialização de problema se de conflitos, interessa sobremaneira por ser um espaço para o debate, que possibilita, nos casos em que se apresenta como mecanismo adequado para a solução do conflito, trazer para o Direito a justiça por meio do consenso construído pelas partes, que restabelecem o diálogo, reconstro em relações, objetivando, ademais, não só solucionar o problema, a controvérsia ou conflito como também evitar que no futuro outros eventos conflituosos tornem a ocorrer.
Desta feita, é importante ressaltar que o mediador e o conciliador devem se comunicar com as pessoas envolvidas em linguagem simples e compreensível, caso contrário, todos devem participar e desenvolver suas próprias regras de resolução de conflitos. Esses aspectos são saudáveis e permitem um diálogo mais franco que enfatiza a informalidade, a verbalidade e a autorregulação da vontade, ferramenta necessária para a inserção das instituições de mediação e da mediação como alternativa de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro.
3.A (IN)EFICÁCIA DOS ACORDOS JUDICIAIS – OS ACORDOS JUDICIAIS SÃO OU NÃO EFICAZES?
Assim, com várias inovações nas normas contidas no novo Código de Processo Civil (CPC), merece especial ênfase o dever de cooperação que assiste às partes e a todos aqueles que participam ou intervém no processo, conforme regra prevista no seu artigo 6º
Este dever de cooperação é recíproco e comum a todas as partes, e visa “tomar uma decisão justa e eficaz sobre o mérito da causa num prazo razoável”. Obviamente, a obrigação acima é uma consequência lógica do princípio da boa-fé, que é tão crucial no direito processual civil quanto no direito processual civil. Basta mencionar que no artigo 5º há uma regra de que aqueles que estão "de qualquer forma envolvidos no processo" têm a obrigação de agir com honestidade. Nesse caso, várias regras do novo Código de Processo Civil decorrem dessas regras inaugurais básicas. Destes, destaca-se o artigo 190.º, que regulamenta os chamados negócios jurídicos processuais, que são negócios jurídicos genuínos em que as partes podem prever alterações processuais “antes ou durante o processo” no âmbito da autonomia privada. acordo sobre ônus processuais, poderes, autoridades e responsabilidades. (INSPER, 2015, on-line)
Há de se destacar que mesmo com o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor em março de 2016, tornando obrigatória a realização de audiência prévia de conciliação e mediação, em quatro anos o número de sentenças homologatórias de acordo diminuiu 18,8% (2020). (CNJ, 2021)
Pode-se considerar que em devido à pandemia de covid-19 – que dificultou a realização de procedimentos de mediação e mediação presenciais ou a utilização de técnicas comuns de construção de confiança e espírito de cooperação entre as partes no processo presencial - audiências presenciais.
A Justiça que mais faz conciliação é a trabalhista, que solucionou 23% de seus casos por meio de acordo, valor que aumenta para 44,8% quando apenas a fase de conhecimento de primeiro grau é considerada. Ao considerar apenas a fase de conhecimento do primeiro grau, o maior índice de conciliação é verificado no tRt2 com 51%. o tRt-8 apresenta número inconsistente, por indicar mais acordos homologados do que sentenças proferidas, e por isso os números foram excluídos das representações gráficas, na fase de conhecimento dos juizados especiais, o índice de conciliação foi de 15,8%, sendo de 17,7% na Justiça Estadual e de 11,6% na Justiça Federal. nos juizados especiais a conciliação é um pouco maior que na justiça comum, que alcança 12,5% na Justiça Estadual eapenas 2,2% na Justiça Federal. (CNJ,2020, on-line)
Já em 2021, o relatório oficial emitido pelo CNJ (Justiça em números) , em 2021 teve um aumento de sentenças homologatórias proferidas, mesmo existindo os “respingos” da pandemia, trazendo 6 (seis) tribunais com destaque na resolução de conflitos: TJAM, TJAP, TJGO, TJMT, TJRS e TRF5.
Na fase de conhecimento, a conciliação foi de 17,4%, um pouco acima (0,8 ponto percentual) do observado em 2020, apresenta o indicador de conciliação por tribunal, distinguindo as fases de co nhecimento e de execução. As maiores diferenças entre as fases são observadas na Justiça Trabalhista, que possui 33% no conhecimento e 12% na execução, ou seja, diferença de 20,5 pontos percentuais. Na Justiça Estadual, os índices são de 16% no conhecimento e de 7% na execução. Na Justiça Federal, a conciliação na fase de conhecimento foi de 13% e, na execução, foi de 9%. Apenas seis tribunais possuem índices de conciliação na execução maior que no conhecimento. São eles: TJAM, TJAP, TJGO, TJMT, TJRS e TRF5. (CNJ, 2022)
O que se analisa, segundo o relatório anual emitido pelo CNJ (2022) é que, na fase de conhecimento do juizado especial, a taxa de mediação foi de 19%, destes, 20% nos tribunais estaduais, 16% e nos tribunais federais . Na execução do Juizado Especial Federal (JEF), o melhor resultado é de 24% das mediações, com destaque para o valor apurado no TRF da 5ª. O que se pode observar e que na Justiça Federal a mediação ocorre principalmente no JEF. Na justiça estadual, apesar da prevalência da mediação nos tribunais, em alguns tribunais os números da mediação são semelhantes aos verificados nos tribunais comuns, e às vezes até superam os dos tribunais.
Mesmo com algumas oscilações durante os anos, o que se pode observar é que de todo meio, a conciliação e mediação resultando em acordos, é a melhor via para preservar a celeridade processual e a rápida resolução de conflitos.
De toda forma, a realização de acordos é altamente incentivada porque é considerada a melhor forma de resolução de conflitos: é mais rápida, mais barata, mais eficaz e mais pacífica. O risco de injustiça é muito menor porque as próprias partes determinam a solução do problema com a ajuda de um juiz ou mediador e, com isso, todos saem ganhando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, o que se pode considerar foi uma verdadeira revolução foi realizada por meio da Resolução CNJ 125 de 2010, trazendo um ordenamento jurídico mais justo, prometendo justiça de modo mais célere, pois o Código de Processo Civil, dedica um rol justamente para as modalidades de resolução de conflitos.
Também para incentivar meios alternativos de solução de conflitos, o CPC incluiu os parágrafos no rol de normas básicas do processo civil, que estabelece que o Estado buscará promover, sempre que necessário, a resolução consensual de conflitos e que a mediação e os advogados, os juízes devem aguçar outras formas de autocomposição.
Assim, a mediação e a reconciliação são ferramentas importantes para a estabilidade social, no contexto da justiça multiportas, pois o que importa é a autocomposição das partes, e a conclusão final é que as partes envolvidas têm potencial para resolver conflitos, validando a importância das sociedades participantes na construção de um mundo menos conflituoso.
Portanto, o que se conclui é que a resolução de conflitos através de acordos auxilia na celeridade processual e evita que em muitos casos exista uma insatisfação pela parte, visto que, pode apresentar suas necessidades e seus anseios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J.E. Carreira. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comentada e anotada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
ASSIS, Carolina Azevedo. A justiça multiportas e os meios adequados de solução de controvérsias: além do óbvio. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
BELLOTI GARCIA, Mariellen.O Princípio da Celeridade Processual: Efeitos na evolução do Processo Civil Brasileiro/Mariellen Belloti Garcia. Fundação Educacional do Município de Assis -- Assis, 2012. p.65;
Conselho Nacional de Justiça Justiça em números 2022 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2022
Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2021 / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2021. Anual. 340 p: il. color.ISBN: 978-65-5972-493-2
COSTA, Lucas Vieira da. O sistema multiportas e sua contribuição para a ampliação do acesso à justiça no Brasil. 2019.
DA SILVA, Patrícia Francisco. O instituto da mediação e da conciliação sob a perspectiva do novo código de processo civil. REVISTA ESMAT, 2017, 9.12: 75-86.
Humanização dos Serviços do Poder Judiciário Brasileiro: um estudo sobre a introdução da Mediação Judicial e a taxa de necessidade de intervenção judicial posterior a um acordo. Geralda Beatriz Dorigatti Borges, Buenos Aires, Argentina, 2019.
INSPER. A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES NO NOVO CPC. 2015. Disponível em: https://www.insper.edu.br/noticias/a-negociacao-entre-as-partes-no-novo-cpc/. Acesso em: 20 de março de 2022.
MARQUES, Alessandra Garcia. A solução de conflitos dentro e fora do processo por meio da mediação no ordenamento jurídico brasileiro: uma necessária contribuição do pensamento de Emmanuel Lévinas sobre a justiça e a alteridade para a reflexão a respeito da mediação. Revista de Direito Brasileira, 2016, 15.6: 200-222.
TAKAHASHI Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal / Bruno Takahashi ... [et al.]. – Brasília : Conselho da Justiça Federal, 2019. 179 p. ISBN 978-85-8296-029-5
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
WATANABE, Kazuo et al. Juizado Especial de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985
Acadêmico(a) do curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Thaís Resplande. A morosidade judiciária e a eficácia do princípio da celeridade processual: a (in)eficácia dos acordos judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59765/a-morosidade-judiciria-e-a-eficcia-do-princpio-da-celeridade-processual-a-in-eficcia-dos-acordos-judiciais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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