RESUMO: O presente trabalho tem, como objetivo, estudar e analisar o direito estatal de punir, sua origem, previsão legal e limites e como esse direito interage com os direitos humanos, com presente pesquisa direcionada a demonstrar as imperfeições do tratamento dado aos apenados dentro do sistema carcerário brasileiro, partindo da noção principiológica do processo constitucional.
Palavras-Chave: Estado democrático; direito de punir; direitos humanos; sistema carcerário.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Direito e Poder. 1.1 O Poder de Punir. 2 Estado Democrático de Direito. 2.1 Artigo 1º, Inciso III, Da Constituição Federal Brasileira: A Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Da Proibição de Penas Cruéis. 3 Limite ao Direito de Punir. 4 Dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 4.1 Construção Histórica. 4.2 Direitos Humanos e a Relação com a Execução da Pena Privativa de Liberdade no Brasil. 4.2.1. A Possibilidade de Ressocialização. 5 O Brasil sob a Perspectiva das Organizações e Entidades Internacionais de Direitos Humanos. 6 Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O Estado tem como fundamento o homem e nele se projeta toda a sua finalidade e se sustenta, na dignidade da pessoa humana, vista como como um fim e não um meio e, o homem, com um sujeito e não um objeto. Assim, a dignidade da pessoa humana é uma previsão normativa da própria Constituição Federal de 1988, que a inseriu como um princípio, nos termos do artigo 1º, inciso III.
Igualmente, tem-se, ainda, que o preâmbulo da Constituição Federal, foi enfático ao traçar as diretrizes em favor do ser humano, pressupondo um ordenamento jurídico em que a dignidade humana seja observada, inclusive como referência para a criação, interpretação e valoração de qualquer direito fundamental.
Assim, nos que diz respeito às pessoas presas, condenadas ou não, devem ter sua dignidade humana preservada, independentemente da quantidade e gravidades dos crimes cometidos. A punição não deve buscar o sofrimento do condenado, não deve objetivar que padeça pelos seus atos ilícitos. Mesmo que o dano causado à sociedade seja imensurável, o exercício do jus puniendi não se constitui uma atividade desenfreada na busca pela utilidade da pena.
Dessa forma, o princípio da dignidades humana é um limite à atividade punitiva do Estado e, portanto, um princípio que rege o processo de humanização das sanções penais.
Todavia, para se buscar um sistema humanitário de sanções, não é suficiente que o Estado deixe de cominar ou que proíba determinadas penas que causem excessivo sofrimento ao homem. É necessário, que na execução da pena, o Estado assegure condições ao preso para que ele possa conservar sua dignidade, ainda que privado de algum direito. O Estado deve proporcionar ao preso a sociabilidade e outras garantias mínimas para que ele não se sinta excluído pela sociedade e não perca sua identidade enquanto cidadão.
1 DIREITO E PODER
É imensurável a íntima ligação do Direto com o Poder. Como afirma Bobbio, para que haja Estado legal, não pode existir Poder sem Direito. E não pode haver Direito sem poder, na medida em que o Direito é ordenamento que se realiza apenas através da força. Isso nos remete à definição de Weber, de que o Estado possui o monopólio legítimo da força.
Aristóteles é autor da frase “o homem é um animal político”, logo, verificamos que o homem tem, em si, uma inclinação natural para a vida em comunidade, inclinação esta que é da sua natureza. Entre os gregos antigos o envolvimento com o Poder, com a Política, com a vida pública era extremamente valorizado e quando um cidadão não se mostrava interessado nas questões políticas, chegava a receber um apelido depreciativo.
Um dos fenômenos mais difundidos na vida social é exatamente o do Poder. Pode dizer-se que não existe praticamente relação social na qual não esteja presente, de qualquer forma, a influência voluntária de um indivíduo ou de um grupo sobre o comportamento de outro indivíduo ou de outro grupo. Não devemos nos surpreender ao verificar que o conceito de Poder foi empregado para interpretar os mais diversos aspectos da sociedade: desde os pequenos grupos da administração de produção e desde a família até as relações entre as classes sociais. Todavia o campo em que o Poder ganha seu papel mais crucial é o da política; em relação aos fenômenos políticos, o Poder tem sido pesquisado e analisado continuamente e com maior riqueza de métodos e de resultados. Isto é, atestado pela longa história e tradição da filosofia política, e é atestado pelas ciências sociais contemporâneas, a partir da análise hoje tomada clássica que do Poder fez Max Weber. (STOPPINO,1998, p. 940)
O Poder é, às vezes, confundido com a força. Poder e força são elementos distintos, embora exista uma estreita relação entre o poder e a força, principalmente quando se trata da questão do Direito em relação ao poder do Estado. A autoridade do Poder, sua realização, sua eficiência e sua eficácia nem sempre dependem da força, pelo menos não no que diz respeito à força física, a qual as vezes é relacionada a violência.
O filósofo Franz Oppenhein[1], afirma que existem três formas de poder:
A violência física: ela não dispensa a força, uma vez que a violência depende diretamente da força;
O impedimento legal: aqui a forma de Poder está relacionada à violência simbólica;
Ameaça de sanções graves: depende da força, inclusive, da ameaça de violência física como um meia para atingir e manter o respeito às normas. Essa dependência da força e da violência física pode ser usado, a título de exemplo, no caso de uma reintegração de posse: quando as pessoas que ocupam um imóvel recebem a intimação judicial para a desocupação e se recusam a sair, a polícia é autorizada a usar de força. Aqui se vê o Poder, amparado pelo Direito, se relacionando diretamente com a violência física.
Assim como na teoria de Poder de Oppenheim, a teoria do Poder de Weber[2] apresenta três formas: a dominação tradicional, a dominação carismática e a dominação racional-legal.
Weber especificou três tipos puros: o Poder legal, o Poder tradicional e o Poder carismático. O Poder legal, que é especificamente característico da sociedade moderna, funda-se sobre a crença na legitimidade de ordenamentos jurídicos que definem expressamente a função do detentor do Poder. A fonte do Poder é, portanto, a lei, à qual ficam sujeitos não apenas aqueles que prestam obediência, como são os cidadãos e consórcios, mas também aquele que manda. (...). O Poder tradicional funda-se sobre a crença no caráter sacro do Poder existente “desde sempre”. A fonte do Poder é, portanto, a tradição que impõem vínculos aos próprios conteúdo das ordens que o senhor comunica aos súditos. (...)O Poder carismático, enfim, está fundado na dedicação afetiva à pessoa do chefe e ao caráter sacro, à força heróica, ao valor exemplar ou ao Poder de espírito e da palavra que o distinguem de modo especial. A fonte do Poder se conecta com o que é novo, como o que não existiu nunca, e por isso o Poder tende a não suportar vínculos predeterminados. Quem comandará é verdadeiramente o líder (o profeta, o herói guerreiro, o grande demagogo) e aqueles que prestam obediência são os discípulos. (STOPPINO, 1998, p. 940)
Segundo o conceito de Poder, para Bobbio, o ponto de partida e o ponto de chegada da teoria política é questão do poder.
O alfa e o ômega da teoria política é o problema do poder: como o poder é adquirido, como é conservado e perdido, como é exercido, como é defendido e como é possível defender-se contra ele. Mas o mesmo problema pode ser considerado de dois pontos de vista diferentes, ou mesmo opostos: ex parte principis ou ex parte Populi. Maquiavel ou Rousseau, para indicar dois símbolos. A teoria de razão de Estado ou a teoria dos direitos naturais e o constitucionalismo. A teoria do Estado -potência, de Ranke a Meinecke e ao primeiro Weber, ou a teoria da soberania popular. A teoria do inevitável domínio de uma restrita classe política, minoria organizada, ou a teoria da ditadura do proletariado, de Marx a Lenin. O primeiro ponto de vista é o de quem se posiciona como conselheiro do príncipe, presume ou finge ser o porta-voz dos interesses nacionais, fala em nome do Estado presente; o segundo ponto de vista é o de quem se erige em defensor do povo, ou da massa, seja ela concebida como uma nação oprimida ou como uma classe explorada, de quem fala em nome do anti-Estado ou do Estado que será. Toda a história do pensamento político pode ser distinguida conforme se tenha posto o acento, como os primeiros, no dever da obediência, ou, como os segundos, no direito à resistência (ou a revolução). (BOBBIO,1994, p. 61)
Bobbio ressalta ainda que, historicamente, tanto no pensamento político clássico como no pensamento predominante durante a Idade Média, a relação política foi tida como uma relação de desigualdade entre os dois sujeitos em questão, isto é, os governantes e os governados, os soberanos e os súditos, o governo e o povo.
Em termos hobbesianos, a Lex – entendida como mandamento do soberano vem antes do ius, no sentido de que o ius, ou o direito do indivíduo, coincide pura e simplesmente com o silentium legis. É doutrina jurídica tradicional a de que o direito público pode regular o direito privado, ao passo que o direito privado não podem derrogar o direito público. (BOBBIO,1994, p. 50).
Pode-se afirmar que, tanto na teoria, como na prática, o conceito de Poder tem sido levado em consideração como um conceito fundamental nos estudos sociológicos, econômicos, culturais e políticos.
Atualmente, o Poder é considerado como uma das variáveis fundamentais, em todos os setores de estudo da política. Isto se verifica, por exemplo, na análise das burocracias, e, mais genericamente, na análise das organizações, onde a estrutura hierárquica mais ou menos acentuada e as diversas formas que ela pode assumir colocam, naturalmente, em primeiro plano, o fenômeno do Poder. Verifica-se também a fundamentalidade do Poder no estudo das relações internacionais, onde o conceito de Poder, quando não é considerado como instrumento privilegiado de interpretação, fornece, de uma maneira, um critério de análise de que não se pode prescindir e verifica-se também, no estudo dos sistemas políticos nacionais e locais, onde o estudo do Poder termina no estudo da natureza e composição das elites políticas e das relações que existem entre elites e outros setores da população. Neste último campo existem pouquíssimas pesquisas empíricas dirigidas para o estudo da distribuição do Poder, a nível do sistema político nacional. Por outro lado, existem numerosas pesquisas voltadas para o estudo da distribuição do Poder ao nível da comunidade política local. A propósito, sociólogos e politólogos, especialmente nos Estados Unidos, construíram técnicas de investigação mais ou menos elaboradas para identificar onde reside, de preferência, o Poder e quem governa nesta ou naquela cidade. (STOPPINO, 1998, p. 940)
1.1 O PODER DE PUNIR
Nesse cenário de diversos conceitos interligados, Paul - Michel Foucault, ou simplesmente Michel Focault, se apresenta com um dos filósofos que mais se dedicou ao pensamento do poder, ele estudou o poder não para criar uma teoria de poder, mas para identificar os sujeitos atuando sobre os outros sujeitos.
Os pensamentos de Foucault, envolvem principalmente, o biopoder[3] e a sociedade disciplinar. Ele acreditava ser possível a luta contra padrões de pensamentos e comportamentos, mas impossível se livrar das relações de poder. O Poder em Foucault reprime, mas também produz efeitos de saber e verdade.
Trata-se (...) de captar o poder em suas extremidades, em suas últimas ramificações(...) captar o poder nas formas e instituições mais regionais e locais, principalmente no ponto em que ultrapassando as regras de direito que o organizam e delimitam (...)Em outras palavras, captar o poder na extremidade cada vez menos jurídica de seu exercício. (FOCAULT, 1979, p. 182)
Os estudos de Foucault estiveram relacionados às instituições, quartéis, fábricas, prisões, hospitais psiquiátricos e escolas, “instituições de sequestro”[4].
A disciplina segundo o filósofo, procede à distribuição dos indivíduos no espaço, entretanto, a organização espacial, horários, escala hierárquica, tudo leva essas instituições a prescrições de comportamentos humanos estabelecidos e homogêneos.
A minúcia dos regulamentos, o olhar esmiuçante das inspeções, o controle das mínimas parcelas da vida e do corpo darão, em breve, no quadro da escola, do quartel, do hospital ou da oficina, um conteúdo laicizado, uma racionalidade econômica ou técnica a esse cálculo místico do ínfimo e do infinito. (FOUCAULT, 2008, p. 121)
O autor chama de corpos dóceis, os corpos maleáveis e moldáveis, o que significa que, por um lado, a disciplina se submete ao corpo a um ganho de força pela sua utilidade, e, por outro lado, perde força pela sua sujeição à obediência política.
Ele afirma que há dois fatores que funcionam como dispositivos para o exercício do poder: a vigilância e a punição.
o olhar vai exigir muito pouca despesa. Sem necessidade de armas, violência física, coações materiais. Apenas um olhar. Um olhar que vigia e que cada um, sentindo-o pesar sobre si, acabará por interiorizar, a ponto de observar a si mesmo; sendo assim, cada um exercerá essa vigilância sobre e contra si mesmo. Fórmula maravilhosa: um poder contínuo e de custo final de contas irrisório. (FOCAULT, 2004, p. 218)
O outro dispositivo, a punição, é um ato burocrático, que permite ao Estado que a pena seja oficializada. É a institucionalização do direito de castigar, punir. Quando a punição se torna legal, pode ser inflingida pelo poder sem que isso seja visto como excesso e o poder de punir torna-se discreto.
Era assim que funcionava o poder monárquico. A justiça só prendia uma proporção irrisória de criminosos; ela se utilizava do fato para dizer: é preciso que a punição seja espetacular para que os outros tenham medo. (FOUCAULT, 2004, p. 217)
Logo no Capítulo I de um dos livros mais prestigiados de Michel Foucault, “Vigiar e punir, o corpo dos condenados”, nos deparamos com a descrição minuciosa de uma cena de cumprimento de uma condenação, com esquartejamento e morte do infrator.
Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d’Amsterdam]. Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... (FOUCAULT, 2014, p. 09)
Passados muitos anos, sumiu o corpo como alvo principal da repressão penal. No fim do século XVIII e começo do XIX, as chamadas festas de punição vão desparecendo. O suplício da exposição do condenado foi mantido na França até 1831, sendo abolida somente em 1848. Já as cadeias que obrigavam os condenados a serviços forçados na França, foram substituídas em 1837 por decentes carceragens.
A execução pública é vista então como uma fornalha em que se acende a violência. (FOUCAULT, 2014, p. 14)
A punição vai se tornando a parte mais escondida do processo penal, gerando várias consequências abstratas e a sua eficácia é atribuída à sua fatalidade, não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o show da punição.
Na França, assim como em boa parte da Europa, exceto a Inglaterra, todo o processo criminal, até à sentença, permanecia secreto, até mesmo para o acusado. O processo seguia sem que ele ao menos tivesse ciência da acusação, soubesse quem o estava denunciando, conhecesse os depoimentos, as provas ou tivesse direito de ter um advogado. Na justiça criminal o saber era privilégio absoluto da acusação.
Já o magistrado tinha o direito de receber a denúncia, de esconder do acusado a natureza da causa, de interrogá-lo de maneira capciosa e até mesmo de usar insinuações.
A forma secreta e escrita do processo confere com o princípio de quem em matéria criminal o estabelecimento da verdade era para o soberano e seus juízes um direito absoluto e um poder exclusivo (FOUCAULT, 2014, p. 38)
Foucault centra sua análise nas prisões e analisa essas instituições a partir do dispositivo panóptico, de vigilância e invisibilidade, concebida por Jeremy Benthan, que se baseia em três elementos arquitetônicos: espaço fechado, divisão de celas e torre central. Da torre, é possível enxergar as celas, muito embora das celas não seja possível enxergar quem está na torre e nem tampouco em outras celas.
O princípio é conhecido: na periferia uma construção em anel; centro, uma torre: está é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às torres das janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar.
Pelo efeito da contraluz, pode-se perceber da torre, recortando-se exatamente a claridade, as pequenas silhuetas cativas na celas da periferia. (FOUCAULT, 2014, p. 194).
O efeito mais importante do Panóptico é induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder, faz com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação. O prisioneiro sabe que está sendo vigiado incessantemente, mesmo que não haja a necessidade disso.
Por isso Benthan colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável. Visível: sem cessar o detento terá diante dos olhos a alta silhueta da torre central de onde é espionado. Inverificável: o detento nunca deve saber se está sendo observado; mas deve ter certeza de que sempre pode sê-lo. (FOUCAULT, 2014, p. 195)
O panoptismo, é, portanto, um dispositivo invertido do espetáculo, poucos assistem ao que acontecem com a multidão, um laboratório do poder, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens.
Cada sociedade tem seu regime de verdade, sua “política geral” de verdade, isto é, os tipos de discursos que aceita e faz funcionar como verdadeiros(...), os meios pelo qual cada um deles é sancionado, as técnicas e procedimentos valorizados na aquisição da verdade; o status daqueles que estão encarregados de dizer o que conta como verdadeiro. (FOCAULT, 1979, p. 12)
Foucault, quando estudou os fundamentos do panoptismo, trouxe as escolas, quartéis e hospitais como modelos do aparelhamento disciplinar. Sua análise dessas instituições, não é uma simples crítica, mas sim reflexões aos sistemas instituídos no interior delas, à medida que ocorre sua progressão histórica.
Assim, pode-se entender por poder uma ação sobre ações. É pela disciplina que as relações de poder se tornam mais facilmente observáveis pois é por meio da disciplina que estabelecem as relações: opressor-oprimido, mandante-mandatário, persuasivo-persuadido e as relações que exprimem comando e os comandados.
Para Foucault, pode-se concluir que a harmonia das relações de poder-direito, poder-verdade, estado, mercado e sociedade civil é essencial para que as políticas e ações sejam fundamentadas nos princípios éticos.
A ordem disciplinar, como vista, perfaz uma forma de instituir ordem e alcançar eficiência e utilidade econômica.
Pode-se identificar que o poder se encontra por toda parte. Ele não é só do Estado ou da soberania. O poder provoca ações que ora se encontram no campo do direito, ora no campo da verdade. O poder deve ser entendido como uma relação flutuante; não está numa instituição e nem em ninguém. A imposição de força sobre o corpo acaba por aferir a sujeição de utilidade econômica, atividades codificadas e aptidões formadas e, também, a sujeição de obediência política, aceitação das regras e normas sem a capacidade de reflexão crítica.
2 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Quando lemos o artigo 1º da Constituição de 1988, é clara a afirmativa de que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando. A Constituição portuguesa instaura o Estado de Direito democrático, com o "democrático" qualificando o Direito, e não o Estado. Essa é uma diferença formal entre ambas as constituições. A nossa emprega a expressão mais adequada, cunhada pela doutrina, em que o "democrático" qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos e, pois, também, sobre a ordem jurídica. O Direito, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá de ajustar-se ao interesse coletivo.
Nesse sentido, quando se estuda a proposta constitucional brasileira, verifica-se claramente que os direitos fundamentais são assegurados pelo devido processo e, consequentemente, ao analisar o Estado Democrático de Direito, fala-se em uma estrutura que se mantém sempre aberta a revisão.
Segundo José Afonso da Silva[5], a democracia deve ser entendida como o conceito fundamental do Estado Democrático de Direito, na medida em que se trata da materialização dos valores para convivência em sociedade.
Assim, quando a Constituição Federal afirma que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, não se trata apenas de um modelo legítimo instituído de acordo com o Direito em sua forma de ser e atuar, mas um Estado instaurado com base em valores sociais, decorrente da livre manifestação popular, afastando-se concepções de formalismo meramente legal para acolher princípios de justiça social. (PEREIRA, 2008, p. 33)
No Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais são consequência da própria soberania popular, na medida em que a lei é produto desta vontade geral, identificando direitos e garantias em um Estado livre composto de homens livres. Deixa-se de lado um contexto de limite ao poder estatal de atuar, que os direitos fundamentais sempre expressaram, para a constituição de uma posição valorizada como instrumento político-jurídico de controle das próprias atividades do Estado.
2.1 ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Sob o aspecto que o caráter social liberal da Constituição brasileira, que se preserva valores sociais e de livre iniciativa, sempre acaba por sujeitar-se ao princípio fundamental da liberdade individual, que assume sua maior expressão nos direitos humanos e, em especial, no valor da pessoa humana.
Na Constituição Federa, ficou delimitado o modelo de Estado Democrático de Direito através da identificação de princípios orientadores de soberania popular, cidadania, garantia da dignidade da pessoa humana, reconhecendo valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, acolhendo o pluralismo político e buscando a justiça social por meio da liberdade e igualdade em sua constituição. (PEREIRA, 2008, p. 39)
Ainda, segundo Miguel Reale[6], esse valor assume forma com a consciência sobre a personificação que o homem adquire, em razão de reconhecer o valor da pessoa humana como condição preexistente, ou seja, da própria natureza do homem.
É o valor encontrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, fundamento do Estado Democrático de Direito: o princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio de suma importância, base de todos os direitos humanos previstos, elo entre o ser humano e suas ações, como integrante da sociedade, independentemente de qualquer atributo pessoal.
A concretização deste princípio decorre da própria condição de inter-relacionamento que a sociedade proporciona aos seus integrantes, pautando-se pela ética comportamental, bem como pela intervenção do Estado, somente como última opção, quando necessária para a preservação e respeito à dignidade da pessoa humana. (PEREIRA, 2008, p. 42)
Luiz Antônio Rizzato[7], afirma que a dignidade da pessoa humana, como princípio orientador, exige um reconhecimento mútuo de direitos e deveres do cidadãos e do Estado, acolhendo um conceito ético-jurídico que a define como fruto das experiências históricas do ser humano que a conduziram à segregação de seus direitos fundamentais e, via de consequência, à dimensão dos valores essenciais à concretização deste direitos na sociedade.
A sua condição como valor inerente à própria natureza do ser humano identifica a dignidade como princípio absoluto, informador de todos os demais princípios do Estado Democrático de Direito, não podendo, de forma nenhuma, ser afastado com a justificativa de garantir outro direito constitucional.
Trata-se de um reconhecimento de limites de esfera de proteção e intervenção do Estado na vida da pessoa, no âmbito do poder de punir do Estado, determinando sua função judicial como expressão relevante para o conhecimento do alcance de direitos.
A dignidade da pessoa humana assimila o conteúdo de todos os chamados direitos fundamentais de ordem pessoal, física e moral, social e, inclusive, econômica, definindo-se por características de autonomia e especificidade inerentes ao próprio homem em razão de sua simples personalidade.
É fonte de todos os direitos humanos, respeitando o limite de interferência que o próprio ser permite, em sua interação social, priorizando o seu cumprimento como responsabilidade de cada integrante da sociedade, exigindo a participação efetiva e concreta de cada um para o desenvolvimento social, de acordo com os valores definidos pelo próprio grupo[8].
Trata-se de um respeito mútuo em uma comunidade jurídica de convivência, composta por uma reciprocidade de direitos e deveres que compõem essa relação jurídica fundamental. Assim, a condenação jurídica decorrente da violação da norma limitadora social e historicamente aceita, jamais poderá ser sinônimo de restrição, perda ou subtração do respeito à dignidade do ser humano.
Este princípio não fica sujeito à voluntariedade ou à arbitrariedade da repressão estatal, limitando o poder de intervenção no Estado, impedindo quaisquer medidas que expropriem a condição da dignidade do ser humano. O ser humano, como ser provido de inteligência e com autonomia para o exercício de sua liberdade, se destaca como ser diferenciado de todos os seres irracionais, independentemente de sua condição social, mas tão somente por existir como um indivíduo com domínio de sua própria existência.
2.2 DA PROIBIÇÃO DE PENAS CRUÉIS
A primeira Constituição brasileira buscou dar contornos humanitários às sanções penais na medida que consagrou a abolição do confisco de bens, da tortura e outras penais cruéis, mas manteve vigente a pena de morte e a prisão perpétua.
Em uma interpretação literal, verifica-se que a Constituição de 1824, ao abolir as penas cruéis, quis se referir a um tipo de pena, de maneira que a imposição da pena de morte e perpétua significou uma contradição na sua pretensa humanização das penas, fato que não restou consolidado, motivado pela absorção incompleta dos ideais iluministas da época.
Já na Constituição de 1988, o entendimento foi outro, ainda que o termo “cruel” venha inserido numa posição topográfica que indica tratar-se de um tipo de pena, a introdução do princípio da dignidade da pessoa humana, no texto constitucional de 1988 revela que a proibição de penas cruéis se refere tanto ao tipo de pena como ao meio pelo qual a pena é executada. Neste sentido Ferrajoli[9] expõe:
Acima de qualquer argumento utilitário, o valor da pessoa humana impõem uma limitação fundamental em relação à qualidade da pena. É este o valor sobre o qual se funda, irredutivelmente, o rechaço da pena, das penas corporais, das penas infames e, por outro lado, da prisão perpétua e das penas privativas de liberdade excessivamente extensas. Devo acrescentar que este argumento tem um caráter político, além do moral: serve para fundar a legitimidade do Estado unicamente nas funções de tutela da vida e os demais direitos fundamentais; de sorte que a partir daí, um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade, senão que contradiz sua razão de ser, colocando em dos mesmos delinquentes.
Segundo Ferrajoli, no tocante à pena privativa de liberdade, há uma ofensa à dignidade do preso, quando sua prisão for aplicada para ser cumprida em período muito longo, de maneira que consistiria num excesso e, consequentemente, caracterizaria um sofrimento desnecessário ao delinquente. Nesse contexto, considera-se que as deficiências carcerárias, quanto à estrutura, à superlotação ou à ausência de higiene e outros fatores, fazem com que a pena de prisão seja executada com crueldade.
Ainda que a proibição de crueldade das penas não contemplasse as circunstâncias pelas quais a pena é executada, tais condições acima exemplificadas não poderiam ainda coexistir no sistema constitucional vigente, pois constituiria um tratamento desumano ao preso, o que é proibido pela Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso III. Essa inovação da Constituição de 1988 é o maior reconhecimento do princípio da dignidade humana, no sentido de que a pessoa deve ter sua dignidade protegida e respeitada, seja pelo ente estatal, enquanto órgão soberano, seja pelos agentes do Estado ou, ainda, pelo indivíduo, enquanto particular.
No inciso XLIX da Constituição, preceitua-se que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mais um compromisso com a humanização das penas. O texto constitucional de 1988, estendeu os destinatários deste princípio, fazendo valer a todos os presos, sejam estes em caráter provisório ou definitivo, diferentemente da Constituição de 1967, que prescrevia o respeito à integridade física e moral somente aos presidiários e detentos.
O que se vislumbra é que o texto constitucional pretende que a execução da pena da pessoa condenada pelo Estado não seja considerada como um “objeto”. A dignidade da pessoa humana é princípio fundante do Estado idealizado na Constituição de 1988 e deve ser interpretado em favor de todos os cidadãos, ainda que transgressores da norma.
3 LIMITE AO DIREITO DE PUNIR
Os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos justificam a exigência de uma limitação ao poder de punir do Estado.
A retribuição penal, como finalidade atribuída à atuação do Estado na aplicação da pena, também não satisfaz os critérios indispensáveis à delimitação do poder de punir do Estado.
Critérios totalitários ou absolutistas outros que, da mesma forma, esperam encontrar na pena “um fim em si mesma” sequer tocam as arestas dos necessários limites ao poder de punir do Estado, não conseguindo satisfazer os interesses da sociedade. (PEREIRA, 2008, p. 57)
Acreditando que não existe poder de punir legítimo sem limitações claras da sua atuação, de acordo com o Estado Democrático de Direito, os princípios fundamentais e os conceitos de política criminal desse modelo jurídico como justificadores de uma política de penas se apresentam como alternativa ao limite ao poder de punir do Estado.
Assim, reconhecer o bem jurídico como limite ao direito de punir do Estado é indicar que uma atuação repressiva na sociedade deve estar sempre limitada às necessidades oriundas de conflitos sociais estabelecidos e não resolvidos. Logo, nos parece correta a afirmação, de que a concretização de um sistema valorativo de normas é mais adequada socialmente.
Na esfera da Proteção Jurídica Penal, deve-se buscar a intervenção mínima. Mas, mesmo essa intervenção mínima necessita de orientação, que somente se satisfaz pela adoção de limites derivados do Estado Democrático de Direito, relacionados com bens jurídicos protegidos, estabelecidos por um critério científico-social de um modelo jurídico penal dinâmico.
Uma constante revisão de todo o processo de persecução penal e do modo de intervenção do Direito Penal na sociedade, segundo o princípio da proporcionalidade, ou seja, de adequação da reprimenda penal a cada caso, analisado de forma singular e individualizada, é pressuposto para a existência e manutenção desse modelo jurídico penal dinâmico.
Assim, claramente concretiza-se a já declarada missão do Direito Penal, no moderno Estado Democrático de Direito, de revalidação e reafirmação de bens jurídicos, eleitos segundo este critério científico-social.
Aliás, a própria reafirmação dos sistema jurídico penal acaba por depender da revalidação ou confirmação de conceitos e valores sociais de época, determinantes do critério científico-social de eleição de bens penalmente protegidos, apesar da natural dificuldade técnica na delimitação destes conceitos e valores. (PEREIRA, 2008, p. 58)
Para a definição desses bens jurídicos se faz necessário passar pelo estabelecimento de um discurso jurídico, uma comunicação seletiva de valores em um determinado grupo social, estabelecendo referenciais próprios, criando conceitos valorativos simultâneos. Esses bens, produtos de uma eleição consensual de valores penalmente protegidos, indicam o delito como sendo um dissenso, uma violação do discurso jurídico estabelecido em determinado grupo social.
Daí porque a reprovação à violação de valores, por meio da persecução penal com o intuito de reafirmação dos bens jurídicos eleitos em um determinado grupo social, destaca-se em relação aos demais elementos dogmáticos de sustentação da eficácia do Direito Penal.
Assim, impõem-se o bem jurídico como limite à aplicação do ius puniendi do Estado como maior expressão da própria finalidade do Direito Penal, qual seja, a exclusiva proteção de bens jurídicos.
4 DOS DIREITOS HUMANOS E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
4.1 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA
Os direitos humanos são reflexo de uma construção de valores a partir de um espaço simbólico de luta e ação social.
Como bem afirma Bobbio, os direitos humanos não nascem todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Enquanto reinvindicações morais, os direitos humanos nascem quando e como podem nascer. Não são uma informação, mas uma invenção, um reconhecimento, uma conquista humana que está em constante processo de construção.
Em uma breve perspectiva histórica, verifica-se que o discurso jurídico da cidadania sempre enfrentou a dicotomia entre os valores da liberdade e da igualdade. No final do século XVIII, as Declarações de Direitos traziam um discurso liberal acerca da cidadania.
Tanto a Declaração francesa de 1789, como a americana de 1776, privilegiavam a ótica contratualista liberal, limitando os direitos humanos aos direitos à liberdade, segurança e propriedade. Daí o primado do valor da liberdade com prevalência dos direitos civis e políticos e a ausência de previsão dos direitos sociais, econômicos e cultural que dependesse da intervenção do Estado.
Após a Primeira Guerra Mundial, ganhou força o discurso social da cidadania e, sob as influências da concepção marxista, foi elaborada a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado da então República Soviética Russa, em 1918. Há uma transição dos valores da liberdade para os da igualdade, visando acabar com a exploração econômica.
A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, e as Constituições sociais do início do século XX, primaram por veicular” um discurso social de cidadania, em que a igualdade era o direito basilar e um extenso elenco de direitos econômicos, sociais e culturais era previsto.
Nesse cenário, a Declaração Universal dos direitos humanos de 1948 introduz uma inovação ao trabalhar com uma linguagem de direito até então inédita. A Declaração passa a expor tantos direitos civis e políticos, como direitos sociais, econômicos e culturais, afirmando a concepção contemporânea de Direitos Humanos.
Essa concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos que urge, no pós-guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. O Estado, à época, surgiu como figura que viola os direitos humanos e a “era Hitler” fora marcada pela destruição da pessoa humana em todos os sentidos. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos por meio da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do direito.
Fortalece-se a ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, já que revela tema de legítimo interesse internacional. É o fim, por assim dizer, da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era vista como um problema de jurisdição doméstica, decorrência de sua soberania.
A Declaração de 1948 introduz a concepção contemporânea dos direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. A universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob o fundamento de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade.
A partir de então, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos mediante a adoção de diversos instrumentos internacionais de proteção. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é um legado da chamada “Era do direito”, que permitiu a internacionalização dos direitos humanos e a humanização do Direito Internacional contemporâneo.
Esse sistema é formado por diversos tratados internacionais que lidam com a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados na medida que trabalham com o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, visando atingir parâmetros protetivos mínimos.
Junto ao sistema normativo global, há também os sistemas normativos regionais de proteção, que visam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais. Esses dois sistemas se complementam e formam um universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional.
O objetivo da coexistência de distintos instrumentos jurídicos garantido os mesmos direitos é ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos, aumentar o grau de eficácia da proteção esperando, assim, no caso concreto, a maior e mais eficaz proteção a vítima.
4.2 DIREITOS HUMANOS E A RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL
O sistema carcerário brasileiro é o maior exemplo de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os efeitos dessa situação afetam a diversas pessoas, não só aos apenados, mas familiares e profissionais que atuam na área.
No tocante às condições carcerárias, são crudelíssimas a um ser humano e em um de seus livros de maior notoriedade Dráuzio Varella[10], narra diversas situações degradantes:
A masmorra fica em frente à gaiola de entrada do pavilhão. É guardada por uma porta maciça, ao lado da qual uma placa avisa que é terminantemente proibida a entrada de qualquer pessoa não autorizada. São oito celas de uma lado da galeria escura e seis de outro, úmidas e superlotadas. O número de habitantes do setor não é inferior a cinquenta, quatro ou cinco por xadrez, sem sol, trancados o tempo todo para escapar do grito de guerra do Crime [...] ambiente lúgubre, infestado de sarna, muquiranas e baratas que sobem pelo esgoto. Durante a noite ratos cinzentos passeiam pela galeria deserta. A janela do xadrez é vedada por uma chapa de ferro fenestrada, que impede a entrada de luz. [...] tomar banho exige contorcionismo circense embaixo do cano na parede ou na torneira da pia, com uma caneca [...]
E o cenário de terror segue aos doentes mentais, Dráuzio Varella[11] discorre sobre a precariedade da galeria em eles ficam na Casa de Detenção:
No segundo andar, há um trecho da galeria cujas celas são identificadas com um cartão afixado: ‘DM’, sigla que identifica os ‘doentes mentais’. O critério para lhes atribuir tal rótulo é incerto, uma vez que não existe serviço especializado em psiquiatria na Casa. Alguns dos DMs já chegaram com distúrbios sérios de comportamento, outros entraram em surtos psicóticos na própria cadeia e avançaram sem motivo para esganar o companheiro, tentaram suicídio, desenvolveram quadros depressivos graves ou esgotaram o cérebro no cachimbo do crack ...como nos manicômios do século XIX, passam o tempo reclusos em seus xadrezes. A medicação psiquiátrica que recebem é praticamente a mesma para todos.
Essa situação deprimente não ocorre somente nessa Casa de Detenção, como bem frisou Barros Leal[12]:
Seja na Casa de Detenção de São Paulo, onde cerca de 7.250 homens habitam a maior prisão da América Latina, ou na Penitenciária Anibal Bruno, de Pernambuco, palco de torturas veiculadas inúmeras vezes pela imprensa, seja na decadente Lemos de Brito, de Salvador, com seu Beco da Morte, ou no instituto Penal Paulo Sarasate do Ceará, semidestruído por presidiários amotinados, vi projeção reiterada do mesmo filme, coproduzido pelo estigma e pela indiferença.
Prisões onde estão enclausurados milhares de pessoas, sem nenhuma separação, em absurda ociosidade, carentes de assistência material, à saúde , jurídica, educacional e religiosa; prisões infectadas, úmidas, por onde transitam livremente ratos e baratas, onde a falta de água e luz, é rotineira; prisões onde quadrilhas controlam o tráfico interno de maconha e da cocaína e firmam as suas próprias leis; prisões onde vigora um código arbitrário de disciplina, com espancamentos frequentes como método de obter confissões ; prisões onde se conservam as ‘surdas’, isto é, celas de castigo, expressamente proibidas onde os presos são recolhidos por tempo ido, sem as mínimas condições de aeração, insolação e condicionamento térmico; prisões onde os detentos promovem massacre de colegas, a pretexto de chamarem atenção para suas reivindicações [...]
Os fatos relatados sobre o cenário carcereiro brasileiro é semelhante ao que é relatado diariamente nos meios de comunicação. Uma afronta a direitos estabelecidos por normas internacionais e nacionais. O tratamento desumano conferido aos presos brasileiros contradiz todas as bases do Estado Democrático de direito e a omissão do Poder Público em relação a essas mazelas equipara o atua sistema prisional ao sofrimento dos períodos absolutistas.
4.2.1. A POSSIBILIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO
A aplicação maciça da pena privativa de liberdade não tem atingido o fim esperado, como coibir a criminalidade e a reintegração do condenado ao meio social de forma harmônica e isso se verifica no aumento da população carcerária e grande índice de reincidência.
Pode-se afirmar que as penas alternativas têm maior efetividade no sentido de ressocialização, mas a comparação deve ter ressalvas, uma vez que os crimes mais graves são apenados com pena privativa de liberdade, mas, mesmo assim, essa discrepância contribui para demonstrar o problema do sistema penal brasileiro.
Ana Clara Pedroso Fernandes e Mauro Cesar Bullara[13], afirmam que dentre as diversas finalidades que se espera da pena, é a ressocialização e em um Estado Democrático de Direito, que visa ao desenvolvimento de seus integrantes, só haveria sentido aplicar a pena privativa de liberdade se fosse para atingir o objetivo de o apenado não mais infringir a lei. Do contrário, teríamos apenas um novo crime aguardando o lapso prisional para ser praticado.
O autor Marc Ancel[14], afirmava que a recuperação do criminoso deveria se dar através de um processo individualizado de tratamento judicial e penitenciário, de acordo com a dignidade da pessoa humana.
Os autores Ana Clara Pedroso Fernandes e Mauro Cesar Bullara[15], ainda expõem que:
No ordenamento jurídico pátrio é possível notar a importância da referida finalidade na Lei de Execução Penal que, em seu artigo 1º, apresenta de forma cristalina o objetivo de reintegração do condenado ou internado. Nesse escólio, entende-se que a precípua finalidade da pena, em sua fase executória, seria fazer com que o apenado, durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, seja reeducado através de mecanismos ressocializadores e não torne à delinquência quando do seu retorno à vida em sociedade. Todavia, não é o que se observa na prática e a Lei de Execução Penal é, de fato, uma legislação de conteúdo simbólico.
O Brasil tem uma situação extremamente preocupante no que diz respeito ao sistema prisional. De um lado, a legislação baseada em princípios constitucionais democráticos e garantistas traz em seu texto limitações ao direito de punir e, de outro lado, há o anseio social pela redução da criminalidade e da violência amplamente divulgadas nas redes sociais e utilizadas de forma distorcida pela mídia de uma forma geral, retratando a insegurança da população exercendo pressão para as penas serem majoradas. Inobstante, há a influência de uma política criminal punitivista no campo legislativo que gera leis que criam tipos penais e recrudescem as penas cominadas e aplicadas, bem como a atuação do Poder Judiciário, que origina decisões disfuncionais e em desacordo com os objetivos, que seja na aplicação das penas privativas de liberdade, quer seja no âmbito da execução penal.
5 O BRASIL SOB A PERSPECTIVA DAS ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos e Andréia Gomes da Fonseca[16], explicam a situação do cenário carcerário brasileiro perante a Organização Nações Unidas:
A Organização das Nações Unidas prevê regras mínimas para o tratamento dos reclusos por meio de publicação do Centro de Direitos do Homem das Nações Unidas- GE. 94-15440. A ONU subdividiu o instrumento normativo em duas partes: a primeira trata das matérias relativas à administração geral dos estabelecimentos penitenciários e é aplicável a todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou civil, em regime de prisão preventiva ou já condenados, incluindo os que sejam objeto de medidas de reeducação ordenadas pelo juiz competente; a segunda parte contém regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de casa seção.
As autoras explicam ainda que as regras previstas pela ONU, são passíveis de sanções pelo não cumprimento e que o Brasil como era de se esperar, já recebeu diversas recomendações. Até o aniversário de 70 anos da Declaração Universal dos Direitos dos Direitos Humanos, o Brasil já tinha recebido mais de 240 recomendações de Estados-Membros, para melhorar as questões inerentes aos direitos humanos.
A entidade Human Rights Watch[17], afirma:
Violações crônicas de direitos humanos assolam o Brasil. Alguns policiais realizam execuções extrajudiciais, torturam detentos e abusam de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Muitas prisões e cadeias brasileiras enfrentam problemas de grave superlotação, e a incapacidade das autoridades penitenciárias de manterem o controle sobre as prisões deixa os presos vulneráveis à violência, extorsão e recrutamento por facções criminosas. Outros problemas em relação aos direitos humanos incluem a violência contra mulheres, as mortes de jornalistas e blogueiros por causa de seus trabalhos e a violência contra camponeses e lideranças indígenas envolvidos em conflitos de terra. Ainda, os responsáveis por abusos durante o regime militar, de 1964 a 1985, continuam a ser protegidos da justiça em virtude de uma lei de anistia de 1970, aprovada durante o regime.
Segundo as autoras[18], a solução é algo bem complexo. O judiciário vem tentando contribuir para a solução do problema do fluxo carcerário, por exemplo, por meio de audiências de custódia, mas nada disso tem resolvido efetivamente o problema.
Porém, infelizmente nada disso tem conseguido solucionar a grave crise pela qual passa o sistema carcerário. A população carcerária aumenta a cada dia, e é forçoso reconhecer que o problema vai muito além dos que se imagina, as desigualdades sociais existentes em nosso país contribuem e muito para o desenfrear da criminalidade.
O Brasil tem diversos órgãos engajados na luta pelo efetivo respeito aos direitos humanos e melhoria das condições carcerárias. A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justiça tem diversos projetos, participa de diversos engajamentos internacionais e fomenta diversos projetos nacionais, como o recene debate promovido no último dia 02 de junho, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e representantes do Conselho Nacional de Justiça, Defensoria Pública Estadual, Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Administração Penitenciária e varas criminais, cujo tema foi o controle da superpopulação carcerária no estado e do papel da Central Integrada de Alternativas Penais e Inclusão Social[19].
O Brasil é um dos países que mais condenam no mundo, mas tem grande reincidência, de acordo com as autoras Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos e Andréia Gomes da Fonseca[20], legislação para cuidar da questão existe fartamente.
O Brasil possui farta legislação que procura garantir a dignidade daqueles que se encontram presos, porém não é efetivamente aplicada. A sociedade por sua vez, ao que parece, não compreende seu papel e responsabilidade no contexto atual. Acreditam incautos que por terem os mesmos transgredido normas, não merecem o mínimo de respeito e dignidade, atitude que no mais é compreensível, porém não soluciona a questão atual. ...
6 CONCLUSÃO
Na busca de proteção de direitos da pessoa humana, nas insurreições contra atrocidades que causavam sofrimento desnecessário, surgiu o entendimento de que a pena tinha por finalidade afastar as pessoas do crime, seja no aspecto preventivo, seja no aspecto repressivo.
Esses pensamentos sobre a finalidade das penas tiveram espaço nas legislações da época e a pena de morte, que era a sanção por excelência, deixou de ser bem-vista dentro deste contexto social. Num contexto mais humanitário, surgiram as prisões e, nelas, ao mesmo tempo em que os criminosos eram mantidos vivos, não causavam perturbação à paz social. No primeiro momento, a prisão foi utilizada para prender aqueles que estavam à margem da sociedade, como por exemplo: mendigos e pequenos delinquentes, depois passou a se utilizada para todos os criminosos.
Dentro de um processo de humanização e concepção utilitária da pena, para que o preso não voltasse a delinquir, a pena de prisão passou por diversas formas de cumprimento, desde o isolamento total, como nas prisões monásticas, à obrigatoriedade do trabalho e, por fim, a liberdade antecipada para aqueles que demonstrassem aptidão para o convívio social.
A Constituição Federal, fundada no Estado Democrático de Direito e no princípio da dignidade humana, com o objetivo de assegurar a todos os indivíduos a igualdade, o bem-estar, o exercício dos direitos sociais e individuais, reconheceu que o preso é, como qualquer pessoa, sujeito de direitos e de dignidade, proibindo a aplicação de penas cruéis ou tratamento humilhante ou degradante. Porém, na prática, o Estado não concretizou esses direitos fundamentais, fazendo com que a pena privativa de liberdade seja tão cruel quanto na era dos suplícios.
As diretrizes para a humanização da política criminal não se encontram somente na Constituição Federal, mas também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos Tratados e Convenções de que o Brasil é signatário, bem como nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso fixadas pelo Estado brasileiro, o que nos leva a refletir sobre por quais razões as condições carcerárias continuam tão brutais.
A ideia de aumentar a severidade das penas para manter os criminosos presos como medida de combate à violência tem se mostrado absolutamente ineficaz. No mais, não há dúvida de que, a despeito da existência de mecanismos legais que visem à ressocialização e reintegração do condenado ao meio social, atualmente, na prática, a pena tem sido utilizada como instrumento punitivo e de mera contenção, se submetendo ao desejo social por vingança, oriundo de uma atuação omissa e ineficaz do Estado, tanto no que diz respeito à instituição de políticas públicas sociais, quanto no que se refere ao cumprimento da Lei de Execução Penal e seu objetivo essencial.
Na tentativa de preencher a lacuna deixada pela pífia atuação estatal, adere-se a uma política criminal, no que tange a atividade legislativa e judiciária, que se afasta dos preceitos constitucionais de um Estado Democrático de Direito e converte-se a pena em instrumento vindicante e inócuo.
E o mais desmotivante é que, ainda que esse modelo comprovadamente não esteja obtendo resultados satisfatórios, não se vê em um futuro próximo nenhuma mudança, mantendo-se a crise institucionalizada no sistema carcerário.
REFERÊNCIAS
ANCEL, Marc. A nova defesa social: Um movimento de Política Criminal Humanista. Rio de Janeiro,1979.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Brasília: Editora UNB,1985, livro V.
ARJONA, Mauro César Bullara; SILVA, Anaclara Pedroso Fernandes Valentin da. Segurança Pública, Instituições Democráticas e seus Elementos Históricos, Políticos e Econômicos. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2019.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
________________. Direito e Poder. Tradução Nilson Moulin. São Paulo: Editora UNESP, 2008.
________________. & MATTEUCCI, Nicola. Dicionário de Política. Brasília: Editora UNB, 1993.
CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Direitos humanos e direito penal: limites da intervenção estatal no estado democrático de direito. Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva: criminalista do século. Tradução. São Paulo: Método, 2001.
CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O conceito de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 318.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.
___________________. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 35. ed. Petrópolis: Vozes, 2008.
LEAL, César Barros. O sistema penitenciário brasileiro e os direitos humanos. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Fortaleza, a.7, n. 9, 1992.
MALMESBURY, Thomas Hobbes de. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Os Pensadores; v.14, abril 2018.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 48.
PEREIRA, Claudio José Langroiva. Proteção jurídico penal e direitos universais. Tipo, tipicidade e bem jurídico universal. São Paulo: Quartier Latin Brasil, 2008.
REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 199.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos ARAUJO, Marilene (org). Declaração Universal Dos Direitos Humanos 70 anos Depois. Curitiba: Juruá, 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
SILVA, Anaclara Pedroso Fernandes Valentin da ARJONA, Mauro César Bullara. Segurança Pública, Instituições Democráticas e seus Elementos Históricos, Políticos e Econômicos. São Paulo: Quatier Latin do Brasil, 2019.
VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p. 24.
VEIGA-NETO, Alfredo. Foucault e a educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2003.
[1] Professor, filósofo, alemão, refutava a ideia de Pacto social, como explicação para origem do Estado e afirmava que o Estado nascia com dominação.
[2] Para Max Weber, poder significa toda probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade.
[3] Termo criado por Foucault para mostrar as práticas dos Estados modernos, que regulam os indivíduos através de diversas técnicas que possibilitam o controle dos corpos e da população em geral.
[4] Segundo o professor Alfredo Veiga Neto, esta denominação se dá a instituições que são capazes de capturar nossos corpos por tempos variáveis e submetê-los a variadas tecnologias de poder.
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 113.
[6] REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 199. p. 106.
[7] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 48.
[8] CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Direitos humanos e direito penal: limites da intervenção estatal no estado democrático de direito. Estudos criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva: criminalista do século. Tradução. São Paulo: Método, 2001, p. 74
[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 318.
[10] VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p. 24.
[11] Ibid., 2003. p. 25-26.
[12] LEAL, César Barros. O sistema penitenciário brasileiro e os direitos humanos. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Fortaleza, a.7, n. 9, 1992, p. 56.
[13] ARJONA, Mauro César Bullara; SILVA, Anaclara Pedroso Fernandes Valentin da. Segurança Pública, Instituições Democráticas e seus Elementos Históricos, Políticos e Econômicos. São Paulo: Quatier Latin do Brasil, 2019. p. 34.
[14] ANCEL, Marc. A nova defesa social: Um movimento de Política Criminal Humanista. Rio de Janeiro,1979, p. 20.
[15] Ibid, 2019. p. 35.
[16] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos ARAUJO, Marilene (org). Declaração Universal Dos Direitos Humanos 70 anos Depois. Curitiba: Juruá, 2018. p. 96.
[17] Disponível em: https://www.hWrw.org/pt/world-report/2021/country-chapters/377397. Acesso em: 18 jun. 2021.
[18] Ibid., 2018. p. 97.
[19] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/judiciario-e-orgaos-do-maranhao-discutem-controle-da-superlotacao-carceraria/. Acesso em: 18 de jun. 2021
[20] Ibid., 2018. p. 99.
Advogada. Mestranda em Processo Penal. PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Mônica Regina. O direito de punir do estado e os direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2022, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59796/o-direito-de-punir-do-estado-e-os-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.