RESUMO: O crescimento do número de pessoas com transtorno do Espectro do Autismo, nos últimos anos tem aumentado e gerado preocupações para com os pais e cuidadores de pessoas com (TEA); constatando assim, a necessidade de se buscar conhecimentos mais profundos e específicos acerca do assunto e garantir a população uma melhor qualidade de vida com mais informações relevantes a respeito dos seus direitos adquiridos. Por essa razão, surge de uma forma imprescindível, a necessidade de analisar os direitos que garantem a inclusão de crianças e jovens com Transtorno do Espectro do Autismo ao ensino regular nas escolas públicas e privadas brasileiras. No primeiro momento, este trabalho preconiza demonstrar o conceito do Transtorno do Espectro do Autismo, para qual importância de estudar o cumprimento das legislações que regem sobre os direitos a educação de ensino regular. Consequentemente, este trabalho se dispõe a descrever as dificuldades que os pais e cuidadores de crianças e jovens com TEA têm enfrentado diante do exposto ao acesso à educação de ensino regular e apresentar a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como também as outras pesquisas que se voltam para esta área. Vale salientar que este trabalho na sua realização, baseia-se em análise argumentativa de doutrinas, estudos bibliográficos e analise do ordenamento jurídico brasileiro, com o propósito de favorecer para a discussão dessa fundamental questão.
PALAVRAS-CHAVE: Transtorno do Espectro do Autismo. Inclusão Social. Direitos. Ensino Regular.
ABSTRACT: The growth in the number of people with Autism Spectrum Disorder in recent years has increased and raised concerns for parents and caregivers of people with ASD; thus noting the need to seek deeper and more specific knowledge on the subject and guarantee the population a better quality of life with more relevant information about their acquired rights. For this reason, there is an essential need to analyze the rights that guarantee the inclusion of children and young people with Autism Spectrum Disorder to regular education in Brazilian public and private schools. At first, this work advocates demonstrating the concept of Autism Spectrum Disorder, for which importance of studying compliance with the laws that govern the rights to education in regular education. Consequently, this work aims to describe the difficulties that parents and caregivers of children and young people with ASD have faced in the face of access to regular education and present the National Policy for the Protection of the Rights of People with Autism Spectrum Disorder, as well as other researches that focus on this area. It is worth mentioning that this work, in its realization, is based on argumentative analysis of doctrines, bibliographic studies and analysis of the Brazilian legal system, with the purpose of favoring the discussion of this fundamental question.
KEYWORDS: Autism Spectrum Disorder. Social inclusion. rights. Regular education.
1 INTRODUÇÃO
Fazer uma abordagem sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é de suma importância nos dias de hoje, tendo em vista que este número ao longo dos últimos 10 anos, têm aumentado, se fazendo necessário a melhoria no tratamento adequado e específico, que tendem a contribuir para o melhor desenvolvimento de cada indivíduo.
O propósito deste projeto deseja apresentar uma contribuição para entender como funciona esta inclusão nas escolas públicas e privadas de ensino regular, expondo de uma maneira simplificada ao que diz a respeito de se ter o conhecimento dos direitos que são garantidos a estas pessoas, analisando as principais medidas que contribuem para o bom funcionamento da lei.
A pesquisa inicial apresenta o atual cenário no que se refere as dificuldades que pais e cuidadores das pessoas com TEA tem enfrentado dentro das escolas de ensino regular, pública e privada, que vão desde o despreparo do corpo docente, a omissão em reconhecer que há falhas nesta inclusão, negligenciando os direitos ao acesso com qualidade à educação, a falta de planejamento e a capacitação dos profissionais de TEA, estes são os principais atributos que caracterizam e dificultam o bom funcionamento desta inclusão. No que tange a Lei 12.764/12, que estabelece o direito aos autistas de frequentar escolas de ensino regular, e havendo a necessidade, ser acompanhado por um profissional especialista para lhe auxiliar, constatando uma carência nessa parte pela ausência destes profissionais dentro das intuições, negligenciando o cumprimento da lei.
Fora utilizada no presente trabalho a metodologia de pesquisa baseada em análise argumentativa de doutrinas, estudos bibliográficos e documentais, trazendo analise e entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, com o propósito de favorecer para a discussão dessa fundamental questão, a cerca de analisar os direitos que garantem a inclusão de crianças e jovens com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao ensino regular nas escolas públicas e privadas brasileiras, verificando cumprimento das legislações que regem sobre os direitos a educação, descrevendo as dificuldades que os pais e cuidadores tem enfrentado diante do exposto ao acesso à educação de ensino regular, a luz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, como também as outras pesquisas que se voltam para esta área.
No primeiro momento, este trabalho preconiza demonstrar o conceito do Transtorno do Espectro do Autismo, fazendo uma breve abordagem sobre a existência ou não de prevenção, citando os sintomas mais relevantes que sugerem uma melhor investigação comportamental do indivíduo, expondo a importância de se ter um diagnóstico fechado ainda nos primeiros anos de vida e os tratamentos específicos que contribuem para o melhor desenvolvimento.
Por meio dessa exposição, posteriormente o segundo momento discute sobre a inclusão de crianças e jovens com TEA, ao ensino regular nas escolas públicas e privadas brasileiras, a luz da Lei 12.764/2012, tratando sobre o direito ao acesso do ensino regular, como também o direito ao professor auxiliar, mostrando o posicionamento do Poder Público diante da inclusão, e apresentando as medidas que fazem a lei funcionar. O último capítulo fora elaborado com o objetivo de abordar os problemas mais graves que os pais e cuidadores tem enfrentado nas escolas de ensino regular que dificultam a inclusão.
2 CONCEITO DE AUTSMO
O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento, não é doença, assim, existem outras causas específicas onde a Ciência não afirma o porquê do surgimento desta Síndrome em seres humanos, mas o que de fato afirma-se com propriedade nos dias de hoje é que o autismo não tem cura e sim intervenções que facilitam a pessoa com autismo a desenvolver e se tornar cada vez mais independente. Para Fernandes (2020, p. 22 apud Praça, 2011, p.26):
As causas para o autismo ainda são desconhecidas apesar de haver vários estudos e pesquisas na busca das mesmas, mas ela é identificada através dos sintomas e características que surgem ao longo do tempo. A maioria das crianças começa a mostrar sintomas de autismo entre 18 a 24 meses e os meninos são mais afetados pelo autismo do que as meninas. Numa proporção de uma menina para 4 meninos.
Podemos considerar também que “O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio de desenvolvimento complexo que se caracteriza por déficits na comunicação oral e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos sociais” (BRAGA, 2019, p. 1)
Na ocasião da investigação de autismo os sintomas são avaliados pelo comportamento de cada indivíduo, até que o diagnóstico seja fechado por um profissional da área, para que assim seja iniciado o tratamento específico. “O Transtorno do Espectro do Autismo, ou simplesmente TEA, pode (ou não) ser identificado por meio da observação, avaliação e análise do comportamento de um indivíduo, variando de um caso para outro.” (FARAH, 2021, P, 165).
Trazendo um conceito sobre o autismo que está exposto na obra literária de Fernandes (2020, p. 21 apud PALUSZNY, 1987), “o autismo é uma síndrome que possui como característica, a ausência de relações sociais, falta de habilidade comunicativas, comportamentos compulsivos persistentes a resistência à mudança.” A presença do atraso em algumas etapas no desenvolvimento inicial ainda na fase infantil, são um dos sintomas que geram motivo de investigação na parte comportamental do indivíduo, levando em consideração que não há exames específicos criados para detectar de uma forma clara a veracidade deste transtorno. Esta investigação deve ser feita por profissionais voltados para área que analisam toda a parte comportamental, baseado na anamnese realizada para recolher informações detalhadas sobre a gestação até o nascimento. Para Schwartz (2019):
Alguns autistas podem exibir em seu comportamento hiperatividade, agressões, impulsividade, irritabilidade, repetição de palavras e de ações. Como cada indivíduo é único e apresenta características personalíssimas torna-se um pouco difícil perceber um autista por características meramente comportamentais, já que na maioria das vezes as físicas são imperceptíveis.
Os especialistas na área afirmam que o quanto antes se obtém o diagnóstico de autismo e se inicia o tratamento, maior será a chance de tornar este indivíduo independente e com melhores resultados. Para Bandeira (2022, p. 06): “(...), é possível que a pessoa consiga caminhar dentro do espectro e conquistar habilidades novas cada dia, dentro das suas possibilidades”.
A falta de conhecimento sobre o assunto pode levar o autismo a ser confundido com outro tipo de transtorno, cabe aos profissionais da área fechar o diagnóstico o quanto antes da forma mais correta. A intervenção através do tratamento deve ser realizada o quanto antes para que se tenha bons resultados (FERNANDES, 2020).
“(...) segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC), nasce um autista para cada 59 crianças (2018)” (SCHWARTS; JULIUS, 2019, p. 03).
Segundo Fernandes (2020, p. 25 apud OMS, 2018):
A incidência do TEA no mundo é de 1 a cada 160 crianças, perfazendo um total de 0,625%. Se aplicarmos esse número à população brasileira, que em 2019 é estimada em 210 milhões de habitantes, chegamos à conclusão de que o número estimado de portadores do TEA no Brasil é de 1.312.500 pessoas.
A falta de informações oficiais sobre o número de pessoas com TEA no Brasil, fora sancionada a Lei 13.861, que inclui o Transtorno do Espectro do Autismo no IBGE, sendo uma grande conquista para todos autistas e seus familiares, pois a partir de 2020 com estes dados atualizados as políticas públicas serão mais distribuídas em todo território brasileiro (FERNANDES, 2020).
2.1 Existe prevenção para o autismo?
Recentemente, acerca do assunto relacionado a prevenção do autismo, surge um novo procedimento que pode ser realizado por pessoas que estão projetando uma gravidez, contudo estão com algum receio e desejam se submeter aos exames genéticos. Para Carvalho (2020) define a possibilidade de prevenir o autismo da seguinte forma:
Quando o autismo está relacionado com uma doença monogênica, ou seja, que afeta um único gene, é possível realizar a prevenção. Para tanto é preciso conhecer variante genética patogênica em questão analisando o DNA da família de forma individualizada. Um exemplo dessa situação é a Síndrome do X Frágil. No entanto, a maioria dos casos do transtorno do espectro autista é de origem multifatorial, envolvendo mais de um gene, o que impossibilita o seu rastreamento através das técnicas disponíveis de diagnósticos genético do embrião.
A realização de testes genéticos antes da gravidez para detectar algum risco, pode funcionar para alguns tipos de doenças, mas para o autismo não (COSTA, 2020).
2.2 Sintomas mais relevantes que sugerem uma melhor investigação comportamental do indivíduo
Os sintomas do autismo se manifestam ainda na infância, podendo ter os seus sintomas mais acentuados com passar dos anos. É comum pais relatarem ausência de alguns sintomas até os primeiros três anos de vida, mesmo porque, na grande maioria das vezes, as famílias não possuem experiência no assunto e isto faz com que essa situação acabe passando desapercebido aos olhos e desperdiçando o tempo que é de suma importância para evolução dessa criança. Por isso a importância de evidenciar sintomas e sugerir a investigação do caso.
A cerca dos sintomas mais relevantes que sugerem uma melhor investigação comportamental, Mello (2007) define da seguinte forma:
1. Dificuldade de comunicação – caracterizada pela dificuldade em utilizar com sentido todos os aspectos da comunicação verbal e não verbal. Isto inclui gestos, expressões faciais, linguagem corporal, ritmo e modulação na linguagem verbal.
2. Dificuldade de sociabilização – este é o ponto crucial no autismo, e o mais fácil de gerar falsas interpretações. Significa a dificuldade em relaciona-se com os outros, a incapacidade de compartilhar sentimentos, gostos e emoções e a dificuldade na discriminação entre diferentes pessoas.
3. Dificuldade no uso da imaginação – se caracteriza por rigidez e inflexibilidade e se estende às várias áreas do pensamento, linguagem e comportamento da criança. Isto pode ser exemplificado por comportamentos obsessivos e ritualísticos, compreensão literal da linguagem, falta de aceitação das mudanças e dificuldades em processos criativos.
Outro sintoma relevante que não pode deixar de ser mencionado é o de alterações de comportamento, como ação repetitiva de movimentos e fixação por objetos (RIBEIRO, 2022). Dentre estes sintomas de alterações de comportamento, Ribeiro (2022) define algumas características do autismo que podem ajudar no diagnóstico da seguinte forma:
Relacionamento interpessoal afetado; riso inapropriado; não olhar nos olhos; frieza emocional, poucas demonstrações de dor; gostar de brincar sempre com o mesmo brinquedo ou objeto; dificuldade em focar-se numa tarefa simples e concretizá-la; preferência por ficar só do que brincar com outra criança; não ter aparentemente, medo de situações perigosas; fica repetindo palavras ou frases em locais inapropriados; não responder quando é chamado pelo nome como se fosse surdo; acessos de raiva; dificuldade em expressar seus sentimentos com fala ou gestos.
Após a suspeita de autismo ter sido levantada na vida de algum indivíduo, a busca por mais informações pelo assunto e ter a convicção de que se faz necessário correr contra o tempo, em busca de um tratamento, fará toda diferença na vida da pessoa com autismo.
2.2.1 A importância de se ter um diagnóstico fechado ainda nos primeiros anos de vida
É relevante expor este assunto sobre o fechamento do diagnóstico ainda nos primeiros anos de vida, por saber que não há cura para o autismo, e sim tratamento específico, que o quanto antes for inserido na vida da pessoa que está dentro do espectro, maior e melhor serão os resultados, trazendo mais segurança não somente para a criança mais como também para pais e cuidadores. Para Mello (2007 p. 24) “O diagnóstico precoce é importante para poder iniciar a intervenção educacional especializada o mais rapidamente possível”.
A dificuldade do diagnóstico existe, em alguns casos, como escreveu na sua obra literária, Farah (2021):
Diante disso, a demora na conclusão do diagnóstico pode influenciar diretamente na eficácia do tratamento de TEA, uma vez que, quanto mais jovens os autistas iniciam as estimulações e aplicações de controle no comportamento, melhor será a reposta e mais rápido o autista poderá ser inserido na sociedade.
O diagnóstico é feito através de avaliações do quadro clínico, não existem exames específicos laboratoriais que sejam feitos para se detectar o autismo (MELLO, 2007). Estas avaliações devem ser realizadas e acompanhadas sempre por um profissional da área no decorrer do seu desenvolvimento, pois existem níveis de autismo e identificar o grau do mesmo facilita o tratamento. Farah (2021) resume os três níveis o transtorno da seguinte forma:
(...) sendo o primeiro considerado leve, o segundo moderado e o terceiro grave, podemos selecionar algumas características de cada um para compreender os graus. No nível 1 (leve), onde encaixa-se a Síndrome de Asperger, os indivíduos isolam se pouco, são mais estáveis, a comunicação verbal é diferenciada, precoce e formal, possuem pouca empatia, aspectos afetivos levemente diminuídos e têm interesses específicos na área de exatas, geralmente. Mesmo assim, a interação social é deficitária, prejudicando as relações interpessoais e o cumprimento automático das regras sociais. Por isso, o acompanhamento comportamental para condicionar essas pessoas às rotinas diárias, muitas vezes, é necessário. No nível 2 e 3 (moderado e grave) podem apresentar atraso motor, tanto para sentar desde a primeira infância até para caminhar, se estendendo a fase adulta.
Detectado o autismo, diagnóstico fechado e identificado o nível em que o indivíduo se encontra, as formas de tratamento que serão aplicadas terão bons resultados.
2.2.2 Tratamentos específicos que contribuem para o melhor desenvolvimento da pessoa com TEA
A busca pelo tratamento tem como objetivo oferecer ajuda que contribua no desenvolvimento comportamental, mantendo sempre a expectativa de que renda bons resultados, para que essa pessoa com autismo futuramente possa ter a maior parte dos seus sintomas tratados e uma boa qualidade de vida. Em alguns casos de TEA, dependendo do grau, será de suma importância, adotar a melhor forma que intervenha nestes sintomas a até mesmo, pelo acompanhamento de um profissional, fazer o uso de medicamentos que auxiliem nestes tratamentos, sempre receitado por um médico.
Mello (2007) define a intervenção e tratamento da seguinte forma:
(...) Devemos procurar antes possível desenvolver:
- A autonomia e a independência;
- A comunicação não verbal;
- Os aspectos sociais como imitação, aprender a esperar a vez e jogos em equipe;
- A flexibilização das tendências repetitivas;
- As habilidades cognitivas e acadêmicas.
Ao mesmo tempo é importante:
- Trabalhar na redução dos problemas de comportamento;
- Utilizar tratamento farmacológico se necessário;
- Que a família receba orientação e informação;
- Que os professores recebam assessoria e apoio necessários.
No tratamento de crianças e jovens com TEA mais utilizados são: o método TEACCH, que trata e educa na área da comunicação; como também o método ABA, que faz uma análise aplicada do comportamento; e o método PECS que é um sistema de comunicação feito através da troca de figuras.
Partindo deste ponto de vista, onde entendemos a relevância de intervir no desenvolvimento para obter bons resultados, e assim melhorar a qualidade de vida tanto para os que estão dentro do espectro do autismo quanto para os pais e cuidadores que tem enfrentado dias muito difíceis, percebeu-se a tamanha necessidade de acompanhar mais de perto estas famílias. De acordo com Schwartzman (2011, p.255):
Os pais afirmam, muitas vezes, que, como pais, não podem se permitir aguardar que um ou outro tratamento proposto demonstre a sua eficácia, pois, tendo em vista o grau de prejuízos do filho, não haveria tempo a perder. Muito embora essa posição seja perfeitamente compreensível, é importante que os familiares sejam alertados para os possíveis efeitos indesejáveis, muitas vezes desconhecidos ou pouco comentados, que podem acompanhar alguns desses procedimentos alternativos. Outro aspecto que merece ser discutido é que, por vezes, o tempo que perde seguindo-se um desses métodos poderia ser muito mais bem aproveitado em formas de tratamento mais convencionais, conhecidas e estudadas de formas criteriosas antes de serem sugeridas.
A equipe de profissionais da área juntamente com os pais e cuidadores, estudam o caso, de uma forma peculiar onde tentam identificar no autista o que lhe mais desperta interesse; o que mais atrai e retem a sua atenção. Quanto mais o ambiente for preparado para atende-lo de uma maneira específica, cautelosa, respeitando os seus limites e o grau de cada autista, melhor será a sua adaptação com ambiente e melhores serão os resultados. Por isso a importância da intervenção na vida do autista e a busca em oferecer o tratamento que ele mais se identifica. O tratamento dos sintomas do autismo não produz a sua cura, porém melhora a comunicação, a concentração e diminui os movimentos repetitivos, com isso produz grandes benefícios para o autista e a sua família (Ribeiro, 2022).
Sobre o uso da medicação que auxilia no tratamento do TEA, Mello (2007) ressalta para seguinte situação:
(...) toda a medicação deve ser dada apenas se receitada por um médico
Em segundo lugar, recomendamos à família que se informe com o médico sobre o que se espera da medicação adotada, qual o prazo esperado para poder perceber os efeitos colaterais da medicação.
Dependendo do grau do autismo, as terapias serão realizadas por toda vida. A equipe deve ser formada por médicos, fisioterapeuta, psicoterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Sem esquecer dos cuidados com a alimentação e agregar outras atividades juntamente com as demais terapias, como a musicoterapia e a equoterapia, para melhores resultados (RIBEIRO, 2022).
3 A INCLUSÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) AO ENSINO REGULAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS BRASILEIRAS
O ensino regular é o mais indicado por profissionais para as pessoas que possuem o TEA, pois acredita-se que a convivência com pessoas neuro-típicas, pode acelerar o desenvolvimento deste autista e melhorar a sua socialização e interação com demais. Por esta razão, Mello (2007) faz uma abordagem sobre a inclusão:
Quando se pensa em termos de inclusão, é comum a ideia de simplesmente colocar uma criança que tem autismo em uma escola regular, esperando assim que ela comece a imitar as crianças normais, e não crianças iguais a ela ou crianças que apresentam quadro mais graves. Podemos dizer, inicialmente, que a criança com autismo, quando pequena, raramente imita outras crianças, passando a fazer isto apenas após começar a desenvolver a consciência dela mesma, isto é, quando começa a perceber relações de causa e efeito do ambiente em relação a suas próprias ações e vice-versa.
Algumas crianças que tem autismo podem demorar muito neste processo de aquisição da consciência sobre si próprio, e outras podem jamais vir a desenvolvê-la.
Um atendimento especializado, antes da inclusão numa escola regular, pode ajudar a criança a desenvolver a consciência de si mesma, preparando-a para utilizar-se de modelos, posteriormente.
O grau do autismo não pode ser usado como empecilho para impedir que uma criança e ou jovem ocupem umas das muitas vagas destinadas a outras crianças e jovens que tem o comportamento atípico.
Para Varella (2022) sobre a educação inclusiva no Brasil:
O propósito do movimento inclusivo é o de promover o potencial humano das pessoas independentemente da geração de benefícios econômicos, ou de outra ordem, ou da elevação dos índices de aproveitamento escolar. É também o de garantir a dignidade e os direitos humanos fundamentais a todos e qualquer cidadão, preservando a escola como um bem universal para todos. Aliás, a escola só é escola quando não exclui ninguém.
Schwartz (2019) define o ingresso de crianças com deficiência na rede regular de ensino da seguinte forma:
Citada, várias vezes e em leis distintas, o direito da criança com deficiência de ingressar/estar na “rede regular de ensino” deve ser considerado uma garantia constitucional! Assim, se esse direito for prejudicado, pode ser contestado judicialmente como descumprimento à Constituição Federal.
O acesso ao ensino regular nas escolas e a inclusão das crianças e jovens com TEA tem sido desafiador para os pais e cuidadores, por isso se faz necessário trazer informações relevantes a serem abordadas para o conhecimento de todos.
3.1 Como funciona a Lei 12.764/2012?
Esta Lei nasceu dentro de uma necessidade humana onde uma mãe em meio tamanha responsabilidade de cuidar do seu filho autista, com sentimento de desamparo, requerendo não apenas para o seu interesse próprio e sim para com os demais que também vivenciavam o autismo e precisavam serem acolhidos, amparados para terem os seus direitos garantidos; Berenice Piana, não somente mudou a sua história e do seu filho autista, com seu posicionamento diante da sua dificuldade, como também mudou a vida e a realidade de muitos brasileiros que necessitam fazer uso destes direitos.
No final de 2012 foi sancionada a Lei 12.764 de 2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, válida em todo território nacional, que institui os direitos dos autistas e suas famílias em diversas esferas sociais (BANDEIRA, 2022). A mesma Lei, no seu Art. 1º, § 2º, diz que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
A chegada desta lei para muitos pais de pessoas com TEA foi como um alívio, pois proporcionou um norte acerca de muitos impedimentos que estas famílias vinham enfrentando ao longo dos anos. Não apenas pelo sofrimento de querer fazer algo e se sentir de braços atados, como também a oportunidade de ter o seu filho autista inserido numa escola, socializando e interagindo, fazendo parte de um grupo, e na ocasião, havendo a necessidade de um auxilio há mais que a atenção do professor em sala de aula, a lei também garante o direito desta pessoa com TEA, a receber ao acompanhamento de um professor auxiliar que tem o papel relevante na vida deste autista, pois este profissional é o responsável em mediar este aluno com professor, facilitando assim, não somente o seu entendimento e a sua compreensão para com conteúdo de cada disciplina, como também o seu relacionamento com ambiente e com as pessoas. Surge também a oportunidade de ser inserido ao ensino profissionalizante, aumentando as chances de ter a pessoa com TEA apta ao mercado de trabalho.
A Lei não se preocupa com autista apenas na infância, mas também na sua trajetória até a fase adulta, e com a sua inclusão na sociedade, independente da sua diferença e grau de dificuldade (FERNADES, 2020).
3.2 Do direito ao acesso do ensino regular
Apenas matricular uma criança ou jovem com TEA no ensino regular não caracteriza uma “inclusão”. Sabemos que a inclusão vai muito além disso, se faz necessário capacitar os profissionais, preparar o local onde este autista será inserido e manter as pessoas do seu convívio neste espaço, muito bem informadas sobre o assunto. Todos com o mesmo objetivo, em compreender que na inclusão não é o autista que tem que se adaptar ao ambiente e sim o ambiente que deve se adaptar ao autista, promovendo assim mais confiança e bem estar na vida do autista.
No ponto de vista de Venâncio (2016, p. 03): “Acredito que o nosso papel é educar as crianças, todas elas, sem justificativa. O profissional deve superar os seus medos e se preparar para receber essas crianças”.
Os autistas têm o direito a matrícula na rede regular de ensino, conforme escreveu Braga (2019) sobre a Lei 12.764/2012 da seguinte forma:
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que foi instituída com a Lei 12.764/2012, a qual também é conhecida como – Lei Berenice Piana – que assegura o acesso à educação para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e ainda infere no Art. 7°: “O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos”.
Pode-se dizer que os motivos para não aceitação de alunos com TEA são inúmeros, grande parte deles fundamentados no despreparo das escolas em recebê-los (VENÂNCIO, 2016). De acordo escreveu Leite (2019) sobre os direitos da pessoa com deficiência:
Dentre os principais precursores, que buscaram reconhecer os direitos da pessoa com deficiência, está a Constituição Federal de 1988, que em seu diploma legal, define, como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana em todas as suas acepções (BRASIL, 1988). Logo, por se tratar de um fundamento, a dignidade da pessoa humana não se traduz em uma norma restrita a constituição, mas, sim que a criação de normas infraconstitucionais, que visem resguardar direitos, como base no fundamento retro mencionado, não somente podem, mas devem ser criadas por todos de forma indistinta.
Remover o autista da escola alegando que o ensino regular é inviável por conta da sua situação, isto é uma grande falha no sistema e precisa ser reavaliado. O descumprimento destas medidas que dão acesso do autista e tentem impedi-lo a ser inserido ao ensino regular, devem ser denunciadas, podendo até ser autuada e sofrer as devidas penalidades
3.3 Do direito ao professor auxiliar para o portador de TEA
Existem casos de crianças e jovens com TEA, dependendo do grau de autismo, que requer mais cuidado e atenção, necessitando assim de um acompanhamento especializado; ou seja, de um professor auxiliar para acompanha-lo dentro de sala de aula. Para Furlanetto (2020): “Lei n⁰ 9.364/96, prevê a figura do profissional especializado e capacitado para integração do deficiente nas classes comuns, expresso em seu artigo 59, inciso III”. Podemos considerar também a Lei 12.764/2012, em seu artigo 3°, parágrafo único: “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2°, terá direito a acompanhante especializado.” O propósito do professor auxiliar é facilitar a inclusão da pessoa com TEA no ensino regular, usando estratégias que colaborem para sua interação e socialização, não podendo ser confundido como privilégio e sim o comprimento dos seus direitos (FARAH, 2021).
3.4 O Poder Público diante da inclusão
O auxílio do Poder Público para as famílias mais humildes é fundamental, pois todos merecem um tratamento digno e de qualidade, diante da dificuldade do autismo. É necessário se colocar no lugar dessas famílias, que não tem acesso aos médicos e nem aos tratamentos específicos que são de suma importância na vida do autista. Estas famílias necessitam de apoio, tanto na área da saúde quanto na educação, onde em muitos casos é constituída apenas pela mãe e sem recursos financeiros, e também existem casos onde há mais de um autista na mesma família, tornando ainda mais difícil a realidade de receber os tratamentos e acompanhamentos específicos. Para isso se faz necessário as políticas públicas que possa ofertar os tratamentos específicos para o autismo no Sistema Único de Saúde (DIEHL, 2022).
3.5 Medidas que fazem a Lei funcionar
Existe algumas medidas que auxiliam no funcionamento da Lei. Dentre elas as principiais são: garantir os tratamentos pelo Estado e planos de saúde; quando na realidade, muitos pais precisam entrar na justiça para conseguir as terapias. Ter a política de saúde focada em diagnóstico precoce, não apenas para pessoas que tem condições financeiras para pagar, a lei garante e isto tem que fazer parte da saúde pública; e as escolas com ensino especializado (BUSSADE, 2020).
4 CONCLUSÃO
A quantidade de pais e cuidadores insatisfeitos com a qualidade do ensino regular no que se referem às pessoas com TEA, tanto nas escolas públicas quanto privadas, vem crescendo todos os dias. É notável o despreparo de alguns profissionais para com este tipo de situação, e o mais insatisfatório disso tudo, é a falta de interesse de alguns, onde a sua função é inserir aquele que apresenta dificuldades em se relacionar com outras pessoas. Não nos referimos apenas ao serviço público, mas como também, e principalmente, o privado. Na grande maioria, não cumpre com as suas obrigações, e tão pouco qualificam os seus profissionais para área. Há muitos relatos de que fazem pouco caso desta questão, e até chegam a não cumprir o que de fato a Lei 12.764/12, ampara. A Lei existe e deve ser válida não somente para os autistas de grau leve mas como também para os de grau severo, independente das condições socioeconômicas de cada indivíduo.
Uma das principais reclamações dos pais e cuidadores de jovens e crianças autistas é que muitas escolas de ensino regular negam a aceitar mais de uma pessoa com qualquer tipo de deficiência na mesma sala. Alegam que há apenas um profissional e que o mesmo não tem condições de atender a demanda; por este motivo fica inviável para a escola receber mais de uma pessoa com deficiência na mesma sala de aula. Outra situação que mais se repetem é a existência de escolas públicas e privadas que não disponibilizam profissionais que ofereçam serviço de mediação entre aluno e professor e que em alguns casos, esse custo fica por conta dos pais e cuidadores em arcar com mais esta despesa.
As escolas de ensino regular precisam se voltar mais para esta situação, sendo totalmente conscientes sobre o desempenho da equipe de profissionais que fazem parte do corpo docente, se estão aptos e voltados para atender as necessidades desta demanda, reconhecendo quando há falhas e ou falta de capacitação dos seus profissionais, oferecendo recursos que proporcionem aos mesmos, mais qualificações, onde possam ter um nível de entendimento mais amplo, melhorando e os aperfeiçoando cada vez mais, com intuito de terem mais tato com as crianças e jovens portadores de TEA, e principalmente, serem mais solidários para com aqueles que tanto se preocupam e querem apenas que os seus filhos tenham a oportunidade de frequentar uma escola e ter o direito ao ensino regular. Deste modo, concluir-se que é dever, tanto das escolas privadas e públicas, em fornecer um ambiente adaptado, dispondo de professores auxiliares capacitados de forma compartilhada ou individual, para os alunos portadores de TEA, promovendo assim a adaptação integral do aluno e não apenas a inclusão superficial de rede regular de ensino.
5 REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Gabriele. Autismo tem cura? É possível sair do espectro?: O que é autismo e como identificar os sinais em crianças?. [S. l.], 19 jan. 2022. Disponível em: https://genialcare.com.br/blog/autismo-tem-cura/. Acesso em: 3 jun. 2022.
BRAGA, Paola Gianotto. Cartilha transtorno do espectro autista. Mato Grosso do Sul, 2019.
BUSSADE, Andréa. Autismo no Brasil: 5 medidas para fazer a lei funcionar!: Garantir os tratamentos pelo Estado e planos de saúde. [S. l.], 30 jun. 2020. Disponível em: https://www.autismoemdia.com.br/blog/autismo-no-brasil-5-medidas-para-fazer-a-lei-funcionar/. Acesso em: 27 out. 2022.
CARVALHO, Cristina. Autismo: É possível prevenir com FIV?: Como é feita a prevenção da Síndorme do X Frágil?. [S. l.], 24 out. 2020. Disponível em: https://www.igenomix.com.br/blog/autismo-e-possivel-prevenir-com-fiv/. Acesso em: 27 out. 2022.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BECK, Kellen Francisca Carvalho. Os direitos que garantem a inclusão de crianças e jovens com transtorno do espectro do autismo (TEA) ao ensino regular nas escolas públicas e privadas brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59904/os-direitos-que-garantem-a-incluso-de-crianas-e-jovens-com-transtorno-do-espectro-do-autismo-tea-ao-ensino-regular-nas-escolas-pblicas-e-privadas-brasileiras. Acesso em: 23 dez 2024.
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