KARINA BONETTI BADAWI
(orientadora)
Resumo: O presente artigo tem como principal fundamento apresentar as propostas da Lei 4.401/2021 que trata sobre o mercado de ativos de criptomoedas e sua regulamentação, por conseguinte analisar as concepções jurídicas feitas na lei que agora se encontra no senado, se justifica em como traçar considerações sobre como em âmbito internacional tais parâmetros se desenvolvem e como a consonância com esse cenário pode apresentar um caminho assertivo para o desenvolvimento da citada regulamentação. Esse artigo desenvolve uma abordagem ampla sobre determinado tema, a partir de diferentes perspectivas teóricas, se embasando em referencial bibliográfico.
Palavras chave: Criptomoedas, Regulamentação, Projeto de Lei.
Sumário: Introdução, 1. A Lei 4.401/2021 e Sua Mais Recente Posição 1.1 Os Ativos de Criptomoedas Como Criadores de Fato Jurídico, 2. A Regulamentação e a Segurança Jurídica, 3. A Regulamentação em Outros Países, Conclusão.
INTRODUÇÃO
As Criptomoedas foram em um passado não tão distante um conceito distópico, hoje em dia, sua usabilidade no nosso cotidiano já é uma realidade, consequentemente, tais mudanças geram efeitos sobre como realizamos negócios jurídicos, e assim surge a necessidade da devida regulamentação.
Podemos medir o avanço sobre esse tema por números percebidos no mercado virtual, atualmente, segundo dados do Índice Global de Adoção de Criptomoedas 2022 da Chainalysis, apontou que o Brasil é a sétima economia mundial com a maior adoção de criptomoedas, liderando o setor na América Latina e despontando como um dos mercados destaque das moedas digitais descentralizadas.
Se faz importante, colocarmos aqui, um breve resumo do que são as moedas digitais; na prática, são apenas registros de um bloco de um banco de dados distribuído, ao mover um valor de um endereço para o outro, estamos apenas dizendo que determinado endereço passou a ter um valor menor no seu registro, e outro, um valor maior.
1. A LEI 4.401/2021 E SUA MAIS RECENTE POSIÇÃO
É cediço que há uma falta de normas vigentes que acompanhem a contemporaneidade nesse cenário, contudo a lei mais recente aprovada no senado versa justamente sobre a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas e com ela a proposta de trazer diretrizes sobre prestação de serviços de ativos virtuais.
Dentre os pontos abordados, o primeiro deles é a definição de ativos digitais que segue sendo a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com o propósito de investimento.
Em 26 de outubro, a referida proposta de lei teve um marco significativo seguindo com a aprovação de seu substitutivo na casa revisora.
A PL 4401 foi devolvida à Câmara dos Deputados para apuração das edições propostas na casa legislativa e depois seguirá para sanção presidencial, se não houver intercorrências.
Os Projetos de Lei propõem uma regulação, hoje inexistente, ao mercado de criptoativos, que vem apresentando crescimento relevante no volume de recursos financeiros negociados no país. Assim, trazem princípios mínimos a serem observados nesse mercado, atribuindo a ente do governo federal a regulação e supervisão das operações com criptoativos e das instituições intermediadoras, chamadas de Exchanges. Por isso, desde já entendemos que a matéria trazida pelas proposições é meritória.
É importante salientar que a falta de regulamentação dos criptoativos e a privacidade ofertada pela criptografia por meio da tecnologia blockchain têm cada vez mais chamado a atenção de criminosos, que recebem dinheiro de suas vítimas por meio da rede de negociação desses ativos.
1.1 OS ATIVOS DE CRIPTOMOEDAS COMO CRIADORES DE FATO JURÍDICO
Os fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e terminam, nessa dinâmica podemos apresentar o esse conceito nas palavras de Santoro Passarelli;
(...) “são fatos jurídicos os produzem um evento jurídico que pode consistir, em particular, na constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica, ou, também, na substituição duma relação nova a uma relação preexistente, e, ainda, na qualificação duma pessoa duma coisa o de um fato.” (PASSARELLI, 2005)
Segundo Cury, essa relação com moedas privativas não é nova, ao longo da história já ocorreu essa atuação simultânea com moedas oficiais.
(...) “por exemplo, temos o rublo evanescente, que nada mais foi do que a utilização de quesitos comerciais para o abatimento de dívidas particulares sem o emprego de moeda nacional, ou seja, moedas privativas, que ocorreu na Ucrânia e na Rússia”.(CURRY, 2020)
A internacionalização desses conceitos estão presentes para abraçar de certa forma a globalização dos ativos de "cryptocurrency", neste sentido, ações foram e estão sendo desenvolvidas com o objetivo de harmonizar as normas, principalmente no que se relaciona a livre movimentação de recursos e diminuição de barreiras comerciais.
Ainda, em parecer apresentado na câmara, na tramitação da comentada lei o Senador Flávio Arns ressalta o volume expressivo de recursos que são negociados em operações com cripto ativos, sem existir a regulamentação específica para as empresas que negociam, fazem a intermediação ou custódia de cripto ativos. Segundo o autor, a falta de regulamentação e fiscalização desse novo e crescente setor representa sérios riscos aos investidores e à higidez da ordem econômico-financeira, diante da possibilidade de uso de tais ativos virtuais para o financiamento de atividades ilegais diversas, tais como lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico de entorpecentes, ou mesmo para a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento da coletividade, como a criação de pirâmides financeiras e outros mecanismos fraudulentos.
Considerando o narrado até o momento, a relevância da proposta normativa também se dá ao preconizar que as prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerão de prévia autorização de órgão a ser indicado pelo executivo federal para atuarem no País.
Ainda, o texto final dispõe em seu artigo 4º dispõe suas diretrizes, dada sua importância, cumpre se a necessidade de reproduzi lo;
(...) Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes
diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da
Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo.”(BRASIL, 2022)
Sobre os incisos, vale citarmos sobre o assunto que a principal diferença entre as “transações financeiras comuns e as transações com criptomoedas está justamente relacionada ao seu aspecto de transparência, como todas as transações são públicas, existe a garantia de que a autoridade financeira não vai “fabricar” dinheiro ou papéis que valem dinheiro, como é caso de títulos de dívida criados por alguns países para tentar aumentar suas reservas, garantindo o pagamento de juros após um determinado tempo, Com as criptomoedas, ao nomear uma entidade financeira centralizadora, se define melhor o valor real do ativo”. (NASCIMENTO, 2022)
(...) I – livre iniciativa e livre concorrência;
II – controle e manutenção de forma segregada dos recursos aportados pelos clientes;
III – boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
IV – segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V – proteção e defesa de consumidores e usuários;
VI – proteção à poupança popular;
VII – solidez e eficiência das operações;(BRASIL,2022)
Em relação ao último inciso do artigo que versa sobre lavagem de dinheiro vale destacar: "as moedas soberanas, fixadas pelo Estado, baseiam-se na noção de valor, tendo por base o curso legal, isso decorre da confiança, por intermédio do estado, em determinado meio de pagamento”.(CURY, 2020).
(...) “VIII – prevenção à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores e combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.”(BRASIL, 2022)
Cury também assevera, que uma vez que a falta de regulamentação acerca do tema, vem causando insegurança jurídica nas instituições financeiras e na sociedade em geral, ademais as consequências jurídicas para quem realiza o mau uso da criptomoeda ainda se apresenta como novidade para os profissionais da área.
O citado autor também apresenta curioso caso que nos apresenta de exemplificação para ilícitos neste meio, “um sítio eletrônico chamado Silk Road que funcionou até outubro de 2013, foi desenhado de permitir que usuários ao redor do mundo comprassem e vendessem drogas ilegais e outro produtos ilícitos anonimamente, causando insegurança jurídica, o superintendente do financial services do Estado de Nova York a publicar em 2014 o Bit License que se trata de uma licença que as Bitcoins Exchanges, casas de câmbio de bitcoin para poderem atuar no estado, e assim cumprir a finalidade de colocar amarras regulatórias”.(CURY, 2020)
Importante ressaltar que responsabilidade jurídica pelo ato ilícito aludido nos artigos, “o ato ilícito gerador da obrigação de indenizar integra o universo dos fatos jurídicos, que engloba todos os fenômenos capazes de gerar efeitos no plano do direito. Dentre esses eventos jurídicos, há os que provêm de força da natureza (fatos jurídicos, em sentido estrito) e os que se apresentam como produto da vontade, ou seja, do comportamento voluntário do homem (atos jurídicos em sentido lato). É como ato decorrente do querer do agente que se estabelece a situação propiciadora da configuração do ato ilícito que, por sua vez, irá gerar o efeito jurídico que lhe é próprio: a obrigação de indenizar o dano, que a conduta, presidida pela vontade, acarretou a outrem.”(HUMBERTO, 2022)
Na redação o projeto de lei também apresenta nos artigos 8 e 9 e preconizam;
(...) “Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal indicada em ato do Poder Executivo Federal.
Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública Federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.” (BRASIL, 2022)
Embora reconhecido como inovador na incorporação de novas tecnologias, o sistema bancário é conservador enquanto se trata da adoção de novos modelos de negócio.
2. A REGULAMENTAÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA
Nessa vertente, podemos sinalizar que esse movimento regulatório se manifesta em escala global; e que, estar consciente dessa onda é uma estratégia resolutória para os presentes e futuros conflitos.
Consubstancial citarmos que nos Estados Unidos o senador Bill Hagerty está endossando “O Digital Trading Clarity’ que visa fornecer clareza regulatória em torno de duas preocupações principais que assolam os estabelecimentos de exchanges de criptomoedas; sendo a classificação de passivos e ativos digitais, os relacionando com as leis de valores mobiliários existentes.
O senador deixa claro que a legislação, quando aprovada, não apenas forneceria “certeza muito necessária aos negócios de criptomoedas, mas também melhoraria o crescimento e a liquidez dos mercados de criptomoedas dos EUA”. (SARKAR, 2022)
Ao expressarmos o caso, falamos em declaração de vontade, onde estamos utilizando essa expressão como uma espécie de manifestação de vontade que socialmente é vista como destinada a produzir efeitos jurídicos.
O importante na caracterização do negócio é salientar que, “se, em primeiro lugar, ele é um ato cercado de circunstâncias que fazem com que socialmente ele seja visto como destinado a produzir efeitos jurídicos, em segundo lugar, a correspondência, entre os efeitos atribuídos pelo direito”. (AZEVEDO, 2002)
Se faz primordial citar a importância do conceito de liquidez, a liquidez do mercado de criptomoedas é afetada e influenciada pelos denominadores a seguir; Volume de negócios: Este é um fator importante que determina a liquidez do mercado. O volume de negociação de moedas trocadas em um período de 24 horas no mercado pelos vendedores e compradores determina a liquidez do mercado.
Na temática, tudo que acontece no mundo, ou seja, todos os fatos, dentre os quais se incluem os atos, se apresentam revestindo, sempre, certa forma, qualquer que seja. A simples circunstância de se tornar realidade concreta no mundo importa, necessariamente, ter uma forma. A vontade, também, ao exteriorizar-se toma forma, consubstanciando-se em simples manifestações, que se revelam através de mero comportamento das pessoas, embora concludente, ou em declarações, que se constituem em manifestações qualificadas de vontade”. (MELLO, 2022)
Para exemplificar o contexto, temos na jurisprudência recortada abaixo, o caso de declaração anual sobre o imposto de renda, se fazendo necessário assim a normatização desse cenário aqui desenredado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento.
As situações que se encontram fora do campo de aplicabilidade da norma-regra devem ser apreciadas com extrema cautela, devendo ser respeitada a delimitação de incidência estabelecida pela vontade do legislador, sob pena de se violar a separação harmônica dos poderes constituídos do Estado.
3. A REGULAMENTAÇÃO EM OUTROS PAÍSES
O crescimento econômico e o desenvolvimento social são pilares que dependem do intercâmbio das Nações para serem alcançados em níveis satisfatórios.
Em 2019, O governo da Suíça também aprovou uma moção que orientava o Conselho Federal a adaptar as disposições existentes para incluir as criptomoedas, assim em 2020, o parlamento aprovou a chamada “Blockchain Act” definindo ainda mais as legalidades da troca de criptomoedas e da execução de exchanges de criptomoedas na Lei Suíça.
Vejamos que no Canadá, ainda que a as moedas de crypto não sejam consideradas por força de lei como economicamente vinculadas e reconhecidas, aguardando decreto que se presta a regulamentar seu valor, o país se encontra proativo nesse assunto, visto que a nação está prestes a ser o primeiro país a aprovar a BITCOIN como exchange-traded fund (ETF), ou fundo de investimento negociado.
Em contrapartida, a China colocou uma proibição sobre a mineração de Bitcoin em maio de 2021, forçando várias operações que estavam funcionando no momento ao término, ou a sua realocação jurisdicional a locais com a regulamentação mais favorável.
CONCLUSÃO
Para o Direito as melhorias práticas são baseadas no entendimento dos processos pelas quais elas possam ser atingidas, de certo é necessário que o Estado, agente diretamente responsável pela inovação reúna as condições para que ela ocorra.
Em face dos desafios sociais que cada vez mais se apresentam, da crescente busca de ações governamentais que se traduzem em efetivas prestações positivas e ao poder constituído judiciário a árdua tarefa de estabelecer os limites de exercício da autonomia de vontade privada, a fim de assegurar decisões com o mínimo de previsibilidade.
Faz-se necessário a criação de normas que tratem sobre o processo de integração econômico com as tecnologias já disponíveis e produzindo relações de troca, de modo a favorecer a eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias.
Relacionar esse desenvolvimento social, tecnológico, financeiro e consequentemente jurídico é um papel relevante para uma prestação jurídica efetiva e para o progresso como um todo, o que é inescapável para qualquer sociedade em desenvolvimento e a sua não observância é marca de verdadeiro retrocesso.
REFERÊNCIAS
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Acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, JULIA SABRINA BEZERRA DA. O Caminho da Regulamentação de Criptomoedas: O impacto do projeto de lei 4.401/2021 com sua aprovação no Senado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60170/o-caminho-da-regulamentao-de-criptomoedas-o-impacto-do-projeto-de-lei-4-401-2021-com-sua-aprovao-no-senado. Acesso em: 23 dez 2024.
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