DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o aumento do cyberbullyng e suas diferentes facetas dentro da sociedade virtual, seus mecanismos e os danos que podem ser causados pelo seu mau uso da internet. Para melhor compreensão do tema, analisar-se-ão os conceitos de bullying e cyberbullying, tais crimes na internet. Serão exploradas as naturezas jurídicas e normativas em cada conceito. O trabalho partirá dos pressupostos de Gimenes, Alves e Bill Belsey. A pesquisa desenvolveu-se com base na descoberta de conhecimentos textuais e está estruturada em sete capítulos, iniciando-se pela conceituação de bullying e cyberbullying, o marco civil da internet e a lgpd, seguindo com a lei carolina dieckman e o direito a intimidade, finalizando com combate e prevenção e danos causados na pandemia pelo cyberbullying, em consonancia com o atual ordenamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Bullying. Cyberbulliyng. LGPD. Pandemia. Direito a intimidade.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the increase in cyberbullying and its different facets within the virtual society, its mechanisms and the damage that can be caused by its misuse of the internet. For a better understanding of the subject, the concepts of bullying and cyberbullying, such crimes on the internet, will be analyzed. The legal and normative nature of each concept will be explored. The work will start from the assumptions of Gimenes, Alves and Bill Belsey. The research was developed based on the discovery of textual knowledge and is structured in seven chapters, starting with the conceptualization of bullying and cyberbullying, the civil framework of the internet and the lgpd, following with the carolina dieckman law and the right to intimacy, ending with combat and prevention and damage caused in the pandemic by cyberbullying, in line with the current legal system.
KEYWORDS: Bullying. Cyberbullying. LGPD. Pandemic. Right to privacy.
INTRODUÇÃO
No Brasil, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei 13.185/2015, que institui o programa de combate à intimidação sistemática, que considera como bullying “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Demonstra-se seus conceitos e vertentes, que têm continuidade em razão da educação (ou a falta dela) dada pelos pais de forma precária, ao se omitirem com relação ao comportamento e atitudes dos filhos, bem como por fatores sociais, em que o indivíduo se utiliza de meios ardilosos para uma intimidação realizada de forma sistemática e sem motivação contra a vítima inerte. Tendo como alvo maior aqueles que são “diferentes” dos padrões estabelecidos pela mídia ou mesmo pelo grupo no qual convive.
A base da pesquisa para este trabalho foram as descobertas de conhecimentos textuais, estruturados em sete capítulos, iniciando-se por uma conceituação o tema cyberbullying. A técnica da pesquisa foi a análise de dados, documentos oficiais, artigos, TCCs e livros.
No primeiro capítulo, serão expostos o conceitos do fenômeno do cyberbullying, de acordo com posicionamentos de areas do conhecimento distintas.
No segundo capítulo, serão abordados os subtemas: marco civil da internet e a LGPD trazendo a informação de forma detalhada para aclarar duvidas quanto as legislações no campo virtual.
No terceiro capítulo, será focada na lei carolina dieckman, onde há um caso que deu origem a um lei, em defesa de vítimas na internet. Onde no passado, por não haver direcionamento legislativo, gerou confusos questionamentos sobre tal direito.
No quarto capítulo, explana-se sobre o direito a intimidade, direito este fundado sob o amparo da Constituição Federal, que preza pelo íntimo do ser humano em sua singularidade.
Finalizando, leciona-se sobre os danos que o cyberbullying provocou durante a pandemia.
Após analisar de forma sucinta o tema, surgem questionamentos quanto a omissão dos pais, de quem seria a responsabilidade e sobre a violação dos Princípios Constitucionais, as quais serão debatidas do ponto de vista jurídico atual.
O objetivo do presente artigo é justamente expor as formas de combater o Cyberbullying, com a análise jurídica, em que busca uma proteção as vítima de intimidações, e como este pode ser combatido e eliminado, inclusive punindo aqueles que não corrigem tal atitude, demonstrando a fragilidade do tema, bem como do judiciário.
A necessidade da discussão desse tema é por se tratar de uma situação recente, ou seja, até bem pouco tempo atrás, apesar de existir, o bullying não era visto de forma tão grave como é visto hoje. E devido à pandemia do coronavírus, com escolas fechadas, a prática do bullying através das plataformas virtuais (cyberbullying) está em crescimento no país.
Por fim, as fontes utilizadas nesta pesquisa bibliográfica são doutrinas, jurisprudências dos Tribunais, artigos da internet, Constituição Federal de 1988 no tocante aos Princípios, relativo à sanção penal aplicada a quem pratica o cyberbullying.
1 CONCEITO DE BULLYING E CYBERBULLYING
O cyberbullying trata em síntese de bully, ou seja, o que maltrata, o que violenta de forma constante por motivos fúteis. Essa agressão se passa pelos meios de comunicação virtual, pelas redes sociais e outras mídias.
O bullying é uma situação que se caracteriza por agressões violentas, verbais ou físicas e virtuais praticadas de maneira intencional, sistemática e de maneira repetitiva, por uma pessoa ou grupo. O fenômeno que afeta crianças e jovens, do mundo inteiro, é entendido como forma de violência (MELMAN, 2003, p. 69)
Sob a perspectiva psicanalítica Tattum e Tattum (1992, p. 31) apresentam o bullying a partir da seguinte definição: “é o desejo consciente e intencional de ferir alguém e colocá-lo sob estresse”.
Sob a ótica psicológica Maldonado (2011, p. 93) define bullying como sendo “atos repetitivos de agressões físicas e/ou psicológicas praticados por uma pessoa ou grupo para ameaçar, torturar e desestabilizar um indivíduo ou grupo”.
Sob a ótica perspectiva do Direito, Calhau (2010, p. 6) apresenta a seguinte definição de bullying “uma forma de assédio moral, é a conduta de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida e sistemática”.
CHALITA (2008, p. 82-83) classifica o fenômeno em bullying direto e indireto. A importância de classificar o bullying envolve a visualização da conduta em relação ao agressor, facilitando assim, sua tipificação e estudo. O bullying “direto é a forma mais comum entre os agressores masculinos e o bullying indireto, é a forma mais comum entre mulheres e crianças, tendo como característica o isolamento social da vítima.”
O bullying praticado por agressores com pouca empatia, normalmente pertencentes às famílias desestruturadas com relacionamento afetivo escasso ou precário, pode ser classificado em seus tipos principais conforme segue:
Bullying verbal é identificado com a ação do agressor em apelidar, gozar e insultar a vítima.
Bullying físico é caracterizado pela ação de bater, ferir, beliscar, empurrar a vítima dentre outras ações que atinjam o corpo da vítima.
Bullying social e emocional é um tipo de agressão também chamada relacional, que se refere à agressão emocional entre as pessoas nas relações sociais, implicando numa série de comportamentos, que podem incluir boatos e fofocas, manipulação de amizades, insultos verbais.
Bullying psicológico e moral consistem na ação do agressor em intimidar, ameaçar, perseguir, aterrorizar, excluir, ignorar ou ainda, em humilhar a vítima.
Bullying sexual envolve ações do agressor com intuito de abusar, insinuar, assediar a vítima.
Bullying virtual ou também chamado de cyberbullying é o “bullying eletrônico; o termo foi criado pelo pesquisador canadense Bill Belsey para descrever o uso da tecnologia digital (celular, sites de relacionamento, e-mail, blogs) para, de modo insistente e repetitivo, hostilizar, ofender ou ameaçar alguém.”
Silva (2010, p. 22) afirma que:
Os praticantes do cyberbullying ou bullying virtual utilizam, na sua prática, os mais atuais e modernos instrumentos da internet, e de outros avanços tecnológicos, na área da informação e da comunicação (fixa ou móvel), com o covarde intuito de constranger, humilhar e maltratar suas vítimas.
De acordo com a médica psiquiatra Dra. Ana Beatriz Barbosa Silva (2010, p. 126) o “cyberbullying”, também denominado “bullying virtual” é uma nova modalidade de bullying que vem preocupando os especialistas em comportamento humano, pais e professores em todo o mundo.
No cyberbullying, a vítima está sempre ao alcance do agressor, precisando apenas que este esteja on-line para causar uma dor de grandes proporções.
O cyberbullying apresenta particularidades que o diferem de agressões presenciais e diretas e o tornam um fenômeno que nos parece ainda mais cruel, pois, diferentemente do assédio presencial, não há necessidade das agressões se repetiram. O assédio se abre a mais pessoas rapidamente devido à velocidade de propagação de informação nos meios virtuais, invadindo os âmbitos de privacidade e segurança (AZEVEDO; MIRANDA; SOUZA, 2012, n.p.).
Os ambientes virtuais são um meio de colher e compartilhar informações com uma enorme rapidez pois alcançam um número maior de pessoas. Com o decorrer dos anos, a Internet foi ficando cada vez mais utilizada, sendo inserida na rotina das pessoas no dia a dia. Dessa forma, foi ampliando as relações humanas e surgindo novos meio de se comunicar. Deste modo, com a exposição constante na Internet, surge seu lado negativo.
Os crimes cibernéticos são todos os tipos de ações ilícitas que ocorrem na Internet por meio de computadores, celulares ou qualquer dispositivo conectado à Internet.
Crime virtual ou crime digital pode ser definido como sendo termos utilizados para se referir a toda a atividade onde um computador ou uma rede de computadores são utilizados como uma ferramenta, uma base de ataque ou como meio de crime. Infelizmente, esta prática tem crescido muito já que esses criminosos virtuais têm a errada impressão que o anonimato é possível na web e que a Internet é um mundo sem lei (BRASIL, 2008, P. 23)
O Cyberbullying é a prática de bullying por meio de ambientes virtuais, como redes sociais e aplicativos de mensagens. O Cyberbullying ocorre quando as humilhações, xingamentos e ofensas saem da esfera da convivência física e passam para a esfera da convivência virtual, que se tornou comum nos dias de hoje, entre os jovens por conta da popularização do acesso à internet.
Como afirma Gonçalves (2017, p. 78) aquelas ações ilegais exercidas por criminosos por meio de qualquer equipamento eletrônico (computador, celular, notebook, etc.) cuja finalidade seja a de produzir, oferecer distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o objetivo de permitir a prática da conduta criminosa em destaque.
O aumento do cyberbullying se deu na pandemia quando as pessoas passaram a utilizar a Internet com maior frequência devido ao isolamento social, assim fazendo com que os infratores se escondam através de perfis falsos para que cometam tais crimes. As leis que asseguram a punição de quem pratica esses crimes ainda são poucas e muitas pessoas não possuem conhecimento sob as mesmas.
CRIMES |
2019 |
2020 |
2021 |
AMEAÇA |
161 |
226 |
298 |
CALUNIA |
90 |
160 |
147 |
DIFAMAÇÃO |
278 |
268 |
227 |
DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA |
- |
11 |
25 |
FALSA IDENTIDADE |
268 |
799 |
819 |
INJURIA |
157 |
215 |
178 |
INVASAO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO |
251 |
551 |
674 |
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE |
- |
25 |
27 |
Fonte: Delegacia interativa (atual DERCC/AM), |
Na tabela acima, pode-se comparar os números e confirmar as informações relacionadas neste trabalho, sendo apenas uma informação norteadora dos aumentos significativo de crimes virtuais no Estado do Amazonas, face a tal realidade, a secretaria de segurança pública converteu em agosto de 2020 as demandas da delegacia interativa para uma especializada, a Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Cibernéticos.
Para o autor “à medida que o número de conexões entre computadores cresce, cresce também o da criminalidade neste meio, com criminosos incentivados pelo anonimato oferecido pela rede e pelas dificuldades de investigação no ambiente virtual” (GIMENES, 2013, p. 02).
Para Fante e Pedra, o cyberbullying acontece:
Através de e-mails, torpedos, blogs fotoblogs, Orkut, MSN. De forma anônima, o autor insulta, espalha rumores e boatos cruéis sobre o colega e seus familiares sobre o colega e seus familiares e até mesmo sobre os profissionais da escola. Mensagens instantâneas são disparadas, via internet ou celular, onde o autor se faz passar por outro, adotando nicknames (apelidos) semelhantes, para dizer coisas desagradáveis, ou disseminar intrigas e fofocas. Blogs são criados para azucrinar e o Orkut é utilizado para excluir e expor os colegas de forma vexatória. Fotografias são tiradas, com ou sem o consentimento da vítima, sendo alteradas, através de montagens constrangedoras, incluindo ofensas, piadinhas, comentários sexistas ou racistas. Muitas vezes, essas imagens são divulgadas em sites, colocadas em newsgroups e até em redes de serviços, ou divulgadas através de materiais impressos espalhados no corredores e banheiros ou circulam entre os alunos sem o conhecimento da vítima. Quando estes descobrem, seu nome sua imagem já estão na rede mundial, sendo muito difícil sair ilesas dessa situação. (Fante e Pedra, 2008, p. 66).
A responsabilidade por atos ou omissões praticadas na internet pode surgir em qualquer das formas de utilização dela. Pode ocorrer em redes sociais, na troca de e-mails e arquivos, no uso de lojas virtuais, em blogs e em qualquer outro site ou forma de interação eletrônica (ALVES, 2018, p. 02).
Entre outras diversas modalidades de crimes, podemos mencionar os crimes que ocorrem com maior frequência, dentre eles além do cyberbullying, estão os crime de ameaça (art. 147 do CPB), injúria (art. 140 do CPB), calúnia (art. 138 do CPB), difamação (art. 139 do CPB), invasão de dispositivo informático (art. 154-A), estelionato (art. 171 do CPB), falsa identidade (art. 307 do CPB), divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia (art. 218-C), falsificação de papéis e documentos públicos (art. 293 e 297 do CPB).
2 O MARCO CIVIL DA INTERNET E A LGPD
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), publicado em 23 de abril de 2014, foi a primeira legislação a regulamentar o uso e a responsabilidade dos provedores de internet no Brasil, constituindo, em seu artigo 3º, inciso III, a proteção de dados como um dos princípios fundamentais do uso da internet no Brasil. Objetivando a normatização do uso da internet, abordando temas como direito ao acesso, à liberdade de expressão e à privacidade, a não-discriminação de conteúdos e a resolução de conflitos relacionados à rede, estabelecendo, regras de responsabilidade.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...)
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; (...).
Toma-se como exemplo desses atos normativos, as disposições constitucionais referentes à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, dispostas no artigo 5º, X e XII2 e as leis ordinárias de caráter público, quais sejam, a Lei de Arquivos Públicos, a Lei de Habeas Data e a Lei de Acesso à informação.
Em domínio privativo, haviam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no que concernia a proteção de dados limitados através de determinadas ações singulares do proprietário da informação, do Código Civil e a Lei do Cadastro Positivo, todos anteriores ao Marco Civil da Internet.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código”.
Código Civil
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Por oportuno, é importante informar que no ano de 2014 houve a publicação da Lei regulamentadora das atividades realizadas na seara virtual, conhecida como Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014), trazendo em seu bojo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Deste modo, em agosto de 2018, foi publicada a Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil, visando a proteção dos dados pessoais no meio digital e físico. A LGPD ascendeu como a norma específica para tutelar os dados pessoais da pessoa natural, dispondo sobre toda e qualquer operação realizada com informações/dados pessoais, englobando as etapas de coleta, processamento, armazenamento, avaliação, transferência e eliminação, nas esferas privada e pública, elevando tal proteção como garantia fundamental.
Ainda que, com foco na normatização do uso da internet que a referida Lei elege, a proteção de dados como um dos princípios fundamentais do uso da internet no Brasil, faltou assim, maior especificidade e proteção aos dados pessoais, logo, às informações pessoais que determinam a identificação, ou possibilidade de identificação, de uma pessoa, como seu nome, data de nascimento, documentos pessoais.
Cumpre ressaltar que o termo: “tratamento de dados pessoais”, disposta na Lei Geral de Proteção de Dados, perfaz qualquer operação realizada com dados pessoais, englobando as etapas de acesso, coleta, retenção, processamento, armazenamento, avaliação, transferência e eliminação.
O objetivo maior da Lei é garantir a defesa dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, a saber, a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade humana, conforme aclara seu artigo inicial, a seguir transcrito:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Para tal, destaca-se que a disposição normativa limitou sua proteção aos dados pessoais da pessoa natural, não abrangendo o amparo às pessoas jurídicas. Assim, na visão de Cots e Oliveira (2018. p. 54), a legislação em comento possui notável caráter humanista, uma vez que se projetou à proteção das pessoas humanas, seres únicos e completos, totalmente suscetíveis às condições adequadas do ambiente para que possam se desenvolver da melhor maneira possível.
De toda importância se faz mencionar que a Lei deverá ser aplicada contra o tratamento ilegal de dados pessoais praticado tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, quer seja esta de direito público ou privado. Em síntese, a LGPD visa proteger os direitos fundamentais de modo transversal, aplicando-se às relações jurídicas ilimitadas.
Nota-se ainda, a emenda constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais, passando a defender de forma autônoma o instituto em estudo. Trata-se, portanto, de inviolabilidade e defesa do tratamento ilícito de dados pessoais da pessoa natural independente de outras violações, garantia à proteção de dados pessoais em âmbito constitucional, como liberdade positiva dos indivíduos deterem o direito de domínio de seus respectivos dados.
Por fim, é inegável chegar à conclusão de que, no caso concreto, havendo a violação de dados pessoais, deverá prevalecer a determinação legal contida na LGPD, de modo que, o MCI deve ser aplicado, quando a questão estiver adstrita à guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, uma vez que a LGPD não comporta tal situação.
3 LEI CAROLINA DIECKMANN
Depois de muitas críticas sobre o atraso da legislação, surgiu a lei 12.737/2012 apelidada de “lei Carolina Dieckmann”, que veio para suprir a deficiência existente no ordenamento jurídico brasileiro, e que por consequência veio acompanhar o momento tecnológico vivido.
A grande crítica existente, antes da criação da lei 12.737/2012, era a deficiência legislativa acerca da falta de legislação sobre crimes da internet, já que os direitos que são protegidos pela lei, já guardavam respaldo na Constituição Federal, principalmente com o artigo 5º. Como exemplo podemos citar o inciso X que fala sobre a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem. O inciso XII que fala sobre o sigilo das correspondências, comunicações telegráficas e telefônicas.
Interessante verificar que, o surgimento da lei apelidada “Carolina Dieckmann” muito tem a ver com a Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale, já que sua criação adveio da adequação do direito a sociedade, exatamente o que a teoria idealizava.
A teoria trazida por Reale parte do pressuposto que o fenômeno jurídico deve ser analisado e compreendido sob uma visão que engloba três aspectos: o fato jurídico, o valor e a norma propriamente dita.
Para Reale (2010, s/p):
“O Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, pois é muito mais do que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar e época, em que os três aspectos – fático, axiológico e normativo – se entrelaçam e se influenciam mutuamente numa relação dialética na estrutura histórica”.
Diante do exposto, percebe-se a íntima relação da criação da lei 12.737/2012 com o contexto social vivido. Já que a lei surgiu do caso ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann. Em maio de 2011, um hacker (criminoso virtual) invadiu o computador pessoal da atriz, possibilitando que ele tivesse acesso a 36 fotos pessoais de cunho íntimo.
De acordo com a denúncia, o invasor exigiu R$ 10 mil para não publicar as fotos. Como a atriz recusou a exigência, acabou tendo suas fotos divulgadas na internet. Isso criou uma grande discussão popular sobre a criminalização desse tipo de prática, que ainda foi excessivamente fomentada pela mídia.
A atriz abraçou a causa e cedeu seu nome à lei. Ressalta-se que, antes do surgimento da lei, o ato de invadir um ambiente virtual e subtrair dados pessoais já era crime, mas não havia nenhuma norma que tratava especificamente sobre o assunto.de um fato ocorrido com a atriz brasileira Carolina Dieckmann, que foi a mola propulsora para a criação da lei, tanto foi assim, que a lei foi apelidada com o nome da famosa.
4 DO DIREITO A INTIMIDADE
O direito a intimidade é configurado como um direito fundamental, ao qual confere ao indivíduo enquanto cidadão, o direito de se resguardar de ações praticadas por terceiros contra a sua pessoa, mais precisamente resguardando sua esfera íntima e privada.
Para definir o que significa intimidade, há que se considerar vários aspectos, tais como o lugar, a época, bem como os valores sociais, políticos e morais. Por não existir um conceito absoluto surge a dificuldade de uma definição precisa do termo.
A intimidade caracteriza-se como um direito personalíssimo, e que portanto é irrenunciável, o que significa que o detentor desse direito não pode abrir mão, devendo resguardá-lo de todas as maneiras.
Esse direito encontra respaldo no art. 5º, inciso X da CF:
Art.5º: X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Diante do artigo, percebe-se que houve uma preocupação do constituinte em proteger uma gama muito maior que só o direito a intimidade. No mesmo sentido, o legislador tutela direitos como a privacidade, a honra e a imagem, que assim como a intimidade possuem um conceito muito amplo e de difícil limitação jurídica.
Há quem confunda o direito de intimidade com o direito de privacidade pela íntima relação que eles compreendem. Apesar da linha tênue entre ambos, existem características distintas que não permite tal confusão.
Dotii (1980, p. 55) de uma maneira matemática explica a distinção entre esses dois direitos fundamentais através da chamada teoria dos círculos concêntricos. Pela sua teoria a intimidade seria um circulo concêntrico e de menor raio que a vida privada.
No mesmo sentido Miranda (1969, p. 89) propõe que devem ser considerados como pertencentes à Vida Privada da pessoa, "não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que seja nenhum o interesse da sociedade de que faz parte". Dessa forma, a intimidade seria uma espécie do gênero privacidade.
Pode-se entender que o direito a intimidade se configura numa esfera mais íntima que o indivíduo tem, abrange uma parte restrita e profunda de cada indivíduo.
Ao contrário, a vida privada caracteriza-se por um caráter mais amplo que a intimidade, ou seja, seriam as relações com a sociedade, com familiares, amigos, estando, portanto mais suscetível as regras do convívio social.
5 COMBATE E PREVENÇAO AO CYBERBULLYING
Com o passar do tempo, percebemos que esses crimes estão evoluindo de forma acelerada, assim, tornando um desafio para aqueles que tentam evitar e combater tais crimes isso por que é impossível ter total controle sob o que acontece na internet, visto que, cada indivíduo tem a liberdade para agir e sem ter quem o persiga.
Segundo Levy (2001, p. 18):
Nossa identidade é cada vez mais problemática. Empregado? Marido? Mulher? Homem? Nada é simples. Tudo deve cada vez mais ser inventado. Não temos modelos. Somos os primeiros a entrar em um espaço completamente.
Um dos primeiros desafios a ser enfrentado quando ocorre o delito é a definição de autoria, visto que, muitas das vezes dificilmente a pessoa que comete tal delito usa sua identificação real. Geralmente, infratores usam senhas pessoais de terceiros para cometer o crime.
Conforme aduz Greco (2009, p. 117):
Como identificar o agente? Para termos uma ideia das dificuldades e da complexidade que o tema dos controles assume, por exemplo, na internet, basta mencionar que podem existir serviços que poderiam ser denominados de “serviço de máscara.
Entretanto, há vários meios de identificar o usuário por traz as máquinas de computadores, como IP de máquina, quebra de sigilo de dados de conexão de usuário e interceptação de dados telemáticos.
Nos pedidos feitos aos provedores de acesso e às companhias telefônicas, é imprescindível que haja, no mínimo, a menção a esses três indicadores: a) o número IP; b) a data da comunicação; e c) o horário indicando o fuso horário utilizado – GMT ou UTC. Sem eles, não será possível fazer a quebra do sigilo de dados telemáticos. (Ministério Público Federal, 2006, p. 15).
A análise dos dados constantes dos cadastros de clientes dos provedores de acesso não caracteriza interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática, sendo certo que a requisição judicial não é necessária. (Inelas, 2009, p. 25).
Muitas das vezes, tais interceptações só podem ser realizadas mediante autorização judicial. Em relação à inviolabilidade do sigilo das comunicações, Grinover (2009, p. 138) afirma:
A garantia constitucional pode sofrer limitações, não devendo prestar-se para a proteção de atividade ilícitas ou criminosas. É assim que através de uma ponderada apreciação judiciária, que obedeça os limites legais, pode ser determinada a interceptação das comunicações telefônicas.
Pode-se dizer que esse crime é extremamente incerto, uma vez que os dados podem ser apagados facilmente e estão por trás de perfis falsos (fakes).
Destaca-se a definição do fenômeno cyberbullying por Belsey (2014, p. 11):
Este comportamento envolve o uso da informação e das tecnologias digitais atuais, como e-mails, mensagens para celulares, mensagens de texto instantâneas (MSN, ICQ, etc.), web sites pessoais, comunidades virtuais, sites de relacionamento, dentre outros, como meio de apoio deliberado para a propagação de comportamento hostil com o objetivo repetido de injuriar, caluniar e prejudicar alguém.
Segundo Cherry (2014, p.93), essas seriam algumas recomendações básicas sobre o que não deveria ser compartilhado na Internet:
Nenhuma informação pessoal.
Nada que você não gostaria que seus avós vissem.
Nada que você não gostaria que seus pais vissem.
Nada que você não gostaria que seus filhos vissem.
Nada que você não gostaria que seu chefe visse.
Nada que você não gostaria que sua seguradora visse
Nada que você não gostaria que o governo visse
As comunidades virtuais, os e-mails, as redes sociais, os blogs e os celulares são meios de convivência dos jovens, Dessa forma, eles se expõem publicamente, fazem amigos e compartilham ideias, dessa forma, o Cyberbullliyng pode trazer sérias consequências para a vítima, uma vez que, nem todas as pessoas buscam por ajuda e se sentir triste e se isolar, podendo desenvolver depressão, transtornos e até mesmo ao suicídio, devido às ofensas e à exposição em rede social. Exemplificando um desafio específico sobre a estratégia de "pedir ajuda", Campbell (2005, p.68-76), constatou que muitos dos jovens não denunciam o caso por acharem que os adultos não acreditarão ou banalizarão a sua denúncia.
É de fundamental importância que os usuários conheçam os riscos e principalmente saibam identificá-los, só assim se conseguirá ser mais eficaz na luta contra os crimes cibernéticos. Uma das grandes preocupações relacionadas ao uso de Internet é que muitos usuários pensam que não estão correndo riscos, de que seu dispositivo é somente mais um entre milhares e dificilmente será alvo de invasores. É preciso estar ciente de que, mesmo ao estar navegando em um mundo virtual, tudo o que acontece lá é real, as informações são reais e os riscos também. (CERT.br, 2012).
6 DANOS DO CYBERBULLYING NA PANDEMIA
Os danos psicológicos causados pelo cyberbullying devem ser avaliados na vítima e também no agressor, visto que pessoas que cometem algum tipo de violência são normalmente motivadas por algum tipo de dano que sofreu previamente (CAETANO; AMADO; MARTINS, 2017 apud GUIMARÃES, 2021, p.14). Buscando inclusão social, popularidade ou outro meio de revidar algum problema ao qual foram submetidas, utiliza-se da intimidação como meio de revelar a violência que sofreram.
A fase da adolescência corresponde a mudanças significativas, visto que é nesse momento que será reforçado parte da personalidade desse futuro adulto. Então, falas e atitudes preconceituosas podem ser levadas como normais posteriormente, “bem como os danos causados a essa vítima, que podem ser de caráter psicológico, como a falta de adesão a atividades escolares e falta de atenção, e os danos sociais, como a exclusão e sentimento de solidão” (MALLMANN, 2015, apud GUIMARÃES, 2021, p. 15-16).
Durante a pandemia, verificou-se a transformação do bullying, ora realizado dentro das escolas, em cyberbullying, agora constatado em ambientes virtuais. Isso demonstra a intencionalidade de causar um dano, visto que é um comportamento que se repete, característica comum em situações de violência (MALLMANN, 2015 apud GUIMARÃES, 2021, p. 15-16). Neste contexto, o agressor não quer se esconder, pelo contrário, revela-se para demonstrar a todo custo seu poder diante dos fatos do outro.
Inúmeros adolescentes têm passado por essa mazela constrangedora, que surge de pessoas desconhecidas e até mesmo de conhecidos mais próximos, pois não temem punições no ambiente virtual.
Em um estudo que avaliativo, o comportamento do agressor nas questões de violência associadas ao cyberbullying, foi possível evidenciar que o principal ponto enunciado é a descentralização da culpa e o prazer associado à prática da violência. Essa atitude é mais percebida durante as fases da pré-adolescência e adolescência, quando há uma busca por mostrar-se superior ou líder de algum grupo, fazendo-se uso da violência como demonstração de poder (CAETANO; AMADO; MARTINS, 2017 apud GUIMARÃES, 2021, p. 14).
Constata-se no cyberbullying o medo pelo desconhecido, o que pode gerar consequências traumáticas para os adolescentes e até mesmo para adultos, já fragilizados. É notória a existência de uma falta de conhecimento sobre como proteger-se e até um acolhimento na forma de prevenir-se diante do cyberbullying.
Quando foram questionados sobre o que poderia ser feito ou já estavam fazendo para auxiliar no combate ao cyberbullying, os adolescentes demonstraram falta de conhecimento no que diz respeito às formas de combate à violência e existindo ainda uma “zona de conforto” na maneira com que os eles lidavam com a situação.
Por isso, após o momento de grupo focal, foi reforçada a necessidade de buscar ajuda em casos de cyberbullying, desde apoio familiar e institucional até a procura de meios legais, uma vez que essa violência é considerada crime no país, pois calar-se diante dessas situações pode gerar diversos transtornos psicossociais, como depressão, ansiedade e isolamento social (MALLMANN, 2015 apud GUIMARÃES, 2021, p. 15-16).
Segundo a legislação e o Código Penal brasileiro, o cyberbullying é considerado crime passível de prisão para infratores maiores de idade; para adolescentes que cometem esse crime, também há uma pena, em que pode haver sanções disciplinares previstas em lei e os responsáveis poderão ser condenados a pagar uma indenização a vítima (BRASIL, 1940).
Para iniciar o combate ao cyberbullying é necessário entender as principais características dos agressores e das vítimas; alguns estudos apontam que meninas são as principais agressoras e vítimas dessa cyber agressão, mas são necessárias mais pesquisas nessa área para traçar esse perfil (FERREIRA; DESLANDES, 2018 apud PORFÍRIO, 2022). Deste modo, a sala de aula é o ambiente mais neutro e propício para conhecer e procurar proteger-se dessa violência, por meio de ações educativas. Isso tende a ser mais qualitativo quando há contribuição de todos, escola, família e comunidade, envolvidos na busca de uma cultura para a paz, entendimento, diálogo e uso positivo das mídias.
Nesse sentido, em 2016, a Safernet, uma organização não governamental (ONG), acolheu milhares de denúncias de crimes que ocorreram virtualmente. Dessas acusações, 39,4 mil páginas da internet referente a sites, blogs e publicações nas redes sociais, foram denunciadas em decorrência de violação dos direitos humanos. Conteúdos assim, foi possível identificar comentários racistas, intimidadores e com incitação à violência.
O estudo de Hinduja e Patching (2009 apud WENDT; LISBOA, 2014) demonstrou que tanto vítimas como ofensores apresentam até duas vezes mais chances de realizar tentativas de suicídio quando comparados com adolescentes que não estiveram envolvidos com cyberbullying.
Nos ensinamentos de Maldonado (2011, p. 63): “(...) no cyberbullying, pode acontecer que o agressor nunca esteja no mesmo espaço físico que sua vítima e consigo permanecer anônimo por muito tempo, atacando em momentos inesperados, por vezes de madrugada, sobressaltando a vítima que está dormindo. A própria casa ou o quarto aconchegante deixam de ser um lugar seguro. A impressão é de um atentado terrorista: a face do inimigo está oculta, não se sabe quem é, e nem quando ou de onde partirá o ataque seguinte.”
Portanto, é notável uma evolução tanto na sociedade quanto no judiciário o repúdio aos ataques virtuais às crianças e adolescentes em nosso país, onde devemos ter um novo olhar a este grave problema e buscarmos soluções mais eficazes. Os agressores geralmente usam de perfis falsos (fakes), acreditando estarem totalmente protegidos quanto à sua identidade real, ou simplesmente se manifestam pelo meio virtual por não ter que encarar a sua vítima pessoalmente.
CONCLUSÃO
Em suma, o artigo pautou-se em analisar o aumento do cyberbullying e suas respectivas consequências jurídicas durante o período de pandemia, com início no final do ano de 2019. É relevante que se entendam as diferenças entre bullying e cyberbullying, suas características e que leis podem ser aplicadas em cada caso. Para tanto, podemos recorrer a casos verídicos de usuários da internet que foram atingidos por crimes cometidos virtualmente e as consequências resultantes desses ilícitos.
Cyberbullying apresenta particularidades que o diferem do bullying em razão da velocidade de propagação de informações nos meios virtuais com que invade a privacidade e a segurança dos usuários.
O ambiente virtual tem sido palco de condutas ilícitas como ameaça, injúria, calúnia, difamação, pedofilia, violações ao direito da personalidade que geram no campo civil e criminal o direito de indenização por danos morais à vítima; esse direito vem sendo objeto de discussão e debates em diversos segmentos. Existe uma falta de conhecimento sobre como se proteger e se prevenir diante do cyberbullying. Por conseguinte, devemos focar o apoio familiar e institucional e procurar meios legais, uma vez que essa violência é considerada crime no Brasil.
O cyberbullying é visto como crime passível de prisão para infratores maiores de idade; para os adolescentes que o cometem há sanções disciplinares em lei, podendo os responsáveis pagar uma indenização à vítima.
Demonstrou-se ainda, os meios e tipos em que o cyberbullying ocorre e como identificar uma vítima deste crime, tal como o modus operandi do agente infrator contra a dignidade sexual, e as nuances das práticas delitivas inerentes ao sextorsão e ao stealthing, cujos delitos são fruto do fenômeno da virtualização e modernização da sociedade contemporânea.
Não obstante a demasiada evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial do tratamento jurídico dos crimes contra a dignidade sexual, evidencia-se que as normas penais incriminadoras ainda possuem caráter precário e arcaico, não tutelando de forma abrangente o bem jurídico da dignidade sexual.
Nota-se claramente que as próprias vítimas não possuem o conhecimento necessário destas atuais práticas delitivas, vez que não se faz comum a disseminação de informação a respeito de ações contra práticas doentias de criminosos virtuais. Levando-se, então, a acreditar que a violação sofrida não é amparada pelo Estado, ocorrendo, portanto, a denominada “Cifra Negra” ou “Cifra Oculta”, assim conhecida pelos criminologistas como a grande massa de prática criminosa que ocorre na vida real que não é levada à apreciação dos órgãos públicos.
O Poder Legislativo precisa identificar a necessidade de uma reforma emergencial no âmbito criminal, com a criação de tipo penais pátrios para incriminar novas condutas delitivas oriundas do novo modus operandi de infratores modernos, que utilizam de vácuos da lei para praticar atos que geram danos irreparáveis as vítimas.
Ex positis, as prístinas tipologias são demasiadamente limitadas, merecendo apreço pelo legislador na criação de normas penais incriminadoras específicas, na garantia de direitos constitucionais, humanos e fundamentais, visando coibir eventuais arbítrios estatais, plena garantia dos direitos tutelados e da objetividade jurídica, além da correta e proporcional aplicação de sanção ao mal feitor.
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Graduanda do curso de direito o Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Kathlen Vitória Valério de Melo de. O aumento do cyberbullying durante a época pandêmica e suas jurídicas consequências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60209/o-aumento-do-cyberbullying-durante-a-poca-pandmica-e-suas-jurdicas-consequncias. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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