RESUMO: O objetivo desse estudo está centrado em analisar a questão do encarceramento feminino em situação de gestação a partir da legislação estabelecida em confronto com as condições precárias encontradas pelas encarceradas dentro das penitenciárias, bem como, ainda que sem esgotar o tema, como essa situação afeta a família e a sociedade em geral. O cenário violento em que estamos inseridos proporciona o substancial aumento da população carcerária, que por sua vez, favorece a violação dos direitos dos encarcerados e principalmente, das encarceradas grávidas e puérperas. Nesse contexto, os direitos primordiais das detentas têm sido colocados em segundo plano, uma vez que o Sistema Prisional Brasileiro é de concepção eminentemente machista, bem como as normas e regramentos que o norteiam. Por essa razão, embora o Direito Internacional estabeleça normas e princípios de Direitos Humanos sobre o tema, o incremento do encarceramento feminino afeta indevidamente às mulheres inseridas no sistema prisional, condicionando suas práticas a uma sexualização dirigida para o viril, tendo como mais grave a situação de confinamento de mulheres em presídios masculinos, positivando-se o padrão de comportamentos masculinos, contexto eminentemente prejudicial à ressocialização pretendida pela lei e pela Constituição que exigem uma perspectiva de gênero adequada. Para atingir o objetivo do presente trabalho, no que tange à metodologia, adotou-se a técnica do método dedutivo, visando apresentar hipóteses e confirmá-las. Para que se confirme a hipótese central apresentada sobre o tema, de que o encarceramento das mulheres gestantes no contexto das deficiências do aparelho prisional brasileiro promove uma ampliação das penalidades a elas aplicadas, foram utilizados estudos acadêmicos prévios pertinentes à revisão bibliográfica, para chegar à conclusão de que, além de obscurecer a presença feminina, desconsiderando suas necessidades específicas, tal sistema produz o condicionamento de seu comportamento, utilizando-se do corpo feminino como instrumento de controle a partir da superioridade física e psicológica do corpo masculino no contexto machista e sexista do Sistema Prisional e na sociedade atual.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão; Maternidade; Direito.
ABSTRACT: The objective of this study is centered on analyzing the issue of female incarceration in situations of pregnancy from the legislation established in confrontation with the precarious conditions found by women incarcerated inside the penitentiaries, as well as, without exhausting the theme, how this situation affects the family and society in general. The violent scenario in which we are inserted provides the substantial increase of the prison population, which in turn favor’s the violation of the rights of the incarcerated and especially of pregnant and postpartum women. In this context, the primordial rights of female inmates have been placed in the background, since the Brazilian prison system is of eminently chauvinistic conception, as well as the rules and regulations that guide it. For this reason, although international law establishes norms and principles of human rights on the subject, the increase in female incarceration unduly affects women in the prison system, conditioning their practices to a sexualization directed to the virile, with the most serious situation of confinement of women in male prisons, positing the standard of male behavior, eminently harmful context to the resocialization intended by law and the Constitution that requires an adequate gender perspective. To achieve the objective of this work, regarding the methodology, the technique of deductive method was adopted, aiming to present hypotheses and confirm them. In order to confirm the central hypothesis presented on the subject, that the incarceration of pregnant women in the context of the shortcomings of the Brazilian prison system promotes an expansion of the penalties applied to them, previous academic studies pertinent to the literature review were used, to reach the conclusion that, in addition to obscuring the female presence, disregarding their specific needs, such a system produces the conditioning of their behavior, using the female body as an instrument of control from the physical and psychological superiority of the male body in the macho and sexist context of the Prison System and in current society.
KEYWORDS: Prison; Motherhood; Law.
1 INTRODUÇÃO
Em se tratando de previsão normativa internacional no campo da mulher em cumprimento de pena privativa de liberdade, importa mencionar que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos prevista na Organização das Nações Unidas – ONU (1955) que preveem que o tratamento das pessoas sujeitas à pena privativa de liberdade deve ter por objeto a promoção do seu desenvolvimento, do respeito próprio e do sentido de responsabilidade.
Dessa maneira pensar “na imposição de penas passa a ser racional, nessa fase o direito penal é marcado pelo controle do poder punitivo. Ocorre também a humanização do direito penal, separação da justiça divina e humana. Período da primazia da razão” (Foucault, 1987, p. 158). A garantia do direito básico de saúde da mulher constitui uma intervenção fundamental no sistema de saúde pública, contribuindo para a promoção da saúde da mulher e da criança e para combater a mortalidade materna e infantil, ou seja, em forma sucinta, observar o direito da mulher consiste na garantia de que toda mulher tenha direito à informação, à assistência especializada e ao acesso aos recursos que permitam optar livre e conscientemente por ter filhos, não os ter ou espaçar seu nascimento, tudo em prol de toda uma sociedade sadia, uma saúde geral no contexto de toda a sociedade (BRASIL, 2004).
Apesar da existência desse dispositivo legal, que foi supracitado no parágrafo anterior, a realidade prisional feminina brasileira vem mostrando que, em algumas unidades da federação, existe um complexo penitenciário polivalente[1], dentro desse contexto tem-se em um trecho da obra de Foucault (1987, p. 196) que o “Direito Penal não deve ser compreendido somente como um mecanismo a fim de retribuir, através das penas, um ato criminoso, bem como não deve ser compreendido, única e exclusivamente, como um mecanismo de prevenção de delitos ou recuperação”. Partindo dessas premissas, este estudo foi composto com o objetivo de descrever a falta de atenção aos direitos básicos à saúde da mulher gestante em privação de liberdade e apontar os instrumentos jurídicos disponíveis para aproximar essa realidade daquela propugnada pelo sistema jurídico.
A inserção de mulheres para cumprimento de pena privativa de liberdade já seria o bastante para iniciar uma reflexão, porém nesta pesquisa, pretende-se enfocar o grupo populacional das mulheres grávidas. No entanto, cabe pontuar, não se pretende generalizar a vulnerabilidade como condição inerente a esse grupo. Isso já justificaria trabalhar com essa população, já que as gestantes e puérperas estão entre as mais vulneráveis ao discurso das falências carcerárias, principalmente no condizente as políticas públicas básicas da saúde da mulher. Dentro desse cenário o problema desse estudo está centrado em: Quais são os direitos básicos destinados à gestante em privação de liberdade?
Diante desse questionamento esse estudo assume o objetivo de analisar os direitos básicos destinados a gestante em privação de liberdade. Para tanto, foi o mesmo dividido nos seguintes objetivos específicos: (i) apresentar o contexto histórico acerca da saúde pública no Brasil; (ii) identificar a composição da estrutura do sistema carcerário no Brasil; e, (iii) avaliar a legislação acerca dos direitos básicos para saúde da gestante em privação de liberdade.
Nesse sentido, o estudo se justifica na investigação acerca da questão da maternidade nas unidades prisionais, que embora já existam várias previsões legais para o seu exercício, ainda não há em prática uma política pública destinada exclusivamente para as gestantes em cumprimento de pena privativa de liberdade. Ademais, justifica-se este trabalho por conta do fato amplamente divulgado sobre o aumento de mulheres grávidas no sistema carcerário brasileiro. Em dados descritos na página do Departamento Penitenciário Nacional (2019) havia cerca de 276 gestantes e 225 lactantes aprisionadas em todo o país. No Amazonas no mesmo ano, havia 5 gestantes no sistema prisional local.
O alarde a respeito da questão supracitada, mais do que a preocupação com o aumento significativo de mulheres encarceradas, suscita o interesse acerca de como se dá o tratamento que recebem, tendo em vista direitos fundamentais que são assegurados pela lei e não devem ser negados à mulher reclusa. Além disso, atenta-se também ao crescimento recente da discussão sobre uma forma de discriminação pouco considerada: a mulher gestante na prisão. A pesquisa demonstrou que além de produzir efeitos na saúde mental, o estado de gravidez estando interna no sistema prisional produz barreiras e exclusões sociais atreladas à negação do acesso ao direito à saúde, sendo este um direito básico de todos os indivíduos (QUEIROZ JUNIOR, 2019).
Tal forma de discriminação é potencializada quando atravessada por interseccionalidades raciais, econômicas e de gênero. Sendo assim, a mulher pobre, obesa, indígena, parda e/ou preta pode ser a mais exposta a essa situação dentro do sistema carcerário. Tendo como base essas hipóteses, nosso objetivo está em entender o funcionamento dos aparelhos do estado voltados para a saúde da gestante dentro do sistema prisional brasileiro.
A descrição da situação da mulher em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o foco peculiar em relação à mulher grávida, permitirá perceber que a maternidade nos presídios, a despeito das várias previsões legais sobre a matéria, não tem efetivação enquanto política pública. Assim, a pesquisa desenvolvida também tem natureza quantitativa, cujos dados colhidos serão qualificados quanto à sua relevância. Seguindo o pensamento de Dencker (2000, p. 127) a pesquisa quantitativa é, “estudo profundo e exaustivo de determinados objetos ou situações e permite o conhecimento em profundidade dos processos e relações sociais”. Ao longo da pesquisa serão analisadas as políticas públicas relacionadas aos direitos básicos em atenção a mulher, tendo sempre em vista a opinião de vários autores, que formam o nosso referencial teórico. Serão empregados arquivos bibliográficos, disponíveis na internet, mídias, dados públicos, bibliotecas e outros. O conhecimento científico foi consultado para garantir a veracidade do tema e responder de forma satisfatória o objetivo da pesquisa.
Conforme Severino (2017, p.119) estes documentos se definem pela natureza dos temas estudados, bem como, pela área em que os trabalhos se situam. Tais documentos, no âmbito da reflexão teórica, são basicamente: livros, artigos científicos publicados em revistas e coletâneas, entre outros, além e outras bibliografias que tratam do tema. A metodologia adotada, quanto aos fins, será descritiva, já que apresenta uma descrição completa dos fatores envolvidos. Para Andrade (2020, p.112) neste tipo de pesquisa, os fatos são observados, registrados, analisados, classificados e interpretados, sem que o pesquisador interfira neles. Isto significa que os fenômenos do mundo físico e humano são estudados, mas não manipulados pelo pesquisador.
A pesquisa também é de natureza exploratória, pois irá buscar averiguar todos os dados e de acordo com Dencker (2002, p.125), “a pesquisa exploratória procura aprimorar ideias ou descobrir intuições, envolvendo em geral levantamento bibliográfico, entrevista com pessoas experientes e análise de exemplos similares”. Os resultados obtidos foram analisados buscando-se colocar em evidência os objetivos da pesquisa, por meio de análise bibliográfica e tabulação de dados, com relação à coleta de dados que ocorreram entre os meses de outubro e dezembro do ano de 2021.
Quanto à relevância do presente estudo, o mesmo está diretamente relacionado com a dignidade humana, trazendo contribuição ao universo acadêmico e servindo de instrumento para novas reflexões que possibilitarão o aprofundamento de outras pesquisas desta mesma natureza sobre a importância das políticas públicas de saúde voltada as mulheres em privação de liberdade, a contribuir com a sociedade no sentido de entender um pouco mais sobre as políticas de saúde relacionadas à atenção básica voltada as mulheres em privação de liberdade: a concluir: é preciso uma vez mais evidenciar normas cogentes ignoradas pelas práticas do Estado, impondo a este sua concreta efetivação.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO ACERCA DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL
O primeiro objetivo de nossa pesquisa, busca conhecer o contexto histórico acerca da saúde pública no Brasil, nesse sentido o presente estudo dará ênfase ao tratamento dispensado às grávidas apenadas. Para darmos início, buscamos de maneira didática iniciarmos, destacando alguns conceitos sobre saúde, uma vez que esta é realizada por meios de ações ou serviços. Essas ações e serviços de saúde se integram na rede regionalizada e hierarquizada, onde os governantes estarão desempenhando o serviço de saúde em toda a região do país, por meio de difícil acesso (YAZBEK, 2019). Todas essas ações e serviços regionalizados constituem um sistema único de saúde.
O Sistema Único de Saúde (SUS) surgiu no ano de 1988 com a Constituição Federal (CF) até então não se falava em sistema único de saúde dentro do país e a assistência à saúde era livre iniciativa privada por meios de contrato e convênios. O direito à saúde do homem, começa com o pressuposto sendo a ausência de doenças e a algum tempo atrás 1948 foi intensificada a criação de órgão especiais que eram dedicados para garantir que alguns desses direitos considerados essenciais ao homem, sejam cuidados no âmbito internacional (MARTINELLI, 2011).
A Organização Mundial de Saúde (OMS), define o conceito de saúde, como sendo o completo bem está físico, mental e social, não é apenas a ausência de doenças. Com essa definição vai reconhecer essa essencialidade de um equilíbrio interno do homem com o meio ambiente, sendo este um direito fundamental do ser humano e que deve ser garantido pelo Estado (BRASIL, 2004). Com relação a palavra Direito, essa tem o objeto de estudos o sistema de normas que vai regular o comportamento do homem na sociedade.
Já na concepção de Direito à Saúde, tem-se que esse termo empregado é no sentido de um direito substantivo. Esse por sua vez, vai estar ligada, ao direito da liberdade do indivíduo, é unicamente um estado desenvolvido de forma sócia econômica e cultural, que o indivíduo vai ser livre para procurar esse, completo bem está físico, mental e social da definição de saúde e vai poder estabelecer um tratamento, caso esse indivíduo venha a adoecer (SANTA RITA, 2016).
Em relação ao aspecto social. O direito à saúde vai estar ligada a igualdade, as limitações do comportamento humano, iram ser feito para todas essas pessoas usufruir de forma igual. O processo da saúde enquanto direito coletivo, é que saúde vai depender igualmente desse estado de desenvolvimento que o estado vai se encontrar. Apenas um estado que exerce seu direito de desenvolvimento ele pode garantir medidas de proteção igual cuidados, para essa recuperação da saúde (MARTINELLI, 2011).
De acordo com os princípios básicos do (SUS), a atenção básica dispensada a apenada, que se caracteriza por ser “um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde” (BRASIL, 2006). Deve garantir a universalidade, integralidade do serviço, bem como ser a principal porta de entrada do SUS (YAZBEK, 2019).
O direito à saúde destinado a gestante em privação de liberdade vai se apropriar dos princípios da liberdade e igualdade e vai se procurar em equilíbrio dos valores. O cenário de assistência à saúde puérpera aprisionada, passou a ser de atenção integral, com ações de promoção e de proteção, além das ações para recuperação da saúde (BRASIL, 2004). Além disso, essas passaram a ser regidas por políticas que visam garantir universalidade, equidade e integralidade as mulheres aprisionadas (BRASIL, 2006).
A inclusão de Políticas Públicas destinadas a gestante em privação de liberdade, no âmbito da Política da Saúde deve ser pensada de uma forma que os profissionais envolvidos, usem de suas técnicas para aplicar ações que atinjam todas as áreas de vivência do sistema prisional como: a prevenção no que diz respeito à saúde, o lazer, melhores condições de habitação, saneamento, alfabetização, entretenimento, vínculos familiares, pois a assistência social atua na função de coordenação geral desta política (IAMAMOTO, 2009).
Nesse contexto, pode-se observar que o papel do Estado na promoção da saúde tem como base o projeto ético político que é formulando estratégica para reforçar o Direito Social a saúde das mulheres aprisionadas, assim facilitando o acesso de todos as apenadas, ao serviço de saúde, também trabalhando com intervenção de prevenção de doenças e promoção da saúde. Nesse contexto, falar em sistema penitenciário no Brasil, não seria tratar apenas de um compartimento onde se guardam presos, pois a dura realidade no qual o sistema penitenciário brasileiro vive nessa metade do século XXI, onde existem várias espécies de depósitos humanos, conforme será observado na seção seguinte.
2.2 A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
O segundo objetivo da presente pesquisa, busca identificar a composição da estrutura do sistema carcerário no Brasil. Nesse cenário, essa seção inicia pontuando que no sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado. E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto (CANTO, 2020).
Historicamente, tem-se que os primeiros sistemas prisionais eram as casas de força, onde a pena era aplicada como detenção perpétua e solitária em celas muradas. Porém, no século XVII, a pena privativa de liberdade foi reconhecida como substituta da pena de morte e, até o século XVIII, grande número de casas de detenção surgiu (CAMARGO, 2016). A prisão figurando como pena é de aparecimento tardio na história do Direito Penal. No Brasil não foi diferente. No princípio, a prisão como cárcere era aplicada apenas aos acusados que estavam à espera de julgamento. Essa situação perdurou durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais tinham por base um direito penal baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do acusado (ASSIS, 2017).
Em conformidade com a legislação brasileira, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado, a teor do disposto no art. 33 do Código Penal. A pena de prisão simples deverá ser executada sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto (CANTO, 2020).
Todavia o que se observa, é que a prisão no sistema prisional no Brasil, em vez de servir de um instrumento de ressocialização, de educação para a liberdade, vem a ser, não importam os recursos disponíveis, um meio corruptor, um núcleo de aperfeiçoamento no crime, onde os primários, os menos perigosos, adaptam-se aos condicionamentos sociais intramuros, ou seja, assimilam, em maior ou menor grau, os usos, costumes, hábitos e valores da massa carcerária, os “influxos deletérios” (CAMARGO, 2016).
Em complemento ao presente exposto, Silva (2018) comenta em seus estudos que, o nosso Sistema Penitenciário apresenta-se bastante complexo, no que se refere à estrutura física, uma vez que envolve variados modelos de unidades prisionais, isto é, como unidades penitenciárias e extra penitenciárias, pois para cada uma delas deve-se verificar sua distinção, tendo o legislador definido os estabelecimentos do Sistema, destinando cada qual a um fim. A crise do sistema penitenciário brasileiro não é uma contingência da atualidade e sim uma continuidade fruto de um longo processo histórico impermeado pelo escravismo do período colonial, mas que se agrava com a falência gerencial (SILVA, 2018).
Na Lei de Execução Penal (LEP) estão estabelecidas as normas fundamentais que regerão os direitos e obrigações do sentenciado no curso da execução da pena. Constitui-se na Carta Magna dos presos, tendo como finalidade precípua a de atuar como um instrumento de preparação para o retorno ao convívio social do recluso. Os detentos têm assegurado pela CF seu direito à vida, à dignidade, à liberdade, à privacidade, entre outros (CANTO, 2020). Alexandre (2016) em de forma sucinta elenca alguns destes princípios, como descritos a seguir:
I. Princípio da dignidade da pessoa humana: Assegura e determinam os contornos de todos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade dever ser preservada e permanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. A prisão deve dar-se em condições que assegurem o respeito à dignidade. No tangente aos princípios e garantias constitucionais podemos dizer que o princípio da legalidade assegura que os presos só podem ter restrições de direitos quando previamente previstos em Lei.
II. Princípio da igualdade: Garante igualdade aos presos no que diz respeito aos direitos fundamentais. Garante respeito às diferenças e determina que todos deve ser feito tão iguais quanto possíveis quando a desigualdade implicar prejuízo de alguns. A igualdade também assegura o direito de ser diferente, de não se submeter a tratamento de modificação de personalidade e proíbe discriminação de tratamento, dentro ou fora do presídio, em razão de especial condição seja de ordem social, religiosa, racial, político-ideológico.
III. Princípio da individualização da pena: Assegura que a pena seja aplicada àquela pessoa individualmente considerada, de forma a possibilitar o livre desenvolvimento da sua personalidade individual e que deve haver proporção entre ação e reação, entre gravidade do crime e gravidade da pena e que a pena dever ser cumprida dentro do marco constitucional de respeito à dignidade do sentenciamento e não em função dos anseios sociais de punição (ALEXANDRE, 2016).
O espírito da lei é o de conferir uma série de direitos sociais ao condenado, visando assim possibilitar não apenas o seu isolamento e a retribuição ao mal por ele causado, mas também a preservação de uma parcela mínima de sua dignidade e a manutenção de indispensáveis relações sociais com o mundo extramuros. Se fosse efetivada integralmente, a LEP certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual (CANTO, 2020).
Entretanto, a forma como o Estado vem mantendo as prisões, provavelmente seja uma situação mais humilhante que a aplicação dos castigos corporais que ocorriam na fase anterior do período Humanitário, misturando os presos primários com outros reincidentes e os que praticaram crimes leves com presos de alta periculosidade, em celas superlotadas, nas quais os espaços construídos para seis abriga vinte e nas quais se encontram doentes misturados com indivíduos sãos, todos mantidos na ociosidade e, sem as mínimas condições de higiene, entregues à própria sorte, submetidos a toda modalidade de exploração pelos inescrupulosos, quando o mais fraco ou pobre torna-se objeto da satisfação do desejo sexual do mais forte (SILVA, 2018).
A promiscuidade interna é tamanha que com o tempo leva o preso, a perder o sentido de dignidade e honra que ainda lhe resta; isto é, em vez do Estado, via cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o encarcerado de capacidade ética, profissional e de honra, age de forma inversa (CERNEKA, 2019). Nota-se, portanto, que o desrespeito ao preso não atinge apenas os seus direitos, agridem a sua própria condição de ser humano, rebaixando-os à situação de animais insignificantes.
Ao invés de se reabilitar, o detento passa a nutrir um ódio cada vez maior pela sociedade que o colocou ali. Em sua mente, a sociedade não lhe deu emprego, educação ou qualquer condição que lhe garantisse a subsistência. O crime que cometeu foi motivado pela própria sociedade e ele não teria praticado se essa mesma sociedade não lhe tivesse motivado. Os presos precisam de ajuda, de respeito, para terem esperança de recuperarem sua moral, a paz de seu espírito e o reequilíbrio social (ALEXANDRE, 2016).
Para considerar a questão de gênero no sistema penal, há que se ir além do mero gesto de pintar os muros da unidade de cor de rosa; dizer que a mulher é mais emocional; e tornar acessíveis os remédios controlados que ajudam a dormir. Contemplar a questão da mulher presa significa muito mais do que desenvolver concursos de “Miss Penitenciária”, como vem ocorrendo com frequência. O concurso de beleza na penitenciária reforça os estereótipos de beleza impostos às mulheres através das capas de revistas, cinema e das grandes telenovelas. Sendo assim, 99% da população prisional mais uma vez sentir-se-á feia perante os padrões de beleza, pois apenas uma sairá vencedora (CERNEKA, 2019).
Cerneka (2019) doutrina que, “a prisão feminina foi criada no Brasil no início dos anos 1940, no mesmo momento em que acontecia a reforma penal. Os juristas da época defendiam a ideia de que a redução da desigualdade entre os sexos, no âmbito da sociedade ocidental, implicaria uma maior presença da mulher não apenas na área do trabalho fora de casa, mas seria responsável também pela inserção da mulher no mundo do crime”. Ramos (2020, p. 1210) descreve que:
O sistema carcerário não foi pensado para as mulheres até porque o sistema de controle dirigido exclusivamente ao sexo feminino sempre se deu na esfera privada sob o domínio patriarcal que via na violência contra a mulher à forma de garantir o controle masculino. O direito penal foi constituído visando os homens enquanto operadores de papéis na esfera (pública) da produção material.
Apesar da existência do dispositivo legal, a realidade prisional brasileira vem mostrando que, em algumas unidades da federação, existe um complexo penitenciário polivalente, em que o local para mulheres é uma de suas unidades, ainda que tenha separação por gênero; ou pior, ainda existe apenas uma cela destinada a essa categoria, como será demonstrado com dados mais adiante (QUADROS; SANTA RITA, 2020).
2.3 DIREITOS BÁSICOS PARA SAÚDE DA MULHER EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Por fim, o terceiro objetivo de nosso estudo vem avaliar a legislação acerca dos direitos básicos para saúde da mulher em cumprimento de pena privativa de liberdade. Em um âmbito geral, quando se estuda a população carcerária, seja ela feminina ou masculina, é impossível fugir da análise do fator que potencializou a imersão destes indivíduos no mundo do crime. Então se entra em um assunto muito complexo, pois a sociedade é um nicho de acontecimentos que convergem entre si, perfazendo consequências entre ações e reações, gerando desta forma um ciclo impetuoso e destrutivo (MAKKI; SANTOS, 2019).
Em se tratando de questão normativa internacional no campo da mulher presa, importa mencionar que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos da Organização das Nações Unidas (1955) preveem que o tratamento das pessoas sujeitas à pena privativa de liberdade deve ter por objeto a promoção do seu desenvolvimento, do respeito próprio e do sentido de responsabilidade (QUADROS; SANTA RITA, 2020).
A mulher infratora é diferente nas motivações para o crime, nos tipos de crime cometidos, nas necessidades quando sob custódia do Estado e na hora de sair do presídio e retornar ao convívio de sua família. Mesmo que a população feminina no sistema brasileiro ainda não tenha chegado 7% do total de presos, ela representa um número significativo dentro da população carcerária, o que em termos absolutos são menos de 30.000 presas. O Estado tem condições de atender com seriedade a este contingente, tomando providências estratégicas e evitando a todo custo às soluções paliativas e de curto prazo que só agravam a situação da mulher no cárcere (CERNEKA, 2019).
“No Brasil, poucos são os estudos que tratam da criminalidade feminina em relação à criminalidade em geral. Consequentemente, os dados são escassos e pouco reveladores da real dimensão deste fenômeno social” [...] (p. 548). O crime feminino parece estar paulatinamente sendo menos associado ao estereótipo do homicídio passional, com forte conteúdo de amor ou ciúme, sendo cada vez maior a presença da mulher em outros atos delituosos, como o tráfico de entorpecentes, roubos seguidos ou não de morte e sequestros. Esta mudança no panorama geral da criminalidade feminina fica ainda mais evidente se observarmos sua crescente inserção no tráfico de entorpecentes (ALEXANDRE, 2016).
Segundo a LEP o estabelecimento penitenciário feminino deve ser individualizado, ou seja, a mulher presa não pode ser mantida em estabelecimento que abrigue indivíduos homens, se for o caso de estarem no mesmo estabelecimento, deve ser em alas diferentes e sem comunicação entre eles. São formas de proteção que demonstram a preocupação com a mulher e sua dignidade. Os estabelecimentos penitenciários femininos não possuem diferenças senão aquelas necessárias à adequação dos direitos do gênero feminino (MAKKI; SANTOS, 2019).
No ambiente prisional feminino as mulheres precisam de atendimentos médicos e odontológicos, além de tratamento e prevenção para doenças como diabetes, hipertensão, depressão, hepatite, tuberculose, DSTs como AIDS e outras tantas, além de que, necessitam de atendimentos específicos do gênero como nos casos das gestantes, parturientes e lactantes, exames preventivos de câncer de mama e útero (QUADROS; SANTA RITA, 2020). Porém o que se observa na literatura consultada, é um vazio no contexto da maternidade atrás das grades, e a garantia dos direitos fundamentais a “mãe aprisionada”.
Fortalecendo a esse discurso, o que foi observado em nosso acervo bibliográfico, foi que a relação mãe-filho é dilacerada de forma perversa. Muitas vezes sem uma justificativa em relação à ausência da mãe, este filho fica sem resposta, entregue a uma experiência de abandono. As internas relatam ser muito doloroso o cumprimento da pena sem interação com os filhos e familiares, sem notícias ou visitas. Assim, o cumprimento de pena acaba por ser um momento solitário e, devido a estes distanciamentos, a perspectiva de retorno breve ao convívio em sociedade torna-se uma fonte de angústia (ALEXANDRE, 2016).
O ingresso de mulheres gestantes para cumprimento de pena privativa de liberdade já se constitui como uma questão que merece reflexão e ações no âmbito da gestão dos complexos prisionais. São inegáveis as precárias condições de habitabilidade em que se encontram as penitenciárias brasileiras, e o problema se agrava na medida em que as unidades femininas não dispõem de recursos humanos especializados e espaços físicos necessários à saúde da mulher, em especial ao tratamento pré-natal e pós-natal. Outro fator bastante problemático refere-se ao período de idade máxima para a permanência da criança junto à mãe que cumpre pena de prisão. Das respostas obtidas na pesquisa junto às unidades da federação, observa-se uma variação entre quatro meses e seis anos de vida da criança. Apesar de 63% informarem um período de até seis meses, o que se percebe é a falta de discussão científica sobre esse procedimento (QUADROS; SANTA RITA, 2020).
Ramos (2020) em seus estudos elenca uma série de questionamentos acerca da maternidade no sistema prisional brasileiro, onde temos, A questão da maternidade nos presídios, embora já tivesse várias previsões legais para seu exercício, nunca foi efetivada enquanto política pública. De acordo com Gomes (2020) ao se entrar na prisão muitos dos chamados direitos são suspensos, e o sujeito restrito a uma lógica e a regras peculiares deste ambiente, que são incontestáveis e que custam o tempo de liberdade de quem está dentro desses estabelecimentos.
Desta forma, o momento do parto no contexto prisional se configura como uma das diversas desumanidades que ocorrem naquele lugar. No parto, segundo a lógica prisional, a mulher ainda é uma criminosa, alguém que rompeu um contrato social e feriu a sociedade. Portanto, as condições para ela são as piores possíveis, a ponto de poder-se recorrer ao período da escravidão para se aproximar das condições que a mulher presa se encontra nesse momento (MAKKI; SANTOS, 2019). É importante apontarmos tal questão, pois para muitas mulheres, o parto dentro do modelo higienista e das subjetividades dominantes é encarado como o melhor momento, o mais emocionante de suas vidas. Em consonância a esse pensamento, Ministério da Justiça (2018), traz em sua redação os direitos básicos destinado as mulheres aprisionadas, conforme segue:
I. Assistência à saúde: é fato que as mulheres encarceradas necessitam de um atendimento diferenciado quando comparadas aos homens, e por isso necessitam de uma estrutura médica também diferenciada, mas isto não ocorre na maioria dos estabelecimentos[2].
II. Assistência social: De acordo com dados de 2018 existem assistentes sociais em 90,20% dos estabelecimentos penais, vale ressaltar, que está assistência visa amparar a presa e prepará-las para o retorno à sociedade, segundo o Art.22, da Lei de Execução Penal.
III. Assistência jurídica: é direito da detentas a assistência jurídica e este é feita por meio de servidores do próprio órgão responsável pela administração penitenciária e/ou pela Defensoria Pública. Apesar disso, mesmo aqueles que prestam algum tipo de assistência jurídica, o fazem de maneira insatisfatória.
IV. Assistência religiosa: todos os estabelecimentos penais femininos permitem à prática religiosa, através de visitas de representantes das entidades que prestam tal assistência. As religiões mais presentes são: protestante, católica e espírita. Ao contrário da realidade dos encarcerados do sexo masculino, as presas, em sua maioria, contam com locais apropriados para a prática religiosa.
V. Assistência laboral: cerca de 47,46% as mulheres encarceradas desempenham alguma atividade laboral no interior das unidades (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2018).
VI. Assistência educacional: Apesar de ser um direito da detentas ainda é pequeno o número de presas envolvidas em atividades educacionais. São realizadas regularmente campanhas para doação de livros nos estabelecimentos femininos.
Mesmo com todos os direitos básicos garantidos em nosso ordenamento jurídico, o que se observou durante a realização desta pesquisa, é que ao invés de ser uma instituição destinada a reeducar as detentas e prepará-las para o retorno social, para promover os cuidados junto aos seus filhos, a prisão é uma “casa dos horrores” (grifo nosso), para não dizer de tormentos físicos e morais, infligindo a encarcerada os mais terríveis e perversos castigos, principalmente quando se trata das questões maternais.
Cabe ainda destacar, que antes de ser a instituição ressocializadora, a prisão tornou-se uma indústria do crime, onde os presos altamente perigosos tornam-se criminosos profissionais, frios, calculistas e incapazes de conviverem fora do presídio (SILVA, 2018). A prisão mantém as pessoas sob sofrimento e em convivência forçada, o que enseja a criação de mecanismos de persuasão que favoreçam o cumprimento das regras internas.
As relações construídas na Penitenciária Estadual Feminina favorecem esta aceitação das normas quando efetivamente há uma pressuposição de troca: a administração “dá” os instrumentos para a ressocialização e as internas agradecem com bom comportamento. O valor social da ação delitiva perde sentido e dá lugar ao valor social do encarceramento. O ato criminoso torna-se menos importante que o cumprimento da pena que é o que efetivamente estigmatiza a interna (ALEXANDRE, 2016).
O fato é que, enxergar a mulher sob custódia da justiça como mais do que “não homem” exige mudanças na legislação, na cultura prisional e na sociedade. Essa mudança requer, primeiramente, que o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) ao menos designe uma pessoa como responsável especificamente pela questão da mulher no sistema penal. Com mais de vinte e oito mil mulheres presas no país, valeria a pena o investimento por parte do DEPEN numa estrutura que realmente trabalhasse com recorte de gênero (CERNEKA, 2019).
3 CONCLUSÃO
O intuito dessa pesquisa vem replicar as vivências vividas pelas mulheres da prisão, desvendando a negligência e a inexistência dos serviços de saúde que são “oferecidos” dentro do sistema penitenciário. Nesse contexto a presente pesquisa, buscou responder ao seguinte questionamento: Quais são os direitos básicos destinados a gestante em cumprimento de pena privativa de liberdade? Nesse contexto, tem-se que as penas destinadas as mulheres se amplia na medida em que o aparelho prisional, além de obscurecer a presença feminina, desconsiderando suas necessidades específicas, com vistas ao condicionamento de seu comportamento, utiliza-se do corpo feminino como dispositivo de controle do corpo masculino, e esse cenário fica mais intenso, quando se trata das puérperas aprisionadas, conforme foi destacado durante a realização do estudo.
Além disso, outro acontecimento que chama atenção é o descuido em relação aos serviços de saúde, a falta de referência é exorbitante. É evidenciado que as prisioneiras têm dificuldade até em saber quem são os membros da equipe que prestam atendimentos por conta das limitações sociais e técnicas, ademais, a ausência em relação ao intuito dos seus papéis enquanto funcionários da saúde, a pesquisa revela falhas graves.
Partindo dessa premissa pontua-se que, os direitos básicos destinados a gestante em privação de liberdade estão restritas as precariedades que envolvem o sistema prisional brasileiro, que em geral, atribuem as detentas a responsabilidade pela posição subalternizada. Destacamos ainda que durante o estudo foi observado que o regime destinado as detentas grávidas tem o intuito de ampliar as carências e as interdições sobre o corpo feminino, o que impõe às mulheres cargas adicionais de inseguranças e sofrimentos.
Assim, conclui-se que é de suma importância, para que mudanças aconteçam que haja uma interação e participação de todos os envolvidos no processo sendo: gestores, funcionários e até mesmo as mulheres, para que juntos possam acrescentar conhecimento, o que dividiria a responsabilidade, em especial quando os indivíduos que precisam de cuidados não venham ter um aumento das suas vulnerabilidades.
4 REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Sérgio Luiz. Os direitos do Preso na Execução Penal: O trabalho do preso como fator ressocializador. Tijucas: UNIVALE, 2016.
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MARTINELLI, Daniela Canazaro de. Quem são as mulheres encarceradas? 2018. Dissertação (Mestrado). Porto Alegre. 2018. Disponível em: <www.conteudojurido.com.br/artigos>. Acessado em: 10.08.2022.
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QUEIROZ JUNIOR, Aderaldo Ribeiro de. A realidade carcerária: um retrocesso à ressocialização. Jus navigandi, 2015. Disponível em: <https://heliorigaud.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 18.04.2022.
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YASBECK, Fernanda de Magalhães Dias. Mulheres aprisionadas: Representando o universo prisional. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal do Espírito Santo. 2019.
[1] Tem o propósito de oferecer dignidade, tratamento humanizado, conservando a honra e a autoestima do apenado. Encaminhar para o sujeito para um aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam efetivados e priorizados (QUEIROZ JUNIOR, 2019).
[2] Com relação ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, foi constatado, no período da pesquisa, que existem equipes qualificadas em 23,53% dos estabelecimentos do país. Um dado preocupante, mas que infelizmente não surpreende, diz respeito a existência de médicos nas unidades femininas, onde esta realidade ocorre em apenas 35,29% dos estabelecimentos. Dentre os estabelecimentos penais femininos que possuem médicos temos as seguintes especialidades presentes: clínico geral; psicólogos; dentistas; ginecologistas; psiquiatras; enfermeira; pediatra; médicos voluntários, outros profissionais das seguintes áreas estão presentes nos estabelecimentos penais femininos, são eles: fisioterapeuta, nutricionista, oftalmologista, terapeuta ocupacional, professor de educação física. Em 60,78% dos estabelecimentos existem locais apropriados para a realização de consultas e exames médicos. Os estabelecimentos prisionais devem realizar o acompanhamento pré-natal às presas gestantes, através do SUS, assim como exame Papanicolau e o de câncer de mama (QUADROS; SANTA RITA, 2020).
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AQUINO, Paulo Henrique Vieira. A maternidade atrás das grades e a falta de atenção aos direitos básicos à saúde da mulher gestante aprisionada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2024, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60210/a-maternidade-atrs-das-grades-e-a-falta-de-ateno-aos-direitos-bsicos-sade-da-mulher-gestante-aprisionada. Acesso em: 26 dez 2024.
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