JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA[1]
(orientador)
RESUMO: A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, (CF/88), assegurou aos povos indígenas, habitantes originários do País, direitos fundamentais a sua existência. E, não somente na CF/88, mas desde a independência do Brasil, a exemplos das Cartas Políticas de 1934, 1937, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, sendo uma sequência história institucionalizando os referidos direitos fundamentais. Em 1988 foi constitucionalizado direitos e garantias como condições necessárias a vida digna das comunidades indígenas, sendo eles: o direito a preservação da própria cultura; o direito a educação na própria língua; o direito a posse das suas terras e ao usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes; à proteção direta do Ministério Público na defesa desses direitos e interesses. Diante dos direitos fundamentais citados nesse Projeto iremos nos aprofundar a pesquisa ao direito a posse das suas terras e suas demarcações. Buscando mostrar como a problemática causa profundos contrates de políticas públicas que não chega aos indígenas. O preconceito da sociedade por acharem que eles não merecem essas terras e a demora para terminar a demarcação de uma terra que já é deles por direito.
Palavras-chave: Constituição_1. Direitos_2. Garantias_3. Indígenas_4. Terras_5.
ABSTRACT: The Federal Constitution of October 5, 1988 (CF/88) assured indigenous peoples, native inhabitants of the country, of fundamental rights to their existence. And, not only in CF/88, but since the independence of Brazil, as examples of the Political Letters of 1934, 1937, 1946, 1967 and the Constitutional Amendment nº 1 of 1969, being a historical sequence institutionalizing the referred fundamental rights. In 1988, rights and guarantees were constitutionalized as necessary conditions for the dignified life of indigenous communities, namely: the right to preserve their own culture; the right to education in one's own language; the right to own their lands and to enjoy the riches of the soil, rivers and lakes therein; the direct protection of the Public Ministry in the defense of these rights and interests. In view of the fundamental rights mentioned in this Project, we will delve deeper into the research on the right to possession of their lands and their demarcations. Seeking to show how the problem causes deep conflicts of public policies that do not reach the indigenous people. The prejudice of society for thinking that they do not deserve these lands and the delay in finishing the demarcation of a land that is already theirs by right.
Keywords: Constitution_1. Rights_2. Warranties_3. Indigenous_4. Lands_5.
Sumário: 1. Introdução. 2. Descrevendo a violência obstétrica. 3. O Direito Penal na violência obstétrica. 4. Considerações Finais. 5. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa diante do acirramento do debate relacionados às populações indigenistas, e seus direitos fundamentais, que foram constitucionalizados oficialmente na Constituição Federal de 1988, (CF/88). Diante desses direitos iremos nos aprofundar, a pesquisa, ao direito a posse das suas terras nativas originarias e suas demarcações. Logo, mostrando como essa problemática vem causando contrastes de políticas públicas aos indígenas, como eles são alienados pelo poder maior e pelo interesse em suas terras, a qual são suas por direito originário. Sendo vítimas do preconceito da sociedade, por presumirem que não são dignos de receberem devidas terras, a demora para terminar a demarcação, levando a criação de projetos de leis que desejam tirar o direito originário dos índios, invalidando sua ancestralidade e o que eles acreditam.
A demarcação das terras nativas é essencial para a efetivação dos direitos fundamentais, como a educação contextualizada e programas de saúde indígenas. Portanto a conquista desse direito leva a efetivação dos outros direitos, que eles merecem e a legislação prevê, então essas terras precisam ser homologadas para sim conseguirem ter acesso à toda seguridade que a constituição e o estatuto do índio diz.
A problemática em questão que a falta de homologação trás é bem maior do que se imagina, os povos indígenas passam por violências e perda dos seus povos a cada invasão, a grande parte ocorrida por garimpeiros. A falta de proteção e o descaso a esse assunto é silenciado, até quando os povos originários vão ser tratados como um nada para o Estado maior, até quando vão ser diminuídos apenas pelo fato de está em suas terras.
2. COMPREENDENDO O MOTIVO QUE LEVA A VIOLAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS INDIGENAS, ATRAVÉS DA DEMARCAÇÃO E O DIREITO A SUAS TERRAS NATIVAS.
O presente artigo tem como referencial teórico, a Constituição Federal, o Estatuto do Índio, artigos e leis infraconstitucionais, foram eles que contribuíram de forma abrangente para o desenvolvimento desta pesquisa.
Deste modo para discorrer sobre o tema central de estudo desta pesquisa é preciso identificar o que é o direito constitucional do índio a suas terras nativas. Sendo assim, seguiremos apresentando os conceitos e características desses povos originários.
Conceitualmente, não tem como falar de índios no Brasil, sem abordar a temática da diversidade dos povos. De acordo com as Nações Unidas de 1986 : “ As comunidades, os povos e as nações indígenas são aqueles que, contando com uma continuidade histórica das sociedades anteriores à invasão e à colonização que foi desenvolvida em seus territórios, consideram a si mesmos distintos de outros setores da sociedade, e estão decididos a conservar, a desenvolver e a transmitir às gerações futuras seus territórios ancestrais e a sua identidade étnica, como base de sua existência continuada como povos, em conformidade com seus próprios padrões culturais, as instituições sociais e os sistemas jurídicos”.
Encontra-se no artigo 3º, incisos I e II do Estatuto do Índio “ Reza esses incisos que o índio ou silvícola é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional “ , e que devemos entender por comunidade indígena ou grupo tribal o “ conjunto de famílias ou comunidades indígenas, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem, contudo estarem neles integrados”. Perfazendo uma interpretação conjunta com o art. 4º do mesmo texto legal, onde classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados, numa perspectiva integracionista, em que se acredita existir possíveis estágios de evolução cultural na trajetória de vida dos povos indígenas.
Por esta lente, enxerga-se o índio como um ser inferior, desprovido de condições de vida independente, necessitando ser integrado a uma cultura nacional que se autodenomina superior (BARRETO, 2008,34).
Os povos indígenas constituem etnias com características culturais, tradicionais, de organização social e dogmas de vida completamente distintas da sociedade ocidental envolvente. Segundo (FACCIONI 2013, p. 379).
Podemos dizer que o ordenamento jurídico nacional sempre considerou essas diferenças como situações transitórias, que poderiam desaparecer conforme os povos indígenas fossem sendo integrados à comunidade nacional, criando então a ilusão que um dia eles desapareceriam, se sua cultura sumisse, fazendo desaguar o preconceito a cultura indígena, configurando uma falsa noção de que são incapazes e sempre devem estar sub a tutela plena do poder público.
Outro conceito fundamental que precisa de compreensão para entender o presente trabalho é o de terra indígena, pois essas terras não representam para os índios unicamente recursos econômicos, mas sim recursos de sobrevivência. A terra indígena é aquela que se encontra em posse tradicional dos índios, sendo definida pelo artigo 231, §1º, da CF/88:
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessidades a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
Ademais, nos termos da legislação vigente (CF/88, Lei 6001/1973 - Estatuto do Índio, Decreto 1.775/1996), as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:
I) terras indígenas tradicionalmente ocupadas: são as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas;
II) reservas indígenas: são terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas;
III) terras dominiais: são as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil;
IV) interditadas: são áreas interditadas pela Funai para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área.
2.1 Demarcação de suas terras nativas.
A Constituição Federal de 1988, nossa atual carta magna, que trouxe uma abordagem clara e concisa sobre os direitos dos indígenas, trata de uma maneira bem detalhada, previu pela primeira vez um conceito jurídico acerca da terra indígena, reconhecendo a esses povos os direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam. A Constituição Federal de 1988 dedicou aos índios um capítulo próprio, o que não excluem os direitos individuais e coletivos previstos em todo seu corpo, inerentes a todas as pessoas: Capítulo VIII, denominado “DOS ÍNDIOS”, insertos no Título VIII - Da ordem social, que possuem como objetivo “ o bem-estar e ajustiça sociais” ( art. 193 da CF/88).
O artigo 231 reconhece ao indigena, além do seu direito sobre a terra tradicionalmente por ele ocupada, “sua organização social, costumes, línguas, cresças e tradições”.
Para reforçar tal obrigação imposta pela união, o artigo 215, §1º, da CF também prevê que cabe a União a obrigação de proteger as manifestações das culturas indígenas. Completando o caput do artigo 231 com o disposto no artigo 210, §2º, que vem assegurar às comunidades indígenas o acesso ao ensino fundamental utilizando suas próprias línguas e processos próprios de aprendizagem.
Vale ressaltar dois pressupostos constitucionais, quais sejam: os direitos originários, que legitimam o direito à terra e à ocupação tradicional, que por sua vez demonstra obtenção do direito à terra.
Lázaro Moreira da Silva diz: “o termo originário designa um direito anterior ao próprio Estado brasileiro, uma posse congênita, legítima por si mesma, ao contrário da posse adquirida que precisa preencher os requisitos civilistas para o reconhecimento.”
A demarcação das terras indígenas tem previsão constitucional e, por isso, é um direito subjetivo tanto dos povos indígenas como da sociedade civil em geral. A regulamentação se dá por normas infraconstitucionais e a sua importância recai sobre o fato de que este é um direito que viabiliza a concretização do direito fundamental à terra indígena.
O direito à terra tradicional é originário e, por isso, independe de processo demarcatório. Ocorre que na prática, sem a demarcação, o direito à terra fica desprotegido, vulnerável a outros títulos que legitimam falsamente as invasões e as interferências nas áreas indígenas sob o argumento de que, uma vez não está demarcada a terra, não há como saber se ela é ou não indígenas. Podemos afirmar que a demarcação de terras indígenas é a mais importante maneira de assegurar a posse indígena no território tradicional e, por essa razão, é um tema muito importante a ser discutido.
Por ser tão importante ao direito fundamental e por ser o que assegura todos os direitos, se cristaliza nos prazos já estabelecidos no nosso ordenamento jurídico para que todas as terras indígenas fossem demarcadas. Em 1973, com o advento do Estatuto do Índio (Lei 6.001) e, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal. Em ambos os casos, a norma estabeleceu o prazo de cinco anos para que o Estado providenciasse a demarcação das referidas terras, o que, evidentemente, não foi cumprido.
Dessa maneira, enquanto as terras tradicionais não são demarcadas, elas são consideradas, tanto pelo Poder Judiciário, quanto pelos demais poderes, supostas terras indígenas, o que dificulta sobremaneira a autonomia indígena sobre seus territórios e o exercício de seus direitos constitucionais.
3. CONSEQUÊNCIAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL.
A morosidade, a lentidão para a demarcação das terras dos povos originários está provocando a extinção dos povos indígenas, pois eles sofrem diariamente violências físicas e ameaças. Os problemas que se resultam desse descaso está entre eles as constantes invasões, extração ilegal de recursos naturais, o principal entre eles a madeira, o desmatamento e a poluição de rios. Provocando o isolamento e confinamento dos índios.
De acordo com o coordenador regional do Cimi-MT( Conselho Indigenista Missionário de Mato Grosso), Sebastião Carlos Moreira : realizado neste mês de novembro o encontro anual dos conselhos, chegou à conclusão de que nos últimos quatro anos o governo federal praticamente não avançou em nenhum dos processos de regularização fundiária. “ Estamos vivendo uma estagnação nunca vista antes”.
O crescimento do agronegócio, é uma ameaça, pelo incentivo da monocultura predatória ao meio ambiente e pela utilização de agrotóxicos.
Temos terras indígenas que continuam com seus processos totalmente parados, e casos que sequer foram criados grupos técnicos de identificação. Onde não se tem fiscalização, facilita as invasões e o perigo que esses povos enfrentam no dia a dia.
Os números de terras indígenas invadidas por fazendeiros, garimpeiros e madeireiros, são assustadores. No país nos últimos três anos, 122 indígenas foram assassinados, um indígena morto a cada nove dias, resultados de conflitos de terras.
A Fundação Nacional do Índio ( Funai), afirma que os processos de regularização correm de maneira lenta, pois dependem de órgãos federais, como o Instituto Nacional de Reforma Agrária e Colonização (Incra) e Ministério da Justiça. Existem hoje 611 terras indígenas no país, sendo que 398 regularizadas, cerca de 123 estão em fase de estudo e 33 contam com delimitação, outras 30 foram declaradas e 27 homologadas.
Neste ano foi de conhecimento nacional o que aconteceu com a comunidade indígena Yanomami, a criança que foi estuprada e morta por garimpeiros, esse é o tipo de violência que os garimpeiros vem causando a anos a esse povo. Neste ano de 2022 eles comemoram 30 anos de homologação com a maior devastação da história, destruição ambiental, doenças e violações de direitos que são causadas pelo avanço do garimpo ilegal.
Os povos Yanomami são a maior comunidade indígena no país, considerados indígenas insolados, sem contato ou influência externa. Mas por serem isolados, não impedem o avanço acelerado do garimpo, em um ano a devastação ambiental cresceu 46%, um percentual histórico desde a demarcação. A situação desses povos é tão seria que foi considerada de extrema gravidade e urgência, com riscos e danos irreparáveis aos seus direitos no brasil, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH), foi solicitada uma intervenção com medidas provisórias para proteger os direitos à vida do povo Yanomami.
Foram 15 anos de luta para conseguir a demarcação das terras dos Yanomami, com organização internacional. Os garimpeiros sempre existiram lá, mas teve uma crescente alta nos últimos anos que chega a assombrar, causando o desmatamento, provocando poluição dos rios e impactando diretamente na saúde dos Yanomami que vivem nas comunidades, sem contar com os conflitos amados. Os garimpeiros nunca saíram e as autoridades não estão preocupadas em retirá-los, será até quando eles iram viver essa tensão. Em quatro anos de 2018 até o final de 2021, a área destruída pelo garimpo ilegal quase dobrou de tamanho, ultrapassando 3,2 mil hectares, afeta diretamente 56% da comunidade Yanomami.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa pesquisa se propôs, como objetivo geral, elaborar um conjunto de elementos informativos, permitindo a disseminação e a socialização dos conhecimentos obtidos com a justificativa da importância que o tema possui para a sociedade indigenista, sendo considerado um tema incomum cheio de preconceitos pela sociedade, gerados por interesses políticos e por não conhecerem a história. Onde levaram os indígenas a sofrerem obscuros preconceitos pela sociedade, violências sexuais, violências físicas e violação de seus direitos fundamentais, que poderiam ser evitados apenas se fossem cumprido o que foi escrito há anos atrás.
Podemos afirmar que estudar e se aprofundar ao problema gerado pela falta de demarcação das terras nativas, poderia diminuir os olhares maldosos e críticos a imagem do índio, levando a sociedade a se aprofundar a uma compreensão mais empática, onde levaria ao pensamento que eles apenas estão querendo o que já lhes pertencem originalmente, evidenciando seus direitos previstos na constituição.
A pesquisa presente tem o intuito de fazer com que as pessoas possam ter um olhar mais aberto, empático e de forma mais clara, do porque a demarcação das terras nativas é tão importante, o problema que a demora da homologação das terras causam, e o porquê esse é o ponto inicial de todas as problemáticas sofridas pelos indígenas.
O desrespeito a cultura indígena, ocorre desde a chegada dos colonizadores, sendo continuada por décadas, onde apenas ganham atualizações. O agronegócio, a extração mineral e o desenvolvimento de atividades econômicas não respeitam os direitos dos povos originários, conquistados na Constituição de 1988, onde esses direitos foram reconhecidos, mas não respeitados. As terras indígenas, mesmo homologadas são invadidas, onde os índios sofrem agressões, perseguições, ameaças, abusos de autoridade e até a morte, por estarem em um lugar pertencentes à eles. Em muitos lugares não são protegidos pela autoridade local. O objetivo é ampliar a consciência das pessoas, não deixando esses povos lutarem essa batalha sozinhos.
Portanto quero mostrar que negando a terra, também negam o direito à identidade, à cultura, aos locais onde estão os ancestrais sagrados e a natureza dos seus antepassados. Negando a terra, negam o direito a saúde básica, ao apoio e a seguridade a vida que todos nós temos, negando a terra negam o direito ao cultivo, a plantar, a criar seus próprios alimentos. A terra dos nativos não é somente o pedaço ali onde moram, mas precisam do seu espaço por direito, para assim conseguirem manter sua cultura, recebendo apoio, instalando escolas, postos de saúde, para assim as políticas públicas funcionarem como tem que funcionar.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Evelyn; TOMPOROSKI, Alexandre Assis O Processo histórico-político-constitucional dos direitos indígenas. Disponível em : file:///C:/Users/marin/Downloads/106950.pdf. Acesso em 18 de março de 2022;
BRASIL. Constituição (2002). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988;
________. LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. ESTATUTO DO ÍNDIO;
NETO, Laudelino Pereira . Índio e povo indígena: do conceito à autodeterminação. Disponível em: https://lpneto.jusbrasil.com.br/artigos/155133578/indio-e-povo-indigena-do-conceito-a-autodeterminacao Acesso em 19 de março de 2022.
PEREIRA, Meire Rose Santos. Direitos dos povos indígenas/ Tomo Direitos Humanos, Edição 1, Março de 2022 Disponível em : https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/540/edicao-1/direito-dos-povos-indigenas Acesso em 05 de março 2022.
ROSENO, Renato. Reportagem/ Noticia : Dia do Índio: falta de demarcação de terras causa violência e violação de direitos indígenas Disponível em: https://www.renatoroseno.com.br/noticias/dia-do-indio-falta-de-demarcacao-de-terras-causa-violencia-e-violacao-de-direitos-indigenas Acesso em 10 de março 2022.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi - UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Marina De Matos. O direito constitucional do indígena a suas terras nativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60212/o-direito-constitucional-do-indgena-a-suas-terras-nativas. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.