DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(orientador)
RESUMO: Os chamados crimes cibernéticos surgem paralelamente, ao advento das novas tecnologias, e estes se apresentam cada vez mais presente em nossa sociedade. Nesse período a sociedade vem presenciando as atividades criminais reais, que vem fazendo o descaminho criminoso através das redes digitais. O crime cibernético também é conhecido por outros nomes, como crime eletrônico ou crime digital, crime informático, e-crime e cibercrimes. Partindo desse pressuposto, a presente pesquisa tem como objetivo expor crimes cibernéticos, de maneira principal, o estelionato. O método de abordagem que se adotou foi o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”. O trabalho apresenta de que modo os criminosos utilizam os meios virtuais para cometer crimes, utilizando a internet ou redes sociais. Além de citar diversos tipos de crimes virtuais, mostrando leis que combatem os mesmos. É discorrido acerca do estelionato virtual, trazendo considerações gerais acerca do ato. Por fim, comenta-se que o surgimento dos crimes cibernéticos está associado ao advento dos computadores, mais precisamente, ao surgimento dos computadores pessoais e, principalmente, com o advento da internet.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Digital, Internet, Estelionato.
ABSTRACT: The so-called cyber crimes arise in parallel with the advent of new technologies, and are increasingly present in our society. In this period, society has witnessed true criminal activities, which accompany criminal deviations through digital networks. Cyber crime is also known by other names such as electronic crime or digital crime, computer crime, electronic crime and cyber crime. Based on this budget, this research aims to expose cyber crimes, mainly fraud. The method of approach adopted was the deductive, whose classic definition is that which starts from the general to reach the particular, that is, knowledge extracts from general premises contained in “concrete hypotheses”. The work presents how criminals use virtual means to commit crimes, using the internet or social networks. In addition to citing various types of virtual crimes, showing laws that combat them. Discuss about virtual embezzlement, bringing general considerations about the act. Finally, it is mentioned that the inclusion of cybercrime is associated with the advent of computers, more precisely, the advent of personal computers and, mainly, the advent of the internet.
KEYWORDS: Digita Law, Internet, Fraud.
1 INTRODUÇÃO
É evidente que em nossa sociedade está em constante evolução e no munda da esfera penal não é muito diferente. Visto que desde o princípio há uma busca para punir aqueles que infringem as leis. No mundo da tecnologia, onde a velocidade das informações se desenvolve com bastante rapidez, vão surgindo novas modalidades de crimes, consequentemente, o Direito deve se adaptar.
O presente trabalho possui a finalidade de expor a respeito dos crimes virtuais, em especial o estelionato virtual, vinculados à legislação brasileira a procura de como identificar o delito, como evitá-lo e que tipos de punições são cabíveis. Sabendo disso, é importante verificar as práticas frequentes de estelionato no âmbito virtual, o que tem sido um obstáculo para as autoridades policiais, pois, requer a identificação do autor de delito e dessa forma, o problema se dá em como identificar o delito? O que fazer para evitá-lo? O que a legislação tem a dizer sobre o fato? Qual tipo de punição é aplicável?
Para responder aos questionamentos supracitados, esse estudo elencou como objetivo geral: Compreender a aplicação da legislação brasileira quando ao crime de estelionato virtual, assim como saber identificá-lo para prevenir e combater golpes futuros, o mesmo se dividiu nos específicos: (i) demonstrar como ocorre esse delito; e, (ii) verificar como as pessoas são induzidas ao erro e explicar de forma prática como eludir se de tais práticas.
A metodologia é o processo pelo qual se atinge este objetivo. É o caminho a ser trilhado para produzir conhecimento científico, dando as respostas necessárias de como foi realizada a pesquisa, quais métodos e instrumentos utilizados, bem como as justificativas das escolhas. Utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116) tem-se que o método de abordagem que adotou foi o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”.
Tomando ainda por referência a classificação dos referidos autores que se adotou foi a técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagem, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.).
2 MARCO TEÓRICO
2.1 DIREITO DIGITAL NO BRASIL, SEUS PRINCÍPIOS E MUDANÇAS
Nessa primeira seção da pesquisa será abordada a atuação do Direito Digital no Brasil e de como acontece às aplicações de leis e princípios em casos que envolvam o mundo digital. É de suma importância a apresentação do Marco civil na Internet (Lei n° 12.965/2014) que tem como intuito estabelecer princípios, garantias, deveres e direitos acerca da utilização da internet do Brasil.
Os princípios são de extrema importância, pois, são grandes aliados do Direito Digital, uma vez em que a legislação atual não consiga agir de forma integral e célere a respeito das relações sócias que permeiam o Direito Digital. Diante de tal perspectiva, Patrícia Peck Pinheiro fala acerca da importância da existência de norma e realidade:
A capacidade da norma de refletir a realidade social determina o grau de eficácia jurídica de um ordenamento. Eficaz é aquilo que é capaz de efetivamente produzir efeitos, ou seja, o conceito de eficácia envolve aceitação e obediência. Norma eficaz é aquela que é observada e cumprida pelos diversos grupos sociais. Implica o chamado “hábito geral de obediência”, sendo a garantia de cumprimento da norma (PINHEIRO, 2021 p. 56).
De acordo com Mario Antônio Lobo de Paiva, existe alguns princípios acerca do direito eletrônico como: Princípio da existência concreta, princípio da lealdade, princípio da racionalidade, princípio da efetividade, princípio da subsidiariedade e o princípio da submissão (PAIVA, 2020, p. 01). Vale ressaltar que há uma exacerbada existência de princípios e não só os apresentados, os princípios servem para serem relacionados a casos concretos. Diante do que foi dito, é impossível acompanhar a velocidade das informações e editar as leis a respeito do Direito Digital, sendo assim, os princípios acabam se tornando de suma importância para a resolução de conflitos e questões jurídicas que o operador de Direito encontra.
2.1.1 Princípios do Direito Digital
O princípio da existência concreta é o mesmo que é aplicado no Direito de Trabalho. Dentro do contexto do Direito Digital são levadas em consideração situações concretas, ou seja, em relações a documentos digitais. Diante disso, vale ressaltar que existe grande facilidade em manipular informações dentro do campo digital, como: adulteração de um documento ou até mesmo de uma foto digital. Qualquer indivíduo que possua um conhecimento acerca de informática, ou tenha acesso a vídeos na plataforma Youtube pode aprender a como manipular uma foto digital. Portanto, é dever do Magistrado descobrir o que de fato ocorreu e dependendo do que aconteceu, o mesmo deve exigir perícia de documentos digitais como base no princípio apresentado.
O princípio da Racionalidade é aplicado no momento em que se aplica Direito a casos concretos. Sendo assim, ao julgar, o magistrado precisa evitar qualquer decisão subjetiva, utilizando apenas o critério objetivo, isso significa que o mesmo está sendo racional. As normas precisam ser flexíveis e não rígidas, para que ocorra uma eficácia, porém é certo que qualquer situação gere várias interpretações, no entanto, qualquer interpretação deve se encaixar no amparo da razão humana com pauta nos objetivos longe de qualquer subjetividade.
Dentro do princípio de lealdade é dito que o Estado deve agir de forma ativa, de forma em que o mesmo regulamente as relações sociais humanas, sendo presencias ou virtuais. Diante do grande avanço tecnológico, que possibilitou variadas formas de comunicação e relações, é visível a necessidade de uma regulamentação, porém, em muitos casos, o Estado acaba se tornando negligente, ineficiente ou até mesmo inexistente, pois não existe previsão legal de todas as situações que envolvem o campo digital.
Todavia, o Estado tem a obrigação de se fazer atuante e presente na vida das pessoas, dando amparo para as novas relações sociais que estão inseridas dentro do meio Digital, visando oferecer legalidade a atos que são praticados dentro do mundo virtual, garantindo segurança as relações humanas. O Estado deve visar à legalidade de certas ações, ou, até mesmo se manifestar diante de ilegalidades de determinadas condutas, garantindo a segurança jurídica a relações feitas por meio de tecnologias.
No princípio da subsidiariedade é levado em conta que o Direito Digital não possui uma legislação específica, portanto a aplicação subsidiaria do Direito se dá em qualquer situação. As relações humanas são pautadas em um aspecto tradicional, ou seja, em outra realidade em modo presencial. No entanto o surgimento da internet possibilitou interação em tempo real, além de instantâneo acesso a diversas informações e vale dizer que o mesmo disponibilizou audiências realizadas pela web, no entanto, passou a ocorrer crimes cibernéticos e fraudes eletrônicas. Uma nova realidade foi criada a partir da internet, e o Direito infelizmente não conseguiu acompanhar a velocidade do mundo Digital. Como é impossível prever e regulamentar todas as condutas dentro do mundo virtual é necessário a aplicação do princípio da subsidiariedade.
A aplicação do mesmo ocorre quando se tem omissão, isso significa dizer que as normas tradicionais só podem ser aplicadas nas relações digitais se elas não possuírem previsão legal. É necessário, ainda, que o princípio da subsidiariedade não seja incompatível com os outros princípios ou leis que são vigentes a respeito do tema.
2.1.2 Transformações dentro do Direito Digital
Desde a década de 1990 ocorrem diversas mudanças, a utilização da internet não era permitida dentro das universidades, porém, hodiernamente a internet passou a ser permitida dentro do âmbito universitário, além dos campos de pesquisa, praticamente todas as pessoas passaram a ter internet dentro de seus ambientes domésticos.
Com o avanço tecnológico é possível ter acesso a internet com um simples clique, precisando apenas de um aparelho com acesso a ela, é possível realizar diversas atividades como: ligação por vídeo, ligação por voz, mensagens, webconferências, audiências digitais, dentre outras atividades. Diante de todas essas mudanças o Direito necessitou de uma aceleração para conseguir se adaptar, sendo assim, regulando as relações sociais como um todo no meio eletrônico.
Para conseguir se adaptar, surge o Direito Digital que é o resultado da relação entre a Ciência da Computação e Ciência do Direito, empregando novas tecnologias. Em si o Direito Digital é um conjunto de normas, relações jurídicas, conhecimentos e aplicações, oriundo do mundo Digital. (PINHEIRO, 2021, p. 9-10).
A tecnologia avançou e isso permitiu à internet na ponta dos dedos, através de um aparelho celular com acesso a mesma que oferece ligações, contratos digitais mensagem, dentre outros. O Direito passou a lidar com diversas situações do cotidiano que passaram a tomar o Poder Judiciário. O Direito Digital é uma evolução do próprio Direito, pois, abrange todos os princípios fundamentais, utilizando e percorrendo todas as áreas dentro do Direito como: Direito Civil, Direito penal, Direito autoral, Direito internacional e Direito tributário.
Dentro do âmbito de informações instantâneas, aplicativos e redes sociais acabam se tornando profissionais do Direito, pois, serão responsáveis por garantir a defesa dos direitos fundamentais e constitucionais como o Direito à privacidade, Direito de imagem, acordos e contratos virtuais, dentre outros diversos. Diante de todas as transformações dentro do mundo digital, percebe-se que o Brasil, ainda não possui um tribunal específico que julgue delitos dentro dessa área.
De acordo com Pinheiro (2021), o Direito Digital, não é algo atual, é sim um produto derivado da legislação atual, uma escolha às mudanças da sociedade, uma maneira de a legislação não se tornar obsoleta: mas não se pode achar que o Direito Digital é novo, pois, ele possui a sua guaria, na maioria dos princípios do Direito atual, além de ser uma evolução da legislação em vigor. Qualquer Lei a respeito de novos institutos ou situações jurídicas deve ser genérica o suficiente para continuar tendo eficácia no tempo atual, além de ser flexível para atender todas as situações que podem ocorrer dentro de um único assunto, a velocidade das transformações acaba se tornando uma grande barreira da legislação acerca do Direito Digital.
É visível que a obsolescência das leis sempre foram pautas de discussões no meio jurídico. O Direito Digital no Brasil é caracterizado por duas vertentes: interpretativa e legislativa. A legislativa possui a finalidade da criação de leis que regulamentem as condutas no mundo digital afim de novos tipos penais no ambiente virtual e a interpretativa que se referem a aplicações de leis no ambiente digital, seja por sua presença na sociedade, ou seja, pela importância teórica, o que acaba desencadeando urgência na aplicação.
Existem diversos fundamentos e normas jurídicas que asseguram ao Direito Digital suporte teórico e científico, além de ser um objeto de estudo e diálogo constante. Diante disso, a evolução legislativa se mostra lenta, em muitas ocasiões, até mesmo insuficiente. Esse problema legislativo, não é novidade, uma vez que a obsolescência das leis sempre foram fatores de discussões dentro do meio jurídico.
A principal Lei do Brasil em relação ao âmbito civil é o Marco civil da internet (Lei n° 12.965/2014) que regulamenta o uso da web no Brasil. O Marco Civil da Internet traz princípios e garantias para as pessoas que se relacionam dentro do mundo virtual, seja usuário, governo, empresa ou setor privado. Além disso, tem a Lei n° 12.737/2012) que estabelece que as condutas de ordem criminal que surgiram com a tecnologia sejam consideradas crimes, exemplos dessa conduta são: invasão de dispositivos alheios, interrupção dos serviços eletrônicos ou internet e divulgações de fotos ou vídeos sensuais sem o consentimento da pessoa.
Com o que foi dito, percebe-se que o operador de Direito deve aceitar e estar preparado para a tecnologia e o mundo cibernético, estando atento a todas as ferramentas que podem ser utilizadas no âmbito pessoal, pois, as mesmas chegam ao judiciário exigindo um estudo constante dos fatos e amparos jurídicos que envolvem o mundo virtual.
2.2 CRIMES CIBERNÉTICOS
Os inicios dos crimes cibernéticos se dão ao surgimento dos computadores, com o advento da internet. O primeiro computador recebeu o nome de ENIAC, que veio da abreviação Eletronic Numerical Integrator and Computer, traduzido como Computador Integrador Numérico Eletrônico, esse foi o primeiro computador digital com fabricação eletrônica.
O ENIAC passou a funcionar em fevereiro de 1946, os cientistas John Mauchly e John Eckert foram os precursores do mesmo. Em si os crimes cibernéticos passaram a acontecer devido a liberação da internet para a população, que de início foi desenvolvida para uso militar. Outro fato que ocasionou o surgimento de cibercrimes foi o aumento do uso da internet. Apesar de ter sido desenvolvida na década de 60, em 1992 o cientista Tim Berners criou o World Wide Web popularmente conhecido como “www”, dessa maneira, iniciando o processo de evolução da internet.
De acordo com Aras (2021), os cibercrimes têm como característica a utilização da internet como um meio de atos criminosos com diversas formas. Em 1970 no início da computação, os crimes cibernéticos eram relacionados a roubo de informação. No entanto, a popularização da internet, causou o aumento de crimes com diferentes formas, mas, surgem também leis que protegem os usuários do mundo Digital.
Hodiernamente em nível mundial os crimes cibernéticos são os que mais têm crescido e eles tendem a continuar crescendo, devido ao acesso a informação instantânea oferecida pela internet. Pode-se afirmar que praticamente todos os ambientes podem ser alvo de ataques cibernéticos, pois, no Mundo Contemporâneo, todos os indivíduos estão conectados à internet.
A cada dia que passa a sociedade está mais conectada à internet, com relação a IoT a ABINC fala que:
O tema IoT continua crescendo e é cada vez mais relevante. No Brasil, para 42% das empresas analisadas, o tema é de alta importância e a previsão é de que, nos próximos três a cinco anos, cresça para 76%. Nos demais países, a previsão de evolução é de 43% para 73%. Hoje, times diversos conduzem a IoT nas empresas. No Brasil, em 26% das companhias, as iniciativas ficam sob responsabilidade de times multidisciplinares. • 35% das empresas brasileiras e 24% das latino-americanas contam com alguma iniciativa de IoT. Dentre os principais benefícios da adoção da IoT estão: redução de custos, agilidade e eficiência operacional (2020, p. 1)
Acerca da utilização da internet a ABINC diz que:
Conforme pesquisa de domicílios, 126,9 milhões de brasileiros usaram a internet regularmente em 2018. Nas regiões urbanas, a conexão à internet equivale a 74% da população. Tem-se ainda que 49% da população rural diz ter tido acesso à internet em 2018. Nas classes D e E, ou seja, na camada mais pobre do Brasil, 48% respondeu que usa a internet. Acrescenta-se ainda que 48% adquiriram ou usaram algum tipo de serviço on-line em 2018.
Analisando esses números é possível observar que a internet começou a ser utilizadas pode muitas pessoas, o que ocasionou o acontecimento de cibercrimes, que geralmente acontece com pessoas que são menos precavidas à segurança cibernética.
Com o surgimento do espaço cibernético, passa a existir novos criminosos, conhecidos como: cibercriminosos. Há uma nova maneira de cometer crime, sem o aparecimento do indivíduo no local. Segundo Levy (2019) o ciberespaço é uma inteligência coletiva bastante mutável, onde ocorre a troca de conhecimento e convívio além de relacionamento de pessoas em redes virtuais:
O espaço cibernético é um terreno onde está funcionando a humanidade. É um novo espaço de interação humana que já tem uma importância enorme, sobretudo nos planos econômico e científico e, certamente, essa importância vai ampliar-se e vai estender-se a vários outros campos, como na pedagogia, estética, arte e política. O espaço cibernético é a instauração de uma rede de todas as memórias informatizadas e de todos os computadores. Atualmente, temos cada vez mais conservados, sob forma numérica e registrados na memória do computador, textos, imagens e músicas produzidos por computador. Então, a esfera da comunicação e da informação está se transformando numa esfera informatizada. O interesse é pensar qual o significado cultural. Com o espaço cibernético, temos uma ferramenta de comunicação muito diferente da mídia clássica, porque é nesse espaço que todas as mensagens se tornam interativa, ganham uma plasticidade e têm uma possibilidade de metamorfose imediata [...]. No interior do espaço cibernético, encontramos uma variedade de ferramentas, de dispositivos, de tecnologias intelectuais. Por exemplo, um aspecto que se desenvolve cada vez mais, no momento, é a inteligência artificial. Há também os hipertextos, a multimídia interativa, simulações, mundos virtuais, dispositivos (LEVY, 2019, p. 1).
O cibercrime possui o objetivo de fraudar a segurança dos computadores, smartphones ou até mesmo redes governamentais. De acordo com Colli (2010), essa ação pode ser realizada de diversas maneiras. Sendo assim, o computador é uma peça fundamental para o acontecimento de cibercrimes, conforme Brasil (2016, p. 1):
Um computador pode possuir três papéis bem distintos (entretanto, não mutuamente exclusivos) no cenário de um crime:
1. pode ser o alvo direto do criminoso;
2. pode ser o instrumento fundamental para efetivação do ato criminoso;
3. pode ser um valioso repositório de evidências para a investigação.
É de suma importância o conhecimento acerca de todas as áreas profissionais e principais ferramentas utilizadas no meio dos crimes cibernéticos. Dessa forma, é possível identificar o verdadeiro crime que está acontecendo, além de gerar diversos relatórios para a perícia cada vez mais precisos e técnicos. Há uma grande existência de termos relacionados aos cibercrimes de acordo com Neto (2009, p. 13) como:
Cracker – são aqueles que têm conhecimento em informática e a utiliza para quebrar sistemas de segurança, de forma ilegal ou sem ética, para furtar informações sigilosas, em proveito próprio ou de outrem. Esse tem os mesmos conhecimentos do hacker, porém os utiliza para cometer crimes, destruir sistemas, em proveito próprio ou de outrem.
Preaker – são aqueles que burlam os meios de comunicação telefônica, para uso próprio sem o pagamento devido, instalam escutas para facilitar o acesso externo, visando o ataque a sistemas.
Lammer – em inglês quer dizer otário; ele possui algum conhecimento de informática e quer se tornar um hacker, e fica invadindo e perturbando os sites. É o iniciante.
Oracker – são os que acham que sabe, mas não sabem. São os “hackers de araque”.
Guru – são os considerados mestres dos hackers, têm grande domínio sobre diversos tipos de sistemas.
Hacker - é aquele que tem conhecimento profundo de sistemas operacionais e linguagens de programação e o utiliza para invadir sistemas pelo prazer de provar a si mesmo que é capaz, sem causar danos a outrem. Não é criminoso.
Vale dizer que como outros crimes, os crimes cibernéticos possuem variadas tipologias. Uma das melhores tipologias foi apresentada por Sampaio e Lima (2016, p. 1) que descreve acerca de três tipos de crimes cibernéticos: o misto, o puro e o comum, os mistos são os praticados via internet, os puros são as condutas ilícitas que competem a parte virtual ou física do computador, e os comuns que usam a internet como um instrumento qualquer. Essas classificações básicas estão relacionadas ao cometimento de crimes virtuais.
Os principais exemplos de crimes virtuais são:
a) Roubo e uso de identidade e perfis falsos com intuito malicioso (falsidade ideológica): é um crime mais comum na internet, e os piratas virtuais driblam os usuários para obter informações pessoas, no principal objetivo de cometer golpes financeiros.
b) Ameaça: a internet é o principal meio de propagação de ameaças a um indivíduo. É muito comum os mesmos serem realizados por e-mails, posts, ou apps de relacionamento.
c) Crimes contra a honra (difamação, injúria, calúnia): é um campo fértil de crime cibernético, principalmente dentro de apps de relacionamento. Tem relação com a divulgação de informações falsas que prejudicam a reputação da vítima, ou de calúnia.
d) Discriminação: hodiernamente, o crime de discriminação virtual vem crescendo cada vez mais, novamente por causa dos aplicativos de relacionamento, onde se tem a divulgação de informações relacionadas a preconceito de cor, sexo, raça, gênero, religião e etnia.
e) Distribuição de pornografia: A distribuição de pornografia ou nudes é um dos crimes que mais tem crescidos nos meios virtuais. Os mesmos são vazados sem o consentimento da vítima.
f) Pedofilia: Pessoas adultas usam do meio virtual para se encontrar com menores de idade, que acabam sendo sequestrados.
g) Crimes virtuais contra mulheres: as mulheres sofrem muitos ataques no mundo virtual, que vão desde a distribuição de fotos e vídeos, principalmente íntimos, até ofensas, perseguição, assédio e difamação.
h) Apologia ao crime: é um crime muito comum no mundo virtual, onde o criminoso cibernético através de páginas e perfis na internet, que tentam estimular pessoas a praticar crimes diversos como pedofilia, racismo, furto, dentre diversos outros.
i) Estelionato: Golpes realizados na internet, por lojas virtuais ou pessoas físicas, que possuem relação com serviço ou venda de um determinado produto.
2.3 ESTELIONATO VIRTUAL
O termo estelionato é compreendido como uma conduta típica de criminosos que tentam induzir a vítima ou mantê-la em algum tipo de erro, utilizando da fraude para alcançar o seu intuito, querendo obter vantagem ilícita para si ou para alguém. O art. 171 do Código Penal entendi o estelionato como:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 5
A diferença do estelionato dos outros crimes patrimônios é que no estelionato não se utiliza a força para obter essa “vantagem”. Estefam (2019) utiliza de meios fraudulentos, essa atitude é conhecida na sociedade há muitos anos, Greco cita que:
Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos e intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas (2019, p. 228).
Vale ressaltar que o indivíduo ativo não precisa de diversas qualidades parar realizar a ação ilícita, sendo assim, este ato pode ser cometido por qualquer pessoa. Em relação ao indivíduo passivo, Estefam discorre ainda que:
Sujeito passivo é o titular do patrimônio lesado e aquele que foi enganado, que podem não ser a mesma pessoa. É preciso haver vítima determinada (ou determinado grupo de pessoas); caso contrário poderá configurar-se o crime contra a economia popular (2019, p. 236).
Vale dizer que quando o indivíduo passivo do crime tiver a idade de 60 anos ou superior, a pena do crime é aplicada em dobro tento em vista o § 4º do art. 171 do Código Penal.
Para se falar de estelionato é necessário um conhecimento acerca de fraude, a mesma possui duas distinções, porém elas ainda continuam sendo compreendidas como fraude, sendo o ardil e o artificio, De acordo com Luca, “o artificio é manifestado através de palavras, atos ou gestos, ser ostensivo ou tácito, implícito ou explícito, um fruto de omissão ou ação” (2021, p. 128).
Diferente do material artifício, o ardil tem um aspecto voltado inteiramente ao intelecto, onde aborda a parte psíquica do agente, o mesmo possui habilidades racionais e emocionais e as utiliza para causar algum tipo de comoção ou desorientação na vítima com o intuito de obter a vantagem desejada. Greco ressalta que fraudar a vítima é quando o autor induz a mesma ao erro, causando nela uma ilusão, algo incoerente do mundo real. O estelionatário causa uma diminuição no patrimônio da vítima, aumentando o seu próprio patrimônio.
Como dito anteriormente, no estelionato, o agente induz algum indivíduo a um erro para obter uma vantagem patrimonial ilícita. O que não é diferente do estelionato virtual, no entanto, para se executar os métodos são mais preparados e amplos, o que possibilita diversas possibilidades para o estelionatário realizar seu ato.
O estelionato virtual, muita das vezes é cometido por pessoas que possuem um grande conhecimento na área da informática. Quando o agente atua através do seu meio eletrônico, ele dificulta mais a percepção da vítima, então a mesma nem se dá conta de que está sendo enganada. Por conta disso, o estelionato virtual vem crescendo cada vez mais.
Os estelionatos virtuais ocorrem através de e-mails, sites falsos, ou mensagens. É muito comum que durante uma grande movimentação dos comércios, consumidores busquem em meios virtuais uma maneira de adquirir os bens desejados, de uma maneira mais acessível com preços mais baixos, dificilmente os mesmos percebem que estão caindo em alguma fraude. O phishing é umas das maneiras mais comuns onde às pessoas caem em golpes, o mesmo é caracterizado por falsos pretextos como e-mails ou sites com o intuito de obter dados da vitima.
Como citado anteriormente os termos hacker e cracker, são nomenclaturas dadas aos indivíduos que possuem um exacerbado conhecimento tecnológico, possuindo mais habilidades que pessoas com uma noção comum do mundo digital.
O nome hacker é usado para conceituar indivíduos que utilizam das suas habilidades para seu próprio benefício, alterando redes, programas, mercados ou até mesmas empresas. É muito comum que os mesmos tentem invadir outros sistemas apenas com o objetivo de testar a sua fragilidade. O cracker possui um diversificado conhecimento tecnológico, mas, ele não utiliza suas habilidades para realizar atividades legais e sim para: invadir sistemas ou burlar sites, para conseguir informações de pessoas, com o intuito de vender essas informações.
No Art. 171 do Código Penal, o estelionato possui a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Diante disso, o crime admite suspensão condicional no processo de acordo com o art. 89, § 1ª, da Lei dos Juizados Especiais - Lei n. 9099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Dessa maneira, se for conveniente para o Ministério Público, irá acontecer a aplicação da suspensão condicional no processo, o que possibilita, que o agente não cumpra a pena em regime fechado. De acordo com Biasoli:
O réu sendo condenado no crime de estelionato terá a fixação da pena aplicada pelo Juiz, por meio da dosimetria da pena, disciplinado no artigo 68 do Código Penal, tratando-se de um sistema trifásico, sendo observado, primeiramente os critérios do artigo 59 deste dispositivo legal, seguido das considerações quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes, e por último as causas de diminuição e de aumento da pena (2021, p. 876).
Entende-se que se a pena do juiz for de um ano, o criminoso pode ter a sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, e se a mesma ficar entre 1 e não passar de 4 anos, o condenado cumprira a pena privativa em regime semiaberto, o que possibilita que o mesmo tenha uma progressão de regime assim que cumprir um sexto da pena.
Hodiernamente, a uma grande facilidade para adquirir produtos, o consumidor não possui mais a necessidade de se deslocar até o fornecedor, a compra virtual vendo crescendo cada vez mais, o que ocasiona um aumento dos crimes cibernéticos. Porém, há uma ausência de tipo penal em relação as condutas praticadas no mundo virtual, a insegurança jurídica abala a sociedade e dia após dia há um aumento nos índices criminais desse tipo.
Nesse contexto, Chaves e Teixeira destacam que:
Com a investigação correta é possível localizar e punir os criminosos que causaram prejuízo a essa nova espécie de consumidores. Todavia, no mesmo ritmo que a internet evolui, os fraudadores também se renovam com novas modalidades de golpes, alguns tão específicos que são até difíceis de definir qual a punição correta a ser aplicada (2019, p. 119).
Analisando o grande avanço tecnológico, os atos criminosos inovaram seus meios para obter vantagens ilícitas, sendo a internet uma ferramenta perfeita para atingir o maior número de pessoas sem a necessidade de um grande esforço, devido à ingenuidade e falta de conhecimento pela parte dos usuários.
3 CONCLUSÃO
Com a utilização da internet em alta e cada vez crescendo mais é bastante perceptível que alguns atos criminosos vão cada vez mais se adaptando e se especializando para a realização do mesmo. Como apresentado ao longo da pesquisa é necessário que o Código penal aja com a maior severidade. Devido à demora ou falta do Estado em relação à disponibilização de forças policiais para combater os crimes cibernéticos, esses atos acabam se tornando bastante comuns. Pelo simples fato dos agentes não temerem a legislação, por isso, operam livremente e conseguem que mais pessoas se tornem vítimas dessas ações.
Dessa maneira é preciso que haja uma modificação no Código Penal do Brasil, para que os crimes de Estelionato virtual tenham um grande aumento em sua pena, afim de que as condutas realizadas pelos criminosos tenham uma punição adequada, de acordo com a gravidade dos seus próprios atos. Conclui-se, que o operador do Direito deve estar preparado para tudo que foi abordado neste trabalho, pois o mundo cibernético já é uma realidade. Além disso, o mesmo deve estar atento às ferramentas que podem ser utilizados no âmbito pessoal, mas que chega ao Judiciário, exigindo um estudo constante dos fatos e o amparo jurídico que envolve a tecnologia em geral.
REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCO, Laura da Silva. Estelionato virtual e como as pessoas são induzidas ao erro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60223/estelionato-virtual-e-como-as-pessoas-so-induzidas-ao-erro. Acesso em: 28 dez 2024.
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