RESUMO: O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Faz-se considerações gerais sobre o controle externo da atividade polícia, decompondo-as em origem, objetivos e modos de controle. Ainda nas considerações, trata-se dos instrumentos utilizados pelo Parquet no âmbito extrajudicial e judicial. como a requisição e recomendação. Apresenta-se a fundamentação do controle externo da atividade policial na Constituição Federal e Lei complementar, além das previsões legais para os instrumentos. Estabelece-se os temas tratados na competência do Ministério Público, como a violência Policial e abuso de autoridade, sendo a investigação essencial para uma possível denúncia. Comenta-se a atuação do Ministério Público no controle interno realizado pelos próprios órgãos, além da Corregedoria Geral de Segurança Pública e Diretoria de Justiça e Disciplina. Acrescenta, ainda, a realização das inspeções realizados pelo Parquet nas unidades policiais e seus benefícios para melhoria do efetivo e infraestrutura no modo geral. Aponta-se, finalmente, a melhoria do controle externo da atividade policial perante a sociedade e para próprio órgão de segurança pública.
PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público. Controle Externo. Instrumentos. Atividade policial. Inspeções.
ABSTRACT: The external control of police activity by the Public Ministry. General considerations are made on the external control of police activity, breaking them down into origin, objectives and control modes. Still in the considerations, it is about the instruments used by Parquet in the extrajudicial and judicial scope. such as request and recommendation. The rationale for external control of police activity is presented in the Federal Constitution and Complementary Law, in addition to the legal provisions for the instruments. The topics dealt with within the competence of the Public Prosecutor's Office, such as Police violence and abuse of authority, are established, with the investigation being essential for a possible complaint. It is commented on the role of the Public Ministry in the internal control carried out by the bodies themselves, in addition to the Corregedoria Geral de Segurança Pública and the Directorate of Justice and Discipline. It also adds the inspections carried out by Parquet in police units and their benefits for improving the workforce and infrastructure in general. Finally, it is pointed out the improvement of the external control of the police activity before society and for the public security body itself.
KEYWORDS: Public ministry. External Control. Instruments. Police Activity. inspections.
1 INTRODUÇÃO
A polícia militar e civil têm uma função nobre perante a sociedade, isto é, protegê-la de ações contrário a justiça. Sendo assim, são usados poderes dados pela Constituição Federal e por diversas legislações para que a polícia exerça suas funções adequadamente.
Como qualquer órgão, há existência de certo controle para que os poderes atribuídos à polícia sejam controlados e medidos com a proporção conveniente para o exercício, prevendo limites previstos na própria lei.
O Ministério Público, como Instituição independente e democrática, tem como uma das suas atribuições o controle externo da atividade policial, com previsão na Constituição Federal de 1988, além das leis e atos infraconstitucionais onde registram a atuação da instituição.
A atribuição do Parquet em relação ao controle externo tem sua amplitude, pois as instituição usam diversos instrumentos para que melhore o desempenho da função e para finalidade do controle, existindo tanto no âmbito extrajudicial e judicial.
Em relação aos instrumentos utilizados pelo Ministério Público, pode requisitar documentos e informações, além da instauração de procedimentos disciplinares. Ademais, o próprio Parquet poderá utilizar Recomendações e instaurar Procedimento Investigatório Criminal, além de outros.
A finalidade do controle externo é beneficiar, principalmente, a sociedade e o órgão controlado, pois com aumento do desempenho da segurança pública existe a minimização da criminalidade e de abuso de autoridade ocorrido dentro da própria corporação.
O abuso de autoridade e violência policial são exemplos das atividades tratadas pelo Ministério Público no exercício do controle externo, podendo ter sua própria investigação ou ajudar e solicitar diligências perante o controle interno do próprio órgão.
Há o controle interno realizado pelos próprios órgãos da segurança pública, sendo a Diretoria de Justiça e Disciplina (DJD) no âmbito da polícia militar e a Unidade de Apuração Ilícitos Penais (UAIP) no da polícia civil, podendo o Parquet, como já mencionado, requisitar instauração de procedimentos disciplinares e requisitar informações para uma apropriada investigação.
Com as práticas de atos ilícitos por parte dos policiais, a própria sociedade tem receio e repudia tais atos, além de veículos de comunicação que aditam matérias relativas, pois com as agressões e abusos é natural que não haja uma boa relação, ainda mais com classes que vivem na periferia.
É necessário que haja o devido esclarecimento sobre uma boa conduta e ética dentro da própria corporação, com a finalidade de educar policiais e diminuir tais abusos praticados, e como a Parquet realiza o controle externo.
Ademais, o Parquet realiza inspeções nas unidades policiais a fim de analisar o desempenho de cada uma, além de verificar se as quantidades de instrumentos funcionais são necessárias para uma boa aplicação, além do efetivo em si, se é proporcional a região em que se encontra.
Com a correta aplicação da norma e dos instrumentos atribuídos ao Ministério Público, há uma boa execução do controle externo, podendo discutir diversos aspectos para que melhore em temas necessários e implementar áreas que estão adequados.
2. Considerações Gerias
2.2. Ministério Público e o controle externo da atividade policial
O Ministério Público, instituição independente e democrática, têm diversas atribuições perante a sociedade, sendo que uma, em específico, é o controle externo da atividade policial, previsto no artigo 129, inciso VII da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, há várias maneiras e instrumentos para exercer esse controle, sendo que os instrumentos, sejam judiciais ou extrajudiciais, são usados pelos membros para melhorar a comunicação entre o órgão controlador e os órgãos da segurança pública, promovendo maior eficácia na atividade-fim e eficiência na comunicação entre ambos.
Como em qualquer área de fiscalização, gestão e controle, há obstáculos e vícios que devem ser sanados, como a falta de estrutura e deficiência de material humano, que são essenciais para que o controle tenha, pelo menos, problemas minimizados. Ademais, a polícia tem respaldo na lei, sendo que as condutas, tanto da autoridade policial quanto dos agentes, devem ser fiscalizadas para que não ultrapasse o limite da legalidade e não fira os direitos humanos dos cidadãos.
Os instrumentos usados pelo Ministério Público, como a Requisição e a recomendação, são imprescindíveis para um bom controle externo, pois é por eles que buscam respostas por tal ação policial e melhoria na respectiva conduta, sendo presentes até na infraestrutura do prédio e efetivo da unidade.
O controle externo da atividade policial é uma matéria ampla, pois abrange diversos agentes na hierarquia, formas de controle, instrumentos usados para tal atividade pelo Ministério Público etc. Sendo assim, autores de obras, especialmente Promotores de Justiça, como por exemplo o Dr. João Gaspar Rodrigues, que já foi titular da 61ª Promotoria de Justiça de Manaus (PROCEAPSP), autor dos livros “Atividade Policial, Direitos Fundamentais e Controle Externo” e “Tortura, da impunidade à responsabilização”.
Primeiramente, o controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público é realizado de diversas maneiras, sendo que cada atividade tem a finalidade para um único fim: melhorar a estrutura da polícia no Estado. No entanto, há obstáculos para tal controle, sendo citados pelo autor supracitado: “Existem alguns fatores que podem ajudar ou prejudicar o desenvolvimento do controle externo da atividade policial (uma supervisão essencialmente civil). São Eles: 1. Apoio Político; 2. Apoio ativista.; 3. Participação e apoio popular. 4. Cooperação Policial; 5. Recursos; Gestão Profissional” (pag. 80).
O abuso de poder é um dos principais problemas, sendo observados tanto na área interna da polícia quanto externo, pois superiores hierárquicos, usando seu poder de comandar seu agrupamento, tem facilidade de doutrinar os atos contra a legalidade. Há diferenças entre abuso de poder e abuso de autoridade, conforme explica o Promotor de Justiça João Gaspar: “O abuso de poder distingue-se do abuso de autoridade pelo fato da conduta abusiva não ser propriamente descrita num tipo penal. O abuso de autoridade, nas suas diversas formas, vem enfeixado em tipos penais. Todavia, algumas formas de abuso de poder estão conditas na lei que define abuso de autoridade (...). Vê-se, com isso, que o abuso de autoridade abrange, em parte, o abuso de poder (pelo menos no que tange ao “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individua”)” (pg. 90-91)
Demonstrando esses problemas, deve-se imaginar os obstáculos do Ministério Público e a eficiência em fazer o controle, tanto pela falta de estrutura (de ambos os lados) quanto a influência da política e cooperação da política, pois se há a falta de comunicação no respectivo controle e essa influência externa, pode haver divergência entre os órgãos e a falta de efetiva na Segurança Pública.
Saliento que o controle externo também é interligado ao controle interno da própria polícia, sendo que o Ministério Público também tem a competência de requisitar a instauração de procedimento disciplinar, Inquérito Policial Militar à Diretoria de justiça e Disciplina (se tratando de Polícia Militar) e Inquérito Polícia à Unidade de Apuração de Ilícitos Penais (se tratando da Policial civil), além de acompanhar esses procedimentos internos e recomendar novas diligências.
Ademais, o Parquet tem a sua disposição vários instrumentos, sendo classificado como judiciais e extrajudiciais. Em relação ao primeiro instrumento, há a forma “judicializada’ do Ministério Público atuar, podendo propor a Denúncia, Ação Civil Pública, Habeas Corpus e até Mandado de Segurança, pois o controle externo também é proteção aos Direitos Humanos, sendo que policiais praticam crimes contra a própria população, como por exemplo os de abuso de autoridade, previstos na Lei 13.869/2019. Dessa forma, para chegar na fase judicial, o Ministério Público também atua usandoo Instrumentos extrajudiciais, por exemplo: Requisição, Recomendação, Inquérito Civil Pública, Procedimento de Investigação Criminal (PIC) etc, sendo alguns deles diretamente direcionado as funções policiais e seus abusos, sendo outras a forma de ajuda para melhorar a infraestrutura das unidades policiais e efetivos, isto é, iniciativa do Governo.
O Conselho Nacional publicou “Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial”, salientando a atuação do Ministério público nas Políticas de Segurança Pública, através de Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos: “Como dito acima, exsurge o Ministério Público como elo entre os sistemas de Segurança Pública e Processual Penal Persecutório na medida em que recebe das polícias o material investigativo por elas produzido e, com estes, deflagra ações penais no ambiente jurisdicional. Tal decorre da titularidade exclusiva da ação penal pelo Ministério Público estabelecida pelo Art. 129, I, da Constituição Federal. E tal atribuição constitucional, anote-se, consome tanto uma parcela significativa da estrutura e das forças do órgão quanto uma parcela considerável do que se compreende acerca de sua natureza, na seara criminal” (pg. 65).
Ademais, a discricionariedade e ausência da delimitação de atos nos diplomas legais tendem a Dificultar a orientação e a punição dos policiais, conforme entendimento de Thiago Pierobom de Ávila: “Um dos pontos mais sensíveis à tensão entre legalidade e discricionariedade refere-se ao reconhecimento dos pressupostos de fato que justificam uma medida. Quando se utilizam expressões jurídicas indeterminadas nos pressupostos de fato da norma, cria-se uma situação de indeterminação na atividade de interpretação jurídica da norma que acaba por remeter ao executor a função de complementar concretamente o sentido da lei, dando-lhe uma margem de discricionariedade quanto ao próprio conteúdo da norma. Esse recurso de flexibilização da densidade normativa em nome da maior eficiência da intervenção cria, por outro lado, o risco de a decisão se impregnar de elementos de subjetividade, com o sacrifício da segurança jurídica e do elemento garantístico inerente à legalidade no Estado de Direito.” (pag. 46-47).
A prevenção da criminalidade é um dos objetivos do Ministério Público, pois mudando o entendimento e a imagem de uma polícia agressora, a sociedade propende a ter mais confiança da função da polícia na segurança pública, pois, atualmente, a população, principalmente de regiões mais pobres, repudia atos da polícia mesmo estando em plena legalidade.
O Ministério Público também atua em âmbito federal e militar, conforme Murillo Salles Freua, em sua obra “O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público e o poder de polícia das forças armadas”: “Considerando que a atividade exercida pelas Forças Armadas prescrita na LC 97/99 possui caráter militar e policial, e sendo também de caráter federal, cabe ao Ministério Público Federal (MPF) exercer o controle da atividade policial das Forças Armadas em missões elencadas na LC 97/99, já que cabe também ao MPF a fiscalização da execução das penas de processos da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral, bem como a tarefa de guardião dos direitos constitucionais do cidadão. Ao Ministério Público Militar (MPM) cabe exercer o controle da atividade de polícia judiciária militar no âmbito das Forças Armadas, seja nas missões tipicamente militares ou nas missões de caráter policial, elencadas na LC 97/99, desde que resultem de crime militar (CPM). Já aos Ministérios Públicos dos Estados (MPE) cabe exercer o controle da atividade policial das Polícias Civis e Militares dos Estados, tanto da atividade policial ostensiva ou da atividade de polícia judiciária civil e militar. Por se tratar de um ramo que atua junto ao DF, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fica a responsabilidade de controlar a atividade policial das Polícias Civil e Militar do DF.”
Há modos de realizar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, podendo ser de forma direta (quando o órgão fiscaliza, realiza investigações e propõe a ação penal contra um ato ilegal de policiais) e indireta (no acompanhamento das investigações realizadas pelo próprio controle interno da polícia através de procedimentos administrativos).
2.1. OBJETIVOS DO CONTROLE EXTERNO
O Ministério Público, não se tratando somente do Controle Externo, é um órgão de combate contra a criminalidade e atos ilegais, ajuizando ações perante o judiciário ou entrando na esfera extrajudicial visando o cumprimento da lei.
O controle externo realizado pelo Ministério Público tem diversos objetivos, seja ele preventivo ou não, pois a ilegalidade sempre deve ser combatida ou prevenida para que não causa violação ou lesões aos direitos fundamentais.
Com o abuso de poder ou práticas de atos de violência, são violados vários direitos fundamentais que devem ser protegidos, conforme a própria Constituição Federal. Com a violação desses direitos, o Ministério Público deverá agir como órgão que preza em relação aos direitos humanos.
3. POLÍCIA E A VIOLÊNCIA
Um dos objetos tratados por uma Promotoria de Justiça dessa especialidade, isto é, controle externo da atividade policial é relativo a violência e a tortura. O uso desse “modus operandi” ilegal é utilizado para diversos fins, como o encontro de armas e drogas pelos policiais. Há diversos relatos de agressão e tortura praticado por policiais contra flagranteados, sendo atos repudiados pela população e, consequentemente, denegrindo de forma geral a imagem da polícia, como forma de resposta às atitudes dos agentes, havendo conflito entre as partes.
A doutrinação dos policiais dentro da corporação e a demonstração da violência para facilitar algo devem ser atitudes que poderiam ser alteradas, pois há uma espécie de contaminação intelectual para que tais atitudes sejam vistas como normais, sendo que a sociedade, em diversas ocasiões, demonstra normalidade em relação a isso. Os policiais, numa tentativa de ir em favor da legalidade, usam a violência para combater a criminalidade, querendo legitimar seu ato e moralizar perante a sociedade. A violência gera mais violência, além de apresentar certo receio à população sobre a índole dos agentes que deveriam proteger contra crimes e ações ilegais.
Dessa forma, o Ministério Público, com intuito de minimizar os danos da violência e a diminuição de sua prática, age como órgão fiscalizador e implementa medidas legais e extrajudiciais de investigação para que os agentes sejam punidos conforme a lei.
Relatos de torturas ou abuso também são tratados em veículos de comunicação, sendo a Notícia de Fato instaurada dentro a Promotoria para início das diligências e uma possível denúncia, caso sejam encontrados elementos probatórios necessários para início do processo judicial.
4. CONTROLE INTERNO E O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público não é o único que realiza o controle da atividade policial, pois a própria instituição, respeitando o princípio da autotutela, realizada o controle interno dos agentes, através de procedimento disciplinar e seguindo os trâmites legais para proporcionalizar a sanção aplicada.
Com a aplicação do controle interno da instituição, o Ministério Público, além de requisitar a instauração de inquérito policial, tem prerrogativas de requisitar perças de informação e, sempre que possível, as diligências necessárias para elucidação dos fatos, conforme o Artigo 2°, inciso V, da Resolução CNMP n° 181/2017.
Com a resolução supracitada, o Ministério Público age como órgão auxiliador da investigação, podendo requisitar certas diligências a fim de colher elementos probatórios para que haja uma penalidade ao agente investigado.
A Corregedoria Geral de Segurança Pública, Diretoria de Justiça e Disciplina (Polícia Militar) e Unidade de Apuração de Ilícitos Penais (Polícia Civil) são órgãos responsáveis pela instauração e o devido procedimento do controle externo perante as respectivas instituições no Estado do Amazonas.
Ademais, com as palavras de Franscisco Taumatugo de Araújo Júnior deve-se entender a harmonia entre as instituições: “o que deve prevalecer é um verdadeiro entendimento e harmonia entre as duas instituições para uma atuação conjunta, pois a única beneficiada é a sociedade, principalmente os menos favorecidos, tão áviso por justiça; Deixemos de lado disputas corporativistas e pensemos no interesse público.
Dessa forma, o Ministério Público Estadual, competente na esfera, com seus instrumentos legais e extrajudiciais cria uma forma de simplificar o controle e o devido procedimento legal, respeitando os princípios do contraditório e ampladefesa previstos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, LV.
5. INSPEÇÕES NAS UNIDADES POLICIAIS
O Parquet não atua somente em processos relativos as ações dos policiais, mas também na estrutura das suas unidades, sendo essencial para a efetivação e eficiência do devido cumprimento de suas funções e o saneamento de suas limitações, sendo as inspeções imprescindíveis para a verificação da situação dos prédios e instrumentos de trabalho.
O promotor de justiça, com a realização das inspeções, tem um parâmetro do que está sendo cumprido ou não pela respectiva unidade e o seu desenvolvimento no período determinado, podendo requisitar diligências e melhoramento no desempenho das suas funções institucionais.
Além do mais, o Ministério Público poderá comunicar o Governo do Estado sobre os problemas enfrentados pelas respectivas unidades, para que o mesmo providencie o melhoramento tanto da infraestrutura da unidade quanto dos equipamentos individuais utilizados.
Há diversos obstáculos enfrentados pelas unidades, na Cidade de Manaus/AM, por exemplo, há uma desproporcionalidade na quantidade de policiais em relação a criminalidade praticada na cidade, pois não há eficiência para o devido combate e, consequentemente, sua minimização.
As estruturas de alguns prédios são, de certa forma, inadequadas, pois há diversos problemas, como: rachaduras, pouca ventilação, tubulação ineficiente etc. Dessa forma, causa efeito no desempenho dos policiais que exerçam suas funções dentro dela. Com essa visão, o Ministério Público não pode cobrar algo que as unidades não podem, humanamente, praticar.
Em relação aos agentes, uma quantidade boa de equipamentos operacionais é essenciais para uma efetiva atividade policial, sendo, nas inspeções, listados e demonstrados ao Parquet. Com as informações fornecidas pela unidade, poderá também requisitar ao Governo a aquisição de novos materiais, caso seja necessário.
Portanto, com a realização das inspeções, o Ministério Público fará uma pesquisa da situação atual das unidades, sendo os dados informados ao Governo, caso precise de diligências, e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
6. INSTRUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
O Parquet utiliza diversos instrumentos para atuação do controle externo da atividade policial, sendo classificados pelo âmbito que serão usados, isto é, judicial ou extrajudicialmente, sendo que cada um tem suas peculiaridades e objetos definidos por lei.
6.1 instrumentos extrajudiciais
Com sua competência definida na constituição Federal, o Ministério Público tem à sua disposição os instrumentos extrajudiciais para que suas prerrogativas e funções sejam devidamente cumpridas.
Em relação a esfera extrajudicial, os instrumentos são: Requisição, Recomendação, Inquérito Civil, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), Audiência Pública, Notificação, Carta Precatória Administrativa e Procedimento Investigatório Criminal (PIC).
6.1.1 Requisição
A requisição é uma das prerrogativas em que Ministério Público poderá utilizar, sendo prevista no artigo 129, inciso VI da Constituição Federal: “são funções institucionais do Ministério Público: expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar.”. Também há previsão no âmbito do Ministério Público da União através do da Lei Complementar 75/1993 em seu artigo 8°, inciso II, IV, VIII e Parágrafo 2°. Já na esfera estadual, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) garantiu ao Ministério Público o poder requisitório.
O poder requisitório é de suma importância para o exercício da função institucional, pois através dele os membros poderão exigir diversos elementos probatórios com a finalidade de complementar a investigação ou procedimento realizado. Ademais, documentos sigilosos poderão ser requisitados sem óbice, pois tem fundamento legal para isso.
Seu objetivo é a aceleração e o devido andamento do serviço público, pois o retardado e a falta de atenção causam consequências ao cumprimento do ato funcional que afeta e fere os princípios da administração.
Esse ato administrativo traz uma obrigação, ou seja, um dever para que a parte realiza obrigatoriamente, excluindo a discricionaridade. Dessa forma, o seu descumprimento gera responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar, conforme o artigo Art. 8°, parágrafo 3° da LC 75/1993:
LC 75/1993
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
Além de tipificar o crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, pois há um ato omisso ou retardo para prática do ato solicitado pela requisição, sendo explícito a configuração:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Porém, em relação ao requisitado, em caso de descumprimento, poderá também ser tipificado o crime de desobediência prevista no artigo 330 do Código Penal, caso o mesmo não tenha o dever de ofício de praticar o ato.
Como uma exigência obrigatória, há o estabelecimento de prazos para seu cumprimento é de 10 dias úteis, conforme o artigo 7°, parágrafo 3° da Resolução 181/2017 do CNMP, podendo ser prorrogado mediante solicitação justificada:
Resolução 181/2017 do CNMP
Art. 7°. § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
6.1.2 Recomendação
A recomendação é um dos instrumentos utilizados pelo Ministério Público, tendo como objetivo, como o próprio nome diz, recomendar diligências para que o serviço público melhore. Este instrumento não tem efeito vinculativo, isto é, o órgão não tem obrigação de seguir as recomendações dada pelo Parquet, sendo previsto no Artigo 6°, inciso XX da Lei Complementar 75/1993.
LC 75/92
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
O Objetivo das Recomendações, como apropria lei diz, é a melhora dos serviços públicos e de relevância jurídica, além de ser fixado prazos para que sejam realizadas, mesmo não havendo obrigação de segui-las.
Ademais, não há efeito vinculativo, todavia, nessas situações, a autoridade deve divulgar as recomendações e resposta escrita ao Membro do Ministério Público, conforme o artigo 2, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/1993).
Lei 8.625/1993
Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
(...)
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
(...)
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Presente nas inspeções realizadas nas unidades policiais, pois através desse instrumento, o Parquet demonstra os problemas de infraestrutura, ativos e de orçamento ao Governo responsável pela estrutura da polícia.
O membro do Ministério Público junta todos os fatos e delimita os vícios para que as diligências recomendadas sejam adequadas para a melhoria, mas também podem advertir sobre determinado ato com a finalidade de alterá-lo ou extinguido.
6.1.3 Inquérito Civil
O inquérito civil é uma investigação administrativa exclusiva do Ministério Público com a finalidade de colher elementos de convicção para eventual ajuizamento de ação civil pública ou viabilizar outras formas de atuação ao seu cargo.
Sendo um instrumento com previsão na própria Constituição Federal através do artigo 129, III, além de outros diplomas legais como no Estatuto da Criança (art. 201, V) e Código do Consumidor (art. 90).
6.1.4. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
O Termo de ajustamento de Conduta é um instrumento não exclusivo do Ministério Público e tem como finalidade uma negociação de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
A principal característica desse instrumento é a celeridade para resolução do conflito, sendo estabelecida as condições e sanções caso houver um descumprimento da obrigação, sendo utilizado no controle externo para sanar irregularidades e impedir atos ilícitos., conforme o artigo 4°, inciso XVI, da Resolução CSMPF 127/2012.
Resolução CSMPF 127/2012
artigo 4°. XVI – tomar compromisso do interessado quanto ao ajustamento de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias para sanar a irregularidade verificada ou para prevenir o ilícito;
6.1.5. Audiência Pública
Audiência pública, instrumento previsto no 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993 e na Resolução CNMP 82/2012, tem como característica a participação da população como auxílio através das opiniões.
Resolução CNMP 82/2012
Art.1°. § 1º As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público, privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas.
Em relação ao controle externo, será utilizada para elaboração de projetos, políticas públicas e legislações que se acharem necessário para melhorar a segurança pública.
6.1.6. Notificação
A notificação é um instrumento utilizado para colhimento de elementos probatórios, sendo utilizado para notificar tanto a parte ativa quanto a parte passiva do processo administrativo em questão, podendo ambas a trazerem informações e sejam ouvidos pelo Promotor de Justiça, sendo previsto no artigo 129, Inciso VI, da Constituição Federal.
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Ademais, caso seja descumprida a notificação, poderá o Parquet utilizar a condução coercitiva para realização da determinação e colhimento das provas necessárias.
6.1.7. Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
O Procedimento Investigatório Criminal, instrumento previsto na Resolução CNMP n° 181/2017, tem como finalidade a apuração de infrações penais de iniciativa pública, auxiliando uma possível ação penal, porém não é uma condição imprescindível, pois poderá ser dispensado para uma propositura.
Resolução NCMP n° 181
Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal
Dentro do procedimento investigatório criminal, o membro poderá utilizar os instrumentos supracitados, como a Requisição e a Notificação, pois a finalidade é colher provas do objeto investigado.
Com o colhimento desses elementos, poderá propor ação penal ou o mesmo o arquivamento do procedimento, quando não há justa causa necessária para proposita de uma ação judicial.
O respectivo instrumento é um dos mais utilizados no controle externo, pois através dele o Parquet irá realizar as oitivas das partes, requisitar informações, oficiar autoridades policiais para diligências necessárias para complemento da investigação e instruir para uma ação penal.
6.2. Instrumentos Judiciais
Como o próprio nome diz, são instrumentos utilizados já no âmbito judicial e eles são: Habeas Corpus, Ação Civil pública, Ação Penal e Mandado de Segurança.
6.2.1. Habeas Corpus
O habeas Corpus é um remédio constitucional previsto no Art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, sendo utilizado quando ou alguém sofrer ou achar ameaçado sua livre locomoção.
Constituição Federal
Art. 5°, LXVIII – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Tal instrumento será utilizado quando um agente policial registre a liberdade de alguém ilegalmente. Sendo assim, a finalidade é proteger o direito fundamental do indivíduo contra um abuso de autoridade.
6.2.2. Ação Civil Pública
A ação civil pública, conjuntamente com o inquérito civil, tem como finalidade evitar atos de improbidade ou ilícitos que se adequam para propositura da ação, conforme a Lei 7.347/1985.
Conforme o Autor João Gaspar Rodrigues, é necessário que atribuição esteja prevista em lei ou ato interno da instituição para que seja aplicada (fl. 203), seguindo o entendimento da Resolução CNMP 20/2007, em seu art. 4°, parágrafo 3°:
Resolução CNMP 20/2007
Art. 4°. § 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição.
6.2.3. Ação Penal
Com a realização das investigações e colhimento de elementos probatórios, o Parquet incidirá o princípio da inafastabilidade da jurisdição com ação penal e prosseguir até a sentença, isto é, utilizando já o processo judicial.
6.2.4. Mandado de Segurança
O membro do Ministério Público poderá impetrar o Mandado de Segurança com intuito de proteger direito líquido e certo, relativo ao próprio controle externo, podendo receber garantias para o bom funcionamento da própria atividade fiscalizatória.
7. CONCLUSÃO
O objetivo geral desse trabalho foi informar e demonstrar a função e as dificuldades do Ministério Público dentro da Segurança Pública através do controle externo da atividade policial, pois há obstáculos estruturais e disciplinares em relação aos agentes para com a sociedade.
Com o desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise pormenorizada dos benefícios que o Parquet traz com o controle externo tanto para a própria polícia quanto para a sociedade com o melhoramento de infraestrutura e diminuição dos abusos causados por agentes indisciplinados.
Foi mostrado os instrumentos utilizados pelo Ministério Público para exercer tal função, sendo classificados como judiciais e extrajudiciais, especificando suas finalidades, além dos problemas que geram ineficácia.
Já em relação as inspeções realizadas nas unidades, com o estudo da infraestrutura e o desempenho individualizado de cada uma, o Ministério Público analisa o que seria necessário para o melhoramento, pois é imprescindível que o Governo do Estado realize atos, como a licitação, através das informações trazidas pelo Promotor de Justiça.
Com atribuição inserida pela Constituição Federal de 1988, o controle externo da atividade policial realizado pelo Ministério Público tem maior fiscalização da atividade policial, buscando a licitude dos atos e o acompanhamento das funções policiais.
As medidas aplicadas e as formas de execução do controle externo é essencial para a proteção dos direitos humanos e uma boa relação da polícia com a própria sociedade, havendo o favorecimento na segurança pública como um todo.
Portanto, quaisquer irregularidades e atos ilícitos praticados por policiais devem ser investigado e punidos, havendo uma disciplinar regular para uma boa atuação, pois os poderes dos órgãos devem ser limitados, devendo esclarecer a proporção correta, tanto no controle interno dos órgãos quanto os policiais individualmente.
Ademais, com o acompanhamento do controle interno e uma boa relação com os órgãos da segurança pública, a sociedade se sentirá mais segura em relação aos agentes e também com o combate a criminalidade de forma correta e legal.
9 REFERÊNCIAS
OBRAS
RODRIGUES, JOÃO GASPAR - Atividade Policial, Direitos Fundamentais e Controle Externo.
ARAÚJO JUNIOR, Francisco Taumatugo de. Controle Externo da Atividade Policial. O outro lado da Face.
Freua, Murillo Salles. Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público e o poder de polícia das Forças Armadas.
O Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial. Conselho Nacional do Ministério Público.
LEGISLAÇÕES
BRASIL, Constituição. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil
Decreto-Lei Federal n° 2.848, 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: <http://www.Planalto.gov.br>.
Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: <http://www.Planalto.gov.br>.
Lei Federal n° 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre as normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados. Disponível em: <http://www.Planalto.gov.br>.
Resolução CNMP 20/2007, de 28 de maio de 2007, regulamenta o art. 9° da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
Resolução CNMP 82/2012, de 29 de fevereiro de 2012, dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério público da União e dos Estados.
Resolução CNPM n° 181/2017, de 7 de Agosto de 2017, Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Resolução CSMPF 127/2012, de 8 de maio de 2012, regulamenta o controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GRANA, Izailton Lopes. Ministério Público e o controle externo da atividade policial: Funcionamento do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60233/ministrio-pblico-e-o-controle-externo-da-atividade-policial-funcionamento-do-controle-externo-da-atividade-policial-pelo-ministrio-pblico. Acesso em: 27 dez 2024.
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