RESUMO:O presente trabalho tem por objetivo discutir acerca dos aspectos jurídicos decorrentes das alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Desta forma, serão analisados os artigos: 790-B, caput e seu §4º; artigo 791-A, § 4º e artigo 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como serão debatidas as consequências da alteração da concessão do benefício da justiça gratuita. A pesquisa se classifica como indutiva, descritiva e bibliográfica. O trabalho ainda abordará sobre a decisão Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarando inconstitucionais os artigos: 790- B, caput e seu § 4º e artigo 791-A, § 4º, afastando, assim, as limitações e mitigação do acesso à Justiça do Trabalho.
PALAVRAS CHAVES: Reforma Trabalhista. Acesso à Justiça. Justiça Gratuita.
SUMMARY: The present work aims to discuss the legal aspects arising from the changes introduced in the Consolidation of Labor Laws, by Law No. In this way, articles will be analyzed: 790-B, caput and its §4th; article 791-A, § 4 and article 844, § 2, all of the Consolidation of Labor Laws, as well as the consequences of changing the granting of the benefit of free justice will be discussed. The research is classified as inductive, descriptive and bibliographical. The work will also address the decision of the Federal Supreme Court, in the context of concentrated control of constitutionality, which partially upheld the Direct Action of Unconstitutionality No. , § 4, thus removing the limitations and mitigation of access to the Labor Court.
KEYWORDS: Labor Reform. Access to justice. Free Justice.
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa visa analisar a (In)Constitucionalidade da Reforma Trabalhista no aspecto das rescisões trabalhistas, quanto ao princípio da proteção do trabalhador, se este fica ou não desamparado devido as mudanças na relação de trabalho.
A garantia constitucional ao amplo acesso à jurisdição é prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o direito ao acesso à justiça gratuita tem previsão no mesmo dispositivo, no inciso LXXIV, que ampara a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem carência de recursos para arcar com as custas processuais. São garantias fundamentais positivadas e dotadas de proteção especial contra a discricionariedade de quem quer seja.
Vale ressaltar que o advento da Reforma Trabalhista, por exemplo, alterou a condenação dos honorários, em ações individuais, que somente era possível nos casos de assistência por sindicato representante de certa categoria. No entanto, era assegurada a condenação do vencido aos honorários assistenciais, não havendo que se falar em honorários de sucumbência.
Logo, se as partes reclamassem em causa própria, não poderiam usufruir dos referidos honorários caso viessem a ser vencedoras da causa. Sendo assim, com a Reforma Trabalhista a questão mudou. Nos termos da Lei nº 13.467/2017, caberá ao juiz fixar o valor dos honorários, observando os diversos critérios elencados no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que esses valores deverão permanecer no limite entre 5% e 15%. Semelhante situação também alcança os honorários periciais.
O interesse da pesquisa e relevância pelo tema advém das diversas polêmicas e debates sobre a Reforma Trabalhista, que visando modernizar a regulamentação das relações de trabalho no país, e objetivar a diminuição do número de demandas perante a Justiça do Trabalho, inseriu dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho que acabam por inibir e intimidar o trabalhador de acessar à justiça.
O direito do trabalho é um ramo que compreende grande parte da sociedade e toda temática voltada para essa parcela é de grande relevância, sobretudo ao pensar nas novidades trazidas pela Lei 13.467/17- reforma trabalhista, e suas implicações nessa parcela social.
Desse modo a pesquisa encontra justificativa no momento em que o direito à igualdade dos trabalhadores para fins de equiparação salarial deve ser mantido e de maneira alguma sofrer qualquer tipo de afronta.
2. ASPECTOS DO DIREITO DO TRABALHO E DA REFORMA TRABALHISTA DA LEI 13.467/2017
O direito do trabalho foi regulamentado no ano de 1930, na Era Vargas, no qual com a origem das indústrias, os direitos dos trabalhadores precisaram ser assegurados, para garantir o equilíbrio na relação de trabalho, dando amparo as relações trabalhistas dos empregados, uma vez que constituem a parte hipossuficiente na relação contratual trabalhista (BIAVASKI, 2007, p. 58).
As relações laborais surgiram juntamente com a criação das leis trabalhistas, uma vez que, as normas não englobam algumas situações cotidianas que ocorrem no ambiente de trabalho. Diante disso, foi necessário utilizar-se da equidade e da analogia, princípios gerais do direito, e mesmo o direito comparado, como uma forma de complementação das normas trabalhistas.
Contudo, o direito da proteção, conforme ensina o autor Américo Plá Rodriguez, é um direito que engloba todos os demais princípios, pois a proteção é o principal alicerce para o direito do trabalho, sendo este criado para proteger a parte economicamente mais fraca da relação, os trabalhadores. Derivando do princípio da proteção, existem subprincípios, que objetivam os direitos dos trabalhadores quando normas são confrontantes e também quando há sucessões normativas que retiram benefícios dos empregados (2002, p.89).
Um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista foi a crise econômica que ainda assola o país, repercutindo de forma intensa no mercado de trabalho. Nesse contexto, surge a necessidade de implementação de uma nova política de modernização das leis trabalhistas. Publicada em 14 de julho de 2017, por meio da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista propôs modificações expressivas em toda esfera trabalhista. (CARVALHO, 2017, pág 83).
O direito do trabalho é um ramo do direito privado que é responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseado nos princípios e leis trabalhistas. É um dos ramos do direito privado mais importantes para sociedade, responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores.
2.1 Constitucionalização do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho nasceu por necessidade humanitária de regulamentar as relações entre empregadores e empregados, visando a proteção destes, em especial contra a exposição das mais indignas e desumanas condições de trabalho, especialmente durante à Revolução Industrial. Os trabalhadores viviam com jornadas excessivas, não existência de salário mínimo suficiente à manutenção das suas necessidades básicas, inexistência da seguridade social para os momentos de invalidez, velhice e outras necessidades fundamentais do ser humano.
(MELO, 2018, pag. 1,2).
A nova estrutura de produção da Revolução Industrial alterou os paradigmas existentes até então, trazendo como consequência, a diminuição dos postos de trabalho. Grande parte do trabalho humano foi substituído pelas máquinas a vapor, levando a uma drástica redução naquela, já precária, qualidade de vida dos trabalhadores, que eram submetidos a jornadas superiores a 14 horas de trabalho por dia, cujos acidentes de trabalho eram constantes e os salários irrisórios. (MELO, 2018, pag.1,2).
Menores e mulheres sofriam todo tipo de discriminação e exploração, pois, além de trabalharem em jornadas extensas, não recebiam nem a metade do que ganhavam os homens adultos. É nesse difícil cenário, marcado por precárias condições de trabalho, que começaram a eclodir as revoltas sociais, marcadas pelo surgimento dos movimentos trabalhistas coletivos, como greves. (MELO, 2018).
Em decorrência disso e por necessidade, os trabalhadores se organizaram em sindicatos e buscaram a intervenção do Estado como forma de estabelecer algum equilíbrio na desigual relação entre capital e trabalho. (MELO, 2018).
Para ajudar na implementação desse propósito, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. A OIT foi fundada sob a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. (MELO, 2018).
As longas jornadas de labor sempre foram uma preocupação no mundo do trabalho, em razão das consequências e dos prejuízos nefastos que delas decorrem para a saúde dos trabalhadores e para a sociedade em geral. Por isso, na primeira Conferência Internacional do Trabalho, em 1919, a OIT adotou seis convenções, sendo que a primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX, qual seja, a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 48 horas semanais. (MELO, 2018).
Nessa linha social e humanitária, na maioria dos países globais, com muitas lutas, os trabalhadores conquistaram direitos importantes, até atingirem o chamado piso vital mínimo necessário à dignificação do ser humano.
No Brasil, somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal é que os trabalhadores obtiveram importantes conquistas sociais, somadas a direitos obtidos nas negociações coletivas e normatizados pela Justiça do Trabalho, com o apoio de importantes movimentos grevistas, embora nunca tenham atingido o chamado Estado de bem-estar social, como noutros países, especialmente europeus. (MELO, 2018).
Os direitos sociais fundamentais trabalhistas marcaram grandes e importantes conquistas na Constituição brasileira de 1988, ultrapassando aqueles meramente patrimoniais para atingir direitos da personalidade voltados à proteção da dignidade da pessoa humana; entre esses, o direito a condições de trabalho dignas, que preserve a saúde física e mental do trabalhador, a não discriminação e um salário mínimo capaz de manter as suas necessidades básicas e de sua família.
Ainda, em 1988, os trabalhadores conquistaram o direito de greve e da não intervenção do Estado na organização sindical, o que significou importante avanço no fortalecimento da organização por melhores condições de trabalho. (MELO, 2018).
2.2 A Reforma Trabalhista - Lei 13. 467/2017
Após quase uma década de crescimento econômico com baixas taxas de desemprego, crescimento real dos salários e relativa diminuição das desigualdades sociais, o Brasil passou por uma forte desaceleração de sua economia a partir do ano de 2014, seguida de uma crise política que resultou no impeachment em 2016 e em uma eleição que elegeu um governo conservador em 2018.
O resultado desta crise política e econômica tem sido, até o momento, a ampliação de ofensivas contra os direitos dos trabalhadores e do sistema de regulação social, compreendido especialmente pelas instituições do trabalho no país. Argumentando pela necessidade de reformas estruturais e institucionais para se enfrentar a crise, os governos que se sucederam ao de 2016 vêm engendrando uma série de reformas que afetam profundamente direitos sociais da sociedade brasileira. Algumas delas já foram aprovadas pelo legislativo federal.
Em forte oposição ao pensamento social desenvolvimentista que presidira os governos anteriores, as reformas propostas pelo governo do ex-presidente Michel Miguel Elias Temer apontaram para a redefinição do papel do Estado, bem como para o desmonte de direitos sociais e trabalhistas, tendência que se manteve no governo do atual presidente Jair Messias Bolsonaro. (Repositório UFSC, 2021, pág 10).
A principal reforma proposta e aprovada nessa área ainda pelo governo do ex-presidente Michel Temer foi a reforma trabalhista, que aponta para a flexibilização das condições de contratação, uso e remuneração do trabalho, de modo que o verdadeiro custo do ajuste econômico defendido por estes governos recai sobre os trabalhadores.
A proposta da reforma trabalhista feita pelo governo de Michel Temer, que resultou na Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, incorporou uma série de propostas que já tramitavam isoladamente no Congresso e no Senado, muitas delas propostas por parlamentares ligados aos interesses das principais entidades patronais.
Segundo os defensores da reforma, entidades patronais e parlamentares alinhados aos seus interesses em grande maioria, a prevalência de negociações coletivas sobre normas legais e institucionais, bem como a flexibilização das formas de contratação e remuneração da força de trabalho, funcionariam como elemento chave de ajuste do mercado de trabalho pela via da oferta (CNI, 2012, pg. 16).
Assim, o mercado poderia se “reequilibrar” rapidamente frente aos choques de oferta e, as empresas poderiam ganhar competitividade frente às oscilações da demanda e frente à concorrência internacional.
O principal argumento apresentado pelos defensores da reforma, entre outros, é o de que as atuais leis trabalhistas “engessariam” as relações de trabalho, aumentando o custo do trabalho e aumentando a burocracia, dificultando assim o ajuste da empresa à conjuntura econômica quando necessário (Síntese, 2019, pág5).
Alega-se ainda que haveria um descompasso entre o crescimento da produtividade e o crescimento dos custos do trabalho, especialmente associados aos salários e aos encargos trabalhistas. Segundo este argumento, relações flexíveis de trabalho proporcionariam maior produtividade e competitividade, gerando mais oportunidades de trabalho, ao permitir que as empresas tivessem mais liberdade para adequar o nível de emprego da mão de obra à demanda e à concorrência (Síntese,2019, pag.6).
Outro argumento apresentado seria a necessidade de “modernização” da legislação trabalhista. Com a premissa de que as leis trabalhistas são “arcaicas” - a maior parte das leis que regem o regime CLT são dos anos 1940 - (Síntese, 2019, p.8).
Tais mudanças que privilegiam a negociação em detrimento da lei e flexibilizam o emprego de mão de obra, prejudicando os trabalhadores no sentido de enfraquecer sindicatos, especialmente das categorias menos organizadas, bem como marginalizando um contingente, cada vez, maior de trabalhadores. Isso aconteceria seja com contratos precários de trabalho, seja com a terceirização irrestrita, seja com flexibilização da jornada e com remuneração variável. (Síntese, 2019, p.8).
Neste sentido, as leis trabalhistas são vistas como uma fonte de “insegurança jurídica” e de “excesso de burocracia”, de modo que os empresários só não contratariam mais trabalhadores frente ao aumento da demanda em função da insegurança e dos altos custos que estas leis impõem a eles.
O “excesso” de direitos (emprego formal) ainda seria responsável, segundo essa visão, pela grande quantidade de trabalhadores “sem direitos” (emprego informal), pois impossibilitariam que os empresários empregassem mais pessoas pelas vias do emprego formal.
O modelo de mercado de trabalho defendido pela reforma trabalhista aponta, portanto, para um mercado de trabalho extremamente flexível, onde os trabalhadores teriam pouca ou nenhuma segurança frente as oscilações da conjuntura econômica, sem falar no acirramento da desigualdade e do desemprego. (BARBOSA, 2011).
A reforma trabalhista, portanto, assim como a aprovação da terceirização de forma irrestrita e outras iniciativas de reforma que ainda estão em andamento, visam quebrar a resistência dos trabalhadores, submetê-los a uma lógica de competição desenfreada e abrir caminho para a flexibilização e intensificação da acumulação de capital no Brasil.
Assim, estas reformas, e a reforma trabalhista em especial, baseiam-se em um corpo teórico nascido na década de 1970, que procurava explicar a crise do Estado de bem-estar social e da relação de trabalho fordista diante da estagnação econômica e da alta inflação (estagflação) que assolaram os países industrializados, naquele período. (BARBOSA, 2011).
A solução proposta por esta perspectiva às crises econômicas seria a flexibilização do mercado de trabalho, bem como a “refundação” da sua regulamentação, de modo a garantir que os mercados conseguissem se auto ajustar rapidamente mediante choques externos de oferta, cada vez mais comuns em um mundo cada vez mais globalizado.
Dessa forma, seria o papel do Estado que a livre concorrência e a livre negociação entre os agentes econômicos fosse o estado natural do capitalismo contemporâneo. Tais reformas visam atingir os mesmos objetivos que estes corpos teóricos defendiam para os países desenvolvidos na década de 1970, constituindo o que hoje chamamos de consenso neoliberal (BARBOSA, 2011).
Mediante a desproteção da legislação, os trabalhadores estariam cada vez mais submetidos às oscilações da conjuntura econômica, uma vez que poderiam ser facilmente dispensados, obrigados a aceitarem salários cada vez menores e a negociarem, individual ou coletivamente, direitos historicamente conquistados, uma vez que o negociado teria prevalência sobre o legislado.
Os fundamentos da reforma trabalhista e das reformas sociais impostas pelos governos pós-impeachment estão assentados não apenas nas diferentes perspectivas teóricas que compõem o mainstream ortodoxo da teoria econômica, mas também em uma visão de mundo profundamente neoliberal em que prevalecem os imperativos do mercado globalizado ao invés da proteção social. (BARBOSA, 2011).
3 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO
Pode-se destacar a importância dos princípios gerais que estão dispostos na Constituição da República de 1988, na medida em que são comuns a todos os ramos do direito. São imprescindíveis para servir de modelo na elaboração das normas, bem como para aplicabilidade do direito material ou processual trabalhista, são eles: contraditório e ampla defesa, igualdade e isonomia, devido processo legal e duplo grau de jurisdição. (FELIPE, 2012, pág 6).
Os princípios ligados especificamente à relação de trabalho, são: princípio da proteção, princípio da primazia da realidade, princípio da irrenunciabilidade, princípio da continuidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé. Além de mostrar a diferença entre normas e princípios, comumente confundidos em nosso cotidiano. (FELIPE, 2012, pág 8).
3.1 Princípio da Proteção ao Empregado
O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. (ÁVILA, 2012, p. 36.). É possível aferi-lo na Constituição Federal quando dispõe que “os direitos sociais são fundamentais e lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea”. (ÁVILA, 2012, p. 36.).
Nos dizeres do brilhante doutrinador Américo Plá Rodrigues: “O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. (SILVESTRE, 2019).
Enquanto no direito comum, uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes. No Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. (RODRIGUEZ, 2000, pag.35).
Porém, no contexto de reorganização empresarial e da crescente massa do proletariado, o princípio protetivo deve servir de norte ao legislador para que se possa criar um sistema de tutelas adequadas as novas relações jurídicas que se apresentam e que estão muito mais além do que aquelas agasalhadas pelos contratos de trabalho subordinados e autônomos dos modelos tradicionais.
Tem-se três fases sobre a evolução dos princípios: (i) Jusnaturalista: os princípios não possuíam qualquer grau de normatividade e que vai até o período da Escola Histórica do Direito quando a dogmática cede lugar aos positivistas; (ii) Positivistas: caracterizado pelo período em que os princípios ingressam nos códigos com a função de servirem de válvulas de segurança, isto é, utilizados como critérios de interpretação para provocar a extensão da lei e eliminar o vazio do legislativo; (iii) Pós-positivista: trata, definitivamente dos princípios como direito. (Lacerda, 2009).
3.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade é o valor que inspira todo o ideário dos direitos humanos em todas as suas dimensões e deve ser o arrimo de todo e qualquer ordenamento jurídico constitucional democrático. (SILVA, Enciclopédia jurídica da PUC-SP).
Toda pessoa humana, ser racional, com um fim em si mesmo, possui um valor absoluto, intrínseco e inalienável: a dignidade (humanidade). (SILVA, Enciclopédia jurídica da PUC-SP).
A dignidade humana deve vir em primeiro lugar, como estabelecido no art. I da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e deve agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. (SILVA, 2022, pág 1).
Partindo-se dessa declaração, o ser humano, de um modo geral, é um ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio do qual está ou aquela vontade possa servir-se a seu talante. O ser racional denomina-se pessoas; seres humanos, dotados de razão e consciência, pois são pela sua própria natureza, um fim em si mesmo. (SILVA, 2022, pág 2).
A pessoa humana é revestida em sua essência de humanidade, dignidade de condição humana, razão pela qual deve estar em seu lugar de destaque, por ser o valor, a fonte dos direitos humanos. (SILVA, 2022, pág 2).
O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato - pode, finalmente, ser definido como por Godinho como:
Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas (DELGADO).
Pode-se concluir que tais princípios citados por Godinho, são de extrema importância, associando a ideia de trabalhadores unidos, conseguem preservar ainda mais seus respectivos direitos, de modo que não sejam desrespeitados.
3.3 Princípio da Proteção
Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia (obreiro), visando retificar (ou atenuar) no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho (GODINHO, Migalhas, 2019).
3.4 Princípio da norma mais favorável
Dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra; no contexto de confronto entre regras concorrentes (hierarquia); e no contexto de interpretação das regras jurídicas (GODINHO, Migalhas,2019)
3.5 Princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica
Importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido. Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Não envolve conflito de regras, mas tão somente de cláusulas contratuais (tácitas ou expressas; oriundas do próprio pacto ou de regulamento de empresa). (GODINHO, 2019, p.99).
3.6 Princípio in dubio pro misero (ou pro operário)
Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica, determinando que quando uma mesma norma admitir mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais favorável ao empregado. Para o prof. Godinho tal determinação já está presente no princípio da norma mais favorável. (GODINHO,2019, p.102).
O autor faz um alerta porque tal princípio ligado ao Direito Processual do Trabalho, não se aplica, prevalecendo o critério do ônus da prova.
3.7 Princípio da Vedação ao Retrocesso Social
O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral. (NAHAS, 2020, pág 2).
Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. (NAHAS, 2020, pág 2).
Assim, os valores sociais são a base do Estado Democrático de Direito, que se constitui naquele que aplica em seu território os direitos e garantias fundamentais por meio de proteção jurídica, especialmente por intermédio da constituição. Também é baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão, dentre outras características. (ANDRADE, 2012, p.381).
Como ponto principal desse princípio, encontra-se o princípio da autonomia do legislador. Pode parecer haver conflito entre o princípio da vedação do retrocesso e o Estado Democrático de Direito, mas isto não ocorre, como bem expressa Luís Roberto Barroso:
O princípio da proibição do retrocesso decorre justamente do princípio do Estado Democrático e Social de Direito, do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras dos direitos fundamentais, do princípio da proteção da confiança e da própria noção do mínimo existencial (2001, p.158).
Como já citado, os preceitos relativos a direitos sociais não são exauridos pela Constituição (sistema jurídico aberto), deixando uma margem para dar opções ao legislador. Por isso, faz-se premente a compreensão da utilização do princípio da proibição do retrocesso desde a sua origem (ANDRADE, 2012, p.381).
04 - DAS MUDANÇAS (IN)CONSTITUCIONAIS TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA -LEI 13.467/2017.
Em 2017, seduzido e influenciado pela proposta da Reforma Trabalhista Espanhola e, sem atribuir valor aos direitos constitucionais trabalhistas, o presidente do Brasil vigente na época sancionou a lei 13.467 de 2017 sob o pretexto de aumentar a economia e reduzir os milhões de desempregados no país.
Todavia, essa utopia, na verdade, viola inúmeros princípios e garantias constitucionais, pois, através de suas ideias flexíveis, o trabalhador se depara diante de contratos e acordos favoráveis somente ao padrão e as empresas. Essa modificação drástica alterou inúmeros pontos da CLT de 1943, introduzindo flexibilizações e retirando, mesmo que camuflado na justificativa de geração de emprego, garantias que são constitucionalmente invioláveis.
4.1 A Inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo empregado
Segundo Abreu (2004, p. 54) diversas são as causas para o obstáculo de acesso à justiça, mas que em geral podem ser classificados em três tipos: econômicos, sociais e culturais. Diante dos obstáculos, disserta Silva (2016, p. 158):
[...] enquanto não se criarem as condições econômicas e sociais indispensáveis ao gozo dos direitos fundamentais, sempre haverá dificuldades para a implementação do princípio da Justiça igual para todos, porque a relação de injustiça está na própria configuração da ordem social. (Silva, 2016, p. 158).
Complementa Silveira (2001, p. 17) que “[...] é também dever do Estado assegurar o acesso à justiça a toda a sociedade, mas como já foi dito, boa parcela vive ao desabrigo da tutela do Estado, por falta de estrutura do Poder Judiciário”.
Cappelletti e Garth (1998, p. 45) explicam três obstáculos enfrentados pelos cidadãos na busca pelo efetivo acesso à justiça. O primeiro obstáculo trata da grande dificuldade que os cidadãos desfavorecidos financeiramente têm de reconhecer e encontrar formas efetivas ao acesso à justiça. Os altos custos de processos, taxas e honorários advocatícios fizeram com que as populações mais carentes renunciassem seus direitos, ou, até mesmo, devido ao baixo conhecimento acabavam deixando de exercê-los (SILVÉRIO, 2012, p. 01).
Significa dizer que o alto custo do processo prejudica o cidadão de duas formas: durante o processo judicial, com as taxas e honorários advocatícios, e antes de ingressar judicialmente, que devido ao pouco conhecimento, acaba renunciando ao deixar de exercer algum direito.
A Lei 13.467/2017 introduziu uma nova regra, a fim de regular o tema, mitigando o acesso à justiça, que é uma garantia fundamental do indivíduo. Depois de analisar acerca dos honorários advocatícios, suas condições de incidência antes e depois, a Reforma Trabalhista e a grande mudança nos honorários sucumbenciais no cenário trabalhista, percebe-se a importância de uma interpretação adequada do dispositivo confrontado a fim de obter a eficácia da garantia constitucional.
A partir da inclusão do artigo 791-A no poder normativo trabalhista brasileiro, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a decorrer da mera sucumbência.
A inconstitucionalidade do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 4º, foi reconhecida incidentalmente, em controle de constitucionalidade concreto, por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, tais como exemplo: o TRT da 4ª Região, situado no Rio Grande do Sul, e da 14ª Região, situado em Rondônia/Acre. (UFRGS, 2020, pág 9).
Em decisões plenárias estes órgãos julgadores destacaram a inconstitucionalidade da exigência de honorários sucumbenciais, no que diz a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” (notícias TST, 2021).
Em recente julgamento, concluído em 21 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Prevaleceu no julgamento o voto intermediário do Ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência parcial da ADIn, porque julgou constitucional o artigo 844, §2º, da CLT. (notícias TST, 2021).
4.2 Da violação do Acesso à Justiça pelo trabalhador
A Reforma Trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017, ficou imputada a responsabilidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência, a parte que fosse sucumbente no processo, parte que perdeu algum pedido, bem como o objeto da perícia.
Assim, tanto a empresa como o empregado passaram a ser responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes.
No caso dos empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como créditos advindos de demais ações em curso.
Entretanto, muito se questionou sobre a inconstitucionalidade das referidas previsões, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação. (FERREIRA, Michelle Ap. Durso Alves. Decisão do STF declara inconstitucional cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita. Conteúdo Jurídico, Brasilia- DF: 03 dez 2021,)
Contudo, também havia algumas teses contrárias que fomentavam que não ter as referidas previsões legais, traziam grande aumento na litigância abusiva e incoerente por parte dos autores, que litigavam por qualquer motivo, muitas vezes sem ter razão e provas do alegado.(FERREIRA, Michelle Ap. Durso Alves. Decisão do STF declara inconstitucional cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita. Conteúdo Jurídico, Brasilia- DF: 03 dez 2021).
Assim, por meio da ADIn 5766 restaram declarados inconstitucionais os artigos 790-B caput e seu § 4o da CLT que assim determinavam:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 4º- Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Além disso, também restou inconstitucional o artigo 791-A que tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a saber:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, por maioria de votos o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. (FERREIRA, Michelle, 2021, Migalhas).
Se assim restar comprovado, a parte será isenta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que sucumbente.
Contudo, vale ressaltar que o artigo 844 da CLT não foi declarado inconstitucional, sendo mantida a previsão de que se houver ausência injustificada do reclamante em audiência, será condenado em custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo justificável. (FERREIRA, 2021, pág. única).
A declaração de inconstitucionalidade dos supracitados dispositivos legais buscou assegurar o amplo acesso à justiça, em observância aos valores sociais do trabalho, ao princípio da igualdade, da dignidade humana e de tantos outros preceitos que justificam o reconhecimento do acesso à justiça como direito fundamental.
De certa forma, a partir de uma interpretação literal e restritiva do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, resta evidente que o legislador foi totalmente contrário ao objetivo do texto constitucional, e a parte final do caput do dispositivo mencionado e seu § 4º são flagrantemente inconstitucionais, pois violam os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (inciso III do artigo 1º e caput do artigo 5º da Constituição Federal, respectivamente) (Notícias STF, 20/10/2021).
4.3 A Posição do Supremo Tribuna Federal sobre as (In)constitucionalidades
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais em 20/10 dois dispositivos da CLT, inseridos após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). (FERREIRA, 2021, pág. única)
Os artigos foram discutidos no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Os artigos que foram considerados inconstitucionais pelo colegiado – 790-B, caput e parágrafo 4º, artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT – estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pela parte vencida, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça Gratuita. Ainda mesmo, que tenham obtido créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.
Assim, a partir desta decisão, o demandante vencido não mais arcará com os custos do processo, como honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.
No entanto, foi mantida a validade do artigo 844, parágrafo 2º da CLT, que também era objeto de questionamento pela PGR, o qual prevê que os custos processuais devem ser pagos pela parte que faltar sem justificativa à audiência do processo e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.
5 CONCLUSÃO
Foi exposto a importância de certificar a hierarquia da Constituição Federal como principal fonte e idealizadora para as leis e atos normativos subordinados a ela. Foi apresentada algumas de suas inúmeras alterações no ordenamento jurídico e os prejuízos que aconteceu na vida dos empregados.
Na medida em que, no decorrer dos anos, com a vigência da nova legislação trabalhista, constatou-se que inúmeros pontos da citada lei se encontravam com preceitos opostos aos princípios e ao texto da Constituição Federal.
Entretanto, ações de pontos específicos como as que estão em tramite no Superior Tribunal Federal (STF) não são capazes de sanar todas as violações dos direitos e garantias dos trabalhadores.
Assim sendo, dado a importância do tema, foi apresentado a necessidade de o STF analisar toda a Reforma Trabalhista como um todo, para afirmar todos os pontos controversos e declarar sua inconstitucionalidade perante a Lei Maior.
Dessa forma, a necessidade de declarar a Reforma Trabalhista como inconstitucional advém da certeza de que o trabalho é o principal meio de dignificar o homem e que este necessita que seus direitos e garantias estejam enraizados não somente na Lei Maior, mas transparente nas leis e atos normativos que regem a esfera trabalhistas
REFERÊNCIAS
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Graduando em Direito pela Universidade São Judas Tadeu – Mooca/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Henrique Felicio Gross. Da (in)constitucionalidade da reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60652/da-in-constitucionalidade-da-reforma-trabalhista. Acesso em: 28 dez 2024.
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