Resumo: Esse artigo procura expor o conceito de psicopatia, as suas caracteristicas e qual seu elo com a sociedade e seus comportamentos caracterizados, ou seja, o que significa para ciência criminal. O fundamento do Direito Penal é essencial ,pois ele é insere a reassociliação. A legislação vigente no país não pune adequadamento os indivíduos com transtornos, eles recebem intervenção psiquiátrica, porém a sua personalidade se manterá a maesma trazendo risco para sociedade. No Estado não há tantos lugares especificos para tratar os psicopatas, são sujeitos extramamente violentos, não possuindo sentimento ou se quer medo da legislação. O intuito do artigo visa mostrar conceitos específicos e as posições legislativas do Estados.
Palavras-chave: Direito Penal; Psicopatia; Transtorno.
ABSTRACT: This article has the scope of analyzing the concept of psychopathy, analyzing its main characteristics as well as its relation with society and the behavioral aspects typified, therefore, that matter the criminal science. Finally, the aim is to discuss the most correct application of Criminal Law in accordance with the legislation in force in the country, and, although in a resocializing character. The State fails to adequately penalize mentally ill individuals or some personality disorder, since they lack psychiatric treatment, otherwise they will continue to display dangerous behaviors to society. There are very few penal establishments created solely to deal with mentally ill subjects with some kind of personality disorder, psychopaths or serial killers. The psychopath has behaviors prone to violence, inclined to commit crimes, lack of feelings and non-intimidation with criminal sanctions. In addition will be exposed concepts concerning the theme and elucidation of the legal position.
Keywords: Criminal Law;Psychopathy.
1- INTRODUÇÃO
O artigo tem o fundamento de elucidae sobre os transtornos psicológicos, sendo um distúrbio que afeta humor, raciocínio e comportamento, onde o estado psíquico do ser afeta diretamente sua personalidade. A psicopatia é temática principal, onde o trasntorno de personalidade caracterizado pela fata de empatia e sua falta de obrigação social é causado pelo antissocialíssimo.
Não há leis específicas, somente uma Projeto de Lei -1637/2019 que Congresso Nacional decreta que a medida de segurança de liberdade vigiada aos portadores de psicopatia quando tal medida para manter a ordem pública, mais não lei específica para avaliação da psicopatia deixando os agentes de ciências criminais em um beco, ou seja, precisa de uma avaliação e técnica para aplicar a justa pena.
Para medicina a psicopatia é um distúrbio mental duvidoso, pois é uma enfermidade intensa que suas explicações e elucidações tem que ser tangível, visto que sua caracterização é dificultosa.
O Estado tem que identificar o transtorno de personalidade de forma precisa para ser decidido se seu perfil é Inimputável, Semi-inimputável ou Inimputável, para ser julgado de forma justa as medidas cabivéis sendo medida de segurança ou prisão.
O artigo mostra que o país necessita de lugares especializados para receber os indivíduos com transtorno de personalidade para que ele se reintregrem a sociedade sem causar nenhum tipo de risco.
O trabalho visa expor a importância do Estado para criar legislação específica para atender de forma coerente e justa para caracterizar o perfil do psicopata. De modo geral o Estado tem que ser mais rígido nos critérios para analisar o transtorno personalidade para manter o bem-estar social
2- METODOLOGIA
O artigo foi realizado com Código Penal, Normas, monografias, orientação do professor , além de outros matérias disponíveis na biblioteca da faculdade, materiais psiquiátricas e neurociência. O tema visa mostra os conceitos e base teórica da perquirição, o artigo tem como fundamento expor a psicopatia no ambito do Direito e suas sanções penais.
3- DESENVOLVIMENTO
Para a realização desta pesquisa, foram encontrados artigos científicos publicados sobre o tema psicopatia, os encontrados na base de dados Google Acadêmico.
3.1 O Psicopata
O psicopata é totalmente estrategista, eles são uma máquina de estudar sua vítima sendo predadores natos, na Espanha eles são conhecidos como camaleões socias, pois estudam para se adaptar da melhor maneira na vida da vítima. A falta empatia tem sido discutida a anos mais e a partir do ano de 1924 o estudo foi acrisolado pelo psiquiatra suíço Paul Engen Bleuler que definiu anomalias, sendo elas provocadas individuais ou de modo coletivo, Zatta explica que o conceito surgiu no ano de 1924 contendo o significado de defeito adquirido, são defeitos adquiridos na personalidade causando sofrimento a sociedade (ZATTA,2014).
O conceito que a pscopatia já é algo congênito, sendo algo biologico, essa teoria vem ganhando força no secúlo XXI, ou seja, que a pessoa com transtorno de persolidade já nasce com esse gêneo pelo raciocínio cerebral já ter essa anomalia. Conforme, completa Butman “as lesões neurológicas (vasculares, tumorais, degenerativas ou traumáticas) do lobo frontal determinam um transtorno mais ou menos evidente da conduta social” (BUTMAN et al2001,p. 277).
Esta deficiência no sistema límbico e Córtex pré-frontal é desevolvimento que se da anomalia da psicopatia sendo impulsos gerados a partir das estruturas límbicas. O mesmo pode ser percebido nas palavras de Jim Fallon “um certo grupo(assassinos) tinha sempre uma lesão no córtex do orbito frontal acima dos olhos.Outra parte que não parecia funcionar bem era parte frontal do lobo temporal que abriga a amígdala, o local onde nossas reações se tornaram diferentes de animais”(JIM,1990).
Diante disso a diferença entre Sociopata e Psicopata, sendo a psicopatia uma forma grave que a sociopatia, o sociopata age de forma impulsiva, já o psicopata é manipulador, conforme American Psychiartric Association:
As pessoas muitas vezes confundem os sociopatas com psicopatas, o que não é surpreendente, já que os dois compartilham características de transtorno de personalidade antissocial. De acordo com o DSM-5, os principais sinais de transtorno de personalidade antissocial são o egocentrismo, falta de empatia, espírito de manipulação, hostilidade e impulsividade (American Psychiatric Association).
Conforme o Manual Diagnostico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) é para caracterizar o grau de psicopatia usando critérios descritos no manual como questões da Escala Hare, sendo um teste para avaliar a psicopatia.
Os traços de transtorno de personalidade se dão na infância, mais intensa na adolescência mostrando um comportamento mais manipulador e egoísta. Fatores para a tipificação de psicopatia é abusos e maus tratos sofridos durante o período da infância, ou traumas como destrutura familiar e socieconômica.
O psicopata tem consciência de seus atos, sendo assim ele excuta seus atos sem qualquer remorso, muito ao contrário de um bandido comum que visa buscar ambições com plena ciência e por muita das vezes se arrepende.
Consequentemente o psicopata mostra falta de emoções, ele pratica seus atos sem arrependimento, não confia em ninguém e geralmente usa outrem para benéficio proprio. Fazendo assim varios questionamentos no mundo da psiquiatria, como causas e efeitos. Estudos apontam que somente 3% dos homens e 1% das mulheres possuem convergência para psicopatia
A Escala de Hare foi uma evolução nos anos de 1991, o teste mostra o grau da psicopatia, sendo um teste elaborado com 20 questões pontuado de 1 a 2 pontos para avaliar também o antissocialismo.
É importante deixar claro que até hoje nao a cura para psicopatia, existem técnicas, porém não são totalmente eficientes, podendo trazer para o psicopata efeito ao contrário, ou seja, não curando e o deixando cada vez mais apto manipulador.
3.2 Da responsabilidade criminal do psicopata
Embora ainda não há legislação típica, o Estado procura corporações jurídias de estudos e investigação para aplicar a lei de forma coerente. A lei tem que ser de forma harmonica para que haja a obrigação de proteger os cidadãos e de proteger os direitos constitucionais dos indivíduos.
A Constituição Federal preserva o direito dos cidadãos baseando no seu artigo 5º caput diz que todos são iguais perante a lei, independente do sexo, da cor, da religião, orientação social, classe econômica. Em seu inciso I fala sobre a igualdade entre os homens e as mulheres, que não é porque são de sexos diferentes que terão que ser tratados desigualmente. Sendo assim os psicopatas estão protegidos pela Constituição Federal de 1988.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana conjecturado no artº 1 da Carta Magna alicerça o ordenamento jurídico brasileiro onde descreve que todo ser humano deve ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde), e de fruir de um âmbito existencial próprio. (AWAD, 2006, pg. 113).
A origem do princípio é atenuada, pois os cidadãos não podem correr riscos mesmo que os enfermos sofrem tais anomalias.
O Estado não pode violar o princípio em que fira a dignidade do psicopata, sendo que um dos fatores predominate em sua anomalia e a dificuldade no convivio em sociedade e por sua falta de empatia. Porém o sistema carcerário brasileiro não é eficaz para enfermos como a psicopatia podendo causar efeito ao contrarío e aprimorando suas formas de manipulação.
Como já mmencionado anteriormente não há leis especificas para anomalia da psicopatia, poderia em tão tal ser condenado pelos seus atos violentos? Qual legislação mais apropriada?
Há uma teoria psicologica que a culpabilidade para o psicopata é um fator subjetivo ou interno do crime, Von Liszt-Beling afirma que a culpabilidade é inserida como fator subjetivo ou interno do crime, tendo em vista que é necessário se realizar um liame entre o agente e o fato típico e antijurídico por ele praticado, a ser aferido através do dolo ou culpa em sentido estrito. (VON LISZT-BELING, SÉC.XIX).
A Teoria Normativa Pura é optada pela norma penal como direito puro para Vitor Eduardo Rios Gonçalvez é como o liame subjetivo entre autor e resultado. Para esta teoria o dolo e a culpa migram para a conduta, restando ao autor fazer o juízo de valor da reprovação da conduta ou não. (2000, pg. 86). Pode então admitindo-se a culpa do criminoso psicopata a ele imputar o crime?
A doutrina e jurisprudências dominantes compreendem a imputabilidade como a capacidade de entender e querer, Damásio de Jesus explica que:
Imputar é atribuir a alguém e responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade de lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. A Imputabilidade contém juízo sobre a capacidade geral do autor. (2015, pg. 513).”
A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica. (2015, pg. 515).
Neste ponto de vista mostra a contradição entre o Código penal e a concepção de imputável, entrando em contradição o sujeito inimputável, sendo ele capaz de entender seus atos, mostrando que de fato houve a antijuricidade. O artigo 26º do Código Penal diz respeito que define os inimputáveis como aqueles que, por conta de doença ou deficiência mental, são incapazes de compreender o caráter ilícito do fato. Estes são isentos da pena. (art 26º C.P).
A semi-imputabilidade está no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, considera que a presença de algumas patologias mentais, ao momento do crime, pode gerar uma redução da pena a ser imposta ao agente, qual seja a) a psicose que retire a capacidade de entender ou de se autodeterminar o caráter criminoso do fato, ao momento da prática ilícita. (art. 26º P. Único).
O direito Penal Brasileiro legitimida a imputabilidade do agente o método biopsicossocial, onde as condições pessoais sabem distinguir o certo do errado. Como o psicopata não sente culpa então não interessa sua condenação. O Estado é responsavél por fazer diagnóstico de sua condição psicossocial, será profícuo a aplicação da norma e garantino que o psicopata terá condição para viver em sociedade.
O transtorno de personalidade pode ser considerado imputável ou semi-imputável pois seu psicologico é incompleto, mais não fasta sua imputabilidade, sendo assim sujeito a medida de segurança.
O sistema Vicariante é o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro constitui-se execução da pena ou medida de segurança em caso de semi-imputabilidade, onde o Juiz destinará o melhor tratamento para o enfermo do fim da norma criminal. O psicopata quando penalizado exento de culpa não se esforça para a ressoalização sendo assim a punição causa efeito adverso.
Quando alta periculosidade e transtorno de personalidade não há pena, mais sim medida de segurança com período mínimo de um a três anos, tendo realizado perícia anual podendo ser averiguado o nivel de periculosidade do psicopata.
A medida de segurança é uma forma de pena para crimes onde o indvíduo possui transtornos. O Supremo Tribunal Federal institui medida de segurança no máximo de 30 anos, a Constituição Federal extinguiu prisões perpetúas.
Se na realização da péricia anual o doente demosntrar baixo nível de periculiosidade a medida de seguraça é sessada e os príncipios constitucionais e sendo abolida posições de neurociências renomados.
Os tribunais utilizam de Habeas Corpus quando o culpado é caracterizado como psicopata e demosntra que sua perícia anual é baixa:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO INDEFERIDA EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PSICOPATIA COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL. ELEVADO RISCO DE COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 308.246/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015).”
A Jurisprudência utiliza o art 75º do Código Penal onde sua sentença é menor que 40 anos, ou seja, sua medida de segurança, quando reintegrado a sociedade o Juiz aplica interdição.
4.0 Transtorno de personalidade
4.1 Antissocial
A psicopatia é um transtorno de personalidade , onde o enfermo tem conduta antissocial e sem emoção. A aréa afetada do cerébro desliga suas emoções, o enfermo entende o ato, porém não senti quaqluer tipo de culpa.
Os portadores de Transtorno de Personalidade Antissocial cometem seus atos em ambito familiar e social, o individou tem o dom de engaanr as pessoas podendo ser impulsivo e agressivo.
A psicopatia é um agente biológico já sociopatia é um fato de seu ambiente social, sendo originário de traumas produzindos em sua infância e adolescência. A psiquiatria e as neurociêncas as causas para o comportamento agressivo dos psicopatas, mesmo não acreditando na cura e na resocialização.
O Estado deve amparar os enfermos e o direito deve resguarda o direito dos cidadãos, deixando a psicopatia como um estado totalmente alucinado para compreensão humana. O sistema carcérario brasileiro de certa forma prejudica a socialização dos enfermos pois é um lugar desumano.
CONCLUSÃO
A psicopatia é um estado em que aflinge o caratér do indivíduo, tornando incapaz ter der emoções, se tornando manipuladores, incapazes de ter remorso, comportamento impulsivo e falta de controle da raiva.
O sistema penitencíario brasileiro, tem como prioridade punir e ressocializar o sujeito, recolocando na sociedade para que não torna praticar atos ilicitos. O sistema carcérario brasileiro tem cmo objetivo ressocializar sesu detentos mais á pratíca é totalmente diferente.
É nitído que o Estado não dá suporte para ressocialização as condições carcérarias não são das melhores tornando dificíl a volta para sociedade sem comenter um novo crime. No caso da psicopatia é necessário de tratamento adequado para os enfermos, já que o seu índice de psicipotas que volta para sociedade e comentem os crimes novamente.
Os psicopatas tem plena certeza de seus atos, porém não tem remorso, se quer sentem coagidos pela condenação ou sua medida de segurança.
O tratamento psiquiátrico auxiliacom objetivo de adequar o psicopata a vida social, minimizando as suas caractéristicas violentas e impulsiva.
Não há procedimento tipico para a psicopatia, existe tratamento adequados para essa patologia, sendo condições clinicas, ou seja, cognitiva- comportamental. Que é quando o enfermo age com impulsos e a falta de empatia.
O Estado tem o dever de criar uma punição coerente e locais seguros e proprios para executar as medidas de segurança, sendo que tal tem que cumprir com a legislação amparando os psicopatas em ambientes que supram a necessidade para ressocialização.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Igor aranha Vieira da. Direito penal brasileiro: psicopata Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60726/direito-penal-brasileiro-psicopata. Acesso em: 27 dez 2024.
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