GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho analisa as visões positivas e negativas frente à pena de morte atualmente vivida no Brasil, o estudo será realizado através de artigos científicos, estudos bibliográficos e doutrina, analisarão sua possível aceitabilidade frente ao clamor popular, e se a pena de morte seria realmente um mecanismo de defesa para a sociedade, contando com base em fatos históricos e extensa pesquisa sobre a aplicação da pena de morte em outros países e o que é preciso para legitimar a legislação existente e tais sanções. E como é interpretado a pena de morte entre alguns doutrinadores para tirar uma conclusão formal e demonstrar a aplicação, se possível, formar uma concepção consciente do assunto sobre a violência social que precisa ser explicada, enfim de estar contida com as medidas certas.
Palavras-chave: pena de morte; legislação; violência; sociedade
ABASTRACT: The present work aims to analyze the positive and negative views on the death penalty currently living in Brazil, it will be analyzed through scientific articles, bibliographic studies between periodicals and renowned authors, we will analyze its possible acceptability based on historical facts and extensive research on the application of the death penalty in other countries and what it takes to legitimize existing legislation and such sanctions. is interpreted as, as the aim of this work, the change of opinion, not even to draw a formal conclusion, but to demonstrate the application, if possible, to form a conscious conception of the subject, social violence, needs to be explained at the end of It is contained with the right measures.
Keywords: death penalty; legislation; violence; society
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO.1 HISTÓRICO DA PENA DE MORTE NO MUNDO. 2 A HISTÓRIA DA PENA DE MORTE NO BRASIL. 3 ARGUMENTOS A FAVOR DO USO DA PENA DE MORTE. 4 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE. CONSIDERAÇÕES GERAIS. CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS.
A pena capital, conhecida como pena de morte, é uma forma de punição que foi adotada por alguns países para reprimir aqueles crimes considerados muito graves e hediondo, especialmente quando se constata alto índice de criminalidade.
Este é um tema muito comentado, especialmente quando envolve casos com criança.
Quando se vê crimes divulgados pela mídia, alguns concordam com esse tipo de condenação, alegando que a pena de morte seria uma solução ideal para combater crimes chocantes, pois assim esses crimes seriam evitados.
Quem é favorável à aplicação da pena capital, argumenta que seria útil em nosso país, pois o Brasil é um dos países no mundo com maior população carcerária, onde é quase impossível a ressocialização desses presos, sendo mais provável que eles, quando saírem do sistema carcerário, voltem para a mesma vida de criminalidade.
Os que são contra esse tipo de punição, alegam que o nosso sistema jurídico é falho, principalmente no que diz respeito aos inquéritos, pois muitas vezes por serem crimes difíceis de investigar, e o Estado não fornecer o aparato necessário para que se faça uma investigação completa e bem sucedida, e que ao final aponte corretamente os autores.
Alguns defendem que a função da pena é ressocializar o indivíduo, alegando que o mesmo deve pagar pelo crime que cometeu, mas ao mesmo tempo, deve ser reabilitado para voltar a conviver em sociedade, e assim prosseguir com sua vida normalmente.
Para outros, a pena de morte apenas traz sofrimento para a família do apenado, os quais serão os únicos a sentirem os efeitos da aplicação desta sanção, podendo também inserir um sentimento de culpa ou até mesmo de vingança, por tirar a vida de um ser humano.
Em nosso ordenamento jurídico atual, a aplicação da pena de morte se dará apenas em caso de guerra declarada, como consta no artigo 5°, inciso XLVII, da nossa Constituição Federal de 1988.
Após ser analisado os materiais disponíveis, será filtrado os assuntos específicos e apropriados para o desenvolvimento do projeto, através de leituras e fichamentos de livros, dissertações, teses, legislações, estatutos, notícias midiáticas e artigos científicos.
Com o material definido e selecionado, iniciar-se o desenvolvimento do assunto, consistentes em leituras seletivas, analítica e interpretativa dos conteúdos, apoiada nas citações dos autores.
1. HISTÓRICO DA PENA DE MORTE NO MUNDO
Se, atualmente, a aplicação da pena no campo do direito penal depende do Estado, então uma breve revisão da história mostra que várias práticas punitivas se antecederam.
A julgar pela história que nos diz que ela foi criada em uma situação primitiva, a partir da hostilidade de autopreservação humana, eles não contam com o conhecimento necessário para regular sua comunidade.
Nas comunidades tribais primitivas, é comum o uso da pena de morte em retaliações por insultos e ofensas a famílias e grupos que sofreram danos infligidos.
A autoproteção permeou a prática da sociedade antiga, e as características da punição, como proporcionalidade e individualidade, não foram definidas.
Nas civilizações mais primitivas, o objetivo da punição era punir o perpetrador, e mesmo na antiguidade os filósofos do direito defendiam esse caráter íntimo: a severidade da punição deveria inibir a prática de novos crimes.
Com o Código de Hamurabi, uma das primeiras codificações de que se tem ciência, é institucionalizada a Lei de Talião, traduzida na máxima, “olho por olho, dente por dente”, e a partir de então, quando a lei era transgredida, em especial na esfera privada, as reações do ofendido ficavam limitadas à ofensa sofrida.
O Código de Hamurabi contém cerca de 282 artigos, datados aproximadamente do ano de 1800 a.C., e neste código se vê a aplicação da pena de morte para várias situações, nos mais diversos casos:
14 Art.1º. Se alguém acusa outro, mas não pode dar prova disso, aquele que o acusou deverá ser morto. [...]
Art.21º. Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco, ser morto e sepultado.
A lei mosaica, a qual foi apresentada ao povo hebreu, imperando o patriarcado, ou seja, o pai e chefe da família é quem decidia sobre tudo, inclusive formas de castigos para seus familiares, e isso pode ser facilmente constatado no livro de Deuteronômio, capítulo 21: 18-21:
Quando alguém tiver um filho contumaz e rebelde, que não obedecer à voz de seu pai e à voz de sua mãe, e, castigando-o eles, lhes não der ouvidos,
Então seu pai e sua mãe pegarão nele, e o levarão aos anciãos da sua cidade, e à porta do seu lugar;
E dirão aos anciãos da cidade: Este nosso filho é rebelde e contumaz, não dá ouvidos à nossa voz; é um comilão e um beberrão.
Então todos os homens da sua cidade o apedrejarão, até que morra; e tirarás o mal do meio de ti, e todo o Israel ouvirá e temerá. (BIBLIA, Deuteronômio 21:18-21).
Já na Grécia antiga, existiu o “Código de Drácon”, o qual foi o primeiro conjunto de leis escritas, sendo que antes dele as leis eram ditas por anciãos e pela via oral.
Com a instituição do Código de Drácon, tal legislação ficou conhecida por sua intransigência e severidade, a qual se utilizava da pena de morte para quase todos os tipos de crimes.
Atualmente o termo “leis draconianas” é usado para retratar leis inflexíveis, muito severas.
Na Idade Média, a Igreja Católica assumiu o poder, sem distinção entre religião e Estado.
Nessa época de nossa civilização a pena de morte foi mais aplicada e durante o período da Sagrada Inquisição a igreja ordenou matar todos aqueles considerados hereges.
As pessoas eram torturadas e de depois queimadas vivas, essa era a forma mais usada de pena capital.
2. A HISTÓRIA DA PENA DE MORTE NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 determina que a instalação da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, é reservado apenas para a modalidade de sanção em caso de guerra.
O constituinte originário de 1988, ao vedar a pena de morte em sua Lei Maior, tem como base os princípios norteadores que caracterizam e elevam a vida como patrimônio jurídico grande, para ser zelado pelo Estado e a condição humana a ela inerente.
Adotada em um grau exceptivo, a pena de morte tem na própria existência a razão do cenário bélico; que é construído a partir do instrumento de resistência com finalidade de proteção do Estado, que, é guardião da família, da cultura e dos homens.
Essa possibilidade recai sobre o Poder Constituinte Original, cuja principal característica é tornar dispensável o respeito às normas preexistentes, ou seja, não é obrigado a aderir a preceitos ou direitos preexistentes no momento de sua concepção, uma vez que fundou ou refundou o Estado.
Como ensina Luís Carlos Barroso: O poder constituinte da nação – consistindo na capacitância de instituir, a qualquer tempo, uma nova ordem – está fora e acima do poder constituído, ou seja, da ordem jurídica positiva, das instituições de poder existentes.
O seu fundamento de legitimidade e, consequentemente, seu limite de atuação, situava-se em um direito elevado, o direito natural, no qual se colheu justificação para a superação do velho regime e a afirmação das liberdades e direitos burgueses.
Nesse sentido, versa sobre o assunto Marcelo Novelino, o qual aduz que o poder constituinte originário é totalmente responsável pela elaboração de novas normas constitucionais: O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado.
“O Poder Constituinte Original se manifesta para criar o ordenamento jurídico interno e todas as demais instituições do Estado se baseiam em sua atuação.” (NOVELINO, 2014, p. 55)
E seguindo a mesma linha de pensamento, Paulo Gustavo Gonet e o ministro do STF Gilmar Mendes confirmam que o poder constitucional originário pode se expressar livremente.
Os autores dizem que é um poder que tem sua própria natureza em insubordinação a qualquer outro, se diz absolutamente livre, capaz de se expressar da maneira que melhor lhe convir, poder baseado em si mesmo, onipresente e incontrolável, justamente porque é anterior a toda regulação e engloba todos os outros poderes, um poder permanente e inalienável, um poder que depende apenas de sua eficácia.
Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí a outra característica do poder constituinte originário – é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. (Branco, Mendes, 2014, pag. 181).
Os supracitados princípios são considerados universais pela subscrição realizada na carta universal de direitos humanos elaborada em 1948.
A introdução da pena de morte no Brasil utilizando a Constituinte Derivada, independentemente da emenda constitucional, seria um violento ataque à vontade do povo e à Constituinte Original, em relação aos fundamentos e direitos que regem a Constituição, a Cláusula Pétrea tem o objetivo de impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado.
No entanto, não só a Constituição brasileira proíbe o retorno da pena de morte, como também existem acordos internacionais que o Brasil assina há anos.
O Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, internalizado no Brasil pelo Decreto n° 592, de 06 de julho de 1992, e este em seu artigo 6.2 impõe o seguinte:
Artigo 6 [...]
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. (BRASIL, 1992)
O Brasil é signatário de todos estes tratados, no entanto reservou-se o direito de aplicar a pena de morte em caso de guerra declarada, conforme art. 5º, XLVII, a, da CF.
O Brasil também é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e esta Declaração fora proclamada após a maior atrocidade já cometida pelo ser humano, a Segunda Guerra Mundial, a qual dizimou quase 60 milhões de pessoas.
Esta Declaração originou-se para promover o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, a igualdade de direitos e deveres, compreendendo a liberdade em comum, a justiça e a paz no mundo, além de promover o desenvolvimento amigável 32 entre nações.
[...]. A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade,
[...], se esforcem, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros quanto entre os povos
dos territórios sob a sua jurisdição. [...]. (PIOVESAN, 2000, p. 360).
No entanto, em uma sociedade onde se busca a ordem, é necessário punir aquele que infringir a Lei, portanto, ao aplicar a punição, seja ela qual for, é apenas para cumprir a função social da sociedade, promover a cooperação e evitar que as pessoas que não sabem viver em sociedade promovam a desordem.
3. ARGUMENTOS A FAVOR DO USO DA PENA DE MORTE
A pena de morte como punição é vista por quem concorda com seu pedido, como uma “solução social”, confirmando que nesse tipo de punição não é levado em consideração o retorno do apóstata, pelo contrário, é exigido a pena de morte para proteger o bem e o respeito dos costumes e regulamentos.
A pena de morte já foi adotada por muitos países em qualquer fase de sua longa história, ou seja, o mundo inteiro a adotou como punição.
Para Barreto a pena de morte deverá ser aplicada como um remédio social, o qual é necessário ao criminoso considerado irrecuperável, ou seja, após todas a tentativas de reinseri-lo na sociedade com afeto, trabalho e estudo terminarem em total fracasso.
Alega também Barreto, que a pena de morte deve ser imposta ao criminoso considerado perigoso, e também ao crime praticado que tenha grande repercussão e reprovação pela sociedade, no entanto, a morte deverá ser indolor, devendo também se evitar a humilhação ou vergonha pública.
[...]. A justiça, auxiliada pela medicina, estará em condições de aplicar uma pena de morte bem aceita pelos cidadãos de bom senso e bem condizente com a época em que vivemos. Através de injeção, por exemplo, pode-se conseguir uma morte instantânea, indolor e sem publicidade [...]. (BARRETO, 1998, p. 38-39).
Diante dessa situação, acredita-se que existam criminosos que não podem ser encontrados e devolvidos à sociedade, e apesar dessa impossibilidade não há outra solução senão o seu extermínio, pois o Estado deve priorizar e buscar o bem de todos e sua segurança.
No entanto, a pena de morte deve ser aplicada com cautela, passar pelo ordenamento jurídico adequado e concluir com a certeza do crime cometido pelo criminoso, e ser aplicada apenas nos casos mais graves ou em casos de grande agitação social, pois independentemente de serem criminosos, são pessoas que tem o direito de viver.
[...] Hoje em dia, a maior parte da população concorda, pelo menos em teoria, que deixando de lado os casos especiais como autodefesa, a guerra, possivelmente também a pena de morte, e uma ou duas outras áreas nas quais se verificam dúvidas, é errado matar seres humanos, independente de raça, religião, classe ou nacionalidade. [...]. (SINGER, 2002, p. 94-95).
Um dos argumentos mais defendido por quem é a favor da aplicação da pena de morte, seria o efeito intimidatório que esta sanção traria para a população em geral, tendendo assim, em teoria, a diminuir a prática de certos crimes em sociedade, eliminando indivíduos antissociais do convívio social.
[...]. A pena de morte não deve ter caráter retributivo. A finalidade é o Bem Comum, não o castigo do delinquente. [...]. Por não ser castigo, a pena de morte deve ser executada de modo que o paciente não sofra. Deve ser indolor, instantânea e sem qualquer ação vexatória. Ela não é vingança nem violência, mas um remédio social.
[...]. Se a pena de morte não deve ter caráter de punição, os delinquentes inimputáveis poderão ser atingidos por ela. Dessa forma sérios problemas sociais serão resolvidos. [...]. Os próprios doutrinadores que combatem a pena de morte reconhecem-na como a única solução em casos de graves problemas sociais. [...]. A opinião pública é bem favorável à pena de morte. Se ela for restringida àqueles pressupostos que anteriormente apontamos, podemos afirmar que mais de 90% da população anseiam e reclamam por sua urgente legalização no Brasil. [...]. (BARRETO, 1998, p. 155-156).
A ameaça da pena de morte ainda existe para alguns criminosos, mas há aqueles que não temem a condenação. Eles merecem ser condenados à pena de morte, porque na maioria dos casos nunca serão capazes de viver em sociedade e, portanto, devem ser afastados para sempre das pessoas de bem.
4. ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DA PENA DE MORTE
Por outro lado, aqueles que se opõem ao uso da pena de morte, dizem como primeiro argumento que a impossibilidade, em vista de nossa atual Constituição, de sua implementação em nosso ordenamento jurídico, uma vez que os direitos e garantias básicos são considerados como cláusulas pétreas, ou seja, sua alteração não é aceitável.
A nossa Carta Magna, veda expressamente a utilização da morte como sanção em seu artigo 5º, inciso XLVII, reservando-se o direito de sua aplicação apenas em caso de guerra declarada.
[...] O referido inciso é indicador do princípio de humanidade e racionalidade das penas, conforme o qual as penas cruéis estão proscritas do direito penal brasileiro. Em razão dos mesmos princípios, o princípio da soberania popular do parágrafo único do art. 1.º, da Constituição, que pressupõe o respeito à autonomia ética e a consequente dignidade da pessoa humana, está proscrita qualquer pena que importe na incapacitação física ou psíquica da pessoa, [...]. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2001, p. 785-786).
Seguindo essas palavras, temos (SILVA; 2005; 198): De nada adiantaria a Constituição assegurar os demais direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erguesse a vida humana em um desses direitos”.
Até hoje não restou cabalmente comprovado que a pena de morte tenha provocado uma diminuição considerável dos delitos vinculados, nem que tenha impedido a atuação de pessoas na prática dos crimes cominados com essa pena capital.
Em todos os países onde a pena de morte é aplicada, a criminalidade não diminuiu, mudou por um determinado momento, mas o resultado científico da confirmação, após a observação acadêmica que realmente aconteceu por causa da implementação da pena de morte, eles não alteram a taxa de criminalidade.
É possível que estes tenham mudado por muitas razões, e por causa dessa descoberta, que a pena de morte não impede ou anula a continuação do crime, isso se torna um dos fortes argumentos daqueles que defendem seu completo desaparecimento.
Com efeito, a Administração da Justiça, tanto na repressão como na prevenção de condutas criminosas, comporta-se de forma seletiva, ou seja, não protege todos os bens em que o cidadão tem igual interesse.
Da mesma forma, o direito penal não é o mesmo para todos, e a natureza do crime não se aplica igualmente a todos os sujeitos.
Basta observar os presídios para se verificar que a grande maioria dos que lá estão encarcerados são pessoas oriundas da classe baixa, isto é, os pobres e miseráveis.
A política de hiperinflação carcerária do Estado Penal leva também a um processo de intensificação dos públicos alvo do sistema capitalista excludente, que são os pobres e minorias.
Baseia-se, na realidade, numa equivalência entre agir dentro das normas e estar fora da lei, visa bairros e populações previamente suspeitas quando não consideradas previamente culpadas.
Se é verdade que o público foi apaziguado pela ação da polícia, por causa da política de "tolerância zero", que se baseia em uma teoria criminal estrita, ela não tem validade científica e seu efeito prático advém de uma crença coletiva de que é sem fundamento.
Juntos, eles funcionam como uma plataforma de lançamento para o planeta da fraude inteligente que, dando aval pseudocientífico à desorganização dos serviços policiais, contribui para garantir uma mudança na administração da punição por insegurança social, em todos os lugares, produzida pela falta de responsabilidade social do Estado.
O Brasil como República Federativa, como Estado Social Democrático de Direito, tem seus limites do Estado Social e da lei, que limita sua intervenção.
O Brasil é um Estado garantista, mas, como natural, não atende em suficiência, as necessidades de todos os cidadãos.
O problema de falta de distribuição se agrava na existência de crimes de desvio de dinheiro público, peculato, corrupção, entre outros.
O que se tem, é que o Brasil é potencialmente o melhor Estado do mundo, no entanto, tem barreiras no próprio campo de administração.
A pergunta que se faz é, se o Brasil, que não pode julgar seus próprios governantes e servidores que praticam crimes, pode ter ele mesmo legitimidade para propor pena capital a terceiros, vítimas da má prestação administrativa do Estado?
A resposta a esta pergunta é, Não.
O Estado não poderá completar sua tarefa administrativa e mostrar a culpa ao administrado. Se você se depara com um problema que causa resultados de pesquisa, a ferramenta para resolver esses conflitos é muito clara.
A solução que existe é reorganizar o Estado, o que não pode acontecer quando o cidadão não está presente, pelo contrário, direciona o cidadão para o núcleo da administração pública e permite maior transparência na obra pública.
O que evitará o sistema tradicional onde o administrador é guardado na maleta do escritório, e o cidadão não tem o menor conhecimento de quais tipos de atividades são realizadas pelo órgão governamental, liderando um programa efetivo de desagregação.
A mídia, a qual exerce um papel fundamental de circulação de informações, aponta a pena de morte como “grande solução para tudo”, no entanto, essa mesma mídia vem sendo muito criticada pelo conhecido “espetáculo midiático”.
Um julgamento popular e midiático e também é imediato, sem demora. É um julgamento cheio de "certezas" peremptórias. O "eu acho" transformasse prontamente em convicções inabaláveis Na era medieval (como nos demonstrou Foucault) o corpo do suspeito era sacrificado em praça pública (para servir de exemplo às demais pessoas). No processo penal midiático à execração pública é rápida e urbi et orbi (na cidade e no mundo). O suspeito pode ser inocente ou culpado (isso é irrelevante): ele sempre é execrado. (GOMES, 2009, p. 185)
No entanto, para que a solução seja implementada, será necessário que o próprio Estado consiga suportar um sistema judiciário completo, o que não faz nem em casos simples, pelo que a reorganização do Estado é a forma mais adequada. para a resolução do conflito.
A pena de morte é um instituto jurídico baseado na ideia de eliminação como forma de resolução de crimes, enquanto os métodos iguais de resolução de conflitos falham, pelo que a forma mais adequada de resolver o problema baseia-se na ideia de reestruturação do reino, para que possas cuidar de si e permitir o desenvolvimento dos homens.
Diante desses números, é possível analisar que com uma boa gestão e políticas públicas voltadas para a proteção e repressão ao crime, haverá uma grande diferença nos crimes flagrados em nosso país, mas isso não impedirá os criminosos mais “corajosos”, para eles, é necessária uma grande e efetiva repressão, que é a reestruturação do Estado a longo prazo e a possibilidade da pena de morte a curto e longo prazo.
Ao olhar para os fatores observados e analisados, e detalhar todos os argumentos contra e a favor do uso da pena de morte como punição estatal, entende-se que a questão pertinente ao tema vai além do uso ou não da pena de morte.
Diante dos fatos observados, a pena capital é de fato uma solução, mas temporária e de curto prazo, pois é uma medida severa que deve ser usada apenas quando todas as outras soluções possíveis não funcionarem mais.
Diante da turbulência que a sociedade brasileira vive atualmente, devido à fragilidade das instituições brasileiras, o debate sobre a pena de morte torna-se mais intenso.
Como mencionado acima, a pena de morte vai além de sua aplicação, pois por trás dela há uma situação social muito ampla, diretamente ligada entre o comportamento do criminoso e a ação do Estado por meio das políticas sociais.
O fato de a pena de morte ser utilizada em vários países, não quer dizer que o mesmo deva ocorrer no Brasil, a sociedade brasileira precisa refletir as consequências da utilização deste instituto e nossos representantes no congresso nacional devem analisar toda a legislação pertinente ao caso, quiçá aventar uma nova constituinte, o que mudaria todo o ordenamento jurídico.
No Brasil, a pena de morte é tida como provável, devido aos grandes índices de criminalidade e insegurança que a população está obrigada a conviver.
São crimes bárbaros, entre eles homicídios violentos que chegam a 60 (sessenta mil) mortes ao ano. O cidadão de bem se revolta diante deste cenário e busca na pena de morte uma solução rápida e imune a erros.
Olhando para nossa atual Constituição Federal, a reintrodução da pena de morte em nosso ordenamento jurídico é impossível, pois sua não utilização é considerada uma cláusula estrita, sendo necessário um novo artigo para reintroduzi-la.
Diante disso, e assumindo que seja possível, a aplicação da pena de morte deve ser realizada em curto espaço de tempo, aliada a uma completa reestruturação da máquina social e da educação e formação profissional dos jovens.
Diante do atual contexto da realidade previdenciária no Brasil, a pena de morte tornou-se uma possibilidade, mas não deve ser vista como a única solução para o problema, pelo contrário, a pena de morte será uma medida rigorosa e aplicada como último recurso, por exemplo, porque diante da ineficácia da recuperação do preso, ele não tem como voltar a viver em sociedade, pois sempre será perigoso, ferindo o princípio do bem comum, onde prevalece o direito de todos, ou seja, o direito de um não pode superar o direito do outro.
Por tudo o que foi discutido e explicado, é preciso entender por que as pessoas veem a pena de morte como uma possibilidade, porque se resolve o problema, porém, diante dos fatos, é apenas parte da solução, será usado por um curto período de tempo, e apenas para os condenados que não podem ser recuperados, juntamente com outras reformas do Estado que são necessárias para reduzir a criminalidade imposta ao país.
O criminoso, antes de ser condenado à pena de morte, deve ser julgado em processo imparcial e justo, acompanhado desde o início por uma equipa médica, dotada de peritos na área da psicologia e da psiquiatria e de outras áreas médicas consideradas necessárias ao bem e à equidade, e com ajuda religiosa se o criminoso quiser.
Durante todo o processo de julgamento, incluindo o duplo padrão de jurisdição, apenas médicos especialistas poderão determinar a mente do criminoso e se ela pode ou não ser revertida.
Quando o diagnóstico de um criminoso é considerado ruim, ele deve ser condenado à morte, pois não poderá viver em sociedade porque não tem empatia pelos outros, ou seja, nunca deixará de pôr em perigo os cidadãos.
Cumulativamente, deverá ser institucionalizado e realizada uma radical mudança em toda legislação penal e nas políticas públicas envolvendo segurança, educação e políticas públicas voltadas para inserção de pessoas de baixa renda no mercado de trabalho e também qualificá-las para novos empregos, pois a maioria dos criminosos que estão presos são das periferias das cidades, pessoas marginalizadas, sem estrutura familiar ou educacional para viver em sociedade.
Outro ponto de partida é ter como referência a teoria das janelas quebradas, uma referência norte-americano de política de segurança pública no combate ao crime, possuindo como perspectiva primordial a indisciplina como condição de ascendência dos indicadores da criminalidade.
Assim, preconiza que, se não forem justiçados os menores delitos ou contravenções, direcionam imperiosamente a comportamentos criminosos mais gravosos.
Resta imperioso o adequado comportamento estatal em oposição à criminalidade, seja ela a menor ou de maior potencial ofensivo.
É preciso também cooperar com o judiciário para que o convencimento dos casos seja bem-sucedido e anular os institutos da Transação Criminal e da Suspensão Condicional do Processo, que alcance o cumprimento da pena imposta pela lei.
A população deve aprender a importância da cidadania, honestidade e trabalho, e seus pais devem ser qualificados para conseguir um emprego, em vez de receber assistência governamental gratuita e nenhuma qualificação profissional, ensinando assim aos filhos que o trabalho dá dignidade.
Outra medida importante seria reformular o Código Penal e a Lei 7.210/1984, dissolvendo os institutos da Pena Restritiva de Direito e da Suspensão Condicional da Pena em sede de sentença, e durante o processo de execução da pena, abolir a progressão de regime e saídas temporárias, obrigando o sentenciado a cumprir toda a pena a ele imposta.
Dito isso, o sistema penal possui outras instituições que beneficiam os acusados, como regimes semiaberto, aberto e fechado, além de fatores que reduzem o tempo de encarceramento no sistema prisional com pena limitada.
Na execução, o condenado deverá cumprir toda a pena que lhe for dada de acordo com sua lei de pena original, sem direito a qualquer benefício previsto hoje na lei de execução penal, uma vez que os criminosos continuam cometendo crimes durante o período transitório, e é durante esse benefício que ocorrem assassinatos em massa.
À medida que todas essas ações se desenvolvem e se consolidam, a pena de morte não pode mais ser utilizada como solução temporária, porém, aqueles criminosos que continuam cometendo crimes são considerados inaptos para viver em sociedade, ou seja, os presos de transtorno mental irreparável, serão condenados à prisão perpétua e a trabalhar até a velhice para pagar as despesas incorridas pelo Governo.
A realidade brasileira vivida por sua população está longe do ideal, pois não é igualitária, nem proporcional, pelo contrário, poucos têm muito e muitos têm pouco.
A segurança pública, a educação, o sistema prisional e até o político está muito longe do idealizado quando fora instituído a democracia em Atenas, na Grécia Antiga.
No entanto, basta dar o primeiro passo, organizar uma comunidade, prezar pela ordem, organização e higienização da comunidade, e também pelo respeito as normas e leis, e assim medidas tão drásticas como a pena de morte não precise voltar ao pensamento do cidadão como opção na luta contra o crime, pois o Estado estará totalmente estruturado para defender aquele cidadão que segue as leis e se comporta em sociedade.
Todavia, a instauração da pena de morte, não obstante impraticável no ordenamento jurídico brasileiro, comumente será suscetível de concepções divergentes, pertencendo ao Estado considerar o desenvolvimento da civilização e proceder soberanamente para se alcançar a proteção social e a ordem.
ACCIOLY, H. SILVA, G.E.N. e; CASELLA, P. B. Manual de direito internacional público. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
ARAUJO, Temístocles Telmo Ferreira. Fundamento e Finalidade da Pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jus.com.br. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/25861/fundamentos-e-finalidades-da-pena-noordenamento-jurídico-brasileiro > acesso em 19 ago 2019 às 14:35
BANDEIRA, Leonardo Costa. Do direito constitucional de recorrer em liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BARROSO, Luís Carlos. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Conceitos Fundamentais e Construção de um Novo Modelo. São Paulo. Ed.: Saraiva, 2013.
BARRETO, Augusto Dutra. Pena de Morte Um remédio social urgente! Em harmonia com as religiões em defesa da vida. 7ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 1998.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 9 ed. – Rio de Janeiro: Revan, 2004.
BECCARIA, Césare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de Agnes Cretella e José Cretella Júnior. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
BÍBLIA. Português. Bíblia de Referência Thompson. Tradução de João Ferreira de Almeida. Edição rev. e corr. Compilado e redigido por Frank Charles Thompson. São Paulo: Vida, 1992.
BICUDO, Hélio Pereira. Direitos humanos e sua proteção. São Paulo: FTD, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral. 12. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Nelson Carlos Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
______. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
BRASIL, Argumentos contra e a favor a pena de morte no. Politize! Disponível em < https://www.politize.com.br/pena-de-morte-brasil-argumentos/ >
______. Código Criminal, lei de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal.
______. BRASIL, Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos, Decreto n° 592, de 6 de julho de 1992, Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
CÓDIGO HAMURABI, sec. XVIII a.C. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm >. Acesso em 19 de novembro de 2022.
DRACÓN, (Político revolucionário) ~ 660 - 600 a. C. Disponível em <http://biografias.netsaber.com.br/ver_biografia_c_1925.html>. Acesso em: 19 de novembro de 2022.
GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8ª ed., São Paulo: Saraiva. 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SILVA, José Afonso da. 2005. Direito Constitucional Positivado. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
MITTERMAIER, Karl Josef Anton. A Pena de Morte: Os trabalhos da ciência, os progressos da legislação e os resultados da experiência. Traduzido do original alemão para o Francês N. Leven; tradução, introdução e notas comentadas por Amilcare Carletti. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009.
SINGER, Peter. Ética Prática. Tradução Jefferson Luiz Camargo, ed. 3. São Paulo: Martins Fontes, 2022
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
graduando em Direito pela Universidade Brasil- Campus Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRA, Aparecido Rodrigo Moura. A pena de morte e seus impactos na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60746/a-pena-de-morte-e-seus-impactos-na-sociedade. Acesso em: 26 dez 2024.
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