ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE[1].
(orientador)
RESUMO: A pandemia afetou o Brasil trazendo repercussões em todos os campos, como por exemplo, na economia, na saúde, na educação, dentre outros. Também impactou o Poder Judiciário, objeto de estudo neste artigo. Dessa forma, é de suma relevância medidas urgentes e eficazes, para não comprometer a celeridade processual e a saúde de todos os serventuários, advogados, magistrados, estagiários entre outros operadores do Direito. Em face a este axioma, foram imprescindíveis o distanciamento social e as inovações tecnológicas, buscando sempre prezar pela saúde e pela mudança tecnológica do Judiciário. Diante desse cenário, esse estudo teve o objetivo de demostrar a possibilidade da responsabilização civil do Estado frente à pandemia. Tratou-se de um estudo primário, observacional, transversal e explicativo embasado em portarias, resoluções e legislação brasileira como pilar do avanço do direito em meio pandêmico. Nos resultados, ficou evidente constatar que em razão da pandemia, o Poder Judiciário teve que se readaptar ao esse cenário, reprogramando audiências virtuais, intimações e citações por meios eletrônicos, além do trabalho remoto dos serventuários. Como consequências, notou-se que além da celeridade processual e otimização do tempo, causou um novo estímulo tecnológico que estava adormecido após a digitalização dos processos. Além disso, com as adaptações processuais resultou em uma economia expressiva no Poder Judiciário no ano de 2020 segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Palavras-chave: Atos Administrativos. Processo Civil. Celeridade processual.
COURT OF JUSTICE IN THE PANDEMIC
ABSTRACT: The pandemic affected Brazil bringing repercussions in all fields, such as economics, health, education, among others. It also impacted the judiciary, object of study in this article. Thus, it is of great relevance urgent and effective measures, so as not to compromise the procedural speed and health of all clerks, lawyers, magistrates, interns and other legal operators. In the face of this axiom, social distance and technological innovations were essential, always seeking to cherish the health and technological change of the judiciary. Given this scenario, this study aimed to demonstrate the possibility of civil liability of the state in the face of the pandemic. This was a primary, observational, transverse and explanatory study based on Ordinances, Resolutions and Brazilian Legislation as a pillar of the advance of law in pandemic medium. In the results, it was evident that due to the pandemic, the judiciary had to be readjusted to this scenario, reprogramming virtual hearings, subpoenas and citations by electronic means, as well as the remote work of the clerks. As a consequence, it was noted that in addition to the procedural speed and time optimization, it caused a new technological stimulus that was asleep after the process digitization. In addition, with procedural adaptations resulted in an expressive economy in the Judiciary in 2020 according to the National Council of Justice (CNJ).
Keywords: Administrative acts. Civil Procedure. Procedural speed.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Contextualização da temática. 4. Ausência física das partes no Egrégio Tribunal de Justiça e medidas de limitação em relação a pandemia. 4.1 Mecanismos processuais durante a Pandemia do COVID-19. 5. Impactos da pandemia da Covid-19: consequências jurídicas. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A pandemia afetou o Brasil trazendo repercussões em todos os campos, afetando a economia, saúde e trouxe seus reflexos até ao Poder Judiciário, objeto de estudo neste artigo. Dessa forma, é de suma relevância medidas urgentes e eficazes, para não comprometer a celeridade processual e a saúde de todos os serventuários, advogados, magistrados, estagiários entre outros operadores do Direito.
Em face a este axioma, foram imprescindíveis o distanciamento social e as inovações tecnológicas, buscando sempre prezar pela saúde e pela mudança tecnológica do Judiciário, uma vez que toda mudança é para melhorar e readaptar os servidores aos mecanismos tecnológicos novos.
Com o avanço pandêmico, o Poder Judiciário, assim como outros setores governamentais e privados, se viram obrigados a tomarem medidas urgentes para conter o avanço da pandemia.
Em virtude do ocorrido, foram necessárias providências prioritárias como a realização do trabalho de forma remota que teve força devido ao distanciamento social. Sendo assim, a tecnologia no Judiciário precisou de uma adaptação rápida, impulsionando a uso intenso durante a pandemia.
Neste contexto, a problemática desse estudo se deu pela seguinte indagação: houve algum tipo de melhoria no Poder Judiciário no decorrer do cenário pandêmico? Na tentativa de responder o problema de pesquisa, o presente artigo teve como objetivo analisar e expor os impactos da pandemia sob a ótica do Poder Jurisdicional.
Também foi analisado as adaptações processuais utilizadas para que o Poder Judiciário não parasse suas atividades em meio ao distanciamento social. Enfatizou-se ainda, os efeitos da pandemia para os advogados, e como se deu maior agilidade aos cartórios do Judiciário.
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método indutivo e qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, nos meses de fevereiro e março de 2023.
3. CONTEXTUALIZAÇÃO DA TEMÁTICA
Para se analisar o enfrentamento do Poder Judiciário perante a pandemia provocada pela Covid-19 é preciso antes, contextualizar esse cenário, para posteriormente discutir seus efeitos na área jurídica. Nesse sentido, esse tópico se restringe a apresentar os principais aspectos envolvendo a pandemia global trazida pela expansão do contágio da Covid-19.
A Covid-19 é um termo criado para representar uma infecção respiratória aguda oriunda do coronavírus SARS-CoV-2, que pertence ao subgênero Sarbecovírus da família Coronaviridae. É considerada uma doença, pela qual é verificada uma taxa expressiva de transmissão entre os indivíduos. Originalmente, essa doença surgiu na cidade de Wuhan, província de Hubei, na China em meados do fim de 2019 (SPADACIO; ALVES, 2020).
De acordo com Wray (2023) o vírus da Covid-19 pode ter vazado de um possível incidente em um laboratório chinês, localizado em Wuhan. Vilardaga (2020) por sua vez explica que a expansão do contágio da Covid-10 se deu por meio da população humana pelo menos duas vezes durante um período de aproximadamente duas semanas no mercado de Huanan, em associação com comércio de animais vivos, em especial de morcegos.
De qualquer modo, o governo chinês nega essas teorias, o que deixa em vago o real fator de surgimento do presente vírus. Apesar disso, uma coisa é fato: a Covid-19 saiu de Wuhan, expandiu-se no território Chinês e se espalhou pelo mundo, causando assim uma pandemia global (WRAY, 2023).
A forma como essa doença é transmitida se dá de vários modos, sendo os principais: contato (feito pelo contato direito com um indivíduo contaminado), gotículas (feito por meio da exposição a gotículas respiratórias expelidas, contendo o vírus, por quem já está contaminado) e por aerossol (gotículas pequenas que contenham o vírus e que podem permanecer suspensas no ar). (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2020).
Os danos direitos causados pela Covid-19 também são variados, indo desde o surgimento da Síndrome Aguda Respiratória Severa (SARS) a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS). Os seus sintomas mais frequentes são febre, vômito, sono, dentre outros (SOUZA, 2022).
O que se tem de fato é que desde o seu surgimento, a pandemia provocada pela Covid-19 trouxe efeitos nefastos à sociedade global. Milhares de pessoas foram (e ainda são) mortas em virtude dessa doença. A título de exemplo, em pesquisas atuais, a Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou dados que mostram que a pandemia da Covid-19 já matou 6,8 milhões de pessoas e teve 759 milhões de contaminações em todo o mundo. No Brasil, já causou 699 mil mortes e 37 milhões de casos (COIMBRA, 2023).
Na busca pela prevenção do contágio, diversas medidas foram tomadas. Dentre as principais se destacam a higienização das mãos, deixar os ambientes bem ventilados sempre que possível, evitar aglomerações e reduzir ao máximo o contato próximo com muitas pessoas, principalmente em espaços fechados e uso de máscaras (SOUZA, 2022).
Por conta desse cenário, a sociedade como um todo teve que se readaptar a uma nova realidade: o isolamento social. Medida principal para que a Covid-19 não se espalhe ainda mais, nos anos de 2020 a 2021 (pico maior da doença) o isolamento e distanciamento social foram as medidas mais urgentes e necessárias para conter a expansão do vírus (TEIXEIRA, 2020).
Em razão disso, escolas, indústrias, empresas de todos os ramos e demais estabelecimentos foram fechados, trazendo danos financeiros. Além disso, hospitais ficaram sobrecarregados de pacientes por conta da transmissão do vírus. Ou seja, a pandemia gerada pela Covid-19 impactou sobremaneira a sociedade (TEIXEIRA, 2020).
4. AUSÊNCIA FÍSICA DAS PARTES NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MEDIDAS DE LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO A PANDEMIA
No capítulo anterior verificou-se que a pandemia provocada pela Covid-19 impactou fortemente o mundo, modificando a sociedade e o mercado de trabalho. Isso também foi encontrado no meio jurídico. De acordo com Ultimatum (2022) notou-se que o sistema judiciário brasileiro se adaptou de forma bastante positiva, trazendo importantes benefícios, como por exemplo, dar mais acesso às informações.
Com isso, fizeram com que os custos diminuíssem e a produtividade dos tribunais e cartórios aumentassem de forma bastante expressiva. Nesse sentido, quem impulsionou o Poder Judiciário em tempos pandêmicos, inclusive suspendeu as atividades presenciais, foi o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que buscou estabelecer a atividade dos tribunais por meio de resoluções e atos normativos (LIMA; NETO, 2020)
A fim de prevenir a disseminação da doença e evitar o contágio direto, a Corregedoria-Geral de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em atendimento também às normas editadas pelo CNJ, expediram diversos atos normativos com a finalidade de aplicar medidas temporárias para conter a disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (LEAL; PEREIRA, 2020).
Como forma de ilustrar esse cenário, apresenta-se o Quadro 1 que mostra algumas ações jurídicas implantadas no decorrer do período mais abrangente da pandemia:
QUADRO 1 – AÇÕES JURÍDICAS NO PERÍODO DE PANDEMIA
MEDIDA JURÍDICA |
DESCRIÇÃO |
ATOS CONJUNTOS – PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TOCANTINS: Portaria-Conjunta nº 001 – 17/03/2020 |
Recomenda a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. |
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS: Decreto Judiciário Nº 109, de 13 de 03 de 2020 |
Adotar medidas temporárias de prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as quais devem vigorar até 30 de abril de 2020. |
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA: Provimento nº 91, 22 de março de 2020 |
Dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro. |
ORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA: Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020 |
Dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro. |
Fonte: Elaborado pelo autor (2023)
No entendimento de Arena, Porto e Campos (2020), as medidas jurídicas refletiram de uma maneira bastante eficaz. Os resultados positivados foram relevantes, a ponto que até os dias atuais diversas ações ainda são implantadas, como por exemplo o uso de audiência por videoconferência. Outrossim, foi vantajoso ao jurisdicionado em economicidade ao Judiciário, tendo em vista obedecer a celeridade processual.
4.1 Mecanismos processuais durante a Pandemia do COVID-19
Em razão das mudanças naturais ocorridas pela pandemia, o sistema jurídico brasileiro teve que se adaptar. No caso do Poder Judiciário, foram solicitados investimentos na área tecnológica, com intuito de celeridade processual, satisfazer o interesse do jurisdicionado e promover à Justiça.
As adaptações processuais de maior relevância para o Poder Judiciário foram: as audiências por videoconferência ou telepresenciais, que antes eram feitas todas presencialmente por intermédio de um rito padrão ofertado pela Autoridade Judiciária, as citações e intimações por meio eletrônico e o trabalho remoto dos serventuários da justiça (NETO; ANDRADE, 2022).
Nos dizeres de Siqueira, Lara e Lima (2020), a transformação digital só faz sentido quando ela consegue mudar as relações entre os cidadãos e seus governos, ampliando os mecanismos de transparência e aproximando essas duas esferas. Para Silva (2021), automatizar os processos traz muitos benefícios em todas as pontas, como a redução de tempo nas tarefas diárias, desburocratização de serviços, economia de recursos naturais, humanos e financeiros, maior mensuração e visualização de resultados concretos.
Com isso, o grande propósito da digitalização deve ser aumentar a eficiência da gestão pública, sempre buscando melhorias e aproximação com a população, para que os governantes estejam cada vez mais conectados com seu verdadeiro propósito. Como bem acentuam Tejadas e Junqueira (2021), em tempo de pandemia, é importante entender que a transformação tecnológica vai muito além do que se encontra atualmente, serve também como um meio para remodelar processos e agilizar os procedimentos judiciais.
No que se refere à audiência telepresencial e videoconferência, insta salientar inicialmente que ambas são institutos distintos. Na primeira, as sessões telepresenciais são audiências realizadas a partir de ambientes físicos externos ao fórum ou juízo. Já na segunda, a comunicação à distância é realizada em ambientes de unidades judiciárias (TELA, 2020).
Ambos os institutos foram criados com alta probabilidade de sanar os vícios trazidos pela pandemia: contato pessoal com o público tanto de servidores, quanto de magistrados.
De acordo com Neto e Andrade (2022) a implantação dessas medidas foi importante, tendo em vista a eficiência administrativa e operacional do Poder Judiciário a alcançar maior efetividade com a menor duração dos trâmites judiciais sobre o cumprimento digital dos atos processuais.
A jurisprudência tem entendido essa importância, conforme citado no julgado a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA NO REGIONAL CONFORME A DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. AUDIÊNCIA EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão em que determinada a realização de audiência de instrução por videoconferência. A Impetrante pleiteou que se determinasse o adiamento da audiência telepresencial e que a autoridade judicial de primeira instância se abstivesse de designar qualquer outra audiência telepresencial 2. A Corte a quo denegou a segurança, com fundamento na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do TRT, é possível verificar que, após a denegação da segurança, efetivamente foi realizada a audiência telepresencial, inclusive, com homologação do acordo ajustado entre as partes. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impõe-se, por outros motivos, a confirmação da denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 330, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 201356520215040000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/10/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/10/2021). (grifo meu)
No caso acima, a impetrante acentua que não se pode deixar de salientar a fragilidade das plataformas utilizadas, já que exclusivamente privadas. A ausência de normas que regulamentam a extração e utilização de dados pessoais, via inteligência artificial, pode gerar uma série de contratempos e dúvidas que podem contaminar o processo. No entanto, mesmo com esse argumento, a audiência foi feita por meio de videoconferência.
Assim, o magistrado entendeu que já realizada audiência por videoconferência cuja designação é impugnada no mandado de segurança, e proferida decisão homologatória de acordo no feito originário, resta evidente a perda do interesse processual da ação mandamental, em razão da inexistência do binômio utilidade/necessidade do provimento jurisdicional.
Salienta Tela (2020) que tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, sendo asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas. Soma-se a isso que, as oitivas são gravadas e o arquivo audiovisual juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (PJe Mídias) ou pelo tribunal.
Leal e Pereira (2020) explicam que o uso da videoconferência se deu pelo aumento exponencial da produtividade da justiça durante a pandemia. Conforme explana o ex-presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli (2021 apud TEJADAS; JUNQUEIRA, 2021, p. 05), o uso da videoconferência se tornou fundamental para que “a Justiça brasileira continue ativa e preste um serviço de qualidade à sociedade, que também está se transformando e demandando cada vez mais soluções desta natureza”.
Com a implantação de tais medidas, outras também foram utilizadas nesse cenário. Tem-se como exemplo a citação e intimação por meio do “WhatsApp” ou aplicativo similares. O uso desse tipo de ferramenta foi regulado por meio da Lei n° 14.195/21 que alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme expressa o seguinte texto legal:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(…)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º- A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – Pelo correio
II – Por oficial de justiça;
III – Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – Por edital.
(BRASIL, 2021)
Deste modo, tem-se a necessidade de cadastrar a parte que será citada nos sistemas do processo em autos eletrônicos para poder receber citações e intimações eletrônicas e caso a citação eletrônica não tenha sua devida confirmação de recebimento, vai ser usado a maneira antiga com o Oficial de Justiça (BRASIL, 2021).
5. IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Na medida em que a pandemia evoluía, várias áreas do meio jurídico também sofreram consequências. Neste cenário, tiveram que se readaptar a nova realidade que atingia a todos.
A priori, encontra-se o papel do Estado nesse contexto. Em razão da pandemia, alguns julgados tiveram como base as mudanças nas relações comerciais, familiares, pessoais e sociais de modo que o Judiciário teve que se adaptar a nova realidade. No caso abaixo, encontra-se uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada em razão das medidas por causa da covid19; a saber:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). (grifo meu)
No caso, a requerente alega usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, notadamente direito contratual, nos termos do art. 22, I, da CRFB; pela extrapolação da competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação, prevista no art. 24, V e IX, da CRFB, visto não estar presente qualquer particularidade regional.
O relator da ADI pondera que não se trata de alterar a estrutura da relação obrigacional, mas, diante da especificidade local decorrente da pandemia e seus reflexos no setor educacional, proteger os consumidores diante do inadimplemento parcial – ainda que por motivos imprevisíveis/ou força maior – do serviço contratado.
Outro impacto sentido pela pandemia foi na área da advocacia. Os fóruns suspenderam suas atividades presenciais, cancelaram audiências, acabaram as consultas e reuniões presenciais e as atas dos cartórios se tornaram digitais, além do fato de que os atendimentos dos clientes passaram a ser de forma remota (TELA, 2020).
Assim, os profissionais que buscaram inovações, conseguiram ter uma redução nas despesas. Entende Antunes (2020) que esse período possibilitou o advogado de economizar significativamente, sem precisar de espaços físicos.
Como já mencionado anteriormente, a pandemia, teve-se audiências e sessões por videoconferência, plataformas virtuais e trabalho de forma remota. Dessa forma, os escritórios de advocacia também tiveram que se adaptar com os novos métodos de trabalho. Fato é que tais adaptações geraram também alguns benefícios, como maior praticidade, agilidade e otimização do tempo (SILVA, 2021).
No campo das audiências, foi garantido uma garantida linha de comunicação direta e reservada para contato entre o réu com o defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente. Em face a este cenário, a participação do Magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público ocorreram na sala do estabelecimento prisional em que se encontra a pessoa privada de liberdade, na sede do foro ou em ambos (SILVA, 2021).
Ademais, percebeu-se no decorrer deste estudo, que a pandemia trouxe uma nova roupagem para o Poder Judiciário brasileiro. O seu impacto fez com que novos arranjos na forma de exercer a prática jurídica fosse readaptado. Com isso, foi preciso fazer uso ainda mais constante das ferramentas tecnológicas.
Se antes da pandemia, a cultura digital já adentrara na seara jurídica, com o advento da pandemia da Covid-19 ficou mais evidente a importância do seu uso, uma vez que foi por meio das ferramentas digitais, o trabalho de comarcas, escritórios de advocacia e demais setores da área jurídica foi realizado de maneira eficiente e prática.
As opções trazidas pela legislação para driblar os efeitos negativos da pandemia no meio jurídico, no entendimento deste estudo, não apenas foram necessárias, como foram vantajosas para os operadores do Direito e principalmente para a sociedade, que não ficou sem o seu amparo no período mais conturbado da pandemia.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de suma relevância expor que o avanço da pandemia do Coronavírus, trouxe consigo, profundas mudanças no cenário mundial. E a medida mais sábia para combater o vírus foi o distanciamento social, assim, obrigando todos a uma adaptação célere e eficaz. Portanto, se tratando do Poder Judiciário não foi diferente, medidas tecnológicas foram aprimoradas para que não houvessem a paralisação total.
Tendo em vista o cenário apresentado pela pandemia da Covid-19, o que se verificou no decorrer deste estudo é que o Poder Judiciário teve de se reinventar e se adaptar a nova realidade trazida pela pandemia. Devido às restrições impostas nesse período, como o isolamento e distanciamento social, as audiências, por exemplo, tiveram de ser feitas por meio digital e/ou remoto.
Além das audiências, intimações e citações também foram realizadas por meios digitais. Dessa forma, o que se notou foi que essa nova realidade evidenciou ainda mais a necessidade de inclusão definitiva dos meios tecnológicos para a realização de atividades jurídicas.
Se o meio digital já vinha numa crescente importância para o meio jurídico, com a pandemia ele ficou ainda mais claro a sua necessidade e praticidade. Nos dias após o ápice da pandemia (que ainda não acabou), o uso dos aparatos tecnológicos ainda é uma realidade presente.
Ademais, fica nítido observar também que nos estudos coletados, restou estabelecido que a cultura digital no âmbito jurídico traz celeridade processual, otimização do tempo e principalmente uma economia expressiva no Poder Judiciário.
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: adrianoresende.adv@gmail.com
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, LUCAS BORGES. Tribunal de Justiça na pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61320/tribunal-de-justia-na-pandemia. Acesso em: 25 dez 2024.
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