CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade demonstrar a fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro. O reconhecimento de pessoas é uma das principais formas de prova utilizadas no processo penal brasileiro, porém, sua fragilidade tem sido objeto de debate na literatura jurídica. A falta de critérios objetivos para a realização do reconhecimento, o uso de técnicas inapropriadas e a influência de fatores externos, podem levar a erros de identificação que comprometem a justiça e a segurança jurídica. Diante desse contexto, é necessário repensar as práticas de reconhecimento de pessoas e buscar alternativas mais confiáveis e baseadas em evidências científicas para a produção de provas no processo penal.
Palavras-chave: Reconhecimento de pessoas, processo penal brasileiro, fragilidade, erros de identificação, julgamento e segurança jurídica.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate the probative investigation of the recognition of people in the Brazilian criminal procedure. The recognition of people is one of the main forms of evidence used in Brazilian criminal proceedings, however, its investigation has been the subject of debate in the legal literature. The lack of objective criteria for recognition, the use of inappropriate techniques and the influence of external factors can lead to identification errors that compromise justice and legal certainty. Given this context, it is necessary to rethink people recognition practices and seek more encouraged and motivated alternatives in scientific evidence for the production of evidence in criminal proceedings.
Key words: Recognition of individuals, Brazilian criminal proceedings, fragility, identification errors, judgment, and legal certainty.
1.INTRODUÇÃO
O processo penal brasileiro é marcado por diversos desafios, e um deles diz respeito à fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas. Refere-se à possibilidade de que o reconhecimento de uma pessoa em um processo penal possa ser equivocado, o que pode levar a erros judiciais, condenações injustas e violação dos direitos humanos.
Segundo o autor Afrânio Silva Jardim (2017), a fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas é uma das principais causas de erros judiciais no Brasil. Ele destaca que muitos casos de condenações injustas no país têm como base a identificação errônea de suspeitos por testemunhas ou vítimas, que muitas vezes são influenciadas por fatores como o tempo decorrido entre o crime e o reconhecimento, a sugestão pelos investigadores e o próprio estado emocional das pessoas envolvidas.
Nesse sentido, a discussão sobre a fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas é de extrema importância para o aprimoramento do sistema de justiça criminal brasileiro. É necessário buscar formas de minimizar os riscos de cometimentos de erros judiciais e garantir que as decisões sejam baseadas em evidências sólidas e confiáveis.
Um dos principais autores que aborda essa questão é Gustavo Badaró, que em sua obra "Processo Penal" (2018), destaca que "a falibilidade do reconhecimento de pessoas é um fato notório" (p. 551) e alerta para a necessidade de critérios rigorosos para a aceitação desse tipo de prova. Além disso, o autor menciona a importância do respeito à privacidade e à dignidade da pessoa que está sendo reconhecida.
Outro autor relevante é Renato Brasileiro de Lima, que em sua obra "Curso de Processo Penal" (2020), aponta que "o reconhecimento de pessoas é uma prova bastante precária, passível de erro, especialmente quando não realizado de forma imparcial" (p. 585) e destaca a necessidade de um procedimento cauteloso para evitar equívocos.
O objetivo deste artigo é analisar os principais desafios e soluções relacionados à fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas no processo penal, a partir de uma revisão crítica da literatura, tendo como base referências bibliográficas relevantes.
Diante dessas questões, é fundamental aprofundar o debate sobre o procedimento no reconhecimento de pessoas e a sua fragilidade probatória no processo penal brasileiro, propondo soluções para minimizar os erros e falhas na identificação a fim de garantir uma justiça mais efetiva.
2.O RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
O reconhecimento de pessoas é uma técnica utilizada no processo penal para identificar o suposto autor de um crime por meio de seu reconhecimento por testemunhas e vítimas. Segundo Mirabete (2018), o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa identifica outra como a autora de um fato delituoso ou como tendo participado dele, ou ainda como testemunha ocular do evento".
A importância do reconhecimento de pessoas como meio de prova é destacada por diversos autores. Para Carvalho (2017), "o reconhecimento de pessoas é uma das principais provas do processo penal, pois pode levar à identificação do autor do crime e, consequentemente, à sua condenação". Além disso, Ferrajoli (2014) ressalta que "o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais importantes do processo penal, pois pode fornecer informações valiosas para a investigação e instrução do caso".
No entanto, a fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas tem sido alvo de críticas, devido à possibilidade de erros e falhas na identificação, que podem resultar em condenações injustas. Como aponta Carvalho (2017), "o reconhecimento de pessoas é uma prova subjetiva e, por isso, deve ser tratada com cautela, tendo em vista a possibilidade de erro humano".
Assim, é fundamental que o reconhecimento de pessoas seja realizado de forma criteriosa, respeitando-se as garantias constitucionais do acusado e adotando-se técnicas científicas para minimizar os erros e falhas na identificação. Nesse sentido, Miranda (2017) destaca que "a correta realização do reconhecimento de pessoas exige a adoção de técnicas e cuidados específicos, visando garantir a sua confiabilidade".
No Brasil, o reconhecimento de pessoas é regulado por normas legais e procedimentais, como a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a Constituição Federal, "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º, LVI). Isso significa que o reconhecimento de pessoas deve ser realizado de forma legal e ética, respeitando os direitos fundamentais do acusado.
O Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as regras para o reconhecimento de pessoas, como a possibilidade de realização do reconhecimento por fotografia, por meio de pessoa presente ou por meio eletrônico (art. 226 a 228). Além disso, o Código prevê que o reconhecimento deve ser realizado "sem sugestões ou induções" (art. 226, § 1º) e que o reconhecimento feito por apenas uma pessoa não terá valor probatório (art. 226, § 2º).
Já a Resolução nº 484/2022 do CNJ estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário, como o direito da pessoa cujo reconhecimento se pretende de constituir defensor para acompanhar o procedimento e o estabelecimento de etapas para a realização do reconhecimento de pessoas, a exemplo da realização de entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada, dentre outros (art. 5°).
Segundo Carvalho (2017), "a regulamentação do reconhecimento de pessoas é fundamental para garantir a sua legalidade e a sua validade como prova no processo penal". Além disso, Miranda (2017) destaca que "a correta aplicação das normas procedimentais pode minimizar as fragilidades probatórias do reconhecimento de pessoas".
Dessa forma, pode-se concluir que o reconhecimento de pessoas é um meio de prova de extrema importância no processo penal, regulado por normas legais e procedimentais, que visam garantir a sua legalidade e a sua validade como prova. É importante que essas normas sejam respeitadas e que o reconhecimento seja realizado de forma técnica e detalhada, a fim de evitar erros de identificação e garantir a justiça no processo penal.
3.FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
A memória humana é um processo complexo e, por vezes, falível. No contexto do processo penal brasileiro, a falibilidade da memória humana pode ter consequências graves para o reconhecimento de pessoas, levando a erros de identificação que podem resultar em condenações injustas.
Segundo Schacter (2001), a memória humana é "uma construção ativa e dinâmica que é influenciada por uma série de fatores, incluindo a natureza do evento a ser lembrado, o estado emocional da pessoa no momento do evento, e as sugestões fornecidas após o evento". Esses fatores podem levar a distorções e esquecimentos na memória, o que pode comprometer a precisão do reconhecimento de pessoas.
Além disso, a sugestão de pistas por parte dos investigadores ou mesmo de outras testemunhas durante o processo de reconhecimento pode levar a erros de identificação. Segundo Wells e Olson (2003), "as sugestões inadvertidas podem influenciar a memória da testemunha, aumentando a confiança no reconhecimento, mesmo que seja impreciso". Isso significa que uma testemunha pode se sentir mais confiante em sua identificação mesmo que seja baseada em sugestões errôneas.
Essas falhas na memória humana e a influência de sugestões no processo de reconhecimento são consideradas uma das principais causas de erros judiciais no sistema de justiça criminal. Por essa razão, é importante que o procedimento de reconhecimento de pessoas seja realizado de forma técnica e cuidadosa, com a observância das formalidades legais e respeito aos direitos dos acusados e das testemunhas.
Ademais, Greco (2018) destaca a importância da realização de um procedimento de reconhecimento de pessoas com o máximo de imparcialidade e isenção, evitando-se sugestões ou qualquer tipo de influência no depoimento da testemunha. Além disso, é fundamental que o reconhecimento seja realizado em condições que permitam a fidedignidade do procedimento, como a presença de uma linha de pessoas com características físicas semelhantes.
Há diversos estudos e pesquisas que demonstram a baixa confiabilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal, um dos estudos mais conhecidos é o Relatório da Comissão Nacional sobre a Causa e Prevenção da Violência nos Estados Unidos, onde concluiu que "a identificação pela vítima ou testemunha ocular é a prova mais falha e enganosa no campo da investigação criminal".
Além disso, vários estudos empíricos foram realizados para examinar a confiabilidade do reconhecimento de pessoas. Um estudo realizado por Wells e Olson (2003) revelou que a taxa de erros de identificação em linhas de identificação é de cerca de 33%. Outro estudo realizado por Kassin e colaboradores (2001) mostrou que "os participantes identificaram erroneamente uma pessoa inocente em uma linha de identificação em cerca de 18% dos casos".
Também foi demonstrado que a idade, a raça e a emoção podem afetar a precisão do reconhecimento de pessoas. Um estudo realizado por Cutler e colaboradores (1987) descobriu que "as pessoas são menos precisas ao identificar indivíduos de raça diferente da sua e que a idade do espectador e do suspeito também influencia a precisão".
Esses estudos e pesquisas destacam a necessidade de maior cautela ao usar o reconhecimento de pessoas como meio de prova no processo penal. Ainda, destacam a importância de se levar em consideração o risco de erros judiciais que podem decorrer da utilização desse meio de prova, reforçando assim, a necessidade de se buscar outras formas mais confiáveis de provas.
Há diversos casos em que o reconhecimento de pessoas falhou e causou prejuízos aos acusados no processo penal. Esses casos mostram a importância de se questionar a confiabilidade desse meio de prova e de se adotar procedimentos adequados para evitar erros e injustiças.
Um caso que ilustra a falibilidade do reconhecimento de pessoas é o do brasileiro Fábio Menezes de Souza, preso em 2007 acusado de roubo. Embora outras testemunhas afirmassem que Souza estava trabalhando no momento do crime e que havia sido confundido com outra pessoa, ele foi preso e acusado com base no reconhecimento feito pela vítima. O juiz reconheceu a falha no procedimento de reconhecimento e absolveu Souza. Esse caso demonstra como o reconhecimento de pessoas pode ser falível e como procedimentos inadequados podem levar a erros judiciais (ZANOTTI; SAITO, 2012).
Outro exemplo é o caso Adriano de Souza Freitas, ocorrido em 2009. Freitas foi preso acusado de um roubo, mas durante o julgamento testemunhas apresentaram provas de que ele não poderia ter sido o autor do crime. A vítima, que havia reconhecido Freitas como o autor do roubo, afirmou posteriormente que havia se confundido. O caso mostra como a falibilidade da memória pode levar a erros de reconhecimento e a acusações injustas.
Esses casos ilustram os riscos associados ao reconhecimento de pessoas no processo penal. Eles destacam a necessidade de se adotar procedimentos adequados para minimizar os erros e as injustiças, como a utilização de técnicas científicas de identificação, a realização de lineups (ou "desfiles") de forma imparcial e objetiva, a gravação em vídeo do procedimento de reconhecimento, entre outros. Além disso, eles mostram a importância de se considerar a falibilidade da memória humana e de se levar em conta outras provas e evidências no processo penal, para evitar que decisões judiciais sejam baseadas em reconhecimentos falhos e sugestionados.
4.INFLUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NAS DECISÕES JUDICIAIS
O reconhecimento de pessoas tem uma grande influência nas decisões judiciais, sendo muitas vezes um dos principais meios de prova utilizados para condenar ou absolver um acusado. Essa importância decorre da ideia de que a pessoa mais capaz de identificar um suspeito é a própria vítima ou testemunha do crime. No entanto, como já discutido anteriormente, o reconhecimento de pessoas pode ser falho e, portanto, não deve ser utilizado isoladamente como prova.
De acordo com o professor de Direito Penal, Renato Brasileiro, "o reconhecimento pessoal tem grande importância na elucidação de crimes, na medida em que possibilita a identificação do autor do delito, muitas vezes quando outros meios de prova são insuficientes para tal" (BRASILEIRO, 2019, p. 915).
Porém, o reconhecimento de pessoas também pode ser influenciado por fatores externos, como a forma como as fotos ou pessoas são apresentadas às testemunhas, e internos, como a ansiedade ou o estresse que a testemunha pode estar sentindo no momento do reconhecimento. Segundo o professor e especialista em Direito Processual Penal, Aury Lopes Jr., "o reconhecimento de pessoas é uma das provas mais importantes do processo penal, mas ao mesmo tempo uma das mais problemáticas, visto que a memória humana é falível e suscetível a diversas influências" (LOPES JR., 2017, p. 377).
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira tem destacado a importância do reconhecimento de pessoas como meio de prova, mas também a necessidade de que seja realizado de forma cuidadosa e seguindo as normas legais e procedimentais. Como exemplifica o seguinte trecho de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"O reconhecimento pessoal é importante meio de prova, mas deve ser realizado com extremo cuidado, em obediência aos preceitos legais, sob pena de comprometer a confiabilidade da identificação" (TJSP, Apelação Criminal nº 0004954-91.2014.8.26.0068).
É preciso considerar que o reconhecimento de pessoas não é um meio de prova infalível, devendo ser utilizado em conjunto com outros meios de prova, como a prova pericial e a prova documental. Além disso, é fundamental que o reconhecimento seja realizado de forma adequada, seguindo as normas legais e procedimentais, e que seja analisado pelo juiz com cautela, considerando as limitações e riscos envolvidos.
Nesse sentido, o papel do juiz é fundamental na análise do reconhecimento de pessoas como meio de prova, pois cabe a ele avaliar a credibilidade e a coerência das informações apresentadas e aferir a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento. Como destaca Greco (2018), é preciso que o juiz tenha uma postura crítica e fundamentada na análise do conjunto probatório, especialmente quando se trata de decisões que envolvem a liberdade das pessoas.
5.GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ACUSADOS
O reconhecimento de pessoas pode ter uma grande influência na garantia dos direitos fundamentais dos acusados no processo penal. Isso porque, como já mencionado, há uma série de fatores que podem afetar a confiabilidade dessa prova, o que pode levar a erros judiciais e, consequentemente, a violações de direitos.
O autor Alexandre Morais da Rosa (2019) destaca que o reconhecimento de pessoas é um meio de prova extremamente falível e sujeito a influências externas, e que seu uso indiscriminado pode levar a decisões judiciais injustas. Ele argumenta que o uso dessa prova deve ser feito com cautela e considerando as limitações existentes.
Nesse sentido, a garantia do devido processo legal e do direito de defesa dos acusados exige que as provas sejam submetidas a um exame crítico e aprofundado, com a participação efetiva da defesa. Como aponta o autor Fernando Capez (2017), o direito ao contraditório e à ampla defesa implica o direito de o acusado impugnar todas as provas produzidas, inclusive as relacionadas ao reconhecimento de pessoas.
Além disso, é importante ressaltar que a presunção de inocência é um dos direitos fundamentais mais importantes dos acusados. Como observa o autor Fábio Tofic Simantob (2018), o reconhecimento de pessoas não pode ser utilizado como uma forma de se presumir a culpabilidade do acusado, devendo ser sempre analisado em conjunto com outras provas e circunstâncias do caso.
De acordo com Ferrajoli (2014), a presunção de inocência é um direito fundamental do acusado e um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo que toda e qualquer dúvida razoável deve ser interpretada em favor do acusado. Nesse sentido, a utilização do reconhecimento de pessoas como meio de prova deve ser feita com cautela e observância às normas legais e procedimentais, a fim de garantir a justa aplicação da lei.
Além disso, o reconhecimento de pessoas também pode afetar a credibilidade do sistema de justiça como um todo, casos de condenações injustas com base em reconhecimentos falhos podem gerar desconfiança da população em relação à atuação dos órgãos de justiça, o que pode enfraquecer a confiança na democracia e na garantia dos direitos fundamentais.
As possibilidades de defesa dos acusados em relação ao reconhecimento de pessoas são limitadas, uma vez que a prova pericial de reconhecimento facial é geralmente utilizada como meio de prova para comprovar a autoria de um crime.
Uma das possibilidades de defesa é a realização de uma perícia técnica em relação à imagem do suspeito apresentada à testemunha ou vítima para que se possa verificar se a imagem foi manipulada ou se a apresentação do suspeito foi sugestiva. Segundo Lopes Jr. (2015), "a perícia técnica, quando realizada corretamente, é um instrumento importantíssimo para identificar se a imagem apresentada à testemunha é confiável ou se foi manipulada".
Outra possibilidade é a apresentação de depoimentos de testemunhas que tenham tido contato prévio com o suspeito, a fim de questionar a validade do reconhecimento. Segundo Mello (2018), "a defesa pode apresentar testemunhas que tiveram contato anterior com o acusado e que afirmem que ele não estava no local do crime ou que sua aparência física não era compatível com a do suspeito identificado pela testemunha".
No entanto, é importante destacar que essas possibilidades de defesa possuem limitações. A perícia técnica pode não ser capaz de identificar todas as formas de manipulação da imagem ou sugestão na apresentação do suspeito, e a apresentação de depoimentos de testemunhas pode não ser suficiente para convencer o juiz. Além disso, o próprio sistema de justiça criminal pode apresentar obstáculos à defesa, como a dificuldade de acesso a recursos para realizar perícia técnica ou a falta de investigação adequada por parte das autoridades.
O sistema de justiça criminal deve levar em consideração as limitações do reconhecimento de pessoas como prova e garanta aos acusados um julgamento justo e equilibrado, com a possibilidade de apresentação de defesa adequada. É imprescindível que o devido processo legal seja observado em todas as suas etapas, para que se garanta a proteção dos direitos fundamentais dos acusados e se evitem condenações injustas baseadas em provas frágeis como o reconhecimento de pessoas.
6.SOLUÇÕES PARA IMPEDIR FALHAS NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
Existem várias soluções propostas pela doutrina e jurisprudência para assegurar a robustez probatória do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro. Alguns autores defendem a adoção de procedimentos mais rigorosos e científicos, como a utilização de testes de reconhecimento e a técnica de linha de vida. Outros propõem a utilização de outros meios de prova complementares, como a perícia técnica e o interrogatório.
Para Figueiredo et al. (2019), a adoção de procedimentos técnicos de reconhecimento, como o teste de reconhecimento fotográfico sequencial, pode aumentar a confiabilidade do reconhecimento de pessoas. Essa técnica consiste na apresentação de fotos de suspeitos de maneira sequencial, de forma que o reconhecedor possa comparar as fotos e confirmar ou negar o reconhecimento. Segundo os autores, "o teste de reconhecimento fotográfico sequencial é o método mais acurado, confiável e científico para o reconhecimento de pessoas".
Outra técnica proposta é a técnica de linha de vida, que consiste em apresentar uma série de fotos de uma pessoa em diferentes momentos de sua vida, com o objetivo de avaliar a capacidade do reconhecedor de identificá-la. Segundo Lopes Jr. (2015), "a técnica de linha de vida pode ser um instrumento útil para avaliar a capacidade do reconhecedor em identificar a pessoa que ele alega ter visto em determinada situação".
Além disso, a utilização de outros meios de prova complementares pode ajudar a evitar a fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas. Segundo Gomes (2019), "a utilização de prova técnica, como a perícia, pode ser um meio de verificar a veracidade do reconhecimento". Além disso, o interrogatório do acusado e de testemunhas pode ser uma maneira de obter informações adicionais sobre o caso e verificar a consistência do reconhecimento.
Por fim, é importante destacar a necessidade de capacitação e treinamento dos agentes envolvidos no processo de reconhecimento de pessoas, como policiais e juízes. Como ressalta Lopes Jr. (2015), "a capacitação técnica e científica dos profissionais envolvidos no processo de reconhecimento de pessoas é fundamental para garantir a sua acurácia e confiabilidade".
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, é possível concluir que o reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro apresenta uma série de fragilidades probatórias que podem levar a erros judiciais e violações dos direitos fundamentais dos acusados. A falibilidade da memória humana, a influência de fatores externos e a falta de rigor técnico na realização dos procedimentos de reconhecimento são alguns dos principais problemas identificados.
Os estudos e pesquisas realizados sobre o tema evidenciam a baixa confiabilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova, bem como a ocorrência de casos em que o reconhecimento falhou e causou prejuízos aos acusados. Além disso, a influência do reconhecimento de pessoas nas decisões judiciais demonstra a importância desse tema para o sistema de justiça criminal brasileiro.
Diante desse contexto, é necessário buscar soluções para evitar a fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro. Algumas possíveis soluções foram apresentadas, como o uso de técnicas mais rigorosas de identificação, a adoção de procedimentos mais cuidadosos e a capacitação dos profissionais envolvidos nesse processo.
No entanto, é importante ressaltar que a implementação dessas soluções depende de mudanças culturais e institucionais no sistema de justiça criminal brasileiro, bem como de investimentos em formação e capacitação dos profissionais envolvidos. A fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas é um desafio que precisa ser enfrentado para garantir a justiça e a proteção dos direitos fundamentais no processo penal brasileiro.
8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 abr. 2023.
BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Curso de Processo Penal. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.
BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, volume único. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2017.
CARVALHO, Salo de. Processo penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Cutler, B. L., Penrod, S. D., & Stuve, T. E. (1987). Eyewitness accuracy and confidence: Can we infer anything about their relationship?. Law and Human Behavior, 11(2), 89-104.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FIGUEIREDO, S. S. et al. O reconhecimento fotográfico e a acurácia da memória humana. Revista Jurídica Cesumar, v. 19, n. 2, p. 487-504, 2019.
GOMES, L. F. A prova no processo penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
GRECO, R. Manual de processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2018.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
KASSIN, S. M.; TUELLEGEN, F. J.; HANSEN, C. H. On the «general acceptance» of eyewitness testimony research: A new survey of the experts. American Psychologist, v. 56, n. 5, p. 405-416, 2001.
LOPES JR., A. A fragilidade do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro. In: SARLET, I. W.; FIGUEIREDO, M. F. (Orgs.). Direito processual penal contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 213-230.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2017.
MELLO, Rafael de. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2018.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MIRANDA, Marco Antonio. Manual de direito processual penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2019.
SCHACTER, Daniel L. The Seven Sins of Memory: How the Mind Forgets and Remembers. Boston: Houghton Mifflin Company, 2001.
SIMANTOB, Fábio Tofic. "Reconhecimento de pessoas e a presunção de inocência". In: Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 26, n. 308, p. 8-9, set. 2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Criminal nº 0004954-91.2014.8.26.0068. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9531478. Acesso em: 01 abr. 2023.
WELLS, Gary L.; OLSON, Elizabeth A. Eyewitness testimony. Annual Review of Psychology, v. 54, n. 1, p. 277-295, 2003.
ZANOTTI, Alexandre Cebrian; SAITO, Célia Regina. O reconhecimento de pessoas e o processo penal. São Paulo: Atlas, 2012.
[1] Mestre pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Professora adjunta da Universidade de Gurupi (UnirG).
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Gurupi (UnirG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Luís Eduardo Costa. A fragilidade probatória do reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2023, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61349/a-fragilidade-probatria-do-reconhecimento-de-pessoas-no-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 25 dez 2024.
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