KÁRITA BARROS LUSTOSA[1]
(orientadora)
Resumo: Os psicopatas, via de regra, não são considerados incapazes criminalmente, posto que, a psicopatia é tida como um distúrbio mental que faz com que a pessoa tenha comportamentos antissociais e amorais, mas não lhe retira a percepção das coisas. Todavia, diante da previsibilidade de análise no caso concreto, são contumazes as alegações de inimputabilidade por parte desses agentes, cujos resultados dependem de laudo médico. Deste modo, este artigo buscou demonstrar os posicionamentos doutrinários e dos tribunais nacionais em casos de crimes praticados por psicopatas. Na metodologia, esse estudo se enquadrou em revisão bibliográfica onde foi aprofundado em doutrinas jurídicas, feito uma pesquisa em bases de dados, tais como Scielo e Google Acadêmico no mês de março de 2023. Nos resultados, restou demonstrada que provado o caráter de psicopatia de um acusado, a jurisprudência brasileira tem entendido que prisões preventivas devem ser aplicadas, haja vista a necessidade de resguardo da ordem pública, uma vez que a gravidade dos crimes e a demonstração dos distúrbios comportamentais de um acusado (que no caso presente, se remete a características psicopáticas) constituem fundamentos idôneos para respaldar a segregação cautelar.
Palavras-chave: Psicopatia. Responsabilidade penal. Imputabilidade.
Abstract: Psychopaths, as a rule, are not considered unable to criminally, since psychopathy is considered a mental disorder that makes the person have antisocial and amoral behaviors, but does not remove the perception of things. However, in view of the predictability of analysis in the specific case, the allegations of inimputability by these agents, whose results depend on medical report are stamulated. Thus, this article sought to demonstrate the doctrinal positions and national courts in cases of crimes committed by psychopaths. In the methodology, this study fell into a bibliographic review where it was deepened in legal doctrines, conducted research on databases, such as Scielo and Google Academic in March 2023. In the results, it was shown that proven the character of psychopathy of An accused, Brazilian jurisprudence has understood that preventive arrests should be applied, given the need to safeguard public order, since the severity of crimes and the demonstration of the behavioral disorders of an accused (which in the present case, refers to psychopathic characteristics) constitute suitable foundations to support precautionary segregation.
Keywords: Psychopathy. Criminal liability. Imputability.
Sumário: Introdução. 1. Psicopatia: apontamentos gerais. 2. O psicopata criminoso. 2.1 A prova de insanidade mental no processo penal. 3. Aplicação da sanção penal ao psicopata. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
As leis que compreendem o direito penal no Brasil regulamentam não apenas a tipificação dos delitos, mas estabelecem regras que tratam também da aplicação de pena aos sujeitos, ou agentes, responsáveis pela prática delituosa, de forma que a temática em torno da responsabilização penal possui íntima relação com outras disciplinas de direito, principalmente com as que estudam o ser humano, e suas condutas sociais.
A pluralidade de comportamentos das pessoas em sociedade impõe a necessidade de que os aplicadores do Direito busquem a compreensão das condutas, com o escopo de melhor exercer a relevante tarefe de impor sanções em face daqueles que cometem praticas delituosas, visando recuperar o agente, propiciando sua reinserção na comunidade, bem como desestimular a recalcitrância na criminalidade.
Se o assunto for a condição psicológica de um autor de pratica delituosa, além das normas penais e processuais, observa-se as lições de psicologia para que seja possível identificar aquelas pessoas com comportamento identificado com a psicopatia.
Se psicopata, pode o infrator ter uma conduta típica motivada pelo transtorno de caráter por ele apresentado, podendo vir a ser fator decisivo na empreitada criminosa.
Com base nisso é que este estudo apresenta o que antes eram chamados de “personalidades psicopáticas” e hoje intitulados como portadores de transtorno de personalidade, ou transtorno antissocial da personalidade, entre outros rótulos que são denominados aos psicopatas. A forma mais branda e comum desse distúrbio de personalidade antissocial é a sociopatia e a mais severa se refere à psicopatia.
Frente ao exposto, questiona-se, embora haja discussão sobre o psicopata ser considerado imputável ou semi-imputável, qual tratamento adequado deve ser aplicado a este indivíduo visando atingir a finalidade da pena? Assim, o objetivo principal do presente trabalho foi analisar os traços psíquicos e comportamentais de psicopatas que cometem condulta delituosa e explanar, de forma crítica, a punibilidade destes indivíduos perante a justiça criminal brasileira da atualidade.
1.PSICOPATIA: APONTAMENTOS GERAIS
As diversas maneiras comportamentais do individuo em sociedade e matéria de estudo da ciência da psiquiatria, precipuamente ao que se trata de atitudes que causem perplexidade aos demais, seja pela maneira como são tomadas e pela insensibilidade com que agem alguns sujeitos frente aos demais, seja em realizações frequentes, como também na ilegalidade.
Dentre os distúrbios já identificados, a psicopatia tornou-se popular, não se restringindo aos profissionais da psicologia. Isto porque muitos criminosos apresentam esse comportamento e acabam por tornar necessária a compreensão desse transtorno.
Sobre a psicopatia, Oliveira (2017) comenta que o termo apresenta vários sinônimos, como: Personalidade Psicopática, Transtorno Dissocial, e atualmente alude-se o termo psicopata com sociopata.
Referida autora acrescenta que a palavra psicopata, corriqueiramente, é utilizada para definir aquela pessoa que possui uma predisposição para assassinar, cometer ilícitos bárbaros, enfim, um comportamento tendente para uma condulta delituosa brutal. Os delitos cada vez mais apresentam um alto nível de violência, despertando o interesse dos estudiosos do comportamento do ser humano como psicólogos, psiquiatras, psicanalistas, em aprofundar sobre essa questão, que ainda se mostra obscura (OLIVEIRA, 2017).
Em linguagem de fácil compreensão, com base em estudos especializados, tem-se a seguinte definição:
Considera-se psicopata aquele indivíduo que apresenta distúrbios de conduta e de comportamento. São pessoas que ficam na zona fronteiriça entre a normalidade mental e a doença mental. Esse transtorno decorre do comprometimento de três estruturas psíquicas, quais sejam: afetividade, que está ligada ao sentimento de insensibilidade e indiferença; conação-volição, a intenção mal dirigida; e a capacidade de crítica, que denota de um movimento voluntário em que o agente não pensa nas consequências (PALOMBA, 2005 apud AMARAL, 2018, p. 02).
Acontece que o conceito não é suficiente para gerar a convicção necessária e o diagnóstico da psicopatia se faz através da análise do comportamento do sujeito, cujas características indicam ou não a existência do transtorno em estudo.
Não basta a alegação de insanidade mental a justificar a inaplicabilidade do direito penal diante do cometimento de crimes. Como mecanismo a auxiliar os juristas e psiquiatras na identificação deste transtorno de personalidade antissocial denominado psicopatia, a observância dos comportamentos é essencial na constatação deste fato.
Hare (2019) aponta suas principais características: os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim.
Quando possuem inspiração delituosa, os sujeitos portadores do transtorno de psicopatia são capazes de apresentar algumas características especiais. Nesse sentido, Leite (2019) cita que as principais, sendo, o relacionamento com os outros: na relação interpessoal, costumam serem arrogantes, presunçosos, egoístas, dominantes, insensíveis, superficiais, manipuladores. Na afetividade: são incapazes de estabelecer vínculos profundos e duradouros com os outros; não possuem empatia, remorso ou sentimento de culpa. Por fim, tem-se o comportamento: são agressivos, impulsivos, irresponsáveis e violadores das convenções e das leis, agindo com desrespeito pelos direitos dos outros.
No qual pondere nem todo psicopata seja um infrator, quando cometem delitos terminam por assustar a comunidade. Assim sendo, a psicopatia passou a ser objeto de estudo de juristas e profissionais da psiquiatria para que estes comprovem ser ou não caso de inimputabilidade do agente criminoso.
No caso de prática delituosa, é comum a tais agentes a demonstração de indiferença para com a vítima do delito, comportamento este que se apresenta também ao longo da ação penal, fato que leva ao julgador analisar se possui ou não ciência do fato por ele praticado e da sanção dele decorrente (LEITE, 2019).
2.O PSICOPATA CRIMINOSO
A existência de doenças mentais é uma realidade na sociedade brasileira, haja vista a vastidão de comportamentos sociais que pode uma pessoa possuir. Em sociedade, o sentimento de empatia e afeto para com o outro é elemento essencial para se reconhecer o caráter do indivíduo. Aqueles que apresentam comportamento antissocial podem ser diagnosticados com psicopatia, analisada quando se trata de criminoso levado à julgamento penal (AVENA, 2019).
No desenrolar da ação penal, averígua-se a culpabilidade e imputabilidade do psicopata, cuja incapacidade deve ser evidenciada nos autos do processo. No ordenamento jurídico nacional para que autor seja sujeito à aplicação de uma sanção prevista no tipo penal por ele praticado é preciso que tenha a denominada culpabilidade, a qual se compõe de imputabilidade e consciência potencial da ilicitude de seu ato (AVENA, 2019).
Importante mencionar que são termos complementares, mas que não se confundem. Caneiro Junior et al. (2015) explica que a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, ou seja, é a aptidão para ser culpável. Imputabilidade não se confunde com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual a pessoa dotada de capacidade de culpabilidade, ou seja, imputável, deve responder por suas ações delituosas.
Em outras palavras, juridicamente falando, imputabilidade consiste na capacidade de ser consciente do fato e de receber a sanção pelo crime praticado (SANTOS, 2020). O Código Penal, nos artigos 26, 27 e 28, prevê as seguintes hipóteses de inimputabilidade, respectivamente: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; menores de 18 anos; e a embriagues completa e involuntária (BRASIL, 1940).
No caso de doença mental, o artigo 26 estabelece:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(BRASIL, 1940)
Assim, tem-se que a imputabilidade consiste em conceito jurídico relacionado diretamente com a psicologia, o que exige a interdisciplinaridade para a compreensão do estado psíquico do agente criminoso (SANTOS, 2020).
Nos dizeres de Oliveira (2017) a imputabilidade é um conceito jurídico, mas encontra suas bases condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica, pertencentes a outra área. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a realidade de direcionar seus atos, ou seja, o binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste na sanidade mental e maturidade.
Além de compreender o sentido do termo, indispensável é a aplicação correta dele diante dos casos concretos. Ao indicar as causas de inimputabilidade, o legislador criminalista se limitou a incluir as doenças mentais como situações de incapacidade e deixou certa lacuna a ser solucionada.
Sobre a interpretação do Código Penal, leciona Carneiro Júnior et al. (2015) ao entender que reduziu o Código Penal à expressão doença mental as hipóteses de perturbação do psiquismo que fundamentam aquela incapacidade da inteligência e do querer determinante da inimputabilidade. Daí resulta que se tem que atribuir ao sentido dessa expressão desmedida amplitude, levando-o além dos limites do que em rigor se pode chamar doença mental a casos que o Código suíço traduz com inteira propriedade, na expressão “grave alteração da consciência”.
Na prática, a compreensão da inimputabilidade com base em doença mental é bastante complexa, uma vez que o legislador não indica expressamente quais transtornos psiquiátricos podem levar à incapacidade de compreensão da criminalidade de seus atos.
Nesse sentido, cita-se:
Desde logo naquela expressão “doença mental” se compreendem as chamadas psicoses. Aí se incluem os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maníaco-depressiva e na paranoia; as chamadas reações de situação, distúrbios mentais com que o sujeito responde a problemas embaraçosos do seu mundo circundante; as perturbações do psiquismo por processos tóxicos ou tóxi-infecciosos, e finalmente os estados demenciais, a demência senil e as demências secundárias (CARNEIRO JUNIOR et al, 2015, p. 157-158).
Por se tratar a psicopatia como um distúrbio psicológico, não são raras as situações em que se questiona a sua inclusão dentre as causas mentais a ensejar a inimputabilidade do agente criminal. Apesar das divergências, parece majoritário o entendimento de que seriam os psicopatas imputáveis.
Nesse sentido, Coelho e Pereira (2017) verberam que a questão tormentosa no âmbito jurídico é definir os rumos da responsabilidade penal do psicopata, isto é, se referidos indivíduos são imputáveis, semi-imputáveis ou mesmo inimputáveis.
Para o supracitado autor, o fato é que a doutrina da psiquiatria forense é uníssona no sentido de que, a despeito de padecer de um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, restando perquirir, assim, se ele é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (COELHO; PEREIRA, 2017).
O posicionamento supra decorre da compreensão de que a capacidade de entendimento depende essencialmente da “capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no transtorno de personalidade antissocial, bem como no psicopata” (MORANA et al., 2010 apud COELHO; PEREIRA, 2017, p. 01).
Oliveira (2017) conclui que, diante de outras doenças psiquiátricas, a psicopatia não retira a total consciência dos atos de forma a interferir no cometimento de crime. Em suas palavras:
O que se constata, portanto, é a incoerência em tentar qualificar um psicopata como doente, pois diferente do retardado mental, do neurótico e do esquizofrênico, o psicopata tem uma inteligência normal e até mesmo fora do padrão comum, possuindo total consciência de seus atos. Neste viés, seria um equívoco agrupar um psicopata como uma pessoa de personalidade patológica, e como consequência um ser inimputável, como fora feito durante muitos anos no Brasil (OLIVEIRA, 2017, p. 05).
Independentemente dos posicionamentos doutrinários, diante da ausência de previsão legal específica em relação aos psicopatas, a inimputabilidade deverá ser analisada no caso em concreto, cabendo ao juiz dizer se é ou não o caso de psicopata um sujeito incapaz.
Nesse sentido importante mencionar a seguinte explicação doutrinária:
Psicopata ou sociopata é doente mental? Segundo a psiquiatria, não é. Se não é, segundo a ciência – e o Direito não pode substituí-la, dizendo que é, contrariando os cientistas -, fica afastada, de plano, a ideia de que ele seja inimputável. Porque só há inimputabilidade se estiver presente o requisito causal: doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado. Além do requisito causal, é preciso o consequencial. É indispensável que ele, no momento em que pratica o crime, seja incapaz de entender ou de se autogovernar. Só quem pode afirmar isso são os peritos. Ausente a causa – doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado -, nem se irá indagar sobre a consequência. A não ser quando, além de psicopata, seja ele portador de uma doença mental que lhe retire a capacidade de compreensão ou de determinação, e que, em razão dela, tenha, no caso concreto, agido sem poder conhecer a ilicitude ou sem poder se autodirigir. Tratando-se de homicida em série, o chamado serial killer, é muito difícil que não seja confirmada a psicopatia ou sociopatia. Não tenho dúvidas de que a imputabilidade de Tiago será confirmada. Será julgado, porque sabia o que fazia, tinha possibilidade de controlar seus atos, sobre matar ou não matar, e, por isso, responderá. O tema só pode ser resolvido com o socorro dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência e dos exames dos peritos no caso concreto (TELES, 2018, p. 15).
Isto posto, diante do caso real é que se saberá ser ou não inimputável o indivíduo psicopata, cuja prova de insanidade somente é possível através de elaboração de entendimento profissional mediante laudo pericial.
2.1 A PROVA DE INSANIDADE MENTAL NO PROCESSO PENAL
A psicopatia é assunto ainda divergente dentre os juristas e profissionais da psiquiatria, ante ao desconhecimento de qual sanção a ser-lhes aplicado quando há a prática de um crime, por isso atuam em conjunto quando levado à apreciação judicial do fato.
O Código Penal pouco fala sobre a imputabilidade e semi-imputabilidade, o que deixa dúbio estarem os agentes diagnosticados psicopatas incluídos ou não nessa classificação. Com isso, os juízes se encontram com pouco embasamento teórico para decidir sobre a inimputabilidade desses indivíduos, se valendo do conhecimento de profissionais do ramo da psicologia e psiquiatria para esclarecer sobre o funcionamento da mente e personalidade dos psicopatas. Para tanto, há a confecção do laudo individualizado, caso a caso (COELHO; PEREIRA, 2017).
Por apresentar características diferenciadas, a psicopatia é um transtorno de personalidade que exige posicionamento profissional adequado, tanto dos juristas como também dos peritos e psiquiatras.
Trata-se de matéria problemática tanto para o direito penal como para o estudo da psiquiatria, uma vez que, possui critérios de avaliação do indivíduo que não são objetivos, o que acaba por gerar uma lacuna quanto à aplicação de sanção ao criminoso psicótico. Por essa razão é que existem divergências jurisprudenciais acerca da aplicação de pena aos indivíduos portadores de transtorno antissocial, resultando na maioria dos casos duas possibilidades: redução de pena em caso de semi-imputabilidade e não condenação se inimputável (SANTOS, 2020).
Diz o Código de Processo Civil que, diante da necessidade, podem e devem ser nomeados experts para esclarecer a situação. Em se tratando de insanidade mental do acusado, estabelece o artigo 149:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
(BRASIL, 1941)
O laudo mencionado é capaz de elucidar se ao tempo do cometimento do crime, era ou não o sujeito capaz de discernir acerca de sua conduta. Caso não seja conclusivo, pode ser complementado através de nova perícia, caso o juiz entenda necessário ao seu convencimento.
Nesse sentido, Cunha (2017) compreende que, tendo em vista de que o Código penal Brasileiro adotou o critério biopsicológico, é indispensável haver laudo médico para se comprovar a doença mental ou mesmo o desenvolvimento mental retardo ou incompleto, situação esta, em que não é passível de verificação direta pelo juiz. Entretanto, pode ser acolhida pelo magistrado ao longo da instrução processual, em meio as provas. Mas, é certo que o juízo não fica vinculado tão somente ao laudo pericial, valendo-se também do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal.
Lopes (2018) acrescenta que caso não creia o juiz na conclusão pericial, deve determinar nova perícia médica, não podendo simplesmente substituir-se ao experto, pretendendo avaliar o sujeito como se assim fosse médico. Assim, de acordo com a jurisprudência pátria, não pode o juiz, havendo prova pericial afirmativa da inimputabilidade dos réus, desprezá-las, com base em considerações pessoais.
Caso o criminoso esteja preso, será internado em estabelecimento adequado para a realização do exame, que não excederá quarenta e cinco dias. Caso conclua pela incapacidade do autor do fato, ser-lhe-á nomeado curador no processo. Se a doença for posterior à prática delitiva, o processo será suspenso até o restabelecimento do acusado. Enquanto isso, o juiz ordenará a internação da pessoa em manicômio judicial (BRASIL, 1941).
3.APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL AO PSICOPATA
Apurada a autoria e materialidade delitiva o processo penal ultrapassa a parte instrutória e condena o acusado pela prática do crime. Ao julgador compete a aplicação da sanção respectiva consistente na imposição de uma pena a ser cumprida pelo condenado.
Por existirem estabelecimentos destinados aos condenados portadores de doenças e distúrbio psicológicos, resta saber se os psicopatas são encaminhados para os presídios, junto aos presos comuns, ou se são internados em situação de medida de segurança.
Realizada a prova de insanidade mental no processo penal, diante da constatação de situação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, será o caso de analisar qual a sanção aplicável ao condenado psicopata. A medida de segurança se divide em internação e tratamento ambulatorial (LUZ; OSÓRIO; BERNARDES, 2020).
De acordo com Alonso (2018) comprovada a periculosidade do agente, produz-se os efeitos sancionatórios cabíveis, qual seja, a aplicação da medida de segurança, sendo que a finalidade curativa do tratamento realizado no cumprimento da medida impede estabelecer prazos de duração. Em relação a duração, ela vai depender da resposta positiva ou negativa do agente ao procedimento curativo. Sendo a medida de segurança adequada e a resposta do indivíduo positiva ao tratamento, a consequência é a constatação de cessação de periculosidade. Do contrário, se inadequada a medida ou negativa a resposta ao tratamento, mantem-se o estado perigoso, sendo necessário o prolongamento da internação compulsória (ALONSO, 2018).
Estabelece o artigo 97 do Código Penal que caso o agente for considerado inimputável, o magistrado concederá a sua internação (art. 26). No entanto, caso o crime tenha natureza de punibilidade de detenção, o juiz irá direcioná-lo a tratamento ambulatorial (BRASIL, 1940).
Alonso (2018) cita que o art. 98 do mesmo diploma legal, prevê que se necessitar o condenado de especial tratamento curativo em razão de perturbação da saúde mental, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial. podendo o semi-imputável ter sua pena reduzida de um a dois terços ou ser aplicada a medida de segurança, a depender do caso concreto.
De acordo com o Código Penal, o sujeito deverá permanecer internado ou em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade, analisada por perícia médica, com período mínimo de um a três anos. O artigo 99 do mencionado dispositivo destaca que é direito do internado ser recolhido em estabelecimento hospitalar adequado para que seja submetido ao tratamento devido (BRASIL, 1940).
Tamanha é a relevância do estabelecimento hospitalar que Guilherme de Souza Nucci (2020) destaca:
Utiliza o Código Penal, atualmente, a terminologia “hospital de custódia e tratamento” (art. 96, I), embora saibamos ser o local anteriormente conhecido como manicômio judiciário, referido no art. 150 do Código de Processo Penal. Trata-se de um lugar equivalente ao regime fechado (presídio) das penas privativas de liberdade, onde o internado não tem liberdade para ir e vir e é constantemente vigiado. Ainda assim, é o melhor local para se colocar o sujeito preso, pois há condições para, desde logo, iniciar seu tratamento, além de ter condições para a realização do exame. Aliás, é no hospital de custódia e tratamento que deve permanecer internado o preso, ainda que durante a instrução. Trata-se de constrangimento ilegal manter um doente mental, mesmo que detido cautelarmente, em presídio comum, conforme dispõe o art. 99 do Código Penal (NUCCI, 2020, p. 333).
Por essa razão é que manter um inimputável no sistema prisional pode significar o agravamento de sua doença e a ineficiência da medida sancionatória, haja vista que, o ideal é o tratamento médico adequado.
Aos psicopatas também é devida a observância das condições de saúde. Todavia, Batista (2017) entende que o sistema prisional brasileiro se mostra ineficaz em relação aos indivíduos com transtornos psicopáticos, não sendo disposto nenhum tratamento especial para criminosos psicopatas.
Por ser um transtorno de personalidade e não de capacidade cognitiva, o psicopata conhece a ilicitude, mas não se importa. Não se amedronta com a sanção, reincidindo no crime. Isto porque os hospitais e as prisões não estão adaptados para recebê-los.
Batista (2017) em sua visão acredita que há uma grande falha no sistema prisional brasileiro em respeito aos psicopatas, isso por que hospitais de custodia não são eficazes para estes, pois esses hospitais são para tratamento de doenças e como já foi demonstrado, não é o caso da psicopatia.
Além disso, Busch et al. (2023) mencionam que por não ter um tratamento especial para esses indivíduos, eles ficam presos junto com os presos normais, ainda tem a pena reduzida, por ter uma capacidade de demonstrar bom comportamento para atingir seu objetivo, na maioria dos casos são soltos por bom comportamento.
De qualquer forma, no entendimento de Rodrigues e Ferreira (2021), o psicopata não é atingido pela função da sanção penal, ou seja, ele não aprende ao ser punido, nem tem medo de ser punido novamente, por isso quando soltos voltam a cometer crimes, o que explica o alto índice de psicopatas reincidentes.
Apesar do exposto, a realidade carcerária brasileira apresenta o cumprimento de sanção penal aos psicopatas nas cadeias e presídio comuns, caso o julgador entenda pela imputabilidade; ou nos hospitais caso entenda pela inimputabilidade, conforme os entendimentos jurisprudenciais.
A jurisprudência brasileira, inclusive já vem dando alguns indícios sobre a aplicação da lei penal aos psicopatas. Em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, a psicopatia já foi entendida causa capaz a ensejar a curatela do indivíduo menor de idade que cometeu ato infracional (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1306687 MT 2011/0244776-9 (STJ) Data de publicação: 22/04/2014).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) determinou a internação de criminoso psicopata condenado por crime de uso de arma de fogo, pelo prazo mínimo de três anos, afirmando que “confirmado, por laudo psiquiátrico, ser o réu portador de psicopatia em grau extremo, de elevada periculosidade e que necessita de especial tratamento curativo, cabível a medida de segurança consistente em internação”. (TJ-DF - APR: 992433020098070001 DF 0099243-30.2009.807.0001, Relator: Jesuino Rissato, Data de Julgamento: 01/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/03/2012, DJ-e Pág. 248). (grifo meu)
Todavia, essa situação é excepcional, posto que, silente a legislação, muitos dos psicopatas são tratados como sujeitos normais, com distúrbio de personalidade que os leva à maior frieza no cometimento de delitos, mas que não retira dos mesmos a consciência de ilicitude de seus atos. Em razão disso, são levados ao sistema carcerário comum (BUSCH et al., 2023).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento de pena em regime fechado ao indivíduo psicopata que não teve em seu processo a suscitação da inimputabilidade através de incidente de insanidade. A medida de segurança foi negada por ausência de prova e o regime foi mantido sob o argumento de que “o réu possui péssima conduta social e personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio” (TJ-SP – APL: 00926973620138260050 SP 0092697-36.2013.8.26.0050, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 25/06/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/06/2015).
Em outra situação, o mesmo TJSP negou a progressão de regime a indivíduo sociopata que se encontrava cumprindo pena em regime fechado, por haver posicionamento médico que atestava a manutenção de sua periculosidade, conforme o aresto a seguir transcrito elucida:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE MANTEVE O SENTENCIADO NO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO MINISTERAL PROTESTANDO PELA REFORMA DO DECISIUM POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. COM RAZÃO. Reeducando anteriormente progredido ao regime intermediário. Determinação de regressão ao regime fechado e realização de exame criminológico completo, com perícia psiquiátrica. Nova decisão, após apresentação do parecer psiquiátrico, mantenho o regime semiaberto. Insurgência ministerial a qual se dá provimento. Laudo psiquiátrico é categórico ao afirmar que o reeducando não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão. Sentenciado apresenta personalidade sociopática e aderência aos valores marginais, sendo incapaz de autocensura. Perícia realizada por profissional do IMESC que atestou a impossibilidade da progressão. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP – EP: 7007165420188260690 SP 700716-54.2018.8.26.0590, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 09/05/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/05/2019). (grifo meu)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve em regime fechado um condenado psicopata por não ter apresentado bom resultado no exame criminológico efetuado por profissional qualificado.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU DIAGNOSTICADO COMO SOCIOPATA E PSICOPATA. DECISÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Súmula 439/STJ. Súmula Vinculante 26/STF. 2. A atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, conferida pela Lei 10.792/2003, retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão de benefício da execução penal. Contudo, a despeito de retirar a obrigatoriedade de tal exame, a nova redação do art. 112 da LEP não proibiu sua realização, que pode ocorrer quando o magistrado entender ser conveniente, desde que mediante decisão fundamentada. 3. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determina-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao bom comportamento carcerário, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz um simples homologador. Precedente do STF. 4. Agravo em execução penal conhecido e improvido (TJ-TO – EP: 5007848722013827000, Relator: Helvécio de Brito Maia Neto. Data de Julgamento: 12/09/2019). (grifo meu)
Em outro julgamento, o réu, com vontade livre e consciente, imbuído de dolo homicida, matou seu pai com golpes de faca, e o crime teria sido praticado por motivo torpe, porque a vítima não queria que o paciente usasse droga na residência da família. A avaliação médica indicou que o paciente possui perfil psicopata e que deveria se submeter à avaliação psiquiátrica, com urgência, mas deixava de decretar a internação provisória pela falta de diagnóstico preciso. Nesse sentido, tem-se a ementa da decisão:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FATO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crimes cujas penas máximas superam a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CP). II - Evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos crimes imputados ao paciente, mostram-se presente os pressupostos da segregação cautelar. III - A recente comprovação de que o paciente possui perfil psicopata, aliada à gravidade dos delitos praticados, que culminaram na morte do genitor do paciente, constitui fundamento idôneo para respaldar a segregação cautelar. IV - Ordem denegada. (07257806520198070000 - (0725780-65.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 3º Turma Criminal. Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data de Julgamento: 30/01/2020. Publicado no PJe: 17/02/2020). (grifo meu)
Conforme mostrado na decisão acima, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
Nesse ponto, o juiz entendeu que a gravidade dos crimes e a recente demonstração dos distúrbios comportamentais do paciente constituem fundamentos idôneos para respaldar a segregação cautelar. Isso mostra, que ao ser verificado indícios de psicopatia de algum indivíduo, já mostra prova suficiente para que a aplicação da norma penal seja utilizada.
Nestes termos, provado o caráter de psicopatia de um acusado, a jurisprudência brasileira tem entendido que prisões preventivas devem ser aplicadas, haja vista a necessidade de resguardo da ordem pública, uma vez que a gravidade dos crimes e a demonstração dos distúrbios comportamentais de um acusado (que no caso presente, se remete a características psicopáticas) constituem fundamentos idôneos para respaldar a segregação cautelar.
Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime. Nesse sentido, Rangel (2019) explica que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social.
Portanto, nos casos práticos, conclui-se que a comprovação da insanidade e também do alcance do requisito subjetivo para progressão de regime necessitam de opinião médica psiquiátrica, o que reforça a ideia de interdisciplinaridade entre o direito penal e a psicologia jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diversidade comportamental na sociedade gerou a necessidade de estudo das características do indivíduo de acordo com a psicologia, principalmente quando a matéria se relaciona com o direito penal. Ao analisar as doenças mentais, os transtornos antissociais se apresentam como casos em que há consciência da ilicitude, mas pouco envolvimento sentimental.
As práticas delituosas dotadas de insensibilidade e primor de crueldade fez com que os juristas buscassem auxilio dos psiquiatras acerca da psicopatia e suas características comportamentais para que no decorrer do processo penal fosse possível avaliar a culpabilidade desses indivíduos.
Por anos a questão da inimputabilidade dos psicopatas foi objeto de questionamento doutrinário e jurisprudencial em busca da pacificidade do tema. De acordo com os profissionais da psiquiatria, o transtorno não retira da pessoa a capacidade de discernir acerca da ilicitude de sua conduta.
Todavia, por haver níveis do transtorno antissocial, por se tratar de matéria que deve ser observada de forma individualizada, entende-se que a culpabilidade será avaliada no decorrer do processo, através da instauração do incidente de insanidade. Diante da elaboração do laudo, se apura a existência de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Em que pese existam entendimentos profissionais de não estarem os estabelecimentos prisionais adaptados aos psicopatas, tem-se que, atualmente, aos sujeitos reconhecidamente incapazes se aplicam a medida de segurança ao invés das penas privativas de liberdade. Caso seja inimputável, a sanção aplicada deverá ser cumprida mediante a internação, enquanto que o semi-imputável cumprirá a sua condenação em tratamento ambulatorial. Assim, o psicopata somente será liberado quando receber a autorização médica.
Diante desses aspectos, entendeu-se com base nos estudos coletados, que o judiciário brasileiro ainda classifica o psicopata como inimputável doente mental que não sabe nada sobre os crimes que comete, porque não aceita a opinião dos estudiosos da psicologia e psicopatia que são os mais capacitados para decidir o perigo que um psicopata representa a sociedade.
Dessa forma é possível desprender de um projeto de lei que obrigue o Judiciário trabalhar em conjunto com os profissionais da área da Psicologia para que o psicopata tenha a medida judicial mais correta e esta não é a medida de segurança, pois os psicopatas não são pessoas doentes e sim indivíduos que tem consciência de seus atos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALONSO, Jéssica Soubhia. Da (im)possibilidade de aplicação da medida de segurança como solução eficaz aos indivíduos com personalidade psicopática. Âmbito Jurídico, 1º de março de 2018. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/da-im-possibilidade-de-aplicacao-da-medida-de-seguranca-como-solucao-eficaz-aos-individuos-com-personalidade-psicopatica/>. Acesso em: 28 mar. 2023.
AMARAL, Gabriella. Personalidade Psicopática: implicação no âmbito do direito penal. Jus.com, setembro de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60784/personalidade-psicopatica-implicacao-no-ambito-do-direito-penal>. Acesso em 18 mar. 2023.
AVENA, Núbia. Execução Penal. Rio de Janeiro: Método, 2019.
BATISTA, Talita. Psicopatia no sistema prisional brasileiro. Como são tratados os indivíduos psicopatas? Jus.com, 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59236/psicopatia-no-sistema-prisional-brasileiro/1>. Acesso em: 29 mar. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 31 mar. 2023.
______. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 29 mar. 2023.
BUSCH, Rafael, et al. Revisão narrativa sobre a psicopatia: uma análise acerca da imputabilidade do psicopata para o direito penal. Journal of Education Science and Health, 2(4):1–15, 2023.
CARNEIRO JUNIOR, Amilcar Araújo. et al. Código Penal Comentado e sua Interpretação Pelos Tribunais. 2ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2015.
COELHO, Alexs Gonçalves; PEREIRA, Thaís Andréia et al. A responsabilidade penal do psicopata à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro. Imputabilidade x semi-imputabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5151, ago. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59573>. Acesso em: 29 mar. 2023.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2017.
HARE, Robert. Reincidência criminal: é possível prevenir? De Jure – Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. n. 12 (jan./jun. 2019). Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2019.
LEITE, Gisele. Responsabilidade Jurídico-Pena do Psicopata. Jornal Jurid, 01 de março de 2019. Disponível em: <https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/responsabilidade-juridico-penal-do-psicopata>. Acesso em 29 mar. 2023.
LOPES, Lucas Castro Silva. O psicopata sob a ótica da legislação penal brasileira. Monografia no Curso De Direito Faculdade Evangélica De Rubiataba, 2018.
LUZ, H. A. B. DA., OSÓRIO, A. C. DO N. & BERNARDES, A. G. Sob a ótica do exame: pesquisas sobre psicopatia e psicopatas no cenário científico brasileiro. Revista Polis e Psique, 10(1):187-206, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
OLIVEIRA, Valéria Santos de. O psicopata frente ao Código Penal brasileiro. Jus.com, agosto de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60016/o-psicopata-frente-ao-codigo-penal-brasileiro>. Acesso em: 21 mar. 2023.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
RODRIGUES, Elizangela Martins Souza. Comportamento Criminal do Psicopata. Âmbito Jurídico, 03 de outubro de 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/comportamento-criminal-do-psicopata/>. Acesso em: 30 mar. 2023.
RODRIGUES, Lorran Parreira; FERREIRA, Gabriela Bastos Machado. A psicopatia à luz do direito penal. Revista Recifaqui, v. 1, n. 11, 2021.
SANTOS, Alexandre Benício. Psicopatia e crime: a imputabilidade do Psicopata na Legislação Penal Brasileira. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 31 mar 2020. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51922/psicopatia-e-crime-a-imputabilidade-do-psicopata-na-legislacao-penal-brasileira>. Acesso em: 29 mar 2023.
TELES, Ney Moura. Psicopata homicida é inimputável? 2018. Disponível em: <http://neymourateles.com.br/psicopata-homicida-e-inimputavel/>. Acesso em: 01 abr. 2023.
[1] Docente do curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG. E-mail: [email protected].
Acadêmica do curso de Direito na Universidade de Gurupi - UNIRG. Gurupi/TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, LUDMILLA SALES DE. Responsabilidade penal do psicopata diante do sistema jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61364/responsabilidade-penal-do-psicopata-diante-do-sistema-jurdico-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
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