FLÁVIA GONÇALVES BARROS DANTAS[1]
(orientadora)
RESUMO: O crime de lavagem de dinheiro é entendido como a conduta do criminoso de ocultar ou dissimular o produto do crime. Nos dias atuais é um crime bastante cometido, principalmente por políticos, por grandes empresários e quadrilhas. Tal crime tem como base normativa a Lei nº 9.613/98 sendo parcialmente alterada pela atual Lei nº 12.683/12. Nos últimos anos tem-se debatido diversas formas de combater a prática desse crime, dentre os quais se destaca a delação premiada. Diante disso, o presente estudo teve como objetivo discorrer a respeito da efetividade da delação premiada no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Buscou-se com esse tema, estabelecer o impacto que a delação premiada pode ocasionar na identificação e desenvolvimento do presente crime. Na metodologia, tratou-se de uma revisão da literatura. A coleta de dados se deu na busca em banco de dados, tais como Google Acadêmico, Scielo, dentre outros; entre os meses de março e abril de 2023. Nos critérios de inclusão buscou-se encontrar trabalhos científicos que discorressem sobre o respectivo tema. Nos resultados, ficou entendido que após a edição da Lei nº 12.683/2012, observou-se uma reformulação da delação premiada no delito de lavagem de dinheiro, pois notadamente a premiação passou a ser estipulada como uma possibilidade a ser determinada segundo a discricionariedade do juiz, e não com a certeza da aplicabilidade de algum benefício ao colaborador. Notadamente, tal modificação dá maior força ao acordo com o delator, de tal maneira que acaba sendo exigida melhor eficiência da delação.
Palavras-chave: Delação premiada. Delito. Dinheiro. Delação.
THE CRIME OF MONEY LAUNDERING AND THE AWARD-WINNING INSTITUTE
ABSTRACT: The crime of money laundering is understood as the conduct of the criminal to hide or conceal the product of the crime. Nowadays it is a crime widely committed, especially by politicians, by great entrepreneurs and gangs. This crime is based on Law No. 9,613/98 being partially amended by the current Law No. 12,683/12. In recent years, various ways of combating the practice of this crime has been discussed, among which the award-winning denunciation stands out. Given this, the present study aimed to discuss the effectiveness of the award-winning denunciation in combating the crime of money laundering. This theme was sought to establish the impact that the award-winning denunciation can lead to the identification and development of this crime. In the methodology, it was a literature review. Data collection took place in the search for database, such as Google Academic, Scielo, among others; between March and April 2023. In the inclusion criteria, we sought to find scientific works that would discuss the respective theme. In the results, it was understood that after the edition of Law nº. 12.683/2012, there was a reformulation of the awarded denunciation in the crime of money laundering, since notably the award was stipulated as a possibility to be determined according to the discretion of the judge, and not with the certainty of the applicability of some benefit to the employee. Notably, such a modification gives greater strength to the agreement with the whistleblower, in such a way that it ends up being required better efficiency of the denunciation.
Keywords: Award-winning denunciation. Crime. Money. Denunciation.
Sumário: 1. Introdução. 2. O crime de lavagem de dinheiro: síntese geral. 2.1 Da legislação brasileira 3. A delação premiada: aspectos gerais. 4. A delação premiada aplicada ao crime de lavagem de dinheiro. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O crime de lavagem de dinheiro sempre foi um tema bastante debatido no Brasil, principalmente nos últimos anos, em que várias situações demandaram a atenção especial do Estado e da sociedade nesse assunto. No entanto, há poucos dados probabilísticos que mostrem o real quadro sobre a quantificação dessa prática (FARIAS, 2018).
Esse tipo de crime pode ser entendido de modo geral como o processo de mutação do “dinheiro sujo” (produto criminoso) em “dinheiro limpo” (aparentemente regular). Trata-se, em verdade, da manobra delitiva de introdução no sistema econômico e financeiro oficial dos produtos auferidos através de práticas criminosas (Badaró; Bottini, 2016).
Como forma de combater esse crime, tem surgido na doutrina, na jurisprudência e na própria legislação, o instituto da delação premiada. Como bem defende Silva; Silva; Braga (2019) a delação premiada representa um importante recurso para combater tal problemática, que apesar de ser detentora de críticas, possibilita um processo de colaboração entre o infrator e o Estado capaz de facilitar o desenvolvimento de medidas investigativas aptas a promover a compreensão do processo de lavagem de dinheiro e, bem como, sua repressão.
Dessa forma, é claro e objetivo neste trabalho, os grandes prejuízos causados pela lavagem de dinheiro. De acordo com as doutrinas e também várias Jurisprudências, resta provado que a lei em questão não tem tido tanta eficácia como se espera no Brasil, deixa assim muitos criminosos impunes e traz uma revolta por se tratar de um crime tão expressivo principalmente no que tange o tráfico de drogas e também o tráfico de armas (FARIAS, 2018).
Diante disso, tenciona nesse estudo responder a seguinte questão norteadora: de que forma o instituto da delação premiada pode auxiliar na investigação e prevenção do crime de lavagem de dinheiro? Com isso, esta pesquisa tem o objetivo de discorrer sobre a possibilidade de aplicação da delação premiada nos crimes de lavagem de dinheiro.
2. O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: SÍNTESE GERAL
A alta criminalidade tem assustado os brasileiros diuturnamente, os quais sentem-se inseguros de saírem nas ruas e serem vitimados pela violência e até mesmo de confiarem em pessoas acusadas de cometerem o delito de lavagem de dinheiro, quase que diariamente mencionado nos noticiários nacionais.
Normalmente, a lavagem de dinheiro é constatada juntamente com delitos de corrupção, cometidos por organizações criminosas que necessitam justificar a origem de sua arrecadação financeira, sendo quase que uma consequência daquele.
Historicamente, o termo "lavagem de dinheiro" surgiu nos Estados Unidos, na década de 1920, em referência à aquisição de lavanderias por mafiosos para ocultar o produto de seus crimes (MORO, 2010). A respeito desse período inicial, cabe mencionar:
“Lavagem de dinheiro” é um crime cuja expressão nos leva de volta à década de 1920, nos Estados Unidos, quando as organizações mafiosas aplicavam o capital resultado de dinheiro do crime em lavanderias. A expressão tornou-se, portanto, uma forma genérica de se referir a processos ou operações de ocultação de origem do dinheiro ou de bens resultantes de atividades criminosas, integrando esses valores ao sistema econômico e financeiro em operações que convertiam o dinheiro sujo em dinheiro limpo (PEREIRA, 2016, p. 01).
Num conceito mais específico, Veiga (2017, p. 03) explica que o crime de lavagem de dinheiro é exercido com a finalidade de “criar obstáculo para que uma específica quantia conseguida de forma ilegal seja rastreada, identificada. Ao contrário, a lavagem do dinheiro propicia dar uma “aparência” legal ao mesmo, associando-o a atividades lícitas”.
A atual legislação pertinente ao crime em análise - Lei nº 12.683/12 traz o seu conceito, entendida como a ocultação ou dissimulação a “natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (BRASIL, 2012).
Uma das grandes questões relacionadas a esse crime está no fato de que ele é desde sempre acompanhado de outros crimes maiores, no sentido de encobri-los. É exercido na sua maioria por grupos de criminalidade organizada.
Ao discorrer sobre essa questão, Silva (2017) explica que a criminalidade organizada possui um enorme poder de corrupção, sendo extremamente organizada, possuindo uma estrutura piramidal formada por cadeias específicas de comando e a própria necessidade de “legalizar” os lucros obtidos com o crime (lavagem de dinheiro).
Vários são os crimes que se adequam à criminalidade organizada, dentre os quais se destacam o tráfico de entorpecentes, armas, órgãos, seres humanos, material nuclear, pedras preciosas e antiguidades; fraudes bancárias e em negócios públicos; homicídios; roubos e extorsões, dentre outros.
Mendroni (2018) afirma que no geral, esses grupos criminosos possuem como característica principal a ligação familiar (como as famílias mafiosas), étnico ou instrumental (hierárquico, por exemplo); na frequência de contatos e em determinadas áreas geográficas.
O fato é que a lavagem de dinheiro é um meio que esses grupos encontraram de encobrir crimes ainda maiores, como os destacados anteriormente. É uma prática bastante usual, uma vez que pouco chama a atenção inicialmente e de difícil identificação. Na atualidade, esses grupos tem se valido dos avanços tecnológicos e digitais (como as redes socais, por exemplo) para praticarem esse crime.
No Brasil, a responsabilidade de identificar e monitorar possíveis operações suspeitas de lavagem de dinheiro é do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, órgão ligado ao Ministério da Fazenda (BRASIL, 1998).
Tal crime possui três fases: colocação, camadas e integração. A primeira é a mudança dos fundos do crime para o local do investimento, a segunda são várias operações para disfarçar a trilha e impedir o crescimento da investigação e a última é a que torna o dinheiro disponível para o criminoso (VIRDI, 2013). Na classificação de Serra (2021) ela é apresentada da seguinte forma:
QUADRO 1 - Fases do crime de lavagem de dinheiro
FASE |
DESCRIÇÃO |
1 - Colocação ou ocultação |
O objetivo é ocultar os valores obtidos de forma ilícita. |
2 - Estratificação ou escurecimento |
Com os valores já colocados no mercado, surge a necessidade de apagar qualquer rastro de ilegalidade. É preciso que haja uma aparência de licitude do capital, sendo a fase de dissimulação. A origem ilícita é disfarçada, a fim de destruir qualquer marca que leve à reconstrução da trilha criminosa |
3 - Integração ou reinversão |
Momento onde os valores já estão inseridos e não demostram mais quaisquer ligações com as condutas criminosas anteriores. Com a formalidade do dinheiro, é possível a realização de saques para investimentos legítimos. Qualquer movimentação financeira que justifique o capital de forma lícita é feita, com o objetivo de dar total aspecto legal aos valores. |
Fonte: Serra (2021)
A par dessas fases, o crime de lavagem de dinheiro traz uma série de efeitos danosos para o Estado e também para a sociedade. A respeito desse fato, Menezes (2020) informa que só no ano de 2017 no Brasil, quadrilhas que praticaram delitos financeiros causaram R$ 69,5 bilhões em danos. Em escala global, os danos causados pela lavagem de dinheiro chegaram ao patamar de prejuízo na casa dos US$ 2,6 trilhões, equivalente a 5% do Produto Interno Bruto do mundo inteiro.
Mas os prejuízos não são encontrados apenas na esfera econômica. Segundo lembra Ortega (2018) o crime de lavagem de dinheiro causa para a sociedade uma série de danos, como por exemplo, o aumento do desemprego, exorbitantes prejuízos financeiros para empresários e investidores, queda dos índices de desenvolvimento humano, aumento da corrupção, insegurança pública e principalmente a diminuição da arrecadação de impostos e de investimentos em educação e saúde.
No intuito de coibir a sua prática, o direito brasileiro tem disposto de leis específicas que criminalizam essa conduta, conforme exposto no tópico seguinte.
2.1 DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A primeira norma brasileira que tratou especificamente sobre o crime de lavagem de dinheiro foi a Lei nº 9.613, de 1998, que fora promulgada em consequência dos compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988 pelo Brasil.
Na presente norma, vários pontos foram debatidos, uma vez que esta lei não foi unânime no sentido de melhor eficácia ao combate ao crime. Em que pese a sua importância história em trazer um maior nível de combate a esse crime, o seu texto foi vítima de algumas críticas. No entendimento de Masschietto (2009 apud ORTEGA, 2018, p. 01) a respeito desse texto, houve uma falha ao apontar o terrorismo e as práticas patrocinadas por organização criminosa, pois a alusão a esses dois crimes é equivocada, uma vez que eles na época à edição da Lei não eram definidos de foram regular pelo ordenamento jurídico, dependendo de regulamentação complementar.
Cabe mencionar ainda que na presente norma, o crime de lavagem de dinheiro era dependente de outro delito antecedente para que seja configurado. Ou seja, para ser aplicado, era preciso que a lavagem de dinheiro seja resultado de outros crimes, como por exemplo, o de terrorismo, acima citado (ORTEGA, 2018).
Além dessas críticas da doutrina brasileira, em 2011, o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) organismo internacional que tem como foco buscar medidas de prevenção à pratica da lavagem de dinheiro no mundo, trouxe uma série de críticas ao sistema brasileiro, tais como as ínfimas condenações finais por lavagem de dinheiro, ausência de responsabilização civil ou administrativa às pessoas jurídicas, não inclusão de advogados, tabeliães, contadores, dentre outras, como obrigados a comunicar operações suspeitas, etc. (FARIAS, 2018).
Diante desses apontamentos críticos sobre a norma, foi promulgada em 2012 a Lei nº 12.683. Desse modo, o crime de lavagem de dinheiro é atualmente regulamentado pela Lei nº 12.683 de 2012 que ampliou a abrangência desse crime em território brasileiro.
Conforme expõe essa norma supracitada, atribui-se às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações. Isso se deu devido ao aumento da prática de crime de lavagem de dinheiro.
Taveira (2015) justifica a atualização legislativa sob o argumento de que a persecução penal com o texto anterior não estava atendendo aos anseios da sociedade, uma vez que era ineficiente no combate ao crime organizado e a lavagem do dinheiro adquirido ilicitamente.
Para Lima (2018) essa atual norma jurídica trouxe alguns benefícios, como por exemplo, a retirada do rol taxativo de crimes antecedentes, fortaleceu o controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais e ampliou as medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre o crime em espécie.
Soma-se a isso, o posicionamento dos tribunais federais brasileiros em buscar medidas que afastam qualquer possibilidade de continuidade do crime analisado ou a sua reincidência pelo criminoso. A título de exemplo, no julgado abaixo a julgadora permitiu que os réus, que dentre outros crimes, cometeram o de lavagem de dinheiro, pudessem ter a liberdade concedida. A justificativa da magistrada era a de que a limitação da liberdade destes, evitariam a continuidade da prática delituosa. Nesse sentido, cita-se o respectivo julgado:
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRISÃO. REVISÃO PERIÓDICA. ART.316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 33, II, DA LOMAN. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CAUTELARES PESSOAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2. (...) 7. Quanto ao periculum libertatis, na hipótese dos autos, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação. Precedente. 9. Não o suficiente, ainda que as medidas cautelares reais de sequestro de bens dos arts. 125 e 132 do CPP pudessem impedir a continuidade do crime de lavagem de dinheiro, não há notícias de que a acusação tenha logrado identificar e localizar os proveitos das infrações penais imputadas aos custodiados, de forma que o patrimônio oculto só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual. 10. [....]. (QO no PePrPr 4/DF QUESTÃO DE ORDEM NO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA 2020/0320402-3. Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: CE - Corte Especial. Data do Julgamento: 16/06/2021. Data da Publicação: DJe 22/06/2021).
Apesar dos avanços trazidos pela norma atual, há ainda uma discussão sobre a alteração do texto da lei, no sentido de retirar a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, ou seja, caso a lavagem volte a depender de um crime antecedente. Esse tema foi motivo de debate ocorrido em 2020 por integrantes de associações de juízes e de membros do Ministério Público.
Ambos atores se manifestaram no sentido de que caso haja essa mudança na lei, poderia haver retrocessos. O representante da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Vitor Cunha, destacou a dificuldade de punição caso seja retirada a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, ou seja, caso a lavagem volte a depender de um crime antecedente (CUNHA, 2020). Para o diretor de Assuntos Legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Daniel Bomfim, a atual legislação tem se mostrado eficaz no combate ao crime organizado. Para ele seria um retrocesso retirar o caráter de crime autônomo que a lavagem possui, uma vez que, “essa restrição do rol de crimes antecedentes é prejudicial, seria a vinculação do crime principal à do crime parasitário e redução do espectro do crime de lavagem” (BOMFIM, 2020 apud CUNHA, 2020, p. 01).
O desembargador Nino Oliveira Toldo, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entende que as penas por lavagem de dinheiro não devem ser atreladas ao crime antecedente. Em seu discurso afirma:
A ideia de proporcionalidade de penas entre crimes antecedentes e crime de lavagem: isso não pode ser acolhido, sob pena de se esvaziar a proteção ao bem jurídico tutelado por meio da lavagem de capitais. Afinal, há inúmeros crimes antecedentes que, pelo nosso confuso sistema de leis penais, têm penas muito baixas, como, por exemplo, o descaminho (TOLDO, 2020 apud CUNHA, 2020, p. 01).
Por outro lado, o representante do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Márcio Barandier entende que é impossível pensar no crime de lavagem de dinheiro sem o crime que o antecedeu. Na sua visão, o crime de lavagem de dinheiro “pressupõe um ilícito penal anterior. Há uma dependência intrínseca. É inconcebível, a nosso ver, a caracterização de um delito sem uma de suas elementares” (BARANDIER, 2020 apud CUNHA, 2020, p. 01).
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre essa questão promulgado em sua Jurisprudência em Tese (Edição 166/2021) que é desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação (CUNHA, 2020).
Em que pese essas discussões, o fato é que o crime de lavagem de dinheiro, conforme já aludido nesse estudo traz prejuízos significativos aos cofres públicos e à sociedade, ao qual o Poder Público não pode se ausentar. Para isso, é preciso implementar medidas que sejam capazes de sanar a sua prática, ou pelo menos evitar que elas ocorram. Dentre as existentes, encontra-se a delação premiada, que será analisada a seguir.
3. A DELAÇÃO PREMIADA: ASPECTOS GERAIS
Com o aumento da criminalidade, em meados da década de 90 surgiu no Brasil a denominada justiça negociada, que tem como finalidade trazer maior celeridade do procedimento penal como justificação da política criminal. Como bem explica Filho (2019, p. 02) é um instituto que a “partir de uma celeridade que perpassa pela expressa exigência de renúncia a garantias processuais penais por parte do imputado, visam resolver o caso penal ao menor tempo, tendo o menor custo para o Estado”.
Atualmente com a alcunha de delação premiada, esta iniciou a sua entrada em solo legislativo pátrio por meio da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). A sua criação se deu devido ao fato de que o Estado buscava uma resposta à sociedade de maneira mais eficiente, além dos inúmeros apelos sociais ocorridos no decorrer da década de 90, onde o país presenciava cada vez mais crimes graves. Nesse sentido, a delação premiada surgiu como forma de trazer maior rapidez aos processos criminais.
Brito (2016) ao conceituar esse instituto afirma que é o mecanismo pelo qual o investigado ou réu em um processo penal recebe um benefício em troca de sua colaboração com o Estado para evitar a prática de novos crimes, produzir provas sobre crimes já ocorridos ou identificar coautores desses crimes.
Inicialmente, a delação premiada era destinada ao crime de extorsão mediante sequestro, onde haveria diminuição da sanção de um a dois terços, quando, na presença de concurso de agentes, o coautor do crime concedesse informações que ajudassem a liberação do sequestrado. Também na Lei de Crimes Hediondos no seu art. 8º a delação premiada começou a ser permitida nos crimes hediondos exercidos por quadrilha, contudo, só seria aplicado quando a quadrilha fosse desmantelada (FILHO, 2019).
Uma vez instalada na legislação brasileira, a delação premiada ao longo dos anos foi sendo incluída em outras normas, tais como a Lei nº 9.034/95 (que versa sobre o crime organizado), a Lei nº 9.080/95 (que trata sobre crimes contra o sistema financeiro) e Lei nº 8.137/90 (sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Apesar de já ter previsão legal, existiam muitas críticas a respeito da proteção ao delator. Nesse sentido, a legislação brasileira resolveu a questão ao criar a Lei nº 9.807/99, ao qual permitiu a aplicação irrestrita da delação premiada a qualquer delito e previu ainda a possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade do réu delator (BRITO, 2016).
No entanto, a lei que melhor enquadra o instituto aqui analisado é a Lei nº 12.850/13 que trata principalmente da organização criminosa. No quesito de meios de prova, encontra-se a delação premiada. Cabe mencionar que nesta lei, utilizou-se o termo colaboração premiada. Por ser mais utilizado entre os profissionais do Direito, nesse estudo utiliza-se o termo delação premiada, uma vez que ambas nomenclaturas possuem o mesmo significado.
Teixeira (2016) explica, contudo, que delação premiada e colaboração à Justiça não são sinônimos. Segundo essa autora, no momento em que o delator confessa a sua participação na prática delituosa ele está exercendo a delação premiada. Em caso, onde o acusado assuma a culpa pelo delito, mas não incrimina ninguém, ele é mero colaborador.
Continuando, a supracitada norma é a que melhor apresenta os aspectos da delação premiada ao trazer os seus procedimentos e limitações, além das inovações. Como exemplo, é possível ao Ministério Público deixar de oferecer a denúncia se o delator não fosse o líder da organização criminosa e fosse o primeiro a colaborar efetivamente (art.4º, §4º da lei 12.850/13).
Para Távora; Alencar (2013) ao falar de delação premiada nos crimes atrelados à organização criminosa a Lei nº 12.850/13 é a que melhor se enquadra no que se refere à delação premiada por possibilitar melhores prêmios aos réus.
Insta salientar que a delação premiada não é prova, mas sim, um meio de prova, como bem expressa a presente norma no seu art. 3º, inciso I.
Também é preciso destacar os prêmios destinados ao delator. In casu, para que esses prêmios sejam aplicados é preciso que o delator atinja as pretensões solicitadas. Ou seja, é preciso que identifique os demais coautores e partícipes da organização criminosa e os crimes por eles praticados. Também é preciso que o delator tenha sido de fato pertencente ao grupo criminoso (BRASIL, 2013).
Outro ponto a destacar é que independentemente dos resultados alcançados com a delação premiada, que deve ser efetiva, o juiz deverá analisar alguns fatores quando da concessão dos benefícios, tais como a personalidade do delator, a natureza, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração (Art. 4º, §1º da Lei nº 12.850/13).
No que concerne aos documentos e seus sigilos, a lei exige que o termo do acordo seja feito por escrito. No mais, o pedido de homologação da delação será distribuído sigilosamente, contendo tão somente informações que não identifiquem nem o delator e nem o seu objeto (BRITO, 2016).
A delação premiada deixa de ser sigilosa assim que for recebida a denúncia penal. A voluntariedade da delação é exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que exista esta imposição legal, há a possibilidade de ela ser realizada enquanto o colaborador esteja preso preventivamente (FILHO, 2019).
Ademais, existe a possibilidade de o réu realizar a retratação do acordo que fez. A partir da lei 12.850/13, percebe-se que ambas as partes podem retratar, não se exigindo nenhuma finalidade específica para isso, nem análise por parte do magistrado. Este ato poderá advir tão somente da vontade ou do Ministério Público ou do imputado (FILHO, 2019).
4. A DELAÇÃO PREMIADA APLICADA AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Conforme mostrado anteriormente o crime de lavagem de dinheiro traz prejuízos de toda ordem para o Estado, para as empresas públicas e privadas e para a sociedade. É uma cadeia de danos que afetam a todos, vide o fato que se está se falando de dinheiro, objeto mais valioso no mundo. Desta feita, a delação premiada tem sido discutida como melhor forma de auxiliar aos investigadores e magistrados à melhor encontrarem o caminho percorrido pelo dinheiro lavado.
Crimes de origem econômica, assim como de outras naturezas, são complexos e demandam provas que nem sempre o Ministério Público dispõe. Para isso, a delação premiada se torna um importante instrumento para entender, por exemplo, a dinâmica de uma organização criminosa. Nesse sentido, a delação premiada é um valioso meio de prova que auxilia de sobremaneira os investigadores. Importante mencionar, que a delação por si só não é capaz de respaldar uma condenação (BRASIL, 2013).
Nos crimes de lavagem de dinheiro é muito comum a destruição de provas, ameaças a testemunhas, uma vez que o objetivo do crime em análise é justamente ocultar outros delitos, como os de corrupção. Por conta disso, a delação premiada é um importante meio de prova, porque o delator, no objetivo de ganhar os prêmios disponíveis pela norma, irá colaborar efetivamente nos detalhes que não poderiam ser conseguidos de outro modo (TEIXEIRA, 2019).
Corroborando com o exposto, cabe destacar:
A delação premiada é um instrumento de efetividade. A delação permite desvendamento de crimes, sobretudo do colarinho branco, que são praticados em portas fechadas, de modo dissimulado, de forma não violenta, mas igualmente insidiosa. A prova é muito difícil, é muito difícil encontrar vestígios dos crimes de colarinho branco, vestígios de corrupção (DODGE, 2018 apud PERALTA, 2018, p. 12).
A delação premiada ligada ao crime de lavagem de dinheiro é plenamente possível. Isso se dá pelo texto do art. 1º, § 5 da Lei nº 12.683/12 que prevê:
Art. 1º (...)
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.(BRASIL, 2012)
Sobre essa possibilidade jurídica, o jurista Taveira (2015, p. 01) assevera que esse novo texto, o momento de formação da convicção do magistrado foi “ampliado, podendo prolatar o benefício a qualquer tempo, inclusive após o julgamento. [...] foi inserida mais uma possibilidade de se colaborar espontaneamente, identificando-se os autores, coautores e partícipes do delito”.
Com base nisso, o delator terá como benefícios, os encontrados no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e a norma atual da organização criminosa, a redução da pena de um a dois terços (podendo ser cumprida em regime aberto ou semiaberto), substituição por restritiva de direitos, e ainda faculta ao magistrado deixar de aplicar qualquer sansão (perdão judicial).
Fonseca et al. (2015) esclarece que a legislação específica da lavagem de dinheiro não faz menção à exigência a respeito da revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os envolvidos com a prática do delito, muito menos se atém a requerer informações que possa levar à prevenção de outros delitos dessa natureza. Ademais, essa lei não faz referência a qualquer forma de avaliação sobre a personalidade do colaborador, como também das circunstâncias, da eficácia ou da repercussão social do fato criminoso; logo, constata-se que o instituto da colaboração premiada é tratado de forma bem mais madura pela Lei nº 12.850/2013.
O mestre Luiz Flávio Gomes, contudo, menciona a necessidade de se analisar a delação em casos de lavagem de dinheiro de forma cautelosa:
Há uma série de cuidados e providências que devem cercar a delação, porque ela pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas. Urgentemente necessitamos de uma regulamentação que cuide da veracidade das informações prestadas, da exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, da eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família, possibilidade da delação inclusive após a sentença de primeiro grau, aliás, até mesmo após o trânsito em julgado, prêmios proporcionais, envolvimento do Ministério Público e da Magistratura, transformação do instituto da delação em espécie de acordo criminal (plea bargaining) etc. (GOMES, 2014, p. 01).
Importante mencionar que a delação premiada nesses casos, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem as diligências complementares ou encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. É o que afirma na seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. NULIDADE.INOCORRÊNCIA. TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. [...] 2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes. 3. [...] (APn 923/DF AÇÃO PENAL 2015/0212716-4. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 23/09/2019. Data da publicação: DJe 26/09/2019).
Apesar de prevista na legislação brasileira e de trazer benefícios ao delator e celeridade processual, a delação premiada nos casos de lavagem de dinheiro também sofre resistências doutrinárias. Parte desse grupo, entende que esse instituto fere os preceitos éticos e jurídicos. Na visão do campo ético, Yarochewsky (2012) argumenta que ao dispor dessa medida, o Estado estaria incentivando as práticas de traição e deslealdade. Com isso, acaba por promover um sentimento egoístico onde o delator é estimulado a delatar os demais envolvidos para conseguir algum benefício processual.
No viés jurídico, a delação premiada, na visão de alguns, é o atestado nítido da incompetência estatal para levar a frente as investigações sobre o delito referido. Além disso, alegam que há uma flexibilização das garantias processuais, como a ampla defesa e o contraditório (Yarochewsky, 2012).
A respeito desse último ponto, a própria jurisprudência brasileira tem entendido que os princípios da ampla defesa e do contraditório só podem ser desrespeitados quando há algum prejuízo ao réu devido à delação premiada. Caso contrário, não há de se falar em prejuízo ou desrespeito a esses princípios.
O que se tem percebido é que a delação premiada é mais do que um simples procedimento, ela é um auxílio significativo do Estado no período de investigação. Como bem acentua Gomes (2014) quanto mais a criminalidade cresce, ao mesmo tempo, também gera uma redução da capacidade investigativa e reativa do Estado. Por conta disso, este tenta premiar a colaboração do indiciado ou acusado, para melhorar (um pouco) sua efetividade.
O supracitado autor afirma ainda que “o eficientíssimo persecutório do Estado, como se vê, já não se fundamenta em suas próprias forças. Cada vez mais ele se torna dependente da colaboração do agente do fato” (GOMES, 2014, p. 03).
De todo modo, entende-se nesse estudo ser essencial a presença da delação premiada nos casos de crime de lavagem de dinheiro. Isso se dá porque a delação representa o início do caminho para a produção de outras formas de prova que atestem as informações colhidas pelo delator. Essa medida é importante, visto que os crimes de lavagem de dinheiro possuem uma enorme cadeia de processos e sofisticadas ações delitivas, que de outro modo poderia ser mais difícil ou até mesmo impossível de serem descobertas ou provadas.
Dessa forma, a delação premiada nos crimes de lavagem de dinheiro se torna medida necessária, porque certamente irá trazer caminhos mais rápidos e práticos para o desmantelamento de grupos e/ou quadrilhas de criminosos. Ao conceder essa possibilidade o Estado abre brecha para que esse tipo de crime seja cada vez mais solucionado e eventualmente evitado.
A delação premiada nesse sentido atua no sentido de expor não apenas os autores mas toda a sistemática que se usa para realizar a lavagem de dinheiro, o que é essencial para com as informações colhidas, criar medidas de prevenção e combate.
Diante do exposto, fica claro aferir que a celebração do acordo para a delação premiada demonstra ser mais uma opção para combate a tal delito, sobretudo por nortear o aparelho investigativo estatal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo tinha como finalidade discorrer sobre a possibilidade de aplicação do instituto da delação premiada nos crimes de lavagem de dinheiro. Inicialmente ficou estabelecido que a lavagem de dinheiro é um crime caracterizado por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita. Por ser um crime de cunho econômico, afeta diretamente a todos os entes da sociedade, motivo pelo qual ainda deve ser amplamente discutido.
Dentre as medidas de prevenção e combate a esse crime, encontrou-se a delação premiada. Esse instituto é o mecanismo pelo qual o investigado ou réu em um processo penal recebe um benefício em troca de sua colaboração com o Estado para evitar a prática de novos crimes, produzir provas sobre crimes já ocorridos ou identificar coautores desses crimes.
O que ficou evidenciado no decorrer desta pesquisa é que a delação premiada em sede dos crimes de lavagem de dinheiro é plenamente possível, uma vez que ajudará os investigadores a melhor trabalharem no colhimento de provas. Tendo um melhor tratamento jurídico na Lei nº 12.850/2013 ao qual apresenta os principais aspectos desse instituto, a delação premiada é a chance que o delator ou o réu possui de ter por exemplo, diminuída a sua pena ou até ser substituída por privativa de direitos, entre outras vantagens processuais.
Como mostrado no estudo, para que haja os benefícios ao delator é preciso que sua delação seja efetiva, ou seja, que mostre o caminho real e eficaz dos reais criminosos e as táticas utilizadas para a lavagem do dinheiro.
Ainda que pese críticas a sua aplicação, entende-se que a delação premiada é um caminho viável e útil para os crimes de lavagem de dinheiro. Cabe lembrar que esses crimes são complexos e envolve, muitas vezes, o uso de técnicas sofisticadas e tecnologia de ponta. Isto exige um trabalho meticuloso de investigação que precisa passar por um processo de modernização, até porque o trabalho do poder judiciário é inerte e precisa ser precedido de um levantamento preciso de dados antes que uma denúncia seja formalmente apresentada.
Nesse cenário, a delação premiada é plenamente utilizável, porque ajudará o Ministério Público e demais membros de investigação a chegar mais rapidamente aos criminosos e ao desmembramento do grupo. Além disso, a delação premiada pode ser utilizada como um meio não apenas de prova, mas de informação à polícia que terá conhecimento da funcionalidade dos grupos que realizam lavagens de dinheiro.
Cabe ainda destacar que a delação premiada também auxilia nos programas de prevenção, como um compliance de bancos e empresas. Ao saber dos detalhes de como é realizado a lavagem de dinheiro, os gerenciadores e empresários terão mais possibilidades de criar mecanismos de defesa contra essas ações, principalmente quando realizadas de modo online, o que pôde ser conferido no período de pandemia.
Pelas razões acima apresentadas, defende-se nesse trabalho o entendimento de que o instituto da delação premiada deva ser utilizado nos processos judiciais cujos crimes estejam ligados à lavagem de dinheiro.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: flaviabarros@unirg.edu.br.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Marillia Botelho. O crime de lavagem de dinheiro e o instituto da delação premiada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2023, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61381/o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-o-instituto-da-delao-premiada. Acesso em: 26 dez 2024.
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