ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE[1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo explora os conceitos de tráfico de pessoas e trabalho escravo em tratados e protocolos internacionais que o Brasil ratificou, bem como no direito interno. Os debates sobre essas questões continuam por décadas, revelando uma repressão infrutífera à atividade criminosa que requer uma melhor compreensão dos julgamentos normativos, consistente com as mudanças legais voltadas para as questões sociais. O objetivo é aprofundar a compreensão da relação entre o conteúdo jurídico e a ocorrência de problemas sociais. Apresenta análise específica do Protocolo de Palermo, das Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos artigos 231, 231-A e 19 do Código Penal Brasileiro. Embora o tráfico de pessoas seja um ato criminoso consagrado no sistema penal brasileiro, o conceito permanece circunscrito ao aspecto de promover a prostituição e outros crimes comuns no país, como trabalho escravo e adoção ilegal, no que tange ao trabalho escravo, assevera-se que, ao ser aprovada a Emenda Constitucional 81/2014, concedeu-se ao Estado meios modernos e maior severidade para proteção dos direitos humanos, na medida em que existe a previsibilidade de expropriação das propriedades que forem autuadas praticando crime de trabalho análogo a escravidão.
Palavras-chave: Tráfico de Pessoas. Escravidão Contemporânea. Legislação Pertinente. Papel do Estado. Protocolo de Palermo.
CONTEMPORARY SLAVERY AND INTERNATIONAL TRAFFIC IN PEOPLE
ABSTRACT: This article explores the concepts of human trafficking and slave labor in international treaties and protocols that Brazil has ratified, as well as in domestic law. Debates on these issues continue for decades, revealing an unsuccessful repression of criminal activity that requires a better understanding of normative judgments, consistent with legal changes focused on social issues. The goal is to deepen the understanding of the relationship between legal content and the occurrence of social problems. It presents a specific analysis of the Palermo Protocol, of Conventions 29 and 105 of the International Labor Organization (ILO), and of articles 231, 231-A, and 1 9 of the Brazilian Penal Code. Although trafficking in persons is an act enshrined in the Brazilian penal system, the concept remains circumscribed to the aspect of promoting prostitution and other common crimes in the country, such as slave labor and illegal adoption, denying the existence of trafficking in persons for the purpose of The act of "placing someone in a situation analogous to that of a slave", described in article 1 9 of the current Brazilian Penal Code, is a way to advance the understanding of the social problem, it reflects, but has been harshly criticized. This is due to the upcoming approval of a Constitutional Amendment (PEC) that foresees the confiscation of property if a person is caught in a situation of slavery. Thus, the Palermo Protocol, when incorporated into Brazilian law, gave the State a more modern means of protecting human rights, directly affecting the treatment of all workers in situations of risk, especially those most at risk.
1 INTRODUÇÃO
A construção da sociedade brasileira tem íntima ligação com a mancha do trabalho escravo, que começou com a exploração da mão de obra indígena e se consolidou com a exploração de negros africanos e seus descendentes, ação que moldou a situação econômica e social do país por mais de três séculos. A verdade é que o trabalho escravo nunca deixou de existir no Brasil, persistiu mesmo após a abolição formal da escravatura em 1888, assumindo novas formas ao longo dos anos, assinala-se ainda que esse não pode ser considerado um problema que afeta tão somente o Brasil, na medida em que outros países apresentam índices por vezes alarmantes deste mesmo problema social.
Evidentemente, que muito tem sido feito para minimizar a exploração de trabalhadores brasileiros, ao passo que ainda precisamos galgar bastante rumo a possibilidades que nos levem a erradicação dessa doença consideravelmente relevante, perigosa, desumana e devastadora, sabe-se que a pessoa que foi escravizada levará sequelas ad aeternum, traumas, frustrações, inferioridade, conflitos internos, dificuldade de relacionar-se, dentre tantos males, que alguém com algum poder superior, pelo menos em seu entender, o atingiu diretamente.
Conforme Aristóteles:
“O trabalho era como atividade servil demandada de homens que necessitavam dele para sobreviver. A sobrevivência de natureza animal não conversava com a condição de sujeito dos homens livres. O escravo, por isso, era considerado um não-cidadão, cujo trabalho se fazia necessário para excluir essa realidade servil da vida do homem livre, da vida honrada feita da política e da contemplação”.
Corroborando com pensamento do filósofo citado, verifica-se a presença de uma sociedade baseada em desigualdade e que estava atrelada ao interesse em aumentar o lucro à custa do trabalhador, outrora a pratica de explorar pessoas era totalmente lícita, o que se difere da atualidade, visto que a escravidão contemporânea é ilegal e ocorre na marginalidade, portanto, se antes o argumento para escravizar era a cor da pele, hoje é a pobreza que distingue os “senhores” de seus subordinados. A falta de oportunidades faz com que trabalhadores sejam atraídos por falsas promessas de emprego e melhores condições de vida, que os levam para situações que se assemelham àquelas vividas pelos escravos nos primórdios desta nação.
2. DESENVOLVIMENTO
Averígua-se por meio dos registros que a prática do trabalho escravo era perfeitamente aceita na Idade Clássica, Moderna e até o início da Contemporânea. Em nosso país, é cediço que esse hábito começou com a chegada dos portugueses em 1500, e as anotações não deixam dúvidas que um dos maiores objetivos dos colonizadores era lucrar e para isso, aproveitaram a mão de obra dos nativos, escravizando-os. Contudo, restou fracassada a escravidão dos ameríndios por inúmeros problemas, e como os portugueses tinham sede em explorar a terra recém-descoberta passaram a importar negros da África para trabalhar nos canaviais, estes escravizados, em um país totalmente desconhecido, não tinham como fugir porque não conheciam o território.
Esta nação escravista, como era então chamada, vivia sem o mínimo de dignidade humana, carecia de praticamente tudo, habitação, alimentação, educação e sobretudo respeito pela pessoa humana, era torturada quando não obedeciam os seus senhores, ou quando tentavam evadir-se, eram incessantemente submetidos a todo tipo de violência, pois, eram considerados propriedade de seus senhores, todas essas atitudes estavam balizadas em poderio da época, na qual inexistia práticas igualitárias, esse tipo de tratamento ofertado aos trabalhadores escravos perdurou séculos, até ser promulgada a lei Áurea em 1888.
Não obstante, a declaração da Lei Áurea, a qual abolia a escravidão, este ato desumano perdurou por muito tempo, tendo em vista que os “LIBERTADOS”, não sabiam como se readaptar e tão pouco o Estado havia pensado nesta possibilidade, então, tínhamos um grande número de pessoas negras livres, porém inexistia lugar para eles na sociedade, noutras palavras, estavam livres, mas não possuíam emprego, local para morar, alimento para si e suas famílias e muitos acabaram por continuar na mesma situação que viviam.
Segundo Esterci e Figueira:
“Não havia na época, entretanto, uma organização na sociedade civil capaz de computar os casos nem espaço político para repercutir as informações. O governo comportava-se como se fosse impermeável a esse tipo de pressão. Quando as denúncias de práticas escravistas vinham a público, as autoridades as relegaram a segundo plano, como infrações trabalhistas”.
Analisando o pensamento dos autores citados, observa-se que sempre existiu uma negação por parte dos governantes a esse tipo de exercício ilícito, em que pese, na atualidade haver diversas formas de combate e uma política pública voltada para erradicação do trabalho escravo, ainda carecemos de muitos incentivos, conscientização, valorização da pessoa humana, respeito, sem exceção de qualquer classe, para assim, conseguirmos suprir essa resignação de uma pessoa sobre a outra.
Como se pode notar, ocorreram diversas modificações no que diz respeito às ações humanas, visto que o que era considerado legal anteriormente, na atualidade é severamente combatido, não obstante, certificando-se de que a exploração do trabalho as acompanhou, possibilitando identificar novas formas de exploração, práticas estão presentes em diferentes setores e são executadas mundialmente.
2.1 DEFINIÇÃO E TIPOS DE TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO NO BRASIL
Delineia-se oportuno lembrar que diversas são as maneiras de definição dadas ao termo trabalho escravo contemporâneo, haja vista que tudo depende da ótica e dos fundamentos explicitados por cada indivíduo. Desta feita, certifica-se que a descrição e concepção concedida ao assunto encontram variados aportes teóricos, de autores e instituições. Senão vejamos alguns pensamentos:
Consoante Mascarenhas, Dias e Baptista (2015):
“A escravidão contemporânea pressupõe o aparecimento de três elementos para sua caracterização: o controle de um indivíduo sobre o outro, a apropriação da força de trabalho e o uso de força violenta ou ameaça para concretização do controle do trabalho. Entre os mecanismos que permitem o controle estão o uso da força física e a opressão psíquica, ambos materializados pela presença de jagunços e vigilância armada, restrição de locomoção, ou pela já conhecida prisão por dívida – na qual o empregado tende a sentir-se responsabilizado pelo “prejuízo” que dá a seu patrão/senhor”.
É irrefutável pois, que em relação aos requisitos supracitados, nenhum soa com estranheza, ao contrário, são velhos conhecidos da sociedade, dado que, os noticiários televisionados, as reportagens postas em redes sociais, as políticas públicas que tem por finalidade extinguir esse tipo de crime, são extremamente competentes ao repassarem as informações, citando por exemplo, o proprietário da terra, o empresário envolvido em caso de tráfico de pessoas, assim como, o posicionamento do sistema judiciário brasileiro, reafirmam a importância de fazer as denúncias, de não se subordinar a tais situações, tudo isso com objetivo de contribuir para exclusão deste exercício que fere todos os princípios basilares que deve ter um ser humano.
Convém ressaltar que o Código Penal Brasileiro trouxe um conceito simples ao tema em comento:
“Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Da dicção do dispositivo mencionado, infere-se que reduzir uma pessoa a condição análoga a escravo, significa transformar a vítima em um objeto, na qual perde sua vontade e personalidade, neste mesmo sentido, afirma-se que, a servidão por dívida certamente é a efetivação de algum trabalho por parte do trabalhador, o qual por acreditar encontrar-se inadimplente perante seu patrão, compromete-se a fornecer seus serviços pessoais ou de outrem que lhe detenha autoridade, como garantia de uma dívida.
Conforme Rogério Grecco:
Não só trabalhar forçosamente, mas também impor a um trabalhador jornada exaustiva de trabalho, isto é, aquela que culmina por esgotar completamente suas forças, minando sua saúde física e mental, se configura no delito tipificado no Código Penal.
Comungando deste mesmo pensamento, o Autor Damásio de Jesus afirma
que:
O consentimento do ofendido é irrelevante, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado, os trabalhadores têm uma jornada abusiva que contrariam até mesmo sua segurança, colocando-os a um limite excessivo e humilhante. O crime pode ser praticado por meio de ameaça ou violência, uso de fraude, retenção de salários, e por meio disso, tornam-se escravos e vivem condições que são inferiores para um ser humano, sendo prisioneiros, pois só podem ser liberados quando quitarem a "dívida".
Cumpre consignar que a restrição não é unicamente do direito de ir e vir da pessoa humana, mas qualquer meio de interagir com outra pessoa, seja através de correspondências, telefone ou outras maneiras que precisem da vontade do trabalhador. Ressalta-se que a forma mais eficiente para impedir que a vítima saia do local de trabalho escravo é tirando seus documentos e proibindo o uso de transporte, infere-se que a jornada exaustiva é uma técnica cruel, bárbara, porque atinge o trabalhador tanto em seu aspecto físico quanto psicológico.
Salta aos olhos, de forma clara e inconteste que as condições degradantes, podem ser conceituadas como aquelas aviltantes ao trabalhador, as quais ofendem a sua dignidade e honra, a propósito este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:
Recurso da Reclamada. Dano Moral. Condição degradante de trabalho. Configuração.
O dano moral encontra-se positivado nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, traduzindo-se em lesão sofrida por alguém no seu patrimônio com valores ideais, como a vida privada, intimidade, honra e a imagem pessoal e pública. No caso traduzindo-se com inobservância de regras básicas e higiene do trabalho, resta configurada a lesão imaterial ao patrimônio do trabalhador, razão pela a Empregadora deverá reparar o dano causado. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT 23º. Recurso Ordinário Trabalhista. ROT: 17.2020.5.23.0002- MT).
A par disso, acrescenta-se que o trabalho degradante possui diversas formas de expressão, sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalhador, verifica-se ademais que não é o cerceamento da liberdade o elemento configurador dessa modalidade de trabalho análogo ao de escravo, mas a supressão dos direitos mais essenciais do empregado, de seu livre arbítrio, de sua liberdade de escolha, mesmo de sua condição de ser humano.
2.2 O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS
Como bem definido pela Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), o tráfico de pessoas pode ser compreendido como:
“O ato de recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa sobressair aos demais, tendo por escopo o propósito de exploração. De maneira geral, o tráfico de pessoas consiste no ato de comercializar, escravizar, explorar e privar vidas, caracterizando-se como uma forma de violação dos direitos humanos por ter impacto diretamente na vida dos indivíduos”.
Importante salientar que caso ocorra transporte, exploração ou cassação de direitos, o crime pode ser classificado como tráfico de pessoas, sendo irrelevante o suposto consentimento por parte da vítima, os aliciadores são figuras importantes neste cenário, visto que jogam a isca para suas presas, a priori, são pessoas confiáveis, de boa índole, bem vistos pela a sociedade, por fim, são verdadeiros algozes em busca de suas vítimas. Ademais, o comércio de seres humanos sempre se pautou em uma onerosidade significativa para os negociadores, ao passo que se tornou em todo o mundo, o terceiro negócio ilícito mais rentável, logo depois das drogas e das armas.
Acrescenta-se ainda que, existe um elevado índice de tráfico de pessoas e exploração sexual em países marcados pela pobreza, instabilidades políticas, desigualdades econômicas, por assim dizer, Estados os quais não oferecem possibilidade de trabalho, educação e perspectivas de futuro para os jovens. Consoante pesquisas feitas pela OMT (Organização Mundial do Trabalho) o tráfico humano movimenta cerca de 32 bilhões de dólares por ano, em que 79% das vítimas são destinadas à prostituição, em seguida ao comércio de órgãos e à exploração de trabalho escravo em latifúndios, na pecuária, oficinas de costura e na construção civil.
Salutar enaltecer que a análise realizada pelo órgão, trouxe dados ainda mais alarmantes, enfatizou-se que as mulheres têm sido a maior parte das vítimas, frequentemente destinadas à exploração sexual, o percentual de homens traficados para trabalho forçado aumentou e lamentavelmente as crianças permanecem como o segundo grupo mais afetado pelo crime, representando 25% a 30% das vítimas.
2.3 TRABALHO ILEGAL DOS IMIGRANTES, EMIGRANTES, MIGRANTES E REFUGIADOS.
Antes de nos aprofundarmos no tema, é de extrema importância entender as definições legais dadas a cada um dos tipos de pessoas mencionadas no subtítulo. Assim, prevalece a regra estampada na lei 13.445/2017, a qual trata sobre a Migração:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior”
Depreende-se a partir do dispositivo supramencionado um entendimento cristalino a despeito das significações dos tipos de pessoas mencionadas na citada lei, permanecemos com objetivo de esclarecer as diversas maneiras de exploração desse grupo de pessoas, que por vezes deixam seu país de origem em busca de melhores condições de vida, e quando chegam ao destino planejado são sorrateiramente surpreendidos por problemáticas antes não vivenciadas, logo, como forma de sobrevivência, são submetidos a situações vexatórias e a usurpação de direitos básicos da pessoa humana, vivem a pior forma de vitimização e revitimização humanidade.
Quando o assunto são os emigrantes, abre-se um leque de possibilidades, dando maior importância aos brasileiros, voltando nossos olhos para as mulheres, encontramos a principal forma de exploração, qual a seja, a prostituição, esse grupo de vulneráveis são ludibriadas por aliciadores/coites, que trazem em seus argumentos, a falsa promessa de uma transformação de vida rápida, como se fosse um salto de classe, enquanto que na verdade serão escravizadas sexualmente, podem sofrer violência institucional, trabalhos forçados, recolhimento de documentos quando existentes, abuso sexual, por vezes seguidos de gravidez, agregando-se ainda o risco de morte em um país distante. .
Dando sequência, traz-se à baila, figura do Refugiado, está amplamente exposta nos últimos anos, pois o que se tem visto são nações inteiras sendo destruídas, suprimidas dos mais diversos modos.
Segundo SALERT:
“Dignidade humana é: Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos de sua própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
Potencializando e concordando com o autor mencionado, assevera-se que direitos à igualdade de oportunidades estão sendo suprimido dos refugiados, tal tratamento discriminatório fere também a liberdade, visto que, ao obstar sua ascensão social, são restringidas suas possibilidades de acesso a elementos de uma vida digna. Ademais, esse grupo de pessoas têm sua integridade física e moral, sujeita às situações indignas, pois são vitimizadas frequentemente pelo exercício ilícito de trabalho escravo e de subemprego, sobrecarregando-os de sentimentos de menor valia e de sofrimento.
2.4 FORMAS DE COMBATE A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA.
Sabendo-se que a Segunda Guerra Mundial deixou marcas irreparáveis em toda a humanidade, oportuno se fez o momento para criação de alguns mecanismos que amenizasse aqueles horrores vividos, por esta razão em 1948, o Brasil ratificou a Declaração dos Direitos Humanos, um dos mais importantes dispositivos de combate a toda forma de tratamento desigual, sendo enfático ao assegurar claramente que: ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Posteriormente, em 1957, ratificou a Convenção n. 29 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que trata sobre o trabalho forçado, nomeando-o como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente. Sua exploração pode ser feita por autoridades do Estado, pela economia privada ou por pessoas físicas. O conceito é amplo e, portanto, abrange um vasto leque de práticas coercitivas de trabalho, que ocorrem em todos os tipos de atividades econômicas e em todas as partes do mundo.
Nesta mesma estreita, a Constituição Federal de 1988, veda todo tipo de trabalho forçado, degradante e desumano, seja por disposição expressa, seja pelos conjuntos de princípios que a norteiam, quando em seu artigo 1º traz como fundamento a dignidade da pessoa humana, já o 5º dispositivo é categórico ao afirmar que constitui garantia fundamental a liberdade do ser humano, neste mesmo dispositivo preconiza-se que ninguém será submetido à tortura e nem a tratamento desumano ou degradante. Assim, todo texto constitucional tem como ideologia precípua a igualdade dos seres humanos, sua dignidade, seu crescimento intelectual e evolução pessoal, tudo isso calcado no princípio da liberdade.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, que o assunto requer medidas urgentes e eficazes, as quais sejam capazes de ofertar o mínimo que uma pessoa precisa para viver de maneira digna, por isso, a Justiça do Trabalho vem assumindo importante papel no combate à utilização do trabalhador em condição análoga à de escravo, através de fixação, em ações civis públicas ou coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, de severas condenações de ordem pecuniária (multas e indenizações pelos danos causados ao trabalhador e à sociedade).
É de bom alvitre lembrar que, desde 2020, passou a existir o Sistema Ipê, no ficam centralizadas as denúncias de trabalho escravo, por meio desta ferramenta qualquer pessoa pode denunciar respeitando o anonimato, com praticidade e segurança frisando que as informações quando repassadas de maneira clara e detalhada aumentam as chances dos casos se desdobrarem numa em uma operação de fiscalização. Além do Sistema Ipê, existem outros canais de denúncia, podemos citar como exemplo: O aplicativo Pardal, o próprio Ministério Público, disque 100 e também por meios dos aplicativos BR
Conveniente é ressaltar que o Estado tem a obrigação de garantir que o labor seja pleno, não só na forma de satisfação pessoal, mas como relevante interesse coletivo, posto que é fonte de renda, fato gerador de tributos, movimentação da economia e fator contribuinte para a plenitude da ordem econômica, portanto, não há que se falar em orgulho econômico, quando todo montante estiver debaixo de um guarda-chuvas gigantesco chamado: Escravidão Contemporânea.
3. CONCLUSÃO
Considerando todas as informações expostas, malgrado anos de conversas sobre o assunto exploração de pessoas, tráfico de seres humanos e exploração do trabalho os números sinalizam a necessidade de pesquisas contínuas devido à exploração do trabalho humano e ações que reprimem direitos fundamentais e condições de trabalho persistem na sociedade global.
Portanto, cabe ressaltar que o trabalho escravo, utilizado com respaldo legal há mais de três séculos no Brasil, não pode ser considerado um sistema hermeticamente fechado, estanque e ultrapassado, pois a concretude da realidade social atual aponta para a prática de atividades que reduzem as pessoas a um estado semelhante ao de escravos.
Ademais, a coerção que obriga as pessoas a trabalhar como escravos não é necessariamente física e podem incluir também aspectos psicológicos e/ou preconceitos morais. Destarte, se constata que o presente representa um grande contraste: apesar do progresso fomentado pelo uso da mais moderna tecnologia, é caracterizado por obras que atentam contra direitos elementares à própria existência humana, em total contraste com o valor societário do trabalho.
Por conseguinte, a fim de ressaltar a importância de coibir os abusos que continuam a ser cometidos contra trabalhadores, mostrou-se o diversificado aparato legal de proteção aos direitos destes grupos e de proibição à prática de atividades aos moldes escravista de um passado não tão longínquo, bem como se destacou a relevância da fiscalização e da devida punição para prevenir tais retrocessos e estabelecer uma sanção àqueles que insistirem em ter sob seu domínio pessoas trabalhando em condições completamente indignas.
Assim, complementamos também que nenhuma das ferramentas de combate apresentada tem significado maior que a “EDUCAÇÃO”, a qual possui a capacidade de trazer luz a uma multidão de pessoas, que se encontram de certa forma alienadas ao sistema que lhes é imposto, o conhecimento pode ultrapassar fronteiras, encorajar, impulsionar, reestruturar vidas às quais foram abruptamente invadidas.
4. REFERÊNCIAS
BIRNIE, Arthur. An economic history of Europe, 1760 - 1939 - História econômica da Europa. Tradução de Christiano Monteiro Oiticica. Zahar Editores: RJ, 1964.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 5. ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DE MASI, Domenico. O Futuro do Trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. 9. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2006
GRECO, Rogério. Código penal: comentado – 5ª Ed- Niterói, RJ; Impetus, 2011
JESUS, Damásio de - Direito Penal, Parte Especial
Lei no 10.803, de 11 de dezembro de 2003.
PISTORI, Gerson Lacerda. História do direito do trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média. São Paulo: 2007.
SAKAMOTO, Leonardo. Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. Brasília: OIT. 2007
https://www.dmtemdebate.com.br/artigo-4-ninguem-sera-mantido-em-escravidao-ou-servidao/. Acesso dia 6 de agosto 2022
https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/2051/2/20561819.pdf, acesso dia 10 de julho de 2022
https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/12/trabalho-escravo contemporaneo.pdf acesso dia 05 de maio de 2022
Revista: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Edição Especial. Trabalho Escravo. (Ministério Público da União). Brasília: Procuradoria Geral do Trabalho, ano XIII, n.26, set. 200
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Ana Beatriz da Silva. Escravidão contemporânea e o tráfico internacional de pessoas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61425/escravido-contempornea-e-o-trfico-internacional-de-pessoas. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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Por: Michel Lima Sleiman Amud
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