LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador)
RESUMO: Os direitos e liberdades dos trabalhadores tem servido de palco para inúmeras discussões em décadas recentes. Isso decorre porque se costumou a estudar e dar atenção à ligação entre o texto constitucional e as leis trabalhistas, ao qual se busca enfatizar uma maior proteção aos direitos fundamentais aos trabalhadores. Por essa razão, o presente estudo buscou discorrer a respeito da verificação da incidência dos direitos fundamentais no âmbito das relações jurídicas estabelecidas entre trabalhadores e empregadores. Desse modo, abordou-se nessa pesquisa a eficiência prática dos direitos fundamentais em sede do Direito do Trabalho, apresentando situações cotidianas que fazem valer essa relação. Na metodologia, o estudo foi sustentado em pesquisa bibliográfica, buscando apontar caminhos que defendem a ideia de que a constitucionalização do Direito do Trabalho seja de fato uma realidade jurídica cada vez mais implantada na prática, ou seja, que o trabalhador tenha seus direitos e sua dignidade preservada no ambiente laboral. Nos resultados, ficou claro constatar que a constitucionalização do Direito do Trabalho deve ser discutida e evidenciada, porque traz para as relações trabalhistas um olhar mais humano e igualitário, o que certamente trará benefícios as partes. Um trabalhador que tem a segurança de ser protegido pela empresa que trabalha, com certeza irá implantar um esforço maior para desempenhar melhor a sua função. Por outro lado, o empregador causará a satisfação do empregado e a otimização dos serviços e crescimento no mercado.
Palavras-chave: Constitucionalização. Direito do Trabalho. Direitos Fundamentais.
THE CONSTITUTIONALIZATION OF THE PROCESS AND LABOR LAW
ABSTRACT: Workers' rights and freedoms have been the stage for numerous discussions in recent decades. This stems because it used to study and pay attention to the connection between the constitutional text and the labor laws, which seeks to emphasize greater protection to fundamental rights to workers. For this reason, the present study sought to discuss the verification of the incidence of fundamental rights in the context of legal relations established between workers and employers. Thus, this research addresses the practical efficiency of fundamental rights in labor law, presenting everyday situations that make this relationship worth. In the methodology, the study was sustained in bibliographic research, seeking to point out ways that advocate the idea that the constitutionalization of labor law is indeed an increasingly implanted legal reality in practice, that is, that the worker has his rights and his preserved dignity in the work environment. In the results, it is clear that the constitutionalization of labor law should be discussed and evidenced, because it brings to labor relations a more human and egalitarian look, which will certainly bring benefits to the parts. A worker who has the security of being protected by the company he works will surely implement a greater effort to better perform his job. On the other hand, the employer will cause employee satisfaction and optimization of services and growth in the market.
Keywords: Constitutionalization. Labor Law. Fundamental rights.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito Constitucional e Direito do Trabalho: aspectos gerais. 3. A Constitucionalização do Direito do Trabalho. 4. Dos exemplos práticos. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Todo indivíduo necessita de ter resguardado os seus direitos fundamentais, seja por meio de normas ou em situações cotidianas em sociedade. No ambiente laboral essa questão se torna ainda mais necessária, uma vez que se encontra no mercado de trabalho objetivos distintos, aos quais de um lado encontram-se os sistemas de produção, pelo qual as empresas buscam o lucro e o sucesso e do outro lado, os empregadores que tencionam se manter economicamente.
Esses objetivos diferentes fizeram com que surgisse no campo doutrinário e judicial o movimento chamado de constitucionalização do Direito do Trabalho, cujo foco é atribuir uma maior efetividade na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Discutindo sobre a constitucionalização do Direito do Trabalho, é preciso entender se os direitos fundamentais se encontram devidamente consagrados dentre das relações trabalhistas. É necessário compreender que o trabalhador – e também o empregador – devem possuir uma relação com base nos direitos fundamentais e não somente na natureza intrínseca empregada ao mercado de trabalho.
Devido às mudanças ocorridas nas empresas e no mercado, advindo principalmente pela tecnologia e desenvolvimento social e econômico, as relações trabalhistas também foram impactas, ao passo que pode surgir situações em que algumas das partes dessa relação – nesse caso, na maioria é o trabalhador – sofra prejuízos que vão além da ordem laboral. Situações que afetam diretamente à dignidade desse indivíduo.
No decorrer da análise desse tema procurou-se responder a seguinte indagação: qual o impacto da ligação entre os preceitos constitucionais e as normas trabalhistas?
Portanto, o presente estudo teve como escopo verificar a forma pela qual poderá ocorrer a incidência dos direitos fundamentais nas relações de Direito do Trabalho. Para isso se fez necessário realizar uma analisar de modo mais abrangente o conceito e entendimento acerca dos direitos fundamentais.
Dessa forma, buscou-se se realizar uma análise sobre a eficácia desses direitos sob a ótica de várias situações jurídicas (e pessoais) no ambiente de trabalho. Expôs-se de que forma os direitos fundamentais interferem na relação jurídico-públicas dos atores pertencentes ao âmbito laboral.
A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
2. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar no tema proposto por esse estudo é necessário tecer algumas linhas gerais a respeito da constitucionalização do Direito e do Direito do Trabalho. Assim, inicialmente apresentam-se os principais aspectos do Direito Constitucional e Trabalhista.
Em termos conceituais, o Direito Constitucional é um ramo do direito público interno, que tem por finalidade “resguardar direitos coletivos e individuais, tratar acerca do pacto federativo, do sufrágio universal e secreto, a separação dos poderes, disciplina e trata acerca das instituições estatais” (LIMA, 2015, p. 01).
Miranda (1990, apud LIMA, 2015, p. 01) ao relatar sobre o nascedouro de uma constituição, afirmara que “a ilação do constitucionalismo com a proteção direitos fundamentais foi o que incrementou substancialmente o constitucionalismo como movimento em rumo de uma igualdade cada vez maior entre os homens”.
O surgimento da proteção aos direitos fundamentais tem caráter recente, apesar de que desde a Idade Antiga já havia preocupação em torno desses direitos já consagrados nos mais diversos sistemas constitucionais (LEITE, 2017).
O constitucionalismo possui a marca indelével que é a proteção dos direitos individuais contra a interferência do Estado. Leite (2017, p. 03) defende o posicionamento de que a “gênese do constitucionalismo está atrelada ao ímpeto quanto a positivação dos direitos e garantias aptos a salvaguardar os indivíduos contra o arbítrio do Estado”.
Os princípios de justiça social consolidados a partir de Manifesto Comunista de 1848 de Karl Marx e Friedrich Engels que passou a propalar a ideia segundo a qual deveria o Estado buscar legitimação garantindo os direitos sociais, nem que fosse para remetê-los ao plano de promessa a ser descumprida após (LIMA, 2017).
O conceito de justiça social escolhe instrumentos para sua efetivação, quais sejam, o respeito à dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a promoção do bem-estar de todos (BRASIL, 1988).
Como descreve Ferreira (2016, p. 28) “os direitos sociais são direitos públicos subjetivos dirigidos contra o Estado, a determinar a exigibilidade de prestação no que se refere à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança e previdência social”.
No entendimento de Miranda (1990, p. 45) a constituição é “resultado dialético do processo formador do Estado. O constitucionalismo social, como integrante da maioria das constituições contemporâneas, não poderia, em absoluto, se postar indiferente a esta constatação”.
No Brasil, o Direito Constitucional está pautado na Constituição Federal de 1988, que tem por égide a proteção dos direitos individuais e coletivos. De acordo com Araújo (2018, p. 28) “uma Constituição codificada, rígida (pois exige um quórum qualificado para proposição de emendas à Constituição e ao processo legislativo em geral), popular e prolixa”.
De todo modo, a atual Constituição Federal de 1988 pretende garantir os direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que desde o período anterior haviam sido suspensos pelos governos no período da ditadura. Ela possui 245 artigos que se divide em nove títulos. Esses títulos se dividem consoante as atribuições de seus artigos. Cada título traz aqueles artigos referentes a determinada área, ou princípio, para ser mais fácil subdividir todas as características que regimentariam a sociedade brasileira a partir daquele momento (ALBUQUERQUE, 2017).
Um dos temas mais importantes que foram encontrados no novo texto constitucional diz respeito ao Trabalho. Assuntos relacionados ao trabalho sempre são bastantes discutidos, uma vez que todo cidadão em alguma fase da vida sempre se depara com a busca de emprego/trabalho, visto que o mesmo é maior fonte de renda lícita existente, desde a Antiguidade.
Antes de se adentrar no Direito do Trabalho, necessário conceituar o trabalho. Em termos conceituais, de forma geral, o trabalho é “objetivamente correlativo do impulso, isto é, a aplicação da força impulsiva a qualquer produção ou realização de um fim humano” (FERRAZ, 2018, p. 02). Ou então qualquer atividade humana que modifica a natureza a partir de determinada matéria.
No conceito jurídico, o trabalho deve, sobretudo, ser lícito, valoráveis e socialmente proveitoso, não precisando ser obrigatoriamente produtivo. Nesse sentido jurídico, trabalho “é toda atividade humana lícita que, sob dependência de outrem, é realizada com intuito de ganho” (FERRAZ, 2018, p. 02). E prossegue:
O Direito do Trabalho, pode ser entendido como “o conjunto de princípios e de normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem” (FERRAZ, 2018, p. 03).
Cabe mencionar a OIT (Organização Internacional do Trabalho) previsto no Tratado de Versalhes (1919) que regulamenta a respeito das regras gerais a respeito do trabalho e a Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, que também regulamenta diversos direitos trabalhistas (férias remuneradas, limitações de jornada, entre outros).
Em âmbito pátrio, o Direito do Trabalho teve diversas influências. No campo externo sua maior influência foi o ingresso na OIT onde propunha observar normas trabalhistas. No campo interno, com o advento da Constituição Federal de 1988, as regras referentes ao trabalho tiveram uma interpretação mais humana e social. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, base para todos os outros princípios e normas, reflete a importância do indivíduo e da sua integridade frente a todas as questões jurídicas.
A constituição atual consolidou diversas conquistas aos trabalhadores e também no campo dos direitos humanos, conforme se expõe no quadro 1:
QUADRO 1 – PRINCIPAIS CONQUISTAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
DIREITOS TRABALHISTAS |
DIREITOS HUMANOS |
O abono de indenização de 40% do FGTS na demissão e o seguro-desemprego; |
Fim da censura dos meios de comunicação; |
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Liberdade de expressão; |
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Direito das crianças e adolescentes; |
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Eleições diretas e universais com dois turnos; |
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A prática do racismo passou a ser crime inafiançável; |
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Proibição da tortura; |
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Igualdade de gêneros; |
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Fomento ao trabalho feminino. |
Fonte: BEZERRA (2017)
Frente ao exposto, o Direito do Trabalho no Brasil, com base no humanismo do texto constitucional, traz em seu bojo a necessidade de garantir não apenas o trabalho/emprego, mas, sobretudo, estabelecer condições mínimas de trabalho aos empregados, que são o núcleo movimentador da economia do país.
3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Nas décadas recentes, a luta por igualdade, respeito e demais garantias fizeram com que a sociedade implantasse de forma direta e orgânica a sua aplicabilidade em todas as esferas sociais. No cenário trabalhista essa questão também não ficara ausente. O que se observa, atualmente, é uma atenção voltada aos direitos e liberdades públicas dos cidadãos, e principalmente, dos cidadãos-trabalhadores.
A explicação para essa nova realidade é decorrente pelo fato de que o mercado de trabalho atual se encontra em franca transformação, tanto na área tecnológica quanto no pessoal. Isso faz com que os administradores e “patrões” tenham que se adaptar as novas mudanças, principalmente em relação à sua postura diante dos empregadores.
Em razão disso, surgiu o movimento jurídico denominado de constitucionalização do Direito do Trabalho, que busca incidir uma maior efetividade na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Por meio desse movimento fica claro que há possibilidade de haver uma colisão entre direitos dos trabalhadores e dos empregadores (ROCHA, 2016).
Para melhor entendimento desse tema, necessário se faz delimitar alguns pontos. Primeiramente é preciso entender o que seja os direitos fundamentais. Para Abrantes (2019, p. 77) o termo direitos fundamentais serve para estabelecer os direitos normatizados no ordenamento jurídico, onde pode ser visto na dignidade, na liberdade e na igualdade do cidadão, mesmo quando não estão no texto normativo”.
É notório observar que a doutrina jurídica tem encontrado no âmbito das relações trabalhistas diversas situações que vão em desacordo ao propagado pelos direitos fundamentais: que basicamente seria o respeito máximo ao indivíduo em sua totalidade. Nesse ponto, Teresa Moreira (2017, p. 58), acentua que “uma organização, ao qual já se pressupõe que emana poder, tendo assim diversas faculdades de atuação, motivo pelo qual possui uma enorme oportunidade de desrespeitar os direitos fundamentais pertencentes aos empregados”.
Desse modo, fica claro que os direitos fundamentais estão enraizados nas relações de trabalho, haja vista que nesse ambiente – que também é social, portanto, passível de regulamentação – deve-se empreender todo e qualquer atributo ao respeito à dignidade física e moral dos trabalhadores. Ao discorrer sobre essa questão, Escribano Gutiérrez (2005 apud AMARAL, 2017, p. 07) afirma que “o texto constitucional não poderia ficar à mercê do que ocorre dentro e fora do ambiente trabalhista, ao contrário, deve estar presente nas relações entre os empregadores e demandados”. É por meio desse entendimento, que se iniciou uma tomada de decisões jurídicas que traziam em seu bojo essa linha de pensamento.
Continuando, também na doutrina e na jurisprudência, entende-se que os direitos fundamentais ainda se encontra como base para as normas e demais aspectos do Direito do Trabalho, uma vez que mesmo nas relações de trabalho privadas, há uma dinâmica de poder ao qual o empregador está abaixo do patrão, o que pode levar a situações de desrespeito e de excessos, não deixando de ser um poder social com relevância jurídica (RICCIO, 2017).
Importante mencionar ainda quem no desenvolvimento do contrato de trabalho há também uma demonstração do uso dos direitos fundamentais. In casu, “na formalização do contrato de trabalho, o funcionário concede permissão ao empregador o uso da sua força (física e mental) na realização de determinada função, ocasionando assim, uma relação de dependência” (MOREIRA, 2018, p. 59). Esse ‘pacto’ feito por meio do contrato de trabalho já mostra, inicialmente, “uma espécie de limitação à liberdade pessoal do trabalhador” (AMARAL, 2017, p. 07).
Há também que se mencionar o impacto que as tecnologias (principalmente as redes sociais) e os novos modelos de organização da empresa, que vieram trazer mais concorrência e maior zelo de competitividade, expandem muitas prerrogativas do empregador, ocasionado um aumento de sua autoridade na relação de trabalho, principalmente no que se refere à proteção aos direitos da pessoa do trabalhador, representados no geral pelos direitos de liberdade, privacidade e dignidade (ABRANTES, 2019).
O que vem ocorrendo em tempos recentes é uma nova roupagem sobre as relações trabalhistas, principalmente quando se configura um flagrante de excesso de poder por parte do empregador. A crescente onda da constitucionalização do Direito do Trabalho, nesse aspecto, veio estabelecer o entendimento de que o trabalhador deixou de ser visto somente como um indivíduo que apenas realiza um serviço à ordem de alguém. Agora ele é visto também como um indivíduo-cidadão, que deve ser reconhecido todos os seus direitos constitucionais, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana (AMARAL, 2017).
Em síntese, o que a constitucionalização do Direito do Trabalho traz em seu conteúdo é “prevenir que o trabalhador possa ser visto apenas como uma mercadoria ou como alguém que obedece a ordens, mas sim, um trabalhador que possui direitos e respeito a sua totalidade, ou seja, um cidadão” (MOREIRA, 2018, p. 08).
Nesse sentido, cabe citar:
Assim como ocorre com os direitos inerentes ao meio laboral, como a greve e a liberdade sindical, alguns direitos encontrados na Carta Magna também podem se enquadrar nesse seio, ao qual chamamos de “direitos fundamentais da pessoa do trabalhador”. Nesse sentido, ainda que tais direitos constitucionais sejam objetivados para um contexto geral, eles também podem ser aplicados ao Direito do Trabalho. São direitos que protegem o indivíduo e garante a ele o respeito a sua dignidade tanto quanto cidadão quanto um funcionário (VALDÉS, 2018, p. 08).
Ainda sobre essa temática, acrescenta-se:
Dento de um Estado Social de Direito, a observância dos direitos fundamentais deve ser pautadas sobretudo na garantia da liberdade, assim como o poder de decisão e autodeterminação em todos os aspectos da vida pública e social. Terá de ser analisado tanto no contexto interno – meio social ao qual está inserido – para considera-lo in concreto, ou seja, no externo, na usa vida pública, ao qual adentra nesse sentido, nas relações de trabalho (BERLIN, 2010 apud AMARAL, 2016, p. 09).
Ao discorrer sobre esse tema, José João Abrantes (2019, p. 58) afirma que ao ligar os direitos fundamentais à figura do trabalhador, não se pode analisar essa ligação apenas no campo contratual, mas sobretudo, no aspecto pessoal e íntimo do indivíduo, que também é um “ser humano (com todos os seus aspectos); a ponto de que a formalização de um contrato de trabalho não afasta de modo algum os direitos dos trabalhadores assegurados na Constituição”.
Percebe-se que dentro da seara das relações laborais, é possível notar uma proximidade entre os indivíduos, abrindo caminho para haver todo tipo de afronte aos direitos fundamentais. Aqui, esse fato é ainda mais verificado ao ter uma desigualdade de “poderes” entre os empregadores e empregados, ao qual esse último é a parte mais vulnerável.
Essa situação é inerente ao ambiente de trabalho, principalmente quando há previsão de salário e demais direitos, uma vez que o trabalhador emerge dentro de si esforços para a efetivação de crescimento de outrem. Essa relação jurídica, ao qual não se questiona, diante do cenário de sujeição de uma das partes em relação à outra, pode ensejar maiores riscos que em outras relações jurídicas (AMARAL, 2016).
Cabe salientar, que com base na constitucionalização do Direito do Trabalho, o agente particular não pode desrespeitar ou excluir os direitos fundamentais, uma vez que a liberdade e a dignidade dos indivíduos são bens intangíveis. Sendo assim, o trabalhador possui o direito de ter seus direitos preservados e respeitados em todas as situações emergentes do ambiente de trabalho.
Ainda que esteja consagrada e amparada juridicamente no Brasil, é preciso analisar de que modo poderá surgir a prática dos direitos fundamentais no âmbito laboral, se ela se dará de modo indireto ou mediato, ou ainda de modo direito, ou imediato. Soma-se a isso, a verificação de quais as causas que justifiquem a sua aplicabilidade.
Ao discorrer sobre a eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, a jurisprudência brasileira já tem se posicionado no sentido de que a igualdade seja sempre considerada ao analisar casos de natureza trabalhista. Como exemplo, tem-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que ao julgar o Recurso Extraordinário n° 161.243/DF, de 29 de dezembro de 1996, entendeu pela incidência do princípio da igualdade nas relações trabalhistas.
Neste julgado, a Corte máxima do país se deparou com a seguinte situação: um trabalhador brasileiro – empregado numa companhia aérea em território francês – buscava seus direitos trabalhistas previstos em regulamentos da empresa. Ocorre que esse regulamento previa esses direitos apenas aos franceses. Nesse sentido, nota-se que há uma diferenciação de tratamento e garantias entre os trabalhadores de diferentes nacionalidades, ainda que eles pudessem exercer a mesma função.
Diante dessa situação, o então Ministro relator do referido processo – Recurso Extraordinário n° 161.243/DF –, reconheceu a visão diferenciada e elitista entre os trabalhadores, o que no presente caso ainda não trouxe aos autos uma razão razoável e legítima para tal espécie de tratamento.
No entanto, é majoritário o entendimento doutrinário de que se deva aplicar direta ou imediatamente os direitos fundamentais no Direito do Trabalho. Isso decorre pelo fato de que é somente por meio dessa via que deve ser possível efetivar de modo vantajoso a proteção dos direitos e liberdades públicas dos trabalhadores, dentro da relação trabalhista (ABRANTES, 2019).
Segundo Moreira (2018), a aplicação imediata da presente tese se justifica pela observância da desigualdade encontrada entre os trabalhadores e seus empregadores, caracterizando uma relação de vulnerabilidade por parte dos empregados. Por essa razão, há de se ter uma aplicabilidade imediata da constitucionalização nesses ambientes.
Ainda que haja entendimentos doutrinários diferentes sobre esse posicionamento, é imperioso aduzir que não se pode excluir o fenômeno dos poderes privados, ao contrário, tem-se que prevenir que essa realidade se torne ainda presente (ROCHA, 2016).
A respeito desse tema, importante mencionar:
A relação existente entre os trabalhadores e empregadores é uma situação que mostra claramente a diferenciação entre poderes, pois concede a um sujeito influência e poder de mudança sobre a vida de outrem. E por conta dessa situação, as decisões das empresas prevalece sobre a autonomia privada. Desse modo, não se pode permitir que os poderes inerentes aos empregadores estejam distantes aos preceitos constitucionais (MOREIRA, 2017, p. 69).
Insta salientar que mesmo no entendimento da aplicação mediata ou indireta dos direitos fundamentais sobre as empresas, é imperioso entender que, reconhecida a relação diferenciada entre o empregador e o empregador, é preciso haver uma exceção, ou seja, deve-se promover a aplicação de forma imediata ou direta dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição (ABRANTES, 2019).
De outro modo, também é preciso dizer que dentre das relações laborais, a relação de igualdade e respeito à liberdade não deve ser vista apenas sobre o olhar do empregado. Nesses casos, há o vice-versa, ou seja, os empregados devem agir de modo igualitário e de responsabilidade sobre a empresa e o empregador. Desse modo, os empregadores não podem afrontar os direitos fundamentais de outros, uma vez que esses direitos são garantidos a todos os indivíduos.
Por fim, Amaral (2016, p. 04) explica que a eficácia dos direitos fundamentais, só caberá no contexto jurídico quando “aptidão do seu conteúdo normativo para atingir a finalidade do seu objeto, consubstanciando-se este na garantia de um determinado campo de liberdade pessoal do indivíduo sem interferências indevidas do Estado ou de sujeitos particulares”.
4. DOS EXEMPLOS PRÁTICOS
Uma vez estabelecida a consagração da constitucionalização do direito do trabalho e dos direitos fundamentais dos trabalhadores, existe dentro do ambiente de trabalho e na relação trabalhista, situações que afrontam à liberdade, privacidade e dignidade dos trabalhadores.
São situações que ferem os princípios basilares da Constituição Federal de 1988, em especial o da dignidade humana, e que vão contra toda a defesa imposta pela lei e pela doutrina em relação à proteção ao indivíduo/trabalhador. Assim, nesse tópico apresentam-se situações inerentes às relações trabalhistas que podem ensejar a não observância dos preceitos constitucionais no âmbito do Direito do Trabalho.
Entre as várias situações, Anastacio (2016, p. 03) cita o “tratamento vexatório em ambiente público ou restrito, divulgação de lista com informações desabonadoras sobre trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista, discriminação injustificada para a contratação, etc.”.
Campos Machado (2017, p. 18) também cita a “discriminação por motivos de gravidez, raça, cor, estado civil, além de outras formas de discriminação chamadas de listas de restrições”, entre outros, como causas que ferem os direitos fundamentais do trabalhador. Márcio Belloni apresenta um exemplo:
Pensemos num momento, um exemplo onde o empregado é obrigado a refazer uma peça que possui um defeito. De um lado, ele deverá refazer por ser a subordinação um dever do próprio empregado. Por outro, o empregador poderá ordenar a remanufaturalização da referida peça defeituosa, pelo seu Poder de Direção, pois não é saudável que esta peça vá às prateleiras das lojas. Mas, se essa prática demonstrar que não existe defeito, e ainda, ocorre que a verdadeira intenção é o assédio moral, psicológico ou mobbing, teremos ultrapassada a referida linha limítrofe da subordinação e do poder diretivo, e caracterizado a violação de direito fundamental do trabalhador (BELLONI, 2018, p. 01).
É consenso que numa relação trabalhista, existem o empregador e o empregado, que formam os dois sujeitos do contrato de trabalho. É pelo contrato que se estabelece a dinâmica da relação trabalhista, aonde cada parte deve cumprir com os seus deveres e com as suas obrigações, já expostos anteriormente. Quando se passa do limite dessa relação já estabelecida, surge a afronta aos direitos fundamentais (RICCIO, 2017).
Outro exemplo claro que fere a dignidade do trabalhador é a revista pessoal. Conforme estabelecido em lei, o empregador motivado pela segurança da empresa e com a prevenção de sofrer os riscos da sua atividade econômica, além de proteger o seu patrimônio, possui o poder de fiscalização do empregador. Assim, o empregador pode promover revistas pessoais em seus empregados, o que não significa que pode usar dessa prerrogativa para cometer abusos.
Nesses casos a revista pessoal deve ter caráter geral e impessoal, ou seja, “destinada a todos os empregados, sem rodízios ou escolhas deliberadas, para evitar parcialidade e perseguições” (BELLONI, 2016, p. 02).
Outro exemplo é a discriminação aos portadores do vírus HIV. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 3º, inciso IV afirma que um dos principais focos da República Federativa do Brasil é “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988). Para isso, qualquer discriminação fundamentada nessas condições é ato inconstitucional.
Adaptando essa normativa ao ambiente de trabalho, a dispensa do empregado, baseada unicamente por ser portador do vírus HIV, fere as garantias e os princípios constitucionais, como o da igualdade e da não-discriminação.
Assim:
Uma prática bastante comum é rescindir o contrato de trabalho do empregado soropositivo (portador do vírus HIV) movido unicamente pelo preconceito. A dispensa de empregado pelo fato de ser portador do vírus HIV viola as garantias constitucionais da não discriminação e da igualdade. Não se discute o poder potestativo do empregador de dispensar trabalhadores sem motivação alguma, arcando com as indenizações contempladas pela lei. A dispensa de um empregado sem motivo é uma coisa, a dispensa em face de causa juridicamente inaceitável ou expressamente recusada pela lei é outra. Não há dúvida de que, na dispensa arbitrária e discriminatória, em sendo a sua real causa a condição de soropositivo do trabalhador, caracteriza-se um desrespeito aos direitos fundamentais do trabalhador (MARQUES, 2016, p. 06).
O que é proibido nesse caso é que “na dispensa arbitrária e discriminatória, em sendo a sua real causa a condição de soropositivo do trabalhador” (MARQUES, 2016, p. 29). A jurisprudência já pacificou esse entendimento, conforme os seguintes julgados:
ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PORTADOR DE HIV. O ordenamento jurídico pátrio não contempla estabilidade ao empregado com síndrome da imunodeficiência adquirida. Não restando comprovada a dispensa arbitrária ou discriminatória, insere-se no poder potestativo do empregador - que desconhecia a enfermidade - a dispensa imotivada de trabalhador portador do vírus HIV. Recurso a que se nega provimento. (TRT – 2º. Região – RO 02216.2017.015.02.00-0– Acórdão 20071007010 – Rel.Juiza Sonia Maria de Barros – J. em 22.11.2017 – DJSP – 30.11.2017).
Segundo o supracitado julgado, caso provado a dispensa pelo fato de o empregado ser portador do vírus HIV, a sua reintegração ao emprego deve ser imediata, além do recebimento das remunerações durante o afastamento e a compensação pecuniária pelo dano sofrido.
Outro exemplo pode ser conferido às transferências abusivas. O art. 468 da CLT prevê o princípio da imutabilidade contratual, onde só podendo haver qualquer alteração somente com a concordância do empregado e empregador. Cabe também observar que essa alteração não deve ocasionar prejuízos ao empregado, onde pode ocorrer a nulidade da cláusula infringente desta garantia. O art. 469, também da CLT prevê a proibição dessa alteração sem anuência das partes; a saber:
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(BRASIL, 1943)
O que ocorre nesse caso, é que vem sendo cometidos abusos de toda ordem no exercício desse direito. Como relata Marques (2016, p. 30) “as transferências abusivas, por exemplo, que em muitos casos não é a necessidade real de mudança serviço, mas tão somente visar uma perseguição por motivos fúteis e diversos ao contrato de trabalho”.
Por conta disso, essas transferências fogem do seu objetivo principal, caracterizando uma ofensa aos direitos do empregado, que se vê muitas vezes obrigado a mudar para não perder o emprego, ou até mesmo pedir demissão, dando margem para a aplicação da reparação dos danos ocorridos por essa situação, em especial aos direitos da personalidade.
Cita-se também a situação trabalhista referente às anotações desabonadoras na CTPS do empregado. Para ilustrar essas situações, cita-se o seguinte julgado:
DANO MORAL – ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREJUÍZO NA VIDA SOCIAL E PROFISSIONAL DO TRABALHADOR CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO § 4º., DO ARTIGO 29 DA CLT. A conduta desonrosa tomada pelo empregador, no sentido de anotar na CTPS que o contrato estava sendo rescindido em razão de improbidade, falta mais grave prevista na legislação trabalhista, representa um ato ilícito, uma vez que extremamente odiosa. Essa atitude gerou manifesto prejuízo, enquanto a carteira de trabalho constituiu em um registro profissional público do trabalhador, além de uma forma de identificação do cidadão. (TRT 12ª. R. – 3ª. T. – RO n. 3249/2018.016.12.00-7 – Rel. Gilmar Cavalheri – DJSC 08.03.18 – p.147).
O que o presente julgado afirma é que as anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado é ato ilícito, uma vez que a CTPS do empregado é o seu cartão de visitas e é também o principal documento para a sua contratação. O art. 29, § 4º da CLT veda expressamente esse tipo de atitude do empregador, “pois lhe dificulta, ou praticamente impossibilita, conseguir nova colocação no mercado, além de atentar contra a imagem do trabalhador” (MARQUES, 2016, p. 28).
Outro exemplo de violação aos direitos constitucionais do trabalhador é a dispensa fundada em falsa justa causa. Um dos atos mais arbitrários que ocorrem na relação de trabalho é a dispensa por falsa justa causa. Ocorre quando o empregador dispensa o empregado sob a acusação de falsas ações ou omissões. Tal ação traz consequências sérias ao empregado, principalmente pelo abalo emocional e pelo sentimento de injustiça.
Além do dano moral, o empregado pode sofrer prejuízo material, pois tal ação pode coibir as chances de se obter novo emprego. Entretanto, o fato de ser acusado de algo que não fez é ainda mais destruidor, ferindo diretamente a sua integridade e causando danos quase irreparáveis.
Além dos exemplos apresentados acima, encontra-se também o assédio moral e sexual. No Direito do Trabalho, o assédio moral “pode ocorrer na relação de emprego por meio de alguns procedimentos do empregador, como, por exemplo, rigor excessivo, confiar tarefas inúteis ou degradantes, críticas em público, etc.” (ALKIMIN, 2018, p. 108).
Nessas inúmeras situações, surge ao empregado o direito de ter ressarcido o dano moral causado por essas humilhações. Cabe também o direito de ressarcimento aos danos materiais sofridos, como a perda do emprego e os eventuais gastos com tratamentos médicos e psicológicos.
Em decorrência da existência do dano moral afeta-se também “o ambiente de trabalho, violando assim a garantia constitucional de ter um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado” (ALKIMIN, 2018, p. 37).
Já o assédio sexual é considerado uma das ações mais corriqueiras no ambiente de trabalho. De acordo com Belloni (2018, p. 03) “assédio sexual é a solicitação de favores sexuais, a prática inoportuna, ou comportamentos similares, por via de manifestações verbais ou físicas”.
Em relação aos requisitos para a configuração do assédio sexual no trabalho, tem-se:
a) Sujeitos (assediante e assediado);
b) Posição de ascendência do assediante em relação ao assediado;
c) Conduta coercitiva através de chantagem ou intimidação, implícita, visando à inequívoca obtenção de favores sexuais.
(BELMONTE, 2017, p. 157)
A par dessas condições, o assédio sexual acarreta consequências bastantes nocivas à vítima, “pois ocorre muitas vezes como sendo condição para obtenção ou manutenção do emprego, e havendo resistência por parte do trabalhador traz um clima de hostilidade e intranquilidade” (PAROSKI, 20018, p. 103).
Desse modo, fica evidente constatar que são várias as situações que ensejam a violação dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho. Nos casos apresentados aqui, é cabível se ter a busca por justiça através do dano moral.
Ademais, verifica-se, portanto, que o empregado, numa relação de emprego, busca não apenas a ocupação de tempo, mas também o seu próprio desenvolvimento humano e social, além do próprio sustento. Quando ocorre algum dano ou prejuízo causado pelo empregador, esse condão resulta quebrado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer desse estudo, ficou claro observar inicialmente que a discussão sobre a aplicação dos direitos e liberdades de cada um, são tema de inúmeros debates. No entanto, pouco se discute sobre a previsão desses preceitos constitucionais no ambiente laboral, ou seja, no ordenamento jurídico do Trabalho.
Discutindo sobre a constitucionalização do Direito do Trabalho, ficou evidenciado que os direitos fundamentais se encontram devidamente consagrados dentre das relações trabalhistas. É majoritário o entendimento de que o trabalhador – e o empregador – devem possuir uma relação com base nos direitos fundamentais e não somente na natureza intrínseca empregada ao mercado de trabalho.
Atualmente, as normas constitucionais do Direito comparado já vêm reconhecendo a aplicabilidade das garantias e meios de tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Com os avanços da tecnologia e o impacto que essas mudanças trazem ao mercado de trabalho, é plenamente importante discorrer sobre os garantismos dos direitos fundamentais aplicado ao trabalhador, uma vez que é ele quem está numa posição vulnerável na relação trabalhista.
Devido às mudanças ocorridas nas empresas e no mercado, advindo principalmente pela tecnologia e desenvolvimento social e econômico, as relações trabalhistas também foram impactas, ao passo que pode surgir situações em que algumas das partes dessa relação – nesse caso, na maioria é o trabalhador – sofra prejuízos que vão além da ordem laboral. Situações que afetam diretamente à dignidade desse indivíduo.
Frente a importância dos assuntos discutidos nessa pesquisa, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência têm tratado de forma imediata a importância de se observar os direitos fundamentais nas relações de trabalho, principalmente quando se verifica que em determinadas situações, como mostradas no decorrer desse estudo, o trabalhador não respeita a sua liberdade ou dignidade.
É por essa razão que se defende nessa pesquisa que a constitucionalização do Direito do Trabalho deve ser discutida e evidenciada, porque traz para as relações trabalhistas um olhar mais humano e igualitário, o que certamente trará benefícios as partes. Um trabalhador, com a segurança de ser protegido pela empresa que trabalha, com certeza irá implantar um esforço maior para desempenhar melhor a sua função. Por outro lado, o empregador causará a satisfação do empregado e a otimização dos serviços e crescimento no mercado.
A consagração da constitucionalização do Direito do Trabalho é decorrente do esclarecimento de que é preciso efetivar os direitos fundamentais nesse ambiente, trazendo benefícios para todos, uma vez que será implantada a ordem de respeito a todos os envolvidos.
Para melhor efetivação desses direitos, ficou entendido que ele deve ser aplicado de forma imediata e direta, porque somente dessa forma poderá os trabalhadores e empregadores terem seus direitos fundamentais respeitados e aplicados frente a situações de conflito.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRANTES, João José. Contrato de trabalho e direitos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2019.
ALBUQUERQUE, Allex Albuquerque. Constituição de 1988. 2017. Disponível em: <https://www.estudopratico.com.br/constituicao-de1988suahistoriaecaracteristicas/>. Acesso em: 27 fev. 2023.
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Trabalho. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018.
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.
AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Os direitos fundamentais e a constitucionalização do direito do trabalho. 2017. Disponível em: <https://www.diritto.it/os-direitos-fundamentais-e-a-constitucionalizacao-do-direito-do-trabalho/>. Acesso em: 06 mar. 2023.
ANASTACIO, Monica Cilene. Dano moral nas relações de trabalho. 2016. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8003/Dano-moral-nas-relacoes-de-trabalho>. Acesso em: 02 mar. 2023.
ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 11º ed., São Paulo, Saraiva, 2018.
BELLONI, Márcio. O Dano Moral no Direito do Trabalho. 2018. Disponível em: <http://www.endividado.com.br/faq_det-7,27,417,dano-moral-dano-moral-no-direito-do-trabalho.html>. Acesso em: 28. fev. 2023.
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos Morais no Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2017.
BEZERRA, Juliana. Constituição de 1988. 2017. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/constituicao-de-1988/>. Acesso em: 05 mar. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesos em: 28 fev. 2023.
CAMPOS MACHADO, Leandro. O dano moral na relação de trabalho: uma abordagem jurisprudencial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr. 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9393>. Acesso em: 05 mar. 2023.
FERRAZ, Fábio. História do Direito do Trabalho. 2018. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm>. Acesso em: 02 mar. 2023.
FERREIRA, Manuel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 38 ed., São Paulo, Saraiva, 2016.
GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. 9ª ed. Coimbra: Almedina, 2018.
KOLLER, Silvia H. DE PAULA COUTO, Maria Clara P. HOHENDORFF, Jean Von. Manual de produção cientifica. Porto Alegre: Editora Penso, 2014.
LEITE, Gisele. Constitucionalismo e sua história. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?artigo_id=10611&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 05 jul. 2023.
LIMA, Darlison Gomes de. Breve história do Direito Constitucional brasileiro. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/43909/breve-historia-do-direito-constitucional-brasileiro>. Acesso em: 05 mar. 2023.
MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. O dano moral e o Direito do Trabalho. 2016. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=10574>. Acesso em: 06 mar. 2023.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 5.ed., Coimbra, Ed. Coimbra, t. 1, 1990.
MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controle do empregador. Coimbra: Coimbra Editora, 2017.
PAROSKI, Mauro Vasni. Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
RICCIO, Dayse, May. Análise dos instrumentos de democracia participativa elencados na Constituição Federal de 1988. 2017. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2050/A-democraciaparticipativanoBrasil>. Acesso em: 06 mar. 2023.
ROCHA, Antônio Sérgio. Genealogia da constituinte: do autoritarismo à democratização. Lua Nova, São Paulo, n. 88, 2016.
[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, karyne maximiro. A constitucionalização do processo e direito do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61431/a-constitucionalizao-do-processo-e-direito-do-trabalho. Acesso em: 28 dez 2024.
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