CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM[1]
(orientadora)
RESUMO: Um dos crimes mais praticados pela sociedade nas últimas décadas é a violência contra a mulher. São elas as principais vítimas de todo tipo de agressão ocorrida em seus lares. Muitas delas, após sofrer inúmeras formas de violência ainda perdem a vida em razão do seu gênero, configurando o chamado feminicídio. Diante desse quadro, essa pesquisa teve o objetivo de explorar os elementos jurídicos, processuais e sociológicos da violência doméstica e do feminicídio. Com isso, apresentou-se o posicionamento jurídico sobre esse tema e principalmente as leis e normativas que condenam essa prática. A metodologia empregada para a realização desse estudo foi de revisão da literatura, tendo como base artigos científicos, legislação, livros, periódicos e jurisprudência nacional. Nos resultados encontrados, ficou evidente que tanto a violência doméstica quando o feminicídio já se encontram normatizados pela legislação brasileira. Identificou-se também que esses crimes possuem raízes nos costumes e sua ocorrência ainda é prevalente na sociedade. O poder Judiciário, vem penalizando os agressores, assim como repudiando esse crime.
Palavras-chave: Violência doméstica. Feminicídio. Cultura. Sociedade. Legislação.
MARIA DA PENHA LAW AND FEMICIDE LAW: REFLEXES OF CULTURAL VIOLENCE
ABSTRACT: One of the crimes most committed by society in recent decades is violence against women. They are the main victims of all kinds of aggression that occurred in their homes. Many of them, after suffering numerous forms of violence still lose their lives because of their genre, configuring the so -called femicide. Given this picture, this research aimed to explore the legal, procedural and sociological elements of domestic violence and femicide. With this, the legal position on this theme was presented and especially the laws and normatives that condemn this practice. The methodology employed for this study was to review the literature, based on scientific articles, legislation, books, periodicals and national jurisprudence. In the results found, it was evident that both domestic violence and femicide are already standardized by Brazilian law. It was also identified that these crimes have roots in customs and their occurrence is still prevalent in society. The judiciary has been penalizing the aggressors, as well as repudiating this crime.
Keywords: Domestic violence. Femicide. Culture. Society. Legislation.
Sumário: 1. Introdução. 2. Lei Maria da Penha: síntese geral. 2.1 A mulher como principal vítima. 2.2 A violência doméstica no campo normativo. 3. Aspectos gerais sobre o Feminicídio. 4. Consequências jurídicas e sociais. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No decorrer da história da humanidade, a mulher sempre fora relegada a um papel de coadjuvante em relação ao homem. Mesmo com os avanços sociais e tecnológicos, ela ainda luta para ter um lugar de destaque. Esse cenário, pode ser motivado por várias razões: machismo, preconceito, costumes religiosos, etc.
De todo modo, ainda ocupando um papel de submissão, as mulheres em sua maioria sofrem abusos e todo tipo de violência. Por conta dessa situação, a legislação brasileira tratou de normatizar a violência contra mulheres, que quando ocorrida dentro dos seus lares, denomina-se de violência doméstica.
Soma-se a isso, o fato de que muitas vítimas de violência doméstica acabam por serem mortas pelos seus algozes (muitos deles seus parceiros ou ex). Tal ato é chamado de feminicídio, ou seja, a morte de uma mulher em razão do seu gênero. Tanto a violência doméstica quanto o feminicídio trazem efeitos negativos não apenas às vítimas, mas aos familiares, a sociedade e ao Estado. Desse modo, é necessário que se discuta esses crimes.
Em razão disso, esse estudo busca discorrer inicialmente sobre o contexto histórico da violência doméstica, desde o surgimento desse tipo de violência até se chegar na atualidade. Desse modo, o que se tem hoje é o feminicídio, objeto central dessa pesquisa. Salienta-se que o presente trabalho está pautado nas normas penais, haja vista que a prática de violência doméstica e de feminicídio já se encontram penalizados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dando prosseguimento, ainda que nos dias atuais as mulheres tenham que pleitear um lugar de destaque no meio social, motivado pelo machismo e pela cultura de sua imagem ligada a serem inferiores ao homem, elas ainda enfrentam um problema ainda maior, que é a violência cometida nos seus lares. São tantas vítimas, que acaba gerando além da violência doméstica, o feminicídio.
Diante desse quadro alarmante, o presente trabalho buscou discorrer a respeito dos aspectos jurídicos e sociais da violência doméstica e do feminicídio.
No que tange a metodologia utilizada, esse trabalho trata-se de uma revisão de literatura, ao qual a coleta de dados realizou-se no período entre os meses de março e abril de 2023, mediante análise de documentos por meio de pesquisa doutrinaria e artigos já publicados sobre o tema, além de jurisprudência e legislação nacional.
2. LEI MARIA DA PENHA: SÍNTESE GERAL
O assunto relacionado à violência doméstica traz à tona um problema que vem sendo cada vez mais debatido. Desde a implantação da Lei que regula esse tipo de crime – Lei Maria da Penha – é fato notório, até pelas frequentes notícias da mídia em geral, a ocorrência crescente de tais casos.
Com base em várias pesquisas, como as adiante citadas, mostra-se o quanto à violência doméstica já se encontra enraizada na sociedade. Não que essa ação seja um fato novo, haja vista que a violência doméstica, principalmente contra as mulheres é existente desde os primórdios da civilização, mas o fato é que é no tempo atual que esse ato tem se ampliado na diversificação de formas praticadas.
No Brasil, nos últimos 12 meses, “1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento, enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio” (FRANCO, 2019, p. 01). No âmbito de violência doméstica a situação não foi diferente. Entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico.
Por tal análise, pode-se presumir que a violência doméstica é um problema endêmico na esfera da sociedade, ao qual o Estado não pode se ausentar, principalmente pelo fato que é uma situação que afeta significamente não apenas a vítima, mas toda a população.
Para entender as razões da ocorrência desse crime é preciso definir alguns pontos. Primeiramente, violência é um termo oriundo do latim vis, que significa força, ou seja, “violência é o abuso da força, usar a violência contra alguém ou fazê-lo agir contra sua vontade” (VERONESE; COSTA, 2018, p. 25).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) no ano de 2002 efetuou um estudo onde publicou o resultado no “Relatório Mundial sobre a Violência e Saúde” no qual conceituou a violência como sendo:
[...] uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (OMS, 2002 apud PRESSER, 2014, p. 01).
Explicando a origem da violência, Souza e Farias (2022) afirmam que “se encontram nas estruturas sociais, econômicas e políticas, bem como nas consciências individuais”. Desse modo, entende-se que a violência, principalmente contra a mulher, nasce através de uma cultura social, onde a sua prática acaba sendo permitida socialmente.
Além da violência física, a violência pode ocorrer também por omissão, não apenas por ação, quando se nega ajuda, cuidado e auxílio a quem precisa.
Outro ponto a ser destacado é que para se falar em violência doméstica, é necessário se fazer uma distinção entre violência familiar e violência doméstica. Na primeira, envolvem-se os membros de uma mesma família nuclear ou extensa, agrupando também os vínculos de consanguinidade e de afinidade. Esse tipo de violência pode ocorrer em qualquer lugar, porém, deve ser praticada por algum familiar (LOPES, 2017).
Já a violência doméstica é um termo que pode ser entendido, como conceitua Leite et al. (2021) “para demonstrar as situações ocorridas dentro de casa, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada”.
Como salienta Maciel (2018) a violência ocorrida fora do domicílio, mas praticada por alguém que mantém com a vítima um relacionamento (amizade, parentesco, etc.) e que compartilhem o mesmo ambiente doméstico também é configurado como violência doméstica. Moraes e Ferreira (2020, p. 32) acrescenta que “o agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou que tenha tido com a vítima”, para praticar o ato.
Sendo a mulher a principal vítima da violência doméstica, pode-se entender como violência doméstica contra a mulher “toda e/ou qualquer ação ou conduta que venha lhe causar morte, dano ou sofrimento físico, psicológico, sexual ou moral que acontece dentro da própria casa, em relações pessoais e/ou de convívio, até mesmo em relações de namoro, noivado sem ter ainda a união estável” (PASINATO; COLARES, 2020, p. 12). O estupro cometido dentro ou fora de casa, os maus-tratos, a violação e os abusos também são considerados violência doméstica contra a mulher.
O fato de a mulher ser a principal vítima desse tipo de violência também explica o porquê da sua ocorrência, o que será analisado no tópico a seguir.
2.1 A MULHER COMO PRINCIPAL VÍTIMA
No cenário encontrado na violência doméstica, a mulher possui papel fundamental, uma vez que são elas as principais vítimas desse crime. Milhares de pesquisas tem mostrado um crescimento na violência contra mulheres em suas casas e no ambiente familiar nas últimas décadas.
A mulher é violentada de várias formas e diariamente. Seja em seus lares, nos estabelecimentos privados, na sociedade, na rua, nos espaços públicos, entre outros, não importa o local, elas são constantemente agredidas e desrespeitadas.
Importante frisar que mesmo sendo a mulher a principal vítima desse tipo de crime, a Lei Maria da Penha enfatiza que não se restringe a proteção apenas ao sexo feminino, mas a qualquer gênero e a qualquer parentesco. Nesse sentido:
Quando se fala que a Lei Maria da Penha discrimina os homens, isso não é verdade. A Lei Maria da Penha, na verdade, vai manear um sujeito que sofre uma discriminação específica, uma violência específica e que precisa, portanto, de respostas e mecanismos específicos para sanar essa ausência de direitos ou essas violências (LOPES, 2017, p. 44).
Ainda de acordo com a retro lei, violência doméstica contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo o artigo 5º da lei 11.340/2006.
A lei explana cinco maneiras de violência doméstica e familiar, mostrando que não ocorre apenas a violência que deixam marcas e evidências. Existe a violência psicológica, que é xingar, humilhar, intimidar ou amedrontar; debochar publicamente, diminuir a autoestima, estes seriam alguns exemplos de violência psicológica. A violência física é bater, espancar, empurrar, torturar, usar arma branca, utilizar arma de fogo, existindo assim inúmeras formas de violentar fisicamente (FRANCO, 2019).
A lei também fala da violência sexual, que é forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou estar sem condições de consentir; forçar a mulher a olhar imagens pornográficas quando a mesma não quer ver, forçar a mulher a ter relações sexuais com outras pessoas, impedir a mulher de se prevenir contra uma gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, ou mesmo forçá-la ao aborto (BRASIL, 2006).
A violência patrimonial é quando o agressor quer controlar ou mesmo retirar o dinheiro da vítima, ou mesmo causar dano a objeto, instrumento de trabalho, documentos pessoais ou outros bens que pertençam a mulher. Por fim a violência moral é fazer comentários ofensivos, expor a vida íntima do casal para outras pessoas ou até mesmo em rede sociais, existindo também outras formas de violência moral (MORAES; FERREIRA, 2020).
Conforme o Mapa da Violência 2012: Homicídios de Mulheres no Brasil (Cebela/Flacso, 2012), duas em cada três pessoas atendidas no SUS em razão de violência doméstica ou sexual são mulheres; e em 51,6% dos atendimentos foi registrada reincidência no exercício da violência contra a mulher. O SUS atendeu mais de 70 mil mulheres vítimas de violência em 2011 – 71,8% dos casos ocorreram no ambiente doméstico (BARROSO, 2019).
Em dados mais recentes, destaca-se o divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), ao qual mostra que o índice de violência doméstica com vítimas femininas é três vezes maior que o registrado com homens. Na pesquisa realizada mostram também que, em 43,1% dos casos, a violência ocorre tipicamente na residência da mulher, e em 36,7% dos casos a agressão se dá em vias públicas (SOUZA; FARIAS, 2022).
Em Minas Gerais, por exemplo, estima-se que a cada hora 16 mulheres serão vítimas de violência doméstica. Os dados da Polícia Civil mostram que, “somente nos seis primeiros meses de 2019, 405 mulheres foram agredidas por dia no Estado, resultando em 73.457 mulheres vítimas de violência motivada por gênero de janeiro a junho” (LEITE et al., 2021, p. 15).
Verifica-se, portanto que somente com esses dados a mulher é de fato a maior vítima de violência doméstica, se tornando quase que exclusivamente a vítima única. São poucos os casos envolvendo homens vítimas desse tipo de crime.
2.2 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CAMPO NORMATIVO
O sistema jurídico brasileiro buscou dispor de normas que penalizassem essas condutas, bem como a prevenção e o tratamento das vítimas. Nesse âmbito, o Direito Penal possui especial destaque. Tendo a sua função repressiva e também preventiva, o Direito Penal no que se refere à violência doméstica vem regulando as ações dos agressores na medida em que o número da criminalidade deste tipo de crime tem aumentado.
Em campo normativo, a violência doméstica é oriunda do caso ocorrido pela Maria da Penha, que buscou justiça durante 20 anos pelas agressões sofridas pelo seu ex-marido. Devido a esse caso que ficou notório, criou-se a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) cujo foco era penalizar aqueles que cometem qualquer forma de violência contra mulheres.
Pela presente lei, por exemplo, alterou-se o art. 129 do Código Penal ao qual possibilitou a prisão de agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar. Ainda nesse caso, o acusado não pode ser punido com penas alternativas (BRASIL, 2006). Em seu art. 7º e seus incisos trouxe os tipos de violência.
No art. 7º, inciso I, acentua que “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL, 2006). Porto (2012, p. 34) aponta que “a violência física é a ofensa à vida, à saúde e integridade física, tratando-se da violência propriamente dita”.
No art. 7º, inciso II, expõe-se a violência psicológica, que é a ameaça, o constrangimento e a humilhação pessoal (MORAES; FERREIRA, 2020). Para ser consumada e confirmada, a violência psicológica dispensa laudo técnico ou a realização de perícia. Ao ser reconhecida pelo juízo competente, cabe medida protetiva de urgência.
O art. 7º, inciso III, destaca a violência sexual que pode ser entendida, como mostra Lopes (2017, p. 31) como “uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva”.
Na violência patrimonial, expressa no inciso IV do art. 7º, pode-se entender como “retenção, a subtração e a destruição de instrumentos de trabalho pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos”. (BRASIL, 2006). Nesta forma de violência, “durante as brigas o agressor usa do artifício de abstrair os bens da vítima para que ela se cale e continue a aceitar a agressão” (LEITE, 2021, p. 26).
Por fim, tem-se a violência moral, que é encontrada no art. 7º, inciso V, que pode ser “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006). Concomitante à violência psicológica, o agente que infringir este artigo está sujeito às penalidades encontradas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. São ações que estão ligadas aos xingamentos e insinuações, por exemplo.
Na busca por inovação dessa lei, importante citar a Lei Federal nº 13.827/2019 que acrescentou alguns artigos na Lei Maria da Penha, buscando trazer maior rigor na proteção às vítimas. Pela nova norma, incluiu-se o art. 12-C com o seguinte texto:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (BRASIL, 2019)
No § 1º apesar de qualquer policial ter agora a prerrogativa de afastar o agressor, esse distanciamento terá de ser comunicado ao juiz em 24 horas. O juiz então decidirá se mantém ou não a medida protetiva de urgência (BRASIL, 2019).
No § 2º, a regra representa mais um avanço na proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Segundo Franco (2019, p. 12) “muitos desses agressores eram beneficiários de liberdade provisória e, na maioria das vezes, qual era o resultado disso? Mais agressão ou até a morte da mulher”.
Desse modo, entende-se que essa nova norma foi importante no sentido de trazer uma maior segurança para as vítimas, haja vista que o agressor, ao desrespeitar uma medida protetiva de urgência, não terá direito a liberdade provisória.
3. ASPECTOS GERAIS SOBRE O FEMINICÍDIO
Em uma definição, o termo feminicídio se origina da palavra femicídio criada pela socióloga sul-africana Diana Russell que o anunciou em 1976 em um congresso ocorrido no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas, na Bélgica (HORST, 2019).
Já no país, o termo feminicídio se instalou por meio da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) da Violência contra a Mulher em 2012. Neste documento, houve a proposta do Projeto de Lei nº 292/2013, do Senado Federal, que propunha modificação do texto penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o que veio ocorrer posteriormente (BRASIL, 2013).
Em termos conceituais, Horst (2019) entende que o feminicídio seja o crime praticado motivado pelo gênero da vítima, que neste caso é a mulher. Ou seja, o criminoso não ‘aceita’ ou respeita o gênero oposto e por isso acaba-a matando. Maciel (2018) afirma que este crime ocorre contra as mulheres justamente por elas serem mulheres.
No feminicídio há uma identificação de ódio, desprezo, desrespeito, um não aceitamento da condição de gênero do outro. O criminoso não acata a perda de poder ou posse sobre a mulher, ao passo que prefere eliminá-la.
O feminicídio íntimo é um contínuo de violência. Antes de ser assassinada a mulher já passou por todo o ciclo de violência, na maior parte das vezes, e já vinha sofrendo muito tempo antes. A maioria dos crimes ocorre quando a mulher quer deixar o relacionamento e o homem não aceita a sua não subserviência. Este é um problema muito sério (MELLO, 2015 apud MACIEL, 2018, p. 21).
A Lei nº 13.104/2015 (a Lei do Feminicídio) modificou o art. 121 do Código Penal Brasileiro, no qual acrescentou no § 2º, inciso VI, dispositivos que dão maior proteção a mulher contra seus agressores, além do aumento da punição. No novo texto, tem-se:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7oA pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI).
(BRASIL, 2015)
Insta salientar que além de ser considerado como circunstância qualificadora do crime de homicídio, este crime também está presente no quadro dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990). A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
Diante dos aspectos gerais sobre a violência doméstica e feminicídio, é importante também analisar os seus efeitos no campo prático. Nesse ponto, apresenta-se julgados dos Tribunais brasileiros que vem decidindo sobre os casos de violência doméstica e feminicídio.
A priori, encontra-se litígios onde o crime de violência doméstica está enquadrado. Um ponto muito discutido nessa situação é quando há a ocorrência deste crime e como ele repercute no âmbito familiar. Cabe lembrar que as medidas protetivas pressupõem indícios concretos de risco à incolumidade física, psíquica ou mesmo patrimonial da ofendida, por questões de gênero, que indiquem a necessidade urgente de sua proteção.
De acordo com Horst (2019) para fixar as medidas protetivas de urgência, necessário que o pedido seja acompanhado de fundados indícios de atos de violência doméstica e de situação de perigo causado à vítima, porquanto seu deferimento enseja restrição de direitos da pessoa.
É o que assinala a seguinte jurisprudência:
“(...) 2 A concessão de medidas protetivas de urgência exige elementos empíricos concretos que revelem risco efetivo à indenidade da vítima. A palavra da mulher deve ser prestigiada como elemento de prova, mas o seu depoimento deve ser lógico e consistente, conferindo plausibilidade às alegações. Cabe ao Magistrado agir com prudência e moderação, tanto para impor medidas protetivas, quando imprescindíveis à proteção da mulher, quanto para negá-las em situações que demandam maiores esclarecimentos. Não havendo notícia de que o ofensor tenha novamente se aproximado da vítima ou mantido contato, mais de três depois dos fatos, não parece se justificar as medidas protetivas postuladas. 3 Reclamação julgada improcedente.” (Acórdão 1157749, 07224786220188070000, Relator: Desembargador George Lopes, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019). (grifo meu)
Dito isto, em alguns casos a vítima solicita que a medida protetiva seja estendida a sua prole em razão do iminente perigo que o agressor traz à família. No entanto, já existem julgados que determinam que nesses casos não há porque aplicar uma medida protetiva contra o agressor em relação aos seus filhos. Sobre isso, apresenta-se o seguinte julgado:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS À EX-COMPANHEIRA. EXTENSÃO À FILHA DA VÍTIMA. Medidas protetivas deferidas em favor da ex-companheira, sem que existam elementos mínimos que indicam que o ofensor representa risco à integridade física e psíquica da filha que eles têm em comum, não se estendem à criança, sobretudo se ela demonstra querer manter contato com o pai. Reclamação julgada improcedente. (07063508820238070000 - (0706350-88.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 2º Turma Criminal. RELATOR: Jair Soares. Data de Julgamento: 13/04/2023. Publicado no PJe: 24/04/2023). (grifo meu)
No caso acima, os elementos de provas até o momento colhidos não demonstraram, como se exige, que o pai representa risco concreto e iminente à integridade física e psíquica da filha. Ele não praticou ato de agressão física, verbal ou violência contra essa. Não havendo elementos mínimos de que o pai representa risco à integridade física e psíquica da filha, entendeu-se que não se deferem medidas protetivas de urgência.
O magistrado entendeu que deferir medidas protetivas em favor da filha, determinando distanciamento dela do pai lhe causará maior sofrimento. Não se mostra, nesse momento, ser a medida que atende ao seu melhor interesse.
Outra questão muito suplantada nesse cenário, é a palavra da vítima. O depoimento da vítima possui papel fundamental para o entendimento da prática da violência doméstica. Nesse sentido, destaca-se abaixo o presente julgado:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA OCORRÊNCIA DO CRIME DE INJÚRIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. Na espécie, existem indícios suficientes de que a ofendida teria sido injuriada, demonstrando a existência de risco à integridade psicológica da ofendida, sendo de rigor o deferimento parcial das medidas protetivas postuladas, quais sejam, proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. 4. [...] 7. Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para confirmar a liminar, mantendo a decisão que estabeleceu as medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, e proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. (07065153820238070000 - (0706515-38.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 2º Turma Criminal. RELATOR: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data de Julgamento: 13/04/2023. Publicado no PJe: 23/04/2023). (grifo meu)
Outra questão já sanada na legislação e jurisprudência brasileira é em relação ao consentimento da vítima. Nesses casos, o consentimento não afasta o dolo da conduta; é o que expressa a jurisprudência abaixo:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. DOLO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela ofendida. 2. Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é simplesmente a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima. 3. No caso, os depoimentos da vítima, harmônicos entre si, descrevem as circunstâncias em que ocorreram os delitos, não deixando dúvidas, versões reforçadas pelo estado de flagrância que o réu foi detido e em razão do teor das mensagens entre o acusado e a ofendida. 4. Não há como acolher a tese absolutória da defesa, por ausência de dolo, quando as provas produzidas nos autos são suficientes e harmônicas para demonstrar, indene de dúvidas, a autoria delitiva do descumprimento da medida protetiva. 5. O consentimento da vítima não tem o condão de afastar o dolo da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, porquanto o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. 6. Inviável o afastamento ou a redução da reparação pelos danos morais deferida à vítima, porquanto pleiteada pelo Ministério Público na denúncia, bem como fixada em quantia razoável. observando os primados da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, os fatos narrados na denúncia levam, de regra, à ofensa aos atributos da personalidade. 7. O enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins de prequestionamento, pois a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco a respeito dos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas em relação aos pontos relevantes para fundamentar o decisum. 8. Recurso conhecido e desprovido. (07112593220218070005 - (0711259-32.2021.8.07.0005 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 3º Turma Criminal. Relator: SANDOVAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 13/04/2023. Publicado no PJe: 23/04/2023). (grifo meu)
Ainda tendo como base o caso acima, cita-se também que, por se tratar de crime formal, o bem jurídico tutelado é simplesmente a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, a ameaça se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave, não sendo necessário a concretização das intenções pelo agente.
Corroborando com o supracitado, Leite (2021) acrescenta que o bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.
No campo do feminicídio, a jurisprudência também já tem entendido que nesses casos, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva. É o que demonstra o julgado em destaque:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO E DO MOTIVO TORPE. 1. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas da apreciação do Conselho de Sentença se manifestamente improcedentes. Precedentes do TJDFT. 2. As qualificadoras da prevalência da íntima relação doméstica e familiar com a vítima e da motivação torpe não são incompatíveis entre si, tampouco caracterizam bis in idem. Enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, pois está relacionado à razão da prática do delito, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva, pois se configura quando o crime é praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar 3. Recurso provido. (07045127520218070002 - (0704512-75.2021.8.07.0002 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 1º Turma Criminal. Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Data de Julgamento: 30/03/2023. Publicado no PJe: 19/04/2023). (grifo meu)
Cabe destacar novamente que o feminicídio é uma qualificadora do crime de violência doméstica. Apesar de ambos institutos serem independentes, eles se alinham no sentido de que o feminicídio é uma consequência direta da violência doméstica. Nesse sentido, cita-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E", PRIMEIRA FIGURA DO CP - INVIABILIDADE - ASCENDÊNCIA EVIDENCIADA - BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei nº 13.104/15 incluiu no Código Penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio; aquele delito praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 2 - A incidência da mencionada qualificadora reclama somente situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. 3 - In casu, ao contrário do que alegado pela defesa, não caracteriza bis in idem o reconhecimento da qualificadora do feminicídio, uma vez que vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, com a agravante da ascendência, já que possuem elementares e naturezas jurídicas diversas. 4 – [...]. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012465-98.2020.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/02/2022, DJe 08/02/2022 17:44:20). (grifo meu)
Frente ao caso acima, a incidência da mencionada qualificadora reclama somente situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
Destaca-se que não caracteriza bis in idem o reconhecimento da qualificadora do feminicídio, uma vez que vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, com a agravante da ascendência, já que possuem elementares e naturezas jurídicas diversas.
Diante do exposto, fica nítido observar que a jurisprudência brasileira vem penalizando os agressores de mulheres e em casos mais graves, os homicidas. A legislação brasileira juntamente com o Poder Judiciário são as principais ferramentas no combate desses crimes, bem como o caminho para a busca da justiça às vítimas, que nesse caso não se restringe somente a mulher, mas a toda a família e a sociedade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No decorrer desse estudo pôde-se perceber que a mulher além de enfrentar o preconceito de gênero ainda enfrenta a questão da violência doméstica. Como mostrou inicialmente neste trabalho, a violência doméstica contra a mulher já é exercida desde o início da sociedade. As suas práticas eram ainda mais cruéis, pois até em tempos recentes, as mulheres não tinham voz e muitos menos direitos, sendo amplamente negligenciadas.
Apesar de as questões envolvendo os gêneros ainda serem pautas para muitas discussões, no campo penal, muito já foi feito. A entrada em vigor da Lei Maria da Penha trouxe um importante passo para a valorização e proteção das mulheres, que são agredidas e humilhadas diariamente nos seus lares.
A violência doméstica assim como o feminicídio, como mostrada no presente trabalho é uma realidade ainda presente nos domicílios de muitas mulheres, onde elas são vítimas de todo tipo de agressão, tanto física como sexual, psicológica, moral ou patrimonial. Nesse diapasão, o Direito Penal vem alterando e criando normas que dão margem para uma maior punição aos agressores. Desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 até o momento atual, foram criadas leis, resoluções, dentre outras normas que regulassem a violência e o homicídio sofrido pelas mulheres em seu domicílio.
No entanto, é preciso que o Poder Público juntamente com a sociedade, combata de forma mais rigorosa e permanente a violência doméstica e o feminicídio, para que os elevados índices desse tipo de violência sejam diminuídos e sanados. Não basta apenas ter a lei punindo o agressor, é preciso haver um trabalho conscientizador e mobilizador de prevenção junto à toda a sociedade.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Milena Fernandes. Violência estrutural contra mulheres em Belo Monte: o que os dados oficiais (não) revelam. Revista em Pauta, v. 17, n. 43, p. 140-154, 2019.
BERNARDINO, Ítalo de Macedo et al. Violência contra mulheres em diferentes estágios do ciclo de vida no Brasil: um estudo exploratório. Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 19, p. 740-752, 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 3. ed. São Paulo: Manole, 2006.
________. Lei 10.886, de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Lei/L10.886.htm#art1. Acesso em: 28 mar. 2023.
_______. Lei Maria da Penha. Senadora Lúcia Vânia. Lei Federal nº 11.340, de 07 Ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 28 mar. 2023.
_______. Lei 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm. Acesso em: 28 mar. 2023.
_______. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em: 28 mar. 2023.
FRANCO, Luiza. Violência contra a mulher: novos dados mostram que 'não há lugar seguro no Brasil'. 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47365503. Acesso em: 17 abr. 2023.
HORST, Juliana de Oliveira. Feminicídio como fenômeno social complexo: entre a nomeação feminista e a criminológica crítica. 2019. 138 f. Dissertação (Mestrado) - Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná – Curitiba, 2019.
LEITE, Raíssa et al. Violência contra mulher e raça: uma análise interseccional da pandemia de covid-19. Enciclopédia Biosfera, v. 18, n. 35, 2021.
LOPES, Nirleide Dantas. A violência contra a mulher no capitalismo contemporâneo: opressão, exploração e manutenção do sistema. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL FAZENDO GÊNERO, 2017, Florianópolis. Anais eletrônicos [...]. Florianópolis:-UFSC, 2017.
MACIEL, Marciane Gonçalves. Características da violência física em mulheres adultas notificadas em Santa Catarina: 2008 a 2014. 2018. 46 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Enfermagem) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2018.
MORAES, Sara Santos; FERREIRA, Ícaro Argolo. Subnotificação e Lei Maria da Penha: o registro como instrumento para o enfrentamento dos casos de violência doméstica contra mulher. O Público e o Privado, v. 18, n. 37, set./dez. 2020.
PASINATO, Wânia; COLARES, Elisa Sardão. Pandemia, violência contra as mulheres e a ameaça que vem dos números. Boletim Lua Nova, 20 abr. 2020.
PRESSER, Tiago. A violência Doméstica. 2014. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8560/A-violencia-domestica. Acesso em: 17 abr. 2023.
SOUZA, Lídia de Jesus; FARIAS Rita de Cássia. Violência doméstica no contexto de isolamento social pela pandemia de covid-19. Serv Soc Soc. 2022 May;(144):213–32.
VERONESE, Josiane Rose Petry; COSTA, Marli Marlene Morais da. Violência doméstica: Quando a vítima é criança ou adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2018.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA. Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio: reflexos de uma violência cultural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61471/lei-maria-da-penha-e-lei-do-feminicdio-reflexos-de-uma-violncia-cultural. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.