Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os direitos políticos negativos que são algumas inelegibilidades previstas na Constituição Federal. Também tem como finalidade a de demonstrar as limitações expostas na Constituição Federal e jurisprudência.
Palavras-chave: Direitos políticos negativos. Inelegibilidades. Classificação. Inelegibilidades absolutas e relativas. Jurisprudência.
Sumário: Introdução. 1. Direitos políticos negativos. 2. Inelegibilidades. 3. Classificação. 3.1. Inelegibilidades absolutas. 3.2. Inelegibilidades relativas 3.2.1. Inelegibilidade relativa em razão da função exercida (por motivos funcionais). 3.2.1.1. Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo. 3.2.1.2 A figura do denominado “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”. 3.2.1.3. Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos. 3.2.1.4. Inelegibilidade relativa em razão do parentesco. 3.2.1.5. Militares. Conclusão. Referências.
Introdução
O estudo dos direitos políticos negativos é de suma importância, pois demonstra os casos de inelegibilidades.
Tendo em vista a democracia brasileira, é válido demonstrar que nem todas as pessoas podem ser votadas.
Nesse viés, serão demonstradas circunstâncias previstas na Constituição Federal que impedem o indivíduo de se candidatar a um cargo eletivo, que são chamadas de inelegibilidades.
Será exposta a classificação das inelegibilidades que podem ser decorrentes de atos lícitos ou ilícitos, bem como absolutas ou relativas.
Também serão analisadas as disposições de algumas inelegibilidades previstas na Constituição Federal.
No mais, serão disponibilizados entendimentos jurisprudenciais sobre o inelegibilidades.
Destarte, para melhor entendimento do assunto, inicialmente, serão analisados os direitos políticos negativos. Em seguida, inelegibilidades, classificação, inelegibilidades absolutas e relativas, em razão da função exercida, em decorrência da função exercida para um terceiro mandato sucessivo. Também será explicada a figura do prefeito itinerante ou profissional, inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos, bem como relativa a parentesco e aos militares.
1. Direitos políticos negativos
Os direitos políticos negativos são impedimentos, exclusões ou suspensões dos direitos de participação do indivíduo no processo eleitoral como eleitor ou candidato.
Assim segue a afirmação da doutrina:
Ao contrário dos direitos políticos positivos, os direitos políticos negativos individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como impedindo-o de eleger um candidato (capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva). Comecemos pelas inelegibilidades para depois analisarmos as situações em que os direitos políticos ficam suspensos ou são perdidos (privação dos direitos políticos). (LENZA, 2022, p. 2356).
Assim, tem-se que os direitos políticos negativos dispõe de normas que impedem o alistamento eleitoral ou o voto ou retiram da pessoa, de forma temporária ou definitiva, o direito de votar ou ser votado, para alguns cargos ou todos.
2. Inelegibilidades
As inelegibilidades são impedimentos que obstam a capacidade eleitoral passiva do cidadão brasileiro.
As inelegibilidades são as circunstâncias (constitucionais ou previstas em lei complementar) que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se. (LENZA, 2022, p. 2356).
Restringem, portanto, a elegibilidade do cidadão, visando proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9.º). (LENZA, 2022, p. 2356).
É válido mencionar que as inelegibilidades estão previstas tanto na Constituição Federal, normas essas que independem de regulamentação infraconstitucional, pois são de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como em lei complementar, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
Segue o disposto no artigo 14, parágrafo 9º da CF:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (BRASIL, 1988).
Desse modo, as inelegibilidades impedem a pessoa de ser votada, ou seja, de eleger-se e as causas estão previstas na Constituição Federal ou em lei complementar.
3. Classificação
Vale observar, que as inelegibilidades podem ser geradas pela prática de atos ilícitos, que são chamadas de inelegibilidades sanção ou cominadas. Também pode ter inelegibilidades que não decorrem de atos ilícitos, que são as inatas.
As inelegibilidades decorrem, na maioria das vezes, da prática de atos ilícitos. São as chamadas inelegibilidades sanção, denominadas por Adriano Soares da Costa (2009, p.150-151) de inelegibilidades cominadas. De acordo com o ilustre doutrinador alagoano, tais inelegibilidades cominadas podem ainda ser classificadas como simples, quando válidas para uma única eleição. Sem repercussão em futuros pleitos, ou potenciadas, quando tornam inelegível o eleitor para eleições futuras. Existem situações, entretanto, em que a inelegibilidade não é resultante de tais atos, mas sim previstas pelo ordenamento jurídico a fim de preservar o equilíbrio nas disputas eleitorais e a moralidade administrativa, de forma a que seja resguardado o equilíbrio nas disputas, a normalidade e a legitimidade das eleições. Situam-se, nesta segunda hipótese, por exemplo as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou exercício de determinados cargos, em determinados momentos, por parte de pleiteantes a cargos eletivos. Adriano Soares da Costa (2009, p. 151-154), estudando o tema, denomina tais situações de inelegibilidades inatas, equivalentes, para o doutrinados alagoano, à ausência de elegibilidade. (NETO, 2021, p. 205).
Há também as inelegibilidades absolutas ou relativas. As inelegibilidades absolutas diz respeito ao impedimento de elegibilidade para qualquer cargo. Por outro lado, as inelegibilidades relativas consistem no impedimento relativo a determinados cargos.
A classificação mais difundida, entretanto, no estudo das inelegibilidades é aquela que diferencia as inelegibilidades absolutas das inelegibilidades relativas. As inelegibilidades absolutas valem para qualquer cargo (por exemplo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo). As inelegibilidades relativas, por sua vez, só se referem a determinados cargos, podendo ser originadas de motivos funcionais ou mesmo decorrentes de parentesco (por exemplo, o presidente da república é inelegível para um terceiro mandato consecutivo. O filho do governador da Bahia, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, também é inelegível para qualquer cargo disputado na Bahia, mas não para cargos em Pernambuco). (NETO, 2021, p. 206).
Com isso, é possível que as inelegibilidades sejam para alguns cargos ou para todos.
3.1. Inelegibilidades absolutas
Nos termos do art. 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal, são absolutamente inelegíveis em relação a qualquer cargo eletivo, o inalistável e o analfabeto.
O inalistável é aquele que não pode se alistar como eleitor. Nesse viés, a quem não é permitido ser eleitor, também é proibido ser eleito. Tem-se o caso dos estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, dos conscritos que não podem alistar-se como eleitores. Isso porque o alistamento eleitoral é condição de elegibilidade.
O analfabeto tem direito de alistar-se e votar, porém não pode ser eleito, pois não tem capacidade eleitoral passiva.
Diante disso, conclui-se que o absolutamente inalistável não pode se candidatar a nenhum cargo.
3.2. Inelegibilidades relativas
São relativamente inelegíveis aqueles que não podem eleger-se a certos cargos, podendo se candidatar a outros.
O relativamente inelegível, em razão de algumas situações, não pode eleger-se para determinados cargos, podendo, porém, candidatar-se e eleger-se para outros, sob os quais não recaia a inelegibilidade. A inelegibilidade nesses casos dá-se, conforme as regras constitucionais, em decorrência da função exercida, de parentesco, ou se o candidato for militar, bem como em virtude das situações previstas em lei complementar (art. 14, § 9.º). (LENZA, 2022, p. 2357).
Nesse viés, os relativamente inelegíveis somente não podem candidatar e eleger a certos cargos, não excluindo todos os cargos.
3.2.1. Inelegibilidade relativa em razão da função exercida (por motivos funcionais)
3.2.1.1. Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo
Essa inelegibilidade diz respeito ao chefe do poder executivo. Tanto o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.
A regra trazida pela EC n. 16/97, alterando a redação do art. 14, § 5.º, permite a reeleição dos Chefes dos Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal (Presidente da República, Governadores de Estado, Governador do Distrito Federal e Prefeitos) e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subsequente. Isso nos permite concluir que a inelegibilidade surge somente para um terceiro mandato, subsequente e sucessivo. (LENZA, 2022, p. 2358).
É importante salientar, que o ex-chefe do poder executivo (por exemplo, o ex-Presidente da República), reeleito para um segundo mandato, pode ser reeleito para um terceiro mandato, desde que não se trate de mandatos consecutivos, ou seja, após o intervalo de uma legislatura.
Por fim, ressaltamos decisão do TSE, em resposta à Consulta n. 689/2000, indagando se os vices podem ser candidatos à sucessão do titular reeleito, uma vez que este não pode mais ser candidato a um terceiro mandato sucessivo. A resposta a essa consulta gerou a Res. n. 20.889/01/TSE (DJ 1, de 14.12.2001, p. 205), pela qual fica estabelecido que o vice, tendo ou não sido reeleito, se sucedeu o titular, poderá candidatar-se à reeleição por um período subsequente. No entanto, para candidatar-se a cargo diverso, deverá observar as regras do art. 1.º, § 2.º, da LC n. 64/90. Do ponto de vista político, para se ter um exemplo, essa decisão beneficiou o então Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, mesmo já tendo, no primeiro mandato, substituído Mário Covas, assumindo como governador interino e, no segundo, como Governador, após a morte de Covas. (LENZA, 2022, p. 2358).
Esse entendimento foi mantido pelo STF no julgamento da RE 366.488, Rel. Carlos Velloso (04.10.2005), nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5.º. I. Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. Inteligência do disposto no § 5.º do art. 14 da Constituição Federal. III. RE conhecido e improvido”. (LENZA, 2022, p. 2359).
Posto isso, denota-se que a reeleição para os cargos do poder executivo a um terceiro mandato somente não pode ocorrer se for sucessiva.
É válido ressaltar que aplica-se também a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar no caso em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado.
Segue a jurisprudência do dizer o direito nesse sentido:
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo. Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente. A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito.Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar. STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921). (CAVALCANTE, 2018).
Assim, para o cargo de chefe do poder executivo não pode ocorrer reeleição para um terceiro mandado subsequente, seja pelo próprio candidato ou por parentes indicados na Constituição Federal.
3.2.1.2 A figura do denominado “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”
O prefeito itinerante ou prefeito profissional é aquele que exerce dois mandatos consecutivos em um mesmo Município, razão pela qual, se torna inelegível para o terceiro mandato consecutivo e transfere o seu domicílio eleitoral para município diverso com o intuito de afastar a inelegibilidade estabelecida no art. 14, § 5.º, da CF/88.
O TSE não admite a figura do prefeito itinerante, conforme exposto no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 32.507, em 17.12.2008:
Vejamos:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5.º DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO. 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5.º do art. 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. 3. Recurso a que se nega provimento” (RESPE 32.507, Rel. Min. Eros Grau, j. 17.12.2008).
O tema chegou a ser discutido pelo STF no julgamento do RE 637.485, que, em 1.º.08.2012, manteve o novo entendimento firmado no TSE, não admitindo o terceiro mandato consecutivo, mesmo na hipótese de municípios distintos.
O Min. Gilmar Mendes, Relator, “assentou, sob o regime de repercussão geral, que: a) o art. 14, § 5.º, da CF interpretar-se-ia no sentido de que a proibição da segunda reeleição seria absoluta e tornaria inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumprira 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; e b) as decisões do TSE que acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior”. (LENZA, 2022, p. 2360).
Em vista disso, é proibido a figura do prefeito itinerante ou profissional, conforme entendimento jurisprudencial.
3.2.1.3. Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos
Nos termos do artigo 14, parágrafo 6º, da Constituição Federal, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Tem-se que essa é uma regra de desincompatibilização.
Observe-se que para concorrer ao mesmo cargo, ou seja, a reeleição, não há necessidade de renúncia dos seus mandatos. Isso porque o dispositivo da Constituição Federal indica apenas a necessidade de renúncia para concorrer a outros cargos.
Consigne-se que a desincompatibilização do artigo 14, parágrafo 6º, da Constituição Federal, aplica somente aos chefes do poder executivo, não incluindo os vices.
É de se ressaltar que o disposto no parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição Federal, aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores do estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo em substituição, o cargo de titular, o cargo de titular. Como exemplo histórico da possibilidade de vice ser candidato a outro cargo sem renunciar o seu mandato, temos a eleição do vice-presidente da república Marco Maciel para o Senado Federal, pelo Partido da Frente Liberal (PFL) de Pernambuco, nas eleições de 2002. Naquela oportunidade, Marco Maciel continuou a exercer o mandato de vice-presidente da república durante o período eleitoral, evitando, entretanto, substituir o titular do cargo Fernando Henrique Cardoso, no período de seis meses anteriores ao pleito. Passada a eleição, e já eleito senador, Marco Maciel, ainda vice-presidente da república voltou a estar habilitado a substituir o então presidente FHC, conforme prevê a Constituição Federal. (NETO, 2021, p. 210).
Nesse patamar, em relação aos vices, a mencionada regra da desincompatibilização não incide, salvo se tenham, nos 6 meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.
No mais, a sucessão por morte é diferente da mera substituição. Na sucessão o vice do poder executivo não pode concorrer a um terceiro mandato, enquanto na substituição o cidadão pode concorrer a mais dois mandatos, conforme entendimento jurisprudencial.
Segue a jurisprudência nesse sentido encampada na doutrina, conforme ora segue:
De acordo com a jurisprudência do TSE (Res. 22.129, de 15.12.05, Dj de 13.03.06), o vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão (de forma definitiva). Assim, por exemplo, na ocasião histórica da morte do governador de São Paulo, Mário Covas, assumiu o governo, por sucessão, o seu vice, Geraldo Alckmin, que concluiu o mandato. Na eleição seguinte (2022), Alckmin, concorreu à reeleição, sendo eleito. Em 2006, por sua vez Geraldo Alckmin não mais pôde concorrer ao governo paulista, uma vez que não poderia pleitear um terceiro mandato seguido. Ao contrário, se o ex-governador Covas não tivesse falecido no cargo e Geraldo Alckmin tivesse, tão somente, o substituído durante o mandato de 1998 a 2002, poderia Alckmin ter concorrido a governador em 2002 e, uma vez eleito, ter disputado a reeleição em 2006. (NETO, 2021, p. 210).
Diante disso, a sucessão e a substituição dos vices do poder executivo são tratadas de forma diversa.
3.2.1.4. Inelegibilidade relativa em razão do parentesco
A inelegibilidade em destaque está prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal e é chamada de reflexa, decorrente de parentesco.
Segue o dispositivo e no mesmo sentido a jurisprudência e súmula:
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (BRASIL, 1988).
O STF, em 07.04.2003, por maioria de votos, ficando vencido o Ministro Moreira Alves, estabeleceu: “cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito” (RE 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 06.08.2004). (LENZA, 2022, p. 2363).
Nesse sentido, a S. 6/TSE, atualizada: “são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes indicados no § 7.º do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito” (DJE de 24.06.2016). (LENZA, 2022, p. 2363).
Essa espécie de inelegibilidade busca atender os princípios republicano e democrático, com a finalidade de que não haja permanência da família no poder executivo de forma perpétua, conforme exposto na jurisprudência.
A ideia da inelegibilidade relativa em razão do parentesco, conforme anotou o STF, deve ser interpretada “... de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008, DJE de 22.08.2008). (LENZA, 2022, p. 2363).
É válido mencionar, que a inelegibilidade reflexa somente atinge o cônjuge e os parentes até o segundo grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, dos titulares de cargos do Poder Executivo, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no âmbito do território de jurisdição, ou seja, na circunscrição dos mesmos.
Dessa forma, os pais, avós, irmãos, cunhados, sogros, os filhos, netos e o cônjuge do prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador do mesmo município, porque estão na mesma circunscrição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.Com isso, o esposo da prefeita pode ser candidato a vereador no mesmo município se já titular do mesmo mandato e estiver concorrendo à reeleição.
A inelegibilidade reflexa é apenas na circunscrição do município, razão pela qual é permitido ao esposo da prefeita ser candidato a vereador ou prefeito de outro município.
Cabe ressaltar que a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa, nos termos da súmula vinculante 18:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal.
Essa súmula busca evitar fraudes a norma constitucional de inelegibilidade, pois poderia ocorrer divórcio ou separação de forma fictícia com a finalidade de burlar essa regra.
No caso de morte do cônjuge não se aplica a inelegibilidade em tela, nos termos da jurisprudência que ora segue:
Em momento seguinte, a amplitude da SV 18/STF veio a ser explicitada pelo STF. Inicialmente, a 2.ª Turma, no julgamento do AC 3.298-AgR (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.04.2013), afastou a sua aplicação diante das particularidades do caso. Na situação concreta, o Prefeito do Município de Pombal/PB havia falecido há mais de 1 ano antes do término de seu mandato, tendo sido sucedido pelo Vice. Na eleição subsequente, de 2008, a ex-cônjuge do Prefeito falecido foi eleita Chefe do Executivo do mesmo município. No curso do primeiro mandato, a viúva constituiu novo núcleo familiar, com novo casamento civil e religioso e com filhos dessa nova união. No pleito seguinte, candidatou-se e foi eleita em 2012. Em consulta respondida no mesmo ano, o TSE entendeu que não haveria violação ao art. 14, § 7.º. Contudo, em razão de impugnação da candidatura pela coligação adversária, a Justiça Eleitoral decidiu pela inelegibilidade. Contra essa decisão do TSE foi interposto recurso extraordinário e, também, medida cautelar diretamente no STF para se dar o efeito suspensivo (requerendo o afastamento excepcional das Súmulas 634 e 635/STF). Em janeiro de 2013, o Min. Lewandowski, no exercício da presidência, determinou a manutenção da prefeita eleita no cargo. Contra essa decisão foi interposto o agravo regimental. No referido julgamento, cautelarmente, a 2.ª T. do STF confirmou a manutenção da prefeita no cargo por vislumbrar o afastamento da SV 18. (LENZA, 2022, p. 2364).
A inelegibilidade reflexa não ocorre no caso de falecimento do titular do cargo no primeiro mandato, conforme jurisprudência em consonância com a anteriormente mencionada.
A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (Info 747). (CAVALCANTE, 2014).
Os ex-sogros, ex-cunhados e ex-cônjuges do chefe do poder executivo continuam inelegíveis na circunscrição, até o término do mandato, caso o divórcio ou separação de fato tenha ocorrido no curso deste.
A união homoafetiva e a união estável também é hipótese de inelegibilidade reflexa. Porém a relação de namoro não é causa de inelegibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica do TSE.
A união estável atrai a inelegibilidade reflexa (REspe nº. 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (Respe nº. 24.672). Da mesma forma, segundo o TSE (Respe nº 24564, Rel. Min. Gilmar Mendes), a união homoafetiva também atrai a inelegibilidade reflexa. (NETO, 2021, p. 214).
Consigne-se que a inelegibilidade em razão do parentesco aplica-se apenas aos mandatos do poder executivo, não podendo atingir, por exemplo, os senadores e deputados.
Além disso, os parentes do chefe do poder executivo municipal não podem se candidatar a vereador, por estar na mesma circunscrição, porém podem se candidatar a senadores e deputados, na forma da jurisprudência.
Diferente é a situação dos parentes do chefe do poder executivo estadual, pois não podem se candidatar ao cargo de vereador ou prefeito de qualquer município, bem como de deputado estadual, deputado federal ou senador, uma vez que a circunscrição do governador é o Estado, em consonância com a jurisprudência.
Segue a jurisprudência:
Parentes do prefeito, entretanto, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa, uma vez que o território de jurisdição do prefeito (o município) é menor do que a circunstância das eleições para deputado estadual ou federal (todo o estado). Assim, por exemplo, o filho do prefeito de um município no interior do Paraná pode ser candidato a deputado estadual, federal, senador ou mesmo governador daquele estado, mesmo que não seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição. O mesmo, entretanto, não ocorre se parente até o segundo grau do governador de um estado queira concorrer, no mesmo estado, a vereador ou prefeito de qualquer um dos municípios, ou mesmo deputado estadual, federal ou senador. Como a jurisdição do governador é todo o estado, ficam impedidos seus parentes até o segundo grau, bem como o seu cônjuge, de concorrer a mandatos eletivos no referido estado, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. (NETO, 2021, p. 212).
Se o chefe do poder executivo cumpriu apenas o primeiro mandato e renunciar seis meses antes do pleito, não há impedimento para os parentes concorrerem ao mesmo cargo no mandato subsequente. Somente não é permitida uma reeleição para um terceiro mandato.
Se o prefeito, governador ou presidente da república, no exercício do primeiro mandato, contudo, renunciar ao cargo seis meses antes da eleição, ou vier a falecer, no mesmo período, seus parentes poderão disputar o referido cargo, sem que haja inelegibilidade reflexa. Foi o que ocorreu com a ex-governadora do Rio de Janeiro, rosinha Garotinho, que sucedeu, em 2022, seu marido, Anthony Garotinho, que houvera sido eleito governador em 1998, para um primeiro mandato, e renunciado ao cargo seis meses antes das eleições 2022 para concorrer à presidência da república. Se Anthony Garotinho já estivesse, naquela oportunidade, exercendo um segundo mandato consecutivo de governador, sua renúncia seis meses antes da eleição não seria suficiente para afastar a inelegibilidade reflexa de sua esposa, para disputa do cargo de governador (para outro cargo afastaria). Como o ex-governador só havia exercido um mandato, Rosinha Garotinho pôde se candidatar e se eleger governadora do Rio de Janeiro, em 2022 (neste sentido, cf. AC. TSE nº. 19.442, de 21.08.2001(NETO, 2021, p. 213).
Tem-se que aplica-se a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da CF, às eleições suplementares.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (repercussão geral) (Info 802). (CAVALCANTE, 2015).
Com isso, a inelegibilidade em tela é reflexa, porque impede os parentes próximos, até o segundo grau, de se candidatar a determinados cargos por certo período. Nesse viés, não está relacionado ao próprio candidato que se elegeu, mas aos seus parentes.
3.2.1.5. Militares
O artigo 14, parágrafo 8º, da Constituição Federal, prevê que o militar alistável é elegível, desde que obedecidas as condições estabelecidas.
Se o militar tem menos de 10 anos de serviço deverá se afastar da atividade. Por outro lado, se o militar tem mais de 10 anos de serviço deverá ficar agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a inatividade.
Caso o militar exerça o cargo com menos de 10 (dez) anos de serviço, o afastamento deve ser definitivo.
Em se tratando de militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, haverá o afastamento temporário com a agregação pela autoridade superior e somente se eleito, no ato da diplomação, para a inatividade.
Nesse sentido, o acórdão:
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. Policial da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, com menos de 10 (dez) anos de serviço. Candidatura a mandato eletivo. Demissão oficial por conveniência do serviço. Necessidade de afastamento definitivo, ou exclusão do serviço ativo. Pretensão de reintegração no posto de que foi exonerado. Inadmissibilidade. Situação diversa daquela ostentada por militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício. Mandado de segurança indeferido. Recurso extraordinário provido para esse fim. Interpretação das disposições do art. 14, § 8.º, I e II, da CF. Voto vencido. Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo” (RE 279.469, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 16.03.2011, Plenário, DJE de 20.06.2011). (LENZA, 2022, p. 2366).
Assim, o militar pode se candidatar a um cargo eletivo, desde que se afaste da atividade militar se estiver exercendo por menos de dez anos de serviço ou fique agregado se o exercício é em período superior a dez anos, necessitando se afastar e ser declarado inativo apenas se eleito.
Conclusão
Diante do estudo acima, verifica-se que os direitos políticos negativos são causas impeditivas do indivíduo de participar como candidato ao pleito eleitoral previstas na Constituição Federal ou em lei complementar.
Denota-se que para se candidatar a algum cargo eletivo a pessoa precisa ser alistada e não estar presente nenhuma causa de inelegibilidade.
Caso ocorra alguma situação de inelegibilidade o indivíduo não poderá se candidatar a determinado cargo ou a nenhum cargo por certo período.
No mais, a classificação mais difundida pela doutrina é de inelegibilidades absolutas e relativas. Absolutas são situações que o indivíduo não poderá se candidatar a nenhum cargo e relativas são circunstâncias que a pessoa poderá se candidatar a alguns cargos e não a outros.
Com isso, foram explanados casos que a jurisprudência e a Constituição Federal consideram como causas de inelegibilidades. No mais, não foram analisadas situações que geram inelegibilidades por meio de lei complementar.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 05 de maio de 2023.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que um dos mandatos tenha sido para suceder o eleito que foi cassado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b1b20d09041289e6c3fbb81850c5da54>. Acesso em: 05/05/2023.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As hipóteses de inelegibilidade são aplicáveis às eleições suplementares. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8efb100a295c0c690931222ff4467bb8>. Acesso em: 05/05/2023.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inelegibilidade reflexa e falecimento do titular do cargo no primeiro mandato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/39461a19e9eddfb385ea76b26521ea48>. Acesso em: 05/05/2023.
Lenza. Pedro. Direito Constitucional. 26ª edição – São Paulo. Coleção esquematizado. Editora Saraiva, 2022.
Neto. Jaime Barreiros. Direito eleitoral. 11ª edição – São Paulo. Coleção sinopse para concursos. Editora Juspodivm, 2021.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ivaiporã-PR – UNIVALE. Pós-graduada em Direito Constitucional. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Daiane Maziero. Direitos políticos negativos - Inelegibilidades previstas na Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61514/direitos-polticos-negativos-inelegibilidades-previstas-na-constituio-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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