ALEX APPOLONI
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo discutir questões relativas à eficácia do procedimento do tribunal do júri no sistema jurídico brasileiro em comparação ao presente no sistema jurídico dos Estados Unidos. O tribunal do júri brasileiro tem seus fundamentos estabelecidos no Brasil no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988, e na Constituição Americana pela Sexta e Sétima emenda. Já as diferenças se iniciam desde os sistemas adotados por cada país até o momento de interposição dos recursos. É de suma importância este estudo a fim de absorver o que há de mais valioso e defeituoso em cada instituição, respeitando o fato notório de que os sistemas judiciários brasileiro e americano são bastante distintos por uma questão histórico-cultural.
PALAVRA-CHAVE: Tribunal; Brasileiro; Constituição; American
ABSTRACT: This paper aims to discuss issues related to the effectiveness of the jury trial procedure in the Brazilian legal system compared to the present in the United States legal system. The Brazilian jury court has its foundations established in Brazil in Article 5, item XXXVIII of the Federal Constitution of 1988, and in the American Constitution by the Sixth and Seventh Amendments. Differences start from the systems adopted by each country until the moment of filing the appeals. This study is extremely important in order to absorb what is most valuable and defective in each institution, respecting the well-known fact that the Brazilian and American judicial systems are quite different due to a historical-cultural issue.
KEYWORDS: Court; Brazilian; Constitution; American
1 INTRODUÇÃO
O surgimento do tribunal do júri causou grande polêmica entre doutrinadores de todo o mundo. Entretanto, é fato comum entre eles que nos primórdios aquela instituição era associada a superstições e crenças populares, sendo comum a invocação de deuses na condenação de crimes cometidos na sociedade. Este artigo tem como objetivo mostrar de forma objetiva como os júris brasileiros e norte-americanos evoluíram e destacar as principais diferenças e semelhanças entre os dois sistemas.
Para fazer uma análise comparativa do modelo de júri no Brasil e nos Estados Unidos, é muito importante atentar para os aspectos históricos de cada modelo e também para a ideia universal do tribunal. Acredita-se que na comparação possam ser destacados os fatores determinantes de cada ordenamento jurídico e a cultura jurídica de cada país. Em nosso ordenamento jurídico, crimes dolosos contra a vida são aqueles em que o agente pretende tirar a vida da vítima, sendo os crimes correlatos julgados por júri popular. O júri é composto por sete jurados selecionados por sorteio, juntamente com outros vinte cinco jurados alistados auxiliarão o juiz-presidente a decidir sobre a culpabilidade do acusado.
A instituição do júri na América do Norte foi influenciada pelo sistema de direito common law, e essas decisões têm grande participação e conscientização do público, cujos resultados podem se irradiar por todo o sistema e contribuir para os precedentes que estabelecem os julgamentos. É importante observar que as diferenças entre os países começam desde os sistemas jurídicos aceitos até a apresentação de uma reclamação. Por isso é importante comparar todas as diferenças e semelhanças entre os tribunais dos dois países, pois vemos que para completar tal instituição é necessário fazer reformas, para que no futuro tenhamos um tribunal com participação popular que alcance a mais civilizada forma de justiça.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 O Surgimento do Tribunal do Juri Brasileiro
O Júri foi implantado no Brasil através da Lei de 18 de junho de 1822, época em que o Brasil ainda era colônia portuguesa, pelo então Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara, influenciado por José Bonifácio de Andrada e Silva (MOSSIN, 1999, p. 183).
Criado como um ramo do poder judiciário, até 1823, esse instituto se prestava para apreciar os delitos de liberdade de imprensa, tendo atribuição para, no tocante à matéria de fato, decidir tudo (tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível) (MOSSIN, 1999, p. 184).
A Constituição de 1824 dispunha, em seus artigos 151 e 152, respectivamente: Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e jurados, os quaes terão lugar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.
Segundo a maior parte da doutrina, o júri como o conhecemos vem da Grande Carta da advém da Magna Carta inglesa de 1215, que garantia uma série de direitos aos cidadãos perante o Estado, no entanto, existem vestígios de um tribunal cidadão desde o início. Na Palestina, havia um tribunal designado para julgar crimes puníveis com a morte, composto por sacerdotes, levitas e pelos chefes das famílias mais importantes de Israel. Ficou conhecido como Tribunal dos Vinte e Três e ocorria em aldeias de mais de 120 famílias, e os crimes condenados neste tribunal eram punidos com a pena de morte.
A constituição de 1937, chamada “Polaca” por ter sido inspirada na constituição autoritária do fascismo polonês e no regime ditatorial do Estado Novo, não mencionou a instituição que autorizou a Lei nº. 167 de 1938, uma usurpação dessa soberania que permitiu a revisão de mérito pelos tribunais de apelação, uma vez que tal soberania não foi restaurada até a constituição de 1946. Por fim, a Constituição de 1988 estabeleceu o júri como direito e garantia fundamental em seu artigo. 5º, inciso XXXVIII e a caracteriza como sentença de ferro apresentada no art. 60, §4º, inciso VI, pois não pode ser suprimido ou limitado nem mesmo por emendas constitucionais (CAPEZ 2012, p. 648)
Um grande júri, principalmente um órgão especial do sistema jurídico em nível estadual ou federal, é composto por um juiz presidente eleito e sete dos vinte e cinco juízes convidados que compõem o conselho judicial. Nota-se que o referido conselho tem o poder de punir com a vida os acusados de crimes dolosos e tem plena autoridade sobre as decisões tomadas por seus membros ordinários com base em um sistema de crenças não provocadas, secretas e íntimas.
O recurso é interposto contra a decisão de apresentar ou rejeitar uma acusação em sentido estrito, bem como contra a rejeição no caso de recurso e ao receber uma decisão de arquivamento com base em uma reclamação, ou seja, reclamação contra a decisão declaratória da primeira instância em sentido estrito, a doutrina se refere à destituição, que tem a mesma consequência jurídica da destituição.
2.2 Juri Americano
A instituição do júri norte-americano desenvolveu-se historicamente de acordo com o espírito e os princípios da common law. É a tradição jurídica que forneceu as circunstâncias e o contexto apropriados para o aparente sucesso do júri, nos Estados Unidos, o realismo sociológico definiu uma posição teórica que tornava aceitável um sistema de direito consuetudinário regido por juízes e pessoas, onde o direito e a sociedade se renovam e se alimentam. As peculiaridades da tradição política do povo americano, por outro lado, permitiram a emergência de um espírito cívico e de uma consciência jurídica comum, que faz da viabilidade material do júri a regra, não a exceção.
O compromisso dos cidadãos dos Estados Unidos por meio da participação na administração pública e a decorrente responsabilidade dos órgãos estatais com suas solicitações e reais necessidades é um claro testemunho do sistema jurídico americano e, especialmente, da instituição do júri. O maior impedimento possível ao possível despotismo legal é o contrapeso significativo de um júri de cidadãos selecionados aleatoriamente, menos cidadãos e intelectualmente capazes cujo veredito é soberano e diretamente no âmbito das sanções penais. De acordo com a democracia constitucional americana, apenas a instituição de um júri tem legitimidade suficiente para aplicar sanções tão severas. O júri enfrenta as partes que cumprem concreta e democraticamente uma limitação contratual da sua liberdade, ponderando inclusive o alcance dessa limitação e cumprindo o papel de controlar a sua eficácia.
O julgamento por júri é considerado uma das garantias constitucionais mais importantes porque foi consagrado na Sexta e Sétima Constituição em 1791, tanto em casos criminais quanto civis. Uma limitação constitucional ao direito do Estado de restringir ou privar os cidadãos de sua liberdade e punir atos ilegais é essencial. Não é por acaso que 12 dos 23 direitos autônomos privilegiados pelas oito primeiras emendas à Constituição dos EUA dizem respeito ao direito penal (ISRAEL e LA FAVE, 1988)
Os júris no sistema jurídico norte-americano são um fenômeno interessante que podem ser observados tanto em processos criminais quanto civis, dividindo-se no chamado Grand Jury (grande júri), contemplado pela quinta Emenda à Constituição Americana, e no Petit Jury (pequeno júri). Um Grand Jury (grande júri) é basicamente um júri de 23 jurados encarregado de investigar um determinado caso quando há provas suficientes para mostrar a gravidade do crime e do autor do crime, e, portanto, o caso deve ser enviado a um pequeno júri para análise, que decidirá se condenar ou absolver o acusado. Deve-se notar que um grande júri é um processo confidencial ao qual os não-jurados não têm acesso. (NUCCI, 2002, p. 72).
Atualmente, os grandes júris são limitados a um grande júri federal e a algumas jurisdições estaduais e são usados para crimes graves que acarretam a pena de morte.
Podemos citar como características principais dos jurados na Common Law: independência frente ao juiz, irresponsabilidade de seus integrantes, como consequência da não exigência de motivação do veredicto emitido, segredo das deliberações, unanimidade do veredicto e carácter cívico-obrigatório. Existem ainda outras características do Tribunal do Júri do tipo “puro”:
a) Os juízes são tirados do povo;
b) Decidem por íntima convicção (jurados) e através do livre convencimento motivado (Juiz-Presidente);
c) Tratam matérias de fato (jurados) e de direito (Juiz-Presidente);
d) Há divisão de trabalho entre o jurado e o Juiz Presidente;
e) No Brasil, tutela o direito de liberdade, visto que se encontra no art.º 5º,XXXVIII da Constituição Federal;
f) Tem competência diversa para o julgamento de diversos crimes, no direito comparado;
g) É um órgão especial da justiça comum, estadual e federal e
h) É um órgão colegiado heterogêneo e temporário. (CUNHA, 2019)
O fato é que nos Estados Unidos, o júri é na verdade um direito constitucional fundamental dos cidadãos e deve ser respeitado em todos os tribunais, federais e estaduais. O julgamento por júri é um direito americano, portanto, somente pela vontade do acusado pode ser feito um julgamento por um juiz monocrático se o promotor e o juiz concordarem. As partes são responsáveis por apresentar provas, convocar e preparar testemunhas, contratar peritos (se necessário) e reunir provas a seu favor.
Numa audiência judicial, a tarefa do juiz é garantir a equidade do processo, aplicando as normas costumeiras e legais que regulam a admissibilidade e a importância das provas fornecidas para a apreciação do tribunal. Segundo o princípio da apuração compacta, os procedimentos devem ser tranqüilos, o juiz resolverá possíveis pendências de acordo com o plano, mas não há objeções ao tratamento minucioso da questão jurídica, pois a má aplicação isto que a má aplicação da law of evidence pode ensejar uma nulidade. A principal garantia dos americanos é uma oportunidade igual para encontrar a verdade, buscar provas de sua inocência ou acusar outros. O confronto expõe a verdade por meio de evidências e debate durante o julgamento, esta é uma indicação prática do que os filósofos jurídicos americanos pensam sobre esta teoria de dire.
2.3 Comparativo Entre os Tribunais
O poder persuasivo e convincente do discurso expressa o poder do espírito, que chama a atenção para o arranjo para mediação no tribunal, que converge para a escalada da vitória de um trabalho digno e do mais conceituado mérito, em favor do ofício de um advogado. A tecnologia e a vivência diária permitem que quem exerce a profissão e ao mesmo tempo usa a oralidade progrida passo a passo. Não é deprimente que existam pessoas que tenham meios para fazer importantes deduções práticas; a instituição da língua através dos seus métodos, através da riqueza do vocabulário e da estrutura gramatical, permite ao aspirante ou veterano insatisfeito aperfeiçoar-se e enriquecer-se à medida que a observação, a técnica e a experiência gradual convivem com a arte da observação.
Ante a conceituação dos dois sistemas jurídicos, destaca-se a primeira diferença entre o Tribunal do Júri brasileiro e o americano, bem como o motivo pelo qual os dois procedimentos possuem mais diferenças do que semelhanças, no Brasil adota-se o sistema Civil Law, já nos Estados Unidos o sistema utilizado é o Common Law. Outra grande diferença é no que diz respeito à competência do Tribunal do Júri, que também é bastante distinta nos dois países.
A primeira diferença é que o júri brasileiro, como já visto, é competente para ouvir o mínimo possível de crimes dolosos contra a vida e crimes correlatos, enquanto o júri americano tem atuação ampla em processos cíveis, sucessões e cíveis. Deve-se notar que no Brasil, como já explicado, os júris na antiguidade julgavam até casos não criminais. Outra diferença importante está relacionada ao sigilo da votação, pois enquanto no júri americano há livre comunicação entre os jurados, conduzida por um mediador, para que cheguem a um acordo sobre o veredito, no Brasil é o contrário, pois os jurados devem proferir voto secreto em uma sala especial, onde não haja comunicação entre eles ou terceiros por causa da nulidade absoluta do júri, bem como multa do jurado e exoneração da junta judiciária. (GRAZIOLI, 2020)
A instituição do júri, tanto brasileiro quanto norte-americano, está prevista em sua constituição, onde a apresentação é de um estado democrático natural, o que inclusive é previsto em suas doutrinas como órgão do poder judiciário e, por vezes, como direito fundamental e garantia do povo tribunal. Mesmo diante de argumentos e conflitos de princípios constitucionais, o júri é soberano na tomada de decisões no Tribunal Popular. O júri brasileiro é estabelecido pela Constituição como uma proteção abrangente dos direitos e garantias do acusado.
Ressalta-se que o pedido diz respeito apenas ao tipo de crime doloso contra a vida que é próprio do ordenamento jurídico brasileiro, onde assegura a transparência processual em seus trâmites. Embora o júri americano tenha expressado em sua Constituição, que foi escrita principalmente na sexta e sétima emenda, e se estende a todas as Constituições estaduais, mostrando sua importância como princípio. Tanto os júris brasileiros quanto os americanos possuem características doutrinárias distintas em seus procedimentos quanto à formação do veredito, seleção do júri, quórum, procedimentos do júri e seus fundamentos definidos constitucionalmente. (CUNHA, 2019)
CONCLUSÃO
O principal objetivo deste artigo foi analisar e descrever os Instituto do Tribunal do júri Brasileiro e tribunal do Júri Americano, buscando de forma direta as principais características relevantes desses Instituto dentro do ordenamento jurídico.
Discutiu-se acerca dos institutos do júri, suas características especificas, adotadas no Brasil, assim como, Estados Unidos, buscando desmontar a grande diferença entre os procedimentos de cada Instituto dos referidos países. Em primeiro lugar foi observado que esses institutos apresentam um contexto histórico de grande discussão em relação a sua origem, em que doutrinadores divergem em alguns pontos.
Ao analisar e comparar os dois Instituto do Tribunal do júri no que se refere a origem observamos o que o tribunal do júri brasileiro teve sua origem no tribunal romanos e o tribunal do júri americano no tribunal da Inglaterra, mais o tribunal do júri brasileiro apresenta as suas características no molde romano -germânico e americano nos moldes do Common Law.
Os Instituto possuem as suas competências fundamentadas em suas constituições e apresentam vários princípios constitucionais que são fundamentais para esse instituto como plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos vereditos, e a competência de jugar os crimes.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, M. O. JÚNIOR, J.S. Direito Comparado: O Tribunal do Júri Brasileiro e o Norte Americano. Revista Científica Eletrônica De Ciências Aplicadas Da Fait, n 2, novembro, 2016. Disponível em: <http://fait.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/Mev6INRocOiFnYI_2020-7-23-17-31-57.pdf> Acesso em 05 nov. 2022.
AZEVEDO, A. M. L. Tribunal do Júri e Soberania Popular. Dissertação (Mestrado em Direito) 240 p. Natal. Universidade do Rio Grande do Norte,2007.
BARBOSA, R. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950.
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
CUNHA, S. C. Tribunal do Juri Brasileiro Comparado com Tribunal do Juri Americano no Código de Processo Penal. Disponível em: < https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53794/tribunal-do-jri-brasileiro-comparado-com-o-tribunal-do-jri-americano-no-cdigo-de-processo-penal> Acesso em 05 nov. 2022
GRAZIOLI, M. C. W. O Tribunal do Júri: Um Estudo Comparado. Programa de Iniciação Científica (PIC) do Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA e à Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA.
ISRAEL, J. H., LA FAVE, W. R. Criminal Procedure: Constitutional Limitations. St. Paul, West, 4ª ed., 1988.
JUNIOR, E. C. Oratória no Tribunal do Júri. Técnica de Defesa, Teori e Prática. 2ªed. Editora Cronus, 2023.
LIMA, R. Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Vol. Único. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
MOSSIN, H. A. Júri: Crimes e Processo. São Paulo: Atlas, 1999.
NUCCI, G. de S. Júri: Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NUCCI, G. de S. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: J. De Oliveira.
OLIVEIRA, E. P. de. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
VALE, I. P. O tribunal do júri no contexto do devido processo legal. 2014.Tese (Doutorado).585p. Lisboa. Universidade de Lisboa, 2014.
bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FORTUNATO, Carolina Grassi. Tribunal do Júri: Brasil x Estados Unidos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2023, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61630/tribunal-do-jri-brasil-x-estados-unidos. Acesso em: 26 dez 2024.
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