Resumo: O presente artigo tem como fundamento o estudo da efetiva busca do acesso à justiça não somente em sua acepção formal, como a possibilidade de estar em juízo, mas sim sob a ótica contemporânea em se promover o acesso a ferramentas que permitam analisar de uma maneira mais aprofundada, soluções capazes da propagar alternativas para se obter a pacificação social pela busca da justiça. A necessidade de ferramentas que possam disseminar a correta aplicação da jurisdição não somente pelo Estado Juiz traz em seu bojo a necessidade de incluir novas formas de soluções de conflitos, consubstanciadas na compreensão dos conflitos contemporâneos, em estudos para a buscas de soluções inteligentes, com maior participação das partes interessadas e por fim, dentro de um novo conceito de aplicabilidade de novos métodos de soluções de conflitos condizentes com o sentimento de participação das partes e da possibilidade em resolver litígios com a necessária eficiência, rapidez e auto convencimento de que tais métodos, além de promover a prevenção e solução de conflitos, possam também trazer a almejada sensação de justiça.
Palavras-chave: Acesso à justiça, Resolução de Conflitos, Formas Alternativas, Serventias Extrajudiciais
ABSTRACT: This article is based on the study of the effective search for access to justice, not only in its formal sense, but as the possibility of being in court, also from the contemporary perspective of promoting access to tools that allow for a deepened analysis, solutions capable of propagating alternatives to achieve social pacification through the pursuit of justice. The need for tools that can disseminate the correct application of jurisdiction not only by the State Judge brings with it the need to include new forms of conflict resolution, embodied in the understanding of contemporary conflicts, in studies for the search for intelligent solutions, with greater participation of interested parties and finally, within a new concept of applicability of new methods of conflict resolution consistent with the feeling of participation of the parties and the possibility of resolving disputes with the necessary efficiency, speed and self-convince that such methods, in addition to promoting conflict prevention and resolution, they can also bring the desired sense of justice.
Keywords: Access to Justice, Conflict Resolution, Alternative Ways, Public Notary
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 2. ACESSO À JUSTIÇA E ORDEM JURÍDICA JUSTA; 2.1. Movimentos de acesso à justiça – Projeto Florença; 2.1.1 O judiciário e outras formas de resolução de conflitos; 2.2. A quarta onda de Kim Economides; 2.2.1. Responsabilidade do corpo jurídico e das faculdades de direito no acesso à justiça; 2.2.2. Educação jurídica e a formação do caráter profissional dos operadores do Direito; 3. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E O ACESSO À JUSTIÇA; 3.1. A credibilidade e a capilaridade da atividade notarial e registral; 3.2. A crescente tendência do acesso à justiça diretamente por meio das serventias extrajudiciais; 4. CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
Se em um primeiro momento a dificuldade do acesso à solução de conflitos estava relacionada com a impossibilidade de acesso ao ente Estatal, cujo acesso limitador além de outros aspectos pessoais, tinha como regra o alto custo das demandas jurídicas, hoje, superado tal óbice, verifica-se que o Estado continua incapaz de suprir as demandas pelo acesso à justiça a uma gama crescente de conflitos advindos da complexidade das relações sociais e comerciais contemporâneas.
Os mais diversos estudos relacionados à eficiência, rapidez e capacidade em se promover a adequa prestação jurisdicional, deve considerar não só o acesso aos serviços jurídicos prestados pelo Estado, mas sim, necessária uma resposta eficaz que venha a suprir os anseios da aplicabilidade de uma ordem jurídica justa, com ferramentas e procedimentos capazes de prevenir e solucionar conflitos de uma forma que possibilite manter a pacificação e restabelecer o bem-estar social.
A fórmula estatal até então adotada para solucionar conflitos e buscar a almejada justiça na resolução dos conflitos, não mais se mostra adequada para suprir todas as demandas sociais que clamam pela proteção de seus direitos, sejam eles na esfera individual, coletivo ou difuso.
Isto porque, a atual complexidade das relações humanas nas mais variadas vertentes da vida cotidiana, seja em suas relações comerciais, afetivas, recreativas, trabalhistas, familiares ou mesmo em relação à direitos difusos e coletivos, como a proteção ao meio ambiente (urbano ou não), diversidade cultural, entre outros direitos metafísicos, trazem consigo uma elevada gama de tensões geradoras de conflitos, que, antes mesmo de serem instaurados, precisam ter previsibilidade de soluções adequadas de acordo com suas peculiaridades, por meio dos mais variados modos de solução dos conflitos, sejam eles estatais ou não, adotando-se tanto medidas preventivas, como restaurativas eficientes.
Nesse contexto, necessária a contínua busca por novos mecanismos de solução de conflitos por meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como a necessidade em se disseminar o instituto da arbitragem e ainda, não menos importante, prestigiar a boa experiência que se tem demonstrado a possibilidade de desjudicialização de procedimentos do Poder Judiciário para as Serventias Extrajudiciais, que tem se firmado como um importante instrumento de colaboração do judiciário.
Desta forma, e diante do êxito já alcançado pela atividade notarial e registral na desjudicialização de procedimentos antes exclusivamente jurisdicionais, a exemplo do que ocorreu com a possibilidade em se promover inventários e partilhas diretamente no Tabelião de Notas, e mais recentemente, o processamento da Usucapião Extrajudicial nos Ofícios de Registro de Imóveis, faz-se necessário um estudo aprofundado da participação da atividade notarial e registral como mais um meio importante capaz de promover o acesso à justiça.
2. ACESSO À JUSTIÇA E ORDEM JURÍDICA JUSTA
O tema justiça merece reflexões aprofundadas que escapam ao desígnio do presente artigo, motivo pelo qual, traremos tão somente um conceito contemporâneo e aberto acerca de sua concepção, em especial pelo fato de que os desafios deste trabalho está em trilhar caminhos de acesso à almejada justiça, sendo esta, no dizer de Michael J. Sandel[1], “não apenas a forma certa de distribuir as coisas, mas também devendo se ter em consideração a maneira correta de avaliá-las.”
Fernanda Tartuce[2] nos esclarece que a justiça não pode ser tida como um conceito unívoco, ao contrário, seu conceito é plurívoco e altamente dinâmico.
Assim, temos que o conceito de justiça é mutável tanto através do tempo, quanto em relação à cultura, aos costumes, espaços geográficas, levando-se em consideração ainda, os costumes e as consequências de atos e de condutas esperadas para determinadas situações da vida em sociedade.
Consoante Mauro Cappelletti e Bryant Garth[3] lecionam em conhecido trabalho:
... a expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos
Conforme Cassio Scarpinella Bueno[4], advém daí o princípio constitucional do acesso à justiça, que pode ser identificado na terminologia jurídica por diversas expressões, como “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade da jurisdição”, “inafastabilidade do controle jurisdicional” ou “ubiquidade da jurisdição”.
2.1. Movimentos de acesso à justiça - Projeto Florença
Não é possível promover uma análise sobre as novas formas de acesso à justiça, sem que se promova, ainda que de forma simplificada, uma visita a um dos maiores estudos acerca das barreiras de acesso à justiça, ou como ficou reconhecido pela doutrina pátria e internacional, sem passar pelas Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça[5] de Mauro Cappelletti e Bryant Guarth, também conhecido como Projeto Florença.
Nesse estudo, segundo José Antônio Fischer, Sergio Nelson Mannheimer e Sergio Nelson Monteiro[6]:
Os autores consideram que “o ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística”. E, a partir disso, identificam as três ondas renovatórias do processo, cada qual destinada a solucionar um gargalo: inacessibilidade dos economicamente hipossuficientes, ausência de representação de interesses difusos e ausência de mecanismos processuais mais eficazes à tutela jurisdicional.
A doutrina e a legislação nacional e internacional acompanharam assim, primeira onda, identificada como a assistência aos pobres (ataque ao obstáculo econômico); a segunda onda, como representação dos interesses transindividuais (ataque ao obstáculo organizador); e a terceira onda, como um novo enfoque de acesso à justiça (ataque ao obstáculo processual propriamente dito), sendo certo que esta última está centrada “no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas”.
Pode-se dizer, em síntese, na linha de Leonardo Greco, que “atualmente também se reconhece que a pacificação dos litígios e a atuação da vontade da lei podem ser também desempenhados por órgãos e sujeitos não estatais, através dos meios alternativos de solução de conflitos, entre os quais a arbitragem”.
O desenvolvimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, em especial da arbitragem, e da autocomposição do litígio pela conciliação e mediação, representa um novo caminho à disposição dos jurisdicionados para resolução dos conflitos de interesses e, dessa forma, um facilitador do acesso à justiça.
2.1.1. O Judiciário e Outras Formas de Resolução de Conflitos
O Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 125[7], que tem como premissa, estabelecer “política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesse que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade”, reconheceu em seus “motivos” a necessidade de resolução de conflitos não somente pelos serviços prestados nos processos judiciais, mas sim, por meio da adoção de mecanismos de soluções de conflitos consensuais, como a mediação e a conciliação.
Não obstante o grande avanço trazido pela Resolução acima, a crítica aqui se faz pelo fato de que a adoção de tais medidas está consubstanciada na utilização da conciliação e a mediação para solucionar conflitos que já foram levados ao judiciário, ou seja, trata-se de uma forma de promover a autocomposição quando as partes já ultrapassaram as barreiras de acesso à justiça e acionaram a máquina estatal.
Kim Economides, entende ser louvável a introdução de reformas na esperança de reduzir o custo da justiça sem minar sua acessibilidade, no entanto, salienta que:
“A chave para se entender a natureza do acesso aos serviços jurídicos é perceber o problema em termos tridimensionais a partir da compreensão simultânea de três elementos: a) a natureza da demanda dos serviços jurídicos; b) a natureza da oferta desses serviços jurídicos; e c) a natureza do problema jurídico que os clientes possam desejar trazer ao fórum da justiça”[8]
Logo, por maior que sejam os investimentos em os recursos tecnológicos e de qualificação de seu corpo de servidores, tais como a possibilidade da digitalização de processos, investimentos em software e hardware, gestões de processos e de pessoal, dentre outras tecnologias que possam vir a colaborar com a eficácia e a velocidade na resolução dos conflitos exclusivamente pelo do Poder Judiciário, a experiência tem mostrado que tais instrumentos são limitados, e já não atendem de forma satisfatória o clamor pela busca de uma ordem jurídica justa.
Nesse sentido, interessante a abordagem promovida por José Antônio Fischer, Sergio Nelson Mannheimer e Sergio Nelson Moteiro[9], no sentido de que só a reforma de procedimentos judiciais não mais será suficiente para suprir tal demanda pelo acesso à justiça, cabendo ao ente estatal promover:
... a criação de determinados procedimentos especiais (tutela diferenciada), a mudança dos métodos para a prestação dos serviços judiciais e a simplificação do direito, incluindo nesse rol, a utilização de outros mecanismos para a solução dos litígios.
Ao discorrer acerca das inovações trazidas pela Lei 11.441/207, que possibilita a realização de inventários e partilhas extrajudicial, por meio de escritura pública, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim[10] confirmam o êxito de tal experiência, e incentivam uma jornada no sentido de se promover a solução de conflitos por outros meios que não só o judiciário, ao aduzir que:
Há de se proporcionar aos cidadãos a possibilidade de resolverem suas pendências de forma mais rápida e eficiente, por meio de, principalmente, da conciliação e do entendimento, deixando para o judiciário as pendências mais complexas e nas quais o acordo se tornou impossível.
2.2. A Quarta Onda de Kim Economides
Não obstante as ondas renovatórias de acesso à justiça de Cappelletti e Garth terem trazido uma grande evolução para a efetiva superação dos obstáculos de acesso à justiça, bem como, trouxe elementos para que se pudesse promover a uma política de inclusão da jurisdição aos jurisdicionados tidos como hipossuficientes (seja no aspecto econômico, social e educacional), o fato é que, para Kim Economides, tais barreiras de acesso à justiça, uma vez transpostas, garantiam o acesso à justiça tão somente daqueles que, por conhecimento de seus direitos, já haviam feito a opção por procurar a justiça para resolver seu conflito[11].
Ainda de acordo com Kim Economides[12], o estudo das ondas renovatórias não considerou os estágios anteriores pelos quais os cidadãos passam até o momento de ingressarem nos tribunais. Logo, o ingresso nos tribunais depende, inicialmente de que o indivíduo tenha conhecimento que seu problema é jurídico, acompanhado da vontade de solucioná-lo mediante acesso ao judiciário, e só então buscar e contratar um advogado.
Dessa forma, Kim Economides[13] sugere uma “quarta onda”, expondo “as dimensões ética e política da administração da justiça e, assim, indica importantes e novos desafios tanto para a responsabilidade profissional como para o ensino jurídico.”
2.2.1. Responsabilidade do corpo jurídico e das faculdades de direito no acesso à justiça
Kim Economides[14], ao identificar uma quarta onda do movimento de acesso à justiça (e talvez a última, em sua concepção) visa promover a inclusão dos operadores do direito à justiça (inclusive dos que trabalham no sistema judicial). Questiona qual seria a percepção dos próprios advogados e dos demais operadores do direito com relação à justiça em que atuam (e se tais profissionais a reconhecem como justas), propondo assim uma mudança das questões metodológicas para as epistemológicas, propondo a análise em dois níveis distintos, “primeiro, o acesso do cidadão ao ensino do direito e ao ingresso nas profissões jurídicas; segundo, uma vez qualificados o acesso dos operadores do direito à justiça.”
Busca com isso no primeiro caso, investigar quem tem acesso às faculdades de direito e se quais suas qualificações como operadores do direito, e em um segundo momento, em se procurar estabelecer que, uma vez ingressados na carreira, se possibilite que tantos os advogados quanto os demais operadores do direito, tenham, eles mesmo, acesso à justiça.
O tema é deveras instigante, até pelo fato de que hoje, via de regra, os próprios operadores do direito se veem muitas vezes em situações de total desrespeito aos seus direitos minimamente necessários ao exercício da profissão. Um exemplo atual de que não respeito aos seus direitos, pode se dar diante da dificuldade de ingresso dos operadores do direito ao átrio forense, muitas vezes por vigilantes despreparados, que sob o manto de medidas de prevenção (tanto por medidas de segurança, ou mesmo em função da COVID-19), muitas vezes acabam por extrapolar sua atividade e violar direitos de acesso físico ao processo, impedindo o advogado de, “literalmente”, acessar os corredores dos cartórios judiciais.
Kim Economides[15] foca ainda a necessidade de aprimoramento do ensino nas faculdades de direito, que devem buscar entender melhor o papel na formação do caráter profissional dos operadores do direito, devendo estes alunos serem formados para ter compromisso com a justiça e com a ética, equipando os futuros bacharéis a “para atenderem as necessidades legais do público”, e ainda “elevar o grau de conscientização a respeito da responsabilidade profissional”.
A análise da grade curricular dos cursos de direito no Brasil, nos mostra que estamos longe de atingir este mister. Em um estudo que trouxe a grade curricular de diversas universidades do país, Ygor Ramos Cunha Pinheiro[16], ao tratar do tema do acesso à justiça e a formação dos bacharéis em direito no país, observou que salvo raras exceções, a grade curricular dos cursos universitários tinha sua formação acadêmica voltada, em sua grande maioria, para a “cultura do litígio”, ou seja, com o ensino focado na resolução dos conflitos já instalados.
Importante ainda observar que praticamente nenhuma das instituições abordadas, sequer continham grades relacionadas à arbitragem, conciliação e mediação, e praticamente nenhuma matéria relacionada à atividade notarial e registral em sua grade curricular regular.
2.2.2. Educação jurídica e a formação do caráter profissional dos operadores do direito
O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal[17], com o seguinte teor:
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Dessa forma, cabe ao Estado, através do Poder Judiciário, promover o acesso aos órgãos judiciários e meios adequados para solução dos litígios de forma eficiente e em um prazo de tempo razoável (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Fabiana Marion Spengler e Theobaldo Spengler Neto[18], indicam que a sociedade alimenta a cultura do litígio, pois alcançou o ponto em que qualquer pequeno desentendimento entre vizinhos é levado ao Judiciário para que o juiz decida a situação e declare o vencedor e o perdedor.
De forma geral, sequer são consideras as possibilidades em se promover a autocomposição utilizando-se de meios consensuais para solucionar os conflitos, considerando-se essa solução, como se fosse de segunda classe. Está arraigado em nosso cotidiano a crença de que a melhor decisão, aquela digna de ser considerada correta para qualquer litígio, deve ser proferida pelo juiz; não bastasse a busca constante do judiciário para solucionar os litígios, a maioria dos litigantes sequer aceita a decisão do juiz singular como definitiva e recorre às instâncias superiores para reanalisar seu caso, o que acaba sendo mais um fator cultura que vem a promover a superlotação dos órgãos do Judiciário.
3. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E O ACESSO À JUSTIÇA;
A atividade notarial e registral é exercida em caráter privado por meio de particulares em colaboração com o Estado, por delegação do Serviço Público, mediante outorga de delegações aos particulares aprovados em concurso público de provas e títulos, nos exatos termos do artigo 236 da Constituição Federal.
Constituição Federal
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público; § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.[19]
Os notários e registradores são profissionais do direito dotados de fé pública, disciplinados pela Lei n. 8.935/94, segundo Walter Ceneviva[20], suas atribuições surgem da necessidade de o Poder Público investir fé pública para pessoas, com o intuito de praticar atos revestidos de efetividade, passando a ter aptidão plena para a produção de efeitos jurídicos, onde sua existência e direito correlato se encontrará efetivamente provada.
Para Leonardo Brandelli[21], “o notário, por sua atuação jurídica imparcial, tem indubitavelmente a função de diminuir a litigiosidade civil”. Assim, ao formalizar um ato jurídico ao qual entende estar de acordo com os preceitos do negócio desejado, e verificando sua juridicidade, promoverá um instrumento tenha em seu bojo, o consenso das partes.
Desta forma, preceitua Brandelli que, três fatores primordiais levam à prevenção da lide advinda de tal instrumentalização: a primeira decorrente do consenso das partes; uma segunda, pela atuação do notário que visa dirimir todas as dúvidas do negócio e promover a o detalhamento do alcance jurídico do ato pretendido, e por último, o fato de que o ato celebrado foi formalizado de maneira segura, estando certo o direito subjetivo de cada parte, como também a fé pública dos acontecimentos que o tabelião presenciou.
Tal segurança jurídica nas relações estabelecidas sob a orientação dos tabeliães, bem como sua atuação imparcial e seu conhecimento jurídico acerca dos atos que são praticados sob sua responsabilidade é uma importante ferramenta na prevenção de litígios.
Maria Cristina Zavarato[22] arremata:
Com o advento da constituição de 1988 e da Lei n. 8.935/94, é possível afirmar que o Brasil está inserido no sistema notarial do tipo latino, o qual pressupõe garantia de segurança jurídica nos contratos e atos jurídicos entre privados através do exercício da atividade notarial, por um profissional liberal do direito com funções também de oficial público, independente e imparcial, bem com a existência de um instrumento público dotado, por força direita da lei, de fé pública e de presunção de legalidade
Ao discorrer acerca do princípio da segurança jurídica, Leonardo Brandelli[23] traz importante colaboração ao dispor que “o direito não é resolução de conflitos”; “o direito é evitar a lide, vivendo de acordo com as regras vigentes, em paz social”.
Nesse sentido, sustenta ainda o autor, a necessária busca pela profilaxia jurídica, mediante o uso de instrumentos que permitam buscar sempre o desenvolvimento das relações jurídicas de modo a evitar a “patologia jurídica da lide e do processo.”[24]
Nesse sentido da segurança jurídica, Paulo Roberto Gaiger Fereira[25] traz importante colaboração ao dispor que, “instrumentos hígidos, redigidos por um especialista e com respeito à lei, permitem a executividade dos direitos e impedem litígios judiciais, sempre custosos, desgastantes, demorados”.
Outra nota muito importante para a garantia dos direitos subscritos pelas partes, que compareceram ao tabelião de notas para a lavratura de escrituras públicas, deve-se ao fato de que, a vontade das partes constantes do ato notarial não é passível de retificação pela via jurisdicional, não se admitindo a alteração da vontade das partes lançadas no negócio jurídico formulado perante o tabelião. Desta forma, nem mesmo na esfera jurisdicional é possível promover a alteração das declarações formuladas perante o tabelião de notas. Nesse sentido:
RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado. Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos. Impossibilidade jurídica do pedido. Escritura de compra e venda que, embora pública, não possui natureza de registro imobiliário. Retificação que deve ser feita mediante nova declaração de vontade das partes contratantes, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Demanda que, todavia, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973 (vigente à época da sentença) e não julgada improcedente. Precedentes. Sentença mantida[26]
3.1. A credibilidade e a capilaridade da atividade notarial e registral
Ainda que pairem muitas críticas e se atribuam aos “Cartórios” os entraves burocráticos como fator que dificultam as relações transacionais no Brasil, o fato é que tais críticas são infundadas e advém sempre de uma análise perfunctória acerca do real papel de destaque que a atividade notarial e registral desempenha no país, muitas vezes com comparações infundadas com sistemas de outros países, e que em nada colaboram para a desburocratização dos processos intrincados impostos muitas vezes pela própria administração pública.
A prática tem mostrado um aproveitamento cada vez maior para se levar cidadania aos brasileiros de todos os cantos do país, em especial pelo fato de que a malha cartorária conta com quase mil unidades extrajudiciais, cuja atuação, além de estar presente em praticamente todos os municípios do país, se espalha ainda por muitos distritos remotos do país.
Experiências bem sucedidas desta atuação pode ser reconhecida a partir do momento em que os cartórios passaram a emitir CPF´s atrelados ao registro de nascimento, em uma parceria estabelecida entre a Secretaria da Receita Federal (SRF) e os cartórios de Registro Civil do Brasil, cuja emissão atualmente já é emitida em 26 Estados da Federação, realizadas por 3.122 cartórios vinculados ao sistema.[27]
O alcance das Serventias Extrajudiciais é tratado por Vitor Frederico Kumpel e Carla Modina Ferrari[28], indicando:
Muito embora a organização do Registro Civil das Pessoas Naturais seja definida por Lei Estadual de iniciativo do Poder Judiciário, o paradigma geral é definido pela Lei n. 8.935/94. Esta Lei uniformiza o sistema notarial e registral e, no que toca ao tema, determinada que em cada sede de Município haverá no mínimo um registrado civil. Nos municípios de significativa extensão territorial, cada sede distrital conterá, no mínimo, um registrador civil das pessoas naturais.
O mesmo sucesso pôde ser experimentado, com o início do apostilamento de documentos para uso no Exterior – previstos pela Convenção de Haia – cuja facilidade em legalizar documentos tanto vindos do exterior, bem como para serem utilizados no exterior, constituiu grande avanço na desburocratização para o tráfego de documentos internacionais, que antes eram realizados pelo Setor de Legalização e Rede Consular Estrangeira (SLRC).[29]
3.2. A crescente tendência do acesso à justiça diretamente por meio das serventias extrajudiciais
Um dos mais importantes avanços no processo de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária, e que teve reflexos muito importantes para a inclusão e afirmação da atividade notarial e registral como forma de acesso à justiça diretamente pelas serventias extrajudiciais, foi o advento da Lei 11.441/2007, que, ao dar nova redação aos artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitou que os Tabeliães de Notas lavrassem escrituras públicas de inventário e partilha amigável.
De acordo com Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, que referida inovação legislativa abriu “campo a um procedimento extrajudicial no Ofício de Notas, afastando os rigores da burocracia forense para a celebração de um ato notarial que visa chancelar a partilha amigavelmente acordada...”[30]
Como toda novel legislação que desafia os entraves burocráticos que fazem parte do cotidiano pátrio, o início de tal atribuição e o reconhecimento de sua auto formação e de sua carga de atribuição de distribuição do patrimônio de acordo com a vontade das partes, e sem a necessidade de homologação ou submissão dos órgãos jurisdicionais, causaram um certo descrédito, no alcance acerca da forma das disposições contidas em tais escrituras públicas de inventário em partilhas, em especial, com algumas dificuldades iniciais, em especial quanto À liberação de valores em bancos, transferências de veículos nos Detrans e mesmo dentre outros órgãos administrativos.
Ocorre, no entanto, que apesar dos entraves iniciais oriundos da profunda transformação na forma de processar inventários e partilhas, o fato é que a grande aceitação pela comunidade jurídica e pela sociedade, fez com que houvesse uma grande evolução deste instituto, em especial para incluir situações específicas que não estavam previstas inicialmente, à exemplo da possibilidade de inventário e partilha mesmo com a existência de testamento[31], e também quando houver filhos menores, desde que as questões relacionadas aos direitos indisponíveis, já estejam solucionadas na esfera jurisdicional.
4. CONCLUSÃO.
Diversas medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Brasil foram cruciais para aumentar a velocidade de digitalização dos processos judiciais, bem como permitir que se pudesse dar efetividade à prestação da jurisdição Estatal por meio do trabalho à distância, audiências por vídeo conferências, e a utilização de instrumentos de hardware e de software que de qualquer fosse possibilitasse continuar promovendo o acesso à justiça de todos os brasileiros.
Se por um lado essa necessidade de isolamento prolongado e da necessidade em se promover a rápida adequação em resposta às necessidades sociais em prestar a jurisdição, o fato é que, apesar de todo o esforço e de todo o aparato empregado na modernização dos procedimentos e da implantação de novas ferramentas na digitalização dos processos judiciais mostrou que somente o emprego da tecnologia e de novas ferramentas auxiliares no acompanhamento de tais processos, não se mostram suficientes para possibilitar uma justiça inclusiva, que possa atender de forma adequada a todos os anseios advindos das novas necessidades de resolução dos conflitos e o consequente senso de acesso à justiça.
Importante deixar consignado que as soluções dos conflitos atuais não demandam, tão somente, da possibilidade do acesso formal à justiça.
A questão do acesso à justiça deve vir acompanhada de meios de soluções de conflitos da forma mais próxima possível da solução da tensão entre o vencedor e o vencido na disputa, possibilitando que a solução seja adequada não só quanto à possibilidade em se obter do ente Estatal uma resposta ao conflito, mas que esta solução do conflito venha acompanhada de uma esfera de satisfação e convencimento de que a aplicabilidade dos parâmetros do encerramento do conflito tenha se dado de forma que as partes envolvidas consigam entender e aceitar os parâmetros adotados na solução desse conflito.
Assim, a possibilidade dos Tabeliães de Notas e Registradores em promover atos antes privativos do Poder Judiciário, tais como o inventário e partilha e o processamento da usucapião administrativa, tem se mostrado de suma importância para que as Atividades Notariais e Registrais venham a se firmarem como órgãos colaboradores do poder judiciário, não só com atribuições de instrumentalização da vontade das partes, mas sim, pelo reconhecimento de que a atividade notarial e registral pode colaborar de uma forma cada vez mais intensa, com a prestação jurisdicional, com atribuição de maior carga cognitiva decisória na prevenção e solução de conflitos, no âmbito de sua atividade.
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[2] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2021, p. 77-78
[3] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: 2009. v. 1, 103-104.
[5] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988
[6] FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria Geral da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 46 e-book
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125. Min Cesar Peluzo. Brasília, DF. Publicada em: 29 de novembro de 2010. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18553820210820611ffaaaa2655.pdf, acesso em 10/10/2021.
[8] PANDOLFI, Dulce Chaves (Org) et al. ECONOMIDES, Kim Cidade, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 64
[9] FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria Geral da Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 46-47 e-book
[10] OLIVEIRA, Euclides de ; AMORIM, Sebastião . Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 452
[11] PANDOLFI, Dulce Chaves (Org) et al. ECONOMIDES, Kim Cidade, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 65
[12] PANDOLFI, Dulce Chaves (Org) et al. ECONOMIDES, Kim Cidade, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 65
[13] PANDOLFI, Dulce Chaves (Org) et al. ECONOMIDES, Kim Cidade, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 72
[14] PANDOLFI, Dulce Chaves (Org) et al. ECONOMIDES, Kim Cidade, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 73
[15] PANDOLFI, Dulce Chaves (Org) et al. ECONOMIDES, Kim Cidade, Justiça e Violência. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 74-76
[16] PINHEIRO, Ygor Ramos Cunha. Arbitragem Notarial. Salvador: Editora JusPodivm. 2020. p. 77-80
[17] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 4 out. 2021
[18] SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Mediação, Conciliação e Arbitragem: Artigo por Artigo. 1ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 2016. p. 17 e-book
[19] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 4 out. 2021
[20] CENEVIVA, Walter. Lei do Notários e Registradores comentada: Lei 8.935/94. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 42
[21] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial: de acordo com a Lei n. 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73
[22] EL DEBS, Marta (Coord.); ZAVARATO, Marcia Cristina. Tabelionato de Notas: A Importância do Notário no Processo de Desjudicialização dos Serviços. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 84-85.
[23] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial: de acordo com a Lei n. 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 82
[24] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial: de acordo com a Lei n. 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 82
[25] CAHALI, Francisco José; HERANCE FILHO, Antonio; ROSA, Karin Regina Rick, FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Escrituras Públicas: Separação Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 207. p. 35-36
[26] Apelação Cível nº 1004487-26.2014.8.26.0286- Comarca de Itu – Relator: Alexandre Marcondes - DJE de 03/10/2018
[27] CAPILARIDADE NACIONAL. Cartórios com você, 4ª Ed., julho/agosto 2016. ANOREG-SP e SINOREG-SP. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/revistas/cartorios/Cartorios-Com-Voce-04.pdf. Acesso em: 29 nov. 2021. p. 26
[28] KUMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. TRATADO NOTARIAL E REGISTRAL Vol. 2: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017.
[29] CAPILARIDADE NACIONAL. Cartórios com você, 4ª Ed., julho/agosto 2016. ANOREG-SP e SINOREG-SP. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/revistas/cartorios/Cartorios-Com-Voce-04.pdf. Acesso em: 29 nov. 2021.p. 10
[30] OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e Partilha: Teoria e Prática. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 452
[31] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.
1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.
3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.
5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
6. Recurso especial provido
Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Mairinque-SP, graduado pela Faculdade de Direito de São Carlos-SP, Pós Graduado pela PUC-Minas, Pós Graduado pela PUC-SP, mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Marcelo Paula de. Acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2023, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62244/acesso-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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