RESUMO: O presente artigo objetiva fazer uma análise jurídica com base na legislação e na jurisprudência do STF e do STJ acerca da possibilidade de contratação direta de escritório de advocacia para prestação de serviços técnico-especializados de representação judicial a município pertencente ao Estado de Alagoas por meio de inexigibilidade de licitação pública.
Palavras-chave: Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Escritório de advocacia. Serviço técnico-especializado. Art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.
ABSTRACT: This article aims to make a legal analysis based on the legislation and jurisprudence of the STF and STJ about the possibility of directly contracting a law firm to provide technical-specialized services of judicial representation to a municipality belonging to the State of Alagoas through unenforceability of public bidding.
Keywords: Direct hiring. Non-compliance with bidding. Law firm. Technical-specialized service. Article 74, III, of Law No. 14.133/2021.
1.INTRODUÇÃO
Trata-se de análise jurídica da contratação mediante inexigibilidade de licitação de escritório jurídico especializado para prestação de serviços jurídicos advocatícios específicos por municípios alagoanos.
Optou-se por restringir o objeto do presente estudo ao caso específico dos municípios pertencentes ao Estado de Alagoas, trazendo inclusive normativos específicos expedidos pelo Tribunal de Contas de Alagoas, conforme será destacado a seguir.
2.DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Por obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, dentre outros, a Administração Pública em regra deve se submeter ao procedimento licitatório para realizar contratações e aquisições, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A supramencionada norma encontra-se regulamentada pela Lei nº 14.133/2021 – embora ainda em vigor de forma concomitante até 30 de dezembro de 2023 a Lei nº 8.666/1993 -, que estabelece as situações excepcionais nas quais poderá haver contratação direta.
É sabido que em algumas situações o procedimento licitatório pode se mostrar custoso e demorado, gerando ônus desnecessário para a Administração, o que evidencia sua inconveniência ou inoportunidade para o atendimento ao interesse público. Por vezes, os custos diretos e indiretos acabam por superar a possível vantagem econômica obtida na realização do certame licitatório.
O art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/1993 assim dispõem:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, trouxe previsão semelhante, com uma sutil diferença: a ausência do requisito da “natureza singular” do serviço. Vejamos:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
O supracitado requisito da “natureza singular” do serviço era objeto de controvérsia perante as cortes brasileiras, pois não havia um conceito estabelecido de singularidade, o que levava a conclusões diversas. Referido tema será tratado em tópico mais adiante.
No presente caso, pretende-se analisar a contratação de escritório de advocacia especializado na prestação de serviços jurídicos específicos, sendo de rigor observar o cumprimento dos requisitos abaixo relacionados.
2.1 Da notória especialização e da singularidade do serviço
A Lei nº 14.133/2021 estabelece o que deve ser entendido como uma empresa de notória especialização, trazendo referências que visam facilitar a atividade interpretativa dos operadores do direito. Vejamos a redação disposta no § 3º do art. 74:
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Importante destacar que a Lei nº 8.666/1993 já trazia previsão idêntica, motivo pelo qual não merece maiores digressões.
Mais especificamente quanto ao objeto da presente contratação – prestação de serviços advocatícios –, importante destacar a previsão contida na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), cuja alteração promovida pela Lei nº 14.039/2020 passou a dispor sobre o tema da seguinte forma:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)
Nota-se, portanto, que há previsão legal expressa aduzindo que a prestação de serviços advocatícios possui natureza técnica e singular, devendo-se comprovar apenas a notória especialização do contratado.
Tal previsão legal no Estatuto da Ordem acabou com a discussão existente na época em que apenas a Lei nº 8.666/1993 existia e trazia o requisito adicional da singularidade do serviço, então excluído pela nova lei de licitações.
A notória especialização do escritório a ser contratado pode ser demonstrada através da juntada de certificados conferidos a seus integrantes, de atestados de capacidade técnica referentes a serviços similares prestados em diversos órgãos públicos e privados e ainda pelos diversos trabalhos jurídicos realizados em causas de semelhante complexidade, entre outros.
2.2 Do entendimento do STF e do STJ acerca do tema
O STF foi provocado a se manifestar sobre a questão da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos através da ADC 45, proposta pelo Conselho Federal da OAB.
A referida ação busca trazer segurança jurídica ao ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente para que se reconheça a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993 (com redação similar trazida pelo art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021), em face das inúmeras controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país acerca do entendimento deles extraído.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da presente ação, proferiu o seguinte voto:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI Nº 8.666/1993. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
1. Ação declaratória de constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, que trata da qualificação dos serviços técnicos profissionais especializados e das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Alegação de que tais normas dão ensejo a controvérsias judiciais nos casos de contratação direta de serviços advocatícios.
2. Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993: disciplina legal da matéria que regulamenta com critérios razoáveis o art. 37, XXI, da CF.
3. Necessidade de conferir segurança jurídica à interpretação e aplicação dos dispositivos legais objeto da presente ação, mediante o estabelecimento de critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, estará em consonância com os princípios constitucionais da matéria, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. Precedentes: Inquérito 3.074, j. em 26.08.2014; MS 31.718, j. em 16.05.2018.
4. Necessidade de procedimento administrativo formal (art. 26 da Lei nº 8.666/1993). Como todos os contratos celebrados mediante inexigibilidade de licitação, também a contratação direta de serviços advocatícios sob esse fundamento deve observar, no que couber, as exigências formais e de publicidade contidas na legislação de regência, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.
5. Notória especialização do profissional a ser contratado (art. 13, V, da Lei nº 8.666/1993). A escolha deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa, com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos, reconhecidos pelo mercado (e.g. formação acadêmica e profissional do contratado e de sua equipe, autoria de publicações pertinentes ao objeto da contratação, experiência bem-sucedida em atuações pretéritas semelhantes).
6. Natureza singular do serviço (art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993). O objeto do contrato deve dizer respeito a serviço que escape à rotina do órgão ou entidade contratante e da própria estrutura de advocacia pública que o atende. Inviabilidade de contratar-se profissional de notória especialização para serviço trivial ou rotineiro, exigindo-se que a atividade envolva complexidades que tornem necessária a peculiar expertise. Existência de característica própria do serviço que justifique a contratação de um profissional específico, dotado de determinadas qualidades, em detrimento de outros potenciais candidatos. Precedente: AP 348, Rel. Min. Eros Grau, j. em 15.12.2006.
7. Inadequação da prestação do serviço pelo quadro próprio do Poder Público. A disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132, da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
8. Contratação pelo preço de mercado. Mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise (e.g. comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo).
9. Parcial procedência do pedido, conferindo-se interpretação conforme a Constituição aos arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993. Fixação da seguinte tese: “ São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
De acordo com as razões destacadas no voto condutor acima, além dos requisitos já apresentados na Lei nº 8.666/1993 (já mencionados no tópico anterior), deve-se demonstrar que os serviços advocatícios requeridos são inconvenientes ou impossíveis de serem prestados pelos membros da própria procuradoria do ente público, além de justificar o preço da contratação, destacando-se que este deve ser o habitualmente praticado no mercado.
A inviabilidade de atuação da procuradoria do município pode ser fundamentada através de argumentos expostos em parecer proferido pelo setor da procuradoria responsável pelo objeto da ação (tributário, cível, previdenciário etc.) ou mesmo pelo procurador-geral do município.
Quanto à demonstração do preço de mercado, é possível a comprovação através da juntada de contratos anteriores do escritório de advocacia, nos quais seja possível notar a cobrança de valores aproximados para objetos similares.
Importante destacar que, apesar de não se ter ainda finalizado o julgamento da ADC 45 acima citada, houve formação de maioria com o acompanhamento do voto do relator por seis ministros: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
O STJ também foi instado a se manifestar sobre a temática, mais especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (atualmente previsto no art. 337-E do Código Penal). Vejamos a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).
3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.
4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.
5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), relator p/ o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.)
O entendimento exposto acima coaduna-se com o formado pela maioria do Supremo, no sentido de se admitir a contratação de escritório de advocacia mesmo na hipótese de existência concomitante de órgão próprio de assessoria jurídica do ente público.
Por outro lado, destaca-se a flexibilização do requisito da singularidade, tendo em vista não mais ser este exigido conforme a redação do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021.
Desta forma, conclui-se que o entendimento do STF e do STJ é no sentido de ser possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação de escritório de advocacia, desde que cumpridos os requisitos apontados acima.
2.3 Dos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 3/2016 do TCE/AL
A referida norma dispõe sobre a realização dos serviços contábeis e jurídicos no âmbito da administração municipal alagoana.
Em que pese esta norma reforçar a ideia de que os serviços jurídicos devam em regra ser realizados por servidores ocupantes de cargos efetivos, excepciona a previsão de contratação de escritório jurídico mediante inexigibilidade de licitação, desde que cumpridos certos requisitos. Vejamos a redação de seu art. 6º:
Art. 6º Os Municípios poderão utilizar o instituto da inexigibilidade da licitação para contratar profissionais ou empresas de consultorias contábeis e jurídicas, somente quando houver inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93) e unicamente para os serviços que não possam ser realizados pelos servidores efetivos da área, dada a sua complexidade, configurando a necessidade dos serviços de profissional de notória especialização (art. 25, II, §1º, c/c art. 13, III e V, ambos da Lei nº 8.666/93), hipóteses em que as contratações deverão ser instruídas com os seguintes elementos:
I – razão de escolha do contratado;
II – justificativa do preço, acompanhada da planilha de custos;
III – objeto específico e não abrangido pela necessidade geral e permanente da gestão;
IV – prazo compatível com o objeto.
Em relação ao disposto na Lei nº 8.666/1993 e ao entendimento do STF e do STJ, a norma acima traz requisitos adicionais consistentes no objeto específico e no prazo compatível.
Posteriormente, o TCE/AL editou a Resolução Normativa nº 5/2020, acrescentando o art. 6º-A à presente Instrução, para prever situação específica voltada para obtenção ou recuperação de créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP. Vejamos:
Art. 6º-A Em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação, admite-se a contratação de advogados com notória especialização, por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, II, § 1º da Lei 8.666/93, para a realização de serviços de advocacia com a finalidade de obtenção ou recuperação de créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP – Agência Nacional de Petróleo, desde que seja comprovada a inexistência de advogado ou procurador jurídico qualificado para o caso concreto, nos quadros do poder Executivo Estadual e Municipal.
I - O Poder Público respectivo, Estadual ou Municipal, deve justificar, detalhadamente, os motivos da contratação e a impossibilidade de realização do serviço por órgão próprio de representação jurídica ou contábil.
II - No caso da contratação prevista no caput deste artigo, os honorários contratuais devem estar claramente estabelecidos no instrumento contratual, com valores fixados em Real, observados os princípios da razoabilidade e economicidade;
III - Admite-se, ainda, a contratação de honorários por êxito, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Os honorários contratados não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do que o ente público auferir com a homologação administrativa, em sentença judicial transitada em julgado ou com os efeitos financeiros da antecipação de tutela nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP.
b) O pagamento dos honorários deve ser realizado na proporção em que os efeitos financeiros favoráveis da decisão passem efetivamente a integrar o erário do contratante;
IV - O Poder Público Estadual e Municipal poderá efetuar o pagamento antes do trânsito em julgado nas ações para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royalties devidos em face da ANP, condicionando o dispêndio da verba honorária à concessão da antecipação da tutela, na proporção em que os efeitos financeiros favoráveis da decisão liminar passem efetivamente a integrar o erário do contratante.
Observa-se a inclusão de novos requisitos além dos já supramencionados. Destaque-se que o requisito da demonstração de situação excepcional e extraordinária deve ser devidamente motivado.
A inexistência de procurador especializado pertencente aos quadros do Poder Executivo municipal também deve restar demonstrada por parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município, conforme dito acima.
No que diz respeito aos honorários, verifica-se a possibilidade de previsão expressa no contrato firmado com o município. É permitida a estipulação de honorários ad exitum, no importe de até 20% (vinte por cento) do proveito econômico para o ente público.
2.4 Das razões da escolha do contratado e da justificativa do preço
Apesar de se tratar de hipótese legal de inexigibilidade de licitação, tal contratação não dispensa a realização de um procedimento formal prévio, com vistas a garantir a observância dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico e em especial a preponderância do interesse público.
Vejamos o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 26. [...]
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Tais requisitos, aliados a outros, foram trazidos de forma mais minuciosa no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Quanto à justificativa do preço em contratações diretas por inexigibilidade, importante destacar o seguinte entendimento do TCU:
Acórdão 9313/2017 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista. Empresário. Cachê. Pagamento. Divergência.
Não cabe ao TCU avaliar ganhos internos no relacionamento de empresários entre si (exclusivos e ad hoc) ou entre esses e os artistas e bandas por eles representados. Em convênios que envolvam a participação desses atores, compete ao órgão concedente demonstrar que os pagamentos ocorrem dentro dos preços de mercado ou são compatíveis com valores já recebidos anteriormente pelos artistas e bandas em eventos equivalentes. Não havendo nos autos manifestação nesse sentido, não é possível a caracterização de débito por divergência entre os valores pagos aos empresários e os efetivamente recebidos pelas respectivas bandas e artistas, a título de cachê.
Nesse sentido leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira[1]:
Em relação à justificativa de preço, é fundamental que a Administração Pública instrua o processo administrativo com os respectivos documentos. No caso da dispensa de licitação, a Administração deve apresentar, em princípio, três cotações, salvo situação justificada que demonstre a sua impossibilidade. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a justificativa deve ser realizada por meio da comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
Registre-se, ainda, que na contratação direta, sem licitação, não deve ser dispensada a apresentação dos documentos de habilitação que, normalmente, seriam exigidos na fase externa da licitação. [...]
A observância do requisito atinente à justificativa do preço pode ser demonstrada, por exemplo, através de contratos de prestação de serviços advocatícios anteriores firmados pelo contratado junto a órgãos públicos e privados com objetos similares e/ou de mesma natureza.
Quanto ao requisito da demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, verifica-se a importância de instruir os autos do processo administrativo com a informação sobre a dotação orçamentária específica para o objeto.
No tocante aos requisitos de habilitação do contratado, importante também inserir nos autos as certidões negativas de débitos que comprovam a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do escritório jurídico a ser contratado, atendendo-se assim os requisitos legais para a contratação.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, atendidos os requisitos ensejadores, amoldados no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e demais normas supramencionadas, conclui-se ser juridicamente viável a contratação direta do escritório de advocacia, por meio de inexigibilidade de licitação, por município pertencente ao Estado de Alagoas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1993. Disponível em: <
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.htm>. Acesso em: 22 de novembro de 2022.
BRASIL. Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm>. Acesso em: 22 de novembro de 2022.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]: Lei 8.666/1993 / Marçal Justen Filho. - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, São Paulo, 9ª edição, 2002.
Jacoby Fernandes, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação: procedimentos para a contratação sem licitação; justificativa de preços; inviabilidade de competição; emergência; fracionamento; parcelamento; comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 10. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de janeiro. Forense. 2020.
[1] Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende
Oliveira. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.
Analista judiciário do Superior Tribunal de Justiça. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Willams Cavalcante do. Da possibilidade de contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação por municípios alagoanos: um estudo de caso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2023, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62947/da-possibilidade-de-contratao-de-escritrio-de-advocacia-por-inexigibilidade-de-licitao-por-municpios-alagoanos-um-estudo-de-caso. Acesso em: 24 dez 2024.
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