PATRÍCIA CARDOSO MEDEIROS[1]
(orientadora)
RESUMO: Diversas foram as conquistas das mulheres quanto ao resguarde dos direitos humanos fundamentais, contudo cabe elucidar que mesmo diante das incontáveis lutas históricas que permeiam a formação da sociedade, apresentam-se lacunas jurídicas no amparo à mulher em um dos momentos memoráveis de sua vida, a gestação. Com base no exposto, o estudo tem como objetivo discutir a violência sofrida pelas mulheres, especificamente ao que tange a violência obstétrica, sendo, portanto, necessária pesquisa bibliográfica em plataformas científicas como google acadêmico, sites especializados em direito, livros e demais produções científicas, fundamentando a discussão acerca dos direitos das mulheres na sociedade, estendendo a discussão sobre os direitos reprodutivos; definição de violência obstétrica, inclusive com exemplificação de casos; e apresentação de canais de denunciação. Verificou-se conforme exposto no estudo que há discrepância entre os números de mulheres que foram vítimas de violência obstétrica e o número de casos noticiados, escancarando a ausência de rede de apoio que assista as mulheres no momento de denunciação, investigação e punição dos autores do crime de violência obstétrica. Ato contínuo, observou-se a falta de amparo legal que permita caracterizar um ato delituoso como crime de violência obstétrica, pois, no ordenamento jurídico brasileiro não há uma conceituação positivada do crime de violência obstétrica, cabendo enquadrar os atos criminosos em tipificações análogas como lesão corporal, divulgação de imagens e estupro. O estudo desta forma, não busca concluir as discussões acerca de violência obstétrica, mas, fomentar a discussão e possibilitar que sejam criadas leis que contemplem tais direitos humanos fundamentais das mulheres.
Palavras-chave: Violência obstétrica. Direitos das Mulheres. Proteção.
ABSTRACT: There were several achievements of women regarding the safeguarding of fundamental human rights, however it is worth clarifying that even in the face of the countless historical struggles that permeate the formation of society, there are legal gaps in the protection of women in one of the memorable moments of their lives, the gestation. Based on the above, the study aims to discuss the violence suffered by women, specifically with regard to obstetric violence, therefore, it is necessary to carry out a bibliographical research on scientific platforms such as academic google, websites specialized in law, books and other scientific productions, supporting the discussion about women's rights in society, extending the discussion about reproductive rights; definition of obstetric violence, including examples of cases; and presentation of reporting channels. It was found, as explained in the study, that there is a discrepancy between the numbers of women who were victims of obstetric violence and the number of reported cases, revealing the absence of a support network that assists women at the time of denunciation, investigation and punishment of perpetrators. crime of obstetric violence. On the other hand, there was a lack of legal support that allows characterizing a criminal act as a crime of obstetric violence, since, in the Brazilian legal system, there is no positive conceptualization of the crime of obstetric violence, fitting criminal acts into similar typifications such as injury body, disclosure of images and rape. This study does not seek to conclude discussions about obstetric violence, but to encourage discussion and enable the creation of laws that address such fundamental human rights of women.
Keywords: Obstetric violence; Women's Rights; Protection.
1 INTRODUÇÃO
A conquista do espaço da mulher na sociedade ocorreu, bem como ocorre gradativamente, apresentando diversos processos de enfrentamento, os quais diante de comportamentos conservadores, voltados relativa e predominantemente aos interesses dos homens, se mantem em patamar embrionário.
Na trajetória de conquistas dos direitos das mulheres, há inúmeros episódios de violência, contudo conquistas como a promulgação da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, outorgam proteção aos direitos femininos e ditam a marcha em prol a redução das desigualdades de gênero.
O estudo tem como objetivo discutir a violência sofrida pelas mulheres, especificamente ao que tange a violência obstétrica, sendo, portanto, necessária pesquisa bibliográfica em plataformas científicas como google acadêmico, sites especializados em direito, livros e demais produções científicas, fundamentando a discussão acerca dos direitos das mulheres na sociedade, estendendo a discussão sobre os direitos reprodutivos; definição de violência obstétrica, inclusive com exemplificação de casos; e apresentação de canais de denunciação.
Há de se argumentar acerca da relevância do tema proposto, uma vez que o nascimento de uma criança é sinônimo de alegria. O prazer de uma mulher em vivenciar esse momento único deveria ser respeitado, porém em algumas ocasiões, sua integridade é ferida, inclusive presume-se que diante da ineficiência dos mecanismos de denunciação os casos ora estratificados podem ser mais volumosos.
Conforme argumentam Nunes e Marchetto (2022, p. 39) a “construção histórica e conceitual dos direitos reprodutivos, bem como o reconhecimento desses direitos como direitos fundamentais está inserida em um longo processo de enfrentamentos jurídicos-políticos dos movimentos de mulheres e da produção acadêmica”, sendo que embora não exista legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro que proteja o gênero feminino contra crimes de violência obstétrica, há de se argumentar sobre a proteção jurídica oferecida pela Constituição Federal e o Código Penal e o crescimento dos canais de denunciações, os quais objetivam oferecer rede de apoio para a proteção das mulheres na sociedade.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS: UMA ANÁLISE SOB O PRISMA DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Por muito tempo, os direitos das mulheres foram sucumbidos e/ou renegados. A luta constante pela garantia dos direitos das mulheres, mesmo em face ao preconceito e discriminação da sociedade, apresenta avanços, contudo, gradativos. Os olhares de desprezo da sociedade, a configuração das mulheres como grupo “frágil”, os abusos e as violações para com as mulheres são exemplos do subjugamento das mulheres na sociedade.
Em 1792, Mary Wollstonecraft, publicou uma obra como resposta à Constituição Francesa, cujo trabalho abolia as mulheres da categoria de cidadãs, reivindicando os direitos das mulheres. Em sua publicação, Mary Wollstonecraft, criticava todas as proibições de acesso aos direitos básico pelas mulheres, além de apontar a opressão sofrida destas que viviam à margem da sociedade.
Conforme Eibel (2020), a francesa Olympe de Gouges foi uma das grandes revolucionárias na busca dos direitos de igualdade das mulheres. Olympe, lutava para que as mulheres fossem livres como os homens, ou seja, buscava igualdade entre os gêneros com relação à propriedade privada, cargos públicos, heranças, educação, fazendo com que as mulheres usufruíssem dos mesmos direitos naturais atribuídos aos homens.
Destacam-se dentre as conquistas históricas da humanidade a Declaração Universal dos Diretos Humanos, promulgada em 1948, a qual assegura a aplicabilidade dos direitos e deveres a toda e qualquer pessoa no mundo, bem como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), marco histórico na garantia dos direitos das mulheres, inclusive o tratado internacional traduz o esforço entre os Estados participantes da Organização das Nações Unidas (ONU), pela busca da igualdade de gênero e combate às violações dos direitos das mulheres, com a intensão de excluir as ideias de inferioridade de gênero ao redor do mundo.
Conforme rege o art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (1979).
No referido instrumento configura-se o que é discriminação, atribuindo significado ao ato de discriminar, bem como abrangendo as formas de cometimento do ato, ou seja, imputa mecanismos para mensurar as ações que se caracterizam discriminação de gênero na sociedade. Cabe destacar que o direito a igualdade de gênero é resguardado na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, que versa que independentemente de gênero, toda a pessoa tem direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, igualando os direitos de homens e mulheres, logo equiparando direitos em relação ao gênero.
Dentre os direitos das mulheres destaca-se o direito reprodutivo, assegurado única e exclusivamente a mulher em detrimento da condição biológica de reprodução. Afeto a tal tema há de se discutir que para o exercício dos direitos humanos, sendo tal condição biológica única e exclusiva da mulher, não há como separar os direitos sexuais e reprodutivos da categoria de direito fundamental da mulher, sendo tal direito concernente à vida da mulher.
Nunes e Marchetto (2022) articula que os direitos reprodutivos, os quais abarca a temática central da violência obstétrica, é pouco discutido pela ciência jurídica, em que pese arguir que tal violência, caracterizada de gênero, tem influência direta no exercício da dignidade das mulheres, ferindo tanto no campo geral os preceitos da Declaração Universal dos Diretos Humanos quanto no campo estrito os direitos humanos fundamentais das mulheres, elencados na 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e outros dispositivos normativos que rege a matéria.
Segundo Nunes e Marchetto (2022) as décadas de 60, 70 e 80 foram marcadas pelas discussões sobre saúde reprodutiva, temática central em assuntos de grande relevância como redução da pobreza mundial, taxa de fertilidade e controle de natalidade. Oliveira (2009) enfatiza que a década de 80 ficou marcada pelo início do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, resultante da luta contra políticas autoritárias, genocidas e racistas. Complementa Nunes e Marchetto (2022) que tais direitos negligenciados pela sociedade deriva da dissonância aos preceitos morais, religiosos e éticos da época, correlacionando o surgimento do direito reprodutivo como temática central doravante a epidemia de HIV no mundo.
Nunes e Marchetto (2022) destaca entre os direitos reprodutivos, o direito de toda mulher em companhia de seu parceiro, definir livremente a quantidade de filhos que assim deseja, bem como lugar e momento que será realizado o parto, gozando de informações sobre prevenção e organização familiar. Esse direito soma aos direitos individuais, os quais garantem a qualquer pessoa o poder de terem vida sexual livre de qual seja a discriminação.
Assim, os estudos críticos sobre os direitos sexuais e reprodutivos promovem o deslocamento do enfoque individual-liberal da “escolha” para o da compreensão das relações entre a inefetividade e o não reconhecimento desses direitos com as iniquidades a todas a mulheres.
3 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL
É salutar a importância da medicina no mundo, via de regra, médicos e enfermeiros executam procedimentos legais para tratamento de enfermidades, sendo medido o seu desempenho pela perícia em executá-los de maneira concisa. O grau de profissionalismo deve ser exercido com precisão, pois o médico deve se responsabilizar pelos resultados obtidos, não sendo eximido por práticas irresponsáveis no exercício da medicina, assim como preconiza o Código Penal e o Código de Ética de Medicina.
O parto, considerado um dos momentos ímpares na vida das mulheres, quando sujeito a situações adversas, pode resultar em uma experiência traumática. Existem vários problemas que podem interferir no processo gestacional, ou seja, nesse período, a mulher está fragilizada, precisando de confiança, segurança e conforto, cabendo ao profissional médico acompanhá-la durante os meses de gestação, até mesmo para trabalhar suas condições físicas e psicológicas para o momento do parto.
Há casos em que as mulheres durante o período gestacional são vítimas de violências obstétricas, assunto que vem se tornando constante nos dias atuais, inclusive ilustra-se conforme pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo (2010) que no ano de 2010, uma em cada quatro mulheres já sofreram algum tipo de violência no parto.
Define-se para tanto, de acordo com Paes (2018), que a violência obstétrica é caracterizada por tratamentos irregulares, ou seja, ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério. Procedimentos como toques sucessivos, deixar a gestante nua e sem poder de fala, xingamentos, dentre outros diversos métodos não autorizados pela gestante constituem-se violência obstétrica. Ilustra-se tal fato nos relatos apresentados por uma paciente a G1 (2014):
Quando o médico chegou ao hospital, ele detectou que ainda faltava um pouco de dilatação e a partir daí ele começou a fazer intervenção atrás de intervenção. Ele forçou o períneo, me levou para o centro obstétrico sem me consultar, eu não fui ouvida – Camila Postigo dos Santos, vítima de violência obstétrica.
A falta de medicamentos, analgésicos ou anestesia (PONTES; SOARES, 2018) e o impedimento de entrada de acompanhante (BRASIL, 2005) são caracterizados como violência obstétrica. Inclusive, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, determina que é facultativo à gestante escolher seu acompanhante, podendo segundo Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR, 2021), ser o pai do bebê, parteiro, mãe, amigo(a), ou qualquer pessoa de sua preferência. Há de se arguir ainda acerca da Lei supracitada que o art. 19-J, caput, estende a obrigatoriedade de respeitar o direito da gestante de ter presente acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto tanto aos serviços de saúde do SUS quanto a rede particular ou conveniada.
Cabe destacar que a importância da presença da pessoa escolhida pela gestante pode trazer benefícios para a mesma e a criança. Ademais, a notoriedade do acolhimento da Equipe de Saúde durante essa preparação tempestiva, é salutar. Castro (2019) relata que hoje busca-se uma adequação na relação parturiente e médico, juntamente com o grupo de saúde, para que a mesma receba todas as informações, adequadamente, necessárias, pois através disso ocasionará na diminuição da ansiedade e medo, fazendo com que a gestante se sinta preparada para o feito.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (2023) discorre que essa violência se aplica a todos os prestadores de serviços de saúde, não sendo um crime atinente apenas ao exercício da medicina. Além disso, tal violência pode ser direcionada tanto para a mulher quanto ao bebê, pois, ambos sofreram o desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, afetando igualmente sentimentos e preferências.
Várias expressões são comumente utilizadas para descrever o mesmo fenômeno, tais como “violência no parto”, “abuso ou desrespeito obstétrico”, “violência de gênero no parto e aborto”, “violência institucional de gênero no parto e aborto”, “assistência desumana/desumanizada”, “crueldade no parto”, “violência dos direitos humanos das mulheres no parto”, entre outros (TESSER, 2015 apud NUNES; MARCHETTO, 2021, p. 34).
Em pesquisa realizada pela FIOCRUZ (2012), no ano de 2012, aponta-se que 45% das pacientes de rede pública já passaram por algum tipo de atrocidade, enquanto o percentual de ocorrências em clínicas particulares se apresenta na ordem de 30%, sendo a violência um conjunto de erros hospitalares, do próprio sistema de saúde e clínicas, que não se restringem apenas a ação médica.
A violência obstétrica é uma violência de gênero, pois além de afetar apenas o público feminino pelo fato de passarem pela experiência da gestação, tais comportamentos invasivos estão correlacionados à estereótipos do que a mulher deveria ou não fazer. As intervenções médicas também configuram em violência, passíveis segundo Mato Grosso do Sul (2021) de serem detectáveis de duas maneiras: modificação natural em patologia, intervenções desnecessárias que acarretam em danos para a gestante e bebê; e negligência, atendimento não adequado para ambos, erros de diagnósticos.
No atual cenário brasileiro a legislação que assegura as mulheres gestantes proteção contra violência obstétrica, são incipientes, contudo há de se corroborar acerca da Resolução nº 2.232, de 17 de julho de 2019, do Conselho Federal de Medicina que “estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente”; audiência pública no Estado de Alagoas realizada pelo Ministério Público Federal (2016) para “debater com representantes dos órgãos do poder público, da sociedade civil, do meio acadêmico e demais cidadãos questões relacionadas à violência obstétrica no município de Maceió (AL)”; promulgação da Lei nº 2.324, de 07 de agosto de 2019 que “"dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no município de Rio Branco e estabelece outras providências” na cidade de Rio Branco Estado do Acre; e audiência pública ocorrida em 27 de março de 2023 (CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 2023) para discutir a violência obstétrica e apresentar o programa Boa Hora.
A Constituição Federal Brasileira, no art. 203, ao garantir a ordem social, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Conceitua ainda, Nunes e Marchetto (2021), que “embora a violência obstétrica não possua legislação especifica que a defina, existem uma série de documentos normativos na legislação brasileira que delineiam o enquadramento jurídico da violência e as repercussões indenizatórias que o fato concreto pode gerar”. Há de ser observada a proteção oferecida pelo Código Penal, em que pese configurar a violência obstétrica no crime de injúria (art. 140); lesão corporal (art. 129), com a aplicação de suas qualificadoras, igualmente há de se falar no constrangimento ilegal (art. 146) quando há divulgação de imagem de nudez; dano psicológico causado na gestante e/ou estupro de vulnerável (art.217-A).
Segundo o relatório apresentado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef, 2016) cerca de 200 milhões de mulheres e crianças, em nível mundial, sofreram mutilação genital feminina, ou seja, sofrem a remoção total ou parcial de suas genitálias ou lamentavelmente, sofreram algum dano em seus órgãos reprodutores em decorrência médica. Enquanto, pesquisa da Organização Mundial de Saúde (2014) revelou que o número de cesárias se encontra em uma porcentagem elevada, em torno de 52% em hospitais públicos, podendo alcançar os 88% nos hospitais particulares, na qual esse aumento destaca-se em desacordo com a organização.
4 MECANISMOS DE DENÚNCIA
Instituído em 1984 o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), tem como proposta desconectar o núcleo de serviços médicos, afim de trazer educação, informação e tratamento para as mulheres. Através desta implementação, foi possível ajudar uma grande parcela das mulheres, que por vezes, as queixas relatas não eram passiveis de investigação. O programa oferece um sistema de denúncia, o qual, não apenas a mulher, mas qualquer pessoa que presenciou a violência, possa denunciar a relação entre o médico e paciente.
Além deste programa, a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabeleceu a notificação obrigatória de casos de violência contra a mulher, sofridas em decorrência da prestação de serviços de saúde pública ou privada, em todo o território nacional. Enquanto, o Decreto nº 5.099, de 03 de junho de 2004, regula a lei citada de forma que os casos informados sejam identificados e investigados.
Outro ponto a ser destacado é o mecanismo de Ouvidoria do Ministério da Saúde que disponibiliza pontos para denúncia, sugestões, elogios, além de outras manifestações que garantam a ampliação das possibilidades de os cidadãos buscarem efetivamente seus direitos, de maneira digital. O mesmo instrumento serve também como “Disque Saúde”, por meio do número 136, regularmente ativo e gratuito.
Há outras plataformas de denúncia como a Agência Nacional de Saúde Suplementar, Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Enfermagem e Defensoria Pública, as quais poderão ser utilizadas pelas mulheres para informar a violência sofrida. Os advogados particulares também são uma fonte para as mulheres nesse processo de denunciação, ajuizando ações de danos morais, materiais e/ou ação administrativa ou penal contra o agente. O órgão do Ministério Público além de receptor da denúncia, atua como investigador para responsabilizar os possíveis infratores e resguardar outras mulheres para que não venham sofrer esse tipo de violência.
Tais órgãos atuam frente ao combate à violência obstétrica no Brasil, tendo como papel fundamental de receber e apurar os crimes de violência obstétrica. Há de se arguir que a fragilidade e a vulnerabilidade vivida pela gestante tornam a violência obstétrica por vezes imperceptível para a mulher, na qual, à gestante chega a não compreender que sofreu a violência, sendo as duas principais agressões relatadas pelas parturientes a psicológica e a física.
A agressão psicológica acontece por meio da pressão e da humilhação transmitidas pelos profissionais, enquanto os procedimentos quando realizados sem a anuência da gestante configuram violência física. A rigor é necessário que haja indicação para a paciente das intervenções invasivas e/ou não invasivas a serem executadas, bem como riscos destes resultantes, para que assim seja avaliado e decidido pela paciente se deve ou não ser procedida tal intervenção.
5 CONCLUSÃO
Diante do aumento de casos de violência obstétrica no Brasil, das mais diversas formas, percebe-se que esses fatos vão muito além do descaso dos profissionais e falhas na realização de procedimentos, causando impacto psicossocial marcante na vida das mulheres.
É um retrocesso grande para a longa batalha de direitos que as mulheres conquistaram tanto quanto para os profissionais da área da obstetrícia, que através de um parto irregular, coloca em risco à saúde feminina, além de cometer o ato de violência por meio de procedimentos irregulares e inadequados.
Reafirmando que, apesar das gestantes não possuírem resguardados seus direitos com a tipificação do crime de violência obstétrica no Código Penal, há de se dizer que a Constituição Federal assim como o Código Penal desempenham papel excepcional configurando as ações criminosas causadas antes, durante e após o parto em outros tipos penais.
O tema ora discutido, é de extrema importância, e com o passar do tempo fora ganhando espaço para estudos e análises, porém, existe a desinformação a respeito desta violência, principalmente pelo público feminino, vítima de tal agressão.
Por respeito à dignidade do ser humano, é estabelecida uma relação entre médico e gestante, contento responsabilidades e valores morais, que em caso de falha do exercício profissional acarretará consequências, que em casos extremos são irreparáveis.
Cabe destacar ações como os Projetos de Lei nºs 7.633/2014, 7.867/2017, 8.219/2017, 878/2019, 2693/2019, 3310/2019, 4021/2019, 516/2022, 422/2023, 989/2023, 1056/2023, 1.381/2023, 2498/2023, que tramitam na Câmara dos Deputados o qual possuem o objetivo de destacar o conceito de violência obstétrica, trazer a responsabilidade do crime para o médico e/aos profissionais da saúde, permitir medidas de proteção contra a violência obstétrica e tratar de assuntos paralelos a temática em questão.
Assim, espera-se que uma tipificação penal seja criada para inspecionar e resguardar os direitos das gestantes e do recém-nascido, tanto quanto o aumento de divulgação potencializando o poder de denúncia quanto aos crimes que afetam diretamente os direitos das mulheres.
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[1] Docente do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC, [email protected]
Discente do Curso de Direito no Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Isabela Carolina Donades. Violência obstétrica: direitos fundamentais e proteção da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63044/violncia-obsttrica-direitos-fundamentais-e-proteo-da-mulher. Acesso em: 25 dez 2024.
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