PAULO SANTANA[1].
(orientador)
RESUMO: Este presente artigo tem o objetivo de trazer a relevância da responsabilidade civil que o Estado deve ter em relação a diversas catástrofes que acontecem e muitas vezes o Estado tem o conhecimento do risco de catástrofes acontecerem e o poder de impedir que esses tipos de tragedias maiores aconteçam, porém não tomam nenhuma providencia a respeito a isso, dessa forma o artigo tenta justificar o porquê o Estado tem culpa em relação a isso, e como ele poderia atuar para impedir esses danos, também busca trazer quais são as sanções para esse tipo de ação ou omissão culposa do Estado, e em relação as vítimas desses diversos casos, busca-se uma solução para que essas pessoas sejam amparadas pelo Estado em relação a qualidade de vida de ter moradias em boas condições e em lugares apropriados buscando a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. O trabalho foi realizado por meio de revisão de literatura, com pesquisa em sites e livros de referência para área de estudo.
Palavras-chaves: Responsabilidade civil do Estado. Catástrofes. Omissão. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: This present article aims to bring the relevance of civil liability that the State must have in relation to several catastrophes that happen and often the State is aware of the risk of catastrophes happening and the power to prevent these types of major tragedies from happening , but they do not take any action in this regard, so the article tries to justify why the State is to blame for this, and how it could act to prevent this damage, it also seeks to bring what are the sanctions for this type of action or culpable omission of the State, and in relation to the victims of these different cases, a solution is sought so that these people are supported by the State in relation to the quality of life of having housing in good conditions and in appropriate places, seeking to implement the principle of dignity of human person. The work was carried out through a literature review, with research on websites and reference books for the area of study.
Keywords: State civil liability. Disasters. Omission. Dignity of the human person.
1.INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do Estado trata-se do dever da administração pública reparar danos causados a terceiros prejudicados pelo Estado, esse dever se caracteriza de duas formas: contratual e extracontratual, o que vamos tratar aqui nesse presente artigo é o dever extracontratual, que se trata do dever de o Estado reparar o dano a vítima, por imposição de lei que o obriga a reparar essas respectivas vítimas que sofreram algum tipo de dano por agentes da administração pública no exercício de sua função, sem a necessidade de um contrato anterior firmado entre as partes.
Na legislação brasileira a responsabilidade civil do Estado é prevista na (CF/88, ART.37, §6º) “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
A responsabilidade civil do Estado nem sempre foi da maneira que nós conhecemos hoje em dia, esse tema vem sofrendo uma grande evolução desde o final do século XIII, antes desse período era quase que impossível de falar sobre responsabilidade civil do Estado, pois eram épocas de governos absolutistas, e o que se via era totalmente o contrário, que era a irresponsabilidade do Estado, que no caso o Rei era o próprio Estado, e essa teoria trazia a ideia de que o Rei não erra, por isso não tem motivos de reparar nenhum dano a qualquer um que seja, depois disso começou uma pequena revolução, deixando a irresponsabilidade civil para trás e sendo adotada a responsabilidade civil do Estado, que na época era dividida em atos de império e de gestão, os atos de império ainda eram da mesma forma que a irresponsabilidade do Estado, já a de gestão era de alguma a gente estatal em que estivesse a culpa do ato, mas naquela época era muito difícil diferencial um ato de império para um ato de gestão, e quase todos ainda se caracterizavam como ato de império.
A primeira vez na história que se ouve falar em reponsabilidade civil do Estado foi no caso da menina Agnes Blanco no ano de 1872, o fato ocorrido foi: A menina foi atropelada por uma vagonete da companhia nacional de manufatura de fumo que prestava serviço ao Estado. Por conta disso seu pai entrou com uma ação pedindo indenização ao Estado Francês, alegando que a vagonete estava prestando serviço ao Estado e causou um dano a um terceiro, e essa foi a primeira vez que se ouve falar em responsabilidade civil do estado como vemos nos moldes de hoje.
A primeira vez que o tema da responsabilidade civil do Estado foi visto no Brasil foi no (Código civil de 1916 Art.15), que estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.”
Hoje no Brasil é adotada a teoria do risco administrativo que é fundamentada no Art.37, CF/88, §6º. A teoria do risco administrativo representa a responsabilidade civil objetiva do Estado, essa teoria defende que para existir a responsabilidade do Estado devem haver três elementos, que são: conduta administrativa, dano e nexo casual, e o terceiro prejudicado não precisa comprovar a culpa do Estado para que seja reparado, nesse caso de responsabilidade civil o Estado pode se eximir da culpa e da reparação em alguns casos específicos, então fica claro que nessa teoria tem uma presunção de culpa do Estado, mas fica o ônus da prova para o Estado comprovar que a ação ou omissão não é sua culpa, essa teoria ainda admite algumas excludentes de culpa, como por exemplo: motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
2.RELAÇÃO DA RESONSABILIDADE CIVIL COM AS CATÁSTROFES
A responsabilidade civil do Estado teve origem no final do século XIII na Europa, já no Brasil a Teoria do Risco Administrativo foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro desde a Carta Magna de 1946 e tem como objetivo analisar casos de responsabilidade do Estado ou de seus agentes por danos causados. E também vemos jurisprudências que até hoje confirma a teoria do risco administrativo também por casos de omissão. Como essa a seguir:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 897890 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 677283 AgR, SEGUNDA TURMA, Relator(a) Ministro(a): GILMAR MENDES, Julgado em 17/04/2012, Publicado no DJe em 08/05/2012)
Tendo esses aspectos em vista, um assunto que pouco é comentado e muito pouco lembrado, são as catástrofes que acontecem em diversos lugares do Brasil, em que o Estado tem o conhecimento do risco dessas tragedias acontecerem e não tomam nenhuma providencia para tentar impedir que esses danos aconteçam isso é um fato muito lamentável visto o grande número de vítimas que essas catástrofes causam, alguns casos dessa natureza são realmente imprevisíveis e não tem o que o Estado ou alguém possa fazer, já na maioria dos casos, sempre são coisas previsíveis e corriqueiras que sempre acontecem em certas épocas do ano e são totalmente previsíveis , para que o Estado possa se preparar para que não ocorra o dano, deixando muitas vítimas mortas, feridas, sem moradias e sem empregos.
Um exemplo claro dessas catástrofes que vem acontecendo com frequências é na cidade de Petrópolis – RJ, nos últimos anos é com grande frequência que vem acontecendo deslizamentos nessa cidade, e todos esses deslizamentos acaba deixando muitas vítimas, nesse ano de 2022 no mês de fevereiro e de março aconteceu o maior e pior desastre climático nessa cidade em quesito de vítimas e estragos deixando mais de 240 pessoas mortas e outras desaparecidas, antes do caso desse ano (2022) outros grandes casos dessas tragédias aconteceram em 1988 que deixou 171 mortos e em 2011 que deixou 73 mortos, além de casos menores que acontecem todos os anos em Petrópolis e que deixa vítimas e estragos, É certo que quando acontecem esses casos climáticos como por exemplo: em que a chuva vem em uma medida imprevista e que nunca aconteceu antes podemos sim classificar como um evento de força maior natural, mas nos casos em que esses eventos climáticos acontecem sempre nas mesmas épocas anuais, são previstas e corriqueiras , a legislação brasileira deixa claro que o Estado tem o dever de indenizar as vítimas.
Segundo Leme Machado (2012, p. 421) assinala que “nem tudo o que é previsível é evitável, e um acontecimento inevitável, mas previsível, não assume o caráter de caso fortuito ou de força maior”. E o conceituado Carvalho Filho (2015, p. 575), diz: “quem alegar o caso fortuito ou a força maior deve produzir a prova de que era impossível evitar ou impedir os efeitos do fato necessário - terremoto, raio, temporal, enchente”. Seguindo a linha de pensamento desses autores acima se observa que nos casos de deslizamentos que aconteceram em Petrópolis, Segundo Berta (2022,) o Estado tinha o conhecimento de áreas de risco desde maio de 2017 através de um estudo feito pelo plano Municipal de redução de riscos, que foi realizado pela empresa Theopratique Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura.
Segundo esse estudo foram mapeados 27.704 imóveis considerados de risco alto ou muito alto, inclusive o estudo apontou a área do morro da oficina como o perímetro com mais casas em risco, totalizando 729 imóveis em perigo em casos de chuvas, essa área foi classificada pelo estudo, no nível mais crítico e perigoso dos 6 níveis de classificação, que lamentavelmente foi a área que foi destruída pelos deslizamentos desse ano (2022), Claramente isso trata-se de um caso muito grave de omissão da parte do Estado tendo em vista todo o conhecimento do risco que aquela população corria, não tomou providencias cabíveis para tentar neutralizar ou pelo menos reduzir o dano que foi causado naquela região.
É lamentável ver que ano após ano, essas mesmas coisas voltam a acontecer e nunca são tomadas as providências necessárias para conter essas tragédias, vemos que nesses casos as punições são muito brandas, quando tem punição, e o poder Público sempre promete fazer projetos e infraestruturas para neutralizar essas tragédias, mas nunca nada é feito, e isso precisa mudar, por que vidas humanas estão em jogo.
3.PROJETOS E POSSIVEIS SOLUÇÕES PARA CONTER O DANO
O poder público pode adotar muitos projetos e ideias que possam sanar as tragédias por deslizamentos e coisas do gênero, tenho certeza que se o Estado se posicionar para buscar soluções, muitas das tragédias poderão ser evitadas e muitas vidas salvas, não digo em todos os casos, pois sabemos que alguns casos são realmente inevitáveis, mas os que são previsíveis e corriqueiros com certeza serão evitados com o posicionamento efetivo do poder público. Vou listar abaixo algumas ideias e projetos:
3.1 Relatórios feitos pela defesa civil
É de suma importância que a defesa civil municipal elabore relatórios mapeando as áreas de risco e possíveis desastres de todos os municípios e também fazendo estudos geotécnicos, para que possa passar esses relatórios para o governo do Estado, e o governo do Estado encaminhar diretamente para o Governo Federal, esses relatórios trariam o conhecimento muito mais explicito as governantes para que eles possam tomar providencias de precaução, em muitas cidades a defesa civil municipal já fazem esses relatórios, mas precisamos abranger isso para todos os municípios e com relatórios com mais precisão, dessa forma o governo pode se mobilizar, já que tem verbas e orçamentos destinados a esses fins.
3.2 Não construir e não levar infraestrutura em áreas de risco
O consultor legislativo da área do meio ambiente do senado, Carlos Henrique Tomé, explica que, os deslizamentos nessas áreas ocorrem pelo crescimento desordenado e mal planejado nessas cidades, principalmente nas ocupações dos morros, ai o que era pra ser apenas uma chuva acaba se transformando em uma catástrofe, ele ainda diz que desastres como esses continuam acontecendo por que o governo do rio de janeiro ignora os riscos de construir nessas áreas, em casos de chuvas é natural que ocorras deslizamentos nas encostas, o problema é que existe uma cidade em baixo dessas encostas, e com cidade ou sem cidade vai haver deslizamentos nessas áreas, por isso a importância de não construir nessas áreas de risco.
Vemos também que além do Estado não impedir que pessoas morem em localidades de risco, o governo ainda leva infraestrutura para essas áreas, como energias elétrica, água encanada e rede de internet entre outros, dessa forma induzido as pessoas a morarem nessas áreas de risco.
Victor Carvalho Pinto, consultor de Desenvolvimento Urbano do Senado, alega que a legislação ambiental proíbe a construção em áreas íngremes que estão sujeitas a deslizamentos e nas alagadiças, ele ainda destaca que mais de 90 % dessa população não iriam morar nessas localidades com a falta da infraestrutura que é levado até essas localidades pelos serviços do governo, ele ainda diz: “Se a legislação proíbe, o Poder Público não pode dar a estrutura. Hoje essas pessoas não têm para onde ir. Mas, originalmente, não poderia ter havido permissão para ocupar áreas de risco”
3.4 Evacuação das áreas de risco
Visto que essas áreas não poderiam estar ocupadas, levando um grave risco para quem a ocupa, a melhor alternativa seria uma evacuação dessas áreas, e não permite que sejam feitas novas construções nessas localidades. Vitor carvalho Pinto sugere que essa evacuação seja feita do mesmo modo de que quando o poder público precisa construir uma estrada ou uma linha de metrô, indenizando todas as pessoas que ali tem propriedades, e dessa forma deixando aquelas áreas isoladas, dessa forma o problema de deslizamentos estaria resolvido, pois independentemente do volume da chuva não haveria pessoas naquela localidade, dessa forma não seriam atingidas e muitas vidas seriam poupadas.
4.PLANO DE CONTIGENCIA
Vale ressaltar que a Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias atua de forma articulada com as demais secretarias do município, além dos diversos órgãos do estado, do governo federal e demais instituições que atuam direta ou indiretamente para a redução de desastres e apoio às comunidades atingidas. Esta abordagem sistêmica permite que as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação sejam melhores executadas. Todas as medidas adotadas são de caráter permanente e cíclico, ou seja, estarão sempre sendo revistas e atualizadas. Todos os registros de desastres ficarão arquivados a fim de auxiliar na sua revisão e em futuros planejamentos.
4.1 Instruções para manutenção do plano
Para melhoria e concretização deste Plano de Contingência, os órgãos envolvidos na sua elaboração e aplicação devem realizar exercícios simulados em conjunto, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias. Ao final de cada exercício, orienta-se a confecção um relatório destacando os pontos do Plano que merecem alteração ou reformulação, bem como as dificuldades encontradas na sua execução. Com base nestas informações poderá ser lançada uma nova versão, que deverá ser distribuída para todos os participantes. Caberá à Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias criar um sistema de avaliação dos exercícios simulados, sendo esta ação executada em conjunto com os demais órgãos envolvidos.
4.2 Finalidade
A finalidade deste Plano de Contingência é estabelecer ações e responsabilidades dos órgãos envolvidos na resposta às emergências e desastres, quando da atuação direta ou indireta, para deslizamentos de solo e/ou rocha no município de Petrópolis, recomendando e padronizando, os aspectos relacionados ao monitoramento para emissão dos níveis de vigilância, atenção, alerta e alerta máximo, tal como na resposta, incluindo as ações de socorro, assistência e reabilitação de cenários, a fim de reduzir os danos e prejuízos decorrentes do desastre e restabelecer a normalidade no menor prazo possível.
A Prefeitura de Petrópolis, na Região Serrana do Rio, realizará nesta segunda-feira (7/11), o "Petrópolis Resiliente". O evento, que será realizado no Instituto Teológico Franciscano (ITF, na Rua Coronel Veiga), contará com a apresentação do Plano de Contingência para o verão. Além disso, os integrantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão empossados.
O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, regulamentado pela atual gestão, também será apresentado. A previsão de receita para o Fundo é de R$ 100 mil mensais. Este valor representa a metade de todo o orçamento previsto para a Defesa Civil em 2022, feito pelo governo anterior e herdado pela atual gestão - que assumiu no dia 18 de dezembro do ano passado.
"As catástrofes climáticas de fevereiro e março exigem um novo padrão para o combate aos desastres. Sempre tratamos disso como prioridade, e um símbolo disso é a criação da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, em 2013. Agora, estamos criando novos mecanismos para tornar a cidade cada vez mais resiliente", disse o prefeito Rubens Bomtempo.
O secretário de Defesa Civil, Gil Kempers, destacou que as diretrizes do Plano de Contingência serão debatidas e deliberadas pelo Conselho.
“Um plano de ação como o que estamos montando fica mais completo quando ouvimos os moradores, que estão na ponta e entendem a realidade; os técnicos, que têm conhecimento necessário para evitar os desastres; enfim, toda a sociedade”.
Disse, destacando que a primeira reunião do Conselho irá discutir o plano. O secretário de Proteção e Defesa Civil destacou que o município fará, ainda, uma grande campanha para que os petropolitanos se cadastrem no sistema de alerta por mensagem de texto (SMS), por meio do número 40199. "Muitas pessoas ainda não conhecem o sistema, que é fundamental para prevenir desastres", disse. Kempers também destacou outras ações, como o cadastramento de comerciantes da Rua do Imperador para o informe sobre alertas.
5.IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE
Em entrevista à CNN, o diretor do Cemaden Osvaldo Moraes afirmou que no dia 14 o órgão emitiu um alerta à Defesa Civil nacional de que “havia condições metereológicas propícias para um evento metereológico muito intenso”.
Marengo é enfático: “A chuva não mata pessoas, o que mata é a chuva quando cai em áreas de risco”. De acordo com um relatório do Serviço Geológico do Brasil, 48,82 % da área do município, ou 386,7 km², possui alto risco de deslizamentos. Desse total, 13,42 % possuem algum tipo de edificação. Entre os pontos onde os pesquisadores encontraram cicatrizes de deslizamentos recentes, que aumentam a suscetibilidade a novas quedas, está justamente o Morro da Oficina.
Levantamento do MapBiomas mostrou que ocupações irregulares em Petrópolis mais que dobraram entre 1985 e 2020. Os ‘aglomerados subnormais’ – classificação do IBGE para assentamentos irregulares como “favelas, invasões, grotas, baixadas, comunidades, vilas, ressacas, loteamentos irregulares, mocambos e palafitas, entre outros” – aumentaram 108% nesse período.
O Atlas de Mortalidade e Perdas Econômicas Causadas por Extremos Climáticos, editado pela Organização Meteorológica Mundial, lista 193 desastres ocorridos no Brasil entre 1970 e 2019, resultando na maior média da América do Sul – quatro eventos extremos por ano. Nos últimos três meses, enchentes arrasaram cidades na Bahia, Minas Gerais, São Paulo e, a região de Petrópolis, no Rio de Janeiro, junto com parte do Espírito Santo.
As inundações são a maior causa de mortes em crises climáticas na América do Sul – 57.892 mortes em quase cinco décadas. Dessas, 30 mil ocorreram na Venezuela em 1999, na chamada Tragédia de Vargas, o pior desastre natural já registrado no continente. Um dado da pesquisa corrobora a visão de cientistas e ativistas sobre a importância de ações de combate à desigualdade social em conjunto com soluções ambientais: 82% das mortes por extremos do clima em todo o mundo acometem famílias de renda baixa e média-baixa. Com as mudanças do clima, eventos extremos serão cada vez mais comuns. “O aumento global da temperatura está sendo observado em todo o mundo – os últimos 22 anos foram os anos mais quentes”, explica Marengo. “E isso está gerando um aumento na frequência de extremos.
Quando falo de extremos, posso estar falando de ondas de calor, como aconteceu no Hemisfério Norte, com ondas de calor seco no Canadá, na Índia, no Japão, tempestades de neve nos Estados Unidos, enchentes fortíssimas que mataram pessoas na Alemanha, na Bélgica, na Suíca e, agora, essas enchentes e enxurradas que atingem o Brasil.” “Ou seja, esses extremos já estão acontecendo.
Já tem provas que mostram isso”, completa Marengo. O Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas aponta que no cenário atual, com aumento de temperatura média global de 1ºC em comparação aos níveis pré-industriais, precipitações (chuva e neve) severas que aconteciam uma vez a cada dez anos já estão caindo 1,3 vezes no mesmo período e são 6,7% mais intensas. Caso o ritmo de emissões de carbono atual siga inalterado e a temperatura global aumente 2ºC, essas tempestades severas serão 14% mais intensas e ocorrerão 1,7 vezes a cada dez anos. Com 4º, número que atingiremos em 2100 caso nada mude, serão 30,2% mais intensas e ocorrerão 2,7 vezes a cada dez anos.
São coisas que já não dependem da natureza, dependem do ser humano.” Para o geólogo Marcelo Gramani é preciso botar em prática os planos de gestão de risco. “Com os recursos técnicos que temos hoje, não podemos mais deixar isso acontecer” diz ele. “Precisamos de planos, formação de núcleos de defesa civil, simulações, treinamentos e envolver a comunidade. A resposta é antecipação, comunicação e capacitação da comunidade. Enquanto o esforço da ciência não se transforma em ações governamentais práticas, a comunidade em Petrópolis mal consegue tempo para chorar seus mortos. Na tarde da quinta-feira, 17 de fevereiro, dois dias depois da tragédia, as sirenes voltaram a soar nos morros quando o tempo fechou sobre a cidade imperial. Um trabalhador consertava a porta automática de um hotel e parou o serviço quando as primeiras gotas caíram sobre o asfalto da rua ainda molhada. Ele sacou o celular do bolso e discou algum número. Quando atenderam a chamada, olhando para as nuvens escuras, disse: “Amor, fica em casa por favor. Está chovendo de novo”.
6.CONCLUSÃO
Analisando o fato desse assusto ser pouco lembrado e discutido, temos poucas jurisprudências e doutrinas sobre esse tema, entretanto esse artigo trás as claras a relação da responsabilidade civil do Estado em casos de catástrofes em que o poder público tem o conhecimento do risco, vemos que nesses casos o Estado tem o dever de reparar o dano que foi causado por seus agentes no exercício de suas funções por ações ou omissões, no caso em que falamos é de omissões, visto que o dano poderia ser evitado caso o poder público tomasse algumas providencias.
Ao decorrer do artigo vemos que muitas pessoas perderam a vida por uma grave omissão do poder público, e que isso poderia ser muito diferente se o Estado agisse de acordo com o conhecimento do risco para tentar impedir, listamos aqui algumas alternativas que poderiam sanar esses tipos de catástrofes que são previsíveis e podem sim ser evitadas com um planejamento adequado, que são: Relatórios feitos pela defesa civil, mapeando as áreas de riscos e fazendo estudos geotécnicos. Vedando construções nas áreas que for classificada de risco, visto que construir em áreas com risco de deslizamentos e íngremes são proibidos e perigoso ao morador dessas localidades. Evacuação das áreas de risco, visto que essas áreas já estão ocupadas o Estado pode indenizar essas pessoas que ali tem propriedades para que elas saiam da zona de risco, dessa forma deixando essas localidades isoladas.
Dessa forma vemos que o Estado tem responsabilidade nesses casos citados nesse artigo, e que providencias precisam ser tomadas, afinal são vidas humanas que estão em jogo, precisamos que a legislação Brasileira seja mais rigorosa ao impor leis sobre esses casos em que uma ação ou omissão do poder público gera mortes a terceiros, o dever do Estado é assegurar a segurança, a dignidade da pessoa humana, assegurar o direito à vida e entre muitos outros princípios fundamentais, mas esses casos mostram totalmente ao contrário, ao invés do Estado assegurar o direito dos cidadãos ele mesmo está ferindo esses direitos. É revoltante ver pessoas inocentes morrerem e ninguém faz nada pra mudar isso, e os responsáveis por isso seguem impune, precisamos punir e ser rigorosos com os responsáveis por esses danos.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal. Diário Ofícial da união. Brasília, 05 de outubro de 1988 Disponivel em: < Constituicao-Compilado (planalto.gov.br) > Acesso em: 03 de jul.2022.
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BRASILIA: Senado Federal, 23 jan. 2011. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2011/01/31/areas-de-risco-nao-devem-receber-infraestrutura-sugerem-consultores. Acesso em: 4 jul. 2023.
NUNES, Rizzato. Catástrofes climáticas: previsibilidade e responsabilidade. In: Catástrofes climáticas: previsibilidade e responsabilidade. Migalhas, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/296745/catastrofes-climaticas--previsibilidade-e-responsabilidade. Acesso em: 23 jul. 2022.
SANTOS, Danillo lima dos. Responsabilidade civil do Estado por omissão e suas correntes. BRASILIA: Cônteudo jurídico, 23 fev. 2107. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49587/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-e-suas-correntes. Acesso em: 2 jan. 2023.
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[1] Professor do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, Unifunec – SP, [email protected].
graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, LUCIVALDO FERREIRA DE. Responsabilidade civil do Estado em casos de catástrofes em que o Estado tem o conhecimento do risco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 set 2023, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63159/responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-catstrofes-em-que-o-estado-tem-o-conhecimento-do-risco. Acesso em: 24 dez 2024.
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