RESUMO: A presente pesquisa possui como tema o desparecimento forçado nas prisões em contexto de massacres, e possui como problema de pesquisa: como a academia (ator social), especificamente pesquisadores do direito, trata o desparecimento forçado nas prisões? Para tanto, aplicou-se como método a revisão de literatura. O objetivo principal da pesquisa foi identificar se o desparecimento forçado nas prisões tornou-se um problema jurídico após a onda de massacres em 2017, em que ficou evidenciado a sua ocorrência. Conclui-se que até o presente momento a produção científica do direito não absorveu para o campo de estudo prisão a ocorrência do desaparecimento forçado.
Palavras-chave: prisão, massacre, desaparecimento forçado.
ABSTRACT: This research has as its theme the forced disappearance in prisons in the context of massacres, and has as a research problem: how does the academy (social actor), specifically legal researchers, treat forced disappearance in prisons? For that, the literature review was applied as a method, and then the most cited texts were submitted to a questionnaire. The main objective of the research was to identify whether the forced disappearance in prisons became a legal problem after the wave of massacres in 2017, in which its occurrence was evidenced. It is concluded that until now the scientific production of the law scientist has not absorbed the occurrence of enforced disappearance in the prison system for the prison system.
Keywords: prison, massacre, enforced disappearance.
1.INTRODUÇÃO
Atualmente, o Brasil ultrapassou a Rússia no ranking de países que mais encarceram no mundo, ocupando a terceira posição e estando apenas atrás dos Estados Unidos e da China. De acordo com o levantamento de dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), disponibilizado após o primeiro semestre de 2016, a população carcerária era de 726.712 pessoas, sendo que 40% dos presos não tinham sequer uma condenação definitiva (presos provisórios). O levantamento aponta que, em relação aos presos provisórios, o pior cenário de superlotação se concentrava nos estados de Roraima, Mato Grosso do Sul e Acre[1]; ao passo que, em relação aos presos em regime fechado, os maiores índices de superlotação se concentravam nos estados de Roraima, Amazônia, Pernambuco e Tocantins.
Nesse contexto, não foi por mera coincidência que eclodiu uma a onda de massacres no início do ano seguinte. Em um curto espaço de tempo, vários eventos de massacres nos estabelecimentos prisionais brasileiros ocorreram, sobretudo, nas regiões Norte e Nordeste. Nos Estados de Amazonas, Rio Grande do Norte e Roraima, foram contabilizados cento e vinte e seis mortes, sem contar o número de pessoas feridas e desaparecidas, conforme aponta o relatório anual do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).
Observa-se que o contexto prisional que insere esses massacres é similar, marcado por um recrudescimento do sistema de controle punitivo normativo, o superencarceramento, as péssimas condições de infraestrutura, a superlotação das celas, o uso abusivo de meios coercitivos, as condições sub-humanas (como falta de água potável de comida), a forte presença das forças policiais, a ausência de assistência médica, jurídica e psicossocial.
Outro dado apontado pelo Relatório do MNPCT foi o indício de desaparecimento forçado de presos na época dos massacres. Somente no Rio Grande do Norte, na Penitenciária de Alcaçuz, mais de 60 presos não foram localizadas após o massacre, dos quais apenas dezesseis o Estados admitiu o desparecimento. De igual modo, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo no Estado de Roraima, oito famílias reivindicam por entes desaparecidos.
Devido os relatos e os números de desaparecido, bem como de restos humanos encontrados, corpos incinerados e/ou enterrados em valas dentro da unidade prisional, o Mecanismo recomendou a necessidade de apuração e investigação dos casos de desaparecimentos forçados. Todavia, as recomendações não foram observadas pelos órgãos estatais, o que os levou a seguinte conclusão: “indícios corroboram a possibilidade e existência de práticas de desaparecimento forçado, conforme definição legal da Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado” (MNPCT, 2017).
Considerando que os limites do pensamento denotam a estrutura de possibilidades do que se pode pensar e dizer sobre determinado objeto (CAVASSANE, 2013), verificar-se-á se o desaparecimento forçado tornou-se uma realidade, e para isto utilizar-se-á de ferramenta muito eficaz: o discurso. Pois, onde há discurso, há realidade. E a academia, como ator social, é capaz de qualificar discurso, numa perspectiva foucaultina, o que é imprescindível para a formação de um problema político, social e jurídico. Sublinhe-se que a concepção de problema aplicada no presente trabalho não é associada ao negativo, mas sim, parafraseando a filósofa Judit Butler, o problema é o inevitável, sendo incumbência de a academia descobrir a melhor maneira de criá-los (BUTLER, 2003) [2].
Assim, diante da presença de desaparecimento forçado nos massacres ocorridos em 2017, o presente trabalho se propôs a analisar se os trabalhos produzidos pela academia, especificamente os pesquisadores do direito, sobre prisão, facções e massacres conseguiram absorver para o campo acadêmico esta realidade.
2.METODOLOGIA
O estudo utilizou como técnica a revisão de literatura para acessar o campo, analisar os achados e as lacunas do que já havia sido (ou não) produzido acerca do desaparecimento forçado nas prisões, que, como relatado pelo MNCPT, foi viabilizado pelo contexto de massacres. Registra-se que a colheita de artigos, que no presente trabalho constituem a fonte de dado, utilizou como marcador temporal o ano de 2017 em diante.
Sobre a revisão de literatura, afirmam Ramos, Faria e Faria, ao citar as lições de Contradriopoulos:
(...) A revisão de literatura propõe uma reconstrução do percurso conceptual metodológico na escolha das fontes bibliográficas baseado em procedimentos rigorosos e explícitos para que os resultados não sejam incompletos, ineficiente ou, em última análise, sem validade científica.
Diante disso, além de definir como marcador temporal os anos de 2017, foram escolhidas duas plataformas de periódicos disponíveis a fim de selecionar os artigos escritos por pesquisadores que possuem graduação no Direito e pesquisam sobre o sistema prisional. Saliente-se que a graduação em Direito foi o critério aplicado, tendo em vista que pode acontecer de o mestrado e/ou doutorado terem sido realizados em outros departamentos. Esta verificação ocorreu pelo currículo na plataforma Lattes quando não continha no próprio artigo a qualificação. A razão pelas plataformas escolhidas foi pela facilidade de acesso e por serem gratuitas. As palavras e as combinações de palavras utilizadas foram: (i) sistema prisional; (ii) facção; (ii) facção e desparecimento; e (iv) facção e prisão.
A primeira plataforma foi a Scielo. Selecionaram-se os anos 2017, 2018. 2019 e 2020, e restringiu-se a pesquisa à área de Ciências Humanas e ao Brasil. Na busca pelo item I (sistema prisional), houve vinte e dois resultados. Todavia, nenhum artigo havia sido escrito por pessoa com graduação em direito. Na busca pelo item ii, houve três resultados, sendo que um foi objeto de análise, por ter preenchido todos os critérios cima mencionados. Nas combinações de palavras (facção e desaparecimento), nenhum escrito foi encontrado; de igual modo, ocorreu quando da busca pelo item iv.
Portanto, na plataforma Scielo, o único artigo selecionado foi o intitulado “Corro com o PCC”, “Corro com o CV”, “Sou do crime” Facções, sistema socioeducativo e os governos do ilícito em Alagoas, publicado pela Revista Brasileira de Ciências Sociais em 2020.
A segunda plataforma foi o portal de Periódicos do CAPES. Os mesmo termos foram utilizados, sendo refinada a pesquisa com filtro “law”, disponibilizado pela própria plataforma. No primeiro item de pesquisa, foram encontrados vinte e cinco artigos, sendo excluídos aqueles indexados por conter apenas uma das palavras e selecionados quatro por conter todos os critérios. No segundo item, foram encontrados quarenta e dois artigos, sendo três escritos por pessoas com graduação no direito. Na busca pela combinação “facção” “desaparecimento”, foram encontrados dez artigos, sendo que os dois escritos por pessoas que possuem graduação no direito já haviam sido selecionados no item ii. No item iv, houve nove resultados, sendo nenhum escrito por pesquisador com graduação em direito.
Desse modo, no portal de periódicos do CAPES, foram selecionados os artigos: (i) Contexto de Ressocialização do privado de Liberdade no Atual Sistema Prisional Brasileiro; (ii) O Sistema Penal Brasileiro; (iii) Violação da Dignidade Humana em face da precariedade do sistema Penitenciário Brasileiro; (iv) As máculas da prisão: estigma e discriminação das agentes penitenciárias.
Após a análise dos artigos, constatou-se que a ocorrência do desparecimento forçado nos massacres ocorridos em 2017 não foi tangenciada pelos artigos científicos produzidos pelos acadêmicos do Direito. Logo, apesar de haver indícios contundentes do fatídico essa grave violação de direitos humanos ainda não foi absorvida para o debate da academia jurídica.
3.O DESAPARECIMENTO FORÇADO COMO DISCURSO
Da análise dos artigos, fica evidenciado que quando se analisa prisões as narrativas gerais que predominam o campo o superencarceramento, as condições degradantes, a estigmatização de grupos sociais vulneráveis, o recrudescimento prisional com a utilização, a ausência de acesso a assistência jurídica e psicológica e à falta de saneamento básico. Essas são as narrativas predominantes que compõem a realidade delineada pelos pesquisadores do Direito que se dispõe a pesquisar a respeito do sistema prisional.
De igual modo, essas narrativas não deixam de serem as lentes que capturam uma realidade objetiva, compondo a reforçando um discurso regular sobre a prisão. Nessa perspectiva, quando o campo já possui categorias muito bem estabelecidas, fica muito mais difícil a captura de outros fenômenos que estão ocorrendo dentro daquela mesma realidade e, acredita-se que seja esse motivo que justifica o fato de o desaparecimento forçado no contexto de massacres ainda não ter se tornado uma narrativa dentro do direito.
Porém, qualificar o desaparecimento forçado no contexto dos massacres, em que se têm notícias naqueles ocorridos em 2017, como um discurso legítimo é uma tarefa necessária para torná-lo uma realidade com relevância social, política e jurídica. Isso porque, o discurso é a ferramenta de mediação da realidade, e é através daquele que acessamos a esta. Entretanto, conforme Michel Foucault, em A ordem do discurso (2012), o discurso não quer dizer uma enunciação da realidade, mas está vinculado às teias relacionais de poder, na medida em que para ser “dito” é imprescindível que atenda às condições históricas e materiais capazes de garantir o seu aparecimento e sua replicação como uma verdade.
[...] a produção de discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos que têm por função conjurar seus poderes e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade. (FOUCAULT, 2012)
Foucault se insere no contexto pós-modernidade em que os fundamentos do pensamento moderno foram postos em xeque, uma vez que o próprio aprofundamento do conhecimento permitiu o reconhecimento de que o conhecimento é limitado, sendo impossível reduzir o fenômeno a uma realidade única e decifrável pela experimentação. Em verdade, a realidade é subjetiva, e o que se tem é narrativas em conflito, que nem sempre estão aptos a revelar o real, por estarem condicionadas. Assim, a contribuição de Foucault está em revelar que a realidade não pode ser percebida como algo natural, o que se tem é uma regularidade discursiva dentro de um processo ordenado de produção de discursos.
O desaparecimento forçado nas prisões, em que pese há fortes indícios da sua existência, porém, a narrativa que predomina acerca do sistema prisional e se repete ainda não conseguiu apreendê-lo. Logo, aqui é possível observar o que Foucault bem apontou: os discursos produzidos não possuem simetria com os objetos pesquisados, pois aquele precisa atender os requisitos condicionais e históricos do que é qualificado como verdade, isto é uma verdade que é aceita pelos os outros que compõe o campo como verdadeira, bem como não estremeça as bases do status quo estabelecido como verdadeiro. Assim, em que pese a produção científica seja capaz de evidenciar realidades excluídas do conhecimento, a produção de discursos acadêmicos é condicionada aquilo que é qualificado como válido.
Fabio Araújo (2016), em artigo publicado na revista Horizontes Antropológicos, afirma que o desaparecimento forçado pós-ditadura está vinculado a inferioridade do sujeito, que normalmente incide os predicados traficante, criminalidade e favela, sendo que esses mesmos predicados são capazes de legitimar e justificar o desaparecimento.
Essa estigmatização fica evidente no relatório do CNMP, quando cita trecho ofício da Secretária de Estado e Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) do Rio Grande do Norte, em que aplicam o termo fugitivo para classificar os desaparecidos: , “[...] segundo dados da Secretaria de Justiça e da Cidadania (SEJUC), importando num total de 57 (cinquenta e sete) fugitivos, dos quais 35 (trinta e cinco) foram recapturados, 3 (três )faleceram e atualmente ainda temos 19 (dezenove) a recapturar. Sendo estes últimos nominados por alguns como desaparecidos, mas em nossa investigação são considerados fugitivos da rebelião, conforme dados oficiais, pelo menos até que tenhamos outros elementos para caracterizá-los de forma diferente, o que não foi o caso até o presente momento” (MNCPT, 2018).
Não há dúvidas que a utilização do termo fugitivo se insere dentro das diversas técnicas utilizadas pelo Estado para afastar qualquer imputação a ele próprio por uma gestão de morte institucionalizada no aparato estatal de cidadãos custodiados. De igual modo, se insere dentro da ilegibilidade que constitui nas práticas realizadas pelo próprio Estado para camuflar violências institucionalizadas, juntamente com a ausência de disponibilização de informações pelo poder público. Assim, não há qualquer investigação, não há qualquer responsabilização, restando apenas vozes dos familiares que não são ouvidas (SPIVAK, 2010).
Nesse contexto, Fabio Araújo reforça que, a despeito de o desaparecimento forçado o Brasil sem sempre associado aos desaparecidos políticos, o desaparecimento forçado é umas das diversas formas de violência que as populações mais vulneráveis, em que se inserem os custodiados, são submetidas diariamente quando se encara o Estado como produtor e gestor de fazer desaparecer corpos:
Embora não seja possível definir a abrangência do fenômeno do desaparecimento forçado de pessoas, é possível sugerir que ele corresponde hoje a um dispositivo de governo-gestão, uma tecnologia de poder praticada por diferentes atores, incluindo o Estado, através principalmente da polícia/policiais, nos territórios. O desaparecimento forçado consiste atualmente, pelo menos na região metropolitana do Rio de Janeiro, em um dispositivo de forças situado entre a violência estatal e a violência criminal. (ARAÚJO, 2016):
Para além disso, não é mais novidade que a prisão no sistema neoliberal é o método de regulação dos corpos excedentes e, uma vez inserido lá, é legítimo qualquer ato para exterminá-lo (MBEMBE, 2017). Nesse contexto, insere o desaparecimento forçados dos presos. Isso fica evidenciado justamente pelo fato do desaparecimento forçado preencher o principal requisito da violência nas democracias: a ocultação. E a cortina de fumaça consiste no discurso no sentido que as democracias são pacificadas, sendo isto que a distingue e legítima qualquer ato violento contra os outros modelos de regime de governo.
Foucault mostrou que o Estado moderno, fundado na norma cria mecanismos contínuos e reguladores dos corpos, que se tornam submissos, corpos “dóceis” Assim, o corpo se encontra numa rede de poder, o biopoder. Este funcionaria segregando as pessoas que devem deixar morrer daquelas que devem viver (FOCAULT, 1999), a partir de uma distinção biológica. Por outro lado, Mbembe, dialogando com a noção de biopoder de Foucault, aponta que o estado não só deixa morrer, mas também gere mortes, por rituais plenamente aceitos, na democracia de escravos.
[...] a brutalidade das democracias nunca foi senão abafada. Desde as suas origens, as democracias modernas mostraram tolerância perante certa violência política, inclusivamente legal. Integraram na sua cultura formas de brutalidade levadas a cabo por uma série de instituições privadas agindo como mais-valia do Estado, sejam eles corpos francos, milícias ou outras formações paramilitares ou corporativistas (MBEMBE, 2017)..
Nesse contexto, Mbembe evidencia que a hoje vivenciamos a “necropolítica”, em que tem como motor o racismo, capaz de, a partir do controle dos corpos negros, reduzir o valor de suas vidas e normalizar o seu extermínio, por diversos modos de fazer matar: “o poder necropolítico opera por um gênero de reversão entre vida e morte. A morte dos que estão ali para morrer não há qualquer relevância. Esse tipo de morte não gera comoção e por isso pode se multiplicando em doses” (MBEMBE, 2017).
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta deste artigo foi refletir sobre a lacuna que se tem no discurso produzido pela produção científica dos acadêmicos do direito a respeito do sistema prisional, porquanto, mesmo havendo indícios e relatos de familiares, o desaparecimento forçado nas prisões ainda não criou um corpo capaz de influir na produção de políticas públicas. Todavia, a academia como ator social precisa colocar em evidencia esta forma de produção e gestão de mortes.
A violência é intrínseca à democracia e a prisão se tornou o instrumento à disposição do aparato estatal para se livrar dos não humanos, sujeitos que ali estão destituídos de quaisquer direitos ou garantias capazes de garantir a sua integridade física. O desaparecimento forçado nas prisões é uma das formas utilizadas pela gestão de morte institucionalizada no projeto de redução dos indesejados. Assim, há um instrumento de produção de mortes que precisa se tornar um discurso causa social, política e jurídica.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Fábio. Falta alguém na minha casa: desaparecimento, luto, maternidade e política. In: KANT DE LIMA, Roberto (Org.). Antropologia e direitos humanos 5. Brasília: Booklink/ ABA/Fundação Ford, 2008.
ARAÚJO, Fábio. Não tem corpo, não tem crime: notas socioantropológicas sobre o ato de fazer desaparecer corpos », Horizontes Antropológicos, 46 | 2016, 37-64.
BRASIIL. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) Comitê Nacional de Prevenção e Combate á Tortura (CNPCT),2018. Relatório de Missão e Aperfeiçoamento ao Sistema Prisional dos Estados do Amazonas, Rio Grande do Norte e Roraima / Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate á Tortura (MNPCT:: Ana Claudia Comutei,, Fernanda Givisiez e Valdirene Dauffemback.. 173 p.
BUTLER, Judith P. Problemas de Gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
CAVASSANE, Ricardo Perança. A concepção de filosofia de Wittgenstein. Dissertação de Mestrado. Marília, 2013.
FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso: aula inaugural no Collége France; tradução Laura Fraga de Almeida. 22ª ed. São Paulo: Edição Loyola, 2012.
MBEMBE, Achile. Políticas da Inimizade; tradução Marta Lança, 2017: Editions de La Decouverte, Paris, p. 01-21-69
RAMOS, FARIA & FARIA; Altina, Paulo M., Ádila. Revisão sistemática de literatura: contributo para a inovação na investigação em Ciências da Educação. Rev. Diálogo Educ., Curitiba, v. 14, n. 41, p. 17-36, jan./abr. 2014. ,
SILVA, Isabella Miranda. Racismo institucional e colonialidade do poder punitivo nos discursos e nas práticas criminais: os casos dos mortos de pedrinhas (são Luís/Maranhã). Dissertação em Direito – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2018.
[1] BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN – atualização Junho de 2016. 2017 (a). Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas nobrasil/relatorio_2016_junho.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2020.
[2] BUTLER, Judith P. Problemas de Gênero: feminismo e subversão da identidade. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Cers, graduada em Direito pela Universidade de Brasília e Analista da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, LAURIANE MATOS DA. Sobre prisões e massacres: uma literatura (re)visitada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63468/sobre-prises-e-massacres-uma-literatura-re-visitada. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.