RESUMO: O presente artigo apresenta o conceito de assédio processual e a forma com que o instituto relaciona-se com a garantia à razoável duração do processo, prevista na Constituição Federal de 1988. No ponto de vista de seus objetivos, realizou-se uma pesquisa exploratória mediante o levantamento de bibliografia e descritiva das características da questão do assédio processual e celeridade no Poder Judiciário. O estudo conclui que o assédio processual deve ser combatido, a fim de garantir que as partes tenham o litígio resolvido de maneira célere, sem prejuízo do direito à ampla defesa e do acesso ao judiciário, devendo ser punidos aqueles que exercerem de forma abusiva e imoderada seus direitos e faculdades processuais, com o manifesto dolo de retardar a prestação jurisdicional e desencorajar a parte contrária a litigar.
Palavras-chave: Assédio processual. Razoável duração do processo. Celeridade. Acesso à justiça. Ampla defesa.
INTRODUÇÃO
O assédio processual é uma construção doutrinária e jurisprudencial que se perpetua no âmbito forense, e, apesar de não estar previsto de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o tema já é reconhecido e amplamente aplicado, principalmente na jurisdição trabalhista.
A parte que se utiliza deste instituto no decorrer da relação processual fere diversas garantias constitucionais, dentre as quais se destacam: devido processo legal, igualdade, contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, acesso à justiça e razoável duração do processo.
O combate ao assédio processual é de grande relevância para o Direito, uma vez que está presente no cotidiano jurídico, especialmente na seara trabalhista, por meio de condutas que visam evitar que a tutela jurisdicional seja prestada, fato inadmissível frente aos princípios constitucionais.
O tema será analisado sob o aspecto de seu reconhecimento e aplicação pela doutrina e jurisprudência, além da possibilidade de responsabilização civil do assediante, bem como a diferenciação entre assédio processual, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, abrangendo as áreas de Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Trabalhista.
São comuns os casos em que a parte exerce de forma abusiva e imoderada seus direitos e faculdades processuais, com o manifesto dolo de retardar a lide e desencorajar a parte contrária a litigar. Quando isso acontece, resta caracterizado o assédio processual, o qual deve ser combatido em prol da observância da razoável duração do processo. Na prática, isso ocorre principalmente com a realização de requerimentos meramente protelatórios, interposição de recursos infundados e petições inócuas, provocando reiteradas apreciações pelo juiz.
O presente estudo visa apresentar o conceito de assédio processual, a forma com que o instituto se relaciona com a garantia à razoável duração do processo, bem como visualizar seus efeitos. Para tanto, buscou-se uma revisão de bibliografia aprofundada e ampla sobre o assunto, com base em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, doutrinas, revistas e artigos científicos publicados que tratam sobre o tema, além de sites e normas constitucionais e legais do ordenamento jurídico brasileiro.
A importância da análise do tema se dá a fim de esclarecer o conceito e a aplicação do assédio processual, o qual ainda é carente de regulamentação, bem como, defender a inadmissibilidade de atos processuais que alonguem desarrazoadamente a solução da controvérsia e, assim, prejudiquem a prestação jurisdicional.
O texto visa contribuir e enriquecer o debate sobre o assédio processual, que ultimamente tem surgido com maior intensidade entre os operadores jurídicos, especialmente depois da EC 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, da Constituição, o inc. LXXVIII, garantido a todos a razoável duração do processo.
1 ASSÉDIO PROCESSUAL
O assédio processual é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa, o qual resta configurado por meio da utilização de instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução da lide e, assim, atingir a esfera psicológica da parte adversa. Tal comportamento é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar.[1]
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. REsp 1817845-MS. Data de julgamento: 10/10/2019. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi. Data da publicação: DJE 17/10/2019. Informativo 658).
Para Leite (2012, p. 15), “O assédio processual, por ser um desdobramento do assédio moral, instituto de direito material, assume contornos próprios nos sítios do direito processual, especialmente no âmbito trabalhista. ”.
Belmonte (2008) entende que o assédio é gênero no qual, no campo das relações materiais e processuais de trabalho, são espécies o assédio moral, sexual e processual. Especificadamente, no caso do processo trabalhista, o trabalhador é, na maioria dos casos, o assediado, em face de sua subordinação jurídica ou econômica, constituindo violência a sua dignidade enquanto empregado e cidadão.
Ressalta-se que apesar se serem institutos próximos, o assédio processual não se confunde com a conduta atentatória à dignidade da justiça e a litigância de má-fé.
As condutas atentatórias à dignidade da justiça só podem ser praticadas pelo executado, porque tratam de normas específicas relativas à execução. O referido instituto exige para sua configuração que a parte desrespeite a moralidade e a probidade, resistindo às decisões judiciais ou deixando de praticar os atos que lhe são de dever fazê-lo, seja de forma comissiva ou omissiva. (NEVES, 2016).
No caso da litigância de má-fé, disposta no art. 142 do Código de Processo Civil, esta resta configurada se as partes se utilizarem do processo para praticar ato simulado ou para conseguir fim vedado por lei, ou seja, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual e causa potencial dano a outra parte e ao Estado-juiz, desviando a finalidade do processo, conforme entendimento de Mazzola e Silva (2017).
Outrossim, o assédio é mais intenso, duradouro e destrutivo e decorre de uma série de atos. Na litigância de má-fé a única vítima é o ex-adverso, no assédio, além desse, o Estado-Juiz e, até, a coletividade (PAIM, HILLESHEIM, 2006).
Portanto, conforme Pinto (2013) se as atitudes procrastinatórias e desleais forem praticadas na forma de um único ato, caracteriza-se a litigância de má-fé ou o atentado à dignidade da justiça. Por outro lado, se realizadas de forma contínua e repetitiva configuram o assédio processual, geralmente sob a enganosa alegação de estar exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sob esse aspecto, segundo Muller (2012), importante destacar que o exercício do direito à ampla defesa não pode servir de escudo para a prática de atos processuais abusivos e reiterados, pois a garantia constitucional se refere ao manejo leal dos instrumentos processuais na defesa da parte em Juízo, mas não autoriza nem ampara a utilização inócua de incidentes e recursos, para obter vantagem ilícita na esfera processual.
Por esta razão os julgadores têm analisado com cautela os pedidos de condenação por assédio processual:
RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. (...) 2. DANO MORAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII (introduzido pela EC 45/2004), garante a razoável duração do processo, bem como o direito à ampla defesa e o acesso ao Judiciário com possibilidade de uso de todos os recursos cabíveis, incisos LV e XXXV, do mesmo dispositivo. Cabe ao julgador, nessa linha, encontrar o equilíbrio entre os princípios constitucionais acima mencionados, mormente porque inúmeros podem ser os óbices na entrega da almejada prestação jurisdicional. Na espécie, entende-se não haver demonstração inequívoca de excesso ou dolo, mas sim o mero exercício do direito de ação garantido pela Constituição Federal nos limites legais, na postura da VALE S.A. ao interpor recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.(...) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-368-48.2010.5.03.0099. Data de julgamento: 03/09/2014. Relatora Ministra Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).
Dessa forma, o processo, além de garantir que as partes tenham respeitados os direitos fundamentais, aqui representados especialmente pela ampla defesa, pelo devido processo legal e razoável duração do processo, deve primar pela resolução da lide da forma mais justa e eficaz (LAMY, 2014).
2 RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
O art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que a todos deve ser assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, regulamenta o Código de Processo Civil que é direito das partes obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Em sintonia com o assunto abordado, Schiavi (2015) assevera que a duração razoável do processo deverá observar a complexidade da causa, a estrutura e quantidade de processos em cada Unidade Judiciária e o comportamento das partes. Destaca-se o último, pois se os litigantes atuarem com honestidade e boa-fé nas alegações, nos pedidos, nas teses defensivas e na produção das provas, o processo se resolve em menos tempo e a decisão, provavelmente, será mais justa.
Inicialmente, para Toaldo e Toaldo (2011) a inclusão deste princípio na CF/88 visava unicamente atacar o grave problema da morosidade que afeta o Poder Judiciário brasileiro, causado principalmente pelo aumento da demanda, o qual não foi acompanhado por investimentos na estrutura e organização profissional. Porém, o termo admite uma aplicação muito mais abrangente.
A legislação processual civil, por exemplo, na tentativa de evitar pronunciamentos completamente destituídos de fundamento e manifestamente protelatórios, regulamentou dentre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo o de “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito” (art. 77, III), bem como que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas pelo juiz, em decisão fundamentada (art. 370, p.ú.).
Ainda, segundo Didier Júnior (2014, p. 67) “o processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. ”. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e a infinidade de recursos certamente entravam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas.
Desse modo, aquele que imotivadamente atrasa o resultado final, em desrespeito à boa-fé, comete assédio processual, violando a duração razoável do processo. Este princípio consagra o direito a um processo com prolongamento admissível, que esteja apto a satisfazer e reparar efetivamente os interesses em questão, sem prejudicar garantias formais e materiais que assistem aos sujeitos do processo (MOUZALAS, NETO, MADRUGA, 2017).
Concluem Theodoro, Oliveira, Rezende (2015) que deve haver um equilíbrio entre as medidas que asseguram a conclusão do processo, de forma a evitar diligências inúteis e promover as simplificações rituais permitidas pela lei, sem comprometimento do contraditório e ampla defesa, com as medidas que reprimem a conduta desleal e temerária da parte que embaraça o normal encaminhamento do processo em direção à composição do conflito.
3 RESPONSABILIZAÇÃO DO ASSEDIANTE
Atuando em evidente dissonância com a Carta Magna e com o CPC/2015, a parte que reiteradamente pratica atos contrários ao propósito da Justiça, criando meios para retardar ainda mais a efetiva prestação jurisdicional, colabora para a morosidade processual, e, portanto, deve ser punida.
Para tanto, Leite (2013) entende que se aplicam ao assédio processual as normas fundamentais que sustentam a reparabilidade de danos por assédio moral (CF, art. 5º, V e X), bem como as previstas no plano infraconstitucional (CC, arts. 186, 187 e 927).
Um exemplo disso, foi a condenação da Bombril, em primeira instância, a pagar indenização de 15 (quinze) mil reais por danos morais em decorrência de assédio processual. Para o cálculo da indenização, o magistrado utilizou como critérios o comportamento da vítima e do assediante, o tempo de paralisação do processo e o excessivo grau de animosidade entre as partes. [2] Interposto Recurso Ordinário, a sentença foi reformada, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão da falta um dos requisitos para o nascimento da responsabilidade civil, qual seja, ação/omissão patronal.[3]
Nota-se que a falta de requisitos objetivos para a configuração do assédio processual acarreta interpretações e, consequentemente, decisões divergentes. Na prática, é necessário coibir todos os atos, ainda que lícitos, realizados com o único intuito de atrasar o desfecho do processo ou de prejudicar o litigante, em detrimento da justiça (LIMA, 2011).
Defende-se também que a referida indenização será processada nos próprios autos, nos quais restou caracterizado o assédio processual, inclusive, podendo ser determinada ex officio pelo Juiz do Trabalho. Tal entendimento, segundo Schiavi (2015), visa proteger a jurisdição e garantir a autoridade das decisões judiciais.
A partir do exposto, infere-se que os danos causados a outra parte não precisam ser comprovados, já que se tratam de bens e interesses imateriais juridicamente tutelados. Além disso, é de interesse da coletividade reprimir os excessos verificados em condutas abusivas, imoderadas e contrárias à boa-fé, com a intenção de retardar a entrega da prestação jurisdicional ou o cumprimento de obrigações, garantindo credibilidade e eficiência ao processo, estabilidade das relações jurídicas e gerando segurança jurídica (PAROSKI, 2014).
Discussão ainda mais recente, gira entorno da possibilidade do advogado e do próprio Poder Judiciário, por seus juízes e servidores praticarem o assédio processual. Estes seriam considerados atores indiretos e, segundo Uchôa (2008) poderiam sim responsabilizados por suas condutas ativas ou omissivas, perante seus órgãos fiscalizadores.
Diante disso, não é somente dever das partes do processo a lealdade processual, mas sim de todos que, de qualquer forma, participam do processo, sob pena de cometer assédio processual se atuarem de modo temerário.
O que se busca, ao final, é fazer com que o processo não seja desvirtuado em sua função estatal de abrigar uma situação que demanda solução jurisdicional. Logo, o princípio da lealdade processual deve ser considerado um dever não somente para as partes e procuradores, mas sim para todos aqueles que tiverem sua participação no processo. A variação de sua aplicação, entretanto, dependerá da medida da responsabilidade sem que isso possa desprezar a importância do princípio. (IOCOHAMA, 2009, p.70).
O presente tema, portanto, se demonstra como um alerta à comunidade jurídica, a qual deve repudiar o uso desse expediente e promover as alternativas para o seu combate, principalmente em prol de alcançar uma justiça mais célere e justa.
CONCLUSÃO
O assédio processual tem sido reconhecido como um meio utilizado no deslinde processual para afetar, desequilibrar, constranger e intimidar a parte contrária, provocando uma prestação da justiça intempestiva e inadequada à declaração dos direitos, o que configura um desrespeito ao ordenamento jurídico.
Em decorrência do excessivo prolongamento da lide provocado pelo assédio processual, surgem duas consequências negativas principais. Primeiramente, a prestação jurisdicional brasileira fica desacreditada, além disso, desestimula o adversário da demanda em razão do excessivo prolongamento da lide.
Nesse sentido, os direitos fundamentais influenciam cada vez mais a prática processual, de forma que, para combater o assédio processual, é necessário garantir a razoável duração do processo, o acesso à justiça e a ampla defesa.
É certo que as partes possuem um direito fundamental de obter em prazo razoável a decisão judicial, solucionando a pretensão regularmente deduzida em juízo, assim como a possibilidade de executá-la. Para alcançar tal garantia, é necessário resgatar a importância e a credibilidade da Justiça brasileira, por meio de sanções ao descumprimento do princípio da celeridade processual.
No tocante à responsabilização do assediante, é imprescindível demonstrar a ocorrência do abuso no uso dos meios processuais, uma vez que nenhuma indenização será devida se o dano não for atual e certo. A indenização por assédio processual terá natureza satisfatória, haja vista que tem por objetivo reduzir o vexame sofrido por atos atentatórios da parte processual contrária. Além de um caráter pedagógico, servindo de exemplo para toda a sociedade forense.
É preciso lutar contra a morosidade do processo e isso exige uma mudança. Apesar da omissão legislativa sobre o assédio processual, devem ser criados e utilizados pelos aplicadores do Direito métodos de integração normativa para minimizar seus efeitos e mecanismos mais eficazes para combatê-lo. É inadmissível que os processos sejam vencidos pelo cansaço, em razão do abuso de mecanismos processuais que contrariam a promessa constitucional de um processo civil justo. É preciso construir um sistema que seja capaz de produzir resultados qualitativamente bons em tempo razoável e, dessa forma, mereça ser chamado de devido processo legal.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO 293-76.2012.5.09.0000. Data de Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Data de Publicação: DJ 12/02/2016.
[2]RTOrd 00173-2009-462-05-00-6. 2ª. Vara do Trabalho de Itabuna. Data do Julgamento: 24/07/2009.
[3] Recurso Ordinário nº 0017300-69.2009.5.05.0462 RecOrd. 3ª. Turma do TRT 5ª Região. Desembargadora Relatora: Margarete Menezes Corrêa. Data do Julgamento: 24/07/2010.
Graduada em Direito pela UNESC – Centro Universitário do Espírito Santo. Especialista em Direito Constitucional com Ênfase em Direitos Fundamentais pela Faculdade CERS .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIEVORE, MARIANA ARPINI. O combate ao assédio processual como garantia à razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63581/o-combate-ao-assdio-processual-como-garantia-razovel-durao-do-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
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