LETICIA LOURENÇO SANGALETO
(Orientadora)
RESUMO: Neste artigo, foi abordada a importância do princípio da duração razoável do processo no contexto da prisão preventiva. Verificou-se que a falta de um prazo definido para a prisão preventiva e a dilatação excessiva de sua duração podem violar os direitos e garantias constitucionais do acusado.Foi destacado que o respeito ao princípio da duração razoável do processo é fundamental para garantir um processo penal justo e eficiente. A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando estritamente necessária, levando em consideração a proporcionalidade e a adequação da medida em relação ao crime cometido.A falta de um prazo específico para a prisão preventiva e a falta de critérios claros podem levar a interpretações divergentes e colocar em risco a aplicação do princípio da duração razoável do processo. Portanto, é necessário estabelecer limites temporais claros para a prisão preventiva, a fim de evitar excessos e garantir o equilíbrio entre a proteção da sociedade e a presunção de inocência do acusado.Em suma, a análise do princípio da duração razoável do processo no contexto da prisão preventiva evidencia a importância de conciliar a efetividade do processo com o respeito aos direitos fundamentais do acusado, buscando evitar prazos excessivos e garantir um processo penal justo e equilibrado.
Palavras-chave: Prisão. Preventiva. Tempo. Razoável.
ABSTRACT: In this article, the importance of the principle of reasonable duration of the process in the context of pre-trial detention was addressed. It was found that the lack of a defined period for pre-trial detention and the excessive extension of its duration may violate the rights and constitutional guarantees of the accused. fair and efficient. Pretrial detention should only be ordered when strictly necessary, taking into account the proportionality and adequacy of the measure in relation to the crime committed. jeopardizes the application of the principle of reasonable duration of proceedings. Therefore, it is necessary to establish clear time limits for pretrial detention, in order to avoid excesses and guarantee the balance between the protection of society and the presumption of innocence of the accused. preventive detention highlights the importance of reconciling the effectiveness of the process with respect for the fundamental rights of the accused, seeking to avoid excessive periods of time and guarantee a fair and balanced criminal procedure.
Keywords: Prison. Preventive. Time. Reasonable.
Neste artigo, examinamos a importância do princípio da duração razoável do processo no contexto da prisão preventiva. A análise indicou que a falta de prazo previsto para a prisão preventiva pode infringir direitos constitucionais. Enfatizamos a necessidade de clareza nesse princípio para garantir um processo penal justo. Diante disso, defendemos a definição de limites temporais claros para a prisão preventiva, equilibrando a segurança da sociedade e os direitos do acusado.
A metodologia se baseou em pesquisa bibliográfica e qualitativa, incluindo livros, artigos, leis e encomendas. Esta abordagem aprofundou o entendimento sobre direito penal e processual, e a análise foi enriquecida por contribuições de especialistas, fornecidas e literatura acadêmica, culminando em uma avaliação detalhada do princípio da duração razoável da prisão preventiva.
Este estudo se propõe a uma análise minunciosa a respeito do tempo, duração razoável do processo e a prisão preventiva. O objetivo é explorar os efeitos do princípio da duração razoável da prisão preventiva, alinhada com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na instauração de uma prisão preventiva.
Em domínio jurídico, é de senso comum que a prisão preventiva está estabelecida nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal Brasileiro, e pode ser determinada pelo juiz tanto durante o inquérito policial como na fase processual, podendo ser passível de aplicação até após a sentença condenatória.
Quando estudamos a fundo o âmbito do direito processual penal, sobretudo na liberdade do réu, a duração do processo se mostra de grande importância. Analisa-se que o legislador, ao abordar a prisão preventiva, não estabeleceu um limite temporal para tal medida cautelar, ou seja, não há previsão legal que defina um prazo máximo para a prisão preventiva, deixando-a ao arbítrio do julgador.
Assim, torna-se indiscutível analisar a questão do tempo de duração dessa medida, não apenas sob a ótica do Direito Processual Penal, mas, principalemente, através de uma interpretação em conformidade com a Constituição, já que a discussão acerca da liberdade do indivíduo se insere, em especial, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais.
Destarte, uma questão se faz necessária: quais as implicações do tempo de duração de uma detenção cautelar, em especial a prisão preventiva, frente à duração razoável do processo e a um possível constrangimento causado pelo excesso de tempo?
As seguintes hipóteses norteiam a essa discussão: i) o princípio da presunção de inocência deve ser observado, com particular consideração às prisões cautelares; ii) a prisão preventiva, sendo uma modalidade de prisão cautelar, deve ser aplicada tendo como premissa a presunção de inocência; iii) o prazo da prisão preventiva deve estar em conformidade com a duração razoável do processo; iv) a definição de um prazo para a prisão preventiva pode não ser operacionalmente viável; e v) o réu preso preventivamente não será prejudicado pelo excesso de prazo.
A decisão brasileira tem destruído intensamente o princípio da duração razoável da prisão preventiva, buscando equilibrar a efetividade do processo com os direitos fundamentais do acusado. A instrução criminal, etapa que envolve a coleta de provas e depoimentos, é crucial nessa discussão, pois seu tempo de duração pode especificar o período da prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser aplicada obedecendo a critérios claros e objetivos, como a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública. No entanto, é imperativo que a instrução criminal seja ágil, prevenindo atrasos injustificados que possam violar o princípio da duração razoável do processo. Em resumo, a jurisdição busca um equilíbrio entre uma instrução criminal e o direito do acusado a um processo rápido, evitando detenções prolongadas sem justa causa .
Desta feita, a relevância do presente se manifesta por incitar uma discussão crucial ao direito processual penal, que só pode ser plenamente entendido à luz do respeito à sistemática constitucional de 1988, com especial enfoque nos direitos e garantias fundamentais.
2 DETENÇÃO PREVENTIVA: UMA AVALIAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
A prisão preventiva é um tema abordado pela Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXI, que estabelece os requisitos mínimos para a sua aplicação. Conforme Vanessa Carnieto (2015), a prisão cautelar é uma medida que pode ser decretada antes da condenação, restringindo a liberdade do indivíduo, com o propósito de atender às finalidades processuais penais. Ela é considerada uma autodefesa do sistema jurídico e só deve ser aplicada quando necessária para alcançar tais finalidades e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Lopes Junior (2016) menciona em sua obra que a prisão preventiva deve ser fundamentada em perigo real, respaldada por fatos e provas suficientes para justificar essa medida. Portanto, é evidente que as medidas cautelares não têm a finalidade de "fazer justiça", mas sim garantir o funcionamento adequado do processo penal. Elas são instrumentos a serviço do processo, sendo sua característica básica a instrumentalidade qualificada.
Fica evidenciado, assim, que as medidas cautelares não se destinam a “fazer justiça”, mas sim garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo, são instrumentos a serviço do instrumento processo; por isso, sua característica básica é a instrumentalidade qualificada ou ao quadrado. (Lopes Jr. 2016. p. 526)
De acordo com Cunha (2016, S/P), a prisão preventiva foi estabelecida na Constituição imperial de 1824, embora já existisse legalmente desde a Proclamação da Independência em 1822, por D. Pedro I. Posteriormente, com o Código de Processo Penal de 1941, a prisão cautelar foi denominada de prisão preventiva e sofreu alterações com a Lei 12.403 de 2011, passando a ser uma espécie de prisão processual provisória. Com natureza cautelar, sua imposição é justificada apenas quando as demais medidas cautelares não são suficientes, sendo a última opção aplicada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, conforme o artigo 42 do Código Penal.
É importante destacar que essa medida cautelar é embasada no conceito de instrumentalidade, como sustenta Lopes Júnior (2016), ou seja, ela é considerada cautelar apenas quando serve ao processo de conhecimento, garantindo a eficácia e o funcionamento do mesmo. Portanto, o que for considerado cautelar é considerado constitucional. Segundo Cleber Masson (2011), o objetivo das alterações trazidas pela Lei 12.403 de 2011 é adequar as regras processuais penais aos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, já que o Código de Processo Penal foi concebido na década de 1940, com base na Constituição de 1937.
Assim, fica evidente a necessidade da alteração promovida pela Lei 12.403 de 2011, como ressalta Carnieto ao citar Souza (2011), uma vez que essa lei trouxe novos parâmetros para a prisão cautelar, atendendo a demandas da doutrina nacional que há tempos clamava por uma legislação mais atualizada.
A lei 12.403/2011, fruto de lei já com dez ano de idade (PL 4.208/2001) e cujo texto original sofreu, durante esse decêndio, várias alterações, introduziu significativas alterações no Código de Processo Penal, na esteira das minirreformas processuais iniciadas em 2008, trazendo modificações e inovações no tratamento da prisão processual e outras medidas cautelares pessoais. (SOUZA, 2011 apud CARNIETO, 2015, S/P)
O artigo 282 do Código de Processo Penal estabelece os parâmetros para a decisão sobre a admissão das medidas cautelares em geral. Esses parâmetros envolvem a necessidade da medida para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais. Além disso, a medida deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, em conformidade com o Princípio da Proporcionalidade.
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do artigo 282 do Código de Processo Penal, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, da Lei Penal Adjetiva. 3. Na espécie, não se desprezando a potencialidade lesiva das infrações noticiadas, tem-se que estas foram praticadas sem violência ou grave ameaça a pessoa, tratando-se de réus primários e que já foram afastados do exercício dos respectivos mandatos de vereadores, o que revela que as medidas cautelares diversas se mostram eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva. Precedentes. CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RESPEITADA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL NÃO PRESERVADA E NÃO PERICIADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que, antes de decretar a prisão preventiva, é necessário analisar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, como exemplificado em um caso de Habeas Corpus citado no texto. Essa análise é fundamental, conforme o entendimento do tribunal, para garantir que a restrição da liberdade seja proporcional e necessária.O fundamento da prisão preventiva, de acordo com Oliveira (2013), reside na sua natureza cautelar, que visa tutelar a persecução penal, evitando que condutas praticadas pelo suposto autor ou por terceiros coloquem em risco a efetividade da investigação e do processo. É importante ressaltar que a prisão preventiva deve ser vista como exceção, sendo interpretada de forma restrita, pois sua imposição acarreta sérias consequências ao acusado. Lopes Júnior (2016) destaca que a prisão preventiva é de curta duração e não deve assumir características de antecipação da pena. No entanto, um dos problemas do sistema cautelar brasileiro é a falta de determinação clara sobre a duração da prisão preventiva. Exceto no caso da prisão temporária, cujo prazo máximo é previsto em lei, a prisão preventiva não tem um prazo definido, o que pode levar a situações de indefinição e potencial violação aos direitos do acusado.
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais que regem os direitos individuais, a prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando fundamentada por uma ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em consonância com o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988. A sua decretação deve considerar a necessidade e a adequação da medida, levando em conta os requisitos estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, bem como a proporcionalidade em relação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Conforme afirmado por Távora e Alencar (2012) em sua obra, a prisão preventiva deve ser tratada como uma medida excepcional, devendo ser interpretada de forma restrita, uma vez que a prisão cautelar em si já é prejudicial ao acusado. A prisão preventiva possui um caráter provisório, como apontado por Lopes Júnior (2016), sendo sua duração breve e não podendo assumir características de antecipação da pena.
Aqui reside um dos maiores problemas do sistema cautelar brasileiro: a indeterminação. Reina a absoluta indeterminação acerca da duração da prisão cautelar, pois em momento algum foi disciplinada essa questão. Excetuando-se a prisão temporária, cujo prazo máximo de duração está previsto em lei, a prisão preventiva segue sendo absolutamente indeterminada, podendo durar enquanto o juiz ou tribunal entender existir o periculum libertatis.(LOPES JR. 2016 p. 483)
Segundo Oliveira (2013), devido à gravidade da medida e ao sistema que valoriza as garantias constitucionais individuais, a prisão preventiva somente será decretada quando houver uma "ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente", em conformidade com o disposto no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988.Conforme descreve Aury Lopes Júnior (2016), no que diz respeito ao requisito da conveniência da instrução criminal para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o acusado tenha sido ouvido e as provas tenham sido produzidas, os fundamentos para a manutenção da segregação deixam de existir. Portanto, se o acusado for mantido preso nessa situação, apenas se abrem oportunidades para a alegação de constrangimento ilegal e a diminuição de suas possibilidades de defesa.
Segundo Aury Lopes Júnior (2016), em relação ao requisito da aplicação da lei penal, trata-se de uma medida de natureza cautelar. A questão central é determinar se há uma "necessidade cruel" para que essa medida seja considerada legítima. Isso significa que a prisão preventiva deve ser justificada pela efetiva necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, garantindo a ordem pública, a instrução criminal ou a conveniência da persecução penal. A medida deve ser adequada e proporcional aos objetivos pretendidos, evitando-se o uso abusivo ou desproporcional da prisão cautelar.
De acordo com os princípios constitucionais que regem os direitos individuais, é fundamental considerar que a prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza provisória. No entanto, em muitos casos, a utilização dessa medida acaba sendo trivializada, negligenciando os critérios estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Esses critérios determinam que a prisão preventiva só deve ser decretada quando estritamente necessária e adequada, levando em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado. Portanto, é essencial que sejam observados os requisitos legais e que a prisão preventiva não seja utilizada de forma indiscriminada ou abusiva
3 A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO APROPRIADA DO PROCESSO
De acordo com Cunha (2016), a compreensão do princípio da duração razoável do processo requer uma análise sobre o conceito de princípios e sua relação com as demais interpretações jurídicas. Os princípios jurídicos são fundamentos do ordenamento jurídico, orientando os caminhos que o Direito irá percorrer. Nesse sentido, Barroso (2008) explica que os princípios constitucionais são elementos essenciais das normas contidas na Constituição, constituindo a base e a essência da ordem jurídica.
É importante distinguir entre regras e princípios. Segundo Barroso (2018), essa distinção é especialmente relevante no contexto das normas constitucionais. Os princípios constitucionais representam a incorporação de valores éticos no mundo jurídico. Ao ingressarem no sistema jurídico, os princípios deixam de ser fontes secundárias e subsidiárias, passando a influenciar a interpretação e aplicação das normas em nosso ordenamento.
Barroso (2018) destaca três critérios distintivos entre regras e princípios: conteúdo, estrutura normativa e modo de aplicação. No que diz respeito ao critério do conteúdo, os princípios expressam decisões políticas fundamentais e os valores que devem ser apreciados, tanto no que diz respeito aos direitos individuais quanto aos interesses coletivos.
Quanto à estrutura normativa, os princípios normalmente apontam para estados ideais a serem buscados, sem que a norma descreva objetivamente a conduta a ser seguida. Conforme Barroso (2018, p. 244), "uma regra somente deixará de ser aplicada se outra regra a excepcionar ou se for inválida".
A principal diferença entre regras e princípios reside no modo de aplicação. Enquanto as regras são aplicadas de forma binária, ou seja, produzindo o efeito previsto apenas quando ocorre o que está descrito em si, os princípios são aplicados de maneira mais flexível, considerando as circunstâncias do caso concreto e a busca pelos ideais que representam.
Nesse contexto, o princípio da duração razoável do processo ganha relevância, pois busca conciliar a garantia de um processo efetivo com o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos. A sua aplicação requer uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso, levando em consideração o tempo necessário para a realização da instrução criminal sem que haja violação dos direitos do acusado. Assim, o princípio da duração razoável do processo representa um importante instrumento para garantir a justiça e a efetividade do sistema jurídico.
Já os princípios indicam uma direção, um valor, um fim. [...] Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. (BARROSO, 2018, p.246)
Princípios e regras desempenham papéis distintos no ordenamento jurídico. Enquanto as regras são normas descritivas que estabelecem condutas específicas, os princípios têm natureza finalística, direcionando o alcance de valores fundamentais. Nesse sentido, conforme aponta Pedro Lenza (2018), o direito à duração razoável e satisfatória do processo já era reconhecido como um direito fundamental em outros instrumentos internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No contexto brasileiro, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe uma explicitação do princípio da razoável duração do processo em nosso ordenamento jurídico. Essa inclusão constitucional reforça a importância de garantir um tempo adequado para a tramitação dos processos judiciais, assegurando que a morosidade não prejudique a efetividade do direito de acesso à justiça e a realização da justiça substancial.
Dessa forma, o princípio da razoável duração do processo ganha relevância no sistema jurídico brasileiro, orientando a interpretação e a aplicação das normas processuais. Sua observância busca evitar a procrastinação injustificada, a fim de assegurar a celeridade e a eficiência na solução das demandas judiciais, sem comprometer os direitos e garantias fundamentais dos envolvidos.
A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’”. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a “a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores” desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento. (MORAES, 2019, p. 121)
Em relação ao princípio da razoável duração do processo, os doutrinadores Távora e Alencar abordam que se trata de um princípio fundamental do direito processual. Segundo eles, a duração excessiva de um processo pode acarretar diversos problemas, como a violação do direito de acesso à justiça, a inefetividade das decisões judiciais e o desgaste das partes envolvidas.
Esses doutrinadores destacam que o princípio da razoável duração do processo está intrinsecamente ligado aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Ele busca garantir que os processos sejam conduzidos de maneira ágil e eficaz, evitando a procrastinação e a demora injustificada na resolução dos litígios.
Além disso, Távora e Alencar ressaltam que a observância desse princípio é essencial para garantir a segurança jurídica e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça. A demora excessiva pode gerar incertezas e insegurança, comprometendo a credibilidade do Poder Judiciário.
Diante disso, é fundamental que os órgãos judiciais adotem medidas para agilizar os processos, como a utilização de tecnologias, a redução de formalidades excessivas e a adoção de práticas mais eficientes. Somente assim será possível assegurar a efetividade do direito à tutela jurisdicional e promover a justiça de forma adequada.
A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda à Constituição de n° 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (art. 5°, LXXIII, CF/1988). (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.73)
Conforme Távora e Alencar (2012), a Emenda Constitucional nº 45/04 foi promulgada considerando os efeitos prejudiciais do excesso de tempo nos processos, bem como a garantia do princípio da celeridade tanto para a vítima quanto para o réu, visando evitar a estigmatização e a desumanização da persecução penal, que representam uma antecipação da pena.
De acordo com Alexandre de Moraes (2019), embora a EC nº 45/04 tenha introduzido mecanismos processuais com o objetivo de agilizar a tramitação dos processos e reduzir a morosidade do sistema judiciário brasileiro, essas medidas foram consideradas insuficientes. Isso demonstra a necessidade de reformas infraconstitucionais no sistema processual, que ofereçam garantias para a solução dos conflitos, uma melhor distribuição da justiça e maior segurança jurídica.
Nesse sentido, Pedro Lenza, ao mencionar Grinover em sua obra, ressalta a importância de reformas infraconstitucionais relacionadas a esse princípio, destacando a necessidade de adaptações no âmbito legislativo visando sua efetividade. Tais alterações são fundamentais para garantir a adequada aplicação do princípio da razoável duração do processo, de modo a assegurar a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos envolvidos no processo.
Como sinalizou Grinover, “esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004. trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação”. (LENZA, 2018, p. 1302 e 1303)
Conforme mencionado anteriormente, todos os princípios constitucionais possuem o mesmo valor e não há uma hierarquia entre eles, o que pode levar a conflitos quando aplicados em situações concretas. Barroso (2018) destaca que a colisão entre princípios ocorre devido à diversidade de preceitos e interesses presentes na Constituição. Nesses casos, é necessário estabelecer uma priorização entre os princípios envolvidos, levando em consideração as circunstâncias específicas. Portanto, a coexistência harmoniosa dos princípios constitucionais é fundamental.
No contexto da prisão preventiva, a falta de definição de parâmetros temporais para sua duração prejudica o escopo fundamental do poder punitivo do Estado no âmbito do Processo Penal, conforme ressaltado por Cunha (2016). Além disso, a ausência de um prazo legal para a prisão preventiva entra em conflito com a natureza provisória de todas as medidas cautelares.
A duração razoável do processo é uma questão de extrema importância, como esclarece Cunha, destacando a necessidade de que o tempo de tramitação do processo seja adequado e proporcional, garantindo assim os direitos e as garantias fundamentais dos envolvidos no processo penal.
Verifica-se desse modo tratar-se de princípio de suma importância, pois sua observância coaduna com o mais cristalino direito, dando um sentido de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso que estiver sob análise. (CUNHA, 2016, S/P)
No que se refere à ausência de um prazo definido para a prisão preventiva, o autor também ressalta que essa lacuna pode gerar consequências indesejadas.
A falta de previsão legal para a duração do processo com réu preso criou posições doutrinárias e jurisprudências antagônicas, restando com isso prejudicado o princípio constitucional da razoável duração do processo, estabelecido pela emenda constitucional 45/2004, que tratava da reforma do judiciário, que entre outras mudanças, inseriu no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o inciso LXXVIII, que prevê expressamente o direito a todos, tanto jurídica como administrativamente, de ter assegurado o direito a razoável duração do processo bem como a todos os cidadãos, os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CUNHA, 2016, S/P)
Portanto, considerando que os princípios constitucionais são fundamentais para o direito nacional e estão intrinsecamente relacionados às garantias individuais, é imprescindível que sejam rigorosamente observados, especialmente nos casos em que o acusado se encontra sob prisão.
4.A RELEVÂNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
De acordo com Araújo (2017), entre as diversas características das medidas cautelares, destaca-se a sua instrumentalidade, que visa assegurar o bom funcionamento do processo, protegendo-o de eventuais obstáculos que possam comprometer o alcance do resultado esperado. Nesse sentido, as medidas cautelares são utilizadas quando a instrução processual ainda não está concluída, representando uma garantia para a efetivação de uma eventual condenação. Sobre a prisão preventiva, Nobre (referenciado por Araújo) esclarece que:
Ao contrário do flagrante, a prisão preventiva é regida pelo princípio da reserva de jurisdição e só pode ser decretada por juízes ou tribunais, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em decisão fundamentada. Se for decretada durante o processo, pode ser feita de ofício pelo juiz. (NOBRE, et al. 2011, S/P)
Conforme expõe Mendonça (2011), caso exista uma medida menos gravosa que possua a mesma capacidade de evitar o perigo, a decretação da prisão preventiva deve ser recusada, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, deve-se sempre optar pela medida menos gravosa ao agente, levando em consideração a necessidade da medida.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconhecendo a obrigação de revisar a manutenção das prisões provisórias, editou a Resolução 66 em janeiro de 2009. O artigo 3º dessa resolução estabelece que, quando houver paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos com indiciado ou réu preso, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao juiz para análise.
Mendonça (2011) destaca que a decretação da prisão preventiva deve se basear em fundamentos que demonstrem sua necessidade para uma instrução probatória precisa, não devendo ser decretada por mera conveniência, conforme previsto em lei.
Para Oliveira (2013), a justificativa da prisão preventiva está relacionada à privação da liberdade de um indivíduo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Sua decretação deve visar à proteção da persecução penal e deve ser considerada como última medida a ser adotada para satisfazer essa necessidade.
Além dos pressupostos estabelecidos no Código de Processo Penal, é necessário que a decretação da prisão preventiva decorra de um risco à efetividade do processo, como afirmado por Oliveira.
Por efetividade estamos nos referindo à necessidade de se preservar o adequado funcionamento de um (processo) e outra (jurisdição penal), de maneira a permitir que ambos cumpram as suas importantes missões, tanto como instrumento de garantia do indivíduo quanto de aplicação da lei penal. (OLIVEIRA, 2013, p. 551)
Segundo Lopes Júnior (2006), o processo é um instrumento essencial para a realização do direito penal, desempenhando uma dupla função: viabilizar a aplicação da pena e garantir os direitos e liberdades individuais. Portanto, é necessário que o processo seja conduzido de forma efetiva e equilibrada, atendendo a essas duas finalidades.
Quanto à duração do processo, Távora e Alencar (2012) destacam a importância de evitar excessos, pois a mera existência do processo já acarreta consequências negativas para o acusado, inclusive de ordem econômica. Portanto, é indiscutível que o réu possui interesse na solução rápida e eficiente da incerteza que paira sobre ele.
Cunha (2016) ressalta que todo indiciado possui o direito de ser julgado dentro de um prazo razoável, sem ficar indefinidamente à mercê da justiça. A espera prolongada pelo término do processo pode acarretar graves danos ao acusado, considerando que, ao final, ele pode ser absolvido. É fundamental garantir que o direito à celeridade processual seja efetivado, evitando assim prejuízos injustificados ao acusado.
Ademais, Hoffman destaca que:
É lamentável constatar que, sem antes tomar medidas de ordem prática e sem que nada na ineficiente estrutura e nas condições do Poder Judiciário fosse alterado, a EC 45 simplesmente acresceu o parágrafo LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, para garantir o direito constitucional da razoável duração do processo no sistema brasileiro. Infelizmente, o simples acréscimo da Constituição Federal não modificará em nada a duração do processo. Trata-se, por ora, somente de mais uma garantia constitucional vazia. (HOFFMAN, 2006, S/P)
Conforme aponta Mendonça (2011), a legislação brasileira não estabelece um prazo máximo expresso para a duração da prisão preventiva. No entanto, isso não significa que essa medida cautelar possa perdurar de forma excessiva. É fundamental respeitar o princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena a ser fixada ao final do processo, uma vez que o remédio não pode causar mais danos do que a doença a ser tratada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de evitar a decretação indiscriminada da prisão preventiva, como ilustrado no trecho abaixo. Isso reforça a necessidade de se avaliar criteriosamente a proporcionalidade e a necessidade da medida, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e respeitando os direitos fundamentais do acusado.
Portanto, é crucial que a decretação da prisão preventiva esteja em conformidade com os princípios constitucionais, evitando prazos excessivos em sua duração. Por se tratar da restrição da liberdade de um indivíduo e ter um caráter provisório, não é admissível que o acusado fique detido por tempo indeterminado, pois isso descaracterizaria a natureza cautelar da medida, transformando-a em uma espécie de antecipação da pena.
A prisão preventiva deve ser utilizada como um instrumento para garantir a efetividade do processo penal, resguardando os direitos fundamentais do acusado. Portanto, é essencial que sua aplicação seja necessária, proporcional e fundamentada, de modo a evitar abusos e preservar a presunção de inocência até que haja uma condenação definitiva.
Assim, é imprescindível que o sistema de justiça adote medidas para agilizar os procedimentos processuais, assegurando uma análise rápida e eficiente da prisão preventiva, a fim de evitar a sua prolongação desnecessária e garantir o respeito ao princípio da presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana. A finalidade da prisão preventiva é proteger a sociedade e o regular desenvolvimento do processo, não podendo ser utilizada como uma forma de antecipação de pena.
5. O IMPACTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PREVENTIVA: UMA AVALIAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A análise dos efeitos do princípio da duração razoável da prisão preventiva, em conjunto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é fundamental para garantir que essa medida cautelar seja decretada de forma justa e equilibrada.
O princípio da duração razoável do processo busca assegurar que a tramitação do caso penal ocorra dentro de um tempo adequado, evitando a demora excessiva que possa causar prejuízos ao acusado, como a violação do direito à liberdade ou a restrição prolongada de seus direitos fundamentais. Dessa forma, a aplicação desse princípio também se estende à prisão preventiva, que é uma das medidas mais drásticas que podem ser impostas a um indivíduo.
Nesse sentido, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são essenciais para a análise da decretação da prisão preventiva. O princípio da razoabilidade implica que as medidas adotadas devem ser adequadas e proporcionais aos fins que se busca atingir, ou seja, a prisão preventiva deve ser uma medida necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade exige que a restrição da liberdade do acusado seja proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do caso e às condições pessoais do indivíduo. Isso significa que a prisão preventiva não pode ser decretada de forma automática ou desproporcional, mas sim de acordo com uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas do caso.
Dessa forma, ao considerar os efeitos do princípio da duração razoável da prisão preventiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, busca-se evitar a decretação indiscriminada e prolongada dessa medida cautelar, garantindo que sua aplicação seja fundamentada, necessária e proporcional aos fins almejados. Isso contribui para assegurar os direitos fundamentais do acusado e preservar a justiça no sistema penal.
6 CONCLUSÃO
Após uma análise detalhada das discussões apresentadas, constata-se que o princípio da razoável duração do processo desempenha um papel fundamental na duração da prisão preventiva. Tal consideração deve levar em conta o prejuízo suportado pelo investigado ou réu ao ser submetido a uma segregação cautelar em um processo que ainda não foi concluído, presumindo-se sua inocência.
É incontestável que o excesso de prazo configura um constrangimento e acarreta consequências extremamente negativas ao acusado, violando seus direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição, especialmente no contexto da prisão cautelar.
No entanto, a ausência de uma definição legal quanto ao prazo máximo das medidas cautelares gera um grande problema, que é a incerteza em relação à duração da prisão preventiva. Essa lacuna faz com que o princípio da duração razoável do processo seja relativizado no caso da prisão preventiva, ficando a critério do juiz ou do tribunal competente decidir sobre sua continuidade, independentemente do excesso de prazo, caso entendam que a liberdade do indiciado representa perigo ao processo.
É evidente que as medidas cautelares visam garantir o funcionamento adequado do processo penal, sendo sua instrumentalidade uma característica fundamental. No entanto, seu propósito não é promover a justiça em si, como salientado por Aury Lopes Júnior (2016).
O princípio da duração razoável do processo ganha importância ao harmonizar-se com os direitos fundamentais, proporcionando uma medida justa ao processo e adequando-se às exigências da legislação processual penal para garantir a efetividade da prisão preventiva, tanto em relação ao indivíduo, assegurando sua liberdade, quanto à aplicação da lei penal.
Dessa forma, a falta de previsão legal quanto à duração do processo criminal resulta em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes, o que coloca em risco a aplicação do princípio da duração razoável do processo.
No entanto, se o fundamento de uma medida cautelar na persecução criminal é coibir possíveis condutas que possam prejudicar a efetividade das investigações, não é viável estender seus prazos indiscriminadamente.
Portanto, torna-se imprescindível, para efetivar as garantias constitucionais e preservar a duração razoável do processo, estabelecer um limite máximo de duração para a prisão preventiva, o que deve ser implementado pelo sistema de justiça criminal em busca de um processo penal em conformidade com a Constituição.
Diante das considerações apresentadas neste artigo, é evidente a importância do respeito ao princípio da duração razoável do processo no contexto da prisão preventiva, uma vez que está em jogo a liberdade do indivíduo.
A justiça não pode ser tardia, e a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu a garantia de uma duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, e também trouxe proteção aos meios que asseguram sua celeridade.
Embora o legislador constituinte tenha manifestado o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, não estabeleceu um prazo concreto para a duração do processo penal, nem para a duração da prisão preventiva, deixando espaço para diferentes interpretações no momento de sua decretação.
Observa-se, portanto, que a dilatação dos prazos da prisão preventiva viola os princípios constitucionais, o que demonstra que essa medida cautelar deve ser decretada por um período suficiente para encerrar a instrução criminal, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos na Constituição, de modo que não seja mais gravosa do que a pena a ser fixada ao final do processo.
Assim, não é suficiente para o magistrado fundamentar a decretação da prisão preventiva alegando apenas os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É necessário comprovar que nenhuma outra medida é capaz de alcançar os resultados desejados para o bom funcionamento do processo penal. Esse entendimento é reforçado pela Lei 12.403/2011, que estabeleceu um caráter excepcional para a prisão preventiva.
Portanto, para garantir a efetividade do princípio da duração razoável do processo e o respeito aos direitos e garantias individuais, é fundamental estabelecer limites temporais claros para a prisão preventiva, de modo a evitar excessos e garantir um processo penal justo e constitucional.
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