RESUMO: Este artigo aborda a Lei de Combate ao Racismo, analisando sua importância histórica, seu impacto na sociedade e os desafios enfrentados na luta contra a discriminação racial. A legislação brasileira, representada pela Lei nº 7.716/1989, visa combater atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, e desempenha um papel fundamental na promoção da igualdade racial e no respeito à dignidade humana. O artigo também discute a necessidade de conscientização e educação contínua para eliminar as raízes profundas do racismo e alcançar uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
PALAVRA-CHAVE: Racismo. Lei de Combate ao Racismo.
INTRODUÇÃO:
O Brasil, um país marcado por sua diversidade racial e cultural, o racismo sempre foi a sua realidade. Tanto é assim, que somente após mais de cem anos da data da abolição da escravatura, o legislador, mais precisamente o constituinte originário apresentou a primeira normativa que vedava expressamente a prática do racismo, tal normativa foi fruto de uma emenda aditiva ao texto constitucional pelo constituinte Carlos Alberto Caó, a qual deu origem ao artigo 5º, XLII, da Constituição Federal de 1988.
Reza o artigo 5º, XLII, da CF/88:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Em que pese o artigo supra tratar-se de mandado constitucional de criminalização, somente foi efetivado após quase um ano, com a edição da Lei nº 7.716/1989, conhecida como a Lei de Combate ao Racismo, que desempenha um papel essencial na proteção dos direitos humanos e na promoção da igualdade.
Destaca-se, ainda, que o repúdio ao racismo é um dos princípios adotados pelo Brasil nas suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), o que também é mencionado no inc. II do art. 3º da Lei da Migração (Lei n. 13.445/2017).
Contudo, em que pese a evolução legislativa e os princípios constitucionais, a prática do racismo ainda é prática comum. Pois impera no Brasil, um país de maioria negra, diferentes formas de discriminação racial, velada ou ostensiva.
1.RACISMO, PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO.
A lei brasileira nº 7.716/1989 (Lei de Combate ao Racismo), importante instrumento normativo, traz em seu bojo os conceitos de Racismo, Discriminação Racial e Preconceito, sem defini-los.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, tratado internacional de direitos humanos que foi promulgada pelo Brasil pelo Decreto nº 65.810. de 1969, dispõe que a expressão “discriminação racial” significa qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública:
Artigo I
1. Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direito humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.
Por sua vez, a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que foi aprovada em 2013 na Guatemala, com apoio do Brasil, durante encontro da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo ratificada pelo Brasil através do rito do art. 5º, §3º da CF/88, tendo recebido o status de emenda constitucional.
A Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Dec. 10.932/22) apresenta um rol maior de definições do que as demais legislações, e traz os seguintes conceitos:
1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.
4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.
5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.
Para a doutrina, o RACISMO é a teoria segundo a qual certos povos ou nações são dotados de qualidades psíquicas e biológicas que os tornam superiores a outros seres humanos. O PRECONCEITO RACIAL, por sua vez, é o conceito/opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste, e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. Por fim, a DISCRIMINAÇÃO refere-se ao tratamento desigual e injusto de indivíduos ou grupos com base em características raciais, como cor da pele, origem étnica, nacionalidade ou ascendência.
Silvio Luiz de Almeida destaca que o racismo constitui uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, manifestando-se por meio de práticas conscientes ou inconscientes que resultam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racializado, podendo ou não resultar em práticas discriminatórias. Já a discriminação, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados e tem como requisito fundamental o poder.
O autor destaca, ainda, que a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial. Já a discriminação indireta é um processo em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada – discriminação de fato –ou sobre a qual são impostas regras de “neutralidade racial” sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas – discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso.
Pode-se falar ainda em autodiscriminação, que são mecanismos internos de repressão que modelam nossos desejos, expectativas, anseios e motivações, são escolhas pautadas pelas normas sociais. Nesse contexto, enquadra-se o tema das ações afirmativas, que é um importante instrumento jurídico e social de concretização dos direitos dos grupos realmente discriminados e marginalizados na sociedade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da lei de cotas, tratando-se de uma importante ação afirmativa:
CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS. A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.” Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal, direta e indireta. Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração. O STF afirmou que este critério é constitucional. Entretanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. Vale ressaltar que tais critérios deverão respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar o contraditório e a ampla defesa. Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. Essa conclusão do STF foi resumida na seguinte tese de julgamento: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868)
Há que se mencionar também, o conceito de racismo institucional, que atua de forma difusa no funcionamento cotidiano de instituições e organizações, provocando uma desigualdade na distribuição de serviços, benefícios e oportunidades aos diferentes segmentos da população do ponto de vista racial. Nesse sentido, pode-se afirmar que o racismo teve uma configuração institucional, tendo o Estado legitimado historicamente o racismo institucional, e, tal fato, legitima as políticas de ação afirmativa, como políticas públicas que se destinam a corrigir uma história de desigualdades e desvantagens sofridas por um grupo étnicorracial frente a um Estado nacional que o discriminou negativamente.
2. LEI Nº 7.716/1989: ABRANGÊNCIA E TIPOS PENAIS
A Lei nº 7.716/1989 define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O bem jurídico tuteado é o direito à igualdade, bem como à dignidade da pessoa humana.
Em 2023, a referida Lei sofreu uma importante alteração pela Lei de nº 14.532, de 2023, que incluiu diversos crimes na legislação, como foi o caso da injúria racial:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
O crime de injúria racial era previsto no Código Penal e havia uma discussão doutrinária se o crime seria prescritível ou imprescritível, em razão do Art. 5º, XLII da CF/88. Contudo, antes da inovação legislativa, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que o crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, era imprescritível:
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
Vale ressaltar que o STJ já possuía julgados nesse mesmo sentido:
A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.
Desse modo, além da confirmação da posição do STF, no sentido da imprescritibilidade do crime de injúria racial, este crime passa a ser de ação penal pública incondicionada. Frise-se que trata de hipótese de continuidade normativo-típica, não havendo que se falar em abolitio criminis.
Além disso, ao crime do art. 20 da lei (racismo), foram inseridas novas qualificadoras, referente a: (1) cometimento do crime por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza (§2º); (2) cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (§2º-A).
Ainda, incorre nas mesmas penas do art. 20 quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas, sem prejuízo da pena correspondente à violência (art. 20, §2º-B).
Aqui, cabe ressaltar a diferença entre o discurso de ódio (hate speech) e o proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião. Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa.
Nesse sentido, é o entendimento do STF:
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
Além disso, foi incluída uma causa de aumento para todos os crimes da Lei de Racismo:
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Essa previsão busca-se combater o chamado racismo recreativo, que nada mais é do que uma política cultural que utiliza o humor para expressar hostilidade em relação a minorias raciais, reproduzindo estigmas raciais que legitimam uma estrutura social discriminatória, ao mesmo tempo que encobre o papel essencial da raça na construção das disparidades entre negros e branco.
Por fim, convém destacar importante inovação legislativa prevista no art. 20-D que é figura da assistência qualificada da vítima:
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
3. OS DESAFIOS PERSISTEM.
Apesar dos avanços alcançados, ainda há desafios significativos no combate ao racismo. A subnotificação de casos e a falta de conscientização sobre a legislação dificultam a aplicação efetiva da lei. Além disso, a discriminação racial muitas vezes ocorre de forma velada, o que torna mais difícil sua identificação e punição.
Para superar os desafios e alcançar uma sociedade mais igualitária, é fundamental investir em educação e conscientização. A educação antirracista nas escolas e nas instituições é essencial para combater os estereótipos e preconceitos arraigados na sociedade. Além disso, é necessário promover o diálogo e o respeito entre diferentes grupos étnicos, a fim de construir uma convivência harmoniosa e enriquecedora para todos.
4. CONCLUSÃO.
A Lei de Combate ao Racismo é um importante instrumento jurídico na proteção dos direitos humanos e no combate à discriminação racial. No entanto, sua eficácia depende do comprometimento de toda a sociedade em promover a igualdade, respeitar a diversidade e eliminar os estigmas e estereótipos raciais. Somente com uma educação antirracista (letramento racial) e uma conscientização coletiva será possível superar os desafios e construir uma sociedade verdadeiramente inclusiva e justa para todos.
BIBLIOGRAFIA:
Almeida, Silvio Luiz de Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida. -- São Paulo : Sueli Carneiro ; Pólen, 2019. 264 p. (Feminismos Plurais / coordenação de Djamila Ribeiro
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868)
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.
STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
advogada formada pela PUC-RIO .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTINHO, Natália Maria Madureira da Rocha. Racismo: avanços legislativos e jurisprudenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2023, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64124/racismo-avanos-legislativos-e-jurisprudenciais. Acesso em: 23 dez 2024.
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