RESUMO: No último concurso para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, caiu como uma das questões de Processo Civil, o tema recorrente da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente da seguinte forma: candidato, o que significa o fenômeno da estabilização da tutela antecipada antecedente e como o advogado deve proceder para evitá-lo? E ainda: existe divergência doutrinária e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação ao afastamento da estabilização quando o advogado não agir conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil? Como poderá a parte prejudicada fazer para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente que foi estabilizada? Nessa senda, o presente trabalho tem por objetivo analisar, de maneira sucinta, as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015- no que tange as novas modalidades de tutelas provisórias, mais especificamente no que pertine à possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e os meios de revogação previstos no novo código processual e também os não previstos.
Palavras-chave: Tutela Provisória; Estabilização; Meios de Revogação; Modificações; Novo CPC.
1.INTRODUÇÃO
Após mais de 40 (quarenta) anos de vigência do antigo código de processo civil, entrou em vigor o tão esperado Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, que passou a viger um ano após a sua publicação - em 18 de março de 2015.
No que tange o processo de conhecimento, é válido ressaltar as mudanças trazidas no instituto da Tutela Provisória. Dentre as principais inovações, tem-se a concentração das tutelas antecipadas, cautelares e de evidência em um mesmo livro – LIVRO V – TUTELA PROVISÓRIA – abarcando em definitivo todas as tutelas.
Mas por certo a principal inovação não diz respeito ao aspecto topográfico, mas sim a previsão da estabilização da tutela provisória pleiteada em caráter antecedente e os seus meios de revogação, pois tal assunto causará inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais, haja vista os impactos previsíveis e imprevisíveis de tal instituto.
Ressalvadas as demais mudanças, o presente trabalho visa analisar as implicações da estabilização da tutela, bem como quais seriam as limitações para a estabilização e principalmente se os meios de revogação da mesma seriam unicamente aqueles expressamente previstos no próprio código e com os prazos ali delineados, ou se haveriam outros, ponto no qual a doutrina já demonstra certa dissonância.
Outrossim, por via de consequência, caberá – não resta dúvida – à jurisprudência a melhor interpretação na aplicação das novas regras de estabilização e revogação da tutela provisória diante dos casos concretos, considerando as suas especificidades.
Para melhor compreensão das mudanças ora apontadas e de suas implicações, faz-se necessária a delimitação das tutelas passíveis de estabilização e da aplicação do referido instituto em alguns casos concretos, demonstrando assim que as possibilidades de revogação vão além daquelas previstas no novo código processual civil.
Antes de analisar as possibilidades de revogação da estabilização da tutela, é importante fazer a diferenciação entre as tutelas provisórias e as limitações da aplicação do instituto da estabilização para cada uma delas.
2.DESENVOLVIMENTO
As tutelas provisórias foram concentradas em um único livro do novo CPC, sendo que o primeiro título do livro faz alusão às disposições gerais, engoblando as regras aplicáveis a todas as tutelas sem distinção.
Por sua vez, o título II traz a previsão das Tutelas de Urgência e, buscando maior detalhamento das regras aplicáveis às tutelas provisórias de urgência, traz novamente a previsão de regras gerais em seu capitulo I. Aqui é válido fazer a efetiva diferenciação trazida pelo código ao classificar as tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira subdividida em dois subtipos, a cautelar e a antecipada.
Neste sentido assevera a doutrinadora Arlete Inês Aurelli (2015):
No texto definitivo do novo CPC, houve uma reorganização, uma sistematização, que me parece adequada porque trata, em primeiro lugar de diferenciar as tutelas provisórias em urgência e evidência (art.294) e depois, as tutelas de urgência entre antecipadas e cautelares. No entanto, no lugar de tratar de ambas as tutelas de urgência, em regime único, como parecia ser a ideia inicial do anteprojeto, na versão definitiva, o legislador preferiu tratá-las em capítulos próprios, deixando o capítulo II para tutela antecipada e o capítulo III para a tutela cautelar com procedimentos diversos.
Como requisitos necessários para a concessão das tutelas provisórias de urgência, dispôs o novo Código de Processo Civil que são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Para a tutela de evidência (art. 311), por sua vez, será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que configurada uma das 4 (quatro) hipóteses descritas nos incisos do caput, quais sejam:
Art. 311. (…)
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Importante frisar a disposição do parágrafo único do artigo 311, pois traz disposição expressa sobre quais casos são permitidos a concessão da tutela de evidência em sede de liminar, senão observe-se: “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”. Segundo os incisos previstos no parágrafo único, são necessárias a instrução da inicial e a demonstração através de prova documental, bem como da fundamentação calcada em Súmula Vinculante, ou então, em casos repetitivos (art. 928), para a garantia do direito em sede de liminar.
Assim, no que diz respeito a exigência de requisitos para a concessão das tutelas provisórias, conclui-se que os avanços do novo código foram conceituais e organizacionais, não implicando mudanças significativas quanto aos requisitos para concessão da tutela, se comparado ao que estava posto pelo código anterior.
DAS TUTELAS PROVISÓRIAS E AS POSSIBILIDADES DE ESTABILIZAÇÃO
Com certeza é notória a inovação trazida pelo código vigente, consiste no fato de que a tutela provisória pode ser solicitada em caráter antecedente sem a propositura da demanda principal (art.303). Isto significa que não é necessária a propositura de uma demanda com o pedido principal, ou então, contendo todos os pedidos. Sendo possível, dada a urgência do provimento jurisdicional e o valor do bem da vida em jogo, que uma demanda se inicie através de uma petição inicial contendo apenas o pedido de tutela antecipada, bastando para tanto que seja justificável a urgência.
Segundo a análise e a síntese de Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (2016, p. 216):
Basicamente, faz-se uma “petição inicial” simplificada, sem necessidade de observância fiel de todos os requisitos dos arts. 319 e 320, com a intenção precípua de veicular o pedido de antecipação de tutela, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Uma vez deferida a tutela antecipada pretendida, abrir-se-á a possibilidade de aditá-la, a fim de cumprir todas as exigências legais.
Portanto, observa-se que a demanda propriamente dita, embora se inicie com o pedido de tutela antecipada, permite ser complementada no decorrer da marcha processual, respeitado o prazo concedido pelo juízo, após a análise da “singela” petição inicial (art. 303, § 1º, I)4 e concedida a tutela ora pleiteada.
Neste ponto, frisamos que a questão central da tutela antecipada não se restrinje ao fato de poder ser concedida ou não em caráter antecedente, mas sim na possibilidade de estabilização conforme o artigo 304 do novo CPC, que prevê: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, destarte, como consequência da não interposição de recurso, teremos ainda a extinção do processo.
Assim, denota-se que a lide se extinguirá sem a cognição exauriente do juízo, uma vez que ocorrerá somente a cognição sumária.
É cediço que no código de processo civil de 1973 já havia um instituto similar de estabilização sem cognição exauriente, qual seja a ação monitória, prevista nos artigos 1.102-A a 1.102-C, introduzidos pela Lei nº 9.079 de 14.07.1995.
De fato, a inovação trazida pelo atual CPC, fez por ampliar o instituto anteriormente adstrito à ação monitória, estendendo-o a todas as tutelas de urgência satisfativa requeridas em caráter antecedente diante da inércia do réu, introduzindo assim tal procedimento de forma generalizada ao procedimento comum.
Consoante a disposição do artigo 304, para que a tutela antecipada requerida em caráter antecendente se estabilize, basta que o autor faça requerimento expresso em sua petição inicial de que deseja se valer do instituto da estabilização da tutela antecipada (art. 303, §5º) e que o réu, por sua vez, ciente da decisão que conceder a tutela, não interponha o respectivo recurso, qual seja o agravo de instrumento previsto no artigo 1.015, I, do CPC.
No que tange às demais tutelas, à míngua de disposição específica na novel legislação, parte da doutrina não faz qualquer objeção ao fato de que a tutela de evidência também pode ser requerida em caráter antecedente, portanto, supostamente seria passível de sofrer os efeitos da estabilização da demanda. Neste sentido, reverbera Teresa Arruda Alvim Wambier (2015, p. 512):
Na mesma esteira das considerações anteriores, não vemos qualquer razão para que seja tolhida essa possibilidade. Na tutela de evidência, em razão da grande probabilidade do direito em favor do autor, também deve ser permitida a técnica da estabilização, evitando-se com isso o prosseguimento do processo, caso não haja um recurso contra a decisão que a concede.
Como solução para eventuais confusões entre os pedidos das tutelas provisórias se de carater cautelar ou satisfativo, tal qual o código anterior, o atual também traz a previsão da fungibilidade. Portanto, se identificado de plano que a natureza da tutela pleiteada possui caráter satisfativo e não cautelar, poderá o magistrado aplicar as regras da tutela antecipada em caráter antecedente, determinando inclusive a emenda da inicial (art. 303, §6º). Contrário senso, extrai-se que o regramento específico da estabilização associado a previsão da fungibilidade das tutelas assevera a diferenciação e a impossibilidade da estabilização da tutela de natureza cautelar.
Contudo, ressalvadas as semelhanças e as respectivas diferenciações entre as tutelas provisórias, conclui-se que a estabilização da tutela provisória é instituto próprio da tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, razão pela qual se faz-se necessário o estudo mais aprofundado da estabilização no que diz respeito as possibilidades de revogação dos seus efeitos.
DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DOS MEIOS DE REVOGAÇÃO
Em um segundo nível a decisão judicial que concedeu a tutela conservará os efeitos decorrente da inércia do réu, enquanto não for revista, reformada ou invalidada, em razão da estabilização prevista no artigo 304.
Aqui é válido fazer uma breve explanação sobre a questão da estabilização ser passível de revisão, reforma ou invalidação somente pelo recurso próprio (agravo de instrumento) ou se se permite também por outros meios, pois a doutrina neste ponto aponta que não somente o recurso cabível poderia rever a decisão que concedeu a tutela, razão pela qual não haveria somente uma hipótese de reversão da decisão.
Desta forma, acaso o réu ofereça outras formas de oposição, tais como contestação, reconvenção, ou até mesmo uma simples petição refutando os motivos da decisão, as mesmas por certo teriam o condão de rever a decisão concessiva da tutela provisória, haja vista que se trata de uma decisão precária, que pode ser revista a qualquer tempo.
Destarte, havendo quaisquer das oposições retromencionadas por parte do réu, haveria o prosseguimento do processo e, por fim, uma decisão de cognição exauriente. Portanto, poderia haver a revisão ou reforma da tutela concedida em sede de cognição sumária.
Importante ressalvar que qualquer oposição (simples petição, contestação ou reconvenção) tem o condão de não permitir a extinção do processo, porém, somente o agravo de instrumento terá o condão de reformar a decisão de imediato, pois os meios de oposição aduzidos anteriormente só surtirão efeitos através da cognição exauriente ao final da prestação jurisdicional de primeiro grau.
Sobre o tema, importante mencionar precedente do STJ, através de sua 3ª turma, ao decidir que
(…) embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. No caso, mesmo sem a interposição de agravo de instrumento, a parte ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, e, por consequência, entendeu a Corte que não havia que se falar em estabilização da tutela antecipada e o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). (Grifei)
Também haverá a extinção do processo com a revogação da tutela antecipada concedida em caráter antecedente se, após a concessão de prazo pelo juiz, o autor não realizar o aditamento previsto no inciso I, parágrafo 1º do art. 303, quando será aplicada a regra do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal: “Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.”
Contudo, não havendo a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, art. 1.015, I) ou de outro meio de oposição por parte do réu e atendido o prazo para aditamento por parte do autor, restaria, então, como único meio previsto para revogação dos efeitos da estabilização da tutela antecipada, a ação prevista no parágrafo segundo do artigo 304: “Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.”
Repise-se, neste ponto, que se o réu for inerte e, conquanto requerido pelo autor o efeito da estabilização da tutela, o processo será extinto, conforme dispõe o inciso I do artigo 304. Portanto, transcorrido in albis o prazo para a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento) pelo réu e não havendo nenhuma forma de oposição, haveria a necessidade por parte do mesmo do ajuizamento de uma nova demanda autonôma para reformar a decisão estabilizada.
Vale notar que embora não exista o fenômeno da coisa julgada em relação a decisão ora estabilizada, o atual código de processo civil, consoante prevê o parágrafo segundo do artigo supracitado, traz uma limitação temporal de 02 (dois) anos para o ajuizamento desta demanda autônoma a ser ajuizada pelo réu, visando a reforma da decisão estabilizada. Frise-se que, sendo este um prazo decadencial, não pode ser suspenso.
Ainda é válido destacar que embora o código de processo civil vigente não traga nenhuma previsão sobre a relativização da coisa julgada, seja permitindo ou negando-a, o tema é atual e amplamente debatido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, permitindo em casos extremos até mesmo a revisão de decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
Neste ponto, asseverando a discussão quanto à legalidade e os efeitos do prazo de dois anos previsto no art. 304, §5º, é válido destacar que o diploma processual civil vigente confere prazo maior até mesmo para a ação rescisória, desde que respaldada em prova nova, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 975: “§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. “966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
3. CONCLUSÃO
Desta forma, demonstradas as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no que diz respeito às tutelas provisórias e ao fenômeno da estabilização de decisão sumária, tem-se que o tema é recorrente e ainda gerará inúmeros conflitos e a discussão trará inúmeras novas teorias, com a consequente evolução do instituto da estabilização da tutela provisória satisfativa de urgência requerida em caráter antecedente.
Com o propósito de fomentar a discussão, trazendo à baila outras hipóteses de revogação dos efeitos da estabilização da tutela provisória, o presente trabalho tem o escopo de contribuir para o debate, apresentando opniões doutrinárias já manifestadas sobre o assunto.
Conclui-se, portanto, que a estabilização da decisão concedida em tutela provisória de caráter urgente terá aplicabilidade diante do desinteresse do réu em dar prosseguimento ao processo em determinados casos. No entanto, acaso subsista interesse em discutir a demanda valendo-se das garantias do devido processo legal e, almejando uma decisão de cognição exauriente, o prazo de dois anos previsto no art. 304, § 5.º, não poderá limitar tal discussão, até a obtenção de uma decisão de cognição exauriente revestida de coisa julgada material.
4. REFERÊNCIAS:
LEI FEDERAL Nº 5.869, de 11.01.1973 - Institui o Código de Processo Civil.
LEI FEDERAL Nº 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil.
AURELLI, Arlete Inês, Tutelas provisórias de urgência no novo CPC: remanesce a necessidade de distinção entre antecipadas e cautelares? – Artigo fornecido como material de apoio pelo Professor: Luiz Henrique Volpe Camargo na matéria de Processo Civil: Tutelas Provisórias - PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU + DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - 2015
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TUTELA PROVISÓRIA – Tutela de urgência e tutela de evidência do CPC/1973 ao CPC/2015. 1ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Abib et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Bacharel em direito, analista processual do Ministério Público da União
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANACHE, TATIANA COSTA. Sobre a tutela antecipada requerida em caráter antecedente: um tema recorrente e que caiu como pergunta de prova oral no último concurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2023, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64126/sobre-a-tutela-antecipada-requerida-em-carter-antecedente-um-tema-recorrente-e-que-caiu-como-pergunta-de-prova-oral-no-ltimo-concurso-da-defensoria-pblica-do-estado-de-mato-grosso-do-sul. Acesso em: 23 dez 2024.
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