RESUMO: A atividade física possui papel importante na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A educação formal por meio das atividades físicas e esportivas tem importante papel na ressocialização de detentos que cumprem pena em regime fechado. A atividade física tem papel primordial como instrumento transformador do cotidiano da pessoa privada de liberdade, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida. Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e sua contextualização, o que está respaldado pela Lei de Execução Penal em relação à Educação Formal e também à Atividade Física de detentos. Além da importância da Educação de Jovens e Adultos relacionado à Atividade Física e a sua influência positiva na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, que consiste na revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos e à Atividade Física e sua influência na Ressocialização. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento da atividade física na ressocialização de privados de liberdade. Uma maneira de diminuir o aumento desenfreado de pessoas privadas de liberdade é através da educação. A educação é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. A realização de atividades educacionais e práticas esportivas regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corroboram para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade.
Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos. Lei de Execução Penal. Prisão. Regime Fechado. Reincidência.
ABSTRACT: Physical activity has an important role in the resocialization of people deprived of liberty. Formal education through physical activities and sports activities has an important role in the resocialization of prisoners serving time in a closed condition. Physical activity has a primordial role as a transforming instrument in the daily life of people deprived of liberty, improving well-being and quality of life. The aim that guided this work was the Brazilian Prison System and its context, which is supported by the Criminal Execution Law in relation to Formal Education and also to Physical Activity of prisoners. In addition to the importance of Youth and Adult Education related to Physical Activity and its positive influence on the Resocialization of people deprived of liberty. The present work was carried out through a bibliographical research, which consists of a review of the literature related to the Prison System, the Criminal Execution Law, Youth and Adult Education and Physical Activity and its influence on Resocialization. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of physical activity in the resocialization of prisoners. One way to slow the unbridled increase in people deprived of liberty is through education. Education is a consensus among sociologists, psychologists and criminalists. The regular realization of educational activities and sports practices inside the Prison corroborate for the adequate social development of the prisoners. This contributes positively to the process of resocialization of those deprived of liberty.
Keywords: Closed condition. Criminal Execution Law. Prison. Recurrence. Youth and Adult Education.
A atividade física possui papel importante na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Os privados de liberdade, provisórios (submetidos à medida de segurança) ou condenados (cumprindo pena) permanecem nos estabelecimentos penitenciários, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011, p.25).
A educação formal por meio das atividades físicas e esportivas tem importante papel na ressocialização de detentos do Sistema Prisional que cumprem pena em regime fechado. Legnani et al. (2011, p. 762), destaca que são vários os estímulos nos jovens e adultos para realização de atividade física, sendo motivados por fatores extrínsecos (prevenção de doenças, controle de peso corporal e aparência física) e intrínsecos (controle do estresse, bem-estar, satisfação). Assim, a atividade física tem papel primordial como instrumento transformador do cotidiano da pessoa privada de liberdade, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida.
A educação e a atividade física de pessoas privadas de liberdade são asseguradas pela Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984. O artigo 83 diz que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Os direitos à educação também são assegurados nos artigos 205 aos 213, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p. 118-123).
Os objetivos que nortearam este trabalho foram o Sistema Prisional Brasileiro e sua contextualização, o que está respaldado pela Lei de Execução Penal em relação à Educação Formal e também à Atividade Física de detentos. Além da importância da Educação de Jovens e Adultos no Sistema Prisional relacionado à Atividade Física e a sua influência positiva na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos e à Atividade Física e sua influência na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizou-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a influência da atividade física na ressocialização de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional.
Nas últimas décadas ocorreu aumento expressivo do número de detentos (pessoas privadas de liberdade) no Sistema Penal Brasileiro. Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Junho de 2016 (BRASIL, 2017, p. 9) demonstra esse crescimento expressivo do número de detentos: 90 mil presos em 1990, 232,8 mil presos em 2000, 496,3 mil presos em 2010 e 726,7 mil presos em 2016.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no ano de 2016 havia no Brasil 726.712 pessoas privadas de liberdade, sendo distribuídas da seguinte forma: no Sistema Penitenciário Estadual (estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça) 689.510 pessoas privadas de liberdade; em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia (administrados pelas Secretarias de Segurança Pública) 36.765 pessoas privadas de liberdade; e no Sistema Penitenciário Federal (administradas pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN) 437 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 8).
Os Estabelecimentos Prisionais do Brasil possuem 368.049 vagas, mas existem 726.712 pessoas privadas de liberdade. Assim existe um déficit de 358.663 vagas no sistema prisional, o que resulta em uma taxa de ocupação 197,4%, em 2016 (BRASIL, 2017, p.8). O número de pessoas privadas de liberdade é muito superior ao número de vagas disponíveis no Sistema Prisional do Brasil.
Outra informação relevante é a faixa etária das pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional do Brasil, conforme o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias que disponibiliza a faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 30). A população do Brasil entre 18 e 29 anos representa 18,9% da população total (BRASIL, 2014, p 42), enquanto que essa mesma faixa etária representa 55% da população no Sistema Prisional (BRASIL, 2017, p. 30). O Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, classifica jovens pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013, p. 1). Assim mais da metade (55%) população prisional do Brasil é formada por jovens.
Em 2016, no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias informa o registro de 620.583 incidências penais de pessoas privadas de liberdade por condenação ou aguardando julgamento, distribuídos 586.722 e 33.861, respectivamente, para homens e mulheres. Os motivos pelos quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento são distribuídos da seguinte forma: 176.691 (28%) por crimes de tráfico, 154.304 (25%) por crimes de roubo, 73.781 (12%) por crimes de furto (grupo de crimes contra o patrimônio - roubo e furto representam 37%) e 68.553 (11%) crimes de homicídio (BRASIL, 2017, p. 40-42).
A incidência de crimes entre os sexos masculino e feminino são diferentes referente à distribuição dos crimes ligados ao tráfico de drogas e também dos crimes contra o patrimônio (roubo e furto). A frequência de crimes ligados ao tráfico de drogas entre as mulheres privadas de liberdade que foram condenadas ou aguardam julgamento é de 62%, enquanto entre os homens é de 26%. Já os crimes contra o patrimônio (roubo e furto) também possuem diferença na incidência entre homens e mulheres, respectivamente, 38% e 20% (BRASIL, 2017, p. 43).
A população privada de liberdade no Brasil possui baixo nível de instrução, constatado por meio do Levantamento de Informações Penitenciárias onde apresenta informações de 482.645 pessoas, que representam 70% da população privada de liberdade no Brasil. O grau de instrução da população privada de liberdade é distribuído da seguinte forma: Analfabetos - 4%; Alfabetizado (sem cursos regulares) - 6%; Ensino Fundamental Incompleto - 51%; Fundamental Completo - 14%; Médio Incompleto - 15%; Ensino Médio Completo - 9% fundamental (BRASIL, 2017, p. 34).
Destaca-se que 90% população privada de liberdade no Brasil não concluíram o Ensino Médio, enquanto que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% dos detentos. O acesso ao Ensino Médio não foi realizado por 75% da população privada de liberdade no Brasil, sendo que apenas concluíram o Ensino Fundamental da educação formal. Outro dado importante é que apenas 24% dos detentos chegaram ao Ensino Médio (incompleto ou concluído).
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, no Artigo 1°, expõe o seguinte objetivo: “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). Assistência psicológica, educacional, jurídica, religiosa, social, material e à saúde são atenções básicas previstas na Lei de Execução Penal.
De acordo com a Lei de Execução Penal em seu Artigo 17: “A assistência educacional compreenderá a instituição escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, p. 4). Portanto, a pessoa privada de liberdade além da educação formal, também tem acesso a uma profissão. A educação através do aprendizado para aqueles que não a tiveram na época adequada é entendida por reeducação (educação tardia). Enquanto que a ressocialização é a educação moldada por normas disciplinadoras com o objetivo de preparar o detento para sua reinserção, caracterizado por métodos sociológicos, por meio do trabalho.
A assistência educacional é assegurada a pessoa privada de liberdade pela Lei de Execução Penal, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno das pessoas privadas de liberdade à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, p.3-4), mas cabe ressaltar que ao abordar as ideias de sociedade e ressocialização como temas transversais à prisão que ao detento tudo é negado, desde cidadania, participação, razões, saberes, direitos, justiça, trabalho, dignidade e condição humana. Pedagogia da despossuição é o processo que de forma pedagógica ensina à pessoa privada de liberdade o seu lugar social (SOUSA, 2013, p. 59).
O índice de analfabetismo nos Estabelecimentos Prisionais é elevado. Sendo que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% das pessoas privadas de liberdade e que 90% dos detentos no Brasil não concluíram o Ensino Médio (BRASIL, 2017, p. 34). De acordo com a Lei de Execução Penal em seu Artigo 18, o Ensino Fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da Unidade Federativa. As atividades educacionais, de acordo com o Artigo 20, podem ser objetos de convênios entidades públicas ou particulares (BRASIL, 1984, p. 34).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias destaca que pessoas privadas de liberdade que estão cursando atividades relacionadas ao Ensino Educacional são 10% da população prisional no Brasil, enquanto que cursando atividades educacionais complementares somente 2%. Dos privados de liberdade que estão cursando Ensino Educacional estão distribuídos da seguinte forma: Ensino Fundamental - 50%; Ensino Médio - 23%; Alfabetização - 16%; Ensino Superior - 1%; e Cursos Técnicos ou de Formação inicial e continuada - 10%. As pessoas privadas de liberdade que estão matriculadas em programa de remição através da leitura representam 43% das que cursam atividades educacionais complementares (BRASIL, 2017, p. 54-55).
As bibliotecas em Estabelecimentos Prisionais são previstas no Artigo 21, da Lei de Execução Penal: “Em atendimento às condições locais, dotar-se- á estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (BRASIL, 1984, p. 4). Contudo existem Estabelecimentos Prisionais com bibliotecas onde o material deficitário para readaptação e/ou reciclagem da pessoa privada de liberdade.
4 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos (EJA) que é uma modalidade da Educação Básica. O Artigo 37 (BRASIL, 1996, p. 19-20) especifica a educação para pessoas que não tiveram as oportunidades educacionais na idade apropriada, por conta de determinantes sociais, econômicos e políticos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996, p. 19) não possui dispositivos específicos sobre a educação no Sistema Prisional, mas a interpretação permite que seja inserida na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
No Brasil possui Lei nacional referente à EJA em Estabelecimentos Prisionais. A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, rege o processo punitivo disciplinar desenvolvido na prisão e estabelece os órgãos encarregados de implantar e acompanhar a execução da pena privativa da liberdade no país. A educação é tratada nos Artigos 17 ao 21, sendo obrigatória em todos os Estabelecimentos do Sistema Prisional (BRASIL, 1984, p. 3-4).
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, garante os direitos educativos dos brasileiros, incluindo as pessoas privadas de liberdade, nos artigos 205 aos 213 (BRASIL, 1988, 118-123). O texto constitucional amplia o atendimento aos jovens e aos adultos ao estabelecer, como dever do Estado, a oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade apropriada.
O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, regulamenta, para os Estabelecimentos Prisionais e os Estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores, programas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio e na Formação Profissional (BRASIL, 2001, p. 44).
A disponibilidade de Ensino Formal, nos Estabelecimentos Prisionais no Brasil, mesmo com o amparo das Leis, por muito tempo não teve aplicação efetiva. “Embora o arcabouço legal privilegie o papel da educação para a população carcerária, especialmente tendo em conta o caráter ressocializador da pena, e não apenas punitivo, a realidade nos presídios brasileiros está bem distante do que diz a lei” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Desde o ano de 1940 até 2005, “[...] nenhuma das ações empreendidas pelo governo federal no campo da EJA chegou à prisão por orientação do Ministério da Educação” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Não existe política pública direcionada para assistência educacional de pessoas privadas de liberdade na esfera Federal.
Lei de Execução Penal em seu Artigo 126 menciona a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). Existe possibilidade de ingresso da pessoa privada de liberdade na Educação Formal, mas ainda está distante de ser atingida em níveis satisfatórios.
A Educação Formal, como política pública e como proposta de inclusão social e ressocialização, para privados de liberdade e/ou egressos do Sistema Prisional no Brasil necessita de pesquisas e reflexões no âmbito da Educação de Jovens e Adultos.
5 ATIVIDADE FÍSICA E A RESSOCIALIZAÇÃO
A atividade física proporciona adequado desenvolvimento orgânico e socioafetivo, sendo uma característica inerente do comportamento das pessoas. O processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade é influenciado positivamente com a realização de atividade física, pois contribui com os cuidados com a saúde e consequentemente com a qualidade de vida. A Lei de Execução Penal, em seu Artigo 83, garante o direito à prática de atividade esportiva e recreativa: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17).
Tratados Internacionais de Direitos Humanos também mencionam as atividades físicas e recreativas para detentos. As Nações Unidas estabelece as regras mínimas das para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, denominado Regras de Mandela. Na Regra 23, referente à Exercício e Desporto, no item 1: “Todo preso que não trabalhar a céu aberto deve ter pelo menos uma hora diária de exercícios ao ar livre, se o clima permitir” (CNJ, 2016, p. 25). No item 2, da mesma (Regra 23) estabelece: “Jovens presos, e outros com idade e condições físicas adequadas, devem receber treinamento físico e de lazer durante o período de exercício. Para este fim, espaço, instalações e equipamentos devem ser providenciados” (CNJ, 2016, p. 25). No tópico referente à Educação e Lazer, a Regra 105 menciona: “Todas as unidades prisionais devem oferecer atividades recreativas e culturais em benefício da saúde física e mental dos presos” (CNJ, 2016, p. 43).
As atividades físicas praticadas por pessoas privadas de liberdade proporcionam sensações de bem-estar biopsicossocial, desde que realizadas adequadamente, independentemente do tipo e do local de realização (SAMULSKI; NOCE, 2000, p. 20). Uma alternativa de melhorar a qualidade de vida dos privados de liberdade é por meio dos exercícios físicos. A atividade física extrapola os benefícios da qualidade de vida e socialização, proporciona efeitos positivos na disciplina e manutenção da ordem, pois diminui o tempo ocioso contribuindo na tranquilidade do Estabelecimento Prisional e na manutenção do equilíbrio do detento (SILVA, 2008, p. 30), consequentemente melhorando as relações interpessoais.
Privados de liberdade que participam de programas de atividades físicas em Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar os valores pessoais que proporcionam transformação na forma de enfrentar as dificuldades do cumprimento da pena e o entendimento do crime cometido, o que auxilia na diminuição da reincidência. As atividades físicas influenciam positivamente na melhoria de qualidade de vida das pessoas privadas de liberdade.
O Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu Artigo 61, trata das circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). A ressocialização por meio da atividade física proporciona menor reincidência no Sistema Prisional.
O tempo ocioso das pessoas privadas de liberdade acaba sendo utilizado para idealizar as ações delinquências ao sistema prisional (ARRUDA, 2010, p. 3), sendo atrelada a superlotação e favorecendo a ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). A atividade física tem como objetivo principal socializar os privados de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais, além de minimizar o tempo ocioso.
A oportunidade de realizar atividades físicas coletivas contribui a criar e manter o espírito de lealdade, fidelidade e solidariedade entre as pessoas privadas de liberdade. Ao serem presas deixam de ter o convívio familiar e passam a viver num regime de vida solitária por vários anos (não se enquadra com o padrão da vida em sociedade), ou criam novos vínculos familiares estabelecidos por amizades.
A população privada de liberdade aumentou substancialmente nos últimos anos (1990 eram de 90 mil pessoas, enquanto que em 2016 chegaram a 726,7 mil pessoas). Uma maneira de diminuir esse aumento desenfreado é através da educação. A educação é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. O Ensino Fundamental e posteriormente o Ensino Médio e/ou Profissionalizante são fatores fundamentais para reduzir a entrada de jovens na carreira criminosa, pois reduz a vulnerabilidade.
A educação escolar é direito de todos, e deve promover a ressocialização dos privados de liberdade na sociedade. Mesmo amparado por Leis a oferta de ensino e práticas de atividade física estão disponíveis para uma fatia pequena da população privada de liberdade. Há necessidade de maiores investimentos em programas de educação nos Estabelecimentos Prisionais para diminuir as ações criminosas, e consequentemente diminuir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
A realização de atividades educacionais e práticas esportivas regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corroboram para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade. As atividades físicas quando geridas adequadamente por meio de exercícios, treinos e competições, entre as pessoas privadas de liberdade, influenciam positivamente na adequação às regras e normas da sociedade durante e após o cumprimento da pena, além de entender e não repetir comportamentos transgressores.
ARRUDA, Sande Nascimento. Uma Análise Sócio-Jurídica Sobre o Sistema Carcerário Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília, 2010. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20002/uma-analise-socio-juridica-sobre-o-sistema-carcerario-brasileiro>. Acesso em: 31 de março de 2023.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. Atividade física de privados de liberdade no processo de ressocialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2023, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64150/atividade-fsica-de-privados-de-liberdade-no-processo-de-ressocializao. Acesso em: 23 dez 2024.
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