RESUMO: O reconhecimento de pessoas tornou-se um procedimento comumente utilizado no processo penal em crimes que envolvem violência e grave ameaça. Para tanto, esse tipo de prova depende exclusivamente da memória da vítima ou testemunha que presenciou o evento, sendo a lembrança suscetível a influências internas e externas que podem configurar falsas memórias. A par disso, o presente estudo visa esclarecer, através de pesquisa bibliográfica, o sistema probatório penal, bem como o funcionamento da memória e sua relação com a prova de reconhecimento, esmiuçando alguns fatores individuais capazes de alterar de forma significativa a lembrança que se pretende evocar. Busca-se, ao fim, defender uma proposta de mudança legislativa quanto ao procedimento, com a reformulação dos parâmetros adotados pelas autoridades policiais e Tribunais, a serem respaldados nos estudos científicos atuais da Psicologia envolvendo a temática, evitando os erros que levam à condenação de pessoas inocentes.
Palavras-chave: reconhecimento pessoal; psicologia e processo penal; falsas memórias; crime e reconhecimento; memória.
RÉSUMÉ: La reconnaissance des personnes est devenue une procédure assez utilisée dans les processus pénales pour les crimes avec de violance et grave menace. Pour ça, ce type de prouve dépend uniquement de la mémoire de la victime ou du témoin qui a assisté à l'événement, étant la mémoire susceptible aux influences internes et externes qui peuvent configurer les falses mémoires. Compte tenu de cela, la présente étude vise à clarifier à travers des recherches bibliographique, le système de preuve pénale, ansi que le fonctionnement de la mémoire et sa relation avec l'épreuve de reconnaissance, en détaillant quelques caractéristiques individuelles capables de modifier d’une manière significative la mémoire qu’a l’intention de rappeller. Est recherché, au final, un projet de changement législatif qui concerne le procédure, avec la reformulation des paramètre adoptées par la police et les tribunaux, à soutenir en les études scientifiques actuelles sur la pscychologie qu’implique le sujet, en évitant les erreurs qui conduisent les gens innocents à condamnation.
Mots-clés: reconnaissance personnelle; pscychologie et processus pénal; falses mémoires; crime et reconnaissance; mémoire.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Penal vigente no Brasil admite um vasto repertório de provas, e dentre elas encontra-se o reconhecimento de pessoas, voltado à comprovação da autoria delitiva, um dos elementos imprescindíveis que permeiam o fato tipificado como crime. Esse procedimento impõe que as vítimas de crimes reconheçam o autor do fato, independentemente das condições as quais o ofendido fora submetido no desfecho do ato criminoso. Neste viés, o reconhecimento pessoal adentra a seara probatória inquisitorial e judicial, dando margem, sobretudo, a graves falhas na obtenção do resultado pretendido, haja vista as distorções realizadas pela memória humana. Surgem, assim, equívocos embasados na falsa construção do evento vivido pela vítima ou testemunha, intercalado com circunstâncias que podem não fazer parte do ocorrido, muito embora a memória convença o contrário, cenário este que influi diretamente nos processos criminais. Isso porque a questão do reconhecimento se trata de prova repetível, onde técnicas inadequadas, como o show-up, são utilizadas pela autoridade policial de forma desmedida, induzindo a vítima ou testemunha a acreditar que o suspeito é o verdadeiro culpado, seja ele ou não o responsável pelo crime.
O primeiro reconhecimento feito na fase investigativa, quando já eivado das falsas memórias – as quais decorrem também das más técnicas empregadas -, acarreta maiores chances do suspeito ser novamente apontado na fase judicial, o que propicia um ciclo de encarceramento indevido e processos desprovidos de qualquer cautela na obtenção da prova. Com base nisso foi criada a ONG The Inocence Project, a qual age em prol daqueles que foram acusados injustamente, bem como condenados a cumprir pena. As informações coletadas pela referida ONG e divulgadas em seu site, dão conta de que, somente no Brasil, entre 2020 e 2021, 300 novos casos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça envolvendo o reconhecimento equivocado de réus e suspeitos, o que sugere, mesmo que minimamente, a inadequação do procedimento adotado em nosso país, assim como os graves danos que dele podem decorrer. O fato é que a memória não funciona como uma fotografia e possui um processo de formação complexo, configurando um risco desmedido a utilização de uma prova atrelada única e exclusivamente à memória humana, o que para muitos operadores do Direito já vem sendo contestado.
Em vista do escasso diálogo entre a ciência da Psicologia e a justiça brasileira, e valendo-se de pesquisa bibliográfica, este trabalho esmiuçará o contexto de colheita de prova repetível, esclarecendo o sistema utilizado atualmente na valoração dessa prova, qual seja o controle de apreciação da prova, especialmente nos casos que envolvem reconhecimento pessoal. Dando seguimento, e considerando que as falsas memórias podem ser tanto espontâneas como implantadas, necessário se faz compreender as etapas que condizem à formação da memória, esta sujeita, inclusive, a lapsos decorrentes do tempo do fato e o momento do procedimento reconhecedor. Amparando-se na Teoria do Traço Difuso, a qual dispõe que a memória não é um sistema unitário, possuindo então dois sistemas independentes, a memória literal e a de essência, sobressai, no ponto, a pertinência de se observar aspectos estudados pela psicologia no campo das falsas memórias, ressaltando-se, outrossim, que elementos como a dissociação, a ansiedade e a emoção são capazes de influenciar na formação da memória, induzindo a pessoa a crer em sua memória, mesmo que ela não exista ou tenha existido de forma diferente da que a pessoa se recorda. Parte-se da hipótese, portanto, de que as falsas memórias não podem ser evitadas, entretanto, a partir do conhecimento de sua fenomenologia, os seus efeitos podem ser amenizados no processo penal por intermédio de instrumentos formais que interliguem técnica adequada e profissionais capacitados para lidar com tal problemática, de forma que os procedimentos normativos se adequem a esse novo cenário multifacetado.
1. SISTEMA PROBATÓRIO PENAL
O termo prova advém do latim – probatio -, e representa ensaio, verificação, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação, originando-se, assim, o verbo provar, ou probare em latim (NUCCI, 2020). Nesta senda, podemos verificar mais de um sentido atribuído à prova, sendo o primeiro deles o ato de provar; o segundo o meio; e o terceiro o resultado da ação de provar (NUCCI, 2020). O processo penal brasileiro, compactuando com os conceitos destacados, é um instrumento de retrospecção, ou seja, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico (LOPES JR., 2020). Partindo disso, o processo se destina a instruir o julgador, que conhece os fatos através da referida reconstrução dos eventos passados, para então julgá-los.
Nesse ínterim, o processo penal, visando reconstruir os fatos passados, cria condições para que o juiz exerça sua atividade recognitiva, analisando as provas que, para ele, sempre serão indiretas, visto que desconhece os fatos em sua origem. Dessa forma, identificando o fato através da prova indireta, externará sua convicção na sentença (LOPES JR., 2020). A ideia central das provas, por outro lado, se expressa no “fazer crer” que o processo penal determina a verdade dos fatos, em sua integralidade, mesmo que isso só aconteça na teoria. Tal enfoque na verdade do que ocorreu no passado demonstra um frágil aporte probatório em muitos casos, haja vista não ser possível reconstruir todas as ações praticadas em determinado fato, o que obscurece o valor da prova.
Assim sendo, relevante pontuar que o sistema processual penal vigente no país se ampara na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), cujos princípios garantem o pleno direito de defesa e presunção de inocência dos acusados criminalmente (REIS; GONÇALVES, 2020). Nesse viés, os meios de prova desse sistema são todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo, havendo meios lícitos e ilícitos (NUCCI, 2020). Há de se assegurar, portanto, às partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento de defesa ou de acusação, e esse direito à prova, conquanto constitucionalmente assegurado, não é absoluto (DE LIMA, 2019), pois evidente que nosso ordenamento veda as provas ilícitas, conforme artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), devendo o conteúdo probatório se deter à demonstração da verdade processual, a qual, entretanto, não possui o condão de demonstrar, em todos os casos, e com certeza, as ações que permeiam um crime.
Dito isso, é de se mencionar que todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, e a palavra “prova” só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa (DE LIMA, 2019). Há que se falar nos fatos que independem de prova, sendo eles o fato notório; o fato que contém uma presunção legal absoluta; e o fato impossível. No contexto probatório, portanto, adentram o exame de corpo de delito (quando a infração deixa vestígios, sendo prova da existência do crime, de caráter pericial), a perícia (exame de algo ou alguém realizado por técnicos profissionais, usada em situações que deixam vestígios), o interrogatório do acusado (onde apresenta sua versão defensiva dos fatos perante o juiz, podendo inclusive ficar em silêncio, caso queira), a confissão (admite espontaneamente a prática delituosa), o ofendido (sujeito passivo do crime – vítima -, o qual sempre que possível relatará o ocorrido na infração penal), as testemunhas (confirmam a veracidade do crime ocorrido), o reconhecimento de pessoas e coisas (ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa), a acareação (ato processual, presidido pelo juiz, que coloca frente a frente declarantes, confrontando e comparando manifestações contraditórias ou divergentes, no processo, visando a busca da verdade real, os documentos (escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, DVDs, pen-drives, e-mails e outros), os indícios (é prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia, ou seja, é fato secundário) e, por fim, a busca e apreensão (NUCCI, 2020).
Valendo-se desse arcabouço probatório, o reconhecimento de pessoas ganha maior destaque no presente estudo, isso porque tal procedimento exige parâmetros técnicos e legais para que seja, em tese, efetivo, ou possa, pelo menos, indicar certas características hábeis a formar um perfil confiável acerca do autor criminoso. Ocorre que a legislação atual, ao concretizar o artigo 226 do CPP, não considerou os mais variados efeitos de tal ato no processo e na vida da pessoa a ser reconhecida. O procedimento, portanto, carece de observância aos estudos da psicologia moderna, a qual é contundente ao esclarecer as falhas atinentes à memória humana, o que será abordado nos capítulos seguintes.
1.1 CONTROLE DE APRECIAÇÃO DA PROVA
Na seara processual penal, existe o controle de apreciação da prova. Tal mecanismo compõe um sistema de persuasão racional, pois o magistrado forma sua convicção livremente, desde que sua decisão seja motivada e amparada nos ditames constitucionais vigentes (NUCCI, 2020). Diferente do que ocorre no sistema legal de provas – no qual o legislador previa, partindo da experiência coletiva acumulada, um sistema de valoração hierarquizada da prova (tarifa probatória ou tabela de valoração das provas previamente definido em lei), sem observar a especificidade de cada caso (LOPES JR., 2020) – e no sistema da íntima convicção – no qual o juiz não precisa fundamentar sua decisão, tampouco obedecer a critérios de avaliação de prova, sendo completamente livre para valorá-la (LOPES JR., 2020) - , o cerne da persuasão racional surge como quebra dos paradigmas extremos nos referidos sistemas. Isso porque não subsistem limites e regras abstratas de valoração, estando o juiz adstrito ao seu convencimento a partir da prova produzida, não se submetendo, outrossim, a interesses políticos, econômicos ou mesmo à vontade da maioria (LOPES JR., 2020).
Convém destacar que o sistema legal de provas e o sistema da íntima convicção não foram abolidos do nosso ordenamento jurídico, muito pelo contrário, haja vista que o primeiro se encontra no artigo 158 do CPP, o qual exige que a prova nas infrações que deixam vestígio deve ser feita por exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Há clara limitação para que o juiz possa decidir neste caso, o que ressalta a lógica do sistema legal de provas. Já o segundo sistema, permanece enaltecido no Tribunal do Júri, onde o Conselho de Sentença, pessoas leigas, julgam com plena liberdade, sem observância de qualquer prova ou critério técnico, podendo, inclusive, fundamentar a decisão contra a prova produzida, ou nem fundamentar.
Segundo Reis e Gonçalves (2020), a fundamentação se mostra essencial em qualquer decisão exarada pelo magistrado, haja vista ter finalidade intraprocessual, na medida em que permite às partes e às instâncias superiores o exame dos processos intelectuais que levaram à decisão, e extraprocessual, pois garante respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença, bem como a própria independência e imparcialidade dos juízes. Tal entendimento se consubstancia na ideia de que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas também a sociedade.
Dessa forma, percebe-se que o sistema de persuasão racional possui maior credibilidade porque o juiz não fica adstrito a parâmetros fixados na lei, em provas tarifadas, tampouco ignora a fundamentação e critérios de sua decisão. É de se dizer, por outro lado, que o convencimento do juiz não é ilimitado, levando em conta que não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos angariados em sede policial (REIS; GONÇALVES, 2020), ou seja, no procedimento investigatório, pela razão do princípio do contraditório não estar atrelado a esta fase.
A problemática recai, todavia, na prova eivada de falhas, a qual o magistrado observa considerando, sobretudo, o nível de idoneidade e viabilidade do conteúdo probatório. Aos olhos de quem julga, identificar que, por exemplo, o reconhecimento pessoal feito em juízo está equivocado, pois advém de erro inicial do primeiro procedimento realizado em sede policial, se torna uma tarefa árdua e, muitas vezes, impraticável. O magistrado, com isso, se limita a encontrar a validade do ato de reconhecimento com base em dois eventos, sendo que o primeiro deles (fase inquisitorial) é desprovido de qualquer cautela e não segue adequadamente os parâmetros menos indutivos. Para que o controle de apreciação da prova passe a ser efetivo e adequado nos casos de reconhecimento, necessário se faz, primeiro, analisar tal procedimento, ao passo de alterá-lo conforme melhor benefício ao processo e às partes nele envolvidas.
1.2 RECONHECIMENTO DE PESSOAS
O reconhecimento pessoal, conforme já destacado acima, é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra (NUCCI, 2020). Através do processo de reconhecimento, qual seja formal, segundo Nucci (2020), a vítima ou a testemunha tem condições de identificar (tornar individualizada) uma pessoa, sendo uma prova de grande valor ao processo. Destaca-se que, por força do princípio da busca da verdade e da liberdade das provas, tem-se admitido a utilização do reconhecimento fotográfico, observando-se, por analogia, o procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal (DE LIMA, 2019). Tal procedimento dispõe o seguinte:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Reputa-se pertinente mencionar que o reconhecimento de pessoas não se confunde com o retrato falado, porquanto este é formado a partir de informações prestadas ao perito por pessoa que tenha visto o autor do crime, sendo considerado um meio de investigação, e não de prova. Esclarecido isso, é de se ressaltar que as disposições do artigo supra são meras sugestões, em nada tornando obrigatória sua observância por delegados e juízes, que o fazem justamente para robustecer a prova, o que por outro lado acaba danificando o conteúdo probatório, na maioria das vezes. As eventuais irregularidades no decorrer do procedimento não ensejam nulidade, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores em diversos julgados, a título de exemplo: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1054280/PE e Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1617926/SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nisso, o fator capaz de infirmar a prova advém, certamente, do modo errôneo com que as autoridades presidem o ato de reconhecimento, até porque ainda pensam na remota ideia de que a memória humana se compara a uma câmera fotográfica. É nesse contexto que o reconhecimento pessoal representa uma prova repetível, haja vista ser feito em sede policial e, depois, em sede de instrução processual.
Nesta senda, por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo (NUCCI, 2020). Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não há que se falar em violação ao referido direito (DE LIMA, 2019). Assim sendo, como dita De Lima (2019), esse direito não persiste quando o acusado for mero objeto de verificação, como no caso do reconhecimento pessoal, pois ainda que não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.
Há que se falar, outrossim, acerca do reconhecimento fotográfico, o qual vem sendo admitido pela doutrina e jurisprudência como prova inominada. Incontroverso, no ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à ratificação, em juízo, do reconhecimento por fotografias, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (STJ, HC 427.051/SC; STJ, AgRg no AREsp 683.840/SP). Nas palavras de Nucci (2020), o reconhecimento fotográfico, embora admitido como prova, deve ser analisado com muito critério e cautela. A identificação de uma pessoa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros. Entretanto, se for essencial que assim se proceda, é preciso que a autoridade policial ou judicial busque seguir o disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226 (NUCCI, 2020, pág. 891). Nesse sentido, torna-se, em tese, mais confiável o ato, sem nunca ser absoluta essa forma de reconhecimento.
Em síntese, sendo considerado um procedimento repetível, e que depende diretamente da memória, ressoam um pouco fantasiosos os moldes pretendidos para o reconhecimento nos dias de hoje, visto que diversos fatores são propensos a influenciar nossa mente. As imagens que captamos em momentos de nervosismo e trauma – recorrente nos casos de vítimas de crimes – tendem a convergir ou divergir ao extremo, a depender da ocasião e dos métodos de colheita dessa prova (STEIN; DE ÁVILA, 2015). Assim, restam as dúvidas: seria o procedimento acima referido o modo mais efetivo a proporcionar uma prova segura e idônea de reconhecimento pessoal; e o quão influenciável pode ser tal ato?
2. A MEMÓRIA HUMANA E SEU FUNCIONAMENTO
Ao longo dos anos, estudos apontam que a percepção humana e a memória são altamente falíveis, fato aceito universalmente pelos psicólogos. A corroborar, há muito, experimentos conclusivamente estabeleceram que pessoas perdem a habilidade de recordar precisamente a aparência de um estranho com quem tiveram uma breve interação (THOMPSON, 2008, pág. 1489). Minudenciar, portanto, um momento traumático e expor seus detalhes podem levar a percepções errôneas dos fatos realmente vivenciados. Ao reter e conservar a memória, o cérebro acaba por transformar a realidade e, por vezes, modificá-la, o que vem a demonstrar o sério risco que corre um processo criminal, valendo-se não raras as vezes somente de prova testemunhal para embasar decreto condenatório (DI GESU, 2010).
O fato de podermos lembrar de algo que não aconteceu se denomina falsa memória (FM), que pode apresentar consequências decisivas na vida dos indivíduos. Tem-se que o conceito de FM foi sendo construído desde o final do século XIX e início do século XX, a partir de pesquisas pioneiras em alguns países europeus (STEIN, 2010, pág. 22). Em Paris, um homem chamado Louis intrigou os cientistas, pois lembrava de acontecimentos que jamais haviam ocorrido, em meados de 1881. Estudos nesse viés foram abordados também por Freud, no século XX, na teoria da repressão. Desse modo, os primeiros estudos acerca da temática FM versavam sobre as características de sugestionabilidade da memória (incorporação e recordação de informações equivocadas), impulsionando demais cientistas como Binet e Stern a conduzirem maiores pesquisas sobre a problemática (STEIN, 2010).
Merece destaque, ainda, os estudos conduzidos por Elizabeth Loftus com mais de vinte mil pessoas, em 1970, a qual expôs um paradigma conhecido como Efeito da Falsa Informação (Misinformation Effects). Tal efeito acontece, segundo Loftus (1997), logo após uma pessoa ser testemunha ocular de certo evento, sendo exposta a uma nova informação que, contudo, é errônea, tornando as lembranças distorcidas. As sugestões criadas pela mente, nesse sentido, estão propensas a alterarem as lembranças do indivíduo de maneira previsível e, às vezes, muito poderosa (LOFTUS, 1997). Muito embora as pessoas se esforcem veemente para recordarem, por exemplo, de um crime o qual foram vítimas ou testemunhas, a autora explica que os efeitos da falsa informação têm o potencial de invadir as memórias quando falamos com outra pessoa, quando somos sugestivamente interrogados ou quando lemos e vemos a cobertura da mídia sobre algum evento que nós mesmos experienciamos.
Com efeito, para tentar esclarecer o fenômeno das falsas memórias, surgiram teorias como construtivismo, monitoramento da fonte e traço difuso. A Teoria do Construtivismo, elaborada por Loftus e Hoffman (1989), partindo da ideia que as memórias são modificadas mais facilmente, por exemplo, quando a passagem do tempo permite que a memória original se desvaneça, conclui que a memória não é fixa, tampouco estabelecida, estando sujeita a diversas transformações. Ou seja, a memória não é somente uma lembrança, mas também uma combinação de tudo o que pensamos e percebemos do meio externo. Os construtivistas alegam que as pessoas se lembram do que elas entendem ser o significado do fato, e não do fato verdadeiramente ocorrido, que por conseguinte pode gerar a lembrança de informação incorreta e falsa memória (ALVES; LOPES, 2007). Para Loftus (1997), as falsas memórias se formam considerando três fatores: o primeiro deles seria a exigência social para que a pessoa se lembre (um pesquisador, por exemplo, ou, no caso do presente estudo, um delegado de polícia ou juiz). Já o segundo seria a construção da memória através da imaginação de eventos, notadamente quando a pessoa enfrenta problemas para se recordar do evento. Por último, o terceiro fator ressalta que os indivíduos podem ser encorajados a não pensarem se suas construções imaginárias são reais ou não. A criação, portanto, das falsas memórias é mais provável quando esses fatores externos estão presentes, seja em ambiente experimental como também em ambiente terapêutico ou atividades cotidianas. De outra banda, a Teoria do Monitoramento da Fonte proposta por Johnson, Hashtroudi e Lindsay, tenta explicar o fenômeno das FMs a partir do conceito de “fonte”, que se refere a uma variedade de características, as quais especificam as condições sob as quais uma memória é adquirida, quais sejam, o contexto espacial, temporal e social do evento, a mídia e as modalidades pelas quais foi observado o fato ocorrido (JOHNSON; HASHTROUDI; LINDSAY; 1993). A abordagem dessa teoria, desse modo, expressa que as pessoas normalmente não recuperam diretamente uma etiqueta ou rótulo que especifica a fonte da memória, em vez disso, registros de memória ativada são aliviados e atribuídos a fontes particulares através de processos de decisão realizados durante a memorização. (JOHNSON; HASHTROUDI; LINDSAY; 1993, pág. 03). Para os autores, a memória do evento original e a informação posterior permaneciam separadas e intactas, onde o monitoramento da fonte diferencia fatos da fantasia. Além disso, destacam que em algumas situações a memória é desordenada e pacientes têm dificuldade em lembrar tanto a fonte quanto o conteúdo, enquanto em outras situações o déficit da fonte ocorre na ausência de um déficit na memória de conteúdo.
Já a Teoria do Traço Difuso (TTD ou Fuzzy Trace Theory), usada como parâmetro no presente trabalho, foi elaborada inicialmente por Brainerd e Reyna na década de 1990, e explica as FMs através de uma única distinção representativa entre os traços literais e essenciais da experiência, advinda de um conjunto de cinco princípios, ou seja, a memória não é um sistema unitário - pelo contrário, existem dois sistemas independentes de memória, processados paralelamente: a memória literal e a de essência (NEUFELD; BRUST-RENCK; STEIN, 2008, pág. 540). Esses princípios se denominam Armazenagem paralela de traços literais e de essência; Recuperação dissociada dos traços literais e de essência; Duplo oponente em falsas memórias; Variabilidade do desenvolvimento e, por fim, Literal e essência no processamento de recordação vivida (BRAINERD; REYNA, 2002). Denota-se que o primeiro princípio refere que os sujeitos processam a forma superficial e o significado do conteúdo da experiência em paralelo, armazenando representações dissociadas (memória literal e de essência). A memória literal, segundo os autores, são representações episodicamente instanciadas das formas superficiais de itens experimentados, incluindo sugestões contextuais. Por outro lado, a memória de essência é a interpretação episódica de conceitos (significados, relações, padrões) que foram recuperados como resultado de codificação das formas superficiais das informações. Nesse sentido, muito embora “antes se supusesse que o conteúdo significante fosse extraído de memórias literais anteriormente armazenadas, sabe-se agora que o processamento do significado começa já entre 20 e 30 milissegundos após o início de um estímulo, bem antes do processamento da forma superficial do evento ser completada” (BRAINERD; REYNA, 2002, pág. 165).
Convém mencionar que a memória de essência pode ser armazenada em vários níveis de especificidade, o que nos leva ao segundo princípio. Este aduz que o desempenho da memória é baseado na recuperação de ambos os traços (memória literal e de essência). A mistura dessa recuperação, segundo Brainerd e Reyna (2002), que determina o nível de memória falsa para informações consistentes de memória de essência, ativa fatores como recuperação de sugestões relativa à acessibilidade das memórias e o esquecimento. Tem-se que a recuperação das memórias literais é favorecida quando esses traços são mais fortes com relação às memórias de essência – há repetição de um mesmo item -, da mesma forma como acontece nas memórias de essência, sendo sua recuperação favorecida quando estas são mais fortes em relação às literais – há diferentes exemplares de um mesmo significado sendo apresentados (ALVES; LOPES, 2007).
Seguindo para o terceiro princípio, este ponderando que ambas memórias têm efeitos opostos nas FMs para itens que preservam o significado da experiência, aponta-se que a recuperação da memória de essência, nesse caso, suporta as FMs porque os significados dos itens apresentados parecem semelhantes (BRAINERD; REYNA 1998). Diversamente ocorre na recuperação da memória de essência, a qual suprime a memória falsa, neutralizando a familiaridade com o significado, seja pelo nível de itens individuais ou pelo nível de estratégias cognitivas gerais (BRAINERD; REYNA, 2002).
Em continuidade, o quarto princípio diz respeito à aquisição, retenção e recuperação de ambas as memórias, expondo que a memória de essência melhora durante o desenvolvimento da fase criança até adulta, porquanto adquire a habilidade de processar o significado de cada item e conectá-lo através de diferentes outros itens (BRAINERD; REYNA, 2002). Conforme os autores, tal habilidade vai diminuindo no decorrer da vida adulta, sendo mais marcante o declínio nas memórias literais. Por derradeiro, o quinto princípio versa sobre a recuperação da memória literal, que suporta uma forma viva de lembrança, às vezes chamada de recordação. Na recuperação da memória de essência, ocorre uma forma mais genérica de lembrança, geralmente por familiaridade (BRAINERD; REYNA, 2002).
Em síntese, as falsas memórias podem ocorrer de duas formas, quais sejam, espontaneamente ou por implantação de sugestão de falsa informação (BRAINERD; REYNA, 2002). As FMs espontâneas, portanto, são aquelas onde a distorção da memória se dá de maneira interna ou endógena ao sujeito, através da autossugestão, enquanto as por implantação através de sugestão deliberada ou acidental de informação falsa (STEIN; NEUFELD, 2001). Nesse interim, salientase que as FMs espontâneas e as sugeridas são fenômenos de base mnemônica, lembranças, e não de base social, como uma mentira ou simulação por pressão social, conforme Stein e Neufeld (2001).
2.1 CODIFICAÇÃO, ARMAZENAMENTO E EVOCAÇÃO
A formação da memória se divide em três etapas, definidas como codificação, armazenamento e evocação, sendo que, malgrado sejam estágios divergentes, acabam interagindo (BADDELEY; ANDERSON; EYSENCK, 2014). Se faz necessária a compreensão destas fases porquanto a prova advinda do reconhecimento pessoal nada mais é do que uma “evocação” dos fatos ocorridos durante certo ato criminoso.
Nessa senda, a codificação se conceitua pela transformação do fato vivenciado (estímulo) em uma forma que possa ser retida pelo nosso cérebro (sistema cognitivo), considerando que a capacidade atencional dos seres humanos é limitada, sendo impossível termos percepção completa do evento (THOMA; LAVIE, 2013). Existem nessa etapa diversas variáveis que podem influenciar de forma prejudicial, como presença de arma de fogo, níveis de tensão, distância do local do fato e idade da testemunha, fatores estes que não estão sob controle da justiça brasileira (CECCONELLO; DE ÁVILA; STEIN, 2018), mas que impactam a qualidade da memória e podem interferir gravemente na vida de outrem.
Parte-se então para a segunda etapa de formação da memória, consistente no armazenamento que, com base na Teoria do Traço Difuso estudada acima, se baseia na armazenagem de duas memórias em paralelo, a literal – captura detalhes específicos e superficiais, ao exemplo de “ele comeu Chokito” - e a de essência – registra a compreensão do significado da experiência, que pode variar em nível de generalidade, ao exemplo de “comeu um chocolate com crocante”. Uma vez armazenadas, as informações do evento tendem a ser esquecidas (BADDELEY; ANDERSON; EYSENCK, 2014). Isso porque o esquecimento é um fenômeno fisiológico, desempenhando um papel adaptativo que demonstra, mormente, a necessidade de colheita da prova em tempo razoável (DI GESU, 2010). Nesse sentido, o lapso temporal entre a data do fato e a recuperação da memória são cruciais para que a obtenção da prova seja aproveitável, levando em conta que “as conexões sinápticas entre os neurônios que sustentam a memória se degradam com o decorrer do tempo” (CECCONELLO; DE AVILA; STEIN, 2018, pág. 1.061).
A terceira etapa de formação da memória se denomina evocação ou recuperação. O cérebro não guarda as recordações de forma exata, trabalhando com a ideia de representação aproximativa, com memória dinâmicas, e não estáticas (DI GESU, 2010). Sendo, então, maleável a memória, durante a recuperação, além de reforçadas novas informações, outras podem ser agregadas ao evento, o que ocorre quando, por exemplo, testemunhas conversam sobre um crime ou fazem juntas o reconhecimento pessoal do sujeito.
Dessa forma, as etapas de armazenamento e recordação acontecem num continuum, sendo que, quando a memória é evocada, encontrar-se-á em um estado transiente em que novas informações podem ser inseridas e armazenadas juntamente com a memória original, notadamente quando há exposição à influência social, que irá envolver um processo de reconsolidação das informações antigas reativadas imediatamente após seu confronto com as novas informações conflitantes fornecidas pela influência social, ou a ativação de outros mecanismos que podem alterar as memórias existentes (DUDAI; EDELSON, 2016).
É de se dizer, outrossim, que a passagem do tempo não significa que necessariamente a pessoa irá esquecer aquela informação. Dois fatores que vão contra o esquecimento e auxiliam na manutenção da memória, são a intensidade da emoção vivida com aquele evento e, principalmente, quantas vezes a pessoa ficou recuperando o evento (sem interferências), ou seja, quantas vezes ela revive (recorda) aquele evento (STEIN; DE AVILA, 2015), o que será abordado com maior especificidade no próximo tópico.
2.2 DISSOCIAÇÃO, ANSIEDADE E EMOÇÃO
No estudo das falsas memórias, algumas características pessoais são capazes de influenciar na sua formação. Tem-se que uma das variáveis de personalidade mais amplamente associada à suscetibilidade às FM é a dissociação (CANDEL, MERCKELBACH e KUIJPEIS, 2003, apud STEIN, 2010, pág. 144). A característica central dos transtornos dissociativos é o distúrbio das funções normalmente integradas de consciência, memória, identidade ou percepção do ambiente, sendo que tais distúrbios podem ser súbitos ou graduais, transitórios ou crônicos (JUNIOR; PALLADINO-NEGRO; LOUZÃ, 1999).
Nesse viés, a frequência dessas experiências dissociativas pode ser uma relevante variável a fim de entender a suscetibilidade em apresentar uma FM: uma das hipóteses para essa relação é que as experiências dissociativas são uma resposta comum ao trauma e, portanto, indivíduos com dissociação tendem a ser menos confiantes a respeito de suas recordações e, ainda, a confiança que possuem é mais vulnerável aos efeitos de sugestão de falsas informações (STEIN, 2010). É possível observar, nesses aspectos, que indivíduos com características de personalidade mais dissociativa tendem a apresentar falhas em integrar a memória, consciência e fantasias. Stein (2010) menciona que uma outra hipótese seria ligada ao esforço do indivíduo para ignorar eventos traumáticos da vida, produzindo então informações inexatas acerca de alguma experiência, para que estas se encaixem melhor na sua percepção de mundo.
De outra banda, a ansiedade como traço de personalidade também parece levar as pessoas a terem menos credibilidade em suas memórias, aumentando sua suscetibilidade às FM (STEIN, 2010). Nesse sentido, as pessoas sujeitas a tal característica se tornam apreensivas diante de várias situações, apresentando baixa autoestima e vulnerabilidade (PALMA; NEUFELD; BRUST-RENCK; ROSSETTO; CRIPPA, 2017). Portadores de transtorno de ansiedade social, por exemplo, preocupam-se de forma extremada com a impressão que suas ações causam nas outras pessoas, e essas preocupações podem influenciar nas suas memórias sobre eventos sociais posteriores, impactando sobre o aumento ou a diminuição de seus próprios sintomas de ansiedade em situações sociais futuras (NEUFELD; BRUST-RENK;
DA ROCHA; SOSSELLA; DA ROSA, 2013). Em síntese, a ansiedade pode ser responsável por diversas distorções na memória, ocasionando efeitos indesejados a partir de lembranças incorretas.
No mesmo sentido, as emoções também são capazes de influenciar na nossa memória. Elas são definidas como coleções de respostas cognitivas e fisiológicas acionadas pelo sistema nervoso que preparam o organismo para se comportar frente a determinadas situações (DAMÁSIO, 2000, apud STEIN, 2010, pág. 85). Várias pesquisas vêm sendo desenvolvidas para identificar os padrões das interações entre emoção, cognição e comportamento. Com o surgimento desse interesse, em como a emoção interage com a cognição e o comportamento, emergiram inúmeros estudos relacionando emoção e memória. De uma maneira geral, os resultados indicam que lembramos mais de eventos emocionais do que não emocionais (BUCHANAN; ADOLPHS, 2002, apud STEIN, 2010, pág. 88). Segundo Stein (2010), esse padrão é consistentemente encontrado em pesquisas que utilizam diversos tipos de estímulos, como lista de palavras, frases, fotos e narrativas.
Assim sendo, necessário enfatizar que existem diferentes tipos de emoções e diferentes tipos de crimes, além das diferenças de um indivíduo para outro, que, consequentemente, fazem com que as pessoas respondam de forma diferente a eventos emocionais. Às vezes as pessoas podem responder a esses eventos com medo (principalmente quando havia violência envolvida), ou com raiva, ou até com distúrbios emocionais como depressão e ansiedade que continuam presentes bastante tempo após o evento (STEIN; DE ÁVILA, 2015). Com isso, evidente que o sistema judiciário não pode controlar tais características pessoais, como a dissociação, a ansiedade e a emoção, evidenciando uma verdadeira falha ao considerar o reconhecimento de pessoas como uma prova repetível e de alta relevância ao processo, em especial nos crimes que envolvem violência e grave ameaça.
2.3 TÉCNICAS DE REPETIÇÃO E FALSAS MEMÓRIAS
Segundo a Teoria do Traço Difuso, a ideia de que memórias verdadeiras serão muito mais estáveis do que as falsas porque os eventos que figuram na primeira foram realmente vivenciados, enquanto nesta última não foram, ocupa uma posição de destaque na lei, destacando-se a credibilidade testemunhal (BRAINERD; REYNA, 2002). Nesse contexto, eventos que as testemunhas relatam consistentemente ao longo do tempo são considerados como mais prováveis que sejam verdade do que eventos que elas relatam de forma inconsistente. Todavia, a TTD prevê também que as falsas memórias podem ser altamente persistentes e que, surpreendentemente, elas podem ser mais persistentes do que a verdadeira memória, sob certas condições.
Consoante o exposto, a memória de um fato, assim como nossos músculos, enfraquece na medida em que os neurônios por ela responsáveis não são exercitados e, assim como um músculo, deve-se atentar ao procedimento utilizado na recuperação da memória, e não quantas vezes foi utilizado (CECCONELLO; DE AVILA; STEIN, 2018). Dessa maneira, um exercício realizado repetidamente, de maneira correta, pode tornar os neurônios mais fortes, enquanto exercícios incorretos ou a repetição excessiva de procedimentos podem deteriorar tais neurônios (CECCONELLO; DE AVILA; STEIN, 2018). Entretanto, ao contrário de um músculo, uma memória não possui formato específico, e os procedimentos utilizados para acessar essa memória podem alterá-la de maneira permanente. A importância deste entendimento se verifica na questão do reconhecimento pessoal dos suspeitos de crimes, levando em consideração que o procedimento é taxado como prova repetível.
A repetibilidade se deve ao caráter bifásico até se chegar ao processo. Os elementos produzidos em sede policial não são aptos, por si só, a embasarem uma sentença procedente de condenação, pois a fase inquisitorial é desprovida dos princípios da ampla defesa e contraditório, fulcro no artigo 155 do CPP. Dessa forma, existe a fase de instrução e julgamento do processo, com paridade de armas, onde o reconhecimento eventualmente feito na polícia deve ser refeito. Com isso, após múltiplos reconhecimentos, a confiança da testemunha não é resultante da memória original do fato, mas sim da repetição à exposição do rosto do suspeito, o que pode levar um suspeito inocente a ser reconhecido com alto grau de certeza, pois já exposto e identificado desde a primeira amostragem à vítima ou testemunha, levando esta a crer que o rosto observado e a memória do fato se interligam (CECCONELLO; DE AVILA; STEIN, 2018).
Para Di Gesu (2010), a repetição do reconhecimento em juízo é extremamente problemática, devido à dificuldade de reiteração do ato com as mesmas pessoas mostradas em sede policial. A única presença repetida, portanto, é a do réu, o que constitui inequívoco induzimento ao reconhecimento. Somado a isso, devemos levar em conta os aspectos individuais das pessoas, como já abordado acima, sendo a emoção, ansiedade e dissociação fatores que suscitam com maior facilidade a criação de falsas memórias, sobretudo quando as condições do evento também não são favoráveis e envolvem maior grau de violência.
Experiências já confirmaram que, sob as melhores das circunstâncias, testemunhas oculares de um crime violento são susceptíveis de cometer erros graves em aspectos significativos do evento, ou seja, o impulso natural que as testemunhas demonstram para escolher uma pessoa que, ao que parece, se assemelha ao culpado, mas que na verdade é inocente, é precisamente o problema que tem levado a tantas condenações errôneas (THOMPSON, 2008).
A corroborar os estudos nessa senda, foi observada a utilização ostensiva da técnica conhecida como show-up durante os procedimentos de reconhecimento pessoal, que consiste na amostragem de apenas um suspeito ou uma foto a quem deva fazer o reconhecimento (STEIN; DE ÁVILA, 2018). É sabido que especialistas consideram a técnica do show-up como altamente sugestiva, porquanto as pessoas acreditam ter a polícia capturado o suspeito correto, o que resulta em um número maior de falsas identificações (THOMPSON, 2008). Mesmo assim, foram constatadas uma variedade de práticas de reconhecimento, por exemplo, em viaturas, por imagem enviada por WhatsApp, pessoalmente, em corredor de passagem, por vidro espelhado, em álbum de fotos, com apenas uma fotografia, por voz, por vídeo, via anteparo com orifício, por retrato falado e na sala de audiência, tudo valendo-se da referida técnica (STEIN; DE ÁVILA, 2018). O cenário pano de fundo, portanto, está em desconformidade com os estudos e conhecimentos científicos voltados às falsas memórias, cujas características passam despercebidas e, muitas vezes, são validadas como prova.
É de se dizer, ainda, que o transcurso do tempo se faz crucial no procedimento reconhecedor, como supracitado. Durante estudos realizados por Stein e De Ávila (2018), constatou-se que o lapso temporal de um ano após o fato criminoso é considerado excessivo, em função do natural processo de esquecimento a que se submete a vítima ou testemunha. Assim, de acordo com Thompson (2008), as constatações de taxas de erro em estudos de procedimentos reais de identificação realmente subestimam a verdadeira taxa de erro, dizendo apenas quantas vezes as testemunhas identificam uma pessoa inocente conhecida.
Com base em todos esses estudos sobre memória, os Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, estabelecendo diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais, considerando ainda a modulação das decisões dos Tribunais Superiores nos casos de reconhecimento, as quais reconhecem agora a obrigatoriedade de observância do procedimento elencando no art. 226, rechaçando totalmente o anterior conceito de “meras sugestões”. Tal mudança de paradigma foi se estabelecendo especialmente depois do Habeas Corpus nº 598.886, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a imprestabilidade do reconhecimento de pessoas que não observe os requisitos formais previstos no citado artigo, delimitando na decisão os diversos aspectos viciados do procedimento, já explicados nos capítulos anteriores, bem como destancando que “O valor probatório do reconhecimento, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserve”.
3. MEDIDAS AMENIZADORAS E PREVENTIVAS
Com tantos entrelaces no que toca os aspectos das memórias, repisa-se que a maleabilidade destas não significa que a realização ou repetição de procedimentos serão benéficos e resultarão no objetivo desejado, qual seja, o reconhecimento da pessoa criminosa. A repetição inadequada e a aplicação de técnicas desprovidas de validação científica, como já demonstrado, são inerentemente prejudiciais à memória do evento (CECCONELLO; DE AVILA; STEIN, 2018). A problemática é tão grave que foi criada, em 1992, nos Estados Unidos da América, a The Inocence Project, ONG fundada por dois advogados (Berry Scheck e Peter Neufeld), cujas pesquisas demonstraram que mais de 75% das condenações de inocentes se devia a erros cometidos por vítimas ou testemunhas durante o reconhecimento, informações obtidas no site da ONG. Esse projeto se estendeu ao redor do mundo, havendo um deles no Brasil, onde oferecem assistência jurídica gratuita para pessoas condenadas por crimes que não cometeram, bem como atuam na elaboração e promoção de documentos informativos e pesquisas sobre temas essenciais para prevenir o erro judiciário. No ano de 2021, em parceria com o Centro de Pesquisa e Extensão em Ciências Criminais da Universidade de São Paulo, a ONG oficiou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a criação de um Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate ao Erro Judiciário, que foi instaurado em agosto do mesmo ano.
A partir desse grupo de trabalho, foi editada pelo CNJ a Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, estabelecendo diretrizes para o reconhecimento de pessoas nos processos criminais. A Resolução elenca as seguintes etapas para o procedimento:
padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento; IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
Especifica-se, ainda, a necessidade de o procedimento ser inteiramente gravado, para fins de análise posterior pelo juízo competente. Além disso, tendo como base as recentes decisões dos Tribunais Superiores (HC n. 652.284/STJ, HC n. 712.781/STJ e RHC n. 206.846/STF), o §2º do art. 5º da Resolução é contundente ao expor que, a inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante, o que representa uma completa revolução de paradigma nos processos criminais, tendo em vista que, não raras as vezes, os “suspeitos” são escolhidos em decorrência de perfilamento racial, classe econômica e demais estigmas preconceituosos, dando margem aos gravíssimos erros judiciários, que atingem notadamente o público mais vulnerável.
À vista de toda a problemática envolvendo o reconhecimento e a memória, evidente que a referida Resolução é de grande valia ao processo penal, especialmente porque comtempla a análise científica que envolve a questão, conferindo um status obrigatório ao procedimento, status este que foi sendo validado a passos lentos pelos Tribunais Superiores. Embora extremamente bem elaborada pelo CNJ e seu grupo de trabalho, a Resolução não rechaça o reconhecimento fotográfico, o que denota ainda um sério problema, pois a foto nem sempre retrata a realidade, conforme já exposto anteriormente.
Nosso processo penal deve, portanto, abandonar a utilização do reconhecimento por fotografia/pessoal de forma isolada, sendo substituído pelo livre relato das características do autor do crime. Da mesma forma, os juízes devem deixar de fundamentar suas decisões com base tão somente em reconhecimento fotográfico e/ou pessoal quando feito sem a presença de outros participantes (DI GESU, 2010), haja vista ter sido rechaçada pela comunidade científica essa técnica conhecida como show-up, comumente usada em sede policial e em juízo, altamente indutiva. Muito embora esse cenário seja de difícil implementação no âmbito dos Tribunais, mesmo com a edição da Resolução do CNJ, para que se consiga a efetivação dessa proposta imperiosa se faz, no momento, uma reforma da legislação, sendo imprescindível que sejam incorporados os subsídios científicos ao seu conteúdo, com a consequente inadmissão de repetibilidade na prova que advém do reconhecimento de suspeitos.
Isto seria possível, para o caso do reconhecimento de pessoas, por exemplo, com a especificação do que seriam consideradas perguntas indutivas/sugestivas pelos agentes ou autoridade policial quando se dirigem à vítima ou testemunha, notadamente quando mostram apenas um suspeito pessoalmente, o que deve ensejar a nulidade absoluta do procedimento. O artigo 226 do CPP não deve ser visto como mera sugestão, e sim como obrigatório, devendo, primeiramente, a vítima relatar de forma livre as características do sujeito, para posteriormente realizar o ato, isso se tiver condições de reconhece-lo, estando separada de outras vítimas e testemunhas que eventualmente pertençam ao mesmo caso, o que foi de fato bem delimitado na Resolução 484. Para tanto, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros indivíduos semelhantes, com características compatíveis, como altura, cor do cabelo, cor da pele, barba, feições do rosto, vestimentas, marcas na pele (queimaduras ou tatuagens), buscando-se uma melhor observação pela vítima ou testemunha.
A corroborar, caso mantido o reconhecimento por fotografia na legislação, e buscando minimizar possíveis distorções da memória, algumas normas poderiam ser seguidas: uma delas diz respeito a quem conduz o reconhecimento, seja o policial ou delegado, além de estar capacitado para tal procedimento, não deve ter conhecimento sobre quem é o suspeito, caso contrário, durante a amostragem à vítima ou testemunha – que também não deve conhecer o suspeito (doubleblindness ou duplo-cego) - , o profissional tende a demonstrar verbalmente ou não acerca do suspeito, utilizando expressões faciais que podem induzir a pessoa que efetua o reconhecimento (STEIN; DE ÁVILA, 2015); outra norma refere-se ao equilíbrio e não enviesamento do alinhamento a serem testados antes mesmo do reconhecimento (fairness test ou teste de imparcialidade), tendo em vista que a dimensão nominal (número de pessoas por alinhamento) é menos importante que a dimensão funcional (número de pessoas semelhantes ao suspeito), ou seja, para obter-se um reconhecimento mais fidedigno é necessário que o alinhamento seja o menos enviesado, o mais equilibrado possível (STEIN; DE ÁVILA, 2015).
Assim, alinhando pessoas com características semelhantes é possível que se obtenha um melhor resultando durante o procedimento. Nesse interim, o “duplo-cego” aliado ao teste de imparcialidade, exercem uma forma de melhoramento no ato reconhecedor, sendo importante também que se registre em gravação todo o reconhecimento, a fim de que seja validado posteriormente pelo juízo de primeiro e segundo grau, permitindo que conheçam melhor o rigor (ou não) observados nestas práticas (STEIN; DE ÁVILA, 2015), o que também foi trazido pela supracitada Resolução.
Outro ponto central a ser considerado, diz respeito ao treinamento especializado dos profissionais responsáveis pela condução do reconhecimento. A falta de padronização e diversidade das práticas observadas, muitas vezes resultando em indícios não confiáveis e contraditórios, “parecem ter como consequência o agravamento da situação do judiciário, já assoberbado pela carga de trabalho excessivo, carências de estrutura física e de pessoal capacitado, além do aumento do número de atos envolvidos no processo de criminalização” (STEIN, DE ÁVILA 2018, pág. 49). Assim, haveria a necessidade do enfoque mais qualitativo na produção de prova, e menos quantitativo, possivelmente resultando em uma maior efetividade da justiça, com menos erros. Já com relação à estrutura, percebe-se a ausência de salas específicas para que seja realizado o reconhecimento pessoal nas delegacias de polícia (STEIN, DE ÁVILA, 2015), o que acaba ocorrendo em local inapropriado e desprovido de qualquer técnica, o que urge ser modificado em reforma legislativa, ao passo que se concretize a correta aplicação do reconhecimento.
Por derradeiro, há que se ressaltar a pertinente necessidade de atribuir à prova de reconhecimento o caráter irrepetível, valendo-se para isso de todos os estudos já angariados que relatam as condições da memória e sua suscetibilidade ao esquecimento e falsas memórias, especialmente quando o lapso temporal entre a data do fato e do reconhecimento em juízo é sobremodo inadequado, o que dificulta ainda mais o processo de evocação da lembrança e, acima de tudo, culmina em indicações incorretas de pessoas inocentes. Para que todos os aspectos e mudanças possam ser implementados de forma efetiva, deve-se difundir a importância do reconhecimento baseado em aspectos científicos e nos recentes estudos psicológicos acerca das falsas memórias através de cartilhas informativas e cursos a serem ministrados nos órgãos vinculados à justiça.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, percebe-se a grande influência da memória em nossa vida, notadamente em eventos traumáticos e que nos expõe a emoções conturbadas, as quais podem, não raras as vezes, nos conduzir a lembranças errôneas e que jamais existiram. Podemos entender que os conhecimentos que tangem o funcionamento da memória, em sendo ela o cerne do reconhecimento, constituem importantes formas de subsídios político-criminais. Desse modo, a inflação legislativo-penal que temos em nosso país tem como um de seus efeitos colaterais a exposição de pessoas ao processo de criminalização, onde estão sujeitas aos empecilhos e esquecimento natural atinentes à lembrança da vítima ou testemunha. Por isso, a interdisciplinaridade, em especial com a psicologia, faz-se imprescindível a cada dia na prática do Direito, tanto para a segurança do processo penal justo e efetivo, quanto para conscientizar os operadores da ciência jurídica que, ao convalidar um ato eivado de vícios, estamos abalando não somente a seara probatória, mas principalmente a vida de uma pessoa que pode acabar sendo presa e condenada, mesmo que inocente.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, Raphaela de Moraes. O reconhecimento de pessoas no processo penal e a incidência das falsas memórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64313/o-reconhecimento-de-pessoas-no-processo-penal-e-a-incidncia-das-falsas-memrias. Acesso em: 24 dez 2024.
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